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PROVA DE RECONHECIMENTO
Sumário
I- Nos termos do artº 147º/5, do CPP, só se tem por válida o meio de prova por reconhecimento quando tiver sido seguido de identificação pessoal do fotografado. II- A exigência de identificação pessoal é relativa ao valor do reconhecimento como meio de prova acabado e não enquanto indício probatório no âmbito do inquérito, que se caracteriza precisamente por ser a fase da construção da prova. III- Nas fases preliminares do processo, e tendo em vista a aplicação de medidas de coacção, a lei não fala de prova (completa ou acabada) mas de indícios, entre os quais se contam os reconhecimentos fotográficos feitos, ainda sem reconhecimentos pessoais. IV- Daqui retira-se que os requisitos referidos no nº 5 do artº 147º/CPP só se podem aferir depois de terminada a fase de recolha de provas. Só então se pode aferir se foi, ou não, dado cumprimento ao segundo dos requisitos exigidos, de reconhecimento presencial, e aferir da validade da prova produzida por aquele concreto meio de prova. V- Até lá o simples reconhecimento por fotografia vale como indício, e é nessa qualidade que tem que ser apreciado.
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Por despacho de 26/11/2015, foi aplicada à arguida C.G.C. a medida de coacção de prisão preventiva.
A arguida recorreu desse despacho, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «a) O crime de associação criminosa imputado à recorrente não tem quaisquer indícios fortes nos autos; b) Os crimes de furto e burla informática imputados à recorrente estão indiciados nos autos através de meio de prova inválido - reconhecimento por fotogramas não seguido de reconhecimento presencial; c) O perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga e o perigo para conservação e aquisição de prova ficam acautelados com medida não privativa da liberdade aplicada à recorrente; d) A douta decisão recorrida violou os artigos 147.º, nºs 5 e 7, 193.º, 198.º, 200.º, als c) e d), 201.º, 202.º e 204.º als. a), b) e c), todos do CPP, e) Assim como o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, ainda o artigo 191.º n.º1 do CPP, uma vez que as exigências processuais de natureza cautelar do presente caso afastam a necessidade de aplicação de prisão preventiva à recorrente, sendo esta excessiva. f) O reconhecimento, constitucionalmente afirmado, de carácter excecional/subsidiário da prisão preventiva envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene - cfr. artigo 32, n.º 2 da CRP e artigo 11.º n.º1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. g) Salvo melhor e mais douta opinião, o despacho recorrido, violou o princípio da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva e, assim, os artigos 193, n.º 2 e 202.º n.º l, ambos do CPP, bem como os artigos 28, n.º2 e 32.º, n.2 da CRP. h) Devendo, quando muito, ser aplicada à recorrente, tal como determina a CRP - cfr. artigo 28.º n.º2 - outra medida de coacção mais favorável. I) Na verdade, por não existirem fortes indícios dos crimes imputados à recorrente e não estarem preenchidas as condições gerais do artº 204 do CPP com o grau que a douta decisão recorrida invoca, J) Justifica-se a aplicação de medida de coacção consistente na apresentação periódica tri-semanal da recorrente, cumulada com a proibição de contacto com as co-arguidas e ainda com a proibição de a recorrente se ausentar do concelho onde reside, Assim não se entendendo, m) Bastam-se as exigências cautelares dos autos com a obrigação de permanência na habitação da recorrente, com o seu companheiro e a mãe do mesmo. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a medida de coacção fixada à recorrente (…)».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo que «assim e porque, o douto despacho que aplicou a medida de coacção - prisão preventiva - à arguida/recorrente não violou qualquer dos preceitos legais indicados e porque se reVL ser a única que se mostra ser necessária, adequada e proporcional aos ilícitos pelos quais se encontram fortemente indiciadas e aos perigos mencionados, deve ser mantido, confirmando o douto despacho recorrido e negando provimento ao recurso».
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a contra-motivação.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pela recorrente são:
- A inexistência de indícios fortes da comissão do crime de associação criminosa;
- A inexistência de reconhecimento válido porquanto o reconhecimento feito, por fotogramas, não foi seguido de reconhecimento presencial;
- A desadequação da medida de coacção às necessidades cautelares do caso.
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III- Fundamentação de facto:
1- A arguida recorrente e demais co-arguidas foram detidas e sujeitas a interrogatório judicial, sendo que nenhuma prestou declarações.
2- Findo tal interrogatório foi proferido o despacho recorrido, que se contem nos seguintes termos:
(…) Indiciam os autos fortemente os seguintes factos: 1 NUIPC 1063/12.1 PAPTM - Volume VIII- fls. 1787 No dia 20 de Julho de 2012, pelas 13H00, as arguidas S.C., C.G.C. e L.C. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "Primark", sita do Centro Comercial, "X", em Portimão. Nesse local aproximaram-se da ofendida S.B. e retiraram-lhe, sem que esta se apercebesse, a carteira do interior da mala, a qual continha diversos cartões bancários e €40 em dinheiro. De seguida, as arguidas deslocaram-se para o piso 0 desse Centro Comercial "X", onde se / encontra uma caixa ATM pertencente ao Banco Santander/Totta, e fizeram um levantamento de €100 com o cartão do Banco Millennium BCP e outros 3 levantamentos de €200 cada com o cartão "Barclays", ambos pertença da ofendida. Assim apoderaram-se da quantia de € 740, propriedade da ofendida. * 2 NUIPC 1375/12.4 PBOER - Volume V, fls. 1105 No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 14H00, as arguidas M.M.G. e M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Loja Perfumes e Companhia, sita do Centro Comercial OP, em ……. Nesse local as arguidas aproximaram-se de M.E.A. e, quando esta estava a fazer o pagamento das suas compras observaram-na enquanto estava a marcar o código PIN. De seguida, deram-lhe encontrões retirando-lhe a carteira do interior da sua mala, a qual continha 3 cartões de débito da CGD, 1 cartão do Millennium BCP, € 200 em dinheiro e cartões de identificação da ofendida. De seguida, as arguidas deslocaram-se uma caixa ATM onde fizeram ainda levantamentos no valor de €950 com os cartões da ofendida. Apoderaram-se as arguidas do valor total de €1150, pertença de M.E.A.. * 3. NUIPC 20/13.PBOER - Volume V- fl. 834 No dia 6 de Janeiro de 2013, pelas 13H20, as arguidas M.G. e M.M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado C., sito no Centro Comercial OP, em ……. Nesse local as arguidas, após terem avistado M.J.M. a marcar o código PIN nas caixas do multibanco, seguiram a vítima até ao piso -1 desse parque de estacionamento, aproximando-se da mesma quando esta estava a entrar para o carro e pediram-lhe informações. Aproveitando uma distração de M.J.M., tiraram-lhe do interior da viatura uma mala que continha um cartão visa do Banco Deustche Bank, um cartão de débito do banco Santander/Totta, uma máquina fotográfica no valor de € 86, três telemóveis no valor de €300, um par de óculos graduados de marca Vogue no valor de €250, bem como diversos documentos de identificação pessoal. De seguida, as arguidas dirigiram-se ao ATM da Rua José Malhoa, em ………, onde fizeram dois levantamentos de €200 cada com o cartão visa do Deutsche Bank. Depois foram para o Centro Comercial A. de ………. onde fizeram compras no valor de €2620,19 também com o cartão visa da ofendida. Deslocaram-se depois até à Avenida da Liberdade, em Lisboa onde tentaram fazer um pagamento de €540, só não o conseguindo porque o cartão já estava cancelado. Apoderaram-se as arguidas do valor total de €3806 que pertenciam à ofendida. * 4. NUIPC 158/13.9 PHMTS, Vol. VI - fls. 1428 No dia 9 de Fevereiro de 2013, pelas 16H15, as arguidas M.M. , C.G.C. e M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado "C.", em M-------. Nesse local avistaram A.M.O. a marcar o Código Multibanco ao que lhe tiraram a carteira que continha €175, diversos cartões Multibanco e documentos de identificação. Seguidamente as arguidas deslocaram-se até uma caixa ATM, existente naquele Hipermercado, onde fizeram um levantamento de €200 e outro de €50. Apoderaram-se as arguidas do valor total de € 425 pertencente à ofendida. * 5. NUIPC 107/13.4 GBVNO - Volume X, fls.2301 No dia 25 de Abril de 2013, pelas 15H50, na loja "Perfumes & Companhia", sito no Centro Comercial "L. ", a arguida M.M. , retirou à ofendida M.R., sem que a mesma se apercebesse, a carteira a qual continha diversos documentos de identificação e cartões bancários. De seguida a arguida deslocou-se ao ATM da Caixa de Crédito Agrícola, da Rua ………, na ……., onde fez dois levantamentos de €200 cada. Apoderou-se a arguida do valor total de € 400 que pertencia à ofendida. * 6. NUIPC 949/13.0 PPPRT -Volume VI, fls.1320 No dia 25 de Maio de 2013, pelas 13H00 a arguida M.M. e outros 4 indivíduos não identificados, de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "P." da Rua ……., ……., no Porto. Nesse local aproximaram-se da ofendida M.M.R. e, sem que esta se apercebesse, retiraram-lhe um porta-moedas o qual continha diversos documentos de identificação, 2 cartões de débito e 1 cartão de crédito e os respectivos códigos, bem como €50 em dinheiro. De seguida a arguida deslocou-se até à Caixa ATM do Banco BIC, na Rua …………, onde fez 1 levantamento com o cartão de crédito no valor de €200, 1 levantamento de €170 e outro de €10 com os cartões de débito da CGD efetuou quatro levantamentos de € 200. Apoderou-se a arguida do valor total de € 1180 que pertenciam à ofendida. * 7. NUIPC 1654/13.3 PLSNT-Volume III, fls.397 No dia 19 de Setembro de 2013, pelas 13H50 os arguidos C.G.C. e R.T., de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao "Pingo Doce" do …………….. Nesse local observaram F.P. a introduzir o código PIN, a fim de efetuar uma consulta de movimentos num ATM ali existente. De seguida e, sem que a ofendida se apercebesse, retiraram-lhe da mala que trazia a tiracolo uma carteira que continha dois cartões multibanco, um do BPI e outro da CGD e € 150 em dinheiro. Imediatamente os arguidos fizeram dois levantamentos de € 200 com cada um dos cartões Multibanco da ofendida, no valor total de €800. Após, e fazendo uso dos mesmos cartões, adquiriram dois cartões presentes da W., um de € 500 e outro de €350 e a compra de vários artigos no valor de €213,74 na ……………... Apoderaram-se os arguidos do valor total de 2013,74€ que pertenciam à ofendida. * 8. NUIPC 1765/13.5 PBCBR - Volume VII, fis. 1555 No dia 22 de Dezembro de 2013, pelas 18H00, as arguidas M.M. , S.C. , C.G.C. , L.C. e M.G. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Centro Comercial C. , em …….. Nesse local e depois de terem observado M.I.B. a introduzir o código PIN, a fim de efetuar um levantamento numa caixa ATM daquele Centro Comercial, seguiram-na até ao interior do Hipermercado C. ali existente, onde em comunhão de esforços e com tarefas bem definidas entre elas, e sem que a ofendida se apercebesse, tiraram-lhe de dentro da mala, uma carteira que continha € 150 em dinheiro e um cartão multibanco do BES e outro da CGD. De seguida, deslocaram-se até uma Caixa ATM onde fizeram dois levantamentos com o cartão do BES que perfizeram €350 e outro com o cartão da CGD no valor de €100. Apoderaram-se as arguidas do valor total de € 600 que pertenciam à ofendida. * 9. NUIPC 1772/13.8 PAPTM - VIII Volume, fls.1875 No dia 29 de Dezembro de 2013, pelas 16H00, na Rua ……….., em Portimão, desconhecidos retiraram a M.I.M. a sua mala, a qual continha no seu interior a quantia de 50 Euros, o cartão de débito, da CGD, diversos cheques e diversos documentos pessoais referentes à lesada e ao seu marido. De forma não concretamente apurada a arguida S.C. entrou na posse no referido cartão de débito da CGD e efetuou levantamentos e pagamentos de compras, totalizando o valor de 1.540,75 Euros. * 10. NUIPC 7/14.0 PYLSB - Volume I, fls.131 No dia 2 de Janeiro de 2014, pelas 13H55, as arguidas M.M. , C.G.C. , M.G. e o arguido D.N. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Centro Comercial Z., em Lisboa. Ai chegados seguiram a ofendida M.I.F. até ao interior da loja "T.". Nesse local as arguidas C.G.C. e a M.G. colocaram-se junto da ofendida a fim de lhe impedirem os movimentos e criarem confusão, enquanto a arguida M.M. , com a sua ação encoB.A.A. pelo arguido D.N. que segurou numa peça de roupa para lhe ocultar os movimentos, retirou a carteira à ofendida, a qual continha € 15, dois cartões de débito do BPI e outros documentos. De seguida, o grupo dirigiu-se a um ATM daquele Centro Comercial, onde fizeram dois levantamentos de €200 cada. Apoderaram-se os arguidos do valor total de €415 que pertenciam à ofendida. * 11. NUIPC 47/14.0 PBCSC - Volume IV, fls. 717 No dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 13H50, os arguidos M.M. , L.C. , C.G.C. e D.N. de acordo com um plano, previamente, elaborado por todas de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado "J." de Cascais. Nesse local o arguido D.N. e a arguida M.M. aproximaram-se da ofendida I.F. e enquanto esta fazia um levantamento num ATM, ali existente ofereceram-lhe ajuda. De seguida e, sem que ela se apercebesse, os arguidos lograram tirar-lhe o cartão de débito da CGD, com o qual fizeram posteriormente dois levantamentos de €200 cada. Com esta conduta os arguidos tornaram seus € 400 pertença da ofendida. * 12. NUIPC 48/14.8 PBCSC - Volume IV, fls.751 No dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 13H00, as arguidas C.G.C. , M.M. e L.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado "J." de Cascais. Nesse local a arguida C.G.C. , viu M.T.F. a marcar o código PIN enquanto fazia um levantamento num ATM ali existente. De seguida e no interior do supermercado, a arguida C.G.C. , em comunhão de esforços com as arguidas M.M. e L.C. , com as suas tarefas bem definidas, tiraram de dentro da mala da ofendida uma carteira a qual continha € 40 em dinheiro, um cartão de débito do BES e um telemóvel de marca "Nokia" no valor de € 60. Na posse dos artigos da vítima, as arguidas dirigiram-se a um ATM em …………., onde fizeram dois levantamentos, um de € 200 e outro de €160 com o cartão da ofendida. Com esta conduta os arguidos tornaram seus € 400 e um telemóvel no valor de € 60 que pertenciam à ofendida. * 13.NUIPC 387/14.8 PAPTM - Volume VIII, fls.2044 No dia 15 de Março de 2014, pelas 13H00, as arguidas C.G.C. , L.C. , S.C. e M.M.G. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado J. do Centro Comercial X, de Portimão. Nesse local encontraram a ofendida S.S.F., a quem retiraram, sem que a mesma se apercebesse, do interior da mala, que esta trazia no carrinho de compras a sua carteira, que continha os documentos de identificação, dois cartões Multibanco, um do BANIF e um do BPI e €30 em dinheiro. De seguida, as arguidas deslocaram-se para um ATM no Centro Comercial C. …. em Portimão, onde fizeram dois levantamentos de € 200 cada com o cartão do BPI da vítima. As arguidas fizeram seus €430 que eram pertença da ofendida. * 14. NUIPC 453/14.0 PBFAR - Volume VII- fls. 1644 No dia 10 de Maio de 2014, pelas 17H00, as arguidas C.G.C. , S.C. , M.G. e dois indivíduos não identificados de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Loja Saúde e Bem-Estar do Centro Comercial F.A., em Faro. Nesse local as arguidas e os outros dois indivíduos colocaram-se em redor de M.C.G. e enquanto as arguidas C.G.C. e M.G., assim como um dos indivíduos não identificados fizeram "tampão" de modo a impedir os movimentos da ofendida, ao que a arguida S.C., sem que aquela se apercebesse, tirou-lhe do interior da mala que trazia à tiracolo, uma carteira que continha € 200, um cartão de débito da CGD e outros documentos. De seguida, as arguidas dirigiram-se a um ATM do Banco BPI na Av. ……….., em Faro, onde fizeram dois levantamentos de € 200 cada e uma compra de €101,97 num supermercado "Minipreço", em Loulé. Com esta conduta fizeram seus € 701,97 que pertenciam à ofendida. * 15. NUIPC 20/14.0 PBPTM - Volume VIII, fls. 1945 No dia 11 de Maio de 2014, pelas 19H00, as arguidas S.C. , C.G.C. , M.G. e um indivíduo não identificado de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado "J." do Centro Comercial X de Portimão. Para tanto, aproximaram-se do ofendido J.M.B., enquanto este escolhia artigos do expositor. Enquanto as arguidas C.G.C., M.G. e o individuo não identificado faziam "tampão" para criar confusão e impedir os movimentos da vítima a arguida S.C. meteu a mão no bolso dos calções do ofendido e, sem que este se apercebesse, tirou-lhe a carteira que continha € 300 em dinheiro, diversos cartões de identificação, cartões de crédito e um cartão de débito do banco "Millennium BCP". Na posse dos cartões o grupo deslocou-se até um ATM existente na Avenida S………., em Portimão, onde tentaram, porém, por razões não apuradas, não conseguiram, fazer levantamentos com os cartões do ofendido. No total apropriaram-se de € 300 que eram pertença do ofendido. * 16. NUIPC 1625/14.2 PYLSB - Volume II, fls. 325 No dia 20 de Junho de 2014, pelas 14H45, as arguidas M.M. , C.G.C. , L.C. , M.G. e S.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja Z Home do Centro Comercial Z., em Lisboa. Nesse local, aproximaram-se de M.C. e enquanto as arguidas C.G.C. e M.G. criavam confusão junto desta, a arguida L.C. ocultava a ação com uma peça de roupa, e a arguida M.M. , aproveitando o momento em que S.C. deu um empurrão à vítima, tirou de dentro da mala da ofendida um envelope que continha €720 em dinheiro. Na posse do envelope e do dinheiro, as arguidas M.M. e S.C. abandonaram o local, tendo as restantes arguidas permanecido no local onde encetaram conversa com a vítima no intuito de permitir a fuga das suas familiares. As arguidas fizeram sua a quantia de € 720 que eram pertença da vítima. * 17. 145/14.0 PAPBL - Volume XII, fls. 2927 No dia 21 de Junho de 2014, pelas 12H15, as arguidas S.C. , M.M.G. e um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo dirigiram-se ao Hipermercado C., em Pombal. Nesse local, aproximaram-se de M.L.L. e observaram-na a marcar o código do cartão MB quando efetuava o pagamento das compras na caixa daquele supermercado. De seguida e aproveitando um momento de distração em que a ofendida pousou a mala para arrumar as compras, as arguidas tiraram uma bolsa, a qual tinha no seu interior um cartão de débito e um cartão de crédito da CGD. Na posse desses cartões deslocaram-se a um ATM, sito na Avenida ………., em Pombal, onde fizeram dois levantamentos a crédito no valor de €200 (…) cada. A seguir foram para ao Minipreço de Ansião, onde utiliZm o cartão de débito da ofendida para fazer um pagamento de €299,67 (…). Ainda nesse dia, as arguidas deslocaram-se à loja "TN", em Espinho, onde uma vez mais, usaram o cartão de débito da ofendida para fazer dois pagamentos, um de €305,74 (…) e outro de €312,80 (…). No total as arguidas apropriaram-se de € 1318,21 (…), pertença da ofendida. * 18. NUIPC 417/14.3 PAESP - Volume II, fls.208 No dia 22 de Junho de 2014, cerca das 17H00, as arguidas S.C. , M.G. e outros dois indivíduos não identificados de acordo com um plano, previamente, elaborado por todos de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado M. de …………... Para tanto no trajeto entre as caixas de pagamento e o parque de estacionamento, as arguidas em comunhão de esforços, tiraram a carteira à ofendida A.G.C., na qual continha diversos cartões de identificação, 1 cartão de débito da CGD e 1 cartão de débito do Millennium BCP, 1 caderneta da CGD e € 60 em dinheiro, todos pertencentes à vítima. De seguida, deslocaram-se a um ATM situado na Rua ………., daquela localidade onde fizeram dois levantamentos de € 200 cada. Depois disso foram ao Casino de