. De acordo com o artº 13º, nº 4 a caducidade pode ser invocada perante a entidade expropriante ou perante o tribunal competente para conhecer do recurso do acórdão arbitral.
.Não resulta da lei a limitação da arguição da caducidade até ao momento da adjudicação, podendo ser invocada no recurso interposto da decisão arbitral.
. Em sede de processo de expropriação, o tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artº 486º do CC, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito. A prova testemunhal só poderá assumir relevância, em sede de processo de expropriação, quando se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos.
O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, ,mas tratando-se, como se trata, de uma forma de processo especial, aplica-se-lhe o disposto no artº 549º, nº 1 do CPC que dispõe que os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum .
. O Código das Expropriações não contém normas específicas quanto ao o momento da interposição de recursos, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto no artº 644º do CPC. E nos termos deste artigo cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova (artº 644º, nº 3, alínea d) do CPC).
. Não tendo sido interposto recurso dos despachos interlocutórios que rejeitaram a prova testemunhal e o pedido de notificação dos peritos para comparecerem em audiência de discussão e julgamento no prazo de 15 dias, mas apenas no recurso interposto da sentença final, proferida depois de decorrido esse prazo, a decisão transitou em julgado, não podendo agora ser alterada.
. Na sequência do recurso interposto pela expropriada do acórdão arbitral, foi reaberto o debate do valor da indemnização, o que legitima a reapreciação dos critérios que estão na base da sua atribuição, podendo vir a ser atendida para o cálculo da indemnização uma benfeitoria que não foi considerada na decisão arbitral, ainda que essa falta não tenha sido invocada no recurso interposto.
. Iniciada a fase de expropriação litigiosa, o Código das Expropriações não preceitua que a indemnização que venha a ser fixada não possa ser inferior à que tinha sido previamente proposta às partes, não tendo chegado a concretizar-se o acordo.
Como é referiu, a nulidade por falta de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncie sobre e questões de que devia tomar conhecimento. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões suscitadas pelas partes, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Alega a apelante que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de se saber se a indemnização fixada na sequência de recurso interposto pela expropriada, pode ser inferior aquela que inicialmente as partes acordaram.
No artº 30º do recurso que a apelante expropriada interpôs da decisão arbitral, a apelante invoca que o valor a indemnizar nunca poderá ser inferior ao valor achado por acordo entre as partes, com actualização calculada nos termos do artº 24º do CE e a final conclui o recurso pedindo que, caso não se conclua pela caducidade da DUP, “deve fixar-se a indemnização em obediência aos princípios consignados no artº 2º do CE, em montante nunca inferior ao acordado entre as partes no processo administrativo instaurado dentro dos prazos legais e que conduziu à adjudicação da parcela, com a respectiva posse e utilização, sem prévia decisão judicial e sem prévia escritura pública ou auto de acordo” .
A sentença recorrida não se pronunciou sobre essa concreta questão, pelo que efectivamente é nula por omissão de pronúncia.
No entanto, a nulidade da sentença não dá azo à anulação do julgamento e remessa dos autos à 1ª instância. De acordo com o disposto no artº 665º, nº 1 do CPC, o tribunal deve conhecer da apelação, o que se fará e consequentemente, irá conhecer infra da questão suscitada.
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Entende a apelada que o tribunal ao considerar na fixação da indemnização o valor de uma benfeitoria – muro – que não tinha sido considerado no acórdão arbitral, está a conhecer de questão de que não podia conhecer, porque a apelante não tinha posto em causa esta matéria no seu recurso.
Em resposta, a apelante defendeu a inadmissibilidade da ampliação do recurso.
Dispõe o nº 2 do artº 636º do CPC que o recorrido pode arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas, pelo que a apelada podia arguir a nulidade da sentença e não apenas no caso de ter decaído num dos fundamentos do recurso, como defende a apelante.
Esta questão será conhecida quando nos pronunciarmos sobre o valor da indemnização.
Da caducidade da Declaração de Utilidade Pública (doravante designada DUP)
À presente expropriação aplica-se o Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9 (alterado pelas Leis 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2, Lei 67-A/2007, de 31/12 e pela Lei 56/2008, de 4/09), diploma a que, doravante, se referem todas as disposições relativamente às quais não for indicada fonte diversa.
