CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
CONTROLO DOS TEMPOS DE CONDUÇÃO
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Sumário

I-A decisão judicial no âmbito dos processos referentes a contraordenações de cariz laboral como a dos autos pode ter uma estrutura forma e material bastante menos exigente do que aquela reclamada para a sentença penal ou inclusive para a decisão a proferir em processos contraordenacionais de natureza não laboral, como a do transcrito artigo 58.º do RGCO.
II-O julgamento por adesão é consentido pelo número 4 do artigo 39.º do RPCOLSS, quer para o mero despacho judicial como para a sentença propriamente dita, prolatada após a realização da Audiência de Julgamento e refere-se, naturalmente, à decisão condenatória da autoridade administrativa.
III-O regime geral das contraordenações, no seu artigo 75.º, assim como o próprio artigo 51.º do RPCOLSS, restringem, fora de situações muito excecionais (designadamente, a insuficiência da matéria de facto ou o erro notório na apreciação da prova), o recurso para as relações à matéria de direito.
IV-O trabalhador e motorista da arguida não apresentou oportunamente à autoridade policial os discos tacógrafos nem documento fornecido pela entidade empregadora que, legitimamente, justificasse tal impossibilidade, à revelia do que impunha o regime legal aplicável, impendendo sobre a entidade empregadora o dever de controlar, acompanhar e fiscalizar o efetivo e continuado cumprimento dessas obrigação, como de outras respeitantes ao desempenho profissional da atividade de motorista (o que, no caso dos autos, não aconteceu, pois a arguida consentiu que o seu trabalhador circulasse naquelas condições).
V-A formação dada na matéria dos tempos de trabalho e de repouso, com referência aos discos tacógrafos, não é suficiente, só por si, para imputar a prática da infração dos autos ao trabalhador, pois este não passou a desenvolver a sua atividade profissional em autogestão e divorciado das ordens, instruções e controlo da empresa arguida.
VI-Ainda que se aceitasse que o motorista só teria começado a laborar para a arguida no dia anterior ao da sua autuação, o mesmo, apesar de se encontrar provido intelectualmente da necessária e competente formação, não conseguiria justificar, só por si e com os escassos meios que teria ao seu dispor, tal situação perante a autoridade policial, sem que a sua entidade empregadora o munisse da documentação necessária a demonstrar tal facto e a dispensá-lo de possuir os discos tacógrafos dos 28 dias anteriores, que em tal cenário seriam inexistentes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I-RELATÓRIO:


AA, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), veio recorrer da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de 3.060,00, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo e n.º 7, al. b), do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro e 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Conselho de 15 de março (falta de apresentação do registo de condução dos 28 dias anteriores), sendo tal contraordenação muito grave punida nos termos dos artigos 13.º, números 1 e 2, 14.º, número 4, alíneas a) e b) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8 e 550.º e 561.º, número 2 do C.T./2009.
*

Para tanto alegou, em resumo, que a decisão administrativa não descreve factos de onde decorra a prática da contraordenação pela arguida e que ainda que o motorista tenha praticado os factos, tal não implica necessariamente a culpa da arguida, que lhe deu formação.
Concluiu pugnando pelo provimento do presente recurso e consequente absolvição ou a aplicação da coima no mínimo.      
*

Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Contraordenação levantado no dia 30/01/2014 pela Guarda Nacional Republicana e que se mostra junto a fls. 2[[1]].

O Auto de Notícia certificava o procedimento imputado à arguida e constatado no dia 20/01/2014, pelas 09,10 horas, que se traduzia no facto da mesma ter um trabalhador, de nome BB, a tripular na EN 118, Ponte das Enguias, Alcochete, Montijo, o veículo pesado de mercadorias, para serviço particular, com a matrícula (…), sem que o referido condutor se fizesse acompanhar dos discos/diagramas utilizados no aparelho tacógrafo analógico do veículo, referentes aos 28 dias anteriores. 

Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 3 a 6), não veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, tendo então sido elaborada pelo instrutor do processo proposta de decisão (fls. 9 a 11) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 13, datada de 6/10/2014.

Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado por um representante da arguida em 09/10/2014 (fls. 17 a 19). 

A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 20 a 88.

Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 3, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09[[2]].
*

O recurso foi judicialmente admitido por despacho de fls. 89 e 90 e designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com a observância do legal formalismo (fls. 107 e 108).

Por sentença de fls. 109 a 111, proferida em 24/11/2015 foi o recurso julgado improcedente, tendo, em síntese, sido decidido o seguinte:
“Pelo exposto, nego provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa interposto pela recorrente e, consequentemente, mantenho a decisão administrativa.
Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique e deposite.
Oportunamente, comunique a presente decisão à autoridade administrativa.”    
*

A sentença recorrida fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
(…)
*

A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 114 e seguintes, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 121, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.     
*

A arguida AA, LDA., no final do seu recurso, formulou as seguintes conclusões (fls. 115 a 120):      
(…)
*

O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal.
*

O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa deu parecer no sentido da improcedência do presente recurso (fls. 127 a 129).
*

Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II–FUNDAMENTAÇÃO.