Espinho onde fizeram uma compra no valor de €1250, à loja NC do Centro Comercial Arrábida , onde fizeram uma compra de USD 2000, o que equivale a €1484, e à Loja W. do Centro Comercial Gaia Jardim, onde fizeram uma compra no valor de €188,87 e outra de € 459,80. No total, fizeram seus o valor total de € 3782,67 que pertenciam à vítima. * 19. NUIPC 1804/14.2 PYLSB-Volume I, fls. 12 No dia 08 de Julho de 2014, pelas 14H50, na loja "M.", sita no Centro Comercial Z., em Lisboa, a arguida M.G. , aproximou-se da ofendida Marina Costa da Graça e ocultando os seus movimentos, com uma peça de roupa, tirou-lhe, sem que esta se apercebesse, do interior da mala, uma carteira no valor de €200, a qual continha a quantia monetária de €700, diversos cartões de identificação e cartões bancários. Na posse da carteira e do dinheiro a arguida abandonou o local, tornando assim seus a carteira e o dinheiro da vítima. * 20 NUIPC 1834/14.2 PYLSB - Volume I, fls.71 No dia 12 de Julho de 2014, pelas 14H10, na loja " M." do Centro Comercial Z., em Lisboa, a arguida M.G. aproximou-se de J.S.R. e ocultando a sua ação com uma peça de vestuário, colocou a mão na mala da ofendida, de onde retirou uma carteira a qual continha €15 em dinheiro, um anel de noivado em Ouro Branco com Diamantes e Safiras, de valor ainda não apurado, mas superior a 300 €, bem como documentos pessoais. Na posse da carteira a M.G. abandonou o local. * 21. NUIPC 2899/14.4 PYLSB - Volume VI, fls.1293 No dia 11 de Novembro de 2014, pelas 17H00, na tabacaria junto do Hipermercado "C." do C. C. Z., em Lisboa, as arguidas M.M. e S.J. um indivíduo não identificado aproximaram-se de M.H.F.. enquanto esta estava junto de uma mesa de apoio a raspar uma "raspadinha". De seguida as arguidas distraíram a ofendida e tiraram-lhe um porta-moedas que continha €100 em dinheiro, um cartão de débito da CGD e documentos de identificação. Após dirigiram-se a uma Caixa ATM onde fizeram dois levantamentos, um de €100 e outro de €200. * 22. NUIPC 1184/14.6 SELSB, Volume XI -fls. 2716 No dia 16 de Novembro de 2014, pelas 13h00, no estabelecimento PB, em Lisboa, as arguidas M.M. e S.C. S.J. , L.C. , M.M.G. e C.G.C. aproximaram-se da mesa onde S.R. estava sentada. Quando a ofendida foi à casa de banho a arguida L.C. bloqueou a visão dos clientes que se encontravam na mesa ao lado enquanto a arguida C.G.C. meteu conversa com as pessoas que se encontravam na mesa com a ofendida. Assim e, enquanto as arguidas M.G. e M.M.G. permaneceram de vigia a arguida M.M. tirou a mala da ofendida a qual estava pendurada nas costas da cadeira, contendo no seu interior 50 USD, € 40; um Tablet Nexus 7 no valor de € 400; um Iphone 4 no valor de € 450; um cartão de crédito, bem como outros objetos e documentos de identificação da ofendida. Na posse desses bens e valores os quais perfazem um total de 929 €, colocaram-se em fuga. *** 23. NUIPC 3230/14.4 PYLSB - Volume VI, fls.1277 No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 16H15, as arguidas M.M. e C.G.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à entrada do Hipermercado "C." do Centro Comercial Z., em Lisboa. Nesse local, aproximaram-se de M.G.M. quando esta estava a tirar um cesto de compras, empurraram-na e tiraram-lhe uma carteira em pele no valor de €150, que tinha no seu interior €400 em dinheiro, um cartão de débito da CGD e diversos documentos de identificação. De seguida as arguidas fizeram levantamentos no valor de €400 com o cartão da ofendida. * 24. NUIPC 9/15.0 SVLSB - Volume IV, fls. 668 No dia 14 de Janeiro de 2015, pelas 13H40, as arguidas M.M., C.G.C. e L.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "Z" do C. C. Z., em Lisboa. Nesse local aproximaram-se de A.P.M. e, sem que esta se apercebesse, retiraram-lhe uma pasta que continha € 1145 em dinheiro, um telemóvel "Samsung" no valor de € 600 e documentos. Na posse do dinheiro a arguida M.M. saiu do local, enquanto as arguidas L.C. e a C.G.C. permaneceram no local para dar "cobertura" à fuga da primeira. * 25. NUIPC 72/15.3 SELSB, Volume XIII - fls 3121 No dia 27 de Janeiro de 2015, pelas 12H40, as arguidas M.M. , L.C. e um indivíduo cuja identidade não se apurou de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Restaurante "VL ", em Lisboa. Nesse local aproximaram-se de A.S.S. o qual tinha o casaco pendurado nas costas da cadeira. A arguida M.M. se aproximou- do local onde o ofendido se encontrava e, sem que este se apercebesse, tirou-lhe do bolso do casaco uma carteira no valor de €60 com a quantia de €100 em dinheiro e documentos pessoais, enquanto a arguida L.C. e o individuo não identificado se mantiveram de atalaia. Na posse da carteira, as arguidas e o individuo não identificado abandonaram o local. * 26. NUIPC 23/15. 5 PTLRS - Volume XI, fls. 2548 No dia 29 de Janeiro de 2015, pelas 18H00, as arguidas M.M. ; M.G. ; L.C. e um individuo não identificado de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Centro comercial S. Nesse local observaram a ofendida M.R.J. enquanto esta fazia levantamentos numa caixa ATM daquele Centro Comercial. Quando a ofendida se deslocou para a saída, as arguidas seguiram-na até às portas rotativas tendo nessa altura, as arguidas L.C. , M.M. e o individuo não identificado entrado para o interior do compartimento, enquanto a arguida M.G. colocou o pé na porta impedindo-a de rodar, a arguida M.M. retirasse do interior da mochila da ofendida, uma carteira que continha € 800 em dinheiro, cartões Multibanco e documentos de identificação da mesma. * 27. NUIPC 286/15.6 SELSB- Volume XI, fls. 2537 No dia 26 de Março de 2015, pelas 15H00, as arguidas M.M. ; C.G.C. , M.G. e L.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se aos PB, em Lisboa. Para tanto, nesse estabelecimento, as arguidas, aproximaram-se do ofendido D.C. quando este estava junto ao balcão, rodearam-no e empurraram-no de forma a criar confusão, tendo a arguida M.M. aproveitado para lhe tirar do interior da mala que trazia a tiracolo, um envelope contendo € 250. * 28. No dia 01 de Abril de 2015, pelas 18H00, as arguidas M.M. ; C.G.C., M.G. e L.C. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Centro Comercial do C., em Lisboa. A arguida C.G.C. observou J.V.R. a marcar o código PIN quando fazia um levantamento no ATM. De seguida as arguidas M.M. M.G. e L.C. entraram no elevador junto com a ofendida e quando o elevador parou e abriu as portas, as arguidas L.C. e M.G. colocaram-se à frente da ofendida, ao que a arguida M.M. colocou a mão na mala e retirou-lhe a carteira, a qual continha no interior 3 cartões multibanco, € 40 em dinheiro e diversos cartões de identificação da vítima. Depois disto as arguidas deslocaram-se até ao ATM do Banco Millennium BCP da Avenida…………. em Lisboa, onde a arguido C.G.C. fez dois levantamentos, um de €200 e outro de €120 utilizando os cartões da ofendida. * 29. NUIPC 909/15.7 PYLSB - Volume XI, fls. 2520 No dia 11 de Abril de 2015, pelas 17H15, as arguidas C.G.C. e M.G. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja Pd do Centro Comercial Z., em Lisboa. As arguidas, abordaram M.R.B. e encetaram conversa com esta. Aproveitando a distracção assim criada, tiraram-lhe de dentro da mala, uma carteira contendo € 1000 em dinheiro e um cartão de débito da CGD. Na posse do dinheiro e do cartão as suspeitas abandonaram o local. * 30. No dia 24 de Julho de 2015, pelas 13H30, as arguidas S.C. , M.G. e M.M.G. de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "K." do Hipermercado I. de Beja. Para tanto as arguidas aproximaram-se do balcão da loja onde B.A.A. tinha pousado a mala e, sem que esta se apercebesse, tiraram do interior da mesma uma carteira, que tinha no seu interior € 380 Euros em dinheiro, cartões de crédito e de débito e documentos de identificação, bem como o registo de propriedade da sua viatura automóvel. Na posse do dinheiro e da carteira, as arguidas abandonaram o local na viatura 66-FQ-14, registada em nome de M.M. . Fizeram seus os € 380 da ofendida. * 31. NUIPC 988/15.7 PFAMD - Volume XIV, fls. Fls 3325 No dia 18 de Outubro de 2015, pelas 18H00, as arguidas M.M. , C.G.C. e L.C. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que as pessoas que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "Z" do Centro Comercial Z., em Lisboa. Para tanto uma das arguidas encetaram conversa com J.S., enquanto as restantes arguidas aproveitando a distração tiraram de dentro do carro de bebé uma mala, de marca "Michael Kors", no valor de 360 Euros, a qual continha no seu interior 400 USD, 4000 kuanzas, um telemóvel Samsung no valor de 350 Euros, diversos documentos pessoais e da sua filha menor, cartões de débito e de crédito e as chaves da viatura da ofendida. De seguida as arguidas colocaram-se em fuga levando consigo os bens pertencentes à ofendida. * A) No dia 24 de Novembro Maio de 2015, pelas 9h30, em cumprimento de mandados de Busca a PSP deslocou-se à residência de M.M. , sita na ,,,,,,,,,,,,,,, onde apreendeu os seguintes objetos e valores: - Um Tablet, marca Samsung, M. GT-P7500; B) No dia 24 de Novembro Maio de 2015, pelas 8h30, em cumprimento de mandados de Busca a PSP deslocou-se à residência de C.G.C. , sita na Rua ,,,,,,,,,,,,,,,, onde apreendeu os seguintes objetos e valores: Na Sala de estar: - 1 Computador portátil da marca Sony Vaio, M. PCG - 3E1M, de cor Rosa e respectivo carregador No quarto de dormir da C.G.C. : - A quantia monetária de € 485 (…) e 1596 YUAN 8 moeda chinesa. - 1(…) telemóvel da marca Samsung Gt - Í9505, com cartão sim da Meo, cartão memória da marca kingston de 8GB e bateria. - 1 (…) mala de senhora da marca "MICHAEL KORS", de cor castanha;- Inquérito n.s 988/15.7 PFAMD - 1 (…) Tablet da marca Samsung, 16 GB, de cor cinzenta e respectivo carregador; Na casa de banho: -1 (…) alisador de cabelo, da marca Babyliss PRO, e respectiva caixa de condicionamento; -1 (…) alisador de cabelo, da marca Babyliss Paris; -1 (…) secador de cabelo da marca Babyliss, M. Expert plus 2200; -1 (…) secador de cabelo da marca Babyliss Pro, M. BAB6160INE; - 1 (…) secador, da marca Selecline, M. HD8826; C) No dia 24 de Novembro Maio de 2015, pelas 10h em cumprimento de mandados de Busca a PSP deslocou-se à residência de S.C. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, , sita na Avenida ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, onde apreendeu os seguintes objetos e valores: - Anexo da casa da S.C. , . -1 Mala, em pele, de cor preta, de marca Lion of Porches, -1 Mala, em pele, de cor roxa, de marca Tous; -1 Porta documentos, em pele de cor roxa, de marca Tous; -1 Mala verniz preto pequeno, de marca DKNY; -1 Mala, em pele de cor preta, de marca Fendi; -1 Porta documentos, em pele de cor beje, de marca Guy Laroche; -1 Mala, em pele de crocodilo cor castanha, de marca Magiame; -1 Porta documentos, em pele de cor castanho, de marca Burberry; -1 Saco azul e castanho, de marca LongChamp; -1 Mala em pele de cor Azul de marca Lacoste; -1 Mala, em pele de, de marca Burberry; -1 Carteira de cor Beje, de marca Uterque; -1 Mala, aos quadrados castanhos de marca Louis Vuitton; -1 Porta documentos, em pele de cor castanho-escuro, sem marca; -1 Saco, em pele, de cor castanho, de marca Louis Vuitton; -1 Mala, em pele, de cor preta, sem marca; -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Timberland; -1 Mala, em tecido, de cor castanha, de marca Pedro dei Hierro; -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Tous; -1 Saco, em tecido, de cor verde de marca Kipling; -1 Mala, em pele, de cor preta, de marca Versace; -1 Mala, em pele, de cor preta, de marca Tous; -1 Mala, em pele, de cor preta, de marca Pzep 0 Bag; -1 Mala, em pele, de cor azul, de marca Liujo; -1 Mala, em pele, de cor preta, de marca Dkny; -1 Saco, em Nikon, de cor rosa, de marca Oxylame; -1 Mala, em pele, de cor cinza, de marca Gucci; -1 Mala, em pele, de cor azul e creme, de marca Ge Comp; -1 Mala, em pele, de cor creme, de marca Andare Loutano Viaggiando; -1 Mala, em nylon, de cor preta, de marca Lexon; -1 Saco, em nylon, de cor vermelha, de marca Maison; -1 Chapéu, em tecido azul, de marca Guess; -1 Carteira, em pele, de cor preta, de marca Burberry; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca 1^ classe; -1 Carteira, em tecido, de cor azul, de marca Louis Vuitton; -1 Carteira, em tecido, de cor azul, de marca Louis Vuitton; -1 Bolsa, em tecido, de cor rosa, de marca H&M; -1 Carteira, em pele, de cor cinza, de marca Guess; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Carteira, em pele, de cor preta, de marca Dolce Gabanna; -1 Carteira, em pele, de cor bordeaux, de marca Cristian Dior; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca Burberry; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca carolina Herrera; -1 Carteira, em pele, de cor Preta, de marca Love Moschino; -1 Carteira, em pele, de cor azul, de marca Guess; -1 Carteira, em pele, de cor Preta, de marca Guess; -1 Carteira, em pele, de cor preta, de marca Tous; -1 Carteira, em pele, de cor castanha, de marca Guess; -1 Carteira, em pele, de cor preta, de marca Givenchy; -1 Carteira, em pele, de cor cinza, de marca Gucci; -1 Carteira, em pele, de cor Preta, de marca Michael Kors; -1 Carteira, em pele, de cor preta, de marca carolina Herrera; -1 Pochete de cor brilhantes dourados; -1 Esferográfica de cor preta da marca Mont Blanc; -1 Bolsa em cabedal de cor castanha sem marca, - 1 Folha de papel tamanho A4 com manuscritos indicando NUIPC's em investigação nos presentes Autos e respectivos nomes e contactos dos lesados. - Quarto da filha da S.C. , -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Mala, em pele, de cor verniz, de marca Chanel; -1 Mala, em pele, de cor preta verniz, de marca Armani; -1 Mala, em pele de cor preta, de Michael Kors; -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Belly; -1 Saco, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Mala, em tecido Ganga, de cor Azul, de marca Louis Vuitton; -1 Mochila, em pele de cor castanha, de marca Burberry; -1 Mala, em pele de cor castanha, de marca Tous com porta documentos; -1 Mala, em pele, de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Mala, em pele, de cor rosa e castanha, de marca DKNY; -1 Mala em pele, de cor verde e castanha, de marca burberry; -1 Mala, Louis Vuitton Inventeur Grand; -1 Mala em pele de cor verniz preta, de marca Armani; -1 Mala em pele de cor castanha, de marca Gucci; -1 Mala em pele de cor castanha, verde e vermelho, de marca carolina Herrera; -1 Mala em pele de cor castanha, de marca Louis Vuitton; -1 Telemóvel Samsung galaxy Note 3 com IMEI 358588050139734, -1 Saco verniz com coração vermelho sem marca; -1 Saco de cor preta de marca Carolina Herrera; -1 Saco em pele de cor preta, de marca Prada; -1 Mala de cor azul, de marca Kipling; -1 Mala de cor preto dourado, de marca Louis Vuitton; -1 Mala de cor preto dourado, em silicone de marca O Bag; -1 Mala de cor preto dourado, de marca Louis Vuitton; -1 Mala de cor preto dourado, de marca Louis Vuitton; -1 Necessaire de cor castanho de marca Burberry; -1 Carteira Porta-moedas de marca Burberry; -1 Porta documentos de cor preta com berloques, de marca Chanel; -1 Porta documentos de cor preto castanho, de marca Tous; -1 Porta documentos de cor preto castanho, de marca Tous; -1 Porta documentos de cor beje de marca Tous; -1 Secador de cabelo de cor preta de marca Roventa; D) No dia 24 de Novembro Maio de 2015, pelas 9h30, em cumprimento de mandados de Busca a PSP deslocou-se à residência de M.M.G. , e M.G. , sita no Largo ,,,,,,,,,,,,,,,,, onde apreendeu os seguintes objetos e valores: I M.M.G. - Quarto da M.M.G. 1- Mala Louis Vuitton preta 2- Mala Burberry bege com alça 3- Mala Carolina Herrera preta 4- Mala Burberry bege com alça e pegas castanhas escuras 5- Mala Burberry bege com pegas castanhas claras 6- Bolsa Louis Vuitton castanha escura 7- Computador portátil cinzento Packard Bell 8- Telemóvel Samsung Trend II branco lmei:359890/06/087034/3, S/N: R21G623N4AM 9- Mala Louis Vuitton pequena castanha 10- Pochete preta Louis Vuitton - Varanda quarto da M.M.G. 1- Carteira Azul com laço Moschino 2- Carteira vermelha Prada 3- Carteira aos quadrados castanhos Louis Vuitton 4- Carteira preta Michael Kors 5- Carteira branca e bege Burberry 6- Carteira bege Gucci 7- Carteira preta Chanel 8- Carteira bege DKNY - Quarto da filha da M.M.G. 1- Tablet branco Samsung M. GT-P5110, S/N: RF2CB12HP5F - Sala 1- Ipad, Imei: 012330001140935, serial:V50385VLETV - Hall de entrada 1-lphone 5S branco lmei:358828058851793 ll-M. - Quarto da M.G. 1 Mala GUY LAROCHE, castanha em pele 1 Mala MICHAEL KORS, castanha em pele com estampados MK 1 Mala GUESS, castanho claro em pele 1 Mala LOUIS VUITTON castanha em pele, com estampados LV 1 Mala DKNY, castanho claro em pele com estampados DKNY 1 Mala DKNY Active, bege e rosa, em pele com estampados DKNY 1 Mala MICHAEL KORS, amarela, em pele com apliques metálicos dourados 1 Mala LOVE MOSCHINO, preta, em pele com estampado de uma vaca e saco protetor 1 Mala pequena Z WOMAN, preta e branca em pele 1 Mala GUESS, cinza, em pele 1 Mala FENDI, castanha em peie e camurça com relevos FENDI 1 Bolsa pequena BURBERRY, de várias cores em pele 1 Bolsa pequena CHANEL, preta, em pele com apliques metálicos dourados 1 Bolsa pequena GUESS, cinza em pele 1 Bolsa pequena MICHAEL KORS, prateada em napa 1 Mala CALVIN KLEIN, cinza, em tecido com estampados CK 1 Bolsa TOMMY HILFIGER, preto em tecido 1 Mala TOMMY HILFIGER, castanha em tecido 1 Bolsa DKNY, creme, em pele com estampados DKNY e apliques dourados 1 Bolsa pequena CAROLINA HERRERA, rosa, em pele com alça metálica dourada e relevos CH 1 Bolsa pequena CAROLINA HERRERA, preta, em pele com alça metálica dourada e relevos CH 1 Bolsa pequena BURBERRY, creme em pele 1 Mala MICHAEL KORS, creme, em pele com estampados MK 1 Mala grande GUCCI, castanha, em pele com apliques metálicos dourados e pretos 1 Mala MICHAEL KORS, preta, em napa com relevos MK e alças creme 1 Porta-moedas VICTORIA'S SECRET, castanho em pele 1 Porta-moedas LOUIS VUITTON, castanho, em pele com estampados LV 1 Porta-moedas MICHAEL KORS, creme, em pele com estampados MK e aplique metálico dourado MK 1 Porta-moedas GUCCI, castanho, em tecido 1 Porta-moedas TOUS, preto, em pele com estampados verdes 1 Porta-moedas COACH NEW YORK, castanho, em pele e estampado vermelho 1 Porta-moedas LOUIS VUITTON, branco, em pele e estampados de cores variadas 1 Bolsa DKNY preta em napa E) No dia 24 de Novembro Maio de 2015, pelas 11H foram efetuadas buscas ao cofre da arguida M.M. no Banco Millennium BCP de ……….a, conforme Mandado de Busca e Auto de Busca e Apreensão a fls. 3708 onde foram apreendidos os seguintes artigos em ouro: • Nove canetas, identificadas na fotografia nº 1. • Seis relógios, em ouro das marcas Omega, Lotus e Roger Brodin, identificados na fotografia nº 2. • Quatro alfinetes de peito, três deles em ouro e diamante e o quarto apenas de ouro, identificados na fotografia nº 3. • Dezanove anéis em ouro, identificados na fotografia nº 4. • Quinze pares de brincos em ouro, sendo sete deles com diamantes, identificados na fotografia nº 5. • Um par de botões de punho em ouro, identificados na fotografia nº 6. • Vinte e cinco medalhas, identificadas na fotografia nº 7. • Nove argolas em ouro, uma das quais partida, identificadas na fotografia nº 8. • Vinte e seis brincos sem par, identificados na fotografia nº 9. • Sete escravas em ouro, identificadas na fotografia nº 10. • Nove pulseiras, uma delas em ouro branco e diamantes, identificados na fotografia nº 11. • Nove pulseiras em ouro, identificadas na fotografia nº 12. • Seis fios em ouro, todos com pendentes, um dos quais com uma cruz com diamantes e um outro com oito pendentes, identificados na fotografia nº 13. • Seis fios em ouro com "medalha" incorporada, identificados na fotografia nº 14. • Nove fios em ouro, identificados na fotografia nº 15. • Dez fios, um deles em ouro branco e outro partido, identificados na fotografia nº 16. • Uma gargantilha em ouro branco e diamantes e um brinco, identificados na fotografia nº 17.
Estes artigos foram avaliados num valor total de 46.396,69 Euros.
Os factos encontram suporte probatório na seguinte prova:
1.NUIPC 1063/12.1 PAPTM-Volume VIII-fls. 1787 *
1. Testemunhal:
1.1. -S.B. EL.C.abeth Bishop, id. a fls. 1791;
2. Documental:
2.1. Auto de notícia de fls. 1789;
2.2 Do DVD com imagens de videovigilância e fotogramas, fls. 294 a 298 do Apenso nº 2.
2.3. - Extrato do cartão "Barclays", onde constam os levantamentos, fls. 1801.
2.NUIPC 1375/12.4 PBOER - Volume V, fls. 1105
1. Testemunhal:
1.1. - M.E.A., id. a fls. 1125;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1105;
2.2. - CD com imagens de videovigilância e fotogramas, fls. 1117 a 1121.
3. NUIPC 20/13.PBQER - Volume V- fl. 834
1. Testemunhal:
1.1. - M.J.M. , id. a fls. 1064;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 827;
2.2. - CD com imagens de videovigilância e fotogramas, fls. 939 a 958.
2.3. - Extractos e os recibos das compras, fls. 831, 851 a 861, 865, 872, 883 a 885, 922 a 925B;
2.4. - Auto de Reconhecimento Pessoal da arguida M.M.G. , fls. 1268.
4. NUIPC 158/13.9 PHMTS, Vol. VI - fls. 1428
1. Testemunhal:
1.1. - A.M.O., id. a fls. 1428;
1.2. - AJG, id fls. 1436.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1428;
2.2. - CD com imagens de videovigilância, fls. 44 a 48 do Apenso ne 2.
5. NUIPC 107/13.4 GBVNO - Volume X, fls.2301
1. Testemunhal:
1.1. - M,R, , id. a fls. 2301;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 2301;
2.2. - CD com imagens de videovigilância e fotogramas, fls. 249 a 254 do apenso nº 2.
6. NUIPC 949/13.0 PPPRT-Volume VI, fls.1320
1. Testemunhal:
1.1. - M.M.R., id. a fls. 1343;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1320;
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 237 a 248.
2.3. - Extratos bancários onde constam os levantamentos, fls. 1359 e 1361.
7. NUIPC 1654/13.3 PLSNT - Volume III, fls.397
1. Testemunhal:
1.1. - F.P., id. a fls. 474;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 399;
2.2. - Do DVD com imagens de videovigilância e fotogramas, fls. 189 a 199 do Apenso n9
2.3. - Faturas das compras, fls. 410, 654, 2745 a 2761.
2.4. - Extrato da CGD onde constam os levantamentos, fls. 408 e 409
8. NUIPC 1765/13.5 PBCBR - Volume VII, fls. 1555
1. Testemunhal:
1.1. - IG., id fls. 1555,1502.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1555;
2.2. - Do DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 174 a 188.
9. NUIPC 1772/13.8 PAPTM - VIII Volume, fls.1875
1. Testemunhal:
1.1. -M.I.M., id. a fls. 1896;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1876;
2.2. - Do DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 284 a 293, do Apenso n9 2.
2.3. - Extratos bancários de fls. 1885 a 1890, VIII Volume.
10. NU1PC 7/14.0 PYLSB - Volume I, fls.131
1. Testemunhal:
1.1. - M.I.F., id. a fls. 131;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 131;
2.2. - Do DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 155 a 173.
2.3. - Extrato bancário onde constam os levantamentos feitos pelos arguidos, fls. 134.
11. NUIPC 47/14.0 PBCSC - Volume IV, fls. 717
1. Testemunhal:
1.1. - I.F., id. a fls. 720, 802;
1.2. - GRC, id. a fls. 720.
1.3. - DFC, id. a fis. 720 verso.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia;
2.2. - Do DVD de videovigilância e fotogramas, fis. 59-71.
12. NUIPC 48/14.8 PBCSC - Volume IV, fls.751
1. Testemunhal:
1.1. - TJ., cfr. fls. 799, 751.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 751.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 59 a 71 do apenso nº 2;
2.3. - Extrato bancário, fls. 765.
13. NUIPC 387/14.8 PAPTM - Volume VIII, fls.2044
1. Testemunhal:
1.1. - SC. , cfr. fls. 2050, 263.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 2044.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 266 a 278 do Apenso nº 2.
14. NUIPC 453/14.0 PBFAR - Volume VII- fls. 1644
1. Testemunhal:
1.1. - M.C.G., cfr. fls. 1647.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1644.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 32 a 43 do apenso nº 2.
2.3. - Extrato onde constam os movimentos, fls. 1649,1650 e 1661.
15. NUIPC 20/14.0 PBPTM - Volume VIII, fls. 1945
1. Testemunhal:
1.1. - J.M.B., cfr. fls. 1947.
1.2. - MBB, id fls 1948.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 1945.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fis. 96 a 103 do apenso nº 2.
2.3. - Extratos bancários com tentativas de levantamentos de fis. 1949.
16. NUIPC 1625/14.2 PYLSB - Volume II, fis. 325
1. Testemunhal:
1.1. - M.C., id fis 325.
1.2. - SSGe, id fis 326.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 530.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fis. 134 a 154 do Apenso ne 2.
2.3. - Autos de reconhecimento fotográfico de fis. 122 a 126;
2.4. - Matriz do Trace Back da localização da arguida C.G.C. , constante a fis. 2743, do XI Volume.
17.145/14.0 PAPBL-Volume XII, fis. 2927
1. Testemunhal:
1.1. - M.L.L., id fis. 2930.
1.2. - JLV, id fis. 2930; 2937 e 2963
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia.
2.2. - Autos de visionamento das imagens de videovigilância do Hipermercado C. de Pombal, do Banco "Barclays" da Avenida do Ultramar, em Pombal e do Minipreço de Ansião, de com fotogramas, fis. 2958 a 2962.
2.3. - Extrato bancário de fis. 2946 e 2947.
2.4. - Informação de Serviço, fis. 2968 verso.
2.5. - Aditamento onde são identificadas as suspeitas que aparecem nas imagens de videovigilância, fis. 2985.
18. NUIPC 417/14.3 PAESP - Volume II, fls.208
1. Testemunhal:
1.1. - A.G.C., id fis. 275.
1.2. - FRS. id. fis. 281;
1.3. - AP, id fis. 271;
1.4. - HC, id fis. 284-B.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis.208.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 200 a 236 do Apenso n® 2.
2.3. - Extratos bancários, fls. 277.
2.4. - Recibos da Nova NC, fls. 282 e 283 e das compras feitas na W., fls. 224.
19. NUIPC 1804/14.2 PYLSB - Volume I, fls. 12
1. Testemunhal:
1.1. - MCG, id fls. 12.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 12;
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 104 a 113 do Apenso n^ 2.
20. NUIPC 1834/14.2 PYLSB-Volume I, fls.71
1. Testemunhal:
1.1. - J.S.R., id. fls. 73;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 71.
2.2. - Fotografia de fls. 82.
2.3. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 114 a 118 do Apenso nº 2.
21. NUIPC 2899/14.4 PYLSB - Volume VI, fls.1293
1. Testemunhal:
1.1. - M.H.F.., id. fls. 1294;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 1294.
2.2. - Autos de reconhecimento fotográfico de fls. 197 a 204.
2.3. - DVD de videovigilância e fotogramas, fls. 114 a 118 do Apenso nº 2.
22. NUIPC 1184/14.6 SELSB, Volume XI - fis. 2716
1. Testemunhal:
1.1. - S.R. , id. fis. 2717;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 1294.
2.2. - DVD de videovigilância e fotogramas, fis. 308 a 314 do Apenso nº 2.
23. NUIPC 3230/14.4 PYLSB - Volume VI, fls.1277
1. Testemunhal:
1.1. - M.G.M., id fis 1277.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 1277.
2.2. - Reconhecimento fotográfico de fis. 201 a 204.
2.3. - Matriz do Trace back da localização, da arguida C.G.C. , constante a fis 2743, do XI Volume.
24. NUIPC 9/15.0 SVLSB - Volume IV, fis. 668
1. Testemunhal:
1.1. - A.P.M. o, id fis 672.
