JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TRANSFERÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário

1.O princípio do juiz natural impõe que o processo seja julgado por um tribunal com competência definida previamente por lei, o qual se deverá manter no decurso da instância, só podendo ser afastado nos termos das regras gerais e abstractas da Lei da Organização Judiciária.
2.No caso da transferência do processo para outro tribunal ocorrer por força de nova lei da organização judiciária e não estando em causa nenhuma fase que obrigue ao cumprimento do princípio da plenitude da assistência dos juízes, não existe violação do princípio do Juiz Natural.
3.A mobilidade dos processos é automática por força de lei e só nos casos muito específicos, como por exemplo, quando um tribunal superior determina a repetição parcial ou total do julgamento pelo mesmo colectivo ou quando a fase de produção de prova de um julgamento já se iniciou, é que, independentemente da entrada em vigor da nova lei da orgânica judiciária, o respectivo colectivo de juízes o deverá concluir, funcionando aqui o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


No âmbito do processo nº 1.../00.4JDLSB-C, que correu termos no Tribunal de ... - Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido, A...P...C...J..., julgado e condenado juntamente com outros co-arguidos (não recorrentes) nos seguintes termos:

Em função do exposto, o Tribunal Colectivo delibera julgar a pronúncia parcialmente procedente e, consequentemente:

-Absolver A...J... da prática, em co-autoria material, de dois crimes de burla agravada, sendo um na forma continuada, p. p. pelos arts. 30º, 217º e 218º nº 2 do cód. penal;
(…)

-Condenar o arguido A...P...C...J..., pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada em face do valor consideravelmente elevado, p.p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do cód. penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução por igual período, com sujeição a pagar aos demandantes cíveis Isabel... e Carlos..., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros);
(…)

-Pedido de Indemnização Cível da P...S...:
-Condenam-se os demandados A...J..., G...T... e C...S..., solidariamente, a pagar à A. a quantia global de 13.543,98, (treze mil quinhentos e quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos) acrescido de juros moratórios à taxa legal para operações comerciais, contados da data de notificação para contestar, vencidos e vincendos até integral pagamento;
-Pedido de Indemnização Cível de I...G...:
-Condenam-se os demandados A...J... e G...T... a liquidar ao A. o valor que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação para contestar e vincendos até integral pagamento;
-Pedido de Indemnização Cível de I...R... e J...R...:
-Condenam-se os demandados A...J..., G...T... e L...V... a liquidar o valor de € 2.009,00 (dois mil e nove euros), acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação para contestar e vincendos até integral pagamento.
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As custas da instância civil serão suportadas por demandantes e demandados na proporção do vencimento e decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e das isenções legais.
Mais se condenam os, 1º, 2ª, 5ª e 6ª arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, e nos demais encargos legais».
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Inconformado com o acórdão, veio o arguido A...P...C...J... a recorrer nos termos de fls. 113 a 116, tendo apresentado as seguintes conclusões:

«1.Vem o Recurso interposto do douto acórdão que determinou a condenação do recorrente nos seguintes termos:" (...) CONDENAR:

-“O arguido A...P...J..., pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada, em face do valor consideravelmente elevado, p. p. Pelos artº 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al a) do cód. penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução por igual período, com sujeição a pagar aos demandantes cíveis Isabel... e Carlos..., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); (...)"
2.O recorrente considera existir prescrição do procedimento criminal quanto aos factos descritos na pronúncia e pelos quais foi condenado.
3.O requerente, foi pronunciado pela prática, em co-autoria material de dois crimes de burla agravada.
4.Porém, não cuidou o despacho de pronúncia no sentido de autonomizar quais os factos descritos que se configuravam como passíveis de corporizar cada um dos dois crimes imputados ao arguido, deixando em aberto a possibilidade de inclusão, ou exclusão dos factos nos referidos crimes, pelo que tal omissão na pronúncia não permitiu conhecer com exactidão a qualificação e enquadramento jurídicos que foram atribuída a cada um dos factos descritos.
5.Pelo que e a bem do exercício pleno e livre da sua defesa, se vê o Arguido condicionado à análise individualizada de cada um dos factos mencionados na pronúncia, da qual resulta que, atento o decurso do tempo, os factos descritos não são susceptíveis de fundamentar uma condenação, fruto de a eventual responsabilidade penal quanto aos mesmos se encontrar actualmente prescrita.
6.Face aos factos vertidos na pronúncia e no que ao arguido concerne, estamos, quando muito, perante uma pluralidade de crimes de burla que se mostram em concurso efectivo e que foram alegadamente praticados entre Janeiro de 1999 e Novembro de 1999.
7.No presente mês de Novembro de 2015, volvidos que estão 16 desde a alegada prática de tais ilícitos, cumpre invocar a ocorrência da prescrição do procedimento criminal por tais factos, porquanto, o arguido foi condenado nos termos do art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) cód. penal, tipo legal que prevê a pena de prisão máxima abstracta de 8 anos.
8.Ora, nos termos do artº 118º, nº 1, alínea b), do cód. penal, o prazo de prescrição do procedimento penal é de dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos, prazo esse que, quando muito, nos termos do artº 121º, nº 3 do cód. penal, ser estendido, acrescendo ao prazo normal de prescrição metade desse tempo.
9.Assim, resulta de tal cálculo o prazo máximo de 15 anos, pelo que se encontram os factos que fundamentam os crimes já prescritos e com eles se encontra prescrito o procedimento criminal
Termos em que deverá a sentença ora recorrida ser revogada, sendo declarados prescritos todos os crimes e sendo o recorrente correspondentemente absolvido.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça!».
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Recurso interlocutório.

O arguido A...P...C...J..., recorreu no início da audiência de julgamento da composição do colectivo de juízes, nos termos de fls. 120 a 124, tendo apresentado as seguintes conclusões:

«a)Recorre-se do douto despacho proferido pela Mmª Juiz Presidente em 12 de Janeiro de 2015, que em face da invocação de existência de nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. a) do Código de Processo Penal, por violação do principio do Juiz natural e do princípio da plenitude, veio declarar a legalidade e competência do tribunal, com fundamento na entrada em vigor da nova lei orgânica e do mapa judiciário subjacente à mesma que determina que o Tribunal competente para o julgamento dos presentes autos passou a ser a Instância ... Criminal de ..., tendo sido extinto o Tribunal de Círculo de ....
b)Porém, o recorrente entende que o despacho recorrido é ilegal e inconstitucional.
c)Entre 16/02/2012 e 10/07/2012 realizou-se, no actualmente extinto, ...º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de ..., a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos.
d)O julgamento foi então realizado perante o tribunal colectivo, nessa altura composto pela Juiz Presidente, Drª. P... e pelas Juízes Adjuntos, Drs. C... e M...;
e)Do acórdão, então proferido a final, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido reconhecida a existência de omissão de pronúncia e considerado nulo o depoimento de uma testemunha, por deficiência da respectiva gravação e sendo ordenada a repetição das diligências probatórias a realizar em sede de repetição parcial do mesmo julgamento.
f)Fruto da aposentação compulsiva de uma das juízes adjuntas que integrou o colectivo, a então Mmª Juíza Presidente na 1ª instância, entendeu não ser possível assegurar o princípio da plenitude dos juízes e, por despacho de 6 de Novembro de 2013, decidiu que era necessário proceder à repetição de todo o julgamento e de toda a produção de prova.
g)Simultaneamente declarou-se impedida de participar no julgamento, invocando o artº 40º al. c), CPP e ordenou que os autos fossem conclusos à substituta legal (a outra Juíza de Círculo).
h)A Juiz substituta considerou não ser aplicável ao caso o artº 40º al. c), CPP, declarando-se também e por sua vez, incompetente para intervir na audiência, isto por entender que a competência permanecia com a Mmª Juiz até ali titular no processo, por força da distribuição no respectivo Círculo.
i)Face a tal impasse, foi nos termos do artigo 45º nº 1 do cód. procº penal, a questão foi remetida para o TRLisboa, tendo sido proferida decisão sob o nº de processo 1.../13.3 YRLSB – ...ª Secção.
j)No acórdão é expressamente referido que in casu não estamos perante um novo julgamento strictu sensu, mas outrossim perante a necessidade de repetição de toda a prova (fruto do impedimento de um dos elementos que integrou o colectivo),
k)Mais determina expressamente que “(…) a impossibilidade de intervenção no colectivo do juiz afastado da magistratura judicial determinara a intervenção daquele que entretanto foi provido no mesmo lugar, o que, em relação ao julgamento em curso, implicara a repetição de toda a prova, como foi determinado pelo despacho de 6 Nov. 13, mas não tem qualquer consequência quanto ao Juízo a fazer sobre a imparcialidade dos outros elementos do colectivo, em particular a Mmª Juíza Presidente, (...).
l)O TRL determinou assim, que a Mmª Juíza Presidente permaneceria vinculada aos autos do processo 1.../00APEOER, na qualidade de juiz titular.
m)Em 12.02.2014, invocando a impossibilidade superveniente de dar cumprimento ao acórdão que determinou a repetição parcial da produção de prova, sob pena de se incorrer na violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, atento o impedimento definitivo juíza adjunta aposentada, a Mmª Juíza Presidente, Drª P..., proferiu despacho declarando nulo e sem efeito a totalidade do julgamento realizado anteriormente, determinando a realização de um novo julgamento.      
n)A Mmª Juíza Presidente, Drª P..., permaneceu na função de juiz titular nos presentes autos e prosseguiu no exercício de tal função tendo agendado o início da audiência de julgamento para 18-09-2014 e em 09-06-2014, procedeu ao seu cancelamento com fundamento na extinção do tribunal de Círculo de ....
o)O ora recorrente desconhece em absoluto a existência de qualquer acto, deliberação, despacho sentença ou acórdão que tenha determinado o afastamento e/ou substituição da juiz titular e da juiz adjunta (não impedida).
p)A composição humana do colectivo de juízes foi totalmente alterada aquando da passagem administrativa do processo judicial para a Comarca de Lisboa Oeste - ... - Inst. ... ...ª Secção Criminal - J..., passando a ser composta pelos mui ilustres e Mmºs Juízes, Drª S... (Juiz Presidente) coadjuvada pelos Juízes de Direito, Dr. J... e Drª M....
q)Esta alteração da composição humana do juízes do tribunal colectivo viola o artigo 605º nºs 3 e 4 do CPCivil, ex vi artigo 4º do CPPenal e artigos 3º nº 9 e 216º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, constituindo nulidade insanável nos termos do artigo 119º, al. a) do CPP.
r)Tal nulidade é insanável, não lhe sendo oponível o fundamento invocado no douto despacho ora recorrido.
s)Determina o artº 605º nºs 3 e 4 do CPCivil (aqui aplicável por força ex vi do artigo 4º do CPPenal), que o juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, bem como nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença, isto sob pena de ser violado o principio da plenitude da assistência dos juízes.
t)Acresce que a CRP, consagra no artigo 32º, nº 9 o princípio do juiz natural ao determinar que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, princípio esse que ganha lastro e se consolida no artigo 216º 1 CRP e artº 5º nº 1 da LOSJ, que determinam a inamovibilidade dos juízes e assim complementam o princípio da plenitude da assistência referido supra.
u)Não obstante o artº 104º, nº 1 do DL nº 49/2014, de 27 de Março. vulgo ROFTJ, que determina que os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, nada é referido quanto à titularidade dos juízes nos processos já iniciados.
v)O artº 105º nº 1 do mesmo diploma refere que nas outras situações na transição de processos pendentes, os aspectos não especialmente regulados no artº 104º são objecto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, o que não ocorreu no presente caso, pelo que tudo indica que duas juízas, foram liminarmente afastadas de um processo no qual eram legitimas titulares, bastando para o efeito a simples remessa administrativa e automática do processo para a nova comarca até aí inexistente.
w)Esta mobilidade automática de titulares nos processos já iniciados e com diversas diligências praticadas pelo juiz titular não é legal, pois a consumar-se poderia permitir que qualquer juiz pudesse ser afastado de um processo apenas com base na sua transferência.
x)E esse nunca foi o espírito da lei, pois que nada obsta a que nos termos do artigo 605º nº 3 e 4 do cód. procº civil, ex vi artigo 4º do cód. procº penal possa o processo ser julgado no tribunal territorial e materialmente competente pelo seu juiz natural ainda que este possa entretanto ter sido transferido para outra comarca ou ter sido colocado noutra instância local/central da mesma comarca.
y)Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare:

1.Que é inconstitucional, por violação dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade e da plenitude da assistência dos juízes (cfr. arts 32º nº 9 e 216º nº 1, da CRP), a interpretação do artº 104º, nº 1 do DL nº 49/2014, de 27 de Março, vulgo ROFTJ, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção;
2.Que o despacho ora impugnado, é ilegal e inconstitucional por violação dos artigos 605º nº 3 e 4 do cód. procº civil ex vi artigo 4º do cód. procº penal e artigos 3º nº 9 e 216º, 11º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, estando a actual composição humana do tribunal colectivo ferida de ilegitimidade, incompetência e ilegalidade, porquanto a sua instalação e manutenção constitui-se como nulidade insanável nos termos do artigo 119º, al. a) do cód. procº penal;
3.Que seja declarada a incompetência e ilegitimidade do actual colectivo de juízes nos presentes autos e seja declarada a nulidade dos actos por si praticados no processo;
4.Que seja determinada a realização do julgamento à anterior Mmª Juiz Presidente Drª P..., e à Juiz adjunta que não se encontra impedida, ambas na qualidade de juiz natural do processo, sendo apenas substituída a magistrada que foi alvo de aposentação compulsiva.
Contudo Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça».
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O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso interposto de forma liminar, (cfr. fls. 145/146), tendo concluído:

-«(…) cumpre apenas referir que a decisão ora objecto de recurso não nos merece qualquer censura, porquanto não nos parece padecer de qualquer um dos vícios invocados pelo recorrente.
Assim sendo, concordando em absoluto com o teor da decisão sindicada I o Ministério Público sustenta o não provimento do recurso ora interposto».
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Neste Tribunal, a Exª Procuradora-Geral Adjunta, não emitiu qualquer Parecer, limitando-se à aposição do respectivo “visto” nos termos do artº  416º nº 1 do cód. procº penal, (cfr. fls. 236). 
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS.

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1].
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Objecto do recurso.

Considerando as conclusões apresentadas importa apreciar e decidir as seguintes questões:

No recurso interlocutório:

-Questiona-se a composição do Tribunal colectivo, invocando o recorrente a violação do princípio do Juiz natural e a consequente nulidade do julgamento, ao abrigo do disposto no artº 119º al. a) do cód. procº penal.

No recurso do acórdão:

-Vem invocar a prescrição e pedir a extinção do procedimento criminal.
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FACTOS PROVADOS.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1º-O arguido A... é sócio gerente da sociedade "Vialivre -..., Ldª", com sede na Rua..., em Queluz e estabelecimento comercial na Rua..., em Lisboa.
2º-A "Vialivre" tinha contrato de Adesão ao serviço Credipago Permanente da sociedade financeira "P... S...", contrato esse que visava facilitar o acesso dos seus clientes ao crédito para aquisição de bens e serviços comercializado pela financeira.
3º-A “Vialivre” tinha também relações comerciais com outras financeiras, sendo dealer destas, designadamente com a CrédiBanco, Credifin, Ibercrédito, Cetelem, o que possibilitava que os seus clientes acedessem com mais facilidade ao crédito para consumo disponibilizado por estas SFACS (Sociedades Financeiras de Aquisição a Crédito).
4º-Em data que não foi possível determinar do ano de 1999, o arguido A... conheceu a arguida Maria... e o seu companheiro o arguido António..., tendo o arguido Adriano..., e a arguida Maria... urdido um plano segundo o qual através de uma simulação de compras de bens efectuadas à Vialivre, solicitavam às financeiras créditos ao consumo que eram por estas concedidos, entregando aos clientes quantias em dinheiro das quais retinham uma percentagem não concretamente apurada, a título de comissão e despesas, chegando em alguns casos a apropriaram-se mesmo das quantias totais dos créditos.
5º-Para tanto, criaram uma rede de angariadores em diversos locais do país, que através de contactos pessoais ou de anúncios publicados na imprensa local a publicitar a concessão de empréstimos sem formalidades e em curto espaço de tempo, conseguiam clientes.
6º-As arguidas Cesaltina… e Lídia…. trabalhavam para os primeiros arguidos como angariadores de clientes recebendo comissões.
7º-Às angariadoras eram pagas "comissões", que representavam uma percentagem não concretamente apurada sobre o total do crédito concedido pela financeira.
8º-Estas angariadoras estabeleciam o primeiro contacto com os clientes, quer pessoalmente, quer através de telemóveis, a quem informavam da comissão cobrada e a quem apresentavam um contrato de concessão de crédito a assinar, pedindo-lhes também cópias dos documentos de identificação.
9º-Os clientes eram sempre pessoas em condições económicas difíceis, a precisar com urgência de dinheiro e por não poderem recorrer ao crédito bancário, aceitavam as condições propostas.
10º-Os documentos e os contratos assinados recebidos pelas angariadoras eram enviados à arguida Maria... para o escritório da Rua..., em Queluz.
11º-Esta, ali também recebia clientes pela primeira vez que tinham tido conhecimento das suas actividades através de indicação de outros clientes ou pelas arguidas angariadoras.
12º-Foi sempre a arguida Graça... quem remeteu os contratos e os documentos ao arguido Adriano..., para que este os remetesse às sociedades financeiras para aprovação e conclusão.
13º-Depois de aprovados os créditos pelas financeiras, o arguido Adriano... elaborava uma factura/recibo da Vialivre, passada em nome dos clientes proponentes do contrato de pedido de crédito na qual simulava uma compra de electrodomésticos ou de móveis que remetia às Financeiras assim como uma declaração em nome dos mesmos cuja assinatura imitava e da qual constava já terem recebido os ditos bens.
14º-As financeiras depositavam os montantes dos créditos concedidos nas contas Bancárias nº 010600337703066, do BCP, 0106003291431, da CGD, nº 235955896 da Nova Rede, agência da Parede, e nº 6079979505, da Nova Rede, agência da Parede da titularidade do arguido Adriano... e ou "Vialivre".
15º-O arguido Adriano... após descontar a sua comissão e o IVA, transferia as importâncias restantes para as contas bancária n.º 21526375905, do BCP, da titularidade da arguida Graça..., n.º 215263759, Nova Rede da titularidade do José... (filho da arguida Maria...).
16º-A arguida Graça... movimentava ambas as contas, efectuando através delas pagamentos aos clientes após desconto da sua comissão, assim como das comissões das arguidas angariadoras.
17º-José... é filho da arguida Graça... e disponibilizou-lhe as suas contas bancárias com os nºs 00215263759, na ...N...e 00956040009, no B....
18º-A arguida Maria... e as arguidas angariadoras intitulavam-se nas relações com os clientes como intermediárias das financeiras, exercendo serviços legítimos.
19º-Assim, por este processo e para concessão de créditos que acreditavam erroneamente ser para aquisição de bens, durante o ano de 1999 e início de 2000, as sociedades financeiras lançaram nas contas nº 6079979505, 235955896, da N... e 0106003377030, da C... da titularidade do arguido Adriano..., um montante mínimo de Esc.: 15.085.266$00 (quinze milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e sessenta e seis escudos).
20º-O arguido Adriano... efectuou, no mesmo período, transferências bancárias de valor não concretamente apurado, mas de valor não inferior a Esc.: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), para a conta nº 21526375905, do B..., da titularidade da arguida Maria... e 215263759, da titularidade de José....
*

21º-Em Janeiro de 1999 Eduardo..., contactou com a arguida Emília..., que se intitulou intermediária da sociedade financeira "Crédibanco" num escritório que esta tinha na Av. Almirante Reis em Lisboa, para a concessão de um crédito pessoal, no montante de Esc.: 1.000.000$00.
22º-Para o efeito entregou-lhe cópia dos seus documentos pessoais, e assinou um contrato de concessão de crédito à CrédiBanco.
23º-A arguida Emília... entregou o contrato e as cópias dos documentos do Eduardo... à arguida Graça..., tendo sido preenchido o primeiro como tratando-se de um contrato de concessão de crédito para aquisição de electrodomésticos à firma Vialivre".
24º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome do Eduardo... que entregou à Graça..., assim como uma declaração em nome deste confirmando o recebimento da mercadoria.
25º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que foi remetido à CrédiBanco pelo arguido Adriano....
26º-Passados alguns dias, a CrédiBanco depositou numa conta do Adriano... a quantia solicitada.
27º-O arguido Adriano... depois de retirar quantia cujo montante não foi apurado destinada a pagar a sua comissão transferiu o restante para uma conta da Graça....
28º-A Graça... depositou a 26-02-99, na conta do Eduardo... a quantia de Esc. 900.000$00.
29º-Na mesma data o Eduardo... dirigiu-se ao escritório da Emília... onde assinou e preencheu o cheque nº 5521364672, da sua conta nº 0001590006, do B..., no valor de Esc: 270.000$00 que lhe entregou para pagamento da comissão acordada.
30º-A Emília... enviou o cheque à arguida Graça..., recebendo desta quantia que não foi apurada a título de comissão.
31º-A Graça... depositou o cheque na sua conta bancária.
32º-A arguida em Fevereiro de 1999, aproveitando o facto de estar de posse de cópias dos documentos do Eduardo... preencheu um novo contrato de pedido de concessão de crédito no montante de Esc. 627.318$00 para aquisição de material informático à "Vialivre" em seu nome e no de Ana Paula..., com o desconhecimento destes.
33º-De igual forma elaborou um processo no qual juntou uma factura/recibo feita pelo arguido Adriano... em papel timbrado da "Vialivre" a documentar esta pretensa aquisição de material informático que enviaram à CrédiBanco, assim como uma declaração que forjaram, supostamente assinada pelo Eduardo..., confirmando o recebimento da mercadoria.
34º-A CrédiBanco a 10 de Fevereiro de 1999 transferiu esta quantia para a conta nº 6079979505, do B..., da titularidade do arguido Adriano....
35º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para a conta da Maria... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
36º-A Crédibanco veio a exigir ao Eduardo... o pagamento das prestações devidas que este recusou por ser totalmente alheio ao contrato.
37º-A Crédibanco até ao momento não recuperou o crédito mencionado.
38º-Em Agosto de 1999 Jorge... e Ana..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactaram com a arguida Lídia..., na cidade de Setúbal, que lhes fora indicada por ter relações privilegiadas com entidades bancárias e conseguir obter empréstimos.
39º-Informaram-na que precisavam de Esc.1.300.000$00 e que já tinham recorrido a diversos bancos que lhes recusaram crédito por já estarem a pagar um à CGD.
40º-A arguida informou-os que lhes conseguiria o crédito bancário, mas dada a situação o juro seria elevado e que de um empréstimo de Esc.: 1.300.00$00, só receberiam Esc.900.00$00, pois tinham de pagar comissão.
41º-Aceitaram, assinando ambos um contrato em branco e entregando-lhe cópia dos seus documentos pessoais.
42º-A arguida Lídia... entregou o contrato assinado que se destinava à concessão de crédito ao consumo pela CrédiBanco e as cópias dos documentos do Jorge... e da esposa, Ana..., à arguida Graça..., tendo este preenchido o primeiro como tratando­-se de um contrato de concessão de crédito para aquisição de electrodomésticos à firma "Vialivre".
43º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo e uma declaração de recebimento da mercadoria em nome do Jorge... que entregou à Graça....
44º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que remeteram à CrédiBanco.
45º-Passados alguns dias a CrédiBanco depositou numa conta do Adriano a quantia solicitada.
46º-O arguido Adriano... depois de retirar quantia cujo montante na foi apurado destinada a pagar a sua comissão transferiu o restante para uma conta da Graça....
47º-Passados cerca de 15 dias sobre a assinatura do contrato, ao verificarem que o crédito não lhes tinha sido creditado na conta bancária, os ofendidos Jorge... e Ana... começaram a contactar a arguida Lídia... a fim de saberem o que se passava.
48º-Esta pô-los em contacto com os arguidos Graça... e Adriano..., informando-os que estes é que estavam em contacto directo com o banco.
49º-Os ofendidos por diversas vezes pressionaram quer a arguida Graça..., quer o arguido Adriano... com vista a ser-lhes entregue a quantia pedida.
50º-O arguido Adriano... informou-os que a Crédibanco lhes tinha efectivamente concedido o crédito, mas que era à arguida Graça... que deviam pedir o dinheiro.
51º-Após muitos contactos, a 8 de Outubro de 1999, a arguida Graça... entregou ao Jorge... o cheque nº 6984037059, da conta n° 00956040009, da titularidade de José..., no montante de Esc. 500.000$00, a título de primeira pagamento do crédito concedido.
52º-Tal cheque tinha sido preenchido e assinado pelo arguido José ..., o pedido da sua mãe, a arguida Graça..., sabendo aquele o seu destino.
53º-O cheque depositado na conta dos ofendidos na CGD veio devolvido por falta de provisão.
54º-Os ofendidos não pagaram a totalidade do crédito à CrédiBanco, mas apenas 5 ou 6 prestações.
55º-Em Agosto de 1999 Maria E...L..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactou com a arguida Cesaltina..., pessoa que já conhecia e que sabia ter relações privilegiadas com entidades bancárias e conseguir obter empréstimos,
56º-A ofendida pretendia um crédito de Esc. 1.300.000$00, tendo entregue para tal efeito à Cesaltina... cópia dos seus documentos pessoais, assim como os do seus marido, Óscar...L…,
57º-Na altura a Cesaltina... apresentou-lhe para assinar um contrato em branco de concessão de crédito à Financeira "Pastor Serfim" denominado "Credipago Permanente" dizendo-lhe que depois o preencheria.
58º-A arguida Cesaltina... entregou o contrato assinado e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo o mesmo sido preenchido, tendo alguém forjado a assinatura de Óscar L... no local destinado ao 2° titular, e nele deixando inscrito que o crédito se destinava à aquisição de móveis de cozinha à firma "Vialivre".
59º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome da Emília L... de fornecimento dos ditos móveis no valor de Esc. 1.305.720$00 e uma declaração supostamente por esta assinada a confirmar o recebimento da mercadoria, que entregou à Graça....
60º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que foi remetido pelo arguido Adriano... à "Pastor Serfim".
61º-A 7-09-99 a "Pastor Serfim" depositou numa conta n° 0000337703066, do B..., agência do Areeiro, da titularidade do arguido Adriano... a quantia de Esc. 1.300.000$00, referente ao crédito concedido.
62º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
63º-A Emília... nunca veio a receber a crédito concedido pela "Pastor Serfim", nem os móveis de cozinha, que aliás nunca pretendeu.
64º-A "Pastor Serfim" veio a exigir da Emília... o pagamento das prestações devidas, tendo esta pago as mesmas.
65º-Em Setembro de 1999, Maria A...F..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactou com a arguida Cesaltina..., pessoa que já conhecia e que sabia ter relações privilegiadas com entidades bancárias e conseguir obter empréstimos.
66º-A ofendida pretendia um crédito de Esc.900.000$00, tendo entregue para tal efeito, à Cesaltina... cópia dos seus documentos pessoais.
67º-Na altura combinaram que atento o montante seriam pedidos dois créditos a financeiras diferentes, um no montante de Esc.: 400.000$00 e outro no montante de Esc.500.000$00, a Cesaltina ...apresentou-lhe então para assinar dois contratos em branco, um à Financeira "Cetelem" e outro à "Ibercrédito", dizendo-lhe que depois os preencheria, que esta assinou.
68º-A arguida Cesaltina... entregou os contratos assinados e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo esta preenchido o primeiro, no montante de Esc.: 400.000$00, o outro no montante de ESc.: 500.000$00, neles deixando inscrito que os créditos se destinavam à aquisição de electrodomésticos à firma "Vialivre".
69º-O arguido Adriano... preencheu duas facturas/recibo em nome da Maria A...F... de fornecimento dos electrodomésticos, no valor respectivamente de Esc. 523.000$00 e Esc. 562.730$00 e duas declarações supostamente assinadas por ela a confirmar o recebimento da mercadoria que entregou à Graça....
70º-A arguida Graça... e o arguido António... com estes documentos elaboraram dois processos de concessão de crédito ao consumo que remeteram à "Cetelem" e à "Ibercrédito".
71º-Em Outubro de 1999 a "Cetelem" depositou numa conta nº 0106003291431, da C..., da titularidade do arguido Adriano.../ "Vialivre" a quantia de Esc. 450.000$00, referente ao crédito concedido.
72º-A 24-09-99 a "Ibercrédito" depositou na mesma conta n° 0106003291431, da C..., da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc. 500.000$00, referente ao crédito concedido.
73º-Este reteve uma parte dos montantes depositados e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
74º-A Maria A... nunca veio a receber os créditos concedidos quer pela "Cetelem" quer pela “Ibercrédito", nem os electrodomésticos, que aliás nunca pretendeu.
75º-As sociedades financeiras vieram a exigir da Maria A... o pagamento das prestações devidas tendo esta pago as mesmas.
76º-Em Setembro de 1999, Maria L...P... conheceu casualmente a arguida Cesaltina S..., que lhe disse conhecer alguém que concedia créditos.
77º-Como Maria L...P... estava em situação económica difícil e precisava de dinheiro aceitou, recorrer a um empréstimo, através daquela arguida, tendo assinado um pedido de concessão de crédito à "Ibercrédito", no montante de Esc. 800.000$00, entregando à arguida Cesaltina... cópia dos seus documentos de identificação e dos do seu marido, José..., tendo a arguida Cesaltina entregue os referidos documentos e o pedido de concessão de crédito à arguida Maria....
78º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo da "Vialivre" em nome da Maria L...P... de fornecimento de móveis de cozinha, no valor de Esc. 843.000$00 e uma declaração supostamente assinada por ela a confirmar o recebimento da mercadoria, que também entregou à arguida Graça....
79º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que, através do arguido Adriano... remeteu à "Ibercrédito".
80º-A 20-09-99 a "Ibercrédito" depositou numa conta nº 0106003291431, da C... da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc.: 800.000$00, referente ao crédito concedido.
81º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
82º-A Maria L... nunca veio a receber a totalidade do crédito concedido nem os móveis de cozinha, que aliás nunca pretendeu.
83º-As sociedades financeiras vieram a exigir da Maria L... o pagamento das prestações, tendo ela procedido ao pagamento parcial de um dos empréstimos.
84º-A Maria L... por diversas vezes telefonou à arguida Maria...  para resolver a sua situação.
85º-A "Ibercrédito" não recuperou a totalidade da quantia despendida.
86º-Em Setembro de 1999 Isidoro G..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactou com a arguida Graça..., no escritório sito na Rua de ..., em Queluz, que lhe foram indicados pela arguida Lídia..., pessoa sua conhecida, como tendo relações privilegiadas com entidades bancárias e através dos quais era possível obter créditos pessoais.
87º-Na altura combinaram que, atento o montante, seriam pedidos dois créditos a financeiras diferentes, um no montante de Esc. 800.000$00 e outro no montante de Esc. 1.400.000$00.
88º-A arguida apresentou-lhe então para assinar dois contratos em branco um à Financeira "Ibercrédito", e outro à "Pastor Serfím" dizendo-lhe que depois os preencheria e pediu-lhe cópias dos documentos pessoais, que assinou e entregou.
89º-A arguida Graça... preencheu os contratos, o primeiro, no montante de Esc.: 800.000$00, o outro no montante de Esc. 1.400.000$00, neles deixando inscrito que os créditos se destinavam à aquisição de electrodomésticos/ cozinha à firma "Vialivre" .
90º-O arguido Adriano... preencheu duas facturas/recibo em nome de Isidoro G... de fornecimento de móveis de cozinha, no valor respectivamente de Esc. 963.400$00 e Esc. 1.403.000$00 e duas declarações em nome do mesmo a confirmar o recebimento da mercadoria que entregou à arguida Graça....
91º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou dois processos de concessão de crédito ao consumo que remeteu à “Ibercrédito” e à “Pastor Serfim”, através do arguido Adriano....
92º-A 16-09-99 a "Pastor Serfim" depositou na conta nº 0106003291431, da C..., da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc. 1.400.000$00, referente ao crédito concedido.
93º-A 20-09-99 a "Ibercrédito" depositou na mesma conta n° 0106003291431, da C..., da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc. 800.000$00, referente ao crédito concedido.
94º-Este reteve uma parte dos montantes depositados e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
95º-O Isidoro G... nunca veio a receber os créditos concedidos quer pela "Pastor Serfim", quer pela "Ibercrédito", nem os móveis, que aliás nunca pretendeu.
96º-Verificando que os montantes dos créditos não tinham sido depositados o Isidoro começou por a contactar a arguida Graça... a fim de saber o que se passava.
97º-Após diversos meses de insistências com vista a ser-lhe entregue as quantias concedidos pelas financeiras e sobre as quais estava a pagar prestações, a 12 de Dezembro de 1999, a arguida Graça... entregou-lhe o cheque nº 3822640727, da conta nº 00800089760, da titularidade de Leonor B..., no montante de Esc. 720.000$00.
98º-Tal cheque apresentado a pagamento foi devolvido por motivo de extravio.
99º-Após outros tantos meses de insistências com visto a ser-lhe entregue as quantias mencionadas, a 23 de Março de 2000, a arguida Graça... entregou ao ofendido Isidoro... o cheque nº 2184037032, da conta nº 00956040009, do BES, da titularidade de José T...M..., no montante de Esc. 500.000$00.
100º-Tal cheque tinha sido preenchido e assinado por José T... M..., a pedido da sua mãe a arguida Graça....
101º-O cheque depositado na conta do ofendido no Banco Português do Atlântico veio devolvido por falta de provisão.
102º-O ofendido pagou parcialmente à Ibercrédito o créditos concedidos no valor de 169.680$00.
103º-Em Agosto de 1999 José N..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactou com a arguida Lídia..., pessoa que já conhecia e que sabia ter relações privilegiadas com entidades bancárias e conseguir obter empréstimos.
104º-O ofendido pretendia um crédito de Esc. 1.500.000$00, tendo a arguida informado que Esc. 300.000$00 seriam cobrados à cabeça a título de comissões.
105º-O ofendido, dada a sua situação económica, concordou, entregando à Lídia... cópia dos seus documentos pessoais.
106º-A Lídia... apresentou-lhe então para assinar um contrato em branco dirigido à Financeira “Crédibanco", dizendo-lhe que depois o preencheria que assinou.
107º-A arguida Lídia... entregou o contrato assinado e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo esta preenchido o primeiro, nele deixando inscrito que o crédito se destinava à aquisição de uma cozinha à firma "Vialivre".
108º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome de José N... de fornecimento de uma cozinha, no valor de Esc. Esc.1.500.000$00 e uma declaração supostamente assinada por este a confirmar o recebimento da mercadoria que entregou à Graça....
109º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que remeteram à "CrédiBanco".
110º-A 12 de Agosto de 1999 a "CrédiBanco" depositou numa conta do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc.1.398.948$00, referente ao crédito concedido.
111º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
112º-José N... nunca veio a receber o crédito concedido nem a cozinha, que aliás nunca pretendeu.
113º-O José N... não procedeu ao pagamento das prestações cobradas pela financeira pelo que esta contra ele interpôs acção executiva, tendo o ofendido vindo a pagar em Tribunal.
114º-Em Setembro de 1999 João C...R... e a sua mulher Isabel R..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactaram com o arguida Lídia..., pessoa que já conheciam e que sabiam ter relações privilegiadas com entidades bancárias e que conseguia obter empréstimos.
115º-Os ofendidos pretendiam um crédito de Esc. 600.000$00, tendo a arguida informado que Esc. 180.000$00 seriam cobrados à cabeça a título de comissões.
116º-Os ofendidos, dada a sua situação económica concordaram entregando à Lídia... cópia dos seus documentos pessoais.
117º-A Lídia... apresentou-lhes então para assinarem um contrato em branco dirigido à Financeira "Pastor Serfim", dizendo-lhes que depois o preencheria, que os ofendidos assinaram.
118º-A arguida Lídia... entregou o contrato assinado e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo esta preenchido o primeiro, nele deixando inscrito que o crédito se destinava à aquisição de electrodomésticos à firma "Vialivre".
119º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome de João C...R... de fornecimento de electrodomésticos, no valor de Esc. 602.500$00 e uma declaração de recebimento da mercadoria supostamente por este assinada, que entregou à Graça....
120º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que, conjuntamente com o arguido Adriano... remeteram à "Pastor Serfim".
121º-A 20 de Setembro de 1999 a Serfim depositou numa conta com NIB 003501060000337703066, da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc. 600.000$00, referente ao crédito concedido.
122º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça..., não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
123º-João C...R... e Isabel R... nunca vieram a receber o crédito concedido nem os electrodomésticos que aliás nunca pretenderam.
124º-João R... e Isabel R.... procederam ao pagamento de 5 das prestações cobradas pela financeira.
125º-Maria...C...A..., contactou com a arguida Cesaltina..., pessoa que já conhecia e que sabia ter relações privilegiadas com entidades bancárias e conseguir obter empréstimos.
126º-A ofendida pretendia um crédito de Esc. 650.000$00, tendo a arguida a informado que Esc. 150.000$00 seriam cobrados à cabeça a título de comissões.
127º-A ofendida dada a sua situação económica concordou entregando à Cesaltina... cópia dos seus documentos pessoais.
128º-A Cesaltina... apresentou-lhe então para assinar um contrato em branco dirigido à Financeira "Pastor Serfim", dizendo-lhe que depois o preencheria, que assinou.
129º-A arguida Cesaltina... entregou o contrato assinado e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo esta preenchido o primeiro, nele deixando inscrito que o crédito se destinava à aquisição de electrodomésticos à firma "Vialivre".
130º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome de João C...R... de fornecimento de electrodomésticos, no valor de Esc. 652.392$00, e uma declaração em seu nome de recebimento da mercadoria que entregou à Graça....
131º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que remeteu à "Pastor Serfim".
132º-A 30 de Novembro de 1999 a "Pastor Serfim" depositou numa conta com NIB 003300000023595589605, da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc.650.000$00, referente ao crédito concedido.
133º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
134º-A Maria C...A... nunca veio a receber o crédito concedido nem os electrodomésticos que aliás nunca pretendeu.
135º-A "Pastor Serfim" não recebeu pagamento do crédito concedido.
136º-Em Outubro de 1999 António M...I..., encontrando-se em situação económica difícil e precisando urgentemente de dinheiro, contactou com a arguida Graça..., através de uma amiga da mãe da sua mulher Anabela M...I....
137º-Esta deu-lhes a morada do escritório sito na Rua de ..., em Queluz, onde se dirigiram.
138º-Aí foram recebidos pela arguida Graça..., que se disponibilizou a arranjar-lhes um crédito pessoal no montante de Esc. 2.300.000$00, devendo ser paga à cabeça a quantia de Esc. 300.000$00, a título de comissões.
139º-Os ofendidos, dada a sua situação económica, concordaram entregando à arguida cópia dos seus documentos pessoais e assinando um contrato de concessão de crédito com a "Pastor Serfim".
140º-A arguida preencheu o contrato no nome dos ofendidos, solicitando a quantia de Esc.2.300.000$00 para aquisição de uma cozinha à firma "Vialivre".
141º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome de António M...J...I... de fornecimento da cozinha, rio valor de Esc. Esc.2.300.220$00 e uma declaração em nome deste de recebimento da mercadoria que entregou à Graça....
142º-A arguida Graça... com estes documentos elaborou um processo de concessão de crédito ao consumo que remeteu à "Pastor Serfim".
143º-A 28 de Outubro de 1999 a "Pastor Serfim" depositou numa conta com NIB 003501060000337703066, da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc. 2.300.000$00, referente ao crédito concedido.
144º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
145º-Passado cerca de um mês e após reiterados contactos com a Graça... para o escritório de Queluz, esta informou-o que a "Pastor Serfim" tinha o serviço atrasado mas que devia pagar as prestações.
146º-Como o crédito não foi creditado na sua conta ao fim de três meses deixou de pagar as prestações.
147º-A "Pastor Serfim", à excepção das três primeiras prestações, ainda não recebeu pagamento do crédito concedido.
148º-Em Setembro de 1999 José P...C..., estava em situação económica difícil e precisava de dinheiro
149º-Pediu a José S...R... para lhe arranjar um empréstimo.
150º-Combinaram solicitar à "Pastor Serfim" um crédito no montante Esc. 600.000$00, tendo o ofendido assinado um contrato em branco e entregue cópia dos seus documentos pessoais.
151º-José R... remeteu o contrato assinado e as cópias dos documentos, à arguida Graça..., tendo esta preenchido o primeiro, nele deixando inscrito que o crédito se destinava à aquisição de electrodomésticos à firma "Vialivre".
152º-O arguido Adriano... preencheu uma factura/recibo em nome de José P...C... de fornecimento de electrodomésticos, no valor de Esc. 601.380$00 e uma declaração supostamente deste a confirmar o recebimento da mercadoria que entregou à Graça....
153º-A arguida Graça..., conjuntamente com o arguido Adriano..., com estes documentos elaboraram um processo de concessão de crédito ao consumo que remeteram à "Pastor Serfim".
154º-A 28 de Setembro de 1999 a "Pastor Serfim" depositou numa conta com NIB 003501060000337703066, da titularidade do arguido Adriano.../"Vialivre" a quantia de Esc.600.000$00, referente ao crédito concedido.
155º-Este reteve uma parte do montante depositado e transferiu para as contas da Graça... outra, não tendo sido possível apurar os montantes em causa.
156º-O José P...C... nunca veio a receber o crédito concedido nem os electrodomésticos que aliás nunca pretendeu.
157º-No início de 2000, Carla J..., que era cabeleireira soube através de um outro salão de cabeleireiro que existia um gabinete de contabilidade que tratava de empréstimos.
158º-Informou o seu marido, ofendido Carlos F... e como estavam em situação económica difícil e precisavam de dinheiro, telefonaram para o telemóvel que lhes indicaram como pertencendo à arguida Graça..., com quem falaram combinando solicitar um crédito pessoal.
159º-Para o efeito a arguida solicitou-lhes cópia dos documentos pessoais, da declaração de IRS e de recibo do vencimento para a aprovação do crédito, informando-os que posteriormente seria assinado o contrato propriamente dito.
160º-Tais documentos foram remetidos, através da dona do cabeleireiro para a arguida Graça....
161º-Passada uma semana sobre o envio dos documentos os ofendidos foram contactados pela arguida que os informou que o crédito não tinha sido aprovado.
162º-Não obstante terem solicitado a devolução dos documentos, nunca os recuperaram ficando a arguida com eles.
163º-Na posse destes documentos, com o desconhecimento dos titulares, a arguida Graça..., a 10-04-00, preencheu e assinou um pedido de crédito pessoal à “cetelem" no montante de Esc. 2.000.000$00.
164º-Na posse dos mesmos documentos a arguida abriu na C... a conta nº 0802001209900, agência do Tagus Park, em nome do Carlos F..., e da arguido Graça..., ficando esta na posse da referida caderneta bancária.
165º-Com estes documentos e com o contrato pelo Carlos F... assinado, a arguida Graça... organizou um processo de concessão de crédito pessoal que remeteu à “Cetelem”.
166º-A 27-04-00 a "Cetelem' depositou na conta supra referida a quantia de Esc. 1.989.000$00, referente ao crédito concedido, de que a arguida Graça... se apoderou.
167º-O Carlos F... não procedeu ao pagamento das prestações relativas ao crédito de que era totalmente alheio e foi interpolado judicialmente pela financeira para o efeito.
168º-A "Cetelem” não foi reembolsada do crédito concedido.
169º-Em todos os contratos realizados, os arguidos Adriano... e Graça... forjaram facturas e declarações dos clientes em como tinham recebido a mercadoria, com o desconhecimento e contra a vontade destes.
170º-Tais documentos destinavam-se às sociedades financeiras com vista o fazê-las crer que se tratavam de aquisições a crédito para as quais estavam devidamente autorizadas a financiar.
171º-Os arguidos A..., G..., L... e C... sabiam que os contratos e as declarações eram essenciais à confiança e segurança das relações comerciais, beneficiado de especial crédito no tráfego jurídico atenta as suas formalidades e requisitos.
172º-Os arguidos A..., G..., L... e C... puseram em crise a credibilidade merecida por tais escritos enquanto documentos que vinculam as partes contratantes e disciplinam as relações comerciais.
173º-Os arguidos A..., G..., L... e C... agiram todos em conjugação de esforços e intentos e segundo um plano organizado.
174º-Convenceram as sociedades financeiras que estavam a conceder créditos para aquisição de bens de consumo, o que sabiam não corresponder à verdade com vista a apropriarem-se das quantias por estas disponibilizadas.
175º-Sabiam que os créditos não seriam total ou parcialmente pagos.
175-Aº-Conseguiram também convencer os preponentes dos pedidos de créditos que agiam como intermediários das sociedades financeiras, ou dos bancos, e que cobravam as comissões, convencimento sem o qual estes não teriam pedido os créditos supra descritas.
176º-Convenceram também estes que estavam a intermediar em pedidos de crédito pessoal, o que sabiam não ser verdade, com vista também em criar confiança nos clientes e assim estes assinarem os contratos que lhes apresentavam.
177º-Forjaram facturas e assinaturas, inscrevendo nos contratos dados que não correspondiam à verdade, documentando transacções que nunca ocorreram como bem sabiam.
178º-Com as suas condutas os arguidos Adriano... e Graça... apropriaram-se de, pelo menos Esc.: 15.085.266$00 (um milhão e oitenta e cinco mil e duzentos e sessenta e seis escudos).
179º-Em igual valor causaram prejuízos às sociedades financeiras.
180º-Causaram ainda prejuízos patrimoniais aos proponentes dos créditos iguais ao montante dos créditos cobrados ou reclamados e não recebidos.
181º-Do total das quantias apropriadas a arguida Graça... entregou às arguidas, Cesaltina... e Lídia..., a título de comissões, montantes cujo valor não foi apurado, sabendo estas a origem de tais montantes.
182º-Os arguidos Graça..., Adriano..., Cesaltina... e Lídia... agiram todos em conjugação de esforços e intentos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
183º-A arguida Graça... no início do ano de 2000, encontrava-se na posse de cópia dos documentos de identificação de Teresa M... A... e de Carlos F... em virtude destes a eles terem recorrido como intermediários em processos de concessão de créditos bancários que não chegaram a efectivar-se.
184º-Na posse de tal contrato, a arguida preencheu-o indicando como preponente a Teresa A... e como fiador o Carlos F....
185º-No mesmo contrato inscreveu no local destinado ao preponente e ao fiador, duas assinaturas, como o nome da Teresa A... e do Carlos F... que copiou dos documentos de identificação que tinha com ela.
186º-A arguida entregou no Stand o contrato assim preenchido e assinado, acompanhado das cópias dos documentos de identificação da Teresa A... e do Carlos F... e do documento bancário da conta que previamente tinha aberto no Crédito Agrícola, em nome da primeira.
187º-Este contrato e os mencionados documentos foram remetidos à Woodchester SFAC,SA, que a 15-04-00, aprovou o crédito e depositou na conta bancária do Stand a quantia de Esc. 6.900.000$00.
188º-A arguida Graça..., ou alguém por si, levantou o carro no Stand e registou-o em nome da Teresa A....
189º-A arguida Graça... utilizou sempre o veículo em proveito próprio, até que a 26-02-02, foi apreendido à ordem dos presentes autos na posse do arguido António..., seu companheiro.
190º-As prestações do financiamento não foram todas pagas à "Woodchester" (apenas 15 de 60), que interpolou a Teresa A... e o Carlos F... para procederem ao pagamento do crédito.
191º-A Teresa A..., desconhecia esta transacção sendo completamente alheia ao crédito supra descrito.
192º-Da mesma forma o Carlos F... desconhecia a transacção e era completamente alheio ao pedido de financiamento.
193º-Os arguidos agiram, em conjugação de esforços e intentos segundo um plano previamente delineado.
194º-Nos contratos de compra do veículo e de concessão de crédito foram forjadas as assinaturas do comprador e do fiador, bem sabendo a arguida Graça... que tais documentos se destinavam à sociedade financeira e ao Stand e que desta forma conseguiam fazê-los crer que se tratava de aquisição a crédito aos proponentes.
195º-A arguida sabia que os contratos assim assinados eram essenciais à confiança e segurança das relações comerciais, beneficiando de especial crédito no tráfego jurídico atenta as suas formalidades e requisitos.
196º-A arguida pôs em crise a credibilidade merecida por tais escritos enquanto documentos que vinculam as partes contratantes e disciplinam as relações comerciais.
197º-Criou na financeira a convicção que o contrato tinha sido devidamente assinado pelos proponentes, a fim de conseguirem o crédito e desta forma se apoderarem do veículo automóvel.
198º-Causou à sociedade financeira um prejuízo no valor de € 21.207,61 (vinte e um mil, duzentos e sete euros e sessenta e um cêntimos).
199º-A arguida apoderou-se da viatura bem sabendo que esta não lhe pertencia.
200º-A arguida Graça... agiu de forma livre, deliberada e voluntariamente.
201º- Sabia ainda que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
*

Dos CRC´s:

202º-O arguido Adriano J..., no âmbito do proc. nº 7/01.0 TAAND do ...º juízo do T. da Moita, por factos ocorridos em 27-6-00, foi condenado por decisão transitada em julgado a 12-09-2010, pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada p.p. pelo art. 103º do RGIT, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
203º-A arguida Maria G... não tem actualmente qualquer antecedente criminal registado no seu CRC.
204º-O arguido António A... no âmbito do proc. nº 757/02.4 PCSNT do ...º juízo Criminal de Sintra, por factos ocorridos em 03-04-2002, foi condenado por sentença transitada em julgado a 15-07-2004, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelo art. 146º, por referência  ao art. 132º, nº 2, al. g) do Código Penal, pena de multa de 120 dias.
205º-O arguido António A... no âmbito do proc. nº 1591/06.8 TAALM da ...ª Vara Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em 27-02-2002, foi condenado por acórdão transitado em julgado a 22-06-2010, pela prática de um crime de falsificação de documento  e de um crime de burla qualificada, p.p. pelos art. 256º e 217º e 218º, nº 1 do Código Penal, pena de prisão de um ano e três meses, suspensa por igual período de tempo.
206º-A arguida Maria E... T... G..., no âmbito do proc. nº 148/95.1 TALRS do ...º Juízo Criminal de Loures, por factos ocorridos em 02-02-1995, foi condenada por sentença  transitada em julgado a 06-02-2002, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art. 11º, nº 1 do Regime Jurídico do cheque sem Provisão, na pena de 160 dias de multa.
207º-A arguida Maria E...T...G..., no âmbito do proc. nº 14576/99.0 TDLSB da ...ª Vara Criminal de Lisboa, , por factos ocorridos em Agosto de 1998, foi condenada por acórdão transitado em julgado a 06-03-2006, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art. 11º, nº 1 do Regime Jurídico do cheque sem Provisão, na pena de quatro meses de prisão, suspensa por um ano.
208º-A arguida Maria E...T...G..., no âmbito do proc. nº 1064/08.4 PSLSB do ...º Juízo Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em Junho de 2008, foi condenada por sentença transitado em julgado em 07-03-2011, pela prática de um crime de dano e um crime de abuso de confiança, p.p. pelos arts. 212º e  205º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa.
209º-A arguida Maria E...T...G..., no âmbito do proc. nº 9030/02.7 TDLSB do ...º Juízo Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em 1 de Julho de 1998, foi condenada por sentença transitado em julgado em 19-04-2007, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. p. pelos arts. 256º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa.
210º-A arguida Cesaltina não tem qualquer averbamento no CRC.
211º-A arguida Lídia A...F..., no âmbito do proc. n.º 3977/07.1 TASNT do ...º Juízo Criminal de Almada, por factos ocorridos em 2006, foi condenada por acórdão transitado em julgado em 29-04-2014, pela prática de 10 crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. p. pelos arts. 256º, nº 1, al. a) e e) do Código Penal e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão suspensa pelo mesmo período.

Das condições pessoais dos arguidos:

212º-A arguida Maria G... tem 55 anos, vive com o arguido António A... e com o seu filho José T...M... de 37 anos, que se encontra desempregado.
213º-Dedicou parte dos últimos anos ao acompanhamento à sua mãe, que veio a falecer em Dezembro de 2014.
214º-Encontra-se a recuperar de tal perda afectiva com recurso a apoio psiquiátrico e não consegue por ora trabalhar.
215º-Subsiste de ajudas familiares, nomeadamente do apoio de duas irmãs, que a apoiam até que possa regressar às funções de mediadora imobiliária.
216º-O arguido António A... tem 51 anos, vive em união de facto com a co-arguida Maria G... e tem como habilitações literárias o 10º ano.
217º-O arguido teve várias actividades profissionais ao longo da sua vida, tendo começado por trabalhar numa oficina, tendo depois do serviço militar trabalhado como funcionário camarário e depois como motorista de pesados, ao longo de 10 anos.
218º-Em 1998 iniciou o seu percurso laboral no sector imobiliário, sempre por conta própria, onde trabalhou até há cerca de três anos, altura em que teve que passar a tomar conta dos pais por motivos de doença.
219º-Trabalha actualmente como angariador imobiliário, retirando o seu rendimento de tal actividade.
220º-A arguida Maria E... G... tem 69 anos, começou a trabalhar aos 17, em actividades indiferenciadas e anos mais tarde, veio a abrir um lar de idosos, por conta própria, onde foi desenvolvendo essa actividade.
221º-Casou e teve duas filhas já autónomas.
222º-Subsiste da pensão de reforma.
223º-A arguida Cesaltina...tem 89 anos, vive com a filha e com o neto, está acamada e sofre de surdez e demência.
224º-Vive de uma pensão de invalidez e de uma outra de viuvez, no total de € 750,00.
225º-Paga € 185,00, de renda e carece de apoio domiciliário que ascenderá a € 147,00, mensais.
226º-A arguida Lídia... tem 57 anos, é casada, tem três filhas, duas delas já maiores de idade.
227º-Frequentou o antigo “curso geral de administração e comércio”, com equivalência ao 9º ano.
228º-Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos, como cabeleireira, tendo-se mais tarde, estabelecido por conta própria nesse ramo de actividade.
229º-Viveu até há dois anos de salgados que cozinhava para fora, de “biscates” que o marido ia fazendo, e do apoio do sogro.
230º-Trabalha há cerca de dois meses para um familiar que tem uma imobiliária e um café.
231º-O arguido Adriano... encontra-se actualmente a viver em Angola, padecendo de doença do foro oncológico, sendo aí acompanhado clinicamente.
232º-O arguido faz voluntariado na missão católica do Nzetp, em Angola.
*

Da matéria dos pedidos de indemnização cível:

233º-Do pedido de indemnização cível deduzido por Woodchester/Cada Lugar, S.A., além da matéria já dada supra como provada, nada mais se provou de concreto e de relevante à decisão da causa;
234º-Do pedido de indemnização cível deduzido por Pastor Servicios Financieros, Establecimiento Financiero de Credito, SA, além da matéria já dada supra como provada, nada mais se provou de concreto e de relevante à decisão da causa;
235º-Do pedido de indemnização cível deduzido por João C...R... e Isabel R..., para além da matéria já dada por assente, com relevância, mais se provou que os demandantes sofreram preocupações acrescidas e dificuldades, por passarem a constar da lista de clientes de risco do Banco de Portugal, bem como transtornos por estarem inibidos de contrair empréstimos bancários;
236º-Do pedido de indemnização cível deduzido por Isidoro G..., além da matéria já dada por assente, com relevância, nada mais se provou.
*

Factos não provados
1.(…)
(…)
295.     (…)
*

DO DIREITO.

As questões suscitadas são basicamente duas.

No recurso interlocutório:

-Questiona-se a composição do Tribunal colectivo, invocando o recorrente a violação do princípio do Juiz Natural e a consequente nulidade do julgamento ao abrigo do disposto no artº 119º al. a) do cód. procº penal.

No recurso do acórdão.
-Vem invocar a prescrição e pedir a extinção do procedimento criminal.
*

Começando pelo recurso interlocutório, vejamos o histórico da factualidade em que assenta a tese do recorrente.
O recorrente invocou a existência de uma nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. a) do cód. procº penal, por violação do princípio do Juiz natural e do princípio da plenitude, porquanto a Srª Juiz titular do processo que procedeu ao novo julgamento após a anulação pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que implicou a produção de toda a prova, declarou a competência do tribunal, com fundamento na entrada em vigor da nova lei orgânica e do mapa judiciário subjacente à mesma, que determinou que o Tribunal competente para o julgamento dos presentes autos passasse a ser a Instância ... Criminal de ..., por ter sido extinto o Tribunal de Círculo de ....

Desta decisão discordou o recorrente. 

Com efeito, entre 16/02/2012 e 10/07/2012 realizou-se, no extinto ...º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de ..., a audiência de discussão e julgamento nos autos principais[2], tendo então o mesmo sido realizado pelo tribunal colectivo, composto pela Juíza Presidente, Drª P... e pelas Juízas Adjuntas, Drª C... e Drª M....

Interposto recurso do acórdão então proferido, para o Tribunal da Relação, veio a ser reconhecida a existência de omissão de pronúncia e considerado nulo o depoimento de uma testemunha, por deficiência da respectiva gravação, sendo ordenada a repetição das diligências probatórias a realizar em sede de repetição parcial do mesmo julgamento.

Todavia, por força da aposentação compulsiva de uma das juízas adjuntas que integrou o colectivo, a Srª Juíza Presidente na 1ª instância, entendeu “não ser possível assegurar o princípio da plenitude dos juízes e, por despacho de 6 de Novembro de 2013, decidiu que era necessário proceder à repetição de todo o julgamento e de toda a produção de prova” e declarou-se também impedida de participar no julgamento, invocando o artº 40º al. c), cód. procº penal e ordenou que os autos fossem conclusos à substituta legal.

A Srª Juíza substituta, considerou não ser aplicável o disposto no artº 40º al. c), cód. procº penal e declarou-se também incompetente para intervir na audiência, por entender que a competência permanecia com a Mmª Juíza até ali titular no processo.

Perante este conflito negativo de competência foi interposto recurso para este Tribunal “ad quem”, nos termos do artº 45º nº 1 do cód. procº penal, o qual, por acórdão decidiu que, in casu não se estava perante um novo julgamento strictu sensu, mas perante a necessidade de repetição de toda a prova em virtude do impedimento de um dos elementos que integrou o colectivo.

Referiu expressamente que “(…) a impossibilidade de intervenção no colectivo do juiz afastado da magistratura judicial determinara a intervenção daquele que entretanto foi provido no mesmo lugar, o que, em relação ao julgamento em curso, implicara a repetição de toda a prova, como foi determinado pelo despacho de 6Nov.13, mas não tem qualquer consequência quanto ao Juízo a fazer sobre a imparcialidade dos outros elementos do colectivo, em particular a Mmª Juíza Presidente, (...)”.

Todavia, fruto de outras vicissitudes a questão não ficaria definitivamente resolvida.

Em 12.02.2014, invocando a impossibilidade superveniente de dar cumprimento ao acórdão que determinou a repetição parcial da produção de prova, sob pena de se incorrer na violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, atento o impedimento definitivo da juíza adjunta aposentada, a Srª Juíza Presidente, proferiu novo despacho “declarando nulo e sem efeito a totalidade do julgamento” realizado anteriormente, determinando a realização de um novo julgamento e agendando o início da audiência de julgamento para 18.09.2014.

Porém, em 09.06.2014, procedeu ao seu cancelamento, com fundamento na extinção do tribunal de Círculo de ..., por força entrada em vigor da nova Lei Orgânica - DL nº 49/2014, de 27 de Março, (ROFTJ),- e o consequente mapa judiciário àquela inerente.

Ao abrigo deste nova lei orgânica, ocorreu a passagem administrativa do processo judicial para a Comarca de Lisboa Oeste - ... - Inst. ... ...ª Secção Criminal - J..., passando a composição do colectivo de juízes a ser outra totalmente diferente.

Estes os factos que importa ter em conta.

Na tese do recorrente o colectivo de juízes deveria ser o do extinto Tribunal de Círculo de ..., devendo fisicamente ser aquelas magistradas a proceder ao julgamento, sob pena, defende o arguido, de violação do princípio do Juiz natural e das normas dos artº 605º nºs 3 e 4 do cód. procº civil, aplicável por força do artº 4º do cód. procº penal e artigos 3º nº 9 e 216º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, constituindo nulidade insanável nos termos do artigo 119º, al. a) do cód. procº penal.

Cumpre desde já salientar que rejeitamos a tese do recorrente, considerando mesmo deficiente e contraditória a interpretação que o mesmo faz do princípio do Juiz Natural, como adiante melhor explicaremos.

Com efeito diz-nos o artº 605º do cód. procº civil;
-«1-Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2-O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3-O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4-Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença».

Por sua vez, diz-nos o artº 32º nº 9 da CRP, (que consagra o aludido princípio) que:

-«Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Sobre o princípio da inamovibilidade rege o artº 216º nº 1 da CRP.

O que é afinal o princípio do juiz natural?

O princípio do juiz natural impõe que o processo seja julgado por um tribunal com competência definida previamente na lei, o qual se deverá manter no decurso da instância, só podendo ser afastado nos termos das regras abstractas e gerais da organização judiciária[3].

«O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, ou seja, aquele cuja competência para julgamento dessas causas lhe é antecipadamente atribuída. Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja, previamente, prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a acorrer», cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa de 13.02.2014, disponível em www.dgsi.pt.

Considerando este conceito que perfilhamos, é fácil descortinar onde reside o erro interpretativo do recorrente. É que na verdade, estamos perante um processo cujo novo julgamento a incidir sobre toda a prova, não tinha ainda começado e tendo a mudança de processo para outro tribunal resultado expressamente da nova Lei Orgânica Judiciária, inexiste qualquer violação dos princípios invocados e muito menos, violação dos preceitos constitucionais visados.

Diferente seria, (em nosso modesto entendimento) se a produção de prova se tivesse iniciado já e por força da lei nova se declarasse a nulidade da mesma[4] e se remetesse o processo para outro Tribunal, reiniciando tudo de novo. Este procedimento sim, violaria o princípio da plenitude da assistência dos juízes e do Juiz natural.

No caso concreto, a transferência do processo para outro tribunal ocorreu por força de lei e numa fase em que nenhum dos princípios referidos foi por qualquer modo afectado.

Aliás o legislador previu justamente essa situação no artº 104º, nº 1 do DL nº 49/2014, de 27 de Março, (ROFTJ), que determina que os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial. Obviamente que esta determinação implica também a titularidade dos processos por parte dos juízes, pois a não ser assim, era como se a lei orgânica não produzisse os respectivos efeitos durante vários anos em milhares de processos que mudaram de tribunal.

O legislador foi mais longe e previu para situações especiais na transição de processos pendentes, não especialmente regulados no artº 104º, que a deliberação sobre casos específicos não previstos fosse atribuída ao Conselho Superior da Magistratura, conforme se lê do artº 105º nº 1 daquele diploma legal.

A mobilidade dos processos é automática por força de lei e só nos casos muito específicos, como por exemplo, quando um tribunal superior determina a repetição parcial ou total do julgamento pelo mesmo colectivo ou a fase de produção de prova de um julgamento já se iniciou, é que, independentemente da entrada em vigor da nova lei da orgânica judiciária, o respectivo colectivo de juízes o deverá concluir, funcionando aqui o princípio da plenitude da assistência dos juízes, sendo nestes casos inadmissível, sob pena violação deste princípio, a transferência para outro colectivo e/ou tribunal. 

Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal:

«Não ocorre violação desse princípio, [do juiz natural] quando não se verifiquem indícios de que a afectação do processo ao juiz tenha sido feita por razões diversas das decorrentes da organização judiciária», cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa de 11.11.2014, disponível em ww.dgsi.pt/trl.

No caso dos autos, a transferência do processo e o julgamento por outro colectivo de juízes ocorreu exclusivamente por razões legislativas independentemente das vicissitudes por que o processo passou antes deste facto. 

No acórdão do Tribunal Constitucional, de 11.03.1997, proferido no processo ACTC00007434 e relatado pelo Sr. Conselheiro Sousa Brito, defendeu-se que o princípio do juiz natural convoca as seguintes dimensões concretizadoras:

a)A exigência de determinabilidade (prévia individualização por lei geral do juiz competente),
b)O princípio da fixação de competência (observância das competências decisórias legalmente atribuídas a esse juiz) e,
c)O respeito das determinações de procedimentos referentes a divisão funcional interna[5].
Pelo exposto, concluímos pela improcedência do recurso no tocante à composição do Tribunal Colectivo que realizou o julgamento.
*

Recurso finalPrescrição do procedimento criminal.

Em sede de recurso da decisão final, veio o recorrente Adriano... P...J... a invocar a prescrição, do procedimento criminal quanto aos factos descritos na pronúncia e pelos quais foi condenado, peticionando que seja declarado extinto o procedimento criminal contra si.

Basicamente o fundamento invocado é o de que o despacho de pronúncia “não cuidou no sentido de autonomizar quais os factos descritos que se configuravam como passíveis de corporizar cada um dos dois crimes imputados ao arguido, deixando em aberto a possibilidade de inclusão, ou exclusão dos factos nos referidos crimes, pelo que tal omissão na pronúncia não permitiu conhecer com exactidão a qualificação e enquadramento jurídicos que foram atribuída a cada um dos factos descritos”, (cls. 4).
“(…) quando muito, perante uma pluralidade de crimes de burla que se mostram em concurso efectivo e que foram alegadamente praticados entre Janeiro de 1999 e Novembro de 1999”, (cls. 6).

O arguido Adriano P...C...J..., foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada, em face do valor consideravelmente elevado, p. p. Pelos artº 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al a) do cód. penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução por igual período, com sujeição a pagar aos demandantes cíveis Isabel... e Carlos..., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); (...)"

Nos termos do artº 118º, nº 1, alínea b), do cód. penal, o prazo de prescrição do procedimento penal é de dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos, prazo esse que, quando muito, nos termos do artº 121º, nº 3 do cód. penal, ser estendido, acrescendo ao prazo normal de prescrição metade desse tempo.

Quanto ao início do prazo de contagem do prazo prescricional, prevê o art. 119º, nº 2, al. b) do cód. penal na mesma versão, que o prazo só se começa a contar desde o dia da prática do último acto.

Dispõe o art. 120º do Código Penal, também na versão existente à data da prática dos factos:

“1.A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(…);
b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir na notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido (…);
(…)
2.No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar os três anos.
3.A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.”

Por seu turno, o art. 121º do cód. penal, na versão em vigor à data da prática dos factos, previa:

- “1.A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a)Com a constituição de arguido;
b)Com a notificação da acusação, ou, não tendo sido deduzida, com a notificação da decisão que pronunciar o arguido (…);
c)(…);
d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2.Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3.(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (…)”.  
      
A avaliar pelos dados que dispomos neste traslado, o arguido foi constituído como tal entre Outubro de 2000 e Janeiro de 2001, ocorrendo aí, interrupção do prazo prescricional, isto é, começou a correr novo prazo de prescrição.

Em 14 de Maio de 2006, foi deduzida acusação, sendo que em 30 de Maio de 2006, foi a referida acusação notificada aos arguidos, isto é, houve nova interrupção da prescrição, começando a contar novo prazo.

Com a notificação da decisão instrutória proferida a 17 de Maio de 2007, que pronunciou os arguidos, ocorreu suspensão do prazo de prescrição até à remessa do processo para julgamento, até ao limite dos 3 anos, uma vez que tal prazo não podia ser ultrapassado, à data.

Daqui se conclui que, fruto quer das constituições como arguidos, quer das notificações da acusação e da pronúncia para julgamento, o referido prazo de prescrição foi interrompido por várias vezes e suspenso até ao seu limite legal de 3 anos, enquadrando-se o caso dos autos na previsão do nº 3 do art. 121º do cód. penal, isto é, com os autos a prescreverem ao fim de 15 anos, acrescidos de mais 3 anos, o que perfaz o total de 18 anos.

Acolhe-se aqui a conclusão do despacho proferido como questão prévia no acórdão recorrido que, mesmo no caso de se considerar que o último facto constitutivo do crime ocorreu apenas em 2000, a prescrição só ocorrerá, ainda assim, apenas em 2018[6].
Face ao exposto, o recurso é de improceder na totalidade.
*
*          *

DECISÃO:

Nestes termos, acordam os juízes da ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto por Adriano P...C...J....  
*
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC, (seis unidades de conta).
*


Lisboa 27 de Abril de 2016[7]


(A. Augusto Lourenço)
(Ana Paula Grandvaux)


[1]-Cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.
[2]-Dos quais foi extraído este traslado e ordenada a separação de processos relativamente ao arguido recorrente, Adriano..., que não se conseguia notificar.
[3]-Cfr. sobre o princípio do juiz natural, o Ac. do STJ, de 15/09/2010 e o Ac. da Relação de Coimbra, de 24/11/2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/stj e www.dgsi.pt/trc,  respectivamente.
[4]-Saliente-se que a declaração de nulidade da prova já produzida e aproveitável, foi devido à impossibilidade de continuar com o mesmo colectivo, devido à aposentação compulsiva de uma Srª Juíza.
[5]-Disponível em www.dgsi.pt/atcol.
[6]-Como bem se concluiu na decisão recorrida, o raciocínio interpretativo feito, tem por base a versão do Código Penal em vigor à data da prática dos factos -1999/2000 -, por ser a mais favorável aos arguidos – art. 2º, nº 4 do Código Penal. Se a questão fosse objecto de apreciação à luz da actual redacção do Código Penal, a suspensão passaria para 5 anos, (art. 120º, nº 4 da actual redacção do Código Penal), o que faria com que só houvesse prescrição do procedimento criminal em 2020.
[7]-Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do denominado acordo ortográfico.