A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada:

«II. 1 - Factos provados com relevância:

1)No dia 30 de Janeiro de 2014, a arguida tinha ao seu serviço o motorista BB, conduzindo a viatura pesada de mercadorias de matrícula (…).
2)O citado motorista não se fazia acompanhar do registo dos tempos de trabalho referentes aos 28 dias anteriores.
3)A arguida já havia sido condenada: em 16/09/2011, no processo de contraordenação n.º 031100846, por violação do disposto no art.º 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010; em 04/04/2014, no processo de contraordenação n.º 121400530, por violação do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 27/2010.
4)Ao atuar da forma descrita, a arguida permitiu que o seu condutor não apresentasse tais registos, não atuando com a diligência que lhe era devida e de que era capaz.
5)A arguida ministrou formação certificada ao motorista, relativa à matéria em causa nos presentes autos.
*

II. 2 - Factos não provados com relevância:

Não houve.
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Não se consignam mais factos porque irrelevantes para a decisão da causa»
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III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Os presentes autos de recurso de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Contraordenação de fls. 6, datado de 30/01/2014, ou seja, quando já vigorava, nesta matéria, o Código do Trabalho de 2009, que iniciou a sua vigência a 17/02/2009[[3]], bem como o atual Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, que começou a produzir efeitos no dia 1/10/2009, como finalmente as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, que tiveram começo de vigência em 1/1/2010.

Manteve-se, naturalmente e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.

Ora, será, portanto de acordo com o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as questões de índole adjetiva que eventualmente se suscitem neste recurso de contraordenação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.      

Importa, finalmente e em termos substantivos, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 e da legislação complementar, sendo, portanto, em função do regime derivado desse diploma e desses outros textos legais que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação.     
             
B–OBJECTO DO RECURSO.

As questões que se suscitam no âmbito deste recurso visam, do ponto de vista formal e substantivo, contestar a condenação de que a arguida foi alvo pela prática da contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo e n.º 7, al. b), do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro, 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Conselho de 15 de março e 13.º, números 1 e 2, 14.º, número 4, alíneas a) e b) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8 e 550.º e 561.º, número 2 do C.T./2009 (falta de apresentação do registo de condução dos 28 dias anteriores).

A impugnação judicial da sentença que confirmou a sua condenação é feita pela recorrente através da invocação das seguintes nulidades:

X)Tal omissão de pronúncia nos termos das combinadas disposições dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, al. c) e 410.º, n.º 2 al. c) com a consequência expressamente prevista no n.º 1 do art.º 122.º do C.P.P., nos termos do art.º 428.º e 438.º do C.P., obriga ao reenvio do processo para realização de novo julgamento.
Y)O acórdão enferma de erro notório grosseiro na apreciação da prova, art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) do CPP.
Z)O acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 379.º-1-a) e c) do CPP por omissão de pronúncia e ausência quanto a pontos essenciais de exame crítico das provas que serviam para formar a convicção do Tribunal art.º 374.º-2 do C.P.P.

Nessa sequência, sustenta ainda a arguida o seguinte:
Considerando que do processo constam todos os elementos de prova e que deverá ser dada como provada nova matéria de facto, deverá a decisão da 1.ª Instância ser modificada como acima explicitado, o que se requer, nos termos do art.º 431.º do Código Penal.

C–QUESTÃO PRÉVIA.

Como já foi sustentado noutro Acórdão[[4]], onde igualmente foi julgado um recurso contraordenacional, «importa, nesta matéria, combater uma tendência que progressivamente se vai instalando na impugnação administrativa ou judicial das contraordenações e que é a de equiparar o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas nuns e noutros autos são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele.»

Tal prende-se com a invocação por parte da recorrente do número 2 do artigo 374.º[[5]] do C.P.P. ou mesmo do artigo 58.º[[6]] do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10[[7]]), quando, adjetivamente, existe, como já antes referimos, um diploma legal de natureza especial (que é, estranhamente e em absoluto, ignorado pela arguida), já para não falar, finalmente, do próprio Código do Trabalho (artigos 546.º e seguintes).

Ora, nesta matéria da decisão judicial, vigora o artigo 39.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09 e que possui a seguinte redação:

Artigo 39.º
Decisão judicial.

1-O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2-O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3-O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4-O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5-Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação.
     
Logo, como facilmente se retira de tal disposição legal, a decisão judicial no âmbito dos processos referentes a contraordenações de cariz laboral como a dos autos pode ter uma estrutura forma e material bastante menos exigente do que aquela reclamada para a sentença penal ou inclusive para a decisão a proferir em processos contraordenacionais de natureza não laboral, como a do transcrito artigo 58.º do RGCO.

JOÃO SOARES RIBEIRO, em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico”, 2011, 3.ª edição, Almedina, págs. 79 e seguintes (Nota 5), acerca do regime do número 4 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, refere o seguinte:

«Importante inovação deste regime processual é a que consta da parte final do n.º 4 quando permite que a decisão judicial se pode bastar com a remissão para a decisão administrativa. Dela parece ressaltar, para além de um desiderato de simplificação do processo contraordenacional, uma vontade legislativa de aproximação de ambas as decisões que são tomadas num mesmo processo que todavia integra duas fases e duas autoridades distintas. Não sabemos se a circunstância de se tratar aqui de uma mera faculdade do juiz será suficiente para acautelar a inconstitucionalidade da norma.» 
 
Tal julgamento por adesão é assim consentido pelo número 4 do artigo 39.º do RPCOLSS, quer para o mero despacho judicial como para a sentença propriamente dita, prolatada após a realização da Audiência de Julgamento e refere-se, naturalmente, à decisão condenatória da autoridade administrativa e não a quaisquer outras peças ou elementos processuais constantes dos autos (v.g., um parecer jurídico ou um Acórdão ou sentença proferidos noutro processo por um tribunal da 2.ª ou 1.ª instância).
PAULA ALEXANDRA LEAL DE CARVALHO [[8]], acerca dessa declaração de adesão ou concordância por parte do juiz do tribunal da 1.ª instância afirma o seguinte:

«Se se poderá aceitar a possibilidade dessa adesão no caso de estar em causa apenas matéria de direito, já não nos parece que tal seja possível quando esteja em questão a apreciação e decisão de matéria de facto que seja posta em causa pelo arguido na impugnação judicial da decisão administrativa ou que seja por este alegada em sua defesa quer no que se reporta aos factos integradores da contraordenação, quer nos relativos ao apuramento da sua responsabilidade ou outros relevantes, sob pena de inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que dela fosse feita por preterição do direito de defesa do arguido e do direito a um processo equitativo que garanta a sua efetiva realização (art.º 20.°, n.ºs 1, 3 e 5, e 32.°, n.º 10, da CRP), bem como do direito a uma decisão fundamentada (art.º 205.° da CRP).

Alegando o arguido, em sua defesa, factualidade que contraria e extravasa a constante da acusação, sendo-lhe garantida a possibilidade de oferecer prova e sendo obrigatória a realização da audiência de julgamento, mal se compreenderia que pudesse o Tribunal, depois, não se pronunciar e/ou não fundamentar a sua decisão no que se reporta à factualidade alegada, limitando-se à mera adesão à decisão administrativa.

Mas pronunciando-se a sentença sobre a matéria de facto (elencando a provada e não provada, tanto da acusação, como da defesa), e se esta for idêntica à da decisão administrativa e/ou não implicar a necessidade de considerações adicionais sobre questões suscitadas pela defesa de que o juiz deva apreciar e se a decisão administrativa se encontrar devidamente fundamentada, parece que nada obstará à decisão por adesão.»

A recorrente invoca também o artigo 428.º do C.P.P.[[9]], mas não somente o próprio regime geral das contraordenações, no seu artigo 75.º, restringe o recurso para as relações à matéria de direito, como o próprio artigo 51.º do RPCOLSS, numa redação praticamente idêntica à daquele, estabelece o seguinte:

Artigo 51.º
Âmbito e efeitos do recurso.

1-Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2-A decisão do recurso pode:
a)Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b)Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
     
Sendo assim, este tribunal da 2.ª instância não pode, em regra e fora de casos contados e que adiante serão identificados, julgar o presente recurso de facto e de direito mas, tão-somente, numa perspetiva jurídica.  

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2003, Processo n.º 535/11.0TFLSB.L1-3, relator: Jorge Langweg, publicado em www.dgsi.pt (Sumário Parcial) afirma a este propósito o seguinte (embora no âmbito do regime geral das contraordenações):
 
«1.No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art.º 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.

2.O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum – englobando neste universo as inferências emergentes das presunções judiciais -. O vício terá de constar do teor da própria decisão da matéria de facto (…)» [[10]]
JOÃO SOARES RIBEIRO, obra citada, páginas 93 e 94, Nota 1, sustenta que «Ao contrário do que sucede no âmbito penal, em que as Relações conhecem de facto e de direito (art.º 428.º do CPP), no processo por contraordenação só conhecem de direito e funcionam, normalmente, como última instância. Mas, mesmo conhecendo só de direito, poderá o recurso ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto aprovada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apresentação da prova.» (art.º 410.º/2 do CPP) (…)».

Numa palavra, a arguida esgrime armas e argumentos numa arena jurídica que se rege, pelo menos parcialmente - e sem prejuízo, naturalmente, da aplicação supletiva e compatível desses outros regimes mais rigorosos ao processo contraordenacional laboral -, por outras regras mais simples e tolerantes.
    
D–REGIME LEGAL APLICÁVEL.

Importará talvez e previamente chamar à boca de cena deste Aresto as normas legais que imputam, na perspetiva da ACT e depois do Tribunal do Trabalho do Barreiro, a infração contraordenacional à arguida (artigos 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo e n.º 7, al. b), do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro, 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Conselho de 15 de março e 13.º, números 1 e 2, 14.º, número 4, alíneas a) e b) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8 e 550.º e 561.º, número 2 do C.T./2009):

Artigo 15.º
1. (…)
2. Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo ou cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma. Nenhuma folha de registo ou nenhum cartão de condutor podem ser utilizados por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.

Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.º 3 devem:
a) Ser inscritos na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar a folha, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I; ou
b) Ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo aparelho de controlo, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB.
Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB, os condutores devem certificar-se de que os seus cartões foram inseridos na ranhura certa do tacógrafo.

7. a) (…)

b)Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)O cartão de condutor de que for titular,
ii)Qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006, e iii) as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;

c)Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º[[11]]

CAPÍTULO III.

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
Artigo 10.º.

1.É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.
2.As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efetuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infração aos n.ºs 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas suscetíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infração cometida.
4.As empresas de transportes, os expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem ao presente regulamento.

5.a) Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e esteja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:

i)Garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às atividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados;
ii)Garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, diretamente ou à distância, a partir das suas instalações.
b) Para efeitos do presente número, «descarregamento» deve ser interpretado de acordo com a definição constante da alínea s) do capítulo I do anexo IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85;
c) O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados nos termos da subalínea i) da alínea a) será fixado pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 13.º

Responsabilidade pelas contraordenações.
1-A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2-A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3-O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º[[12]]
4-A responsabilidade de outros intervenientes na atividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infração é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 14.º

Valores das coimas.

1-A cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infrator, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.

2-Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação leve são os seguintes:
a)De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.

3-Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.

4-Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes:
a)De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b)De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5-A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização.

1-Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a)De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
b)De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
c)De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2-Constitui contraordenação grave o acionamento incorreto do dispositivo de comutação.

Artigo 550.º

Punibilidade da negligência.
A negligência nas contraordenações laborais é sempre punível.

Artigo 561.º

Reincidência.
1-É sancionado como reincidente quem comete uma contraordenação grave praticada com dolo ou uma contraordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contraordenação grave praticada com dolo ou contraordenação muito grave, se entre as duas infrações tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.
2-Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contraordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.  

E–PRIMEIRA NULIDADE DE SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA – ERRO NOTÓRIO  

Impõe-se apreciar então esta primeira irregularidade da sentença recorrida e que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não somente é algo dúbia e contraditória na dupla fundamentação que a suporta, como não encontra sustentação mínima nos elementos constantes dos autos.

Pretende a arguida reconduzir tal nulidade ao artigo 374.º, número 2, 379.º, número 1, alínea c)[[13]], 410.º, número 2, alínea c)[[14]], 122.º, n.º 1[[15]], 428.º e 438.º do C.P.P. (a arguida refere-se ao Código Penal, mas certamente por lapso pois esse diploma só contém 389 artigos, não se compreendendo, por outro lado, a menção ao artigo 439.º, que se refere à forma de interposição do recurso o S.T.J. com vista à uniformização de jurisprudência) e defende que, nessa sequência, os autos devem ser reenviados ao tribunal da 1.ª instância para novo julgamento.

Dir-se-á, desde logo, que a recorrente não tem qualquer razão na interpretação que faz do Ponto 1), quando nele pretende lobrigar o reconhecimento pelo tribunal recorrido de que o dia em que o seu motorista foi autuado pela GNR constituiria o segundo dia de trabalho efetivo do mesmo para a empresa (bastará, para constatar que tal assim não é, ler a fundamentação de facto da sentença em questão, transcrita em Nota de Rodapé deste Aresto). 
     
Começando por abordar a alegada falta de enunciação e prova dos factos típicos da infração imputada à arguida (v.g., elemento subjetivo da contraordenação), convirá recordar que tal contraordenação se traduz na falta de apresentação por parte do motorista e trabalhador da empresa recorrente dos discos do tacógrafo relativos aos 28 dias anteriores à data em que a arguida foi autuada, materialidade objetiva essa que se mostra vertida nos Pontos 1) e 2) da Factualidade dada como Provada, encontrando-se, por seu turno, a imputação subjetiva da infração em causa feita no Ponto 4), quando afirma o seguinte: «Ao atuar da forma descrita, a arguida permitiu que o seu condutor não apresentasse tais registos, não atuando com a diligência que lhe era devida e de que era capaz.».

Muito embora a redação deste Ponto 4) não seja feliz e totalmente conseguida [[16]], seguro é que da sua conjugação com os referidos Pontos 1) e 2), resulta suficientemente que o trabalhador e motorista da arguida não apresentou oportunamente à autoridade policial os discos tacógrafos nem documento fornecido pela entidade empregadora que, legitimamente, justificasse tal impossibilidade (designadamente, por o referido condutor ter iniciado a sua relação laboral no dia anterior, como alegou a arguida, ainda que sem o demonstrar suficientemente [[17]]), à revelia do que impunha o mencionado regime legal, sendo certo que, segundo este último assim como de acordo com as normas pertinentes do Código do Trabalho, impende sobre a entidade empregadora, o dever de controlar, acompanhar e fiscalizar o efetivo e continuado cumprimento dessas obrigação, como de outras respeitantes ao desempenho profissional da atividade de motorista (o que, no caso dos autos, não aconteceu, pois a arguida consentiu que o seu trabalhador circulasse naquelas condições).[[18]]         
Não se ignora naturalmente que a arguida no seu recurso da Decisão da ACT, procurou alegar e provar factos que a exonerariam da sua responsabilidade contraordenacional, fazendo-a antes recair, em exclusivo, sobre o trabalhador BB, tendo para o efeito invocado a formação que lhe teria ministrado na área do registo dos tempos de trabalho e de repouso durante a condução (discos tacógrafos) e junto, nomeadamente, o documento de fls. 50 e seguintes (Manual de Formação de Motoristas), assim como o certificado de formação dada aquele, com data de 25/1/2014 (fls. 49),vindo tal alegação e prova a refletir-se no único ponto de facto aditado à Factualidade dada como assente pela Autoridade para as Condições do Trabalho (Ponto 5) A arguida ministrou formação certificada ao motorista, relativa à matéria em causa nos presentes autos), mas importa dizer que tal formação, só por si, não se nos afigura suficiente para imputar a prática da infração dos autos ao trabalhador, pois este não passou a desenvolver a sua atividade profissional em autogestão e divorciado das ordens, instruções e controlo da empresa arguida.

Mais! (e sem olvidar que este Tribunal da Relação de Lisboa só pode julgar de direito, salvo as situações excecionais admitidas pela doutrina e jurisprudência acima referenciadas) Tal formação, por mais proficiente que tenha sido, não abordou, pelo menos aparentemente e segundo o texto do Manual que foi junto, a hipótese particular que é avançada pela arguida – início de funções em período inferior a 28 dias, com referência ao momento da autuação do motorista – nem se revelaria sequer útil e eficaz, para efeitos de satisfação do regime legal em vigor.  
     
Ainda que se aceitasse, com efeito, que o mesmo só teria começado a laborar para a arguida no dia anterior ao da sua autuação [[19]], não estamos a ver como seria o motorista, ainda que provido intelectualmente da necessária e competente formação, a justificar, só por si e com os escassos meios que teria ao seu dispor, tal situação perante a autoridade policial, sem que a sua entidade empregadora o munisse da documentação necessária a demonstrar tal facto e a dispensá-lo de possuir os discos tacógrafos dos 28 dias anteriores, que em tal cenário seriam inexistentes.

A proposta de decisão administrativa de fls. 23 a 25 aborda, por antecipação, tal problemática ao afirmar o seguinte: «Tanto mais que, não exercendo a condução, por qualquer motivo, os motoristas devem elaborar e ser portadores de registos de tal facto, como imposto pelo artigo 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (CER) n.º 3821/85 e da Decisão da Comissão n.º 2009/959/EU, de 14 de dezembro. [[20]].                           
Na verdade, a “Declaração de Atividade” a que se refere a citada Decisão da Comissão, constitui também ela uma forma de registo, na aceção do n.º 7 do art.º 15.º do citado Regulamento (CE), e como tal, a sua mera falta, constitui também ela uma infração.
Assim e para o caso de no período mencionado, o referido condutor não ter exercido a atividade de condução de veículos equipados com tacógrafo – em virtude de ter realizado outras tarefas ou até exercido a condução de outras viaturas não equipadas com tacógrafo -, o mesmo deveria ser portador da referida Declaração para justificação de períodos sem registo».  
 
Não será despiciendo, ainda nesta matéria – que, no fundo, constitui o fulcro material ou substantivos dos presentes autos de contraordenação – ouvir o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1/10/2015, processo n.º 77/15.4T8STC.E1, relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgis.pt (Sumário): 
   
I-Nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo 10.º, n.º 2, as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa.
II-Para excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.»

A Decisão da ACT de fls. 10 e 10 verso afirma, com interesse a este respeito, o seguinte:

«(…)Os normativos atualmente em vigor impõem às entidades empregadoras/empresas transportadoras a obrigação de dar instruções adequadas aos condutores e efetuar controlos regulares para assegurar o cumprimento do domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente através da verificação das folhas de registo - art.º 10.º n.º 2 do Regulamento (CE) 561/2006 - onde se incluem as regras sobre tempos máximos de condução e mínimos de repouso.
Refere ainda a mesma disposição legal, a obrigação das empresas organizarem o trabalho dos condutores, de modo a que estes possam dar cumprimento ao disposto nos regulamentos comunitários.
Mais referem que a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa - cfr. art.º 10° do REG. (CE) e art.º 130, n.º 1 da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto.
Da leitura do citado art.º 10.º do REG. (CE) 561/06, de 15 de Março, aquele dispositivo legal imputa expressamente às empresas de transportes a responsabilidade por qualquer infração cometida pelos seus condutores, podendo os Estados-Membros tornar essa responsabilidade dependente da infração aos n.ºs 1 e 2 por parte da empresa de transportes.
De resto, e como se afirmou no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.02.2009, publicado na CJ, tomo I pág. 73, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março (11.04.2007), são da responsabilidade das entidades empregadoras as contraordenações decorrentes da violação pelos seus condutores profissionais dos normativos referentes ao cumprimento das normas em matéria social de transportes, bastando para tanto que o condutor esteja ao serviço do empregador por ocasião da violação daqueles normativos.
Certo que poderão existir situações de desresponsabilização da entidade patronal. Por exemplo, quando se demonstra a desobediência direta a ordens recebidas, ou quando ocorrem alguma das circunstância previstas nos n.ºs 1 e 2 do já citado art.º 10.º do Regulamento (CE) 561/2006.
Assim, e não se mostrando nos autos, factos (tais como a desobediência direta a ordens recebidas, ou que o trabalho foi efetivamente organizado de modo a ser possível o cumprimento das disposição relativas a estas matérias), que permitam afastar essa responsabilidade, tanto mais que, os motoristas quando tomam a seu cargo a condução de um veículo ao serviço da sua entidade patronal, o fazem no interesse desta, executando as ordens que receberam, pelo que a conduta da arguida merece adequada censura.
Esta é a linha da recente Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, cujo art.º 13.º n.ºs 1 e 2 que prevê a responsabilidade da empresa por qualquer infração cometida pelo condutor, prevendo a exclusão da mesma caso a empresa consiga demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o motorista conseguisse cumprir o disposto nos Regulamentos Comunitários 3821/85 e 561/2006.»
Recorde-se que, de acordo com o Ponto 3) da Matéria de Facto assente, «A arguida já havia sido condenada: em 16/09/2011, no processo de contraordenação n.º 031100846, por violação do disposto no art.º 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010; em 04/04/2014, no processo de contraordenação n.º 121400530, por violação do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 27/2010», sendo que a primeira infração indicada é similar à dos autos (logo, não constituía surpresa ou novidade para a mesma). 

No quadro fáctico e jurídico que deixámos traçado e analisado e tendo em atenção o regime adjetivo especial previsto para a decisão judicial no seio do RLCOLSS, aceitamos que a sentença recorrida tenha-se limitado, praticamente e em sede da fundamentação de direito, a aderir ou a reiterar a apreciação que foi feita pela ACT na sua decisão, assim como a condenação da arguida na correspondente contraordenação e coima (ainda que fosse mais avisado dizer alguma coisa acerca do novo facto dado como assente e da sua inoperabilidade em termos de desresponsabilização da recorrente). 
    
Logo e em conclusão, não vislumbramos qualquer omissão de preenchimento do tipo contraordenacional em análise, nem um qualquer erro notório na apreciação da prova que nos permitisse declarar nula a sentença judicial aqui impugnada e proceder à sua reformulação ou devolução dos autos ao tribunal da 1.ª instância.  

F–SEGUNDA NULIDADE DE SENTENÇA - ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.

Chegamos agora ao segundo vício da sentença levantado pela arguida e que radica no art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) do CPP.

No que concerne a esta problemática, já muito se deixou dito no Ponto anterior, quanto à interpretação, insuficiência ou inexistência de contradições entre factos ou entre estes e os meios de prova que os suportam, mas iremos procurar atacar mais detalhadamente a questão na vertente do erro notório na apreciação da prova, sem perder desde logo de vista que este Tribunal da Relação de Lisboa só pode e tem decidir de direito este recurso, já não estando obrigado a fazê-lo em termos fácticos (como aliás é afirmado pelo n.º 1 do artigo 51.º do RPCOLSS).
  
Ora, se já afastámos a insuficiência da matéria de facto dada como provada ou a contradição no seio dessa fundamentação fáctica, não descortinamos igualmente qualquer oposição entre esta última e a decisão judicial recorrida, assim como finalmente, qualquer inconsistência manifesta, nos termos anteriormente definidos pelo referido Acórdão deste mesmo tribunal da 2.ª instância, no que toca à formação da convicção quanto aos factos dados como assentes, por referência à apreciação e valoração dos meios de prova considerados pela ACT e depois pelo tribunal da 1.ª instância.

Nada ressalta da sentença, quer em sede de fundamentação de facto como mesmo de direito (por adesão e referência à decisão administrativa da ACT) que possa ser reputado de chocante, absurdo ou nitidamente contrário às regras da experiência, lógica e senso comuns e, nessa medida, imponha uma atuação deste Tribunal da Relação de Lisboa destinada a repor a razoabilidade, coerência ou justeza da matéria de facto dada por assente, nos moldes perseguidos pela recorrente.

Sendo assim, também este vício da sentença impugnada não metesse acolhimento. 

G–TERCEIRA NULIDADE DE SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

Resta-nos apreciar a nulidade de sentença invocada pela arguida, ao abrigo dos artigos 379.º, número 1, alíneas a) e c) e 374.º, número 2, do CPP.

Ora, como já antes vimos, a decisão judicial no âmbito do RPCOLSS não está sujeita aos requisitos formais e materiais que são impostos pelo legislador para a sentença penal – ou mesmo para a sentença contraordenacional do regime geral e comum -, o que afasta qualquer irregularidade de que padeça a sentença dos autos por desconformidade com as normas referidas na alínea a) do número 1 do artigo 379.º acima reproduzido.

No que toca à violação da alínea c) do número 1 do artigo 379.º, traduzida na «omissão de pronúncia e ausência quanto a pontos essenciais de exame crítico das provas que serviam para formar a convicção do Tribunal», constitui desde logo um óbice à apreciação de tal vertente do recurso o julgamento apenas de direito que é feito por este Tribunal da Relação.

Impõe-se, por outro lado e em segundo lugar, remeter para os Pontos anteriores, onde se afastou a faculdade excecional de emitir juízo sobre a vertente fáctica da decisão judicial aqui impugnada, por não se mostrarem reunidos os pressupostos muito específicos para o seu acionamento.

Dir-se-á, contudo, que no Ponto E, procedemos, ainda assim e talvez de uma forma algo abusiva ou excessiva, a uma apreciação dos documentos juntos aos autos, do seu valor probatório e dos reflexos ao nível do litígio dos autos, para não descortinar, a final e no seu teor, fundamento real e plausível que nos permitisse colocar em crise, de forma suficiente e inequívoca, a factualidade dada como provada.

Logo, pelos fundamentos expostos, tem o presente recurso de contraordenação de ser julgado improcedente, com a inerente confirmação da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro.   
                 
IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso interposto por AA, LDA., nessa medida se confirmando a sentença recorrida.   
     
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo.