1.2. -Agente da PSP JG, id fis 669;
1.3. - Agente da PSP R.T.P., id fis 669;
1.4. - Agente da PSP NM, id fis 669;
1.5. - Agente da PSP CS, id fis 668;
1.6. - Vigilante JAS, id fis 669.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 670.
2.2. - Auto de visionamento do CD com imagens de videovigilância do qual foram extraídos 30 fotogramas, fis. 134 a 154 do apenso nº 2, onde apesar de não se visualizar o furto em questão, é possível ver outras duas tentativas de furto feitas pelo bando a vítimas não identificadas.
25. NUIPC 72/15.3 SELSB, Volume XIII - fis 3121
1. Testemunhal:
1.1. - A.S.S., id fis. 3123.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 3121.
2.2. - Auto de visionamento das imagens de videovigilância onde constam 68 fotogramas, de fls. 3144 a 3179.
2.3. - Ofício onde a arguida M.M. é identificada após ter sido feita uma divulgação de fotogramas, fls. 3180 e 3183.
26. NUIPC 23/15. 5 PTLRS - Volume XI, fls. 2548
1. Testemunhal:
1.1. - M.R.J., id. a fls. 2549;
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 2549.
2.2. - Imagens de videovigilância de fls. 72 a 95 do apenso nº 2;
2.3. - Reconhecimentos fotográficos de fls. 2597 a 2603.
27. NUIPC 286/15.6 SELSB- Volume XI, fls. 2537
1. Testemunhal:
1.1. - D.C., id. a fls. 2537.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 2537.
2.2. - Imagens de videovigilância de fls. 15 a 31 do apenso nº 2;
2.3. - Matriz do Trace back da locaL.C.ação, da arguida C.G.C. , constante a fls 2743, do X Volume.
28. NUIPC 521/15.0 PJLSB - Volume XI, fls. 2524
1. Testemunhal:
1.1. - J.V.R. , id. a fls. 2524.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fls. 2524.
2.2. - Auto de visionamento das imagens de videovigilância do interior do elevador do C.C do C. Pequeno do qual foram extraídos 12 fotogramas, cfr. fls. 1 a 14 do Apenso nº 2.
2.3. - Auto de visionamento das imagens de videovigilância do interior da agência do Millennium BCP da Avenida Defensores de Chaves do qual foram extraídos 4 fotogramas, cfr. fis. 299 a 302 do apenso nº 2.
2.4. - Matriz do Trace Back da locaL.C.ação, da arguida C.G.C. , constante a fis. 2743, do XI Volume.
2.5. - Auto de reconhecimento fotográfico, de fis. 2530 a 2535.
29. NUIPC 909/15.7 PYLSB - Volume XI, fis. 2520
1. Testemunhal:
1.1. - M.R.B., id. a fis. 2520.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 2520.
2.2. - Auto de Reconhecimento fotográfico cfr. Fis.2522 e de Fls.2732;
30. NUIPC 268/15.8 PBBJA - Volume XIII, fis. Fis 3259
1. Testemunhal:
1.1. - B.A.A. , id. a fis. 3264.
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 3216.
2.2. - Aditamento de fis. 3273;
2.3. - Imagens de videovigilância foram extraídas 19 fotogramas, fis. 3275 a 3283
31. NUIPC 988/15.7 PFAMD - Volume XIV, fis. Fis 3325
1. Testemunhal:
1.1. - J.S., id. a fis. 3368
2. Documental:
2.1. - Auto de Denuncia, fis. 3368.
2.2. - Imagens de videovigilância foram extraídas 12 fotogramas, fis. 3339 a 3352.
*
Prova Comum aos vários inquéritos:
1. -Escutas constantes dos autos.
2. - Autos de Busca e Apreensão constantes de fls. 3522-3525, 35^0-3535, 3560-3566, 3568-3571, 3773-3576, 3633-3634, 3708-3711, 3730-3737;
3. - Autos de Exame de fls. 3567, 3572, 3577, 3635,
4. - Papel manuscrito a fls. 3674
5. - Documentos de multibanco de fls. 3682- 3691
6. - Fotografias 3578-3616, 3668-3673, 3671, 3673, 3677-3681, 3712-3728;
7. - Busca e Apreensão aos Cofres de fls. 3708
8. - Reconhecimentos presenciais de fls. 3539-3540, 3619-3621, 3619-3622, 3636, 3639-3642, 3653, 3694-3695, 3705-3707;
9. -CD constantes dos autos-Apenso n.2 3.
10. - Autos de Visionamento e Fotogramas - Apenso n.º 2.
11. - Mandados de Buscas e Mandados de detenção não cumpridos.- Apenso n.º 5.
12. - Ofícios de Entidades Externas - Apenso n.º 1.
13. -Transcrições-Apenso 4.
Os factos descritos consubstanciam a prática pelas arguidas: 1 . M.M. : a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal; b) De nove crimes de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De sete crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e nº 4, todos do Código Penal; d) De nove crimes de burla informática e nas comunicações, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, n.º 1, do Código Penal. e) Um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do Código Penal. 2. M.G. : a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal; b) De treze crimes de furto qualificado, sendo dois deles em autoria material e os restantes onze em co-autoria p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De três crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal; d) De dez crimes de burla informática e nas comunicações, sendo um em autoria material e os restantes em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, n.º 1, do Código Penal. 3. C.G.C. a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal; b) De doze crimes de furto qualificado, em co-autoria p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De seis crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal; d) De doze crimes de burla informática e nas comunicações, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, n.º 1, do Código Penal. 4. L.C. a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal; b) De sete crimes de furto qualificado, em co-autoria p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De seis crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º l, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal; d) De seis crimes de burla informática e nas comunicações, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, n.º 1, do Código Penal. 5. S.C. a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal; b) De seis crimes de furto qualificado, em co-autoria p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De cinco crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal; d) De nove crimes de burla informática e nas comunicações, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 269 e 2212, n.2 1, do Código Penal. 6. M.M.G. a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal; b) De quatro crimes de furto qualificado, em co-autoria p. e p. pelos artigos 26º, 203º, 204º, n.º 1, alínea h) e nº 2, alínea g), todos do Código Penal. c) De dois crimes de furto simples, em co-autoria, desqualificados, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal; d) De quatro crimes de burla informática e nas comunicações, em co-autoria, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, n.º 1, do Código Penal. --***-- Em sede de primeiro interrogatório as arguidas optaram por não prestar declarações quanto aos factos que lhes são imputados, usando assim do direito ao silêncio que a lei lhes concede. No entanto, os factos supra relatados encontram suporte probatório forte nos elementos de prova referidos acima, decorrentes da investigação que, pelo menos desde Novembro de 2014 tem vindo a ser realizada. Naquela data, a PSP deu conta da actuação de um grupo de pessoas, maioritariamente mulheres e que identifica, que em vários locais do território nacional, actuando em grupo e de forma disciplinada, seguiam as vitimas em espaços comerciais até terem a oportunidade de lhes furtar de forma subtil a carteira ou bolsa, apoderando-se de valores e utilizando posteriormente os cartões que assim obtivessem. A PSP dá conta que os suspeitos, para além de disciplinados, actuavam de forma complexa e meticulosa, deslocando-se em viaturas próprias cujas matrículas não eram ainda conhecidas. A investigação posteriormente realizada, veio a confirmar aquela informação de serviço lavrada pela PSP. Como resulta dos fotogramas que já foram juntos aos autos, as arguidas actuavam regra geral em grupos de 2 ou 4, aproximando-se discretamente das vítimas e aproveitando para, por um lado, visualizar os códigos dos cartões multibando e para, pouco depois, subtraírem as carteiras. Os fotogramas permitem inferir que as arguidas actuavam de forma organizada, sendo visível em situações distintas a intervenção de várias arguidas agindo por vezes como não tendo qualquer relação ou conhecimento de umas e outras. É certo que até agora há 3 reconhecimentos positivo realizados (sendo um da arguida C.G.C. e dois da arguida M.G.). Contudo, contrariamente ao que parece ter sido entendido pelos Excelentíssimo mandatário e defensoras das arguidas, a investigação ainda não atingiu o seu termo. Na verdade, apenas com a detenção das arguidas, num processo com um tão razoável número de crimes, é possível sujeitá-las a diligências de reconhecimento relativamente a todos os ofendidos bem como, se assim vier a ser entendido colher novos depoimentos. Mais, a descrição factual encontra também suporte probatório no resultado das apreensões feitas. Na verdade, pesa embora todas as arguidas tenham dito ter situação profissional estável, os rendimentos que disseram obter no exercício das respectivas actividades (à excepção do que diz respeito à arguida M.M.), não lhes permitiria obter um tão grande número de carteiras e malas de marcas conhecidas, algumas consideradas de luxo, cujo preço de aquisição não está acessível ao cidadão que aufira as quantias que as arguidas disseram ganhar. Os crimes em apreço, pela reiteração da actuação das arguidas, resultam graves, sendo que o modo como as mesmas actuavam dificultava a hipótese de a vítima, ainda que se sentisse estar a ser furtada, agir uma vez que as demais presentes no local a encobririam e validariam a versão que a mesma apresentasse. Uma das arguidas - concretamente a arguida C.G.C. - foi já sujeita em Janeiro de 2015 a primeiro interrogatório judicial pela prática de factos referidos supra, ficou sujeita a obrigação de apresentação periódica; no entanto, não se coibiu de posteriormente, vir a praticar factos de idêntica natureza. Os crimes em apreço causam intranquilidade pública, nomeadamente pela sensação de insegurança que provocam nas vítimas. Todas as arguidas, repete-se, disseram desempenhar actividade profissional de forma regular disso auferindo rendimentos. Não temos razão para não tomar por boas aquelas declarações das arguidas, sendo certo que algumas fizeram questão de juntar na diligência documentos que comprovam a sua situação profissional. Em nosso entender, o facto de as arguidas se encontrarem profissionalmente inseridas, nenhuma dando conta de se ter encontrado recentemente em dificuldades económicas, em nada as favorece. Na verdade, não se compreendo por que razão cidadãs que se encontram em território nacional há vários anos, profissionalmente inseridas, com rendimentos regulares (sendo aliás os invocados pela arguida M.M. muito superior à média) se terão dedicado à prática de um tão grande número de ilícitos contra o património. Não podemos deixar de concluir que às arguidas não era o bastante para os seus gastos os rendimentos que disseram auferir. Deste facto se conclui que há um sério risco de continuação da actividade criminosa uma vez que as arguidas mantendo a sua situação profissional manteriam também a prática de factos semelhantes aos em causa nestes autos, como vêm fazendo desde há anos. Por outro lado, as arguidas têm dupla nacionalidade, tendo a arguida M.M. dado conta de ter duas filhas fora do país. Se é certo que todas