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INCIDENTE DA ACÇÃO DECLARATIVA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO PARA RECORRER
Sumário
I–A liquidação da sentença em condenação genérica que não dependa de simples cálculo aritmético efectua-se em incidente da acção declarativa e não da acção executiva, antes e depois da reforma do CPC (art.os 47.º, n.º 5 do CPC de 1995 e 704.º, n.º 6 do CPC de 2013). II–Assim, o prazo para a parte recorrer da decisão final nele proferida em processo laboral é de 10 e não de 30 dias, ex vi dos art.os 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º do CPT e 644.º, n.º 1, al. a) do CPC de 2013 (não sendo aplicável o art.º 98.º-A do CPT e 638.º, n.º 1 do CPC de 2013). (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I. Relatório:
AA, S. A., demandada no incidente de liquidação da sentença proferida na acção declarativa acima identificada, que lhe moveu BB, veio, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, reclamar contra o despacho aí proferido, no dia 02-12-2015, que decidiu que o recurso por ela interposto do despacho saneador-sentença foi intempestivo e, em consequência, não o admitiu, para o que alinhou a seguinte ordem de razões:
Antes do mais presta sincera homenagem a douta decisão pela abordagem à questão, isto sem embargo dela se discordar.
É que:
- Estamos no domínio de Processo Executivo — Titulo V - do Código do Processo de Trabalho.
- Assim, entendemos estar, desde logo, afastada a aplicação das regras do art.º 79.º-A e 80.º do C. P. Trabalho, outrossim aplicando-se, conforme dispõe o artigo 98.º-A daquele diploma legal, as regras do Código do Processo Civil.
- E aqui entendemos aplicável o Novo Código do Processo Civil.
- Há que atentar nas regras do Novo Código do Processo Civil.
- Nos termos do art.º 638.º do C. P. Civil o prazo para interposição do recurso é de 30 dias.
- Aquele prazo reduz-se a 15 dias nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º do C. P. Civil.
A situação em apreciação no processo, e decidida na decisão recorrida, é um incidente de liquidação em processo executivo, conforme resulta do Acórdão da Relação de 16 de Março de 2011, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012.
- No Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 2011 foi decidido "condena-se a ré no respectivo pagamento, cujo cômputo final será calculado em execução de sentença".
- Daí concluirmos ser-lhe aplicável o artigo 98.º-A do C. P. Trabalho e, por via deste dispositivo, as regras do Processo Executivo, do Processo Civil, conforme disposto neste artigo.
- Assim, no caso em apreciação, são aplicáveis as disposições do artigo 852.º e seguintes, em particular a alínea a) do n.º 2 do artigo 853.º, todos do Código do Processo Civil.
Não é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, aplicável à situação em apreciação, o disposto nos art.os 79.º-A e 80.º do C. P. Trabalho, que esses são aplicáveis ao processo de declaração e não ao processo executivo, este regulado no Titulo V do Código do Processo de Trabalho.
Posto o que deve ser ordenado que o recurso seja recebido, seguindo-se os termos legais da apelação.
Para tal notificado, respondeu o reclamando, sustentando que a reclamação deve ser indeferida, alinhando a seguinte ordem de razões:
1.ºNa senda do douto tribunal, o reclamado entende que, tratando-se o incidente de liquidação, que motivou o recurso, de um incidente da acção declarativa, lhe são aplicáveis as regras dos artigos 79.º-A, 2 g) e i) do CPT e 644.º, 2 (ex-691.º, 2) do CPC.
2.ºNão tem aqui aplicação, contrariamente ao que alega o reclamante, o disposto no art.º 98.º-A do CPT.
3.ºPor força do preceituado no art.º 80.º, 2 do CPT, o prazo para interposição de recurso de apelação era de 10 dias.
4.ºTendo a sentença da l.a instância data de 20.10.2015 e o recurso data de entrada de 09.11.2015, foi, em muito, ultrapassado o referido prazo legal.
5.ºA reclamação apresentada mostra-se desprovida de fundamento.
