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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário
Nos litígios emergentes de relações transnacionais entre Estados-Membros, em matéria contratual, mormente no âmbito de contratos de prestação de serviços, prevalece o regime comunitário sob o direito interno, pelo que a competência internacional afere-se, salvo convenção em contrário, em face do elemento de conexão relevante, no caso, a sede social, administração central ou estabelecimento principal da sociedade que prestou os serviços ou do lugar do Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados, relevando apenas e tão só a prestação do serviço e não qualquer outra obrigação emergente desse contrato, mormente o pagamento do preço.
Texto Integral
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
M. P., Ld.ª com sede na Travessa ……..Vila Nova da Rainha, Portugal, apresentou, em 19/12/2013, requerimento de injunção europeu (posteriormente tramitado como ação declarativa de condenação com processo comum) contra I. — Industrial de Acabados, S.A., com sede em ….., Espanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €24.002,16, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1077,79 e de €306,00 de taxa de justiça.
Em suma, alegou que prestou à ré serviços de decapagem e pintura no barco H33 em Saint Nazaraire, França, tendo a ré procedido apenas parcialmente ao pagamento do preço acordado, estando em dívida o remanescente peticionado.
Mais alegou que à data do cumprimento da obrigação (pagamento), a autora tinha sede no Carregado, área da Instância Local de Alenquer, lugar do cumprimento, por falta de estipulação em contrário pelas partes.
A ré deduziu oposição, excecionando a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação, defendendo que, por o seu domicílio se situar em Espanha e a obra ter sido executada em França, seriam os tribunais destes Estados os competentes, à luz do disposto no art. 5.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000.
A autora pronunciou-se pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses.
Foi proferido o despacho em 02/10/2015 (fls. 69-70v) que decidiu do seguinte modo:
“(…) declaro o Juiz 1 da Secção Cível da Instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte internacionalmente incompetente para conhecer da ação e, em consequência, absolvo a ré da instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 5.°, n..°s 1, als. a) e b), do Reg. (CE) n.° 44/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2000, e 99.°, n.°1, 278.°, n.°1, alínea a), 576.°, n..°s 1 e 2 e 577.°, alínea a), do CPC/2013.”
Inconformada, apelou a autora, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, concluindo pela revogação o despacho recorrido e sua substituição por outro que declare competente internacionalmente o tribunal onde corre termos a ação.
Não foi apresentada resposta pela apelada.
Conclusões da apelação:
1.Vem o presente recurso interposto da Douta sentença com a referência 125198524 que julgou o Juiz 1 da Secção Civil da instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte internacionalmente incompetente para conhecer da acção e consequentemente absolveu a R. da instância.
2.Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a sentença que proferiu a absolvição da instância da R., já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação do direito.
3.Vem o recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.
4.Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que o lugar onde deveria ter sido efectuado o pagamento do preço (única prestação em falta — pois o Recorrente cumpriu a sua prestação), isto é o lugar onde deveria ter sido efectuada a prestação devida pela Recorrida à Recorrente, Portugal, não tem relevância para a determinação do Tribunal competente.
5.A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Nesta matéria, o que está em causa é verificar os limites da jurisdição do Estado Português; definir sobre se, relativamente àquela acção concreta, os tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, assumem o direito e se impõe o dever de exercitar a função jurisdicional (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil”, 1993 (reimpressão), página 92).
6.Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresenta, igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
7.Nos termos do disposto no art. 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".
8.O artº 59.º, do CPC, estatui que "Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94. º."
9.Por sua vez o Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12, vem no artigo 3º, n.º 2, estatuir que contra as regras de competência da normação desse Regulamento não podem ser invocadas as regras de competência nacionais constantes no anexo I.
10.Por sua vez resulta do anexo I do citado regulamento da CE que não pode ser invocada contra a parte demandada aqui Recorrida apenas as disposições constantes no artigo 65.º n.º 1 al. b) do C.P.C. e apenas em determinadas circunstância, nomeadamente refere o anexo I do citado regulamento da CE que: "(…) em Portugal: artigo 65.º, n.º 1 (, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, (…)”
11.Ora por efeitos da revogação do Código de Processo Civil e a entrada em vigor de um novo C.P.C. o citado artigo 65.º n.º 1 al. b) parece corresponder actualmente ao artigo 62.º n.º 1 al. a) do C.P.C., mas ainda assim, como já se referiu a limitação proferida no citado artigo 65 n.º 1 al. b) (actual 62.º n.º 1 al. a)) só terá aplicabilidade quando "sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida (…)"
12.O que não é claramente o caso, já que o facto invocado para interposição da presente acção em Portugal é o facto do lugar do cumprimento da obrigação (pagamento) ser em Portugal.
13.Assim face ao supra exposto resulta claro que pode o aqui Recorrente invocar, e os Tribunais Portugueses podem considerar-se internacionalmente competentes quando se verifique qualquer um dos factores previstos no artigo 62.º do C.P.C. al. a) a c).
14.Na doutrina e na jurisprudência, predomina o entendimento de que a competência do tribunal se determina, mais do que a partir da prova dos factos alegados e do seu efeito jurídico, em função do modo como o autor estruturou o seu pedido e a respectiva causa de pedir.
15.Ora no seu articulado o recorrente invoca claramente, que "(…) a Requerente à data do cumprimento da obrigação (pagamento) em 15/05/2013 tinha a sua sede na Rua ... Monteiro n.º ..., Loja..., C..., Alenquer, pelo que à referida data (15/05/2013), por falta de estipulação em contrário, o pagamento deveria ser efectuado no lugar do domicilio da Requerente (credora), que face ao supra invocado seria na localidade do C..., concelho de Alenquer."
16.Assim dispõe o artigo 62.º al. a) e b) do C.P.C. que: "Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; e "Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;"
17.Por sua vez o regime legal, aqui obrigatoriamente aplicável, nos termos do art. 71.º n.º 1 do C.P.C. diz que " A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações&. e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no lugar do domicilio do réu, podendo o credor, optar pelo lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva…" (sublinhado nosso)
18.De tal decorre, como princípio geral, que a acção deve ser proposta no domicílio do réu, mas não estando em causa a localização na área metropolitana de Lisboa, sendo demandada uma pessoa colectiva, o credor pode optar por intentar a acção no tribunal do domicílio do réu, ou no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida.
19.Estamos em sede de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual foram efectuados diversos serviços e emitida pelo credor e enviada ao devedor a factura correspondente, sendo que na celebração do contrato as partes não estipularam o local onde deveria ser efectuado o pagamento do preço. Também, não emerge que as prestações de serviços realizadas tenham sido efectuadas a pronto de pagamento, antes pelo contrário, resulta do articulado e da própria factura que a factura foi emitida em 06/05/2013 e que o seu vencimento ocorreria em 15/05/2013 e que os serviços remontam a data anterior à emissão da factura.
20.Por seu turno a obrigação de pagamento do preço é uma obrigação de natureza pecuniária, donde releva ao disposto no artº 774º do CC que dispõe "se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento".
21.Da conjugação destes citados normativos nomeadamente com os artigos 62.º al. a) e b) e 71.º n.º 1 ambos do CPC e 774.º do C.C., a autora sendo uma sociedade podia fazer a opção em intentar a acção no tribunal do lugar do domicílio do réu, ou no tribunal do lugar da sua sede, já que é nesse mesmo local, de acordo com a lei, que a obrigação de pagamento, devia ser cumprida, facto que ocorreu, tendo a Recorrente optado por interpor a acção no local onde a obrigação deveria ser cumprida.
22.Pelo exposto e face às disposições supra citadas os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente acção, sendo o Tribunal Judicial de Alenquer, pelos motivos já invocados na P.I. o tribunal territorialmente competente.
23.A tal conclusão já inclusivamente o Meritíssimo Juiz das Varas cíveis do Porto havia chegado quando admitiu a injunção Europeia, e referiu expressamente o Meritíssimo juiz das Varas cíveis do Porto no despacho com a referência 9235948 que: 'Tendo a requerida apresentado, dentro do prazo legal, declaração de oposição à presente injunção de pagamento europeia (cfr. fls. 26 e 27), sendo certo que a requerente não se opôs à passagem da acção para o processo comum, em consonância com o disposto no art. 17º, nºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.12., determina-se que a presente injunção passe a seguir a forma de processo civil comum, devendo a mesma ser tramitada, pelo menos por agora, no Tribunal Judicial da comarca de Alenquer por ser o tribunal territorialmente competente, nos termos da lei processual civil em vigor neste Estado-Membro de origem, designadamente por corresponder ao tribunal do lugar do cumprimento da obrigação pecuniária em causa (domicílio do credor), por força das disposições conjugadas dos arts. 62º, al. a) e 71º, n.º 1, 2ª parte, do C. P. Civil e 774 º, do C. Civil." (Sublinhado nosso)
24.No entanto ainda que assim não se entendesse, o que só hipoteticamente se concebe, sempre se dirá que recorrente invocou, aquando a apresentação da sua resposta à excepção datada de 8/04/2014 o disposto na al. c) do artigo 62.º que refere: "Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real."
25.Uma vez que, e tão só por mero dever de raciocínio se concebe, ao se ter em consideração o invocado apenas no artigo 5.º do Regulamento da CE analisado de forma restrita o Tribunal competente seria o Tribunal Francês.
26.Ora França não é o domicílio do devedor (Espanha) nem é do domicílio do Credor (Portugal). A Recorrida já constituiu mandatário nos autos conforme resulta dos mesmos assim como a Recorrente também já tem mandatário. A Deslocação das testemunhas para audiência discussão e julgamento, sabe-se lá por quantos vezes a França será extremamente onerosa para a aqui Recorrente assim como a contratação de tradutores pois nenhuma das testemunhas e representante legal da Recorrente fala francês, e até para a Recorrida uma vez que esta tem domicílio em Espanha. A Recorrente desconhece a legislação francesa, não tem contactos em França e não sabe sequer como poderá interpor uma acção deste teor em França pois não tem quaisquer relações comerciais em França. Já a Recorrida através dos seus representantes conhece a língua Portuguesa e tem há já muitos anos relações comerciais com sociedades Portuguesas, isto sem referir o facto de ser um país de fronteira com Portugal, pois recorde-se a R. estabeleceu relações comerciais com uma Empresa Portuguesa com sede em Portugal. Sendo certo que em França não existe qualquer conexão pessoal ou real com qualquer uma das sociedades aqui Recorrida ou Recorrente.
27.Todos estes factos foram atempadamente invocados no requerimento de 08/04/2014 aquando da resposta à excepção de incompetência internacional, mas não de modo algum apreciados pela Meritíssima Juiz do tribunal "a quo", razão pela qual é a presente sentença nula, nulidade que se invoca e se espera que venha a ser declarada.
28.Pelo exposto e pelos motivos supra invocados o Tribunal competente é obviamente o Juiz 1 da Secção Cível da Instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
29.Pelo que ao decidir como decidiu violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 508º, nº 1, al. a), 59.º, 62.º, 63.º, 71.º, 94.º e 615.º al. c) e d) todos do C.P.C., artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º e 5.º do Regulamento (CE) 44/2001 de 22/12.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
A-Objeto do Recurso.
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), a questão essencial em discussão reporta-se a saber se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para apreciar e decidir a presente ação.
B-De Facto.
Os factos e ocorrências relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.
III-DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Como acima enunciado a questão decidenda reporta-se a aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir a presente ação.
Defende a apelante nas conclusões de recurso que a competência internacional dos tribunais portugueses decorre do disposto no artigo 62.º, alíneas a), b) e c), do CPC, argumentando que, por via do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12, e respetivo Anexo I, apenas não podem ser invocadas contra o demandado as regras de competência nacionais previstas no atual artigo 62.º, n.º1, alínea a), do CPC (correspondente ao artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do anterior CPC), e desde que contemplem critérios de competência exorbitante, o que não se aplica ao caso presente. Daí resultando, na interpretação da apelante, que aquele instrumento comunitário não impede que seja invocada a conexão lugar do cumprimento da obrigação (pagamento do preço) para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses.
Não tem, porém, qualquer razão a apelante já que tal interpretação parte de pressupostos incorretos.
Vejamos.
A competência de um tribunal é um pressuposto processual por via do qual de determina a medida de jurisdição atribuída a cada tribunal.
Na competência internacional está em causa a atribuição de poderes jurisdicionais ao conjunto dos tribunais de um Estado a respeito de situações transnacionais, ou seja, situações que apresentem contatos juridicamente relevantes com mais de um Estado.
As normas de competência internacional utilizam critérios de conexão que indiciam a existência de um laço entre a situação a dirimir e o Estado do foro a quem é atribuída competência internacional.
A par da competência interna dos tribunais portugueses (em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território – cfr. artigos 64.º a 84.º do CPC, com remissão para as leis de organização judiciária aplicável em cada momento) a lei portuguesa também estabelece regras de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, conforme se encontra regulado nos artigos 59.º e 63.º do CPC.
Assim, pode dizer-se, que as normas de competência internacional de fonte interna “definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentem elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídica estrangeiras”[1], ou seja, quando estão em causas situações plurilocalizadas, correspondendo a litígios transfronteiriços ou transnacionais por a situação a resolver implicar um elemento de estraneidade, envolvendo outras ordens jurídicas para além da nacional.
Porém, estas normas de fonte interna apenas definem a esfera de competência dos tribunais portugueses.
Mas também vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de competência internacional de fonte supraestadual, que são multilaterais, já que visam determinar a atribuição de competência às jurisdições de diferentes Estados a elas vinculados.
Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros).[2]
Na ordem jurídica interna vigoram dois regimes de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno, sendo que o regime interno apenas é aplicável quando a ação não estiver sob a alçada de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierárquica superior.
O artigo 65.º do CPC elenca as situações em que a lei portuguesa estabeleceu um regime de competência internacional exclusiva.
Em relação às matérias não abrangidas pela competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC), vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supraestadual, sendo que também aqui prevalece o regime comunitário sobre o regime interno.
A nível comunitário, considerando a data da interposição da presente ação, vigorava o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (também designado por Regulamento Bruxelas I, que passaremos a designar apenas por Regulamento[3]), cujo artigo 22.º elenca as situações de competência exclusiva dos tribunais dos Estados-Membros da União Europeia.
Não se verificando um dos casos de competência exclusiva previstos neste Regulamento, a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros é regulada pelas regras de competência legal não exclusiva contidas no Regulamento se o réu estiver domiciliado num Estado-Membro (artigo 3.º).
Afastando-se, pois, as regras de direito interno previstas em cada Estado-Membro que definam a competência internacional dos tribunais internos.
No caso português, essa prevalência do regime comunitário sobre o regime interno encontra-se expressamente prevista no artigo 59.º, primeira parte, do CPC ao estipular: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” (sublinhado nosso).
Normativo este que vai de encontro ao estipulado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o Direito da União vertido num regulamento comunitário vigora na ordem interna e prevalece sobre o direito interno[4], sendo que, por força do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia), o Regulamento supra citado é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros, aplicando-se a todas as ações intentadas após a sua entrada em vigor (01/03/2002 – cfr. artigos 66.º e 76.º).[5]
No caso em apreço, a matéria objeto do litígio não se enquadra no âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses elencada no artigo 63.º do CPC e artigo 22.º do Regulamento.
Ao invés, a mesma enquadra-se no âmbito de uma relação contratual de natureza obrigacional estabelecida entre autora e ré (as partes não discutem a natureza obrigacional do contrato de prestação de serviços que entre si celebraram), pelo que não tendo sido convencionado qualquer pacto privativo de atribuição de jurisdição (artigo 94.º do CPC e artigo 23.º do Regulamento), por força do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a competência internacional para a apreciação do litígio das partes decorre das normas de competência internacional inscritas no referido Regulamento.
O Regulamento estrutura a repartição da competência internacional em torno de cinco princípios fundamentais: a proteção das pessoas domiciliadas nos Estados-Membros, a proximidade ou forum conveniens, a proteção da parte mais fraca na relação jurídica, a soberania estadual e a autonomia da vontade em função das relações jurídicas em causa[6].
Adota como conexão fundamental de competência internacional, o domicílio do réu (princípio actor sequitur forum rei), quando no artigo 2.º, n.º 1 estabelece: “Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.”
Tratando-se de pessoas coletivas, o Regulamento consagra no artigo 60.º, n.º 1, uma definição autónoma do fator de competência em questão ao estipular: “Para efeitos de aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares ou colectivas tem domicílio no lugar em que tiver: a) A sua sede social; b) A sua Administração central; ou c) O seu estabelecimento principal.”
Admite-se, porém, no artigo 3.º, n.º1, do Regulamento, que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro também possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro, mas só se estiverem verificadas as regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento (artigos 5.º a 24.º).
Estabelece ainda o n.º 2 deste preceito que “Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais contantes do anexo I.”
Sendo que, no caso português, consta do Anexo I, o seguinte: “- Em Portugal: artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [que corresponde ao artigo 62.º, alínea a), do Código de Processo Civil de 2013], na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida …).”
A secção 2 (mencionada no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento) enuncia regras especiais, regulando o artigo 5.º a competência internacional relativa a matéria contratual, relevando especialmente no caso em apreço o que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços.
Assim, de acordo com o proémio do artigo 5.º: “Uma pessoa com domicílio [se for pessoa coletiva, há que adaptar a previsão ao disposto no artigo 60.º] no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi deva ser cumprida a obrigação em questão; b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação em questão será: (…) - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.”
Em face das regras supra enunciadas, considerando o modo como a autora formula a sua pretensão e respetivo pedido, elementos essenciais para se aferir das regras de competência, mormente a competência internacional dos tribunal portugueses, decorre que estando em causa um situação plurilocalizada, envolvendo três Estados-Membros (Portugal, Espanha e França), e estando em causa o (in)cumprimento de um contrato de prestação de serviços, tendo os serviços sido prestados em França, os tribunais internacionalmente competentes para dirimir este litigio são, por força dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, e 5.º, não 1, alínea b; segundo travessão, os tribunais do Estado-Membro da sede da ré (Espanha) ou os tribunais do local onde foi reparado o barco (França), exatamente conforme e pelas razões mencionadas no despacho recorrido.
Ao contrário do que a apelante defende, o lugar do pagamento do preço não constituiu fator de conexão relevante para determinar a competência internacional dos Estados-Membros envolvidos numa relação plurilocalizada quando está em causa um contrato de prestação de serviços.
Ainda que o pagamento do preço seja um dos elementos constitutivos deste tipo de contrato (na ordem portuguesa seguramente é, por via do artigo 1154.º do Código Civil), o Regulamento elegeu um conceito pragmático e autónomo de execução aplicável quando esteja em causa contratos de prestação de serviço, que não se encontra sujeito a interpretações extensivas.
Como se refere no estudo já citado, o Regulamento definiu autonomamente o lugar do cumprimento da obrigação na prestação de serviços[7], “[Evitando-se] assim, quando o contrato que deu origem ao litígio for (…) de prestação de serviços, a operação prévia à determinação do tribunal competente, que consiste em averiguar aquele lugar perante a lei competente segundo o Direito de Conflitos vigentes no Estado do foro, e o risco de decisões contraditórias e de conflitos de jurisdição daí resultantes.”[8]
Luís Lima Pinheiro na obra já citada refere a este propósito que “Entendeu-se que o foro do lugar de cumprimento da obrigação não só está bem colocado para a condução do processo como também é aquele que, em regra, apresenta a conexão mais estreita com o litígio. Uma vez que oferece ao autor uma alternativa ao foro do domicílio do réu, esse critério de competência contribui para um equilíbrio entre os interesses do autor e os do réu.”[9]
Acrescente-se ainda que o “pagamento do preço” foi afastado no Regulamento como fator de conexão relevante em termos de competência internacional, já que na proposta que precedeu a adoção do Regulamento apresentada pela Comissão se considerou: “Esta designação pragmática do local da execução, repousando num critério puramente factual, é sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato.”[10]
Em face do referido, com respaldo em jurisprudência que tem vindo a ser produzida sobre esta questão[11], pode-se concluir com Dário Moura Vicente, que “A obrigação relevante para a fixação da competência jurisdicional é, pois, no tocante aos tipos contratuais referidos [compra e venda e prestação de serviços], unicamente a obrigação caraterística do contrato - a entrega de bens ou dos serviços convencionados – e, não, por exemplo, a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro (excepto, evidentemente, se as partes estipularam coisa diversa)”.[12]
Nesse mesmo sentido, Luís Lima Pinheiro também concluiu, na obra citada, “(…) só releva (…) na prestação de serviços, o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviço (…). Assim é irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se funde nessa obrigação.” [13]
Foi precisamente nesse sentido que também se decidiu no despacho recorrido, sem que haja razão para qualquer crítica.
No que concerne à interpretação que a apelante faz do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, e da ressalva aposta por Portugal, acima transcrita, cumpre referir que a apelante faz uma interpretação da mesma que não pode ser acolhida.
A norma afasta as regras de competência nacionais denominadas exorbitantes. As competências exorbitantes, segundo Teixeira de Sousa, são “aquelas que utilizam um elemento de conexão com a jurisdição nacional, que por não estabelecer uma relação suficentemente forte com aquela ou mesmo por assentar num critério arbitrário, não deve justificar a atribuição de competência internacional.”[14]
Assim, no caso, um tribunal português não tem competência internacional para demandar nos tribunais do seu território uma sociedade em que a administração central se localiza num Estado terceiro ainda que a sucursal, a agência, filial ou delegação se encontre localizada em Portugal.
Independentemente das críticas que tal solução possa merecer, nomeadamente porque a ressalva atualmente não faz sentido em face da lei portuguesa que deixou de conter qualquer regra de competência exorbitante (após a redação dada aos revogados artigos 65.º e 65.º-A, do CPC, pela Lei n.º 52/2008, de 28/08), colocando-se a questão apenas em termos de reconhecimento de sentenças proferidas por Estados terceiros (cfr. artigos 35.º, n.º 1 e 72.º do Regulamento)[15], a situação não se aplica ao caso em apreço porquanto a ré tem sede num Estado-Membro e foi demandada num tribunal de outro Estado-Membro, ainda que a conexão relevante determinativa da competência internacional não tenha sido devidamente acatada, daí resultando a incompetência internacional do tribunal português onde foi demandada.
Ademais, o facto do direito interno ter afastado as chamadas competências exorbitantes, não significa que a competência internacional dos tribunais portugueses seja determinada pelas regras de direito interno, mormente por via do artigo 62.º do CPC, com preterição das regras comunitárias, como parece ser o raciocínio da apelante subjacente às conclusões recurso sob os números 9 e seguintes.[16]
Como já acima dito, nos litígios emergentes de relações transnacionais entre Estados-Membros, em matéria contratual, mormente no âmbito de contratos de prestação de serviços, prevalece o regime comunitário sob o direito interno, que contém normas especiais sobe esse tipo contratual, pelo que a competência internacional afere-se, salvo convenção em contrário, em face do elemento de conexão relevante, no caso, a sede social, administração central ou estabelecimento principal da sociedade que prestou os serviços (artigos 2.º, n.º 1 e 60.º do Regulamento), ou do lugar do Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados, relevando apenas e tão só a prestação do serviço e não qualquer outra obrigação emergente desse contrato, mormente o pagamento do preço (artigo 5.º, n.º 1, alínea a, segundo travessão, do Regulamento).
Por conseguinte, irreleva para o caso as regras internas relativas à determinação do lugar do cumprimento da obrigação de pagamento do preço aludidas pela apelante (artigo 71.º do CPC e 774.º do Código Civil).
Também não tem qualquer sentido a alegação da apelante constante da conclusão n.º 23, já que a competência territorial é apenas regulada pelo Direito interno dos Estados-Membros, pelo que remessa do processo ao tribunal territorialmente competente, deduzida que foi a oposição, se limitou a aplicar as regras internas, sem curar de aferir da competência internacional dos tribunais portugueses.
Porém, a apreciação do litígio pelo tribunal nacional territorialmente competente, pressupõe que o mesmo seja igualmente dotado de competência internacional. É o que resulta, aliás, do artigo 62.º, alínea a), do CPC, que consagra o critério da coincidência[17].
E no caso, não se verifica preenchido esse pressuposto, pelas razões supra mencionadas.
Também não se pode acolher a argumentação da apelante expressa nas conclusões de recurso sob os n.ºs 24 a 26, desde logo porque, como já referido, não se aplica ao caso qualquer das alíneas do artigo 62.º do CPC, sendo de acrescentar, ainda, que a parte poderia ter prevenido as dificuldades que invoca através da celebração de um pacto privativo de jurisdição, conforme previsto no artigo 94.º do CPC, pelo que a invocação nos articulados da ação ou em sede de recurso, das referidas dificuldades não têm qualquer sentido útil para a resolução da questão da competência internacional.
Finalmente invoca a apelante que a sentença é nula por não ter atendido ao invocado no requerimento de 08/04/2014, aquando da resposta à exceção de incompetência internacional (cfr. conclusão de recurso n.º 27).
A apelante reconduz a nulidade às alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC, sem maiores explicações. A previsão de cada uma destas alíneas contempla situações distintas. Aparentemente, ao invocar que não se atendeu a determinado requerimento, estará a apelante a direcionar a arguição no sentido de ter havido omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC).
Não existe, porém qualquer omissão de pronúncia, já que o despacho recorrido equacionou e decidiu a exceção (competência internacional dos tribunais portugueses) suscitada pela ré na oposição.
É sabido que a omissão de pronúncia apenas se verifica quando há uma omissão total e absoluta da apreciação da questão jurídica em discussão. Não existe, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia e consequente nulidade, quando não se analisam todos os argumentos apresentados pelas partes, que o tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso.
Finalmente, também não vislumbramos no despacho recorrido que sofra de qualquer dos vícios a que se reporta ou n.º 1, alínea c), ou a segunda parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a apelante de concreto nada invoca nesse sentido.
Em face do exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido, improcedendo a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV-DECISÃO.
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas nos termos sobreditos.
Lisboa, 19 de abril de 2016
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto)
(Ana Grácio - 2.ª Adjunta
[1]LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª ed., 2014, p. 124 (2). [2]Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p. 164-191; e “A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses”, disponível em http://processocivil.com.sapo.pt/Lima%20Pinheiro.pdf [3]O Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, substituiu a Convenção de Bruxelas de 27/09//68, com as alterações introduzidas pelas Convenções de Adesão de 1978, 1982 e 1989, bem como a Convenção de Lugano de 16/09/88, que anteriormente vigoravam em Portugal. Por sua vez, o referido Regulamento foi revogado pelo Regulamento (EU) n.º 125/2012, de 12712, embora este último apenas seja aplicável às ações propostas a partir de janeiro de 2015. [4]Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do Regulamento (“O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.”) [5]Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p. 92. [6]DÁRIO MOURA VICENTE, “Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001”, in Sciencia Ivridica, Maio-Agosto 2002, Tomo L1, n.º 293, p.347-379, maxime p. 360. [7]Como fez igualmente para a compra e venda (artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e ), primeiro travessão) ao definir como lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação no caso da “venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.” [8]DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit. p. 363. [9]LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p.105. [10]Cfr. Documento 599PC038, p. 9, citado por DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit., p. 363 (36). [11]Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 03/03/2005, poc. 05B316; Ac. STJ, de 23/10/2007, proc. 07A3119; Ac. STJ, de 21/06/2011, proc. 985/09.1TVLSB.L1.S1 e Ac. RC, de 02/07/2013, proc. 1509/11.6TBMGR.C1, em www.dgsi.pt. [12]DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit. p. 363. [13]LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p.110. [14]TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 94. [15]Cfr. DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit. p. 361-363 e LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p.98, nota (247). [16]Neste mesmo sentido, Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p.98, nota (247) quando refere: “A menção de algumas regras de competências nacionais (feita no anexo I) – geralmente referidas como “competências exorbitantes” – que nos termos do art. 3-º/2 não podem ser invocadas contra as pessoas domiciliadas nos Estados-Membros, não obsta ao afastamento das outras regras de competência de fonte interna, mesmo que não tenham caráter exorbitante.(…)No entanto, esta menção é relevante para efeitos dos arts. 35.º/1 e 72.º do Regulamento.” [17]No artigo 62.º do CPC, com correspondência no artigo 65.º do CPC 1961, são enunciados três critérios de atribuição de competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses: critério da coincidência previsto na alínea a), que atribui competência internacional aos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência internacional estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e seguintes); o critério da causalidade previsto na alínea b), que atribui aquela competência sempre que sido praticado em território nacional o facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir; e o critério da necessidade previsto na alínea c), que alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações ali previstas (Cfr. LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, ob., cit., p. 131-134 (1 a 4). Contudo, a competência internacional dos tribunais portugueses por aplicação destes critérios apenas se verifica caso não sejam aplicável o direito comunitário, conforme supra exposto.