se encontrarão em Portugal há largos anos e integradas, a verdade é que face à pesada pena de prisão em que incorrem, ponderarão o retorno ao país de origem, e do qual guardam a nacionalidade, e onde mantém laços familiares. Não podemos deixar de atentar que, tendo a arguida M.M. familiares na Colômbia, todas as demais os têm também, uma vez que a arguida L.C. será sobrinha/neta da arguida M.M., a arguida S.C. é filha da arguida M.M. e as arguidas C.G.C., M.G. e M.M.G. são netas da arguida M.M., a última, filha da arguida S.C.. Apenas a arguida M.M.G. não tem nacionalidade Colombiana sendo que a tem Holandesa. Ou seja, é evidente o perigo de fuga. Se é certo que nada impede as arguidas de pretenderem ressarcir os ofendidos e assim obter da parte dos mesmos declarações dando disso conta ao mesmo desistindo da queixa, a verdade é que as mesmas podem também abordá-los noutro sentido, nomeadamente tentando que os mesmo prestem depoimento que não as incrimine. Nesta vertente, existe também algum perigo do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e manutenção da prova. Face ao que acima se deixou exposto, entende-se que face às necessidades de prevenção, e o princípio da proporcionalidade e o da adequação que devem nortear a aplicação das medidas de coacção, é ajustado a aplicação no caso concreto de medida privativa da liberdade. Contudo e concordando com a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público, das 6 arguidas, 3 há relativamente às quais o numero de ilícitos em causa é muito inferior, a saber, as arguidos L.C., S.C. e M.M.G.. Esta última circunstância não pode deixar de ser tida em conta na determinação das medidas de coacção, sendo certo que os perigos supra referidos se verificam no mesmo grau relativamente às 6 arguidas. Ou seja, entendemos que pode vir a ser aplicada às 3 arguidas já mencionadas a medida de obrigação de permanência na habitação mas apenas se as mesmas tiverem condições objectivas para a colocação de meio de controlo técnico e nisso consentirem. Até lá, os perigos a que supra se aludiu, só podem ficar garantidos com a sujeição das arguidas à mais gravosa medida de coacção. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.°, 202.2 n.º 1 al. a) e d) e 204.2 al. a), b) e c), as arguidas aguardarão os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Admitindo a possibilidade de se verificarem condições objectivas para sujeitar as arguidas L.C. , S.C. e M.M.G. à medida de coacção a que se refere o artigo 201.2 n.21 do Código de Processo Penal, de cumprimento fiscaL.C.ado nos termos referidos no número 3 do mesmo preceito, tomar-se-á às arguidas o consentimento a que se refere o artigo 29 n.º 3 da Lei 122/99 de 20 de Agosto. (…)
***
***
IV- Fundamentos de direito:
A primeira questão que urge apreciar, nos autos, é a da alegada falta de identificação válida da recorrente como sendo autora dos ilícitos filmados e fotografados, por não existirem reconhecimentos válidos, atenta a falta de cumprimento do disposto no artº 147º/5 e 2 do CPP.
Entende a recorrente que o Tribunal assentou a convicção indiciária no reconhecimento por fotogramas mas, porque tais reconhecimentos não foram seguidos do reconhecimento pessoal, nos termos do artº 147º/2, do CPP, o meio de prova é inválido e, não existindo outra prova indiciária directa sobre a identificação da arguida, se inviabiliza a imputação dos factos que lhe foi feita.
No caso, a recorrente foi identificada, com base em fotogramas retirados dos vídeos de vigilância gravados, como autora dos factos contidos nas nuipc 1625/14.2PYLSB, 3230/14.4PYLSB e 909/15.7PYLSB, pelas ofendidas respectivas, M.C., M.G.M. e M.R.B.. A par disso, foi identificada pelos órgãos de polícia criminal nas reportagens fotográficas juntas aos autos, a partir de comparação entre fotografias e os fotogramas retirados dos vídeos de vigilância interna dos locais onde foram feitos os furtos.
De facto, nos termos do artº 147º/5, do CPP, só se tem por válida o meio de prova por reconhecimento quando tiver sido seguido de identificação pessoal do fotografado.
A questão está em que a exigência legal é relativa ao valor do reconhecimento como meio de prova acabado e não enquanto indício probatório no âmbito de prova em construção. Este é um meio de prova formalmente vinculado, mas apenas a partir do momento em que deixou de puder ser completado pelas diversas fases ou diligências que o integram, ou seja, a partir do fim do inquérito.
Estamos em sede de inquérito.
Há indícios probatórios recolhidos nos autos que carecem de ser completados para servirem como meio de prova em sede de julgamento. Entre eles, os reconhecimentos fotográficos feitos, aos quais se devem seguir os reconhecimentos pessoais, para se puder obter uma perfeita e acabada prova por reconhecimento que haverá de servir de meio de prova válido, em julgamento.
Enquanto isso, os referidos reconhecimentos fotográficos, na fase em que se encontramos autos, configuram indícios probatórios, fortes, da prática dos factos pelas arguidas.
Nas fases preliminares do processo, e tendo em vista a aplicação de medidas de coacção, a lei não fala de prova (completa ou acabada) mas de indícios – elementos do processo que indiciam os factos (artº141º/4-d), simples indícios, indícios suficientes, fortes indícios, etc.
Daqui retira-se, ipso facto, que o nº 5 do artº 147º/CPP é uma norma se não privativa da fase de julgamento, pelo menos, que só pode funcionar depois de terminada a fase de investigação – ou seja, o inquérito. Só então, com a fase de recolha de provas terminada, é que se pode aferir se foi, ou não, dado cumprimento ao segundo dos requisitos exigidos, de reconhecimento presencial, e aferir da validade da prova produzida por aquele concreto meio de prova. Até lá o simples reconhecimento por fotografia vale como indício, e é nessa qualidade que tem que ser apreciado.
A lei estabelece determinados requisitos para conceder validade aos reconhecimentos, na medida em que se trata de uma prova pouco fiável, susceptível sofrer influência por toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de controlo externo. Esses requisitos visam garantir ou maximizar a fiabilidade como meio de prova, e são exigidos sob pena de não valerem como meio de prova depois de acabada a fase da sua recolha.
Outro tanto se não passa na fase de investigação, preliminar do processo. Nelas a lei exige apenas verificação de indícios – no caso da aplicação da prisão preventiva, de fortes indícios (artº 202º/CPP) – e não há fundamento para que se retire ao reconhecimento fotográfico esse valor enquanto meio de investigação susceptível de gerar indícios.
O processo encontra-se ainda numa fase de construção da prova e indícios podem-se colher, precisamente, dos meios de prova em construção – sendo que, para valerem enquanto meio de prova acabado, vão ter que ser completados e sujeitos ao crivo do contraditório. Digamos que nesta fase eles valem enquanto processo para se atingir a verdade, necessariamente não dotado da consistência necessária de que a prova se deve revestir em fase de julgamento. A questão é a diferença de solidez do meio de prova e não de diferença de critério no que se valora.
Ora, no caso, a par desses três reconhecimentos fotográficos, temos aqueles que resultam da identificação feitas pelos órgãos de polícia criminal, devidamente assinalados em cada reportagem fotográfica e aquele outro que resulta implícito na identificação que o Juiz faz das arguidas nos fotogramas juntos (diz-se no despacho recorrido que «resulta dos fotogramas que já foram juntos aos autos, (que) as arguidas actuavam regra geral em grupos de 2 ou 4, (…). Os fotogramas permitem inferir que as arguidas actuavam de forma organizada, sendo visível em situações distintas a intervenção de várias arguidas»). As três referidas situações geraram indícios no processo que não temos dúvida em considerar fortes, de que a recorrente cometeu os factos que lhe foram imputados.
Improcede, assim a primeira das questões colocadas pela recorrente.
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No que concerne à pressuposta inexistência de indícios fortes da comissão do crime de associação criminosa, entende a recorrente que o facto de as arguidas andarem sempre na companhia umas das outras configura mera comparticipação criminosa.
Identifica-se uma associação criminosa sempre que se possa considerar a existência de um grupo de pessoas que surja como centro autónomo de imputação e cuja actividade seja dirigida à prática de crimes (artº 299º/CP). A intervenção individual pode colocar-se no plano da fundação ou promoção do grupo, na pertença ou apoio ao grupo e na chefia ou direcção do grupo, sendo que se exige sempre uma actuação dolosa, em qualquer uma das suas formas.
Para os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade «só pode falar-se de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Quando, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas – não necessariamente no plano das realidades jurídicas -, emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação» ([3]).
Está em causa a constatação de que uma realidade autónoma e independente dos seus membros surge e impõe-se à conduta daqueles, sendo que «em termos de comportamento, as organizações criminosas manifestam um complexo conjunto de atitudes e valores, bem como de um corpo de normas, ainda que informal, destinadas a manter a coesão interna e a disciplina, tendo por base um sistema de recompensas e punições. A disciplina, por vezes, é reforçada pelo facto dos membros pertencerem a um determinado grupo étnico. No seio da organização existem determinados membros com a tarefa específica de zelar pela segurança e pela obtenção de informações([4])».
«Perante um caso de participação plúrima, três situações dogmáticas se podem e devem conceber: comparticipação propriamente dita, associação criminosa e membro de bando», sendo que «no caso de associação criminosa estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição a autoria singular, e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa, e mesmo da figura de bando» ([5]).
«O específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio-existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves", tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública» ([6]).
«A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a reaL.C.ação de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência» ([7]).
Segundo Figueiredo Dias são elementos do tipo:
1 – Uma pluralidade de pessoas e a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva;
2 – Uma certa duração, que não tem de ser pré-determinada, mas que tem de existir para permitir a reaL.C.ação do fim criminoso definido pela associação, assim se atingindo o limiar mínimo da reVLção de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades;
3 – Um mínimo de estrutura organizativa revelada por alguma estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que se pode concretizar por formas diversas;
4 – Um sentimento comum de pertença a algo que, transcendendo os simples membros do grupo, se apresenta como uma unidade à qual eles referem a sua actividade criminosa.