A Mm.ª Juíza a quo sustentou assim o despacho impugnado:
I-Proceda-se à instrução da reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT.
II-Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do CPT recebo a reclamação deduzida.
Porém indefiro a mesma reclamação uma vez que o incidente de liquidação que foi deduzido pela requerente consiste num incidente da acção declarativa e que se processa na acção declarativa dando origem à renovação da instância nos termos do disposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo de Processo Civil por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT, sendo um incidente prévio da acção executiva afigurando-se-me pois que lhe são aplicáveis as regras gerais dos artigos 79.º-A e 80.º do Código de Processo de Trabalho (e não o artigo 98.º-A do mesmo diploma legal).
II-Fundamentação.
1. O despacho sindicado.
"Veio a ré nesta acção a fls. 63 a 73 dos autos por requerimento que apresentou visar interpor recurso de apelação da decisão final deste incidente de liquidação, despacho saneador/ sentença constante dos autos a fls. 45 a 57.
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Como resulta dos elementos documentais destes autos a ré, ora recorrente foi notificada do teor do despacho saneador/ sentença proferido como decisão final neste incidente de liquidação, com data de 20/10/2015 tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em 09/11/2015.
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Vejamos da tempestividade do recurso em causa:
No que se reporta ao prazo de interposição de recurso cumpre atentar, antes de mais no artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho, norma de onde resulta:
1-O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2-Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3-Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
Tendo em conta a decisão de que visa recorrer há que aferir se o recurso interposto pela ré se enquadra no disposto no artigo 79°-A n.os 2 e 4 desse diploma legal onde se consagra como prazo de interposição de recurso de apelação o prazo reduzido de 10 dias.
Decorre dessa norma legal que se transcreve: “Recurso de apelação.
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2-Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
e) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e 1) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3-As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4-No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5-Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão”.
No caso dos autos, trata-se de despacho (aquele sobre o qual a ré visa recorrer) proferido depois da decisão final, sendo ainda que se trata de despacho que põe termo ao incidente razão pela qual se mostrava previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil na versão de 1961.
Quanto à remissão de normas que no Código de Processo de Trabalho que remetem para normas do CPC de 1961, e logo na redacção que vigorava antes da entrada em vigor do NCPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, afigura-se que enquanto não forem efectuadas as pertinentes alterações, tal remissão deve agora encontrar eco nas normas correspondentes do NCPC, na medida em que não contrariem aquele regime específico.
Assim em face da redacção do n.º 2 alínea i) do citado artigo 79.º- A do Código de Processo de Trabalho que remetia para o disposto nas alínea referidas do artigo 691.º, n.º 2 do CPC (norma actualmente revogada), cumpre procurar correspondência no disposto no artigo 644.º do CPC.
Ora a decisão da qual a ré visa recorrer trata-se de uma decisão que foi proferida depois da decisão final do processo, por um lado, e por outro lado como se viu que põe termo ao incidente de liquidação razão pela qual se incluía no disposto no artigo 691.º, n.º 2 alínea j) do CPC na redacção de 1961.
Confrontando a redacção do artigo 744.º do actual Código de Processo Civil há que concluir que a decisão de que se visa recorrer no âmbito destes autos do mesmo modo se continua a incluir no n.º 2 do artigo 744.º do CPC (versão introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho), pois como decorre da redacção desse preceito sendo a decisão recorrível, e sendo o recurso da mesma de apelação, todavia não se mostra a mesma prevista em qualquer dos casos do n.º 1 dessa mesma norma, verificando-se não se tratar de decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo à causa, ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente, nem despacho saneador que sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
Assim sendo, por força do disposto no artigo 79.º-A, n.º 2 alínea g) e i) e artigo 744.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atendendo ao preceituado no artigo 80.º, n.º 2 do mesmo Código de Processo de Trabalho, o prazo para interposição do recurso de apelação, neste caso concreto mostra-se reduzido para 10 dias.
