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CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário
1.O regime da prescrição mostra-se associado à fonte da obrigação de que o lesado é credor. 2.Importa distinguir as acções de indemnização do lesado contra o lesante ou contra a seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil (demandada ab initio ou através de incidente de intervenção principal provocada), das acções que visam os direitos do segurado contra a seguradora relacionados com direitos emergentes do contrato de seguro. 3.No primeiro caso, os direitos prescrevem no prazo curto de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC; no segundo caso, será aplicável o regime de prescrição específico consoante o tipo de obrigações em causa. 4.Requerida pelo autor a intervenção principal das seguradoras do réu e do interveniente, as respectivas citações, para os termos da acção, não interrompem a prescrição se aquando dos respectivos chamamentos já havia decorrido o prazo prescricional. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam os Juizes, do tribunal da Relação de Lisboa.
I.RELATÓRIO:
FARMÁCIA …..., com sede na ….., intentou, em 15.07.2011, contra: 1.AMT…., com sede na ….., 2.A – COMPANHIA DE SEGUROS, com sede …… 3. SOL ……., com sede na Rua ….. 4. ESCOLA SUPERIOR ……., com sede na Rua ….. 5. MUNICÍPIO …, com sede …. acção declarativa de condenação com processo ordinário através da qual pede a condenação dos réus a pagarem-lhe: a)€ 23.232,00 a título de perda de clientela e vendas não realizadas entre o dia 22 de Novembro de 2010 e o dia 13 de Dezembro de 2011; b)€ 35.367,56 a título de despesas incorridas pela A. com a mudança para as instalações sita na Rua …..; c)€ 70.688,00 a título de perda de clientela e decréscimo de vendas em consequência da mudança para as instalações sitas na Rua …. d) No pagamento das quantias vencidas desde Julho de 2011 até à reocupação das instalações sitas na Av. …., referentes aos prejuízos que venham a verificar-se para a A. em consequência da mudança das instalações para a Rua …., quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença; e)No pagamento de juros de mora desde a data da citação.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1.A autora ocupava o n.º 2 da Avenida …., em Lisboa, na qualidade de subarrendatária, sendo sublocadora Maria …. e locadora a Ré Escola Superior ..
2.No prédio contíguo, com os n.ºs 7 a 8, encontravam-se a decorrer obras de reconstrução, sendo a proprietária do edifício a Ré AMT…, encontrando-se as obras a cargo da Sol ….;
3.A AMT celebrou um contrato de seguro com a A. Cª de Seguros;
4.No dia 22 de Novembro de 2010, em virtude das obras de reconstrução, teve lugar a derrocada da fachada do prédio com os n.ºs 7 a 8, contíguo àquele em que se encontra instalada a Farmácia ….;
5.Por decisão dos Serviços de Protecção Civil do Município de Lisboa foram encerradas as instalações da autora, em virtude de não ser possível determinar a duração da interdição das suas instalações;
6.A autora arrendou outro local, e procederá à reocupação das instalações com o n.º 2 da Avenida ….., em Outubro de 2011;
7.A autora teve os prejuízos que indicou;
8.A AMT, a Sol e o Município de Lisboa incorreram em responsabilidade extracontratual, pela prática de actos conjuntos que impediram a utilização das instalações da autora e consequentemente originaram os prejuízos que descreveu, a título de danos emergentes e lucros cessantes;
9.A Escola Superior …. é responsável contratualmente para com a autora em virtude do contrato de arrendamento existente, por ter ficado impedida de utilizar o espaço por si arrendado, tendo mantido o pagamento das rendas.
Citadas, as rés apresentaram contestações. A ré, Escola Superior …. contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, invocando, em suma: 1.Não poder ser responsabilizada pelos danos cujo ressarcimento a autora reclama; 2.É totalmente alheia aos motivos que determinaram a impossibilidade de uso e gozo do local subarrendado á autora
Notificada das contestações apresentadas, a autora apresentou réplica, em 14.11.2011, na qual respondeu às invocadas excepções e, à cautela, impugnou todos os artigos das contestações das rés que contrariavam a versão apresentada pela autora, apresentada na petição inicial e na réplica, tendo concluído, pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pelos réus, serem considerados os novos factos que alegou como fundamento da causa de pedir e do pedido, propugnou pela procedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial e pela improcedência das contestações apresentadas pelas rés.
Requereu ainda a intervenção principal provocada de várias entidades, designadamente, Son …Construção Civil., na qualidade de subempreiteira da 3ª ré, SOL.
Em 24.10.2013, a autora, FARMÁCIA ….., apresentou requerimento, no qual informou que após diligências diversas efectuadas junto de várias entidades foi possível obter a informação de que a companhia seguradora da R. SOL…., com a qual foi celebrado contrato de seguro, é a L, Cª DE SEGUROS, pelo que requereu fosse esta notificada, na sua sede, para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção.
Em 05.12.2013, a autora, notificada da junção aos autos de cópia da apólice de seguro celebrada entre a ré, Sol e a “L” Cª DE SEGUROS, veio requerer a intervenção principal provocada desta última, ao abrigo do plasmado no artigo 316.º n.º 2 do Código de Processo Civil, intervenção que foi admitida.
Citada, a interveniente “L” apresentou contestação, através da qual invocou a prescrição do direito da A. visto que o sinistro, causa de pedir nos autos, ocorreu no dia 22/11/2010, e a interveniente foi citada para contestar no dia 19.02.2014, mais de três anos depois do sinistro, pelo que a A. apenas podia demandar a interveniente até 22.11.2013, nos termos do art.º 498º o CC, já que a indemnização por responsabilidade civil prescreve no prazo de 3 anos. Em 08.05.2014 a autora, respondeu à excepção de prescrição invocada na contestação pela interveniente “L”, invocando o seguinte:
1.O facto causador do dano à autora ocorreu no dia 22 de Novembro de 2010, tendo a acção sido proposta no dia 15 de Julho de 2011.
2.Na sua Petição Inicial, proposta dentro do prazo de prescrição de três anos, a autora veio requerer, no artigo 7.º, que a R. SOL indicasse “aos autos a identificação completa da seguradora, de modo a que possa ser suscitada a intervenção desta na presente acção”.
3.Tal indicação não foi feita de imediato pela referida R., tendo sido repetido aquele pedido diversas vezes ao longo do processo.
4.A autora apenas tomou conhecimento da identificação completa da seguradora posteriormente, tendo de imediato requerido, no dia 24 de Outubro de 2013, a notificação da “L” Cª DE SEGUROS, “para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção, conforme requerido no artigo 7.º da Petição Inicial”.
5.No dia 2 de Novembro de 2013 a R. “L” foi notificada judicialmente “para em dez dias vir juntar a apólice do contrato de seguro que celebrou com a R. SOL…, enquanto empreiteira, relativo aos eventuais danos decorrentes da execução da empreitada, em 2010, no edifício sito na …..
6.Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do CC que: “(…).”
7.Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, seria sempre aplicável a interrupção do prazo de prescrição estabelecida no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
8.A citação/notificação da R. “L” apenas não teve lugar em momento anterior devido ao incumprimento pela R. SOL do requerido quer na petição inicial, quer posteriormente, por diversas vezes.
9.Não faria qualquer sentido que a A. fosse prejudicada no exercício do seu direito de ressarcimento, uma vez que exerceu atempadamente o mesmo, pois a R. “L” apenas não foi citada ou notificada mais cedo por factos não imputáveis à A.
10.É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão datado de 19-12-2012, no âmbito do processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.SI:1 (…)
11.Com efeito, a jurisprudência, na concretização do conceito de «motivo imputável ao requerente», revela um entendimento protector dos credores, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária.
12.Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa «(…)
13.Desta forma, a notificação da R. “L” deve considerar-se efectuada no dia 2 de Novembro de 2013, interrompendo-se o prazo de prescrição do direito da A., de três anos, previsto no artigo 498.º do CC, nos termos do artigo 323.º n.º 1 do mesmo diploma.
14.Sem conceder, caso assim não se entenda deverá sempre considerar-se que a citação/notificação da R. “L” apenas não foi efectuada em momento anterior ao dia 22 de Novembro de 2013 por factos não imputáveis à A., pelo que a prescrição ter-se-ia sempre por interrompida no dia 21 de Julho de 2011 (5 dias após a entrada em juízo da petição inicial, dia 15 de Julho de 2011).
Subsidiariamente,
15.Em qualquer caso, entende a A. que a responsabilidade da R. “L” na acção aqui em apreço não tem uma origem extracontratual, mas sim contratual, não devendo, por isso, ser aplicado o prazo de prescrição previsto para a responsabilidade por factos ilícitos no artigo 498.º do CC, mas sim o prazo de prescrição estabelecido no artigo 309.º para a responsabilidade contratual.
16.Assim, contrariamente ao que alega a R. “L”, o direito invocado pela A. nunca se encontra prescrito, por ser aqui aplicável o prazo de vinte anos e não o de três anos.
17.Este entendimento decorre da circunstância de a responsabilidade da R. “L” ser uma responsabilidade indirecta, derivada do contrato de seguro celebrado com a R. SOL, tendo a responsabilidade da R. “L”, enquanto seguradora, uma origem contratual.
18.Estão em causa duas responsabilidades com origens diferentes: a do segurado, aqui a R. SOL…., com origem extracontratual e um prazo de prescrição de três anos; e a da seguradora, com origem contratual e um prazo de prescrição de vinte anos.
19.É este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07-07-1998, no âmbito do processo n.º 98B1198:2: “(…)”.
20.O direito da A. - não obstante ter sido exercido dentro do prazo de três anos - apenas prescreverá findo o prazo de prescrição ordinário estabelecido no artigo 309.º do CC.
21.Pelo que deverá a excepção peremptória de prescrição ser julgada improcedente por não provada.
Requereu ainda, a autora, a intervenção principal provocada da empresa SON …CONSTRUÇÃO CIVIL, que alegadamente interveio nas obras de reconstrução do prédio na qualidade de subempreiteira contratada pela R. SOL. Adicionalmente, requereu também a intervenção principal provocada da “Z” Cª DE SEGUROS, com a qual alegadamente a Son ….Construção Civil celebrara um contrato de seguro que cobre os riscos decorrentes das obras.
Concluiu a autora, propugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito da autora e pela admissão da intervenção principal provocada das entidades indicadas.
Foram admitidas, nomeadamente, as suscitadas intervenções principais
A interveniente, “Z” SEGUROS, apresentou contestação, em 17.09.2014, nela tendo arguido a excepção de prescrição do direito da autora, posto que o sinistro que é causa de pedir na acção ocorreu no dia 22.11.2010, o pedido de intervenção principal apenas foi deduzido pela autora em 08.05.2014 e a chamada apenas foi citada no dias 02.07.2014. Impugnou, por mera cautela, os factos alegados pela autora com relação à cobertura dos riscos do contrato de seguro celebrado entre a chamada e a sociedade “Sonangil”.
A interveniente, SON CONSTRUÇÃO CIVIL foi citada em 07.07.2015, juntou procuração conferida a advogado, em 22.09.2015 e apresentou contestação em 28.09.2015.
Na contestação apresentada a interveniente, SON CONSTRUÇÃO CIVIL, invocou que lhe não foi possível aceder ao processo, pelo facto do respectivo mandatário não ter conseguido ficar associado à parte que representava, defendendo que lhe não deveria ser aplicada qualquer multa. Arguiu igualmente a interveniente a excepção de prescrição e invocou não ter qualquer responsabilidade pela derrocada ocorrida em 22.11.2010.
Em 09.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: I-Da não admissibilidade da contestação da Son – A interveniente Son – Construção Civil foi citada para contestar a 07.07.2015. ( cfr. fls. 1415). A interveniente refere na contestação que apresentou, que a sua citação “ até pode ser considerada nula, visto que não lhe foram fornecidos todos os elementos necessários á sua defesa, conforme, mais adiante, em sede de contestação, se verificará”. Muito embora a alegação da interveniente não traduza uma clara e inequívoca afirmação de nulidade da citação, compulsada a contestação, em parte alguma se mostra concretizada a alegação da interveniente de que “não lhe foram fornecidos todos os elementos necessários á sua defesa”. Destarte, a invocação da nulidade da citação carece de fundamento e é manifestamente improcedente. O prazo para a interveniente contestar era de 30 dias. O referido prazo terminou no dia 22 de Setembro de 2015. A interveniente ainda tinha a possibilidade de apresentar contestação nos termos do disposto no art.º 139º n.º 5 do CPC, pelo que podia a interveniente apresentar contestação até ao dia 25.09.2015. A interveniente apresentou contestação a 28.09.2015.. Destarte não só não há sequer lugar à aplicação do disposto no art.º 139º n.º 5 do CPC, porque a contestação foi apresentada após o 3º dia útil, como a contestação apresentada é manifestamente extemporânea e, sendo assim, a mesma não é admissível, devendo ser desentranhada e entregue á apresentante, juntamente com o duplicado da mesma, o que tudo constitui fls. 1420-1514 e em consequência deve ainda ser desentranhada e devolvida á A., a resposta que ora constitui fls. 1515-1526, por ter ficado sem objecto.
Na mesma data, 09.11.2015, e dispensada a realização da audiência prévia, o Tribunal a quo proferiu Despacho Saneador, no qual julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados contra o réu Município …., absolvendo o mesmo da instância. Julgou ainda improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da ré Escola Superior ….. e, pronunciou-se sobre a excepção de prescrição suscitada pelas intervenientes seguradoras “L” e “Z”, tendo julgado procedente a invocada excepção, absolvendo, em consequência, as intervenientes do pedido.
Inconformadas, quer a interveniente, SON CONSTRUÇÃO CIVIL quer a autora, FARMÁCIA …. interpuseram recursos de apelação, em 05.01.2016 e 20.01.2016, respectivamente, com relação às decisões proferidas.
São as seguintes as CONCLUSÕES da Interveniente Principal SON – CONSTRUÇÃO CIVIL.
i.Existia imperiosa necessidade de aceder ao processo para compreender, cabalmente, a razão de a Recorrente só ter sido citada quase quatro anos depois de a sua intervenção ter sido requerida pela Autora. ii.O Mandatário da Recorrente apenas conseguiu ter acesso ao processo no 1.º dia útil após o termo do prazo, ou seja no dia 23 de Setembro e já da parte da tarde. iii.Pelo que não é possível afirmar que o prazo terminava a 22 de Setembro, tendo o Mandatário, conforme já referido tido acesso ao processo apenas no dia 23 de Setembro e necessitando desse acesso para compreender, cabalmente, a razão de a ora Recorrente ter sido citada quase quatro anos depois de a sua intervenção ter sido requerida pela Autora, tanto mais que, conforme referido na questão prévia da contestação, a análise dos articulados e despachos que lhe foram enviados, não permitiam compreender o referido atraso. iv.Mesmo que se entenda que, nesse caso, o prazo terminaria a 23 de Setembro, nunca poderia a contestação não ser admitida sem antes dar lugar à aplicação do artigo 139º n.º 5 do CPC por a Contestação ter sido apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo. v.Acresce que resulta do teor da contestação que não foram fornecidos todos os elementos necessários à defesa da ora Recorrente, bastando confrontar o artigo 1.º a 23.º da contestação com os articulados e despachos que foram enviados à Interveniente aquando da sua citação. vi.Pelo que, não faz qualquer sentido não admitir a contestação da ora Recorrente, tanto mais que a Meritíssima Juíza que proferiu o douto despacho, de que ora se recorre, demorou quase quatro anos a pronunciar-se sobre a intervenção da Recorrente.
Pede, por isso, a apelante, a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido, admitindo-se, em consequência, a contestação da recorrente.
São, por seu turno as seguintes as CONCLUSÕES da autora:
i.A decisão recorrida absolveu do pedido as Intervenientes Principais “L” e “Z”, por entender que se verificavam as exceções perentórias de prescrição invocadas, na medida em que já teriam decorrido três anos sobre a data do evento produto dos danos. ii.A Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, porquanto, apesar de a data do evento que originou os danos se ter verificado em 22 de novembro de 2010, só mais tarde conseguiu reunir a informação que lhe permitiu exercer o seu direito contra as Intervenientes, tudo tendo feito ao longo desse período no sentido de obter essa informação. iii.Tendo decorrido mais de três anos desde o evento causador dos danos até que a Recorrente logrou obter tais dados, tal demora não lhe pode ser imputada, nem pode a Recorrente ser prejudicada no exercício do seu direito à indemnização dos danos, por esse motivo. iv.No que concretamente respeita à Interveniente “L”, desde a Petição Inicial que esta Recorrente solicitou à Ré SOL que indicasse a companhia com quem celebrou contrato de seguro. Na ausência de resposta, tal pedido foi sucessivamente renovado pela Recorrente. v.Em 24 de Outubro de 2013, tendo tomado conhecimento da identificação da seguradora, a Recorrente requereu a notificação da “L”, para vir juntar aos autos o contrato de seguro. vi.O mencionado requerimento da Recorrente do qual constava a solicitação foi anexado à notificação e, dias mais tarde, a Recorrente requereu de imediato, a Intervenção Principal Provocada da “L”. vii.A Recorrente encetou todas as diligências possíveis para a obtenção da identificação da seguradora da Ré SOL…, não lhe podendo ser imputados os eventuais atrasos e frustração das citações/ notificações ou mesmo falta de resposta dos intervenientes. viii.No que concretamente respeita à Interveniente “Z” a Recorrente requereu a citação da SON.. para intervir na presente ação na qualidade de Interveniente Principal, na expectativa de que esta informasse também a entidade com a qual celebrou contrato de seguro. ix.Quando tomou conhecimento de que a referida entidade era a “Z”, a Recorrente fez imediatamente o pedido de citação desta, devendo-se a demora de tal pedido ao atraso na citação da SON …. Na realidade, a Recorrente só tomou conhecimento da identificação da “Z”através da contestação da “L”. x.Mais uma vez, a Recorrente encetou todas as diligências possíveis para a obtenção da identificação da entidade com a qual a SON … celebrou o contrato de seguro, motivo pelo qual não lhe podem ser imputados os eventuais atrasos, frustração das citações/ notificações ou mesmo falta de resposta dos intervenientes. xi.Atento o previamente exposto relativamente aos pedidos de Intervenção Principal provocada tanto da “L”, como da “Z”, releva o disposto no artigo 323.º do CC, acerca da do prazo de prescrição e da sua interrupção. xii.A Recorrente não tinha qualquer modo de apurar a identificação quer da “L”, quer da “Z”em momento anterior, uma vez que desconhecia (nem tinha obrigação de conhecer) as relações contratuais estabelecidas (i) entre a SOL… e a “L”; e (ii) entre a SON….e a “Z”. xiii.Os pedidos de Intervenção Principal Provocada da “L” e da “Z” apenas não tiveram lugar em momento anterior devido à impossibilidade de a Recorrente conhecer a identificação das seguradoras contratadas, estando dependente da SOL…. e da SON … para obtenção dessa informação. xiv.Face às circunstâncias que determinaram o atraso na citação/notificação da “L”, e da “Z”, as quais absolutamente estranhas e não imputáveis à Recorrente, não pode ser admitido que esta seja prejudicada no exercício do seu direito de ressarcimento. xv.Consequentemente, no que respeita à notificação da “L” deverá esta ter-se esta como efetuada no dia 2 de Novembro de 2013, tendo-se interrompido o prazo de prescrição do direito da Recorrente, conforme previsto nos termos do já citado artigo 323.º n.º 1 do CC. xvi.Ainda que assim não se entenda deverá sempre considerar-se que a citação/notificação da “L” apenas não foi efectuada em momento anterior ao dia 22 de Novembro de 2013 por factos não imputáveis à Recorrente, pelo que a prescrição deve ter-se por interrompida no dia 21 de Julho de 2011 (5 dias após a entrada em juízo da petição inicial, dia 15 de Julho de 2011). xvii.No que respeita à notificação da “Z” dever-se-á ter presente que, pelo menos desde 14 de Novembro de 2011, aquando da apresentação da Réplica, que a Recorrente diligenciou no sentido de conhecer a totalidade dos intervenientes com interesse na presente demanda. Com efeito, deverá considerar-se que a citação da “Z” apenas não foi efectuada em momento anterior ao dia 22 de Novembro de 2013 por factos não imputáveis à Recorrente, pelo que a prescrição ter-se-ia sempre por interrompida, pelo menos, desde 19 de Novembro de 2011 (5 dias após a entrada em juízo da Réplica na qual foi peticionada pela Recorrente a Intervenção Principal Provocada da SON….). xviii.Em qualquer caso, a responsabilidade da “L”, e da “Z”, na ação em apreço tem uma origem contratual, derivada dos respetivos contratos de seguro celebrados com a Ré SOL …e a Interveniente Principal SON …., motivo pelo qual deverá ser considerado o prazo de prescrição estabelecido no artigo 309.º do CC, e por força do qual o direito invocado pela Recorrente não se encontra prescrito. xix.Estando em causa em relação às Intervenientes “L”, e “Z”,, a sua responsabilidade contratual, a qual está sujeita ao prazo de prescrição de vinte anos, desde a tomada de conhecimento da existência do direito à indemnização. xx.Assim, deverão ser improcedentes as exceções perentórias de prescrição invocadas pelas Intervenientes “L”, e “Z”,, e em conformidade deverá o despacho com a referência do Citius número 341005572 na parte em que absolve as Intervenientes do pedido ser revogado.
Pede, assim, a apelante, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a Despacho Saneador na parte em que nele se absolvem as Intervenientes “L”, e “Z”,do pedido.
As intervenientes seguradoras apresentaram contra-alegações, em 24.02.2016.
São as seguintes as CONCLUSÕES da interveniente “Z” : i.Estabelece o Artigo 498º do C. Civil, no seu nº 1, que “…..” ii.Por seu turno, estabelece o nº 1 do Artigo 323º do mesmo Código que “…..” iii.Como resulta manifesto dos autos, a A. apenas requereu a intervenção principal provocada da seguradora “Z” em 08 de maio de 2014, ou seja quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do facto que, segundo a A., foi o ilícito causador dos danos – 22 de Novembro de 2010. iv.Acontece que até 08 de maio de 2014 a A. nada fez que manifestasse a sua intenção de exercer o direito de indemnização relativamente à Interveniente “Z”. v.Não correspondem à verdade as afirmações constantes das Conclusões B., C., G., H., I., J., K. e L. da alegação da A., pois que até 08 de maio de 2014 nunca a A., por forma alguma, encetou, sequer, qualquer diligência com vista a saber se a sociedade “Son…Construção Civil era titular de qualquer contrato de seguro que pudesse cobrir os eventos em causa nos autos! vi.É que, contrariamente ao que aconteceu relativamente à R. Sol …. e à seguradora “L”, em que a A. por várias vezes dirigiu requerimentos ao processo com vista a que a Sol….viesse identificar a seguradora com a qual celebrara contrato de seguro, quanto à SON … nem isso fez. vii.Apesar de a A. saber desde 29 de Outubro de 2011 – data em que foi notificada da contestação da R. A.M.T., que a Son…. fora uma das subempreiteiras em obra, nunca a A. manifestou, minimamente que fosse, a intenção de vir a exercer qualquer direito contra uma qualquer seguradora que cobrisse os riscos da atividade da Son… naquela obra. viii.Não tem qualquer fundamento a alegação da A. de que “requereu a citação da SON ….para intervir na presente ação na qualidade de Interveniente Principal, na expectativa de que esta informasse também a entidade com a qual celebrou contrato de seguro.”, quer porque no requerimento em que pede a Intervenção da Son… a A. não invoca esse motivo, quer porque esta uma vez citada poderia nem oferecer o seu articulado, ou, oferecendo-o, poderia não identificar qualquer contrato de seguro! ix.Como bem salienta o meritíssimo juiz a quo na douta decisão recorrida, na base do instituto da prescrição estão razões de interesse e ordem pública, quais sejam a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. x.E é por isso que, como é jurisprudência firmada no Acórdão do S.T.J. de 05-11-2013, no proc. 7624/12.1TBMAI.S1, disponível em www.dgsi.pt, “Por isso mesmo, a segurança e certeza jurídica que se quis assegurar através do mecanismo da prescrição, não pode ser atendida ou desatendida em função da diligência ou negligência do titular no exercício do direito, em cada caso concreto, como parece pretender o recorrente. xi.Consequentemente, não há que questionar se o A. foi ou não negligente no exercício do seu invocado direito à indemnização, mas, simplesmente, constatar se o exerceu ou não dentro do prazo prescricional previsto na lei para o caso concreto.” xii.Pelo que se a A. não deduziu Incidente de Intervenção da ora recorrida antes de decorrido o prazo de prescrição sibi imputet! xiii.E não se diga, como pretende a A., que a responsabilidade da Interveniente, ora recorrida, para com ela é contratual e não extracontratual! xiv.A presente ação, tal como a configura a A. é, sem margem para dúvidas, de efetivação de direitos decorrentes de danos que lhe foram causados por terceiros aquando da realização de uma obra, pelo que se trata de responsabilidade civil extracontratual. xv.Como bem salienta o meritíssimo juiz a quo na douta decisão recorrida “a existência do contrato de seguro não significa a desoneração do (primitivo) lesante; é este quem sempre, ao menos na perspectiva do lesado, conhece, na sua esfera jurídica, a vinculação à obrigação de indemnizar. xvi.O que se passa é que, com o seguro, a prestação da seguradora consiste numa prestação de suportação do risco, numa obrigação de assunção do risco; mas com eficácia apenas entre os outorgantes, pois que só eles negociaram – v. o art. 406º nº 2 do Cód Civil. (…) xvii.Ou seja, mesmo em relação á seguradora, a pretensão da A. é sempre de responsabilidade extracontratual, já que a mesma não é parte no contrato de seguro. xviii.Destarte, a norma sobre prescrição aplicável é a do art.º 498º n.º 1 do CC, que dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.” xix.Bem decidiu, pois, o meritíssima juiz a quo ao julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito da autora quanto à Interveniente “Z”, pelo que a douta decisão recorrida deve ser inteiramente confirmada.
São, por seu turno, as seguintes as CONCLUSÕES da interveniente, “L”: i.O presente recurso vem interposto do douto Despacho Saneador Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado o qual, tendo julgado procedente a excepção da prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, veio absolver a Interveniente, ora Recorrida, do pedido de condenação contra si formulado pela Recorrente. ii.A ora Recorrente não se conforma com o Despacho Saneador Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mormente no que concerne à decisão relativa à excepção de prescrição invocada pela ora Recorrida. iii.A Recorrente, nas suas doutas alegações, alegou que o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artigos 309.º, 323.º e 498.º do Código Civil. iv.Em primeiro lugar, alega a ora recorrente que ao longo do decurso de três anos tudo fez para que se conhecesse da existência e identificação das entidades com as quais algumas das Rés celebraram contratos de seguro, com vista à sua citação/notificação para os presentes autos. v.Alega ainda a Recorrente que o prazo de prescrição de três anos expirou sem que se lograssem obter tais dados, invocando que tal circunstância não lhe pode ser imputada. vi.A ora Recorrente alega também que, para além da responsabilidade extracontratual entre si e as sociedades Rés seguradas, persistirá a responsabilidade contratual que, alegadamente, vincula as Intervenientes Principais, designadamente, a ora Recorrida. vii.A ora Recorrida subscreve todo o teor do Despacho Saneador-Sentença, designadamente na questão da procedência da excepção de prescrição. viii.A Recorrente alegou que no dia 24-10-2013, requereu a notificação da ora Recorrida para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que pudesse ser suscitada a sua intervenção na presente acção, tendo a “L” sido notificada para o efeito no dia 02-11-2013. ix.Segundo a Recorrente, a notificação continha em anexo o requerimento apresentado pela mesma, o que, nos termos do n.º 1 do art. 323.º do CC faria interromper o prazo de prescrição, uma vez que se estaria (alegadamente) perante uma notificação judicial de qualquer acto que exprimia directa ou indirectamente a intenção de exercer o seu direito. x.Com efeito, resultou provado que o facto ilícito produtor dos danos ocorreu no dia 22.11.2010, tendo sido nesta data que a Recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete (e outra não foi invocada). xi.Assim, dúvidas não subsistem quanto ao facto de a Recorrente ter apenas até ao dia 22.11.2013. para requerer a intervenção principal provocada da “L”(ora Recorrida). xii.Contudo, saliente-se, a ora Recorrente só veio requerer a intervenção da ora Recorrida a 05.12.2013. xiii.Assim, e nos termos do disposto no art. 498.º do CC, o direito a indemnizar por responsabilidade civil prescreve em três anos a contar da data da ocorrência. xiv.Deste modo, nesta data já haviam decorridos três anos sobre a data do evento produtor dos danos, pelo que na referida data já havia prescrito o direito da Recorrente relativamente à ora Recorrida. xv.Nesta sequência, sustenta a Recorrente, sem que lhe assista razão, que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 323.º do CC, se encontraria interrompido o prazo de prescrição, atenta a notificação efectuada à ora Recorrida no dia 02-11-2013 e, ainda que assim não se entendesse, deveria a mesma ter-se por interrompida no dia 21-07-2011 (ou seja, cinco dias após a entrada em juízo da petição inicial, dia 15-07-2011). xvi.Contudo, e conforme decorre, do douto Despacho Saneador Sentença “para que possa ocorrer a interrupção da prescrição exige-se a prática de acto, num processo de qualquer natureza; ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular, e a comunicação ao devedor do mesmo acto por citação ou notificação judicial.”. xvii.Ou seja, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. xviii.O que, salvo melhor opinião, não ocorreu, pois a mencionada notificação não exprimiu adequadamente a intenção da ora Recorrente exercer o seu direito a ser indemnizada, porquanto a mesma não concretizou claramente o direito ou os direitos que pretendia reclamar. xix.O direito que a A. tencionava exercer era o de ser indemnizada pelos danos causados em consequência do facto de ter ficado impedida de explorar o seu estabelecimento de farmácia, todavia, o conteúdo da notificação apenas alertava a ora Recorrida para vir juntar aos autos a cópia da apólice de seguro, sendo acompanhada de um requerimento em que se declarava a intenção de requerer a intervenção desta nos autos. xx.Ressalva-se que “(…) o efeito interruptivo de uma citação ou notificação baseia-se que a partir dela o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respectivo titular, o que justifica que se atribua o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do exercício judicial do direito. (Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão Uniformizador n.º 3/98, de 26-03-1998). xxi.De facto, será de concluir que, a alegada notificação remetida pela Recorrente não tem a virtualidade de interromper a prescrição, dado que não esclareceu o destinatário (a ora Recorrida) do direito que se pretenderia exercer judicialmente, pelo que se adere à conclusão do douto Tribunal a quo quando refere que a ora Recorrida apenas teve conhecimento da intenção do exercício do direito daquela aquando da citação da Lusitânia em 19-02-2014. xxii.Por outro lado, os factos alegados pela Recorrente na presente demanda subsumem-se a uma situação de responsabilidade extracontratual. xxiii.Conforme refere o douto Despacho Saneador Sentença, atenta a pretensão da Recorrente em ser indemnizada não existe “(…) margem para dúvidas, de responsabilidade extracontratual.” xxiv.O contrato de seguro é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. xxv.Assim, e conforme mencionado pelo douto Tribunal a quo, “(…) xxvi.Ora, no caso em concreto, a ora Recorrente requereu a intervenção da Recorrida sem qualquer referência à transferência desse risco para a esfera desta. xxvii.De facto, a prestação da seguradora consiste na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio, contudo, e conforme proferido pelo douto Tribunal a quo, “(…) com eficácia apenas entre os outorgantes, pois que só eles negociaram – v o art. 406.º n.º do Cod Civil”. xxviii.Ou seja, não há qualquer dúvida em afirmar que, mesmo em relação à Seguradora (ora Recorrida), a pretensão da Recorrente é sempre de responsabilidade extracontratual, já que a mesma não é parte no contrato de seguro. xxix.Assim, atentas as razões supra expostas, a ter-se em conta um qualquer prazo prescricional aplicável ao direito que a Recorrente pretende fazer valer nesta Demanda, o mesmo, por referência à responsabilidade extracontratual em causa, encontra-se prescrito. xxx.Por fim, e no que concerne à questão de saber se à Recorrente lhe poderá ser ou não imputável o facto de não ter requerido antes a intervenção da “L”, ora Recorrida, cumpre referir que aderimos, na totalidade, ao entendimento explanado no douto Despacho Saneador Sentença. xxxi.Na verdade, a alegação da Recorrente de que tal facto não lhe é imputável “(…) não tem qualquer acolhimento no n.º 2 do art.º 323º do CC, o qual, para poder ser correctamente aplicado, pressupõe tenha sido requerida a citação ou notificação do demandado, sendo que, e no caso em concreto, conforme se logrou provar, o mesmo só teve lugar no dia 05-12-2013. xxxii.Ora, face a toda a prova produzida nos autos e atento o direito aplicável, a decisão a proferida pelo Tribunal a quo não merece censura.
Propugna a recorrida que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Por determinação da relatora foram solicitados ao Tribunal a quo elementos em falta, necessários para apreciação dos recursos interpostos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação das recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i)DA ADMISSIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA INTERVENIENTE (RECURSO DE SONANGIL – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, S.A.) ii)DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, COM RELAÇÃO ÀS INTERVENIENTES SEGURADORAS, LUSITÂNIA E ZURICH
(RECURSO DA AUTORA, FARMÁCIA SANTA MARIA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.)
III.-FUNDAMENTAÇÃO.
A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que foi considerada na 1ª instância, como factualidade não carecida de prova, a seguinte:
1.A autora, é proprietária do estabelecimento de farmácia denominado Farmácia …., cuja Direcção Técnica pertence à Drª ….
2.O referido estabelecimento de farmácia estava instalado na Avenida …..
3.No edifício contíguo àquele onde se encontrava instalada a Farmácia com os n.ºs 7 a 8 da Avenida …., encontravam-se a decorrer obras de reconstrução, sendo proprietária desse edifício AMT.
4.No dia 22 de Novembro de 2010, por decisão dos Serviços de Protecção Civil do Município de …, foram encerradas as instalações da Farmácia …, tendo sido ordenada a evacuação do local e a decretada a interdição de acesso ao mesmo.
5.Com a data de 25.05.2011, a Câmara Municipal de … enviou á A. a carta junta por cópia a fls. 118, com o seguinte teor: “Relativamente à V/exposição (…), informa-se V.Exas, na qualidade de locatária do imóvel, que no dia 29/03/2011, foi efectuada uma visita ao edifício sito no local acima identificado, tendo-se constatado que o prédio foi incluído no perímetro de segurança determinado aquando do colapso do edifício contíguo, tendo-se procedido, desde então, á sua não ocupação. Mais se informa V.Exas que até á presente data as patologias estruturais observadas no edifício não sofreram uma evolução acentuada que possa pôr em risco a imediata utilização o normal funcionamento do mesmo.
6.Conforme comunicação da Direcção Municipal de Gestão Urbanística/Departamento de Gestão Urbanística II, existe termo de responsabilidade do técnico da obra adjacente ao prédio em referência, onde se atesta que o terreno de fundação do edifício contiguo se encontra estabilizado e que junto se anexa.”
7.O termo a que se refere a carta que antecede, datado de 11.01.2011., está junto a fls. 119 e tem o seguinte teor:
“Eu, …., Técnico Responsável da obra do Edifício …., sito na Avenida …., lote …, em conformidade com as análises efectuadas no terreno de execução do referido edifício, nomeadamente monitorizações diversas para verificação de eventuais assentamentos no edifício contíguo do lote … A, donde se veio a verificar não ter havido qualquer assentamento (…), com os trabalhos executados e concluídos na empena do referido lote para consolidação da mesma e com a execução do aterro para consolidação das fundações do mesmo, assumo a responsabilidade que estão reunidas as condições para a reocupação imediata do edifício do lote … A, sem execução de uma estrutura de contenção adicional.”
8.A autora veio a reocupar o 2 A da Avenida …. a 26 de Setembro de 2011.
9.Com efeito a partir de 09.09.2009, a 1ª ré, AMT, firmou com a 3ª ré, “A” SEGUROS. um «acordo de seguro», do ramo «todos os riscos de construção», pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos inerentes, apontados na apólice nº 0074.10.001918, acordo esse que ficou subordinado às “ Condições Particulares “ de fls. 432-440 e às “Condições Gerais “ constantes de fls.442-481 e às Condições Especiais de fls. 482-493, cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 10.A autora, propôs a presente acção em 15.07.2011, contra AMT, “A” SEGUROS, SOL …., ESCOLA SUPERIOR ….. e MUNICÍPIO DE …, invocando a ocorrência, no dia 22.11.2010, de um sinistro – queda da fachada do prédio contíguo, em virtude de obras de reconstrução – sinistro esse que lhe causou os prejuízos que enumerou;
11.Em 08.05.2014 a autora suscitou a intervenção principal da SON …., na qualidade de sub-empreiteira contratada pela 3ª Ré, SOL …
12.Admitida a intervenção requerida, SON …foi citada em 07.07.2015;
13.A interveniente SON … juntou procuração conferida a mandatário em 22.09.2015 e apresentou contestação em 28.09.2015;
14.A autora requereu, em 24.10.2013, a notificação de “L” SEGUROS,. para juntar aos autos o contrato de seguro celebrado com “SOL ”, de modo a poder ser suscitada a sua intervenção nos autos.
15.A “L” foi para tal notificada, tendo sido enviado em anexo o requerimento da autora.
16.Em 05.12.2013. a autora veio requerer a intervenção principal provocada da “L”.
17.“LU” SEGUROS, foi citada a 19.02.2014.
18.A autora requereu, em 08.05.2014, a intervenção principal provocada da “Z” SEGUROS, invocando a existência de um contrato de seguro que a interveniente, SON …, com esta havia celebrado.
19.A seguradora “Z” foi citada a 02.07.2014.
B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
i)DA ADMISSIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA INTERVENIENTE (RECURSO DE SONANGIL – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, S.A.)
Insurge-se a chamada “SON…” pelo facto de não ter sido admitida a sua contestação, por entender que a mesma foi apresentada tempestivamente, ou pelo menos deveria ter lugar à aplicação do nº 5 do artigo 139º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como resultou provado, a interveniente foi citada em 07.07.2015.
Nos termos do disposto no artigo 569º do CPC o prazo para contestar é de 30 dias, o que significa que terminaria no dia 22.09.2015, sem prejuízo da prática do acto nos três dias úteis seguintes (até 25.09.2015), ao abrigo do disposto no artigo 139º, nº 5 do CPC, com sujeição ao pagamento da ali referida multa processual, de cariz sancionatório.
Sucede que no dia 22.09.2015, a interveniente juntou procuração, tendo a contestação sido apresentada apenas no dia 28.09.2015, data em que há muito havia decorrido o prazo para contestar, ainda que com a multa sancionatória.
Não colhe, todavia, o argumentário da interveniente, pois esta limitou-se a afirmar não compreender a razão pela qual apenas terá sido citada no dia 07.07.2011, quando a sua intervenção havia sido requerida pela autora, em 18.11.2011, o que não corresponde ao que efectivamente sucedeu, já que a sua identificação não consta da petição inicial.
Acresce que tão pouco se entende – nem se mostra esclarecido – que peça processual não foi facultada à interveniente com a citação que obviasse à apresentação tempestiva da sua defesa.
Assim, e como bem se refere no despacho recorrido, a contestação apresentada pela interveniente/apelante é manifestamente extemporânea, pois foi apresentada após o 3º dia útil, pelo que nem sequer haveria lugar à aplicação do disposto no nº 5 do artigo 139º do CPC.
Improcede, por conseguinte, a apelação da interveniente, SON…., mantendo-se o despacho recorrido.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. ii)DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, COM RELAÇÃO ÀS INTERVENIENTES SEGURADORAS, LUSITÂNIA E ZURICH.
(RECURSO DA AUTORA, FARMÁCIA SANTA MARIA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.)
Insurge-se a autora contra a decisão recorrida que julgou prescrito o direito invocado na acção, contra as intervenientes seguradoras, “L” e “Z”, por entender ser inaplicável quanto a estas, o disposto no n º 1 do artigo artigo 498º do Código Civil, sendo antes aplicável o artigo 309º do mesmo diploma legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, a prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.
A prescrição traduz-se, pois, na extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de protecção jurídica.
É certo que inexiste apenas uma razão justificativa do instituto da prescrição.
Como elencava já VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, BMJ nº 105, 32, são vários os fundamentos da prescrição:
i)A probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii)A presunção de renúncia do credor; iii)A sanção da negligência do credor; iv) A consolidação de situações de facto; v) A protecção do devedor contra a dificuldade de prova do
pagamento; vi) A necessidade social de segurança e certeza de direitos; vii)O imperativo de sanear a vida jurídica de direito
praticamente caduco; viii)A exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.
Mas, pode defender-se que, fundamentalmente, visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, V. I, 503, o que é necessário, para começo da contagem do prazo prescricional, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.
Conforme decorre do disposto no artigo 306º, nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
E acordo com o artigo 309º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. Há no entanto direitos que não prescrevem, e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos e mais curtos prazos de prescrição.
Importa, assim, e antes de mais, ponderar se, no caso vertente, o fundamento do pedido formulado (conduta que a autora imputa aos réus) se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual ou se, ao invés, poderá ser enquadrável na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo certo que o enquadramento numa ou noutra modalidade tem importantes consequências ao nível do prazo de prescrição.
É que, se em causa estiver uma situação de responsabilidade civil contratual, muito provavelmente a suscitada excepção de prescrição não se colocaria, já que o prazo prescricional poderia ser o ordinário de 20 anos e não o curto prazo de três anos.
Com efeito, quer a responsabilidade civil contratual, quer a responsabilidade civil extracontratual são fontes do direito de indemnizar.
Como refere ANTUNES VARELA, Direito das Obrigações em Geral, 7ª ed., 509 e 511 Na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidades contratuais), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora ilícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extracontratual). (…) Apesar de nítida distinção conceptual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra, resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques. Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes”.
Para saber se existe incumprimento de um contrato ou, ao invés, violação dos deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos, com vista à protecção de direitos, necessário se torna ter em consideração os factos através dos quais se mostra alicerçada a causa de pedir.
A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de onde emerge a pretensão formulada pelo autor, é constituída, de acordo com a denominada teoria da substanciação consagrada no artigo 581º, nº 4, do C.P.C, pelos factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída.
No caso em análise visa a autora a condenação dos réus (e intervenientes) no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que para ela decorreram das obras de reconstrução da fachada do prédio contíguo ao seu, que havia caído, imputando aos réus a responsabilidade por tais prejuízos.
Como é bom de ver estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao caso interessa a previsão do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, o qual estatui que: O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
O regime regra de prescrição trienal é, na verdade, um prazo curto que, como observa ANTUNES VARELA, ob. cit., 520, teve em conta as circunstâncias da prova dos factos definidores da responsabilidade civil ser geralmente feita através de testemunhas, tornando-se bastante difícil e precária, quando feita depois de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos.
E, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, conforme resulta do disposto no artigo 304.º do Código Civil.
Na situação em análise e, pese embora se entenda que o eventual direito de acção da autora poderia ser exercido a partir de 22.11.2011, a verdade é que a acção de indemnização deu entrada em Tribunal, em 15.07.2011, e as intervenientes seguradoras, “L” e “Z” apenas foram citadas em 19.02.2014 e 02.07.2014, respectivamente.
É certo que, segundo o artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se, no entanto, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos do citado normativo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil).
Decorre, no entanto, do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a mesma por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
Tal prazo de cinco dias constante do artigo 323º, nº 2 do C.C. é um prazo de direito substantivo, pelo que, ao contrário dos prazos judiciais, não se suspende nas férias, sendo que as citações e notificações podem ser praticados nestes dias - v. artigos 137º e 138º do C.P.C
Para que a não citação, no prazo de cinco dias após haver sido requerida, seja imputável ao requerente, nos termos do artigo 323º, nº 2 do C.C. é necessário, segundo entendimento pacífico na jurisprudência, que haja um nexo de causalidade objectiva entre a conduta deste, posterior ao requerimento, e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente da citação infrinja objectivamente a lei.
Sucede que, não exige a lei uma diligência excepcional ou anormal. Apenas se pede ao Autor no citado artigo 323º, nº 2 do C.C., que a citação seja requerida antes de 5 dias do fim do prazo e que essa diligência judicial se não efective dentro desse prazo por causa que lhe não seja imputável. Não há que avaliar da maior ou menor diligência, mas sim de verificar se, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu o Autor, posteriormente, a lei em qualquer termo processual e até à efectivação da citação.
In casu, relativamente, à seguradora “L” e apesar de resultar dos autos que a autora não desconheceria que a 3ª ré teria celebrado com aquela seguradora contrato de seguro, apenas em 05.12.2013, veio a autora requerer a intervenção principal provocada daquela. Aliás, muito embora em data anterior a autora haja requerido a notificação da aludida seguradora para juntar o contrato de seguro, tão somente naquela data - 05.12.2013 – demonstrou a autora, inequivocamente, a sua intenção de contra ela exercer o direito indemnizatório de que se arroga na petição inicial.
Por outro lado, e com relação à seguradora “Z”, com a qual a interveniente, SON …, havia celebrado contrato de seguro, apenas a autora requereu, em 08.05.2014, a intervenção principal provocada daquela.
É, pois, manifesto, que tendo ocorrido em 22.11.2010 o sinistro do qual a autora imputa os prejuízos que para si advieram e de que, alegadamente, serão responsáveis os réus e intervenientes, nas datas em que a autora requereu a intervenção principal das seguradoras já havia decorrido o prazo prescricional previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil.
E não se argumente que, por serem seguradoras, respectivamente da 3ª ré e da interveniente e, atenta a celebração de contratos de seguro, estaria em causa uma responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional de 20 anos o aplicável.
É que, há que distinguir, por um lado, as acções de indemnização do lesado contra o lesante ou contra a seguradora deste, para a qual foi transferida a responsabilidade, quer esta venha a ser demandada inicialmente ou através de incidente de intervenção principal provocada. E, por outro lado, os direitos do segurado contra a seguradora relacionados com direitos emergentes do contrato de seguro.
Enquanto no primeiro caso, os direitos prescrevem no prazo curto de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC; no segundo caso, será aplicável o regime de prescrição específico consoante o tipo de obrigações em causa.
Com efeito, a propósito da prescrição e da distinção entre as acções derivadas do contrato de seguro e as acções não derivadas do contrato, JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 367-368, engloba nestas, entre outras, as acções da vítima contra a seguradora ou da vítima contra o segurado, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (artigo 498º, nº 1 do Código Civil).
No caso em análise, e como acima ficou dito, a acção tem como causa de pedir a violação ilícita do direito da autora, visando esta o ressarcimento dos danos advenientes de tal violação.
Ora, tendo a acção sido intentada contra o segurado (ré ou interveniente), com base na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a intervenção da seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil do segurado, visa apenas a condenação da mesma, solidariamente com o segurado, com base nos factos consubstanciadores da referida responsabilidade extracontratual, e não com base na responsabilidade civil contratual, sendo-lhe, por isso, também aplicável o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.
São, por conseguinte, iguais os fundamentos do estabelecimento deste prazo curto de prescrição, quer para o segurado, quer para a seguradora para a qual aquele transferiu a responsabilidade civil, i.e., razões de interesse e ordem pública, tutela da certeza do direito e da segurança do comércio jurídico.
Considerando que, pese embora haja sido requerida pela autora a intervenção principal das seguradoras da ré e da interveniente, “L” e “Z”, as respectivas citações para os termos da acção, não interrompem a prescrição uma vez que, aquando dos respectivos chamamentos, já havia decorrido o prazo prescricional aplicável, previsto no nº 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.
Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV.-DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes, quer o recurso interposto pela interveniente, SON …., quer o recurso interposto pela autora, FARMÁCIA …, confirmando-se as decisões recorridas.
Condenam-se as apelantes no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016
Ondina Carmo Alves – Relatora Lúcia Sousa Pedro Martins (vencido)
Voto vencido:
No âmbito do seguro voluntário, o lesado não pode demandar a seguradora do lesante, quer isolada quer conjuntamente com este, excepto se o contrato de seguro (celebrado entre lesante e seguradora) lhe atribuir esse direito.
Isto, que resulta agora expressamente do art. 140/2 do Lei do contrato de seguro (:“[o] contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado”), já resultava do regime anterior, como esclarece, por exemplo, o ac. do TRP de 31/01/2013, 2499/10.8TBVCD-A.P1. No ac. do TRP de 14/11/2013, 1394/13.3TBMAI-A.P1, que vai no mesmo sentido, invoca-se doutrina que defende o mesmo, ou seja, Margarida Lima do Rego, da qual decorre (entre o mais com invocação da posição de Vaz Serra) que é esse o sentido com que já devia ser entendido o regime anterior (em sentido contrário, no entanto, mas com um douto voto de vencido, vai o ac. do TRP de 14/03/2013, 977/09.0TBMCN.P1).
Como dos factos que estão provados não decorre que os contratos de seguro atribuam ao lesado aquele direito (direito esse que aliás o lesado não invocava), ou seja, o direito de accionar as seguradoras dos alegados lesantes, o direito não se pode dizer prescrito.
Assim, julgaria procedente o recurso e depois, em substituição do tribunal recorrido (depois também de ouvidas as partes), julgaria manifestamente improcedente a pretensão da autora contra estas duas seguradoras, por inexistência do direito.
Esta alteração da decisão teria a vantagem, por outro lado, de não declarar prescrito o direito contra as seguradoras, de modo a não lançar a confusão com o direito do lesante contra elas. Este não está em apreciação nestes autos, embora a declaração de prescrição pareça tê-lo por objecto.