Em sede do recurso da decisão, a recorrente veio alegar que a declaração de utilidade pública caducou, porquanto foram em muito ultrapassados os prazos a que se refere o artº 13º, nº 3.
Esta questão foi decidida anteriormente à sentença recorrida por despacho de 07.10.2014, que julgou a exceção de caducidade improcedente e do qual a apelante interpôs recurso que não foi admitido, por se entender que apenas caberia recurso a final.
No despacho de 07.10.2014 (fls 247) considerou-se que a arguição da caducidade em sede de recurso foi extemporânea, pois teria de ser arguida até ao despacho de adjudicação, o que não ocorreu.
No recurso que agora interpôs para este Tribunal a expropriada referiu que tinha alegado a caducidade na comunicação que enviou à expropriante em 27.03.2012, ou seja, antes da adjudicação, em 24.08.2012 (fls 99) sendo que a caducidade pode ser invocada a todo tempo. No entanto, como a parcela expropriada integra actualmente um troço de auto-estrada e a caducidade da DUP sacrificaria o interesse público, deve ser fixada uma indemnização complementar com base na prática de acto ilegal culposo da administração.
A apelada por sua vez invoca que a caducidade não pode ser invocada depois da obra ter sido iniciada, de acordo com o disposto no artº 13º, nº 7 do CE, salvo se os trabalhos tiverem sido suspensos ou interrompidos por prazo superior a três anos, o que não se verificou nem a apelante o alegou.
Vejamos:
O interesse primordial prosseguido com a introdução na lei do prazo de caducidade da declaração de utilidade pública prende-se especialmente com a protecção do direito de propriedade do particular e do seu sucedâneo – o direito à indemnização justa -, obviando ao protelamento, ou mesmo eternização, da indesejável situação de indisponibilidade, imposta por imperativos de interesse público ao expropriado.
No despacho recorrido proferido em 2014 que conheceu da exceção de caducidade, seguiu-se o entendimento perfilhado no Ac. do TRL de 06.11.2007, proferido no processo 7444/2007 (acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte), onde se consignou a propósito:
“A arguição da excepção de caducidade da declaração de utilidade pública deverá ter lugar em momento anterior à adjudicação, por decisão judicial, da parcela expropriada à entidade expropriante.
Com efeito,
Através dessa decisão opera-se a transferência da propriedade sobre o bem expropriado em favor do respectivo beneficiário.
O art.º 51º, nº 5, do Código das Expropriações, autonomiza, com toda a clareza, dois actos processuais autónomos que ao juiz compete praticar : um primeiro, através do qual, verificados todos os requisitos necessários, adjudica à entidade expropriante a propriedade da parcela, notificando do mesmo o expropriado; um segundo, em que dá a conhecer ao expropriado a decisão arbitral, bem como todos os elementos apresentados pelos árbitros, informando-o da faculdade de interposição de recurso.
Assim sendo,
O prazo previsto no art.º 52º, nº 1, do Código das Expropriações destina-se exclusivamente, conforme decorre inequivocamente da lei, à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido.
Esta fase processual nada tem que ver com a matéria atinente à aquisição, através de adjudicação judicial, da parcela expropriada pela expropriante.
A possibilidade de arguição da caducidade da declaração de utilidade pública precludirá se não for suscitada antes do juiz proferir o despacho de adjudicação da parcela expropriada.”
De acordo com o artº 13º, nº 4 a caducidade pode ser invocada perante a entidade expropriante ou perante o tribunal competente para conhecer do recurso do acórdão arbitral. No caso a apelante suscitou a caducidade da DUP em momento anterior perante a entidade expropriante, na carta que lhe dirigiu em 27.03.2012.
Acresce que, com o devido respeito por opinião em contrário, não entendemos que a lei limite a arguição da caducidade até ao momento da adjudicação, podendo ser invocada no recurso interposto da decisão arbitral.
Alega a apelante que a DUP caducou porque a expropriante não promoveu a constituição da arbitragem no prazo de um ano nem remeteu o processo a tribunal no prazo de 18 meses.
Estabelece o artº 13º, nº 3, que, sem prejuízo do disposto no nº 6 (que no caso não interessa considerar) a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública.
Apurou-se que a declaração de utilidade pública foi publicada em 16.11.2004. A entidade expropriante requereu ao Tribunal da Relação do Porto a nomeação de árbitros por ofício de de 28.12.2004 (fls 74), o qual indicou para árbitros relativamente à parcela expropriada, os engenheiros civis M. H., M. R. e M. A. (fls 73).
A fls 46 a 48 encontra-se junto a notificação das 3 titulares ao direito á indemnização de que foram designados árbitros M. H., M. R. e M. A., datadas de 20.03.2012.
A lei não impõe a realização da arbitragem, mas apenas a sua promoção.
Dispõe o artº 42º que compete à entidade expropriante promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
Ora, como se constata da análise do processo, a expropriante, ainda em 2004, requereu ao Tribunal da Relação a nomeação de árbitros (artº 45º), ainda em 2004 e notificou os expropriados dessa nomeação, assim como os árbitros, mas fê-lo ultrapassado em muito o prazo de 10 dias estabelecido no artº 47º, nº 1, alíneas a) e c) de que dispunha para o fazer, tendo a notificação sido efectuada apenas em 20.03.2012 (fls 43 a 48), cuja ultrapassagem não preclude que se considere a arbitragem promovida (cfr. se defende no Ac. do TRP, de 07.07.2005, proferido no Proc. 0523469).
Em 03.05.2012, foi requerido ao Tribunal da Relação, a substituição de um dos árbitros nomeados, na sequência de um pedido de substituição de um dos peritos nomeados (fls 35), formulado na mesma data (fls 36), tendo os árbitros e os interessados sido notificados da substituição em 14.05.2012 (fls 23 a 29) .
Mas ainda que se possa considerar que promoveu a constituição da arbitragem, dúvidas não há que o processo foi remetido a Tribunal, muito depois de ultrapassado o prazo de 18 meses previsto na lei, pois que foi remetido apenas em 21.08.2012.
Dispõe, por sua vez, o nº 7 do artº 13º que, tratando-se de obra contínua, nos termos do nº 3 do artigo 5º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
Entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente – artº 5º, nº 3.
A parcela foi expropriada por ser necessária à construção do IP 3- SCUT Interior Norte – Lanço E2: Pedras Salgadas/EN 103-Nó de Pedras salgadas.
A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela em 29.12.2004 (fls 76) e conforme é alegado pela apelante e aceite pela expropriante, a obra para a qual foi necessária a expropriação da parcela há muito que se encontra concluída e não foi em momento algum alegado que os trabalhos tenham estado interrompidos ou suspensos por prazo superior a um ano.
A construção de um troço de uma SCUT é susceptível de ser considerada uma obra contínua, atenta a definição constante do artº 5º, nº 3 do CE.
Assim, constitui o início da obra (o que não está posto em causa pela apelante que o reconhece na correspondência trocada e no recurso interposto) facto impeditivo à declaração de caducidade pelo que, embora por fundamentação diferente, entendemos que a decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade deve ser mantida.
Ainda que assim não se entendesse, a invocação da caducidade, 8 anos depois da declaração de utilidade pública, num momento em que a obra está há muito completada, tendo sido afecta a fins de utilidade publica, traduzida na sua integração numa estrutura de interesse público como é uma SCUT, o reconhecimento à recorrente do direito de propriedade da parcela, representaria um resultado que o ordenamento jurídico não conseguiria absorver, como se defende no AC. do STJ de 5.04.2105, proferido no proc. 100/10 . Lê-se ainda no referido acórdão:
“Neste contexto, a invocação (e a reinvidicação) do direito de propriedade, de natureza particular, não pode ser completamente desligada da realidade que o circunda, nem das circunstâncias que motivaram a actuação da demandada, a coberto, aliás, de uma legitimidade formal conferida pela DUP que foi devidamente notificada e publicitada.
A satisfação dos interesses patrimoniais de qualquer interessado não pode resultar num desvio clamoroso da função do bem reivindicado, devendo evitar-se que, mediante a declaração de um efeito que formalmente resulta da lei, ocorram prejuízos de incomensurável gravidade na esfera da contraparte, sem que na esfera do interessado se note uma contrapartida significativa.”
A apelante também se conforma com a não restituição da parcela, mas pugna pela atribuição de uma indemnização complementar pelo facto de terem sido uultrapassados os prazos legais.
Ora, a atribuição de uma indemnização complementar é uma questão nova, só agora suscitada e como tal não pode ser conhecida por esta Relação. Os recursos são meios de reponderação de decisões anteriores, a não ser que a questão colocada seja de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Da rejeição dos meios de prova
Por despacho de 04.02.2016 (/fls 385) foi indeferida a inquirição de testemunhas.
Defende a apelante que o tribunal recorrido não deveria ter dispensado a prova testemunhal porque as testemunhas arroladas eram conhecedoras das características e composição da parcela expropriada, antes e depois da expropriação.
A apelada veio alegar que a apelante deveria ter de imediato interposto recurso.
Resulta do artigo 61º nº1 que as provas eventualmente oferecidas pelos intervenientes, não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa – com excepção da avaliação que é obrigatória (artº 61, nº 2). Este é o sentido da expressão constante do nº 1 do normativo “que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” (cfr. se defende no Ac. do TRG, de 25.06.2009, proferido no proc. 378/06).
O tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artº 486º do CC, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito. A prova testemunhal só poderá assumir relevância, em sede de processo de expropriação, quando se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos.
Notificada a expropriada para esclarecer a que factos pretendia inquirir as testemunhas, veio a mesma indicar os factos constantes dos artigos 18, 29, 31 a 33 do recurso de arbitragem.
Ora, lidos os referidos artigos não se vê como censurar a dispensa da audição da testemunha no despacho recorrido.
No artigo 18º alega-se que a recorrente ainda não recebeu qualquer indemnização pela expropriação, o que não é controvertido; no artº 29º que a parcela expropriada já se encontra substituída pela auto-estrada/SCUT, o que também não foi posto em causa pela expropriante; nos artigos 31º e 32º alega-se que o acesso à parcela era feito por caminho público pavimentado , onde existe rede pública de energia eléctrica e telefónica, o que também não mereceu qualquer impugnação, constando tais factos do relatório pericial, da v.p.r.m e do acórdão arbitral e no artigo 33º, não se alegam quaisquer factos.
Ainda que assim não entendesse, a questão não pode agora ser conhecida, pois que transitou em julgado a decisão que não admitiu a prova testemunhal.
O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, ,mas tratando-se, como se trata, de uma forma de processo especial, aplica-se-lhe o disposto no artº 549º, nº 1 do CPC que dispõe que os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (cfr. se defende no Ac. do STJ de 06.10.1997, proferido no proc. 98B1108 e Ac. do TRP de 14.12.2010, proferido no proc. nº 320/98).
O CE não contém normas específicas quanto ao o momento da interposição de recursos, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto no artº 644º do CPC.
E nos termos deste artigo cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova (artº 644º, nº 3, alínea d) do CPC).
Os despachos que rejeitaram a prova testemunhal e o pedido de notificação dos peritos para comparecerem em audiência de discussão e julgamento foram proferidos, respectivamente, em 04.02.2016 (fls 385) e em 03.12.2015 (fls 379) e foram notificado às partes. Por se tratarem de decisões interlocutória o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias , o que não foi feito, tendo apenas a expropriada interposto recurso em 11.05.2016, após prolação da decisão final. Ora, não interposto recurso atempadamente, a decisão transitou em julgado, não podendo agora ser alterada, ainda que tal se impusesse, o que também não se verifica.
Da natureza do solo
Entende a apelante que o solo da parcela expropriada deveria ter sido qualificada como solo apto para construção.
Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente não tinha posto em causa a qualificação do solo, mas no recurso que interpôs da decisão arbitral a recorrente defende que se verificavam os condicionalismos previstos no nº 2 do artº 25º , pelo que se considera que pôs em causa a qualificação do solo, limitando-se, contudo, a remeter para o citado preceito legal.
A qualificação do solo é crucial para efeitos do cálculo da indemnização, classificando-se os solos em solo apto para construção e solo apto para outros fins (artº 25º, nº 1).
E considera-se solo apto para construção, de acordo com as diversas alíneas do nº 2 do artº 25º:
.a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes:
b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior; mas se integra em núcleo urbano existente;
.c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) o que não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.
Ora, apenas se apurou que o acesso à parcela era efectuado por um caminho público pavimentado, sendo dotado de acesso a rede eléctrica e telefónica. Não se tendo apurado a existência de rede de abastecimento de água e de saneamento, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pela alínea a).
E também não se encontram reunidos os pressupostos constantes da alínea b), pois que a parcela não se integra em núcleo urbano, havendo apenas ao longo da rua algumas habitações dispersas.
Também não está a parcela em causa destinada a adquirir as características descritas na alínea a), pois que se encontrava classificada de acordo com o PDM de Vila Pouca de Aguiar, vigente à data da DUP, em Espaços Agro-Florestais e não foi demonstrado, nem alegado, que possuísse alvará de loteamento (alíneas c) e d) do nº 2 artº 25º) .
Não estão, assim, reunidos os pressupostos para que a parcela expropriada possa ser qualificada como solo apto para construção, pelo que terá de ser qualificada como solo apto para outros fins (artº 25º, nº 3), qualificação pela qual enveredaram com unanimidade tanto os árbitros como os peritos que efectuaram o relatório pericial.
Do cálculo da indemnização
A justa indemnização imposta pelo artº 1º tem por fim ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, constituindo uma compensação, em termos de equivalente pecuniário, da perda da posição de proprietário de que era titular.
O cálculo do valor do solo para outros fins está regulado no artº 27º, dispondo o nº 1 que o mesmo será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características.
Não havendo elementos para calcular o valor de acordo com o critério do nº 1, como ocorre no caso, estatui o nº 3 do artº 27º do CE, que “ o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”.
A indemnização da parcela expropriada deva ser calculada de acordo com o «seu aproveitamento económico efectivo», não descurando as suas potencialidades de cultivo. A justa indemnização que se pretende alcançar com o processo de expropriação só se obtém se, independentemente do aproveitamento que o proprietário der ao bem à data da publicação da DUP – aproveitamento económico efectivo (podendo acontecer que o terreno não seja sequer cultivado e esteja «a monte»/abandonado, apesar de ter excelentes condições para culturas agrícolas bastante rentáveis) -, forem tidas em consideração as suas reais potencialidades de cultivo, tendo em conta, entre outros factores, as características agrológicas do solo, a configuração do terreno, as facilidades de acesso, bem como o clima” (cfr. se defende nos Acs. do TRP de 15/12/2005 e de 17/03/2005, proferidos, respectivamente nos proc. nºs 0536398 e 0530769).
O valor deste solo foi fixado em 6.003,00 no acórdão arbitral e em 8.253,00 no relatório de peritagem, sendo que a diferença entre ambas as avaliações, resulta da não consideração no acórdão arbitral da benfeitoria - muro existente - que foi avaliado no relatório pericial em 2.250,00.
A apelante insurge-se quanto ao valor proposto porque os peritos não cuidaram de apurar qual o valor atribuído pela entidade expropriante às parcelas de terreno na área em que se situa o terreno expropriado bem como os valores que foram arbitrados nas expropriações litigiosas de prédios semelhantes, nem cuidaram de apurar qual o valor da parcela expropriada na justa concorrência.
Ora, na falta dos elementos referidos no nº 1 e 2 do artº 27º, sendo que em momento algum a apelante refira que estes elementos estejam disponíveis, há que atender ao disposto no nº 3 e de acordo com o disposto nesse preceito legal não há que entrar em linha de conta com o alegado. Nem o nº 3 do artº 27º, nem também os nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal, exigem que o Tribunal na fixação da indemnização tenha de atender aos valores que foram arbitrados nas expropriações litigiosas de prédios semelhantes, nem ao valor que a entidade expropriante atribuiu às parcelas de terreno na área em que se situa a parcela expropriada.
Acresce que a apelante já tinha pedido ao Tribunal a realização das diligências que vem invocar neste recurso que deveriam ter sido feitas, o que foi indeferido por despacho de 23.10.2015 (fls 372). Tratando-se também de um despacho que rejeitou um meio de prova, deveria ter sido interposto recurso no prazo de 15 dias, o que a apelante não interpôs, pelo que a decisão transitou, não podendo discutir-se agora se essas diligências deveriam ou não ter sido feitas.
A apelante põe em causa também o valor médio das últimas colheitas que assumem os mesmos valores no acórdão em 2012 e na perícia em 2015, não tendo os peritos justificado porque é que aplicaram os mesmos valores, limitando-se a referir, na resposta aos esclarecimentos solicitados pela apelante que tal “resulta de uma média determinada, por arredondamento, entre valores já anteriormente conhecidos e validados durante o período em que decorreu a peritagem”.
Se bem que a apelante ponha em causa as quantias propostas, em momento algum indica qual é a indemnização que deveria ter sido fixada, limitando-se a defender que não pode ser inferior à proposta na fase não litigiosa do processo.
Ora, a circunstância de terem passado três anos entre o acórdão arbitral e o laudo pericial não tinha que introduzir alteração nos parâmetros considerados para o cálculo da indemnização porque o que releva é o rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, sendo irrelevante que tenha havido alterações nesses parâmetros entre 2012 e 2015, pois que o que releva é o rendimento efectivo ou possível em 2004, data da declaração da DUP.
A apelante limita-se a pôr em causa os critérios, mas não diz qual o preço/quilo que deveria ter sido considerado nem o rendimento anual bruto e porquê.
No âmbito dos processos de expropriação pela natureza das questões que se colocam, de domínio exclusivamente técnico, o relatório pericial oferece um valor determinante, porque elaborado por peritos com competência técnica que o julgador não detém.
Tendo uma das partes interposto recurso da decisão arbitral há lugar obrigatoriamente a uma avaliação (artº 61º, nº 2), sendo na maior parte das vezes, o único meio de prova que é produzido. E é com base nesse meio de prova, conjugado com documentos constantes do processo, que o tribunal vai fixar a matéria de facto provada e não provada, tendo presente que, no âmbito dos processos de expropriação pela natureza das questões que se colocam, de domínio exclusivamente técnico, o relatório pericial oferece um valor determinante, porque elaborado por peritos com competência técnica que o julgador não detém.
É certo que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador (artº 389º do CC), sendo que livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas sim uma apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes. No entanto, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Como se refere, no Ac. do TRC de 31.05.2011, proferido no proc. 1197/05 “será, talvez, ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial. Apesar do princípio enunciado no citado artigo 389.º do CC, perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que a citada norma lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade técnica.”
Ora, os autos não fornecem quaisquer outros elementos de igual ou superior credibilidade técnica que ponham em causa os dados de factos referenciados pelos peritos e que são idênticos aos dos árbitros, havendo completa unanimidade quanto aos pressupostos para o cálculo da indemnização, não se vislumbrando razões para não concordar com os mesmos.
Da benfeitoria
O acórdão arbitral é omisso quanto ao muro existente na parcela e que foi descrito na v.p.r.m., muro que foi considerado no cálculo da indemnização no relatório pericial, tendo sido considerado benfeitoria e tendo-lhe sido atribuído o valor de 2.250,00.
A nulidade da sentença suscitada pela apelada é efectuada a título subsidiário, prevenindo a hipótese da procedência das questões suscitadas pela apelante. Não tendo estas sido acolhidas, não há que conhecer da arguição de nulidade. A apelada se não concordava com a alteração do valor da indemnização, deveria ter interposto recurso da sentença, o que não fez.
De qualquer modo, sempre se dirá que não lhe assiste razão.
Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial, é susceptível de se formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este ou pela expropriante adequada e tempestivamente impugnada (cfr. nomeadamente, Ac do TRP de 03.03.2010 ( Amaral Ferreira), proferido no proc. nº 340/04).
Não desconhecendo posições divergentes, nomeadamente deste Tribunal da Relação (Ac. de 20.02.2011, proc. 12/06), tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral, os pressupostos da indemnização podem voltar a ser equacionados, mesmo que o recorrente não os tenha posto todos em causa, mas apenas alguns, em conformidade com o decidido no Ac. do STJ de 13.07.2010, proferido no proc. 4210/06, onde se entendeu que, tendo sido interposto recurso “ foi reaberto o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas, o que legitima a reapreciação dos critérios de adopção da correcta aplicação do terreno, em função da sua aptidão natural e agrológica, enquadrando dentro do material fáctico disponível ou de outro que se achasse adequado fazer acrescentar, diversamente, se fosse caso disso, os pressupostos da opção efectuada pela decisão arbitral, ou, pura e simplesmente, aderindo, motivadamente, aos mesmos, com vista a encontrar a justa indemnização. A este propósito, não se pode subestimar a evidência que consiste no facto de os pressupostos adoptados pelos árbitros, na determinação do montante indemnizatório, não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase do recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente à decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, que talvez ficasse limitada, academicamente, à adopção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar.” E mais à frente “De todo o modo, não transitando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem, também, pela base os respectivos factos instrumentais, isto é, as premissas que a fundamentavam, sendo certo que está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode alargar-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.” No mesmo sentido se decidiu no Ac. do STJ de 30.10.2012, proferido no proc. 1333/06, onde se considerou que”no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida.
Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99).”( e ainda no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 12.10.2010, proferido no proc. 4925/07 e 10641/07, de 27.09.2012).
Consequentemente, de acordo com a jurisprudência do nosso mais alto tribunal não estava vedado aos Peritos pronunciarem-se sobre todos os pressupostos fácticos e não estava vedado ao tribunal considerar na indemnização a atribuir, o valor da construção do muro existente na parcela expropriada. Na sequência do recurso interposto pela apelante do acórdão arbitral, foi reaberto o debate do valor da indemnização, o que legitima a reapreciação dos critérios que estão na base da sua atribuição.
O recorrente que não se conforma com a decisão arbitral, e que pede a fixação de uma indemnização superior, não tendo a parte contrária interposto recurso, a única coisa que poder ter como certa, é que a indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, não poderá ser inferior à considerada na decisão arbitral (proibição da reformatio in pejus), mas não tendo transitado a decisão quanto ao valor da indemnização, também não transitou quanto aos pressupostos da sua atribuição.
Por fim, há que apreciar se o valor da indemnização fixado pelo Tribunal pode ser inferior ao proposto inicialmente na fase amigável do processo de expropriação.
Antes de promover a constituição de arbitragem a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados. Inicia-se assim o processo, mediante uma tentativa de acordo que abrangerá, nomeadamente, o montante da indemnização (artº 33º e 34º, alínea a)). Os expropriados dispõem do prazo de 15 dias para responderem e podem apresentar uma contraproposta. Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante na contraposta, esta dá início à expropriação litigiosa (artº 35º, nº 3). O acordo entre a entidade expropriante e os expropriados deverá ser formalizado mediante escritura de expropriação amigável ou auto de expropriação amigável (artº 36º, nº 1, alíneas a) e b) ).
Nos autos essa proposta foi feita e terá sido aceite, não tendo sido dado andamento por falta da necessária actualização documental do prédio (fls 57) e por falta de regularização documental dos interessados residentes no Brasil (fls 66). O prédio está inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome de vários interessados, para além dos que vieram a ser reconhecidos como titulares do direito à indemnização no apenso A e terá sido a circunstância de faltar documentação relativamente a esses interessados que residirão no Brasil que terá inviabilizado o acordo. O incidente previsto no artº 53º , suscitado quando há dúvidas sobre a titularidade da indemnização, foi deduzido em 17.12.2012, na data da interposição do recurso da decisão arbitral.
Iniciada a fase de expropriação litigiosa, o Código das Expropriações não preceitua que a indemnização que venha a ser fixada não possa ser inferior à que tinha sido previamente proposta às partes, não tendo chegado a concretizar-se o acordo.
Assim, não assiste razão à apelante quando defende que a indemnização não pode ser inferior. A indemnização só não pode ser inferior à fixada no acórdão arbitral, se a expropriante não recorrer, como se referiu.
Deve assim a decisão recorrida ser mantida.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.