Tendo a ré/ recorrente intentado o mesmo recurso por requerimento com data de entrada de 09 de Novembro de 2015, tendo em conta os elementos documentais dos autos, nomeadamente a data de notificação da decisão cumpre concluir que o mesmo recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de 10 dias para o efeito, e logo intempestivamente.
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Logo assim sendo, nos termos e fundamentos supra invocados considerando que o recurso acima referido é intempestivo, decide-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do CPT, «a contrário» não mandar subir o recurso.
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Custas do incidente pela ré com taxa de justiça que fixo no valor de 1 (uma) UC (unidade de conta) - artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 7.º, n.os 4 e 8 do RCP.
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Notifique".
2. Outros aspectos do processo.
A reclamante foi notificada do despacho reclamado no dia 20-10-2015.
Interpôs o recurso no dia 09-11-2015.
3. O objecto da reclamação.
A questão a apreciar e resolver na reclamação é a de saber se, como entendeu a Mm.ª Juíza a quo, o incidente de liquidação de sentença de condenação consiste num incidente da acção declarativa e que nela se processa, dando origem à renovação da instância nos termos do disposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo de Processo Civil por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho ou se, seguindo a tese da reclamante, é um incidente da acção executiva e dela dependente, de tal sorte que, conforme assim se entender, o prazo de recurso do despacho saneador que decidiu a liquidação deverá ser encontrado entre as regras reguladoras dos recursos interpostos de decisões proferidas no âmbito das acções declarativas ou das executivas.
3. A sua apreciação.
Vejamos então como solucionar as questões atrás enunciadas.
A liquidação em apreço tem por objecto a decisão proferida na sentença que na acção declarativa correu termos entre as partes e que, no que ora releva, condenou a reclamante a pagar ao reclamando quantias determinadas de diferenças salariais a título de despesas de representação, remanescente de retribuição de férias proporcional ao serviço que foi prestado no ano de 1992, ano da cessação do contrato, diferenças salariais relativas aos subsídios de férias e de Natal do ano de 1989 a 1991 e somente do subsídio de férias do ano de 1992, tudo acrescido de juros de mora desde a data do vencimento até integral e efectivo pagamento.
Essa tratou-se, portanto, de uma condenação ilíquida e também genérica, conforme se pode intuir do disposto nos art.os 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 539.º do Código Civil, norma esta que as define como sendo aquelas em que, citamos, "o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género".
Ora, os requisitos de exequibilidade da sentença no pretérito direito processual civil, que regula o caso sub iudicio, eram estabelecidos pelo art.º 47.º, n.º 5 do Código de Processo Civil de 1995, o qual rezava assim:
"Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º".
Sendo que hodiernamente rege uma regra era idêntica, como se vê do art.º 704,º n.º 6 do Código de Processo Civil e, designadamente, no seu n.º 6, ressalvada a numeração diversa dos normativos para onde remete:
"Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º".
Destarte, parece-nos claro que, ontem como hoje e como de resto bem salientou a Mm.ª Juíza a quo no despacho em que sustentou a decisão reclamanda, o incidente da liquidação da sentença declarativa era e continua a ser um incidente do processo declarativo. É a única conclusão admissível perante os categóricos termos da lei, que dizia e diz que "a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo".[1]
É certo que as coisas já foram diferentes antes da referida reforma processual civil operada em 1995[2] e, curiosamente, também já foram iguais, na vigência da primitiva reforma processual civil de 1961, conforme nos dá conta Alberto dos Reis, em Processo de Execução, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1985, página 470, onde com a clarividência que o caracterizava explicou o bem fundado dessa opção, a qual, diga-se em abono da verdade, nos ajuda a perceber as soluções legislativas mais recentes da questão (após a reforma de 1995, entenda-se): "Não era este o sistema do Código anterior. O § único do artigo 7.º deste Código exprimia-se assim: «é também permitido fazer pedidos genéricos, sempre que possam determinar-se por meio de inventário ou liquidação quando se executar o sentença». De sorte que, enunciado um pedido genérico na acção declarativa, a liquidação vinha sempre a fazer-se na acção executiva. (…) Porque se passou deste sistema para o sistema oposto? Por duas razões, uma de carácter doutrinal e outra de conveniência prática. Razão doutrinal: a liquidação é um acto pertinente ao processo de declaração. Na verdade, o que se tem em vista parar, por meio da liquidação, é o montante, o quantitativo ou a espécie da obrigação, numa palavra quanto deve o réu. Ora determinar quanto deve o sujeito passivo da obrigação, é averiguação característica do processo declarativo. (…) Razão prática: o sistema do Código velho implicava uma duplicação de litígios, uma repetição da acção declarativa".