Ora, em face da factualidade apurada, é de concluir pelo preenchimento de todos os elementos do tipo deste crime. Há que atender a que a recorrente agiu sempre no âmbito de um grupo de mais de três pessoas, grupo esse estabilizado desde pelo menos Julho de 2012 e até ao momento da detenção das arguidas (final de 2015), com actuações frequentes praticadas, em grande parte, por elementos permanentes, com tipos de acção perfeitamente definidos, dotados de características autónomas em que cada membro conjuga a sua actuação com os demais, em perfeita sintonia para a obtenção do fim visado e dotado de objectivos claramente comuns.
Na realidade, os autos deixam perceber que todas as arguidas se dedicam à prática conjunta (e só conjunta) de crimes de furto de carteiras e se apoderam de quantias de dinheiro a partir de burlas informáticas, formando um grupo que actua sempre com mais do que três ou quatro pessoas, de forma tão perfeitamente concertada que conseguem simular não se conhecerem umas às outras, sabendo e executando, cada uma, em cada momento, a conduta se lhe exige. Toda esta actuação e forma de actuação leva a concluir pela existência de um centro autónomo de acção, ao qual cada elemento do grupo se sente ligado e que o faz funcionar, em cada momento, como uma peça não autónoma desse todo - e não por si ou em co-autorias paralelas.
Indicia-se, consequentemente, a comissão pela recorrente do referido crime de associação criminosa.
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Entende, por fim, a recorrente que a medida de coacção é excessiva relativamente às necessidades cautelares do caso. Neste capítulo entende que não se revela um perigo de continuação da actividade criminosa que imponha tal medida porque, uma vez que as arguidas agem em comum, bastava separá-las para afastar tal risco, sendo que ela está empregada e é primária; que não há perigo de fuga porque se encontra a viver em Portugal há muitos anos e aqui tem as suas referências familiares, tendo comparecido num outro julgamento pouco tempo antes de ter sido detida nestes autos; que não há perigo para a aquisição e manutenção da prova, porque é inútil qualquer acção junto dos lesados, uma vez que eles próprios desconhecem quem os assaltou; e que não é pelo facto de estar indiciada por mais crimes do que outras co-arguidas, a quem foi aplicada prisão domiciliária, que se impõe a aplicação de prisão preventiva, uma vez que o próprio despacho refere que os perigos supra mencionados se verificavam no mesmo grau relativamente a todas elas.
Quanto ao enquadramento jurídico da questão temos que considerar que a Constituição consagra o direito à liberdade o que engloba a vertente do direito a não ser detido ou preso, salvo nos casos e termos prevenidos (artº 27º). Por outro lado, fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artºs 1º e 2º), afirmando o primado de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (artº 32º/2). Significa isto que se permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas mediante o respeito pelos princípios de legalidade/tipicidade.
O CPP reafirma a natureza excepcional e residual da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação (artºs 193º/2 e 3 e 202º/1), determinando que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes, houver fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (artº202º/1, a))e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e da tranquilidade públicas (artº204º). Com a revisão do CPP, operada pela Lei 48/2007, de 29/8, o legislador proclamou o carácter subsidiário da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coação (artº193º/2), acentuando o carácter de “extrema ratio” e de excepcionalidade da prisão preventiva, ao estipular, no artº193º/3, que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve-se dar preferência a esta, sempre que ela se reVLr suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
As medidas de coacção admissíveis são as mencionadas nos artºs 196º e segs. do CPP: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade previsto no artº 191º/CPP, segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
A aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, e dependem da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais. Rege, a propósito, o artº 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica.
A prisão preventiva é a mais gravosa de todas as medidas de coacção, porquanto contende frontalmente com o direito à liberdade. Tem aplicação apenas em casos em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência ([8]). Na verdade, implicando uma restrição, em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade (artº 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art.18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso ([9]) que se desdobra em três sub-princípios:
(a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem reVLr-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem reVLr-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.
A aplicação de medidas de coacção não contende com a presunção da inocência consagrada no artº 32º/2, da CRP, atendendo a que os pressupostos em que assentam as duas realidades são diferentes: as medidas de coacção assentam em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto tal presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”. De qualquer modo, sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, a aplicação da prisão preventiva não poderá servir como antecipação de verdadeira pena a título de medida cautelar, ou como uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal. Ela só se justifica, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta. da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica ([10]). O princípio da presunção de inocência reflecte-se, contudo, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente ([11]).
O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a previsível capacidade de esta lhe fazer face. Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta, ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares. Não diz a lei ao que refere a “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva.
A proporcionalidade a que a norma do artº 193º/1, do CPP, se refere não tem que ver com a antecipação do cumprimento de uma pena. Visa apenas evitar que a medida de coacção seja mais gravosa do que a sanção que é expectável para o crime que se indicia.
No despacho recorrido foram considerados os perigos de continuação de actividade criminosa e perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa. E foi com fundamento neles que se considerou justificada a aplicação de prisão preventiva.
Para o efeito considerou-se que «os crimes em apreço causam intranquilidade pública, nomeadamente pela sensação de insegurança que provocam nas vítimas. (…) Há um sério risco de continuação da actividade criminosa, uma vez que as arguidas mantendo a sua situação profissional manteriam também a prática de factos semelhantes aos em causa nestes autos, como vêm fazendo desde há anos. Por outro lado, as arguidas tem dupla nacionalidade (...) Não podemos deixar de atentar que, tendo a arguida M.M. familiares na Colômbia, todas as demais os têm também, uma vez que a arguida L.C. será sobrinha/neta da arguida M.M., a arguida S.C. é filha da arguida M.M. e as arguidas C.G.C., M.G. e M.M.G. são netas da arguida M.M., a ultima, filha da arguida S.C.. Apenas a arguida M.M.G. não tem nacionalidade colombiana, mas sim holandesa. Ou seja, é evidente o perigo de fuga. Se é certo que, nada impede as arguidas de pretenderem ressarcir os ofendidos e, assim obter da parte dos mesmos declarações dando disso conta ou mesmo desistindo da queixa, a verdade é que as mesmas podem também abordá-los noutro sentido, nomeadamente tentando que os mesmos prestem depoimento que não as incrimine. Nesta vertente, existe também algum perigo do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e manutenção da prova. (…) Uma das arguidas - concretamente a arguida C.G.C. - foi já sujeita em Janeiro de 2015 a primeiro interrogatório judicial pela prática de factos referidos supra, ficou sujeita a obrigação de apresentação periódica; no entanto, não se coibiu de posteriormente, vir a praticar factos de idêntica natureza».
Vejamos então as questões colocadas, face ao regime aplicável e às efectivas considerações feita no despacho recorrido:
Quanto ao perigo de fuga, não consideramos que ele se indicie especialmente, se bem que o facto de a arguida ser estrangeira deixa antever uma maior probabilidade de tal puder vir a suceder. Contudo, não há, de facto, elementos que permitam equacionar tal perigo em medida maior do que aquela que decorre do facto de ter sido implicada na prática de muitos crimes, susceptíveis de determinar a sua condenação numa longa pena de prisão.
No que concerne ao perigo de manutenção e aquisição de prova, entende-se que também não ocorre em medida tão forte que só seja susceptível de ser sustado através da prisão preventiva.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, cremos que ele é real, sério e patente e só a medida de prisão preventiva o pode deter. A arguida praticou parte dos factos em causa já depois de sujeita a medida de coacção imposta no âmbito de um outro processo, e como se vê, tal não constitui desmotivação adequada à sustação da actividade. Cremos que, em face da personalidade assim demonstrada, só a sujeição a medida detentiva que não deixe margem para continuar a senda de furtos em que se envolveu faz face ao perigo de que continue a praticá-los, sendo certo que a referida medida se mostra proporcional e adequada à pena previsivelmente aplicável.
As circunstâncias que a arguida invoca para contrapor aos argumentos do despacho recorrido não têm aptidão para tanto porque são precisamente aquelas que detinha quando se dedicava à prática do carteirismo sendo que não foram impeditivas dessa actuação. Não foram, nem se reVL que tenham aptidão para ser, porque a ser verdade que a arguida, por ter trabalho, não precisa de se dedicar ao furto então teremos que equacionar uma outra fonte de forte motivação, porque é essa a actividade que se indicia fortemente nos autos.
Em resumo: o perigo de continuação da actividade criminosa implica que se sujeite a arguida a uma medida que não lhe deixe, efectivamente, margem para mais furtos nem mais burlas. E, aqui, há que atentar em que as medidas não detentivas não se mostram aptas a prevenir os fins tutelares que se impõem e a prisão domiciliária não previne o cometimento de crimes, porque só assinala eventuais saídas, depois de elas acontecerem.
A medida de coacção aplicada mostra-se, consequentemente, a única do leque das possíveis que satisfaz ao perigo de continuação da actividade criminosa.
No que concerne à questão da justiça relativa que a recorrente entende violada por haver co-arguidos em prisão domiciliária, convenhamos que a questão foi devidamente justificada no despacho recorrido. No caso dessas co-arguidas entendeu-se que a pena previsivelmente aplicável aconselhava uma medida de coacção distinta da prisão preventiva, factos que não há fundamentos para contestar.
Em face do exposto improcede, totalmente, o recurso interposto.
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V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
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Lisboa, 16/ 03/2016
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3] Parecer na "Colectânea de Jurisprudência", 1985, tomo 4, págs. 7 a 19. [4] Luís Fiães Fernandes, em "Criminalidade transnacional, organizada: organização, poder e coacção", na obra "Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva", p. 445. [5] Cf. acórdão do STJ, de 27/05/2010 no processo 18/07.2GAAMT.P1.S1». [6] Cf. Figueiredo Dias, em "As Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982", Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n. 3751 a n.º 3760. [7] Cf. Beleza dos Santos em "O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal (de 1886)", na RLJ, ano 70.º, n.º 2593, n.º 2594 e n.º 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130.
[8] Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206. [9] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392. [10] Cf. Prof. Figueiredo Dias, com a colaboração da Prof. Maria João Antunes, em «Direito Processual Penal», FDUC, 1988/9, pág. 20 e segs. [11] Cf. Prof. Figueiredo Dias, em «Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal», «Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal», Almedina, 1988, a pág.27).