Lisboa, 16 de março de 2016 
    

José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1]E que imputava tal contraordenação à arguida nos termos previstos pelos artigos 15.º, número 7, alíneas a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3812/85, em conjugação com o artigo 16.º, número 3, 01, alínea d) do Regulamento (CEE) n.º 561/06 e punida pelos artigos 14.º, número 4, alínea a) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010.     
[2]Aprovado pelo D.L. 433/82, de 27/10, e alterado pelos DL 256/89, de 17/10, 244/95, de 14/09; e 323/2001, de 17/12, e pela Lei 109/2001, de 24/12, e adiante designado pela sigla “RGCC”.
[3]Cfr. artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho de 2009, tendo o seu artigo 560.º sido alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor em 1 de Agosto de 2012, convindo realçar que, de acordo com o artigo 12.º, número 3, alínea e) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou o atual Código do Trabalho, os artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003 (procedimento de contraordenações laborais) mantiveram-se em vigor até ao dia 30/09/2009, ou seja, até à entrada em vigor da mencionada Lei n.º 107/2009, de 14/09.   
[4]Prolatado, em 18/11/2015, no Recurso de Contraordenação n.º 6606/15.6T8SNT.L1 e que se mostra publicado em www.dgsi.pt.  
[5]Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1-A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2-Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3-A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4-A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
[6]Artigo 58.º
Decisão condenatória
1-A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2-Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3-A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
[7]Alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10, n.º 244/95, de 14/09 e n.º 323/2001, de 17/12 e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24/12.
[8]Em “Contraordenações laborais – Questões Práticas”, texto publicado no Prontuário de Direito do Trabalho n.ºs 91/92, Janeiro-Abril/Maio-Agosto de 2012, Edição do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, páginas 143 e seguintes, com especial incidência para as páginas 168 e 169.      
[9]Artigo 428.º
Poderes de cognição
As relações conhecem de facto e de direito.
[10]Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2012, Processo n.º 1320/10.1TBLGS.E1, relator: António João Latas, publicado em www.dgsi.pt
[11]Artigo 16.º
1.No caso de o veículo não estar equipado com um aparelho de controlo de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, os n.ºs 2 e 3 do presente artigo aplicam-se aos seguintes serviços:
a) Serviços de transporte nacional regular de passageiros; e
b) Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 km, em linha reta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 quilómetros.
2.As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afeto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.
Cada condutor afeto a um serviço referido no n.º 1 deve ser portador de um extrato da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.
3.A escala de serviço deve:
a) Incluir todos os dados referidos no n.º 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente atualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;
b) Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;
c) Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extrato da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e
d) Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.
[12]Artigo 22.º
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra atividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contraordenação grave.
[13]Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1-É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2-As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3-Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.    
[14]Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1–(…)
2-Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) (…)
c) Erro notório na apreciação da prova.
3–(…)
[15]Artigo 122.º
Efeitos da declaração de nulidade
1-As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
2-A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3-Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
[16]A ACT, na sua decisão administrativa, é mais objetiva e assertiva da definição fáctica de tal elemento subjetivo:
«A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigado ao permitir que o referido motorista circulasse com o veículo sem se fazer acompanhar das folhas de registo do tacógrafo, ou de qualquer outro tipo de registo, respeitantes aos últimos 28 dias».  
[17]Tem interesse ouvir nesta matéria a motivação de facto constante da sentença e que justifica a formação da convicção do tribunal recorrido quanto aos novos factos invocados pela empresa arguida:
«A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto supra descrita fundou-se na apreciação dos documentos juntos aos autos, na posição da arguida expressa nos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas: o agente autuante, que confirmou o auto de notícia; os trabalhadores da arguida, que confirmaram a formação.
O elemento subjetivo retira-se dos elementos objetivos, não tendo a R. justificado de qualquer forma a omissão em causa.
Na verdade, a arguida apresenta argumentos contraditórios: por um lado, diz-se alheia à conduta do motorista e apresenta certificado de formação; por outro lado, vem, perto da audiência – indo para além do âmbito do recurso -, juntar contrato de trabalho datado do dia anterior à infração, para justificação de que este não podia trazer consigo o registo da condução. Contudo, o certificado da formação, onde o motorista já é identificado como trabalhador da arguida, está datado de 4 dias antes do contrato de trabalho.»   
[18]A decisão da ACT apreciou tal matéria da verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional nos seguintes moldes, que se nos afiguram juridicamente corretos:
«Quanto ao elemento subjetivo do tipo de infração, embora dos autos não resulte que a situação de ilícito verificada e dada como provada seja devida a uma conduta dolosa da Arguida, dada a sua especial qualidade de entidade empregadora, era exigível que pautasse o seu comportamento de forma diligente, no sentido de não se deixar incorrer na previsão das normas citadas, sabendo que qualquer comportamento negligente lhe é sempre sancionado.
Em termos de culpa, a(o) Arguida(o) agiu sem a diligência devida, na qualidade de entidade empregadora, e conforme o previsto na lei. Ao que acresce o facto de retirar um benefício económico, por ter permitido que o motorista não apresentasse aos agentes da autoridade encarregues do controlo as folhas de registo (ou, no caso, a Declaração de Atividade para justificação dos períodos de ausência da condução) dos 28 dias anteriores a que legalmente está obrigado. A infração é-lhe imputável a título de negligência, punível nos termos do art.º 550.º do Código do Trabalho.»
[19]O que parece, desde logo, ser contraditado pela desconformidade de datas entre o referido Certificado de Formação e o Contrato de trabalho a termo certo de fls. 104, datado de 29/1/2014 e com início de produção de efeitos nesse mesmo dia, tendo, por outro lado, o correspondente vínculo laboral sido logo denunciado em 19/2/2014, segundo documento da Segurança Social de fls. 105, o que também não deixa de ser curioso e significativo, até porque o referido trabalhador, a apresentar pela arguida, segundo fls. 40 verso, nunca chegou a depor em tribunal.
[20]Tal Decisão da Comissão possui o seguinte teor:
«Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 3, e o seu artigo 13.º,
Considerando o seguinte:
(1)Os registos efetuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objetivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efetuadas manualmente. Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.
(2)O formulário de declaração previsto no anexo da Decisão 2007/230/CE (2) revelou-se insuficiente para abranger todos os casos em que é tecnicamente impossível registar as atividades de um condutor no aparelho de controlo.
(3)A fim de reforçar a eficiência e a eficácia dos controlos, efetuados pelos Estados-Membros, do cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, o formulário deve ser alterado mediante o aditamento de novos elementos aos indicados no artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2006/22/CE.
(4)O formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objetivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
(5)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º O texto do anexo da Decisão 2007/230/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.» (Nota de Rodapé do presente Acórdão)