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ACTA DE JULGAMENTO
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Sumário
I-A falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma. II-A falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada. III-Consequência lógica de uma acta de julgamento declarada ideologicamente falsa - por não corresponder em termos materiais, a despacho e sentença ditados no julgamento – ( por ter sido , à posteriori, arranjada , composta , completada em sede fundamentativa nomeadamente em sede de fixação de matéria factual ) se a mesma não puder ser reputada de inócua em termos processuais é a de se ordenar que se elabore outra que retrate fielmente o despacho e sentença ali proferidos . (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AA, BB e CC intentaram [1]acção , com processo comum , contra a DD, Ldª.
Pedem a condenação da Ré a pagar-lhes o valor de € 147,899,89.
Alegam , em resumo, que EE , respectivamente, marido e pai dos Autores prestou trabalho suplementar entre 1988 e Janeiro de 2001.
Tal trabalho nunca lhe foi pago.
Refira-se , ainda, que na qualidade de esposa e filhos de EE solicitaram, fundados em escritura de habilitação de herdeiros , a respectiva habilitação para a acção.
Os Autores foram habilitados como herdeiros do falecido EE. [3]
A Ré contestou.[4]
Alegou , em síntese, que os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo, nos termos do art. 38.º, n.º 2, da LCT e 381º do Código de Trabalho em vigor à data em causa.
Este teria de ser um documento (escrito ) emanado da Ré.
Realizou-se perícia singular cujo laudo consta de fls. 784 a 827 dos autos.[15]
Esta foi alvo de reclamação por parte da Ré[16], que originou o despacho proferido em 25.6.2015.[17]
Os Autores solicitaram a rectificação de lapsos materiais atinentes à base instrutória.[18]
Em 30-11-2015[19], realizou-se julgamento que foi gravado.[20]
Veio a ser elaborada a seguinte acta desse julgamento (que aqui se irá transcrever na íntegra[21]):
“ ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Ação de Processo Comum: 276/07.2TTLRS 126409438
Autores: AA e outros
Réu: DD, Lda
Data: 30-11-2015, pelas 09:30 horas
Juiz de Direito: Dra. (…)
Escrivão Auxiliar: (…)
Presentes:
-Os Autores - AA, portador do BI nº (…) e CC, portadora do CC nº (…);
-Os Ilustres Mandatários dos Autores, Sr. Dr. (…) e (…);
-A Ré – DD, na pessoa do seu sócio gerente, FF portador do BI nº (…)
-O Ilustre Mandatário da Ré, Sr. Dr. (…);
-O Perito, Sr. Dr. (…), portador do CC nº (…).
Ausentes: Aberta a audiência, a MMa. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO.
Nos presentes autos a pretensão dos autores diz respeito a trabalho suplementar realizado entre abril de 1998 e 2001.
Tendo em conta a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, nomeadamente o acórdão de 30.04.2012 do Tribunal da Relação do Porto (publicado in www.dgsi.pt) onde se refere que os tacógrafos, enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, com referência à data da propositura da acção, nos termos do art. 337.º, n.º 2 do CT, o qual aliás vem apenas concretizar o entendimento já firmado no STJ de que “ o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.”. Cfr. os acórdãos do STJ de 16/11/2011 (Proc. n.º 2076/07.TTPRT.P1.S1 (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues) e de 19/12/2007 (Recurso n.º 3788/07-4.ª secção (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues), disponíveis respectivamente in www.dgsi.pt e wwww.pgdlisboa.pt) – e considerando o invocado em sede de contestação, entendo, que não há qualquer pertinência em produzir mais prova neste processo, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do CPC (uma vez que os meios de prova requeridos não são susceptíveis de demonstrar os factos em causa), motivo pelo qual passar—se-á de imediato à fase das alegações.
Seguidamente, pela Sra. Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários das partes, que dela usaram.
Alegações do Ilustre Mandatário dos Autores, Sr. Dr. (…), que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:01:45 a 10:01:59.
Alegações do Ilustre Mandatário da Ré, Sr. Dr. (…), que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:01:59 a 10:05:47.
No final da Audiência, a MMa. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA
(…)
3.Decisão:
Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado.
Absolvo os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.
Custas pelos autores (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
-Registe e notifique.
*
Pelas 10:10 horas, a MMa. Juiz deu por encerrada a presente Audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que depois de lida e achada conforme vai ser assinada, sendo eletronicamente pela Sra. Juiz. “ – fim de transcrição.
Em resumo, no final da Audiência, a Mmª Juiz proferiu sentença [22]que na parte decisória logrou o seguinte teor:[23]
“Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado.
Absolvo os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.
Custas pelos autores (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique” – fim de transcrição. Em 10 de Dezembro de 2015, os Autores solicitaram o CD com a gravação do julgamento que lhes foi entregue nessa data[24]. Em 14.12.2015, os Autores vieram arguir a falsidade da acta nos moldes constantes de fls. 962 a 969 que aqui se dão por reproduzidos.[25] Em 21.12.2105[26] , os Autores recorreram nos moldes constantes de fls. 974 a 988 . Concluíram que:
1–Na audiência de julgamento realizada em 30 de Novembro de 2015, pelas 09.30 horas, foi proferido douto despacho seguido de douta sentença, que decidiu a causa, ditados para a Acta e que estão gravados no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal.
2–Todavia, ficaram a constar da Acta da audiência, a fls. … dos autos, douto despacho e douta sentença com conteúdo e substância que extravasam o despacho e a sentença proferidos em audiência de julgamento. 3–Assim, quer o douto despacho quer a douta sentença, que ficaram a constar da Acta, não são as decisões que foram ditadas na Audiência de Julgamento e logo notificadas aos AA. e à Ré presentes na própria audiência nos termos do art. 254º do Cód. Proc. Civil. 4–Após a prolação das decisões e, no caso, até notificadas às partes processuais presentes, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, não podendo o seu conteúdo ser alterado,
5–o que a lei determina, para segurança e certeza jurídicas das decisões judiciais, dos interesses das partes e do prestígio dos tribunais,
6–sendo a partir de então apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar as decisões, nos termos dos arts. 613º e seguintes do Cód. Proc. Civil,
7–situação que não ocorre no caso dos autos, contrariamente ao afirmado na douta decisão recorrida.
8–A Acta regista assim factos diversos dos ocorridos na audiência de julgamento, em desrespeito pelo disposto no nº 7 do art. 155º do Cód. Proc. Civil,
9–pelo que se trata de acto judicial falso,
10–configurando também acto que a lei não admite, porque a irregularidade influi no exame e decisão da causa, sendo a Acta nula nos termos do art. 195º, nº 1 do mesmo Código.
11–Em face disso, se impugna a Acta, nos termos dos arts. 372º, nº 2 do Cód. Civil e 451º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
12–Ao decidir-se o indeferimento do incidente, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 372º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil e arts. 155º, nºs 7 e 9; 451º; e 613º do Cód. Proc. Civil” – fim de transcrição.
Assim, entendem que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a falsidade da Acta da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 30.11.2015, com as demais consequências.
Em 1. 2.2016, foi proferido o seguinte despacho:[27]
“ Requerimento de 14/12 (Ref. 21359782):
Requerem os AA que seja declarada falsa a ata de audiência de discussão e julgamento e declarada nula, anulando-se também os termos subsequentes.
Em abono da sua pretensão invocam que as decisões que constam da ata têm conteúdo e substância que extravasam o que foi proferido em audiência de julgamento.
A ré não respondeu.
Os elementos constantes dos autos permitem-nos conhecer de imediato do incidente deduzido sem necessidade de produção de mais prova.
Factos relevantes para a decisão:
1–No dia 30-11-2015 realizou-se a audiência de discussão e julgamento designada nos autos, e está gravado que o tribunal disse:
“Tendo em conta toda a jurisprudência que foi fixada, nomeadamente o Acordão de 30.04.1012, do Tribunal da Relação do Porto, onde se refere que os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos com referência à data da propositura da ação, e tendo em conta que nos presentes autos todo o trabalho suplementar foi pedido há mais de cinco…, há cinco anos …, cinco anos antes de 2007, entendo que não há qualquer outra prova a realizar neste processo.
Por isso determino que os autos me sejam conclusos a fim de proferir a sentença … sentença.”
2–Após ter dado a palavra para alegações o Tribunal proferiu a seguinte sentença:
“Sentença
AA, BB e CC intentaram no dia 12.04.2007 a presente ação de processo comum contra a DD, Lda., pedindo a condenação da Ré no valor de 147 899,89 €, alegando que EE, respectivamente, pai, marido e pai dos autores, prestou trabalho suplementar que não foi pago, à Ré, nomeadamente entre 1988 e janeiro de 2001.
A Ré contestou a ação … aliás, a ação foi interposta no dia 16 do quatro de 2007.
O Réu contestou a ação, alegando além do mais que o regime de prova dos créditos resultantes do contrato de trabalho apenas se poderiam fazer nos termos do art. 381º do Cód. do Trabalho, à data em vigor, ou seja, por documento idóneo, o qual teria que ser um documento escrito dimanado da própria Ré.
Tal exeção não foi conhecida em sede de saneador, importa agora fazê-lo. O tribunal segue a jurisprudência maioritária firmada pelos tribunais superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2012 publicado no processo 754/09.9TTVCT.P1, nos termos do qual “os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com referência à data da propositura da ação (arts. 381º, nº 2, do CT de 2003 e art. 337º, nº 2, do CT de 2009 e art. 38º, nº 2 da LCT)”.”
Por conseguinte, entende este tribunal que não foi feita prova, porque não pode sê-lo, dos factos, nem pode sê-lo dos factos alegados na petição inicial, motivo pelo qual absolvo a Ré do pedido.
Uma vez que o tipo de trabalho vencido há mais de cinco anos, tendo como referência
a data da propositura da ação, apenas por documento se prova documento este que não podem os tacógrafos, nem a confissão.
Assim, nos termos da citada norma legal, absolvo a Ré do pedido e as custas pelos AA.
-Registe e notifique.”
3–Após correcção ficou a constar na ata o seguinte despacho:
“Nos presentes autos a pretensão dos autores diz respeito a trabalho suplementar realizado entre abril de 1998 e 2001.Tendo em conta a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, nomeadamente o acórdão de 30.04.2012 do Tribunal da Relação do Porto (publicado in www.dgsi.pt) onde se refere que os tacógrafos, enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, com referência à data da propositura da acção, nos termos do art. 337.º, n.º 2 do CT, o qual aliás vem apenas concretizar o entendimento já firmado no STJ de que “ o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.”. Cfr. os acórdãos do STJ de 16/11/2011 (Proc. n.º 2076/07.TTPRT.P1.S1 (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues) e de 19/12/2007 (Recurso n.º 3788/07-4.ª secção (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues), disponíveis respectivamente in www.dgsi.pt e considerando o invocado em sede de contestação, entendo, que não há qualquer pertinência em produzir mais prova neste processo, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do CPC (uma vez que os meios de prova requeridos não são susceptíveis de demonstrar os factos em causa), motivo pelo qual passar-se-á de imediato à fase das alegações.
4–E ficou a constar da Ata sentença com o seguinte teor: “SENTENÇA.
1.Relatório:
AA, BB e CC intentaram no dia 12/04/2007 a presente ação de processo comum contra a DD, Lda pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes o valor de € 147,899,89 alegando para o efeito que EE respetivamente marido e pai dos Autores prestou trabalho suplementar, entre 1988 e Janeiro de 2001, que nunca foi pago.
Foi realizada a audiência de partes, sem sucesso (fls. 381), tendo os AA sido habilitados como herdeiros do falecido EE.
A Ré contestou a ação alegando além do mais que os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podiam ser provados por documento idóneo, nos termos do art. 38.º, n.º 2, da LCT e 381º do Código de Trabalho, a data em vigor, o qual teria de ser um documento escrito emanado da própria Ré.
Entretanto foi proferido despacho saneador e designada data para a presente audiência de discussão e julgamento.
2.Fundamentação:
Factos provados:
a)Em 1 de Agosto de 1984, EE foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de motorista de pesados de transporte de matérias perigosas.
b)(…) Com o horário das 08.00h às 17.00h, com intervalo de uma hora para almoço, de segunda a sexta-feira.
c)(…) E remuneração, em Março de 1988, de Esc. 43.350$00.
d)Em Outubro de 1988, EE recebia uma remuneração mensal no
valor de 47.000$00.
e)Em Junho de 1989, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 52.050$00.
f)Em Fevereiro de 1990, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 60.000$00.
g)Em Janeiro de 1991, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 69.100$00.
h)Em Janeiro de 1992, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 76.900$00.
i)Em Janeiro de 1993, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 81.514$00.
j)Em Julho de 1993, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 82.300$00.
k)Em Janeiro de 1994, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 86.400$00.
l)Em Janeiro de 1995, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 90.720$00.
m)Em Janeiro de 1996, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 95.260$00.
n)Em Janeiro de 1997, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 98.200$00.
o)Em Janeiro de 1998, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 101.150$00.
p)Em Maio de 1999, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 104.433$00.
q)Em Janeiro de 2000, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 107.100$00.
r)Por declaração Ré, destinada à Segurança Social, datada de 08/06/2001, fez-se constar, como data de cessação do contrato celebrado com EE, o dia 22/06/2001 e como motivo, o despedimento.
Factos não provados:
Todos os factos constantes da base instrutória.
Os factos dados como não provados resultaram de não ter sido apresentado documento idóneo para prova dos mesmos. Com efeito, dispõe o art. 381.º, n.º 2 do CT vigente à data da entrada da presente ação – que aliás reproduz o art. 38.º, n.º 2 da LCT – vigente à data da do contrato em causa (e que está agora também reproduzido no art. 337.º, n.º 2 do CT, com a redacção dada pelo DL 7/2009, de 12/02) que: “Os créditos resultantes da (…) realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.”.
Este artigo estabelece um regime probatório especial para certos créditos, nomeadamente para os que estão aqui em causa decorrente de alegado trabalho suplementar prestado entre 1998 e 2001, ou seja, datas anteriores a 5 anos antes de proposta a ação: que foi intentada em abril de 2007.
Conforme se escreveu no acórdão de 16/11/2011, publicado in www.dgsi.pt: “ E a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal[2] .
Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.
Relativamente ao trabalho suplementar prestado há menos de cinco anos, já a lei não exige que a prova se faça através de documento idóneo, permitindo que se realize através de qualquer outro meio legal de prova, nomeadamente por meio de prova testemunhal.”. E diz-se no acórdão da relação do Porto de 30/04/2012: “Os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com referência à data da propositura da ação (arts 381º, nº 2, do CT/2003, art. 337º, nº 2, do CT/2009 e art. 38º, nº2, da LCT.)”.
Ora, os documentos juntos aos autos, pelo autor – tacógrafos e recibos de vencimento - não podem ser considerados idóneos para prova dos factos levados a base instrutória pois estes factos dizem respeito a trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, tendo como referência a data da propositura da ação. E por conseguinte, considerou-se os mesmos como não provados.
Nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC incumbia aos AA fazer a prova dos factos invocados, ou seja, que o falecido EE teria prestado serviço nas horas invocadas, para além do seu horário normal de trabalho, por determinação da Ré.
Não o tendo feito, importa julgar improcedente a ação.
Não se vislumbra que qualquer uma das partes tenha actuado de má-fé, nos presentes autos, nomeadamente não foram alegados nem provados quaisquer factos de onde resulte tal situação.
3.Decisão:
Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado.
Absolvo os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.
Custas pelos autores (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.”
Resulta do exposto que o Tribunal ditou a sentença para a ata, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 73.º, n.º 2 e 3 do CPT.
Na correcção da ata limitou-se este tribunal a compor a redacção das decisões proferidas oralmente e a elencar os factos que já estavam provados em sede de despacho saneador, aliás, nos termos do disposto no art. 6.º do CPC.
Com efeito, a fim de evitar a prática de actos inúteis e com faz parte da praxis judiciária o tribunal não “disse alto” os factos que todos os operadores judiciários sabem que já estão adquiridos no processo – os factos provados em sede de despacho saneador, conforme dispõe o art. 607.º, n.º 4 do CPC ex vi do art. 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT.
Porém, o mérito e sentido de todas as decisões proferidas oralmente coincide in totum com o que se encontra vertido na ata, pelo que não versa sobre realidade diversa, mas sim sobre a mesma realidade.
Por conseguinte, entende-se não estar em causa qualquer falsidade da ata.
Verifica-se, ao invés, que as declarações constantes da mesma e que constituem o teor da sentença têm que ser integradas de harmonia com o disposto no art. 239.º do Código Civil, atenta a estrutura da sentença prevista no art. 73.º, n.º 3 do CPT e 607.º do CPC.
Ainda que assim não se entendesse o certo é que a declaração de falsidade só tem interesse se tiver influência na decisão da causa, o que no caso é manifesto que não se verifica.
Importa, por fim, apenas referir que os AA invocam também que ao contrário do referido na ata, a mesma não foi lida aos presentes. Uma vez mais, não assiste qualquer razão aos AA, porquanto a ata é lida pelo juiz e pelo funcionário judicial que a têm de assinar, mas não pelos ilustres mandatários.
Por todo o exposto, indefiro o requerido.
Sem custas.
*
Requerimento de 21/12/2015:
Cumpra o disposto no art. 81.º, n.º 2 do CPT” – fim de transcrição. Em 15.2.2016[28], os Autores apresentaram novo recurso [29]no qual alinharam as seguintes conclusões:
“1–Na audiência de julgamento realizada em 30 de Novembro de 2015, pelas 09.30 horas, foi proferido douto despacho seguido de douta sentença, que decidiu a causa, ditados para a Ata e que estão gravados no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal.
2–Porém, ficaram a constar da Ata da audiência, a fls. … dos autos, douto despacho e douta sentença com conteúdo e substância que extravasam o despacho e a sentença
proferidos em audiência de julgamento.
3–Assim, o douto despacho e a douta sentença, que ficaram a constar da Ata não são os mesmos que foram ditados em audiência de julgamento e que foram notificados aos AA. e à Ré.
4–Verifica-se, assim, que a Ata regista factos diversos dos ocorridos na audiência de julgamento, em desrespeito pelo disposto no nº 7 do art. 155º do Cód. Proc. Civil, configurando ato que a lei não admite, sendo a Ata nula nos termos do art. 195º, nº 1 do mesmo Código.
5–Em face disso, foi oportunamente impugnada a Ata, nos termos dos arts. 372º, nº 2 do Cód. Civil e 451º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, aguardando-se a pronúncia sobre o incidente.
6–Por mera cautela de patrocínio, e porque os AA. se não conformam quer com o douto despacho quer com a douta sentença, que ficaram a constar da Ata, apelam destas decisões.
(…)
Assim, entendem que o despacho e a sentença devem ser revogados e substituídos por outra decisão que ordene a
produção de prova dos factos da base instrutória para decisão da matéria de facto e prolação de sentença a decidir a causa conforme for de direito.
A Ré contra alegou.[30] Concluiu que:
(…)
Sustenta , pois, que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se os termos do despacho e da sentença.
Em 13 de Junho de 2016[31], foi proferido o seguinte despacho:
“ Requerimento de 14-12-2015 e 15-02-2016:
Requerem os AA certidão da transcrição da gravação integral da audiência de discussão e julgamento. Conforme resulta do citius a acta ficou disponível no dia 04-12-2015 (a acta com a sentença foi registada nesse dia – 04/12 – e nesse momento já se encontrava disponível no citius necessariamente). Os AA não requereram a transcrição integral dos requerimentos, respostas e decisões, pelo que tal não foi determinado. Os AA tendo acesso ao auto desde o dia 04/12 tinham até ao dia 09/12 para arguir qualquer desconformidade da transcrição e nada disseram nesse prazo.
Assim sendo e porque a audiência foi gravada, não determino a transcrição integral da acta e por conseguinte indefiro o pedido de certidão da acta com registo integral do sucedido uma vez que inexiste essa acta.
Indefiro também a passagem de certidão da acta e da data em que ficou disponível no citius para efeitos de recurso, uma vez que o recurso sobe nos próprios autos, pelo que os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores têm desde logo acesso à acta que está no processo físico e informático.
*
Requerimento de 21/12/2015:
Por ser admissível (artigos 79.º e 79.º A, n.º 1, do Código de Processo do trabalho, de ora em diante designado CPT), estar em tempo (art. 80.º, n.º 1 e 3 do CPT) e por ter sido interposto por quem tem legitimidade (art. 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi do art. 1º, n.º 2 alínea a) do CPT), admito o recurso interposto pelos AA, através do requerimento de fls. 972 e seguintes, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos –79ºA, n.º 1, 81º, 82º, n.º1, e 83º, n.º1 e 83.º A, n.º 1, todos do C.P.Trabalho.
*
Requerimento de 15-02-2016:
Por ser admissível (artigos 79.º e 79.º n.º 2 alínea g) do Código de Processo do trabalho, de ora em diante designado CPT), estar em tempo (art. 80.º, n.º 1 e 3 do CPT) e por ter sido interposto por quem tem legitimidade (art. 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi do art. 1º, n.º 2 alínea a) do CPT), admito o recurso interposto pelos AA, através do requerimento de fls. 995 e seguintes, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos –79ºA, n.º 1, 81º, 82º, n.º1, e 83º, n.º1 e 83.º A, n.º 1, todos do C.P.Trabalho.
*
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa” – fim de transcrição.
Refira-se que por despacho de 2.2.2015, (vide fls. 739 – IV Volume) , ao abrigo do disposto no artigo 6º do NCPC, foi conferido cariz urgente ao processo.
Eís a matéria de facto apurada ( e não apurada ) em 1ª instância ( que consta da sentença exarada da acta constante dos autos):
a) Em 1 de Agosto de 1984, EE foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de motorista de pesados de transporte de matérias perigosas. b) (…) Com o horário das 08.00h às 17.00h, com intervalo de uma hora para almoço, de segunda a sexta-feira. c) (…) E remuneração, em Março de 1988, de Esc. 43.350$00. d) Em Outubro de 1988, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 47.000$00. e) Em Junho de 1989, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 52.050$00. f) Em Fevereiro de 1990, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 60.000$00. g) Em Janeiro de 1991, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 69.100$00. h) Em Janeiro de 1992, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 76.900$00. i) Em Janeiro de 1993, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 81.514$00. j) Em Julho de 1993, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 82.300$00. k) Em Janeiro de 1994, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 86.400$00. l) Em Janeiro de 1995, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 90.720$00. m) Em Janeiro de 1996, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 95.260$00. n) Em Janeiro de 1997, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 98.200$00. o) Em Janeiro de 1998, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 101.150$00. p) Em Maio de 1999, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 104.433$00. q) Em Janeiro de 2000, EE recebia uma remuneração mensal no valor de 107.100$00. r) Por declaração Ré, destinada à Segurança Social, datada de 08/06/2001, fez-se constar, como data de cessação do contrato celebrado com EE, o dia 22/06/2001 e como motivo, o despedimento.
*
Foram reputados como não provados todos os factos constantes da base instrutória.
*
A justificação consignada pelo Tribunal “ a quo” foi a seguinte:
“Os factos dados como não provados resultaram de não ter sido apresentado documento idóneo para prova dos mesmos. Com efeito, dispõe o art. 381.º, n.º 2 do CT vigente à data da entrada da presente ação – que aliás reproduz o art. 38.º, n.º 2 da LCT – vigente à data da do contrato em causa (e que está agora também reproduzido no art. 337.º, n.º 2 do CT, com a redacção dada pelo DL 7/2009, de 12/02) que:
“Os créditos resultantes da (…) realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.”.
Este artigo estabelece um regime probatório especial para certos créditos, nomeadamente para os que estão aqui em causa decorrente de alegado trabalho suplementar prestado entre 1998 e 2001, ou seja, datas anteriores a 5 anos antes de proposta a ação: que foi intentada em abril de 2007.
Conforme se escreveu no acórdão de 16/11/2011, publicado in www.dgsi.pt:
“ E a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal[2].
Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.
Relativamente ao trabalho suplementar prestado há menos de cinco anos, já a lei não exige que a prova se faça através de documento idóneo, permitindo que se realize através de qualquer outro meio legal de prova, nomeadamente por meio de prova testemunhal.”. E diz-se no acórdão da relação do Porto de 30/04/2012:
“Os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com referência à data da propositura da ação (arts 381º, nº 2, do CT/2003, art. 337º, nº 2, do CT/2009 e art. 38º, nº2, da LCT.)”.
Ora, os documentos juntos aos autos, pelo autor – tacógrafos e recibos de vencimento - não podem ser considerados idóneos para prova dos factos levados a base instrutória pois estes factos dizem respeito a trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, tendo como referência a data da propositura da ação.
E por conseguinte, considerou-se os mesmos como não provados. “ – fim de transcrição.
*
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do novo CPC [35] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[36])[37].
In casu, mostram-se interpostos dois recursos por parte dos Autores.
Um deles ( que aqui se irá decidir primeiro[38] ) atinente à decisão, proferida em 1.2.2016[39], que indeferiu a arguição da falsidade ideológica [40] da acta de julgamento[41][42], a qual na parte para aqui mais relevante teve o seguinte teor:
“Resulta do exposto que o Tribunal ditou a sentença para a ata, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 73.º, n.º 2 e 3 do CPT. Na correcção da ata limitou-se este tribunal a compor a redacção das decisões proferidas oralmente e a elencar os factos que já estavam provados em sede de despacho saneador, aliás, nos termos do disposto no art. 6.º do CPC. Com efeito, a fim de evitar a prática de actos inúteis e com faz parte da praxis judiciária o tribunal não “disse alto” os factos que todos os operadores judiciários sabem que já estão adquiridos no processo – os factos provados em sede de despacho saneador, conforme dispõe o art. 607.º, n.º 4 do CPC ex vi do art. 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT. Porém, o mérito e sentido de todas as decisões proferidas oralmente coincide in totum com o que se encontra vertido na ata, pelo que não versa sobre realidade diversa, mas sim sobre a mesma realidade. Por conseguinte, entende-se não estar em causa qualquer falsidade da ata. Verifica-se, ao invés, que as declarações constantes da mesma e que constituem o teor da sentença têm que ser integradas de harmonia com o disposto no art. 239.º do Código Civil, atenta a estrutura da sentença prevista no art. 73.º, n.º 3 do CPT e 607.º do CPC. Ainda que assim não se entendesse o certo é que a declaração de falsidade só tem interesse se tiver influência na decisão da causa, o que no caso é manifesto que não se verifica. Importa, por fim, apenas referir que os AA invocam também que ao contrário do referido na ata, a mesma não foi lida aos presentes. Uma vez mais, não assiste qualquer razão aos AA, porquanto a ata é lida pelo juiz e pelo funcionário judicial que a têm de assinar, mas não pelos ilustres mandatários. Por todo o exposto, indefiro o requerido. Sem custas. “ – fim de transcrição.
É que segundo os Autores na audiência o despacho que consta da acta com o seguinte teor:
“Nos presentes autos a pretensão dos autores diz respeito a trabalho suplementar realizado entre abril de 1998 e 2001.
Tendo em conta a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, nomeadamente o acórdão de 30.04.2012 do Tribunal da Relação do Porto (publicado in www.dgsi.pt) onde se refere que os tacógrafos, enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, com referência à data da propositura da acção, nos termos do art. 337.º, n.º 2 do CT, o qual aliás vem apenas concretizar o entendimento já firmado no STJ de que “ o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.”. Cfr. os acórdãos do STJ de 16/11/2011 (Proc. n.º 2076/07.TTPRT.P1.S1 (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues) e de 19/12/2007 (Recurso n.º 3788/07-4.ª secção (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues), disponíveis respectivamente in www.dgsi.pt e wwww.pgdlisboa.pt) – e considerando o invocado em sede de contestação, entendo, que não há qualquer pertinência em produzir mais prova neste processo, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do CPC (uma vez que os meios de prova requeridos não são susceptíveis de demonstrar os factos em causa), motivo pelo qual passar—se-á de imediato à fase das alegações. – fim de transcrição; não foi proferido nesses ( mesmos e exactos ) moldes.
Por outro lado, também na sentença então ditada , ao contrário do que consta da acta, não foram elencados os factos provados e não provados; tal como consta da acta a que teve acesso que segundo o despacho , supra transcrito de 13.6.2016, terá sido disponibilizada no sistema CITIUS em 4.12.2016, embora , a nosso ver , do histórico do processo junto – e bem – nesta Relação ( vide fls. 1014 a 1017) decorra que foi elaborada em 30.11.2015.
E a mesma , nomeadamente em sede fundamentativa, também não foi ditada nos moldes exactos que constam da acta inserida no processo.
Tal incidente foi suscitado em 14.12.2015[43];ou seja é tempestivo , visto que o prazo para a sua arguição é de 10 dias.
Mas será que a falsidade se verifica ?
E ouvida a gravação do julgamento que - e bem - acompanhou o processo , constata-se que, efectivamente, embora o sentido decisório quer do despacho em causa quer da sentença tenha sido o que consta da rectificação operada em sede de acta – a qual , todavia, saliente-se não foi alvo de qualquer despacho expresso prévio nesse sentido[44], antes tendo sido levada a cabo , oficiosamente , por óbvio labor e ordem da Mmª Juiz “a quo” - a verdade é que em julgamento nem o despacho nem a sentença em causa tiveram , em rigor , os teores que deles ficaram a constar na acta que foi elaborada e consta do processo.
Ambas as decisões , em julgamento, foram ditadas de forma abreviada, sumariada, tendo sido , obviamente , à posteriori , o que , aliás, é admitido no despacho recorrido sido alvo de “arranjo”.
Ou seja, foi-lhes conferida redacção algo diversa , mais composta , completa e ordenada.
O sentido decisório das decisões é o mesmo.
Porém ,não a respectiva fundamentação…, nomeadamente no que toca às respostas à base instrutória e respectiva convicção. Basta ouvir a gravação – como aqui se fez na íntegra - para se aportar a tal conclusão.
E se em sede dos factos provados , constantes da sentença , sempre se pode argumentar com o disposto no nº 4º do artigo 607º do NCPC [45] (que estabelece: Sentença.
1—Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode
ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2—A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3—Seguem -se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes,
concluindo pela decisão final. 4—Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5—O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade
especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6—No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade ), a verdade é que na parte restante não é assim.
Compreende-se o sucedido .
E o mesmo se dirá quanto à intenção [46] da Mmª Juiz “a quo” de abreviação e agilização do processado em audiência que , evidentemente , se mostra subjacente ao ocorrido; sendo certo que nada teve , obviamente , nem os recorrentes o sustentam , de mal intencionado.
Todavia , os Exmºs mandatários das partes [47]estiveram presentes em julgamento e como tal, desde logo, ficaram notificados da sentença ( tal como , aliás, a Exmª Juiz até sublinhou, inequivocamente , na parte derradeira da gravação ouvida[48]) então proferida ; dir-se-ia [49] “quase “ por apontamento.[50]
Ora , os artigos 613º e 614º do NCPC estatuem: Artigo 613.º Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1—Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2—É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3—O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos. Artigo 614.º Retificação de erros materiais.
1—Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo
ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2—Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 — Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Constata-se, pois, que , na situação em análise , proferida que foi a sentença em julgamento ficou esgotado o poder jurisdicional da Mm ª Juiz “a quo” quer em relação ao despacho que ali proferiu quer no tocante à sentença.[51] Por outro lado , constata-se que , no caso concreto, as alterações – evidentes , inegáveis , inequívocas – que lhes foram introduzidas em sede de acta , nem sequer foram alvo de despacho prévio , expresso e devidamente notificado às partes para dele , querendo , poderem reagir nos moldes que reputassem por convenientes…
Assim, mais não nos resta do que considerar que se verifica a arguida falsidade ideológica e como tal julgar procedente o incidente de falsidade.
Não se pretende com tal decisão obstar à agilização e simplificação decisória.[52]
Contudo , tais desideratos também não podem ser levadas a cabo de tal forma que a decisão que em julgamento é notificada às partes ( se bem que o sentido decisório seja o mesmo, tal como aqui se verifica) tenha um conteúdo diverso do inicialmente perfilhado ( nomeadamente por ser alvo de arranjo , de ser completado …).
Não pode ser.
Até porque tal conduta pode ter influência na decisão final da causa , nomeadamente em termos da reacção processual a adoptar pelas partes quer em sede de requerimentos a apresentar em 1ª instância quer em sede de recurso…
Basta pensar no estatuído no artigo 615º do NCPC…!!
Mas quais as consequências da supra citada procedência ? Em nosso entender, sendo certo que não consideramos estar perante arguição de falsidade inócua [53][54], que não teria qualquer reacção jurídica - in casu consequências processuais – cumpre , pois, por se ter declarado a supra citada falsidade ideológica, mandar , sem mais , elaborar acta de julgamento que retrate fielmente o despacho e sentença ali proferidos.[55] Aliás, é este – e só este - o objecto do recurso ora em apreciação. Dai que nem sequer se vislumbre que nesta fase processual aqui se possa anular o julgamento e ordenar a sua repetição ( na qual, não se duvida minimamente , nem se tem qualquer outra ideia sobre o assunto, quer o despacho que consta da acta quer a sentença que constam da mesma, seriam integralmente reproduzidos “ipsis verbis” através da leitura , eventualmente pausada, dos que já constam do processo). Contudo , agora, com o devido cuidado…que , aliás , já bem, podia , anteriormente , ter sido adoptado…. E gerariam as inerentes e previsíveis reacções processuais .[56] Quanto às inerentes consequências desta decisão – que se perfilha por não se ver a possibilidade em face do recurso de adoptar outra - sempre terão de ser as partes , oportunamente , a extrai-las nos moldes que reputarem por convenientes. Saliente-se que , no caso concreto, o MºPº, por natureza , é notificado da presente decisão.
***
Como é evidente o supra decidido determina que fica prejudicada a apreciação do recurso (interposto da sentença e do despacho ) que foi apresentado em 21.12.2015 – vide fls. 974 a 990.
Assim, a tal título nada nos cumpre nesta fase dirimir.
***
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e , em consequência , declara-se a falsidade ideológica da acta de julgamento em causa. Em consequência , ordena-se que se elabore outra que retrate fielmente o despacho e sentença ali proferidos . Quanto às consequências disso terão de ser as partes , oportunamente , a extrai-las nos moldes que reputarem por convenientes.
Custas do respectivo incidente e recurso a cargo da Ré que aqui contra alegou nesse particular.
Notifique.
Lisboa, 28 de setembro de 2016
DN (processado e revisto pelo relator).
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
[1]Em 12/04/2007 – vide fls. 2. [2]Vide fls. 381 a 383 – vide II Volume. [3]Vide fls. 381 e 382. [4]Vide fls. 384 a 392 – vide II Volume. [5]Vide fls. 405 a 415 – III Volume. [6]Vide fls. 658 a 661. [7]Vide fls. 651 e 651 v – IV Volume. [8]Fls. 678 a 680 – IV Volume. [9]Vide fls. 703 a 704 v. [10]Vide fls. 705 a 716 v – IV Volume. [11]Fls. 716 v. [12]Fls. 721. [13]Fls. 727 e 728 - IV Volume. [14]Vide fls. 732 e 733 – IV Volume. [15]Vide IV Volume. [16]Vide fls. 833 v a 838 – – vide V Volume. [17]Fls. 939. [18]Fls. 947 a 953. [19]Vide fls. 955 a 959. [20]Sendo certo que o CD – e bem - acompanhou o processo na sua subida à Relação. [21]Vide fls. 955 a 959. [22]Fls. 956 a 959. [23]A sentença em termos de direito teve o seguinte teor:
“Nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC incumbia aos AA fazer a prova dos factos invocados, ou seja, que o falecido EE teria prestado serviço nas horas invocadas, para além do seu horário normal de trabalho, por determinação da Ré.
Não o tendo feito, importa julgar improcedente a ação.
Não se vislumbra que qualquer uma das partes tenha actuado de má-fé, nos presentes autos, nomeadamente não foram alegados nem provados quaisquer factos de onde resulte tal situação. “ – fim de transcrição. [24]Fls. 960. [25]Vide fls. 971. [26]Vide fls. 990. [27]Vide fls. 991 a 944. [28]Vide fls. 1002. [29]Vide fls. 996 a 1000. [30]Vide fls. 1004 a 1007. [31]Vide fls. 1010 e 1010 v. [32]Vide fls. 1010 , 1010 v e 1018. [33]Fls. 1019 e 1019 v. [34]Vide fls. 1026 a 1029. [35]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [36]Atenta a data de interposição dos presentes autos , na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro. [37]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [38]Vide fls. 996 v a 1000 v. [39]Vide fls. 991 a 994 – V Volume. [40]Vide sobre o assunto José Lebre de Freitas , A falsidade no direito probatório , Almedina, pág. 126 e seguintes.
Segundo este autor “ enquanto a falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma, a falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada “ – fim de transcrição.
Vide , igualmente , CPC, Anotado , de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Vol 2º, Artigos 381º a 675º, 2º edição, Coimbra Editora, págs. 493 a 496 ; reportando-se tais anotações ao disposto no artigo 551º - A do anterior diploma adjectivo civil. [41]Segundo ac. do Tribunal da Relação do Porto , de 8-04-1997 ,proferido no Processo: 9720073 , Nº Convencional: JTRP00021264 ,Nº do Documento: RP199704089720073 (acessível em www.dgsi.pt ) :
Sumário: I - A eventual divergência dos dizeres de uma acta com a realidade só pode suscitar-se através do incidente de falsidade” – fim de transcrição.
Saliente-se que segundo sumário de ac. da Rel. de Lisboa, 17-06-1999 , Nº do Documento: RL199906170043546 , Relator: EVANGELISTA ARAÚJO (também acessível em www.dgsi.pt):
“A acta da audiência final constitui um documento autêntico (art. 369º nº 1 C.C.) com força probatória atribuída pelo art. 371º do mesmo diploma, só ilidível com base na falsidade (art. 372º nº 1 do C.C.).
Já a cota (conceitualizada como simples registo, nota ou apontamento da ocorrência que interessa ao processo e à qual, referindo-se notificação, se deve apôr o recibo do registo como comprovativo da prática do acto) em que conste que em certa data foram enviadas cartas registadas aos mandatários, das partes, notificando-os da sentença, representa uma anotação, não provida de fé pública, sujeita a livre apreciação pelo tribunal.
Assim, havendo contradição entre o teor de uma e outra, a força probatória da acta prevalece sobre a da cota. “ – fim de transcrição. [42]De acordo com o artigo 551º do NCPC:
Falsidade de ato judicial
1—A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo. 2—A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender -se que a parte teve conhecimento do ato.
3—Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º a 450.º.
Estes últimos preceitos regulam:
Artigo 446.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
1—No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a
subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
2—Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.
3—A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 447.º
Arguição pelo apresentante
1—A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.
2—O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 448.º
Resposta
1—A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.
2—Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser atendido na causa para efeito algum. 3—Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 449.º
Instrução e julgamento
1—Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
2—A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º.
3—A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.
4—A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.
Artigo 450.º
Processamento como incidente
1—Se a arguição tiver lugar em ação executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem -se nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.
2—Quando a arguição tenha lugar em ação executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.
3—Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixa à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 357.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a arguição foi feita.
4—O incidente é declarado sem efeito se o respetivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos. [43]Fls. 971. [44] Recorde-se que o Artigo 155.º do NCPC regula:
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz 1—A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2—A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3—A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4—A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. 5—A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6—A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação
da sua incorporação nos autos.
7—A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções
e atos decisórios orais que tiverem ocorrido. 8—A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. 9—Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial. [45]Ex vi do disposto na alínea a ) do nº 2º artigo 1º do CPT/2010. [46]Que , por princípio , até é de louvar; sendo certo que um dos defeitos mais correntemente apontados à nossa Justiça é o seu excessivo formalismo e lentidão. [47]Ninguém o nega e resulta da gravação, sendo que ambos alegaram… [48]E sempre resulta do disposto no artigo 254.º do NCPC:
Notificações feitas em ato judicial Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respetivo auto ou ata. [49]Com as devidas diferenças, visto que evidentemente não foi esse o caso. [50]Embora em âmbito e situação totalmente distintos aqui se refere ac. da Relação de Lisboa , de 12-01-2005 , proferido no processo nº 8439/2004-3 , Relator: MÁRIO MORGADO , que na parte relevante logrou o seguinte :
Sumário (por extracto do acórdão): I– “Como se vem decidindo pacificamente, não constitui sentença a decisão proferida apenas verbalmente, por “apontamento”, que é INEXISTENTE” – fim de transcrição. [51]Recorde-se também neste particular o disposto no artigo 153.º do NCPC que regula:
Requisitos externos da sentença e do despacho
1—As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias;
os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.
2—As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado. 3—Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar -se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
4—As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial. [52]Basta relembrar os por demais invocados , a todos os níveis , princípios da economia e celeridade processuais – vide sobre o assunto José Lebre de Freitas , Introdução ao Processo Civil , Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra Editora , págs. 203 e segs.
Aliás, basta recordar o disposto nos artigos 6º, 130 e 131 do NCPC. [53]Vide sobre o assunto José Lebre de Freitas, obra supra mencionada , págs. 161 – 162. [54]Não se quer ser mais papista que o Papa , mas na sentença proferida em 1ª instância não se deram , em rigor, como não provados quaisquer factos , nem se consignou a respectiva justificação; sendo que em relação aos dados como assentes em sede de Especificação ( factos provados) no saneador já acima se expendeu o que se pensa a tal título atento o disposto no nº 4º do artigo 607º do NCPC…. [55]Saliente-se , aliás, que mesmo que se reputasse implicitamente arguida nulidade processual secundária ou até mesmo nulidade de sentença por omissão de pronúncia ( vg: relativamente aos factos e sua justificação em termos de convicção pelo Tribunal “ a quo” ) , a primeira não se pode , mesmo com esforço , ter como arguida em sede de recurso e a segunda não teria sido apresentada de forma expressa e separada como comanda o disposto no artigo 77º do CPT. [56]Àcerca das quais não nos compete , por tudo o que acima se expôs , nesta fase emitir qualquer opinião.