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DIREITO REAL
HABITAÇÃO PERIÓDICA
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REGULAMENTO DO CONDOMINIO
Sumário
I. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º do Código de Processo Civil ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II. As deliberações da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica podem ser impugnadas, quer por anulabilidade, quer por nulidade. III. O dever de pronúncia obrigatória, para efeitos do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. IV. A indicação da ordem de trabalhos da assembleia geral é uma formalidade indispensável para que os titulares do direito real de habitação periódica conheçam as matérias que vão ser consideradas e possam preparar-se adequadamente para o debate. V. No âmbito da assembleia geral, os titulares de direitos dispõem de meios adequados para obrigar a administração do empreendimento a prestar as informações requeridas no procedimento conducente à aprovação do relatório de gestão e das contas. VI. A assembleia geral, considerando injustificadas as razões invocadas pelo presidente da mesa, pode deliberar continuar a assembleia geral. VII. Quer pelo registo predial, que é público, quer pela apresentação do certificado predial, é possível validar as presenças dos titulares do direito na assembleia geral, sem necessidade de recorrer a qualquer lista na posse da administração do empreendimento. VIII. O pedido de restituição de quantia paga indevidamente apenas podia ser formulado pelos respetivos credores, por só eles terem legitimidade substantiva. IX. A prestação de contas pela administração do empreendimento em regime de direito real de habitação periódica encontra-se especificamente regulada no art. 32.º do DL n.º 275/93, 5 de agosto. X. Não existindo um regulamento aprovado pelos titulares do direito, a assembleia geral de titulares do direito, pode modificar, livremente, a sua posição. XI. Não obstante o empreendimento não satisfaça o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, de 22 de maio, também não está demonstrada a possibilidade de modificação do título da constituição do direito real de habitação periódica sem a afetação dos direitos constituídos. XII. Por isso, a capacidade de voto da proprietária do empreendimento não pode ficar prejudicada pela insatisfação de tal requisito. XIII. A aplicação das normas legais, com a interpretação que lhe foi atribuída, não ofende, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, assim como o princípio da igualdade.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
A Associação de Titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica do Apartamento Dom Pedro Portobelo, P, S, R e J instauraram, em 13 de abril de 2007, na então 15.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Dom Pedro – Investimentos Turísticos, S.A., JGC e CAV, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a anulação das deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007 e da própria ata; que se declarasse que a R. Dom Pedro não tem o poder de definir os termos das convocatórias das assembleias gerais, o direito de votar na eleição do presidente da mesa da assembleia geral, o direito de votar a apreciação e aprovação do relatório de gestão e contas do exercício, o direito de votar a eleição do revisor oficial de contas ou da empresa que aprecie o relatório de gestão e contas do empreendimento; que se declarasse que o controlo das credenciais dos titulares nas assembleias gerais não pode ser feito através de elementos da R. Dom Pedro e que não pode recusar aos titulares de semanas em DRHP e ao presidente da mesa da assembleia geral a entrega de listas gerais desses titulares, bem assim como o fornecimento da lista dos apartamentos e semanas de que é titular.
Em 16 de abril de 2007, antes da citação, os AA. pediram, também, que fosse declarado não poder ser negada a representação na assembleia geral de qualquer titular de semanas vendidas através de procuração outorgada a outros titulares, por escrito simples, com a identificação do titular que outorga a procuração, pelo nome e residência e pela referência aos apartamentos e semanas de que é titular, e com a assinatura do mandante, sem necessidade de reconhecimento notarial ou outro; que a R. Dom Pedro fosse condenada a entregar-lhes uma lista geral dos titulares das semanas vendidas, com indicação dos nomes e residências e dos apartamentos e semanas de que são titulares, e bem assim a entregar-lhes uma lista geral dos apartamentos e semanas de que a R. Dom Pedro é titular.
Para tanto, os AA. alegaram, em breve síntese, que a R. Dom Pedro é dona e gestora do empreendimento turístico denominado Aparthotel Portobelo, em Vilamoura, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica e diversas irregularidades na assembleia geral de 30 de março de 2007.
Contestaram, separadamente, os RR., quer por exceção quer por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicaram os AA., pronunciando-se sobre as exceções, e voltando a ampliar a causa de pedir e o pedido, nos termos constantes de fls. 530 a 532, para além de alegarem a má fé dos RR.
Os RR. apresentaram tréplica.
Entretanto, foi admitida a intervenção principal espontânea de M
Foi proferido despacho, que indeferiu o prosseguimento da ação como ação popular, julgou procedente a falta de interesse em agir relativamente a alguns pedidos e a ilegitimidade da A. Associação e dos RR. CAV e JGC, com confirmação através do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2011 (fls. 1457 a 1488).
Os AA. e a Interveniente apresentaram ainda, em maio de 2013, articulado superveniente, invocando a impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação das deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007.
Depois, em 21 de maio de 2013, os AA. e a Interveniente voltaram, de novo, a ampliar o pedido, nomeadamente no sentido da R. Dom Pedro não dispor de qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Portobelo, enquanto não retirar do regime de DRHP, pelo menos, 30 % das unidades de alojamento do empreendimento.
A R. Dom Pedro respondeu, nomeadamente no sentido do seu indeferimento.
Realizada a audiência prévia, sem qualquer resultado, foi proferido, em 4 de junho de 2015, despacho a indeferir os pedidos formulados no articulado superveniente e ainda despacho saneador-sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, anulou as deliberações da assembleia geral, de 30 de março de 2007, que aprovaram a “moção de desconfiança” respeitante ao presidente da mesa da assembleia geral, o A. P, e elegeu uma nova mesa da assembleia geral; condenou a R. a reconhecer que o pagamento das quantias peticionadas, através da carta de fls. 204, não é devida e a abster-se de impedir a entrada dos AA. nos seus apartamentos e nas respetivas semanas, por falta de pagamento de tais quantias; a reconhecer que a prestação periódica, a ser paga pelos AA. e também pela R., enquanto titulares de DRHP, é proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito; e a fornecer indicação escrita a que trabalho se refere a verba de trabalhos especializados, que consta dos relatórios e contas relativos ao exercício de 2005; e absolveu a R. dos demais pedidos.
Inconformada com o despacho saneador-sentença, recorreu a Ré Dom Pedro – Investimentos Turísticos, S.A., e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Independentemente da ordem de trabalhos feita pelo presidente, poderia, da convocatória e dos elementos que a acompanham, resultar que outros temas seriam abordados na assembleia.
b) A ordem de trabalhos teve, como ponto 5, deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos senhores titulares, o que inclui uma moção de desconfiança.
c) Em consequência da moção de desconfiança, decorreu a necessidade de nomear uma nova mesa.
d) Assim, deve julgar-se no sentido da anulabilidade da deliberação da assembleia.
e) Por força do art. 288.º do CC, qualquer vício formal teria sido sanado, pela confirmação/ratificação da assembleia de 21/10/2010.
f) E implicaria, de algum modo, a inutilidade da decisão de anulação das deliberações.
g) É errada a condenação na prestação de informações adicionais sobre os “trabalhos adicionais”, quer por ser extemporânea, por posterior à assembleia, quer por não haver fundamento legal.
h) A prestação periódica, aprovada na assembleia de 2007, não afeta o princípio da proporcionalidade desta com a fruição do empreendimento turístico do Portobelo.
Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare válidas as mencionadas deliberações da assembleia geral, que a referida prestação periódica, aprovada, não viola a proporcionalidade em relação à fruição do empreendimento pelo titular e que a absolva de prestar as informações adicionais sobre os trabalhos especializados constantes do relatório e contas relativo ao exercício de 2005.
Inconformados com as duas decisões, recorreram os Autores e a Interveniente e, tendo alegado, formularam em resumo as seguintes conclusões:
a) As deliberações da assembleia de 30 de junho de 2007 consolidaram-se na ordem jurídica, ao não serem impugnadas, implicando a revogação, por substituição das deliberações de 30 de março de 2007.
b) Ocorre, por isso, a causa de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
c) O despacho violou também o disposto no art. 663.º do CPC anterior ao vigente.
d) A invocação expressa do disposto no art. 286.º do CC, implica a invocação implícita dos arts. 280.º e 294.º do CC.
e) Estes preceitos e o princípio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais, para invocar a mera possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
f) O entendimento do art. 663.º do anterior CPC, é também materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
g) Foi ilegal a deliberação de continuação da assembleia de 30 de março de 2007.
h) Não é possível, através do registo predial, saber, em cada momento, o universo dos titulares de semanas em regime de DRHP, em constante mutação.
i) O administrador do empreendimento tem que fornecer essa lista ao presidente da mesa, lista que pode ser consultada por qualquer titular.
j) Entendimento contrário é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do estado de direito democrático.
k) É ilícita a marcação do dia anterior para a realização da assembleia geral para a credenciação dos titulares que se apresentem para intervir na assembleia geral e a assembleia geral não poderia iniciar-se antes de se ter terminado o processo de credenciação dos titulares.
l) Por força do disposto no art. 60.º, n.º 1, do DL n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação do DL n.º 180/99, de 22 de maio, a proprietária do empreendimento tinha o prazo de um ano, após a entrada em vigor do diploma, para retirar do regime do DRHP, pelo menos, 30 % de unidades de alojamento (art. 4.º, n.º 1, alínea c)).
m) Enquanto o não fizer, não é possível saber quantos votos dispõe a R. Dom Pedro.
n) O entendimento acolhido na sentença está manifestamente ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade.
o) A R. não pode votar os seus próprios relatórios e contas, ex vi do disposto no art. 176.º do CC, aplicável pelo menos por analogia.
p) Ou também por força do princípio do abuso do direito.
q) A sentença recorrida, ao considerar que deliberações de assembleias gerais de 31 de março de 2004 e 31 de março de 2005 podem ser alteradas, sem necessidade de prévia aprovação em assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a proposta de alteração, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
r) A deliberação de 31 de março de 2005, que fixou os custos de administração do empreendimento em 10 % dos custos imputáveis aos titulares, é válida.
s) A R. não depositou no banco as quantias devidas pelas semanas de que é titular para o Fundo de Reserva, o que determina, em face do disposto no art. 69.º, n.º 3, do CSC, aplicável por analogia, a nulidade da deliberação que aprovou o relatório e as contas do exercício de 2006, ou, então, a anulabilidade da deliberação.
t) A deliberação de aprovação das contas viola de modo grosseiro o disposto no art. 22.º, n.º 3, do DL n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação do DL n.º 180/99, de 22 de maio.
u) Por isso, foi ilegal a deliberação subsequente de aprovação da prestação periódica a pagar em 2008.
v) O entendimento da sentença de considerar válida a aprovação do relatório e contas do exercício de 2006, com a reintrodução das distinção entre “custos fixos” e “custos variáveis”, sem que essa reintrodução tivesse sido precedida de deliberação autónoma em assembleia geral de cuja ordem de trabalhos constasse a proposta dessa reintrodução para futuro, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
w) Deste modo, com o entendimento da sentença, a alínea f) do n.º 2 do art. 34.º do DL n.º 275/93, em conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 1433.º do CC, é materialmente inconstitucional.
x) A R. não pode exigir o pagamento de quantias cujo pagamento não tenha sido deliberado em assembleia geral, de harmonia com o disposto nos arts. 22.º, 23.º, n.º 3, e 24.º do DL n.º 295/93.
y) O entendimento de que a não distribuição dos custos globais comuns do empreendimento pelas 7038 semanas não ofende o disposto no art. 22.º, n.º 3, do DL n.º 275/93, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
z) Foi ilícita a exigência feita pela R. aos titulares de semanas vendidas do pagamento de quantias, a título de acréscimo de custos reais incorridos no exercício de 2006, relativamente à respetiva previsão.
aa) O entendimento da sentença implica que o art. 32.º, em conjugação com o art. 21.º, ambos do DL n.º 275/93, é materialmente inconstitucional, por afetar de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRHP e violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
bb) A R. tem que fornecer ao presidente da mesa da assembleia geral uma lista dos titulares de semanas em DRHP, de que disponha em cada ano.
cc) O entendimento contrário implica a inconstitucionalidade material do disposto no art. 34.º, n.º s 2, alínea a), e 5, do DL n.º 275/93, em conjugação com o art. 382.º do CSC, aplicável por analogia, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
dd) O entendimento da sentença, ao declarar que os pedidos julgados procedentes produzem efeitos somente em relação às partes do processo, para além de violar o disposto no art. 620.º do CPC, implica que este preceito e o art. 28.º, n.º 2, do CPC anterior estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
ee) O n.º 1 do art. 60.º do DL n.º 275/93 estabelece a aplicação retroativa do novo regime dos DRHP e foi propósito do legislador que tal fosse aplicável aos empreendimentos de pretérito, no que toca ao conteúdo dos direitos.
ff) Entendimento diferente implica a inconstitucionalidade material dos n.º s 1 e 2 do art. 60.º, em conjugação com o art. 4.º, n.º 1, alínea b), ambos do DL n.º 275/93, por violação do princípio da igualdade.
Os Autores e a Interveniente pretendem, com o provimento do recurso, a revogação das decisões recorridas e a procedência dos pedidos enumerados a fls. 2000 e 2001, assim como a condenação da R. em multa, por litigância de má fé.
Contra-alegaram a R. e os AA. e a Interveniente, nomeadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso da parte contrária.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos recursos interpostos, discute-se essencialmente a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, os vícios das deliberações da assembleia geral de titulares do direito real de habitação periódica, designadamente por violação de princípios constitucionais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A R. Dom Pedro – Investimentos Turísticos, S.A., é dona da nua propriedade e gestora do empreendimento turístico, denominado Aparthotel Portobelo, sobre o prédio urbano sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica (DRHP), por escritura celebrada, em 19 de agosto de 1987, por o haver adquirido através de contrato de compra e venda, realizado por escritura de 26 de junho de 2003.
2. Todo o prédio está afeto aos DRHP sobre as 51 semanas de cada um dos 138 apartamentos que dele fazem parte, o que perfaz o total de 7038 semanas.
3. O prédio urbano Portobelo é um aparthotel constituído por cave para estacionamento e dependências diversas, rés-do-chão com hall, receção, bar, restaurante, supermercado, sala de jogos, ginásio e seus anexos e outras dependências, logradouro com piscinas e zonas ajardinadas.
4. A R. é gestora do empreendimento desde 1986, por via de contratos diversos que celebrou com a então proprietária do empreendimento, Construções Mendonça e Oliveira, Lda.
5. Foram sendo realizadas anualmente as assembleias gerais de titulares do Portobelo, tendo a primeira ocorrido em 1994.
6. Os 2.º a 4.º AA. são titulares de direitos reais de habitação periódica no empreendimento referido.
7. O A. P tem sido o presidente da mesa da assembleia geral do empreendimento, desde que foi eleito, em 28 de março de 1996, tendo sido reeleito para novo mandato de dois anos, na assembleia geral 30 de março de 2006, que não se completou, pois ficou suspensa, para continuar em 30 de junho de 2006, nos termos de deliberação unânime dos titulares presentes.
8. A R., tendo-se apresentado para votar na assembleia geral de 30 de março de 2006, com os votos correspondentes às semanas em regime de DRHP de que também é dona, o que ocorreu pela primeira vez na vida do empreendimento, foi impedida de o fazer, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, em virtude de a credencial que apresentou não identificar os apartamentos e semanas de que é proprietária, pelo que imediatamente abandonou os trabalhos da assembleia geral.
9. O A. P elaborou a convocatória da assembleia geral, que marcou para o dia 31 de março de 2007, pelas 9:00 horas, em Vilamoura, nas instalações indicadas pela R., convocatória que incluía a ordem de trabalhos, o que comunicou à R, por carta registada de fls. 141/142, com aviso de receção, de 9 de fevereiro de 2007.
10. JGC, intitulando-se titular da semana n.º 24 do apartamento n.º 509, enviou ao A. P requerimento, pedindo a inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral de uma moção de desconfiança à mesa da assembleia geral, nos termos de fls. 143 a 148.
11. O A. P indeferiu esse requerimento, por despacho de 20 de fevereiro de 2007, que comunicou àquele, por carta de fls. 150 a 152 e 154, recebida em 27 do mesmo mês.
12. O A. P também comunicou tal indeferimento à R., tendo remetido a comunicação cuja cópia consta de fls. 238 do procedimento cautelar, nela constando, designadamente, que “junto tenho a honra de lhes enviar cópia do despacho que proferi, indeferindo um pedidode inclusão na Ordem de Trabalhos de uma moção de desconfiança à Mesa da Assembleia Geral doAparthotel Portobelo, subscrito pelo advogado Dr. JGC, pedido esse de que têmconhecimento, pois que o requerente afirmou que lhes iria dar conhecimento.Considero que tem muito interesse que o pedido apresentado pelo Dr. JGC e o meudespacho sejam enviados aos titulares, com as cartas convocatórias da próxima assembleia geral, oque solicito que V. Exas. façam (…)”.
13. Com data de 27.02.2007, a R. enviou ao A. P a carta que consta de fls. 156/157.
14. Nesse mesmo dia, a R. começou a enviar aos titulares do Portobelo as cartas, contendo, nomeadamente a convocatórias da assembleia geral de 30 de março de 2007, sendo que muitas outras foram enviadas depois, nos termos constantes de fls. 169 e 170, constando da carta: “(…) Uma vez mais enviamos toda a documentação necessária à realização da assembleia geralde titulares de DRHP do Aparthotel Portobelo,a saber:1. Convocatória;2. Relatório de gestão e contas, com certificação dos auditores;3. Programa de administração e conservação do empreendimento (…) Mais se envia cópia de uma moção de desconfiança, remetida em 13.02.2007, ao Sr.Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Sr. Eng.º P, e que estranhamente não a fezincluir como era direito deste titular na supra mencionada convocatória.Uma vez que esta moção foi remetida com cópia à Encarregada e à Direção Geral deTurismo, é nosso entendimento dever dar-vos conhecimento da mesma (…)”.
15. A ordem de trabalhos que consta da convocatória para a assembleia geral de 30 de março de 2007, pelas 10:00 horas, é a seguinte: “1. Apreciar e aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização dasprestações periódicas e das dotações do Fundo de Reserva no exercício de 2006;2. Apreciar e aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento parao ano de 2007;3. Nomear ou reconduzir o Revisor Oficial de Contas ou empresa de auditoria que apreciará orelatório de Gestão e Contas do Empreendimento;4. Aprovar a alteração da prestação periódica para o ano de 2008;5. Deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos Senhores titulares”.
16. No dia 30 de março de 2007, no Forum Dom Pedro, em Vilamoura, reuniram-se os titulares de semanas em DRHP do Portobelo, preparando-se para intervir na assembleia geral, tendo-se inscrito nas listas de presença organizadas pela R. diversos titulares.
17. O A. J e mulher, ambos titulares de semanas em DRHP do Portobelo, recusaram submeter-se ao controlo das credenciais efetuado por funcionários da R. e apresentaram ao presidente da mesa o requerimento escrito de fls. 190, onde pediam que o presidente os fizesse inscrever na lista de presenças, acrescentando que eram portadores de centenas de procurações de titulares de semanas do mesmo empreendimento, que apresentavam ao presidente, com o pedido de considerar válida a respetiva representação.
18. Após várias intervenções de titulares presentes, designadamente da assessora jurídica da R., a afirmar que a lei cometia à R. o direito de convocar as assembleias gerais e depois de o A. J lhe ter respondido que o sentido da norma legal era tão só o de a gestora ter o encargo de fazer o trabalho burocrático de envio das cartas, mas que a convocatória teria que ser elaborada pelo presidente da assembleia geral, o A. P leu o despacho escrito, constante de fls. 193/194, a decidir adiar a assembleia geral para o dia 30 de junho de 2007, pelas 9:00 horas, notificando todos os presentes dessa decisão, incluindo a R.
19. Lido o documento, os AA. P, J e mulher e outros titulares abandonaram a sala da assembleia.
20. Na sequência da permanência de titulares na sala, foi concluída a assembleia, tendo sido elaborada a ata de fls. 198 a 202, a qual foi remetida aos AA.
21. Essa ata tem o seguinte teor: “Aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e sete, pelas 11 horas e em resposta àConvocatória de vinte e um de fevereiro de dois mil e sete, compareceram no Fórum Dom Pedro Golf, em Vilamoura, titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica do Aparthotel Portobelo, sito em Vilamoura, representativos de quatro mil, duzentos e oitenta e três votos e meio. Entrados na sala destinada a Assembleia o Senhor Presidente permitiu a certificação de dois titulares que, entretanto, chegaram ao local e mandou sair da sala os funcionários da Encarregada que, à semelhança do que sempre sucedeu em anos anteriores, ali se encontravam para auxiliar a Assembleia. Mais, admitiu apenas a presença de quantos exibiram a "palete" representativa da qualidade e número de votos dos titulares. Feita a conferência dos titulares, presentes e representados, o Senhor Presidente da Mesa, Eng.º P, tomou o seu lugar na Mesa da Assembleia Geral e, sem dar início aos trabalhos, permitiu a intervenção de um titular, que se apresentou sem antes o mesmo ter comprovado a sua qualidade de titular de DRHP, nem permitido a contagem do número de votos por si titulados e/ou representados. Mais, declarou recusar-se a assinar a lista de presenças para a Assembleia. Após esta intervenção, que questionava o método de certificação das presenças dos titulares ali presentes, o Senhor Presidente explicou estar na dúvida sobre se deveria ou não dar início à Assembleia, mas, de imediato, procedeu à leitura de um extenso documento dactilografado, que já trazia consigo, questionando a legitimidade da Moção de Desconfiança apresentada por um titular e remetida com a Convocatória para deliberação nesta Assembleia, mencionando, sistematicamente, o titular proponente, e as acções judiciais em curso, declarando, ainda, que até decisão judicial sobre o que é que pode ser deliberado e quem pode votar, não se realizaria qualquer Assembleia. Assim, ordenou à Encarregada que convocasse uma nova Assembleia com a mesma Ordem de Trabalhos para o dia 30 de Junho, pelas nove horas, prevendo que até lá o Tribunal da Relação já tenha esclarecido as suas dúvidas. Esta leitura deste documento demorou cerca de trinta minutos e dela não foi distribuída cópia aos presentes. Em seguida, e sem querer a opinião dos titulares presentes, o Senhor Presidente da Mesa abandonou o local. Perante esta situação, a representante da titular maioritária, tomou a palavra e disse considerar inaceitável que o Presidente da Mesa, tendo sido alvo de uma moção de desconfiança à Mesa por si presidida, tenha obstado à votação desta moção, indeferindo-a e propondo o adiamento da Assembleia convocada há cerca de 30 dias até haver uma decisão judicial que esclareça as suas dúvidas. Mais, relembrou que já no ano passado a assembleia não havia deliberado sobre as principais matérias constantes da convocatória e que, tal como este ano, são essenciais para a colectividade ali representada - situação que, no seu entendimento, não poderia ser prolongada sob pena de grave prejuízo para os titulares. Ainda, disse subscrever na íntegra a moção de desconfiança apresentada pelo titular acima referido, pois, o Senhor Presidente acabara de demonstrar um total desrespeito e falta de consideração por todos os titulares que ali se apresentaram com o único e legítimo intuito de deliberar sobre as matérias constantes da convocatória. Mais, considerou que, se estava perante uma situação de flagrante incompatibilidade entre o Presidente da Mesa e a Assembleia, convidando todos os presentes a reunir, por direito próprio e a prosseguir com a votação da moção de desconfiança à Mesa da Assembleia, presidida pelo Sr. P, única forma de ultrapassar a situação de paralisação da actividade da assembleia, gerada por este último. A assembleia considerou ter sido colocada em estado de necessidade, porquanto via-se forçada pelo seu Presidente da Mesa a continuar numa situação de não funcionamento. Em seguida aprovou, por unanimidade, proceder à discussão e votação da Moção de Desconfiança, como previsto aquando da Convocatória. Nesse momento, tomou a palavra o titular JGC, que leu a moção de desconfiança que já fora enviada com a convocatória, acrescentando que o comportamento do Presidente da Mesa a que haviam acabado de assistir só vinha reiterar a sua desconfiança relativamente à capacidade e parcialidade no desempenho do cargo para que fora eleito por esta mesma Assembleia. Concluída a leitura, esta moção foi apoiada por todos os titulares. Após uma breve troca de impressões, a titular do apartamento 601, semana 51, assumiu as funções de Presidente "ad hoc" e colocou à votação de todos esta moção de desconfiança, a qual foi aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida, esta titular informou que teria de ser eleita uma nova Mesa de Assembleia e propôs o referido titular JGC para o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia. Esta proposta foi apoiada pelo titular do apartamento 512, semana 40, e submetida à votação foi aprovada por unanimidade. Terminada esta votação, a Presidente "ad hoc" empossou o novo Presidente da Mesa. O Senhor Presidente, declarou, então, válida e legalmente constituída e reunida a Assembleia Geral de Titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica do Aparthotel Portobelo, começando por constatar que se encontravam presentes e representados quatro mil duzentos e catorze votos e meio, conforme lista de credenciações que rubricou e que anexa à presente acta. E continuou propondo aos Senhores Titulares a manutenção da Ordem de Trabalhos constante da Convocatória enviada e razão para a presença de todos naquele dia e naquele local. E, de imediato, colocou à votação da Assembleia a composição da Mesa a que já estava presidir, com a seguinte composição: a)Pietro, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Dom Pedro - Investimentos Turísticos, S.A, Encarregada do empreendimento; b) E, na qualidade de Director Geral do Grupo Hotéis Dom Pedro Algarve; c) AP e LC, na qualidade de representantes da sociedade de ROC; d) CAV, na altura convidada para secretariar o Presidente. Posta à votação, foi a composição da Mesa aprovada pela unanimidade dos Titulares presentes e representados. Seguidamente, o Senhor Presidente passou a ler a Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral: Um - Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e as Contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva no exercício de 2006; Dois - Apreciar e aprovar o Programa de Administração e Conservação do Empreendimento para o ano de 2007; Três - Nomear ou reconduzir o Revisor Oficial de Contas ou empresa de auditoria que apreciará o Relatório de Gestão e Contas do Empreendimento; Quatro - Aprovar a alteração da prestação periódica para o ano de 2008; Cinco - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos titulares. Entrou-se, então, na análise e discussão do ponto um da Ordem de Trabalhos: "Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e as Contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva no exercício de 2006". O Senhor Presidente, constatando que não haver quaisquer questões prévias ou requerimentos, deu a palavra ao legal representante da Encarregada para prestar esclarecimentos sobre o Relatório de Gestão e Contas relativos ao exercício de 2006. Tomando a palavra, Pietro começou por relembrar os Titulares presentes que a Encarregada tinha, anteriormente, previsto executar diversos trabalhos, no âmbito do Programa de Administração e Conservação do Aparthotel Portobelo, no decorrer de 2006 e 2007. Como não foi tomada qualquer deliberação na Assembleia Geral de 2006, a execução desses trabalhos, caso venham a ser aprovados, terão, necessariamente, de se arrastar ao longo de 2007 e agora também de 2008. O Representante da Encarregada continuou a sua intervenção, informando que o Aparthotel Portobelo apresenta sérios problemas que, a não serem rapidamente resolvidos, põem em sério risco a continuação em funcionamento do empreendimento. E explicou que no decorrer de 2006 caíram pedaços do reboco do edifício, em consequência da armadura apresentar oxidações por motivo de deficiente qualidade de construção (cobertura da armadura), agravada pela proximidade do mar. Esta situação pode acarretar problemas à própria estrutura do edifício. Escusado será referir que um acidente destes pode causar ferimentos ou a morte de pessoas, com a responsabilidade civil e criminal daí decorrente para cada um dos titulares de DRHP, do proprietário e da Encarregada. Ainda a este respeito, explicou que estão previstos trabalhos de reforço e protecção da estrutura do edifício, a iniciar já no próximo mês de Abril, para depois se proceder à respectiva pintura, custos estes que ascendem a mais de 120.000 euros, mas que são absolutamente imprescindíveis e urgentes. Esclareceu, seguidamente, que a Encarregada prevê, ainda, a execução de trabalhos no âmbito da elevação ou melhoria do "standard" dos apartamentos, como o caso dos trabalhos no ar condicionado, canalizações, esgotos, elevadores, etc, conforme consta do Programa de Administração e Conservação no Relatório de Gestão e Contas. E deu alguns exemplos mais significativos, pela sua importância em termos de qualidade e de custos: i) ar condicionado: os trabalhos a efectuar contribuirão para assegurar o tratamento e a qualidade do ar que, a não existir, implicará a perda de 1 estrela, passando a um empreendimento de 3*, com a inevitável desvalorização das semanas de cada Titular e do seu valor de troca no RCI; ii) transformadores: a legislação portuguesa tomou-se mais exigente, pelo que a sua substituição tomase conveniente, e que determinará uma significativa redução dos custos energéticos; iii) substituição do elevador n° 3, já que a sua antiguidade tem exigido excessivos gastos de manutenção e substituição de peças; iv) remodelação do recheio dos apartamentos, já iniciada há 2 anos. Informou, ainda que, ao contrário de muitos empreendimentos no Algarve, o Aparthotel Portobelo está devidamente certificado em termos de segurança contra incêndios, eliminando qualquer risco de responsabilidade criminal por negligência de todos os titulares, proprietária e Encarregada. Terminada esta exposição, o Senhor Presidente alertou os Titulares de que os esclarecimentos acabados de prestar também já respeitavam ao Programa de Conservação e Manutenção do empreendimento para 2007 e perguntou se algum dos Titulares pretendia mais algum esclarecimento especificamente sobre as Contas de 2006. Como nenhum dos Titulares colocou qualquer questão, o Senhor Presidente deu a palavra aos ROC presentes, os quais explicaram que as Contas apresentadas pela Encarregada foram analisadas ao abrigo das normas contabilísticas e de auditoria internacionais, tendo conduzido ao Relatório de Auditoria por eles subscrito e enviado a todos os Titulares, o qual faz fé pública e certifica a correcção daquelas. Não havendo mais intervenções, o Senhor Presidente pôs à votação o ponto um da Ordem de Trabalhos, tendo o Relatório de Gestão e Contas relativo ao exercício de 2006 sido objecto de uma abstenção e aprovado por parte de todos os demais, o que corresponde a quatro mil, duzentos e onze votos e meio, conforme lista de votação que vai ser rubricada pelo Presidente da Mesa e anexa à presente acta. Passando ao ponto dois da Ordem de Trabalhos: "Apreciar e aprovar o Programa de Administração e Conservação do Empreendimento para o ano de 2007' e uma vez que a Encarregada já havia antecipado os esclarecimentos relativamente a esta matéria e não havendo mais questões, foi colocado à votação dos Senhores Titulares este ponto, tendo obtido uma abstenção e a aprovação dos demais Titulares presentes e representados correspondente a quatro mil, duzentos e onze votos e meio, conforme lista de votação que vai ser rubricada pelo Presidente da Mesa e anexa à presente acta. Seguidamente, o Senhor Presidente avançou para o ponto três da Ordem de Trabalhos: "Nomear ou reconduzir o Revisor Oficial de Contas ou empresa de auditoria que apreciará o Relatório de Gestão e Contas do Empreendimento". Pediu a palavra o representante da Encarregada para explicar que, na sequência da não deliberação sobre este mesmo ponto na Assembleia Geral de 2006, deu cumprimento à imposição legal de solicitar à Ordem dos ROC a nomeação de um ROC para auditoria e certificação das contas do empreendimento no relativo ao exercício de 2006. Porém até meados de Fevereiro do corrente ano, aquela entidade não deu qualquer resposta (situação que se mantém até à presente data) razão por que a Encarregada foi forçada a procurar no mercado SROC que em tempo reduzido e por honorários razoáveis, pudesse analisar com rigor e certificar essas mesmas Contas - a SROC escolhida é precisamente a devidamente representada na Mesa desta Assembleia. Feito este esclarecimento, o titular do apartamento 507, semanas 40 e 41, propôs a eleição da SROC presente, tendo esta proposta sido aceite e aprovada pela unanimidade dos titulares presentes e representados, o que corresponde a quatro mil duzentos e catorze votos e meio, conforme lista de votação que vai ser rubricada pelo Presidente da Mesa e anexa à presente acta. Entrando no ponto quatro da Ordem de Trabalhos: "Aprovar a alteração da prestação periódica para o ano de 2008" o Senhor Presidente colocou à discussão a prestação periódica proposta pelos ROC. Pediu a palavra os titulares do apartamento 507 e semanas 40 e 41 para perguntar se este aumento seria só para 2008 ou se era para sempre, ao que a ROC presente explicou tratar-se de um aumento pontual e extraordinário, facilmente explicável com um único item do Programa de Administração e Conservação para 2007, já aprovado e devidamente explicado pela Encarregada no âmbito do ponto dois da ordem de Trabalhos. Interveio o representante da Encarregada para relembrar os Titulares que a prestação periódica nos últimos 10 anos (1997 a 2007) havia aumentado, por tipologia, cerca de trinta euros, o que, como facilmente se compreende, foi manifestamente insuficiente e que se tomou insustentável. Pediu a palavra o titular do apartamento 512, semana 40, para saber qual a origem do déficit da Encarregada constante do ponto 7. do Relatório de Gestão e Contas, tendo a representante da ROC esclarecido que o mesmo se devia ao facto de a prestação periódica ser calculada e aprovada com base numa previsão a dois anos, a qual se vem revelando sistematicamente inferior aos custos reais do empreendimento. Posta à votação, a proposta de alteração da prestação periódica proposta pelos ROC foi aprovada por unanimidade dos titulares presentes e representados no total de trinta e seis votos, já que a proprietária do empreendimento, também titular de DRHP, por impossibilidade legal, não poderia votar nesta matéria, Finalmente, entrou-se no ponto cinco da Ordem de Trabalhos: "Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos titulares". Interveio a titular do apartamento 618, semanas 44 e 45, para pedir esclarecimentos à Encarregada acerca da possibilidade de "troca" das suas semanas por semanas noutra época do ano, aquela esclareceu que caso as semanas pretendidas para a troca sejam da Dom Pedro e estejam disponíveis, nada obstará à aceitação do pedido, tendo sugerido que, à semelhança de sugestão apresentada pela Encarregada noutro empreendimento com DRHP, os titulares interessados nesta troca, se inscrevam numa lista para troca interna nos Dom Pedro Hotéis, indicando, desde logo, a semana pretendida. A Encarregada informou da existência de um Departamento Jurídico na Dom Pedro, especializado em DRHP, o qual disponibilizou, sem custos, aos Titulares para qualquer esclarecimento sobre os procedimentos legais na transmissão, venda, troca e renúncia dos seus DRHP. Não havendo mais intervenções, a titular do apartamento 507, semanas 40 e 41, propôs um voto de confiança à Mesa para a elaboração e assinatura da acta da presente Assembleia Geral, a qual, posta à votação mereceu uma abstenção e a aprovação dos restantes Titulares. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da Mesa deu por encerrado os trabalhos da Assembleia Geral de DRHP do Aparthotel Portobelo. O Presidente: A Secretária:”.
22. A R. enviou aos AA. a carta de 31.03.2007, a fls. 204, com o seguinte teor: “(…) Aviso de Pagamento.Nos termos do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, com a redação introduzida peloDecreto-Lei n.º 180/99, de 22 de maio, conjugado com o ponto 5, alínea c) do DocumentoComplementar do Título Constitutivo deste empreendimento, vimos, pela presente, solicitar opagamento do acréscimo dos custos reais incorridos no exercício de 2006 relativamente à respetivaprevisão e que é de:T0 - € 24,38 T1 - € 35,56 T2 - € 47,74.Este pagamento deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento da prestaçãoperiódica em vigor no corrente ano de 2007 (…).”
23. Na assembleia geral do empreendimento realizada em 30 de março de 2007, não foi aprovado o acréscimo de quaisquer quantias relativas ao exercício de 2006, questão que não constava da ordem de trabalhos.
24. Na assembleia geral de 31 de março de 2004, foi aprovado, por unanimidade, que os titulares de semanas vendidas em DRHP e a R. pagariam, por igual, os custos fixos e os custos variáveis, na proporção das respetivas semanas.
25. Por carta de 31 de março de 2006, o A. P solicitou à R. a prestação de diversas informações, entre as quais sobre “os trabalhos especializados” relativos ao exercício de 2005.
***
2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, sem neessidade de mais ampliação, importa conhecer do objeto dos dois recursos, definido pelas suas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas. Preliminarmente, não pode deixar de se observar que os Autores e a Interveniente não apresentaram as conclusões do recurso, de “forma sintética”, cujo ónus está estabelecido, expressamente, no art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), estendendo-se por fls. 1979 v. a 1998!.
Apesar disso e da complexidade de que se revestem os autos, não se formalizou o convite à sua correção, designadamente por, na prática, se revelar uma inutilidade, potenciador ainda de um indesejável fator de morosidade processual, a evitar na medida do possível, sem prejuízo das naturais garantias processuais.
2.3. Como questão prévia, justifica-se a pronúncia sobre a junção de documentos (fls. 2004 a 2052), realizada pelos AA. e a Interveniente, com a interposição do seu recurso.
Nesta matéria, dispõe o art. 651.º, n.º 1, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Por sua vez, o art. 425.º do CPC estatui que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, correspondendo ao direito que antes vigorava.
Desde logo, importa realçar a natureza excecional da junção de documentos no recurso, nomeadamente pela utilização da expressão “apenas”, no dispositivo normativo que regula a matéria.
Os Autores e Interveniente limitaram-se a juntar os documentos com o recurso, sem terem oferecido qualquer justificação, que se exigia, nomeadamente pela excecionalidade da junção.
Atendendo ao tipo de documentos, e designadamente à sua data, é evidente que tais documentos podiam ter sido apresentados antes de ter sido proferida a decisão de 4 de junho de 2015. Não sendo possível configurar a superveniência admitida no art. 425.º do CPC, não pode proceder-se à sua junção baseado nesse fundamento.
Por outro lado, também não procede o fundamento da necessidade da junção em virtude do julgamento proferido pela 1.ª instância.
Essa necessidade de junção de documentos funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer de prova (F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, págs. 146 e 147). A ideia da decisão imprevista é também realçada por outros autores, quando entendem que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (…), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado” (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 115.º Ano (1982/1983), pág. 95).
Deste modo, a necessidade de junção de documento no recurso resulta, tão só, da circunstância da decisão da 1.ª instância ter confrontado a parte, pela primeira vez, com um meio probatório não oferecido pelas partes ou com uma regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não previam.
A necessidade da junção de documento no recurso advém sempre de uma situação inesperada e imprevisível, quer quanto a um meio de prova quer quanto à aplicação ou interpretação de norma com a qual razoavelmente não se contava.
Esta circunstância, todavia, está hoje bastante limitada, por efeito da extensão dada ao princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, ao procurar evitar a denominada “decisão – surpresa”.
Fora do contexto antes especificado, não é legítima a junção de documentos com o recurso, como é jurisprudência dominante, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2000 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 2, pág. 130), 22 de novembro de 2007 (processo 07B3103), 24 de fevereiro de 2010 (processo n.º 709/03.7TTBRG.P1.S1) e 26 de setembro de 2012 (processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1), os três últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por nada ter sido alegado neste âmbito e não se vislumbrar também que a junção dos documentos fosse suscetível de se enquadrar neste fundamento, não podem os documentos ser juntos ao processo, com a apelação.
Nestas circunstâncias, sendo a junção ilegal, os documentos de fls. 2004 a 2050 devem ser desentranhados do processo.
2.4. Os Autores e a Interveniente impugnaram, a título principal, o despacho de fls. 1873/1874v., que indeferiu os pedidos formulados no articulado superveniente por si apresentado.
Alegando que as deliberações da assembleia geral de 30 de junho de 2007 implicaram a revogação, por substituição, de todas as deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007, cuja ata não foi impugnada, os Autores e a Interveniente advogaram que ocorria a impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação das deliberações tomadas em 30 de março de 2007.
A R. respondeu, designadamente, que a assembleia geral de 30 de junho de 2007 é nula, por preterição de formalidades essenciais, designadamente por não ter sido convocada por entidade competente.
A decisão recorrida baseou o indeferimento na possibilidade de nulidade ou ineficácia das deliberações da assembleia geral de 30 de junho de 2007.
As deliberações da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica podem ser impugnadas, nomeadamente quando padeçam de vícios que afetem a sua validade.
Tais vícios tanto podem ser de anulabilidade como de nulidade, dependendo da natureza das normas legais violadas. Na verdade, sendo as normas legais violadas de natureza imperativa, o vício da deliberação é o da nulidade; sendo de outra natureza, a deliberação enferma de anulabilidade, se não lhe for atribuído, especificamente, um efeito mais grave.
Tanto as deliberações tomadas no âmbito do regime da propriedade horizontal como também as deliberações sociais podem ser inválidas, quer por nulidade, quer por anulabilidade, ao contrário do que sustentam os Autores e a Interveniente.
Com efeito, a impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, regulada no art. 1433.º do Código Civil (CC), ainda que se refira à anulabilidade das deliberações, não compreende as deliberações que violem, designadamente, preceitos de natureza imperativa (J. ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, 2001, pág. 177, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1984, págs. 447/448).
Por sua vez, as aludidas deliberações de sócios, podendo ser anuláveis, nos termos do art. 58.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), também podem ser nulas, nos termos expressos do disposto no art. 56.º, n.º 1, do CSC.
O regime de impugnação das deliberações, evidentemente, varia consoante a modalidade de invalidade, sendo o regime da nulidade, pelos interesses públicos protegidos, o que confere mais ampla proteção dos interessados.
Nestas circunstâncias, afirma-se que as deliberações da assembleia geral dos titulares de direitos reais de habitação periódica podem ser inválidas, tanto por nulidade como por anulabilidade. O vício da deliberação é de anulabilidade quando estão em causa apenas interesses meramente particulares, sendo o de nulidade, no caso da deliberação afetar normas imperativas ou de interesse público.
Neste contexto, embora as deliberações da assembleia geral dos titulares de direitos reais de habitação periódica do Aparthotel Portobelo de 30 de junho de 2007 possam não ter sido impugnadas, tal não significa que não possam vir a ser, nomeadamente por efeito da nulidade, a qual foi, de forma expressa, alegada pela R., na resposta ao articulado superveniente.
Sendo a nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do art. 286.º do CC, não se pode considerar, sem mais, que as deliberações da assembleia geral de 30 de junho de 2007 se consolidaram na ordem jurídica e, desse modo, prejudicaram as deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007.
Competia aos Autores e à Interveniente a demonstração dessa realidade para, então, se concluir pela impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância (art. 342.º, n.º 1, do CC).
Evidentemente, como se realçou no despacho recorrido, não cabe no objeto da ação a apreciação da invalidade das deliberações da assembleia geral de 30 de junho de 2007, pelo que, mesmo existindo nulidade, esta não podia ser conhecida na ação, apesar do conhecimento oficioso consagrado no art. 286.º do CC.
Assim, a alegação dos Autores e Interveniente é insuficiente para se concluir pela impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação das deliberações da assembleia de 30 de março de 2007.
Pelo que se afirmou, também não se verifica qualquer infração ao disposto no art. 611.º do CPC (idêntico ao art. 663.º do CPC/1961, especificado na apelação, mas não aplicável já à data do despacho recorrido).
Nos termos descritos, o pedido de declaração de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação das deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007, não podia proceder e, por isso, confirma-se o inteiro acerto da decisão impugnada.
Assim, improcede o recurso do despacho de fls. 1873/1874v.
2.5. Passando à impugnação do despacho saneador-sentença, os Autores e a Interveniente arguiram a nulidade da decisão, nomeadamente nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por não se ter conhecido da inexistência do estado de necessidade para que a assembleia geral de 30 de março de 2007 devesse prosseguir (fls. 2000).
Na verdade, de harmonia com o disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz, por regra, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Trata-se, com efeito, de um dever de pronúncia obrigatória, cujo objeto é delimitado, por um lado, pelo pedido e causa de pedir da ação, e, por outro, pela matéria de exceção, invocada também na ação.
Daqui decorre que as questões a resolver na ação não se confundem com os simples argumentos usados pelas partes. Por isso, o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos, desde que conheça todas as questões suscitadas.
Todavia, admite-se que a decisão ganhará mais qualidade se, procurando o juiz ser mais convincente, ponderar todos os argumentos usados na alegação das partes.
A infração ao dever pronúncia, consagrado no art. 608.º, n.º 2, do CPC, determina a nulidade da decisão, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A alegação da inexistência do estado de necessidade, para a assembleia geral de 30 de março de 2007 prosseguir, decorre da impugnação da continuação da assembleia geral.
Esta questão, porém, foi objeto de pronúncia expressa na decisão recorrida. Tal sucede, nomeadamente, quando se referiu a inexistência de qualquer motivo de força maior que permitisse considerar justificado o adiamento da assembleia, determinado pelo A. P, e foi deliberado, por unanimidade, a continuação dos trabalhos, sem que houvesse qualquer violação da lei (fls. 1890).
É certo que na decisão recorrida não se aludiu ao estado de necessidade ou à sua inexistência.
Podendo embora haver pronúncia sobre tais alegações, o juiz não estava obrigado a fazê-lo, depois de ter explicitado o fundamento que justificava, sem violação da lei, a continuação da assembleia geral. Face à explicitação da fundamentação, a pronúncia poderia até ser considerada redundante e sem que acrescentasse mais qualidade à decisão.
Nestas circunstâncias, tendo havido a pronúncia obrigatória que o caso em si justificava, é manifesto que a decisão recorrida não padece de nulidade, por omissão de pronúncia e, por isso, improcede a arguição de nulidade.
Assim, improcede a arguição da nulidade da decisão.
2.6. Vejamos, agora, a impugnação substantiva da decisão recorrida relativamente às deliberações da assembleia geral ordinária dos titulares de direitos reais do Aparthotel Dom Pedro Portobelo, de 30 março de 2007, deduzida por ambas as partes, conhecendo das apelações em conjunto.
Começando pela apelação da R., esta impugnou a decisão recorrida, desde logo, na parte que anulou a deliberação que aprovou a moção de desconfiança respeitante ao presidente da mesa da assembleia geral, P, cuja invalidade foi justificada pela falta de indicação do assunto na ordem de trabalhos, com apelo ao regime da propriedade horizontal.
Efetivamente, o assunto da moção de desconfiança não foi inscrito na ordem de trabalhos da assembleia geral, como resulta da convocatória (facto n.º 15).
Não estando a matéria da moção de desconfiança respeitante ao presidente da mesa da assembleia geral inscrita na ordem de trabalhos, não puderam os interessados preparem-se devidamente para a discussão. Na verdade, a indicação da ordem de trabalhos da assembleia geral é uma formalidade indispensável para que os titulares do direito real de habitação periódica conheçam as matérias que vão ser consideradas e possam preparar-se adequadamente para o debate (J. ARAGÃO SEIA, Ibidem, pág. 1432).
Todavia, estando todos os titulares presentes e concordando, pode a assembleia geral discutir e deliberar sobre assuntos que não estejam inscritos na ordem de trabalhos.
Nestas circunstâncias, a deliberação que aprovou a moção de desconfiança respeitante ao presidente da mesa da assembleia geral é inválida, porquanto tal matéria não estava integrada na ordem de trabalhos, nem está demonstrado que a assembleia reunia todos os titulares do direito real de habitação periódica, para além da falta de prova do acordo na discussão e votação.
Não bastava a moção de desconfiança acompanhar a convocatória da assembleia geral, pois a matéria para ser objeto de discussão e deliberação tinha de integrar a ordem de trabalhos, pois é pela ordem de trabalhos que os participantes na assembleia geral ficam, inequivocamente, a saber dos assuntos a tratar, podendo então preparar-se como melhor acharem conveniente.
Evidentemente, que não pode aceitar-se, neste caso, que a matéria estivesse integrada no ponto 5 da ordem de trabalhos: “deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos titulares”.
Desde logo, a própria assembleia geral não fez tal interpretação, porquanto a moção, como resulta da ata, foi votada no início da assembleia geral antes da discussão de qualquer um dos assuntos da ordem de trabalhos. Por outro lado, tratando-se de matéria a versar a conduta de anos anteriores da mesa da assembleia geral, e mais especificamente do seu presidente, devia ter sido inscrita na ordem de trabalhos da assembleia geral, para poder ser discutida e votada.
Claro que a conduta da mesa da assembleia geral podia ser objeto de discussão e deliberação, porque decorrente da própria dinâmica da assembleia geral e que, pela natureza das coisas, não podia estar inscrita na ordem de trabalhos. Mas, como é óbvio, não foi esse o caso, pois a moção de desconfiança aprovada incide, essencialmente, sobre factos anteriores à assembleia geral.
Por outro lado, no sentido da sanação do vício da deliberação, a R. alega a sua aprovação pela maioria dos votos existentes (e não apenas presentes) e confirmação pela assembleia geral extraordinária de 21 de outubro de 2010.
A votação maioritária alegada da deliberação não procede para o efeito pretendido porque, como já se aludiu, para sanar o vício da omissão do assunto da ordem de trabalhos da assembleia geral, era indispensável o voto unânime de todos titulares de direito real de habitação periódica, não servindo, de modo algum, qualquer maioria formada na mesma assembleia geral.
A materialidade dos autos, por outro lado, circunscreve-se apenas às deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007, como se enfatiza na decisão recorrida, sendo despropositada a alegação da confirmação de tais deliberações por outra assembleia geral, que não foi objeto de pronúncia na decisão recorrida, sendo certo ainda que, obviamente, não consta da matéria alegada nos articulados.
A R. insurge-se também contra a condenação de fornecer a indicação escrita a que trabalhos se refere a verba de trabalhos especializados, que consta dos relatórios e contas relativos ao exercício de 2005.
A decisão recorrida, para tal efeito, baseia-se simplesmente na circunstância da informação ter sido solicitada à R. pelo A. P, alegando os AA. o interesse em receber as informações adicionais.
Na verdade, aos titulares de direito, a quem o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva devem ser enviados, compete em assembleia geral a pronúncia sobre tais documentos, como decorre do disposto na alínea b) do n.º 2, do art. 34.º do DL n.º 275/93, de 5 de agosto.
Por isso, a entidade responsável pela administração do empreendimento deve prestar, aos titulares de direito, todas as informações de que careçam, para que possam pronunciar-se, conscienciosamente, sobre tais documentos em assembleia geral.
No caso sub judice, está em causa a prestação de diversas informações, entre as quais sobre “trabalhos especializados” relativos ao exercício de 2005, pedido feito pelo A. P, através de carta de 31 de março de 2006 (facto n.º 25).
Independentemente do interesse que as informações possam ter, nomeadamente para quem formulou a petição, tais informações devem ser prestadas no âmbito da assembleia geral que tem por objeto a aprovação do relatório de gestão do exercício de 2005.
É na assembleia geral dos titulares de direitos que tais informações ou esclarecimentos devem ser prestados, sem prejuízo da entidade responsável pela administração do empreendimento poder disponibilizar, previamente, tais informações, designadamente com o envio do relatório de gestão e as contas, mencionado no n.º 2 do art. 32.º do DL n.º 275/93.
De resto, os titulares de direitos dispõem ainda do direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão apresentados na assembleia geral (art. 32.º, n.º 3, do DL n.º 275/93).
No caso das informações não serem prestadas na assembleia geral e podendo ser relevantes, a assembleia geral poderá, então, não aprovar o relatório de gestão, com a agravante de constituir causa de destituição da administração do empreendimento, por incumprimento, como resulta do disposto no art. 36.º, n.º s 1 e 2, alínea b), do DL n.º 275/93.
Neste contexto, no âmbito da assembleia geral, os titulares de direitos dispõem de meios adequados para persuadir a administração do empreendimento a prestar as informações requeridas, nomeadamente no procedimento conducente à aprovação do relatório de gestão e das contas.
Deste modo, e também porque não está demonstrado que as informações não possam ser prestadas na assembleia geral, que tenha por objeto a aprovação do relatório de gestão do exercício de 2005, não se justifica a intimação judicial para a prestação das informações especificadas.
Por isso, nesta parte, não pode manter-se a decisão recorrida condenatória.
A R. entende ainda que a condenação no reconhecimento de que a prestação periódica é proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito merece ser clarificada, nomeadamente no sentido de que nada foi suscitado no processo para definir que a prestação aprovada na assembleia de 30 de março de 2006 não cumpria esse princípio (fls. 1905v.).
A matéria da prestação periódica, indicada no título de constituição e a cargo do titular do direito real de habitação, encontra-se expressamente regulada nos arts. 22.º. a 24.º, do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, de 22 de maio, sendo paga anualmente ao proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica.
Trata-se de uma obrigação propter rem (LUÍS MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, 3.ª edição, 2012, pág. 404).
Essa prestação destina-se a compensar o referido proprietário das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que as unidades de alojamento estão sujeitas, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título de constituição e a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização (art. 22.º, n.º 2). O valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se reporta o direito real de habitação periódica, mas deve ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito (art. 22.º, n.º 3).
Estabelece-se nesta norma legal, naturalmente, uma regra proporcional em relação à fruição do empreendimento, de modo a que o titular do direito não seja prejudicado, indevidamente, a favor do proprietário do empreendimento.
Por outro lado, a prestação periódica pode ser alterada, por proposta da entidade encarregada da auditoria das contas do empreendimento, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina e desde que a alteração seja aprovada por maioria de votos dos titulares presentes em assembleia convocada para o efeito (art. 24.º, n.º 1).
O quadro normativo desenhado é suficientemente expressivo e inequívoco, para se compreender bem o destino e a forma de cálculo do valor da prestação periódica a cargo do titular do direito, onde impera a regra da proporcionalidade com a fruição do empreendimento pelo titular do direito, para além da sua alteração depender, designadamente, de proposta da entidade encarregada da auditoria das contas do empreendimento, circunstância que confere maior objetividade à alteração da prestação periódica.
A decisão recorrida, “condenatória”, na senda do pedido formulado na réplica (fls. 531v. e 532v.), limita-se a reconhecer uma regra de direito, expressamente consagrada no art. 22.º, n.º 3, do DL n.º 275/93.
Contudo, podendo admitir-se alguma dúvida na sua prática, será aceitável o reconhecimento constante da decisão recorrida.
De qualquer modo, com a definição legal tão clara e o reconhecimento no âmbito de certo empreendimento, não se justifica qualquer pronúncia adicional, nomeadamente no sentido alegado pela R.
Nos termos descritos, a apelação da R. procede apenas parcialmente, mantendo-se no demais a decisão recorrida. 2.7. Passando, de novo, à apelação dos AA. e da Interveniente, numerosas e diversas são as questões que se colocam para resolver, considerando a enorme extensão das conclusões, delimitadoras do objeto do recurso.
Neste âmbito, os AA. começaram por impugnar a continuação da assembleia geral de 30 de março de 2007, depois do presidente da mesa a ter adiado para 30 de junho de 2007.
Na verdade, conforme consta da ata da assembleia geral de 30 de março de 2007, o presidente da mesa, o A. P, depois de ter lido um documento, determinou à Encarregada a convocação de nova assembleia geral, para o dia 30 de junho de 2007, pelas 9:00 horas, com a mesma ordem de trabalhos, e abandonou o local da assembleia geral.
No entanto, a assembleia geral deliberou, por unanimidade dos presentes, continuar, designadamente com a ordem de trabalhos inscrita na convocatória.
A decisão recorrida, considerando injustificada a “decisão unilateral” do presidente da mesa e a deliberação unânime da assembleia, concluiu não existir qualquer violação da lei.
Tendo a assembleia geral, não obstante a decisão do presidente da mesa, deliberado continuar os trabalhos, deixa de relevar a motivação determinativa do adiamento apresentada por aquele. Deliberada a continuação da assembleia geral, o que importa, em termos de apreciação jurisdicional, é a validade das deliberações da assembleia geral, na medida da sua impugnação.
Reunida a assembleia geral, a esta, no seu poder soberano, compete deliberar, designadamente para efeitos de adiamento ou suspensão, sem prejuízo do poder de direção do presidente da mesa da assembleia geral.
A lei, com efeito, não prevê um regime específico, nesta matéria, sendo de admitir, por isso, uma certa informalidade, à semelhança do que sucede no âmbito da assembleia de condóminos, dada a afinidade das situações (neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2015, processo n.º 972/09.0TVLSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt).
Neste contexto, a assembleia geral, considerando injustificadas as razões invocadas pelo presidente da mesa, podia deliberar continuar a assembleia geral, nada existindo, na lei, que a tal obstasse, sendo certo ainda que a qualquer interessado fica reservado, naturalmente, o direito de impugnar as deliberações tomadas, em caso de ilegalidade.
Podendo a assembleia geral prosseguir, podia também proceder à designação de um titular de direito presente, que não o proprietário do empreendimento, por ser legalmente inelegível para o cargo, para substituir o presidente da mesa, retirado do poder de direção, e dar sequência à ordem de trabalhos constante da convocatória.
Na verdade, sendo aplicável o regime da propriedade horizontal, por ser o mais afim, qualquer titular de direito presente na assembleia geral podia ser designado para presidente da mesa, independentemente da extensão do seu direito real de habitação periódica.
Depois, os AA. impugnam a decisão recorrida que absolveu a R. dos pedidos de condenação a entregar-lhes a lista dos titulares de semanas vendidas e solicitar autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados para que tal lista lhes seja entregue, baseando-se a decisão na inexistência de fundamento legal para o primeiro pedido e em ter ficado prejudicado o segundo.
Os AA. insistem na disponibilização da lista, na posse da administração do empreendimento, de modo a que o presidente da mesa possa validar a regularidade das presenças na assembleia geral.
Na verdade, ao presidente da mesa da assembleia geral compete, para além de dirigir os trabalhos da assembleia, assegurar ainda a sua validade e regularidade, designadamente quanto às presenças.
O direito real de habitação periódica introduzido no nosso sistema jurídico pelo DL n.º 351/81, de 31 de dezembro, tem natureza real e, como tal, está sujeito a inscrição no registo predial, mediante a apresentação do título da sua constituição, formalizado através de escritura pública (art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99).
A escritura pública é instruída com cópia da certidão da qual devem constar os elementos indicados no n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, designadamente o total dos direitos reais de habitação periódica e o limite de duração dos mesmos (alínea m)).
Com o registo da constituição do direito real de habitação periódica é conferida publicidade à situação jurídica do empreendimento, correspondendo aos fins do registo, de acordo com o expresso no art. 1.º do Código do Registo Predial.
Por outro lado, relativamente a cada direito real de habitação periódica é emitido, pela conservatória do registo predial, um certificado predial, do qual devem constar os requisitos especificados no art. 11.º, n.º s 1 e 2, do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, certificado predial que titula o direito e legitima a sua transmissão ou oneração (ISABEL PEREIRA MENDES, Direito Real de Habitação Periódica, 1993, pág. 25 e segs.).
Deste modo, quer pelo registo predial, que é público, quer pela apresentação do certificado predial, é possível validar as presenças dos titulares do direito na assembleia geral, sem necessidade absoluta de recorrer a qualquer lista na posse da administração do empreendimento.
Ao contrário do que se alega, o registo fornece o universo dos titulares do direito e o certificado predial a legitimidade para participar na assembleia geral, sendo certo que, salvo o disposto no art. 37.º, n.º 1, as deliberações são tomadas por maioria simples, nos termos do art. 35.º, n.º 7, do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99.
Poderá haver alguma dificuldade no caso do endosso do certificado predial, mas desde que o endossado apresente o certificado predial está assegurada a sua legitimidade para participar na assembleia geral.
No entanto, essa dificuldade não impede, de modo algum, a conferência da validade das presenças dos titulares do direito na assembleia geral, sendo certo ainda que a administração do empreendimento também tem interesse na salvaguarda da regularidade da assembleia geral dos titulares do direito, designadamente por uma questão de prestígio do próprio empreendimento.
Nestas circunstâncias, não se provando uma necessidade absoluta, não há motivo legal para obrigar a R. a disponibilizar a lista dos titulares do direito real de habitação periódica vendido.
Os AA. e a Interveniente pugnam também pelo entendimento de que a R. não pode votar a destituição do presidente da mesa da assembleia geral, ao contrário do que decidiu a decisão recorrida.
Desde logo, importa clarificar que a assembleia geral de 30 de março de 2007 não destituiu o presidente da mesa da assembleia geral, o A. P, sendo este a deixar a assembleia geral, considerando-a adiada, mas sem razão, como antes se demonstrou.
No entanto, tendo prosseguido a assembleia geral, foi eleita novo presidente da mesa, para dirigir os trabalhos, e em cuja votação a R. participou.
A R., sendo administradora do empreendimento, não pode ser eleita para o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, como decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 34.º do DL n.º 275/93, mas na qualidade de titular de direito real de habitação periódica, tem capacidade para votar qualquer matéria, com exceção da alteração da prestação periódica a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art. 34.º do DL n.º 275/93 (art. 35.º, n.º 6, do mesmo diploma legal).
Na verdade, a lei especificou, claramente, os casos em que o proprietário do empreendimento está impedido de votar na assembleia geral dos titulares de direito real de habitação periódica. Em todos os outros casos, o proprietário pode votar livremente, pois o que não é proibido é permitido.
Nesses casos, porém, não se encontra quer a votação do presidente da mesa da assembleia geral, quer a sua destituição, o que significa que a R. não estava inabilitada de votar a eleição do presidente da mesa da assembleia geral.
O que não podia, como não foi, era ser eleita para esse cargo, por efeito da inelegibilidade legal, já referida.
De qualquer modo, sendo a assembleia geral soberana, designadamente na eleição de um dos seus membros como presidente da mesa da assembleia geral, não é certo que a votação da proprietário do empreendimento comprometa a intenção da lei, ao declarar a sua inelegibilidade para o cargo.
Não se surpreendendo qualquer ilegalidade, sufraga-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida.
Na sua alegação, os AA. e a Interveniente suscitam ainda a questão do efeito do caso julgado da ação, nomeadamente quanto a certos pedidos.
Essa questão, porém, é por completo alheia à ação e, consequentemente, ao recurso, não podendo conhecer-se de questões novas.
De qualquer modo, dir-se-á que os efeitos do caso julgado da decisão recorrida estão contemplados na lei processual, não carecendo de declaração judicial, nomeadamente no âmbito deste processo.
Alegam os AA. e a Interveniente que também pediram a “condenação” da R. “a reconhecer que não pode exigir o pagamento de quaisquer quantias cujo pagamento não tenha sido deliberado em assembleia geral”.
De facto, como ficou descrito, a decisão recorrida limita-se a “condenar” a R. a reconhecer que o pagamento das quantias peticionadas, através da carta de fls. 204, não é devido.
O que se pretende, expresso até pelos próprios na formulação do pedido (fls. 532), não passa de uma mera declaração da lei, designadamente do disposto no art. 24.º do DL n.º 275/93, sem que haja qualquer necessidade da declaração de tal efeito jurídico.
Na verdade, a disciplina jurídica do direito real de habitação periódica encontra-se, devidamente, regulada no DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, não carecendo, por isso, de qualquer declaração judicial, que se limitasse, como seria o caso, à reprodução de uma norma legal, o que seria manifestamente redundante e inútil e, como tal, proibido.
O mesmo, até por ser consequência, acaba também por valer em relação a outros pedidos formulados na ação (fls. 532).
Assim, neste particular, nada há a alterar na decisão recorrida.
Os AA. e a Interveniente entendem ainda que, diferentemente do decidido, nada obsta a que se condene a R. a restituir aos titulares as quantias que não foram aprovadas em assembleia geral.
A decisão recorrida considerou que os AA. não tinham legitimidade para pedir a restituição devida aos outros titulares do direito real de habitação periódica e, por outro lado, também não alegaram, quanto a si, as quantias que tivessem pago.
O pedido de restituição de quantia paga indevidamente à R. apenas podia ser formulado pelos respetivos credores, por só eles terem a legitimidade substantiva para o fazerem, sendo certo que tais credores não estão representados na ação (art. 3.º, n.º 1, do CPC).
Por outro lado, não tendo os AA. e a Interveniente alegado na ação qualquer pagamento concreto indevido, facto essencial para a obtenção do efeito jurídico pretendido, não podia a decisão condenar em qualquer restituição, incluindo na quantia que viesse a ser liquidada (art. 609.º, n.º 2, do CPC). Efetivamente, sem a alegação e prova do pagamento concreto indevido, não pode ser proferida decisão a condenar na sua restituição.
A mera declaração do direito, como se pugna, seria, mais uma redundância e, como tal, inútil e proibida.
Os AA. e a Interveniente alegam ainda também que a R. deve ser condenada a prestar contas pelo uso e fruição dos espaços de que só é seu a nua propriedade e que estão afetos aos direitos reais de habitação periódica, pretensão que a decisão recorrida julgou improcedente.
A prestação de contas judiciais, quando devida, é objeto de ação especial, atualmente prevista no art. 941.º e segs. do CPC, numa reprodução do direito anterior.
Por isso, desde logo, havia erro na forma do processo, não sendo possível o aproveitamento dos atos já praticados para a forma apropriada, dada a cumulação com muitos outros pedidos, o que determina a anulação do processo, nessa parte, nos termos do disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, a prestação de contas pela administração do empreendimento em regime de direito real de habitação periódica encontra-se especificamente regulada no DL n.º 275/93, em especial no seu art. 32.º, pelo que seria redundante e inútil qualquer declaração judicial, que determinasse a prestação de contas pela R., nos termos pretendidos pelos AA. e a Interveniente.
Por sua vez, os AA. e a Interveniente entendem também que os pedidos identificados pelos n.º s 14, 15 e 16 (fls. 1953), julgados improcedentes, devem ser julgados procedentes.
Mas não têm a razão do seu lado.
Com efeito, os AA. e a Interveniente continuam a insistir no reconhecimento de um certo direito relativo à prestação periódica a cargo de cada titular do direito real de habitação. Como já antes se aludiu, as normas reguladoras do cálculo do valor da prestação periódica encontram-se expressas no DL n.º 275/99, na redação dada pelo DL n.º 180/99, em especial no seu art. 22.º, sendo redundante e inútil qualquer declaração judicial de reconhecimento e, daí, com total acerto, a improcedência de tais pedidos declarada na decisão recorrida.
Perante a violação concreta das regras jurídicas aplicáveis ao cálculo do valor da prestação periódica poderá justificar-se a sua impugnação, pelo modo apropriado, mas não foi isso, de modo algum, que se pediu na ação instaurada, quando se formularam os pedidos em análise.
Por isso, independentemente dos factos alegados, tais pedidos nunca podiam proceder.
Depois, os AA. e a Interveniente alegam também o desrespeito das deliberações da assembleia geral de 31 de março de 2004 e 31 de março de 2005, relativamente à questão dos “custos fixos” e dos “custos variáveis”.
Neste âmbito, as deliberações das assembleias gerais anteriores são irrelevantes, não tendo reflexo direto nas deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007, na medida em que tais deliberações se esgotam na pronúncia do relatório de gestão e das contas relativas ao respetivo ano de exercício.
Por outro lado, os titulares do direito real de habitação, ao pronunciarem-se em assembleia geral sobre cada relatório de gestão e as contas, podem, livremente, manter ou alterar o seu entendimento, nomeadamente não aprovando ou aprovando tais documentos.
Não existindo um regulamento aprovado pelos titulares do direito, em que a sua alteração teria de constar, naturalmente, da ordem de trabalhos da assembleia geral, pode esta modificar, livremente, a sua posição anterior, à semelhança do que pode suceder numa assembleia de condóminos, que também não disponha de regulamento do condomínio (neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2014, processo n.º 1216/10.7TVLSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt).
Embora os AA. e a Interveniente aludam, nesta alegação, ao disposto no art. 1432.º, n.º 2, do Código Civil (CC), esta norma, no entanto, não impede o entendimento que antes se explicitou, não contemplando a situação específica que vimos tratando.
Nestas circunstâncias, pelo motivo alegado, não há fundamento para declarar a anulação das deliberações da assembleia geral.
Os AA. e a Interveniente continuam a insistir, ao contrário do decidido, que a R. não tem direito de voto na assembleia geral, por não ter retirado do regime do direito real de habitação, pelo menos, 30 % de unidade de alojamento, no prazo de um ano. Para tal, invocam o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do art. 60.º, ambos do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99.
Por sua vez, a R., dissentindo, alega a ressalva dos efeitos já produzidos, nomeadamente nos termos do disposto no art. 12.º do CC.
Na verdade, dispõe o art. 4.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, que “a exploração de um empreendimento sujeito ao regime do direito real de habitação periódica requer sobre pelo menos 30 % das unidades de alojamento afetas à exploração turística, não sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística, mantendo-se a exploração turística integrada da totalidade do empreendimento”.
Primitivamente, a alínea b) do n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 275/93 previa “40 % das unidades de alojamento do empreendimento, que constituam no mínimo um terço da área global destas”. Por outro lado, o art. 60.º, n.º 1, do DL n.º 275/93, estabelece que o diploma “aplica-se aos direitos reais de habitação constituídos, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que este se destina a regular”.
A modificação do título de constituição dos direitos reais de habitação, em conformidade com o fixado no n.º 4 do art. 60.º do DL n.º 275/93, deve ser feita no prazo de um ano, sempre que o mesmo não se conforme, no tocante ao conteúdo dos direitos, com o que dispõe tal diploma.
Embora a lei nova disponha para o futuro, poderá em certos casos, quando assim for declarado, ter efeitos retroativos, embora com ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a nova lei se destina a regular (art. 12.º, n.º 1, do CC).
A fixação do efeito retroativo foi o que se verificou na estatuição do disposto no art. 60.º, n.º 1, do DL n.º 275/93, mas com a ressalva expressa dos efeitos já produzidos pelos factos que o diploma se destinava a regular, em inteira harmonia com o disposto no art. 12.º, n.º 1, do Código Civil.
A constituição do direito real de habitação periódica sobre o empreendimento identificado nos autos é muito anterior à publicação do DL n.º 275/93, de 5 de agosto. Embora a sua regulação normativa lhe pudesse ser aplicável, nomeadamente por força do efeito retroativo fixado no art. 60.º, n.º 1, tal regulação, porém, não pode afetar os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos regulados pela nova lei, numa salvaguarda da segurança e da confiança jurídicas.
Por outro lado, e ao contrário do que se alegou, não é violado o princípio da igualdade, pois o tratamento diferenciado de situações distintas, decorrente da salvaguarda dos efeitos já produzidos, não se apresenta, em concreto, como injustificado, arbitrário e injusto.
Não obstante esteja adquirido nos autos que o empreendimento não satisfaz o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, também não está demonstrado que fosse possível a modificação do título da constituição do direito real de habitação periódica sem a afetação dos direitos constituídos.
Por outro lado, importa não olvidar que a exigência de tal requisito ficou a dever-se a um “fim de melhor garantir os padrões de qualidade exigíveis em empreendimentos turísticos”, no âmbito do mercado de alojamento para férias por curtos períodos de tempo, como se salientou no preâmbulo do DL n.º 275/93.
Por isso, compreende-se que a capacidade de voto da R. não podia, de modo algum, ficar prejudicada, nomeadamente pela insatisfação de tal requisito, sendo certo ainda que cada titular de um direito real de habitação periódica tem o número de votos correspondente ao valor do direito, nos termos estabelecidos no título constitutivo, atento o disposto no n.º 4 do art. 35.º do DL n.º 275/93.
De resto, a lei também não declara, especificamente, tal inabilidade de voto.
Assim, e porque nada se alegou quanto a uma eventual desconformidade entre os votos atribuídos à R. e o valor do seu direito, não existe qualquer irregularidade quanto ao exercício do seu direito de voto, nomeadamente na assembleia geral de 30 de março de 2007.
Idêntica pronúncia aconteceu nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2014 e 18 de junho de 2015, antes mencionados.
Antes de finalizar, considera-se ainda também que nenhuma das normas legais, aplicáveis à matéria dos autos, enferma de qualquer inconstitucionalidade material, como sistematicamente foi arguido, embora sem fundamentação específica, como também se entendeu nos acórdãos acabados de referir.
A aplicação de tais normas, com a interpretação que lhe foi atribuída, não ofende, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, assim como o princípio da igualdade.
Pelo contrário, tais princípios constitucionais, com a densidade inerente, mostram-se devidamente respeitados.
Os autos, no âmbito da má fé processual, não disponibilizam elementos seguros que determinem a condenação da R., como litigante de má fé, tanto na ação como no recurso, não se verificando, pois, os pressupostos previstos no art. 542.º do CPC, coincidentes com os do CPC/1961.
Nos termos descritos, procede parcialmente o recurso da R., nomeadamente na parte em que foi condenada a fornecer indicação escrita a que trabalhos se refere a verba de trabalhos especializados, que consta dos relatórios e contas relativos ao exercício de 2005, e improcede totalmente a apelação dos AA. e da Interveniente.
2.8. Em conclusão,pode extrair-se de mais relevante:
I. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º do Código de Processo Civil ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. As deliberações da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica podem ser impugnadas, quer por anulabilidade, quer por nulidade.
III. O dever de pronúncia obrigatória, para efeitos do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção.
IV. A indicação da ordem de trabalhos da assembleia geral é uma formalidade indispensável para que os titulares do direito real de habitação periódica conheçam as matérias que vão ser consideradas e possam preparar-se adequadamente para o debate.
V. No âmbito da assembleia geral, os titulares de direitos dispõem de meios adequados para obrigar a administração do empreendimento a prestar as informações requeridas no procedimento conducente à aprovação do relatório de gestão e das contas.
VI. A assembleia geral, considerando injustificadas as razões invocadas pelo presidente da mesa, pode deliberar continuar a assembleia geral.
VII. Quer pelo registo predial, que é público, quer pela apresentação do certificado predial, é possível validar as presenças dos titulares do direito na assembleia geral, sem necessidade de recorrer a qualquer lista na posse da administração do empreendimento.
VIII. O pedido de restituição de quantia paga indevidamente apenas podia ser formulado pelos respetivos credores, por só eles terem legitimidade substantiva.
IX. A prestação de contas pela administração do empreendimento em regime de direito real de habitação periódica encontra-se especificamente regulada no art. 32.º do DL n.º 275/93, 5 de agosto.
X. Não existindo um regulamento aprovado pelos titulares do direito, a assembleia geral de titulares do direito, pode modificar, livremente, a sua posição.
XI. Não obstante o empreendimento não satisfaça o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL n.º 180/99, de 22 de maio, também não está demonstrada a possibilidade de modificação do título da constituição do direito real de habitação periódica sem a afetação dos direitos constituídos.
XII. Por isso, a capacidade de voto da proprietária do empreendimento não pode ficar prejudicada pela insatisfação de tal requisito.
XIII. A aplicação das normas legais, com a interpretação que lhe foi atribuída, não ofende, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, assim como o princípio da igualdade.
2.9. Os Autores e a Interveniente, assim como a Ré, ao ficarem vencidos por decaimento, em ambas as instâncias, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, fixando-se a proporção do decaimento do pedido, ora declarado, na proporção de 10 %.
Nos termos dos arts. 530.º, n.º 7, alínea a), do CPC, e 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dada a especial complexidade da causa, atendendo nomeadamente às alegações prolixas dos AA. e da Interveniente, determina-se, quanto ao seu recurso, o pagamento da taxa de justiça, no valor constante da tabela I-C do RCP.
Pela junção indevida de documentos, os Autores e a Interveniente estão obrigados também ao pagamento de uma multa, que arbitra em duas UC (arts. 443.º, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Desentranhar do processo os documentos de fls. 2004 a 2050, juntos pelos Autores e a Interveniente, a quem devem ser entregues.
2) Conceder parcial provimento ao recurso da Ré, e, em consequência, alterando a decisão recorrida, absolvê-la do pedido de fornecer indicação escrita a que trabalho se refere a verba de trabalhos especializados, que consta dos relatórios e contas relativos aos exercício de 2005.
3) Negar provimento ao recurso dos Autores e da Interveniente, confirmando a decisão recorrida.
4) Condenar Ré no pagamento proporcional das custas da ação e do seu recurso.
5) Condenar os Autores e a Interveniente no pagamento proporcional das custas da ação e dos recursos, sendo o seu com a taxa de justiça constante da tabela I-C, e ainda no pagamento da multa de duas UC.