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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário
1-Para além do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, nº 1, do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por meio de acção intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE. 2-Há, porém, uma importante excepção à possibilidade de instauração desta acção: Os credores que tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE - quer aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos, quer aqueles cujos créditos não tenham sido reconhecidos-, não podem lançar mão da acção de verificação posterior de créditos (a menos que os créditos sejam de constituição posterior ao aviso). 3-Esses credores apenas poderão impugnar a lista apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 130º do CIRE (146º nº2, al. a) do CIRE). 4–Não tendo os credores sido avisados pelo Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE, não está vedada a possibilidade de deduzir acção autónoma. 5-O aviso feito ao credor para os efeitos do nº4 do artigo 129 do CIRE coloca-o na impossibilidade de lançar mão da acção a que alude o artigo 146º do mesmo diploma legal. 6-A inexistência deste aviso e, sequer, a apresentação pelo Administrador da Insolvência da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, não tem como efeito obstaculizar à instauração da referida acção. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
Veio a Ministério Público apresentar reclamação de créditos contra a insolvente ... – Representações do Continente e Ilhas, Lda.
Alega ser a requerida devedora de custas, tendo já decorrido o prazo de reclamação a que alude o artigo 128º do CIRE.
Feitos aos autos conclusos com a informação de que «foi lavrado o termo de protesto nos autos principais, a que alude o artigo 146º, nº 3, do CIRE (…) Mais informo que até à presente data o Senhor Administrador de Insolvência ainda não apresentou a lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE», veio a ser proferida a seguinte decisão: «Veio a Ministério Público apresentar reclamação de créditos contra a insolvente ... – Representações do Continente e Ilhas, Lda.. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 129.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o Administrador de Insolvência apresentada na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Conforme resulta da informação supra a lista de credores ainda não foi junta aos autos pelo que deveria o Ministério Público ter reclamado o seu crédito junto do Administrador da Insolvência. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação de créditos. Sem custas por delas estar isento o Reclamante.»
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Não se conformando com a decisão, dela apelou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1.O presente recurso restringe-se à questão que se prende com a rejeição ou não da acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º, n.º 1 e 2, al. b), nos casos em que é instaurada antes de ser junta a lista definitiva a que alude o art.º 129º, n.º 1, do CIRE;
2.Salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, a acção de verificação ulterior de créditos é uma acção autónoma em relação ao processo de falência, e, as condições de procedibilidade da mesma estão previstas no art.º 146º do CIRE;
3.Para a sua admissibilidade é necessário, para além de mais, que:
1º-Tenha decorrido o prazo a que alude o art.º 128º do CIRE;
2º-A acção tem que ser proposta dentro dos 6 meses após o trânsito da sentença que declaração de insolvência;
4.Este último prazo é um prazo peremptório e não fica suspenso enquanto se aguarda pela junção da lista definitiva de credores a que alude o art.º 129º do CIRE nem do decurso do prazo da impugnação da lista, no processo principal;
5.Tudo em conformidade com o disposto no art.º 146 do CIRE que salvo melhor opinião não foi correctamente interpretado na decisão recorrida.
Conclui no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, seguindo os autos os seus trâmites legais.
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Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões é apenas a de aferir se deve ser indeferida liminarmente a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146º, nº 1 e 2, b), do CIRE, intentada antes de ser junta a lista definitiva a que se refere o artigo 129º, nº 1, do CIRE.
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Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando que:
O Magistrado do Ministério Público interpôs, por apenso à acção de insolvência, nos termos do artº 146º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), acção declarativa com processo comum contra a insolvente …. – Representações do Continente e ilhas, Ld.ª, massa, credores reclamantes, pedindo o reconhecimento de créditos de custas no valor de 153 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal e ainda que os mesmos sejam graduados como privilegiados por gozarem de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens que compõe a massa.
Tal acção foi indeferida liminarmente com fundamento em que, não tendo sido ainda junta aos autos a lista de credores, «deveria o Ministério Público ter reclamado o seu crédito junto do Administrador da Insolvência.»
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Apreciemos então o indeferimento liminar da acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º, n.º 1 e 2, al. b), instaurada antes de ser junta a lista definitiva a que alude o art.º 129º, n.º 1, do CIRE.
A referida acção foi proposta nos termos e ao abrigo do artigo 146 do CIRE, com a epígrafe «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos», que tem a seguinte redacção na parte relevante: «1-Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2-O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a)Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b)Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3-Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4-A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.» (sublinhado nosso).
Para além do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, nº 1, do CIRE), podem ser reclamados créditos por meio de acção intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE. Tratam-se de acções que correm por apenso ao processo de insolvência (artigo 148º do CIRE).
Há, porém, uma importante excepção à possibilidade de instauração desta acção: Os credores que tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE - quer aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos, quer aqueles cujos créditos não tenham sido reconhecidos-, não podem lançar mão da acção de verificação posterior de créditos (a menos que os créditos sejam de constituição posterior ao aviso).
Esses credores apenas poderão impugnar a lista apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 130º do CIRE (146º nº2, al. a) do CIRE).
No caso em apreço, o Administrador da Insolvência não dera, à data em que foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, cumprimento ao artigo 129 nº 1 do CIRE, não tendo apresentado, de acordo com a informação prestada nos autos e que antecede a decisão recorrida, a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos.
Importa, na análise da questão trazida a recurso, considerar 2 prazos: O prazo de 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações para o Administrador da Insolvência elaborar e apresentar as listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos ( 129º, nº 1, CIRE); O prazo de 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença para ser intentada acção a que alude o artigo 146 do CIRE.
Refira-se, ainda, que o prazo para as reclamações a que se refere o transcrito nº 1 do artigo 146º é o prazo fixado na sentença declaratória da insolvência (artigo 128 nº1 do CIRE).
À luz deste preceito ( 146º CIRE), a tempestividade do recurso à acção de verificação ulterior de créditos tem como termo inicial, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ( ou o prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente), contando com a limitação do nº 2, a), do 146º do CIRE, ou seja, não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º ( exceptuando tratar-se de créditos de constituição posterior).
Se atentarmos no prazo de 6 meses a que se refere o artigo 146º, nº 2, b), do CIRE, facilmente se constata ser este um prazo mais alargado do que aquele que, por regra, é fixado na sentença ( artigo 128º, nº 1, do CIRE) para a reclamação e créditos. E bem se compreende que assim seja, por forma a aferir-se do cumprimento do disposto no artigo 129º do CIRE, requisito adicional para a acção de reclamação de créditos, e a que se refere o artigo 146º, nº 2, a), do CIRE.
O problema ocorre quando, como no caso em apreço, o Administrador de Insolvência não apresentou, nos termos do artigo 129º, nº 1, do CIRE, a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos.
O credor que não tenha reclamado o seu crédito e cujo prazo de reclamação já decorreu, não dispondo da lista referida no artigo 129º, nº 1, do CIRE não sabe se o seu crédito irá ser contemplado como crédito não reconhecido e não reclamado, nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE.
Veja-se que, tratando-se, como no caso, de um crédito por custas, poderá integrar-se naqueles créditos a que alude a parte final do nº 1, do artigo 129º, do CIRE. De facto, na lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, refere-se não apenas aos credores que tenham deduzido reclamação, mas também «àqueles cujos direitos constam dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.» , sendo que, no caso, como resulta de fls 6 dos autos, a conta de custas foi notificada à ...-Representações do Continente e Ilhas, Ldª, daquela notificação resultando o prazo para efectuar a conta de custas da sua responsabilidade, pelo que não estranharia que chegasse ao conhecimento do Administrador de Insolvência.
Efectivamente, o artigo 129º, nºs 1 e 4, do CIRE prevê um regime que constitui uma excepção ao princípio do pedido, uma vez que cabe ao administrador pronunciar-se sobre todos os créditos de que tenha conhecimento, tenham ou não sido reclamados no processo, podendo vir a ser reconhecidos créditos sem que os respectivos titulares os tenham reclamado. Não havendo impugnação destes créditos, eles são verificados e graduados no local que lhes compete.
Nesta circunstância, em que o credor desconhece se o seu crédito vai ou não ser contemplado na referida lista, afigura-se-nos não estar afastada a possibilidade de interpor a acção a que alude o artigo 146º do CIRE, sob pena de, não o fazendo, deixar correr o prazo de 6 meses referido no artigo 146º, nº 2, b), do CIRE.
Sempre poderia o Juiz determinar a junção pelo Administrador da Insolvência da lista a que alude o artigo 129º, nº 1, do CIRE, aguardando a acção do 146º do CIRE que aquela lista fosse junta, para que pudesse estar habilitado a conhecer do requisito do artigo 146º, nº 2, a), do CIRE. Não estando o crédito contemplado, prosseguir-se-ia com a acção do artigo 146º do CIRE. Estando contemplado, perde esta acção a sua razão de ser, ocorrendo, então, fundamento para indeferimento liminar.
O que se nos afigura é que o credor não pode ser penalizado no exercício do seu direito a reclamar o seu crédito, por ocorrer atraso do Administrador da Insolvência no cumprimento do artigo 129º do CIRE. «(…) o regime fixado no n.° 4 do art.129º CIRE (relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos) visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados. Embora por razões não coincidentes para todos estes credores, trata-se de lhes facultar a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos.»[1]
E, nesta medida, por forma a que possam impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (130º, nº 1, CIRE), devem os credores referidos no artigo 129º, nº 4, do CIRE ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos seus créditos ou dos termos em que o reconhecimento foi feito.
Como se sumaria no Acórdão da Relação do Porto de 9 de Julho de 2014 « 1. A alínea a) do nº2 do art.º146º consagra uma limitação à verificação ulterior de créditos, a qual decorre do novo regime introduzido nesta matéria pelo CIRE. 2. Assim, não podem reclamar os seus créditos por esta via, os credores que tenham sido notificados nos termos do art.º129º, nº4, salvo se estes créditos se tiverem constituído posteriormente a esse aviso. 3. No entanto, tal limitação só opera em relação aos credores que tenham sido avisados pelo Administrador da Insolvência através de correspondência que observe rigorosamente as regras prescritas na norma antes referida.»[2]
Efectivamente, cabe ao administrador avisar, por carta registada, os credores com créditos reconhecidos que não os tenham reclamado e os credores que não virem os seus créditos reconhecidos total ou parcialmente (tenham ou não reclamado os seus créditos), nos termos do artigo 129º, nº 4 do CIRE.
O objectivo deste aviso é o de dar a conhecer aos credores se os seus créditos foram ou não reconhecidos e de lhes dar a possibilidade de impugnar a lista do administrador.
Considerando que os titulares dos créditos que sejam avisados nos termos do artigo 129º nº4 (que inclui os créditos não reclamados, os não reconhecidos e os reconhecidos em termos diversos da reclamação) não podem posteriormente recorrer à acção de verificação posterior de créditos (prevista no art. 146º, nº2, al. a) do CIRE) este aviso reveste especial importância.
A circunstância de não ter sido apresentada a referida lista a que se refere o artigo 129º, nº 1, do CIRE, não dá causa ao indeferimento liminar da acção a que se refere o artigo 146º do CIRE, desde que esteja cumprido o prazo de 6 meses referido em 146º, nº 2, b), do CIRE.
De facto, a limitação referida no nº 2 do artigo 146º do CIRE, no que se refere à verificação ulterior de créditos, impõe que os credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.°, não podem reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no artigo 146.°, salvo se eles se tiverem constituído posteriormente a esse aviso.[3]
E bem se compreende que assim seja.
Na sentença que decreta a insolvência o juiz fixa o prazo de reclamação de créditos até 30 dias (art. 36º, nº1, al. j) CIRE). Findo o prazo fixado na sentença o administrador tem 15 dias para apresentar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, reclamados ou não, cabendo-lhe avisar os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos ou que hajam sido reconhecidos não tendo sido reclamados ( artigo 129º do CIRE). Nos 10 dias seguintes a este prazo qualquer interessado pode impugnar a lista, contestando os créditos (existência, montante ou natureza), podendo o administrador ou qualquer interessado responder nos 10 dias subsequentes (artigos 130º e 131º do CIRE).
Não estando nos autos a lista a que se refere o artigo 129º, nº1 , do CIRE, não é possível aferir do requisito do artigo 146º, nº 1, a), pelo que, cumprido o requisito referido no nº 2, b), do mesmo preceito, nada obsta a que os autos prossigam.
Assim, a acção a que alude o artigo 146º do CIRE pode ser instaurada antes da apresentação da lista a que se refere o artigo 129º, nº 1, do mesmo diploma; mesmo no prazo da reclamação, é uma opção que o credor pode exercer.
O aviso feito ao credor para os efeitos do nº4 do artigo 129 do CIRE coloca-o na impossibilidade de lançar mão da acção a que alude o artigo 146º do mesmo diploma legal.
A inexistência deste aviso e, sequer, a apresentação pelo Administrador da Insolvência da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, não tem como efeito obstaculizar à instauração da referida acção.
Consagrando a alínea a) do nº2 do art.º146º uma limitação à verificação ulterior de créditos, impedindo que reclamem créditos por via da instauração desta acção os credores que tenham sido notificados nos termos do artigo 129º, nº4, do CIRE - salvo se estes se tiverem constituído posteriormente a esse aviso-, o que se pretende é vedar esta acção aos credores notificados nos termos deste preceito, os quais podem lançar mão do disposto nos artigos 130º e segs do CIRE.
Apenas quando tal ocorra ( aviso nos termos do artigo 129º do CIRE), está precludida a possibilidade de deduzir acção autónoma, o que bem se compreende por não fazer sentido admitir o credor avisado à reclamação posterior, o que configuraria uma dupla via de discussão do seu crédito.
Procede, consequentemente, a apelação.
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DECISÃO.
Em face do exposto, revoga-se a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos-
Sem custas.
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Lisboa, 11.10.2016
(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
[1]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 183/11.4TBVZL-AB.C1, de 07-05-2013, in www.dgsi.pt [2]Processo 954/13.7TBPRD-D.P1 in www.dgsi.pt [3]Luis A. Carvalho Fernandes/João Labareda, CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, REIMPRESSÃO, Lisboa 2009, p. 485.