Aqui chegados, já antevemos a solução para a outra questão enunciada.
Com efeito, é verdade que o art.º 98.º-A do Código de Processo do Trabalho estabelece que "em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução" e que sobre a temática que nos ocupa esse diploma nada referiu.
Porém, se o incidente da liquidação da sentença se processa no âmbito do processo declarativo, como vimos ser o caso, naturalmente que será, em primeira linha, no Código de Processo do Trabalho que se deverá procurar a solução para a questão em apreço na reclamação e só depois, caso aí se a não encontre, no Código de Processo Civil, sim, mas entre as normas relativas aos recursos interpostos no âmbito da acção declarativa e não da executiva, em obediência ao disposto no art.º 1.º, n.os 1 e 2, alínea a) daquele diploma. E será que o Código de Processo do Trabalho regula a questão suscitada pela reclamante? Parece-nos que sim.
Vejamos então.
No que ao caso interessa, a Mm.ª Juíza a quo chamou desde logo a atenção para o art.º 80.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê o seguinte:
"1. O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2. Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias".
Por sua vez, no que tem de pertinente para a nossa questão, o art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho refere que:
"(…)
2.Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(…)
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei;
(…)".
Ora, o art.º 691.º, n.º 2, alínea j) do Código de Processo Civil de 1995 referia-se ao "despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo" e a ele corresponde, após a reforma processual civil de 2013, o art.º 644.º, n.º 1, alínea a), de acordo com o qual "cabe recurso de apelação (…) da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente".[3]
Por conseguinte, não merece qualquer reparo o entendimento assumido pela Mm.ª Juíza no despacho reclamado no qual considerou que o prazo de interposição do recurso no incidente de liquidação da sentença condenatória em quantia genérica proferida no âmbito de uma acção declarativa laboral é regulado pelas normas do processo declarativo e não do processo executivo laborais, ainda que integradas pelas normas dos respectivos ramos do Processo Civil para onde remetem.
Sendo assim, considerando o disposto nos art.os 79.º-A, n.º 2, alínea i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (reforma de 2013), o prazo para, no incidente de liquidação da sentença, a demandada interpor o recurso era de 10 e não de 30 dias e, por conseguinte, tendo a mesma sido notificada da respectiva decisão no dia 20-10-2015 e interposto recurso no dia 09-11-2015, já se verificara o prazo.[4]
Daí que e em conclusão, sendo extemporâneo o recurso, não podia o mesmo ser admitido pelo Mm.º Juiz a quo, como não foi, impondo-se a improcedência da reclamação.
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III. Decisão.
Termos em que indefiro a reclamação e confirmo o despacho reclamado.
Custas pela reclamante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 16-03-2016.
António José Alves Duarte
[1]Neste sentido, de resto, seguiram os acórdãos dá Relação do Porto, de 16-04-2007, no processo n.º 0750228, de 06-01-2014, no processo n.º 1029/10.6TTVNG.P1 e de 16-12-2015, no processo n.º 870/10.4TTMTS-E.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [2]Vd. o art.º 805.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de então: "Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido". [3]Note-se que é irrelevante a forma como se processa o incidente, se na causa se por apenso, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 158. O que unicamente importa é que o incidente tenha autonomia e isso inequivocamente acontece com o incidente da liquidação da sentença. [4]Mais concretamente em 05-1-2015 (verificação essa considerando-se descontado já o decurso do tempo previsto no art.º 248.º; e também a possibilidade da prática tardia do acto, pagando multa, prevista pelo art.º 159.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil).