SECTOR DAS LIMPEZAS
PERDA DO CLIENTE
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO ENTRE EMPRESAS
Sumário

A transmissão prevista nas cláusulas 15.ª ou 17.ª dos contratos coletivos de trabalho do setor das limpezas ocorre independentemente da comunicação entre empresas, a processar-se no prazo de 5 dias úteis e para efeitos do fornecimento dos dados respeitantes às relações laborais que transitam de uma para outra, ser total ou parcialmente satisfeita pela entidade que perdeu o correspondente local de trabalho para a sua sucessora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AA, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na (…) Lisboa e BB, vieram instaurar, em 08/05/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra CC, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…) Lisboa e DD, S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede no (…) e pedindo, em síntese, que, a título principal, (i) seja considerado ilícito o despedimento promovido pela 1.ª Ré e, em consequência, seja a mesma condenada na reintegração de cada uma das Autoras e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, até à data da reintegração, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos; ou, a título subsidiário, (ii) seja considerado ilícito o despedimento promovido pela 2.ª Ré e, em consequência, seja a mesma condenada na reintegração de cada uma das Autoras e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, até à data da reintegração, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos.
*

Sustentaram as Autoras, para tanto e em síntese, terem sido admitidas pela 2.ª Ré a fim de exercerem as funções correspondentes à categoria profissional de empregadas de limpeza, desempenhando ambas a sua atividade no condomínio EE.

A 1.ª Ré iniciou a empreitada de limpeza no referido condomínio no dia 15 de Maio de 2014, em substituição da 2.ª Ré, tendo-se negado a aceitar a transmissão, para si, dos contratos de trabalho das Autoras.

Mais alegam que a 2.ª Ré também não as aceita como suas trabalhadoras por entender que os seus contratos de trabalho se transmitiram para a 1.ª Ré.

A 1.ª Ré, ao não aceitar as Autoras como suas trabalhadoras, promoveu o seu ilícito despedimento. Caso assim se não entenda, então os contratos de trabalho com a 2.ª Ré mantêm-se válidos, sendo que esta, ao não as aceitar como suas trabalhadoras, promoveu um despedimento ilícito.

Alegam, finalmente, que não auferem quaisquer retribuições desde Junho de 2014.
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Designada data para audiência de partes (fls. 19), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 42) – tendo as Rés sido citadas para o efeito a fls. 27 a 32, por carta registada com Aviso de Recepção – não foi possível a conciliação entre as mesmas.

O tribunal convidou as Autoras, nessa mesma diligência, a apresentar nova Petição Inicial aperfeiçoada, com a retificação dos lapsos de escrita dela constantes, conforme assinalado pelo advogado pelas Autoras, o que veio a ser cumprido através da apresentação do articulado de fls. 43 e seguintes. 
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A 2.ª Ré DD, S.A. apresentou, a fls. 52 e seguintes, contestação onde alegou, em síntese, o seguinte: (i) ter perdido a empreitada de prestação de serviços de limpeza do condomínio EE, passando a mesma a, partir de 15 de Maio de 2014, a estar a cargo da Ré “CC”; (ii) comunicou à Ré “CC” a listagem dos trabalhadores afetos ao cliente em questão, pelo menos no dia 14 de Maio de 2014, ou seja, antes de aquela ter iniciado a empreitada de prestação de serviços de limpeza, sendo certo que ambas as autoras laboravam naquele local há mais de 120 dias; (iii) os contratos de trabalho das autoras transmitiram-se para a ré “CC” que passou a assumir, então, a qualidade de empregadora das mesmas, não tendo, assim, a “DD” promovido qualquer despedimento ilícito.

Conclui pela improcedência da ação, devendo, assim, ser absolvida dos pedidos que, contra si, foram formulados.

A 1.ª Ré CC, LDA apresentou, a fls. 80 e seguintes, contestação, excecionando ser parte ilegítima na ação por não existir a relação laboral invocada pelas Autoras.

Por impugnação, alegou, em síntese, que: (i) apenas em 14 de Maio de 2014, a Ré “DD” lhe comunicou os dados dos trabalhadores que laboravam no local onde passaria a, em sua substituição, assegurar a empreitada dos serviços de limpeza, isto é, muito para além do prazo que aquele ré dispunha para o efeito; (ii) devido à omissão de envio dos dados dos trabalhadores, viu-se na necessidade de contratar outros trabalhadores a fim de assegurar a empreitada de limpeza cuja adjudicação lhe fora efetuada; (iii) face à omissão da Ré “DD” é esta quem deve acarretar com as consequências daí advindas, mormente com a manutenção dos contratos de trabalho que mantinha com as autoras.

Conclui pela procedência da exceção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, devendo, em conformidade, ser absolvida dos pedidos.
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As Autoras não responderam à exceção dilatória suscitada pela 1.ª Ré, apesar de notificadas para o efeito.
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Com os articulados as partes juntaram documentos.
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Foi proferido, a fls. 107 a 110, despacho saneador, onde veio a ser fixado como valor da causa o montante de Euros 12.594,96, dispensada a realização de Audiência Preliminar/Prévia, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela 1.ª Ré, considerada a instância válida e regular, não concretizada, por desnecessária, a seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

Foram admitidos os requerimentos de prova (fls. 50, 64 e 80) e mantida a data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento em Audiência Final, cuja prova aí produzida seria gravada.
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 130 a 101), tendo as partes chegado a acordo quanto à factualidade dada como assente, tendo toda a diligência sido objeto de registo-áudio.
*

Foi então proferida a fls. 139 a 152 e com data de 5/04/2016, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
«Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara ilícito o despedimento das autoras, promovido pela Ré “CC, LDA.”;

b) Condena a Ré “CC, LDA.” a:
(i) Reintegrar as Autoras no seu posto de trabalho, sem qualquer prejuízo quanto à sua categoria e antiguidade.
(ii) Pagar à Autora AA a quantia global de € 2.705,46, a título de retribuições vencidas até à presente data e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, quantias às quais acrescem os juros legais, desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento e acrescem todas as retribuições que se vencerem até à data em que as autoras venham a ser reintegradas, tudo conforme se vier a apurar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.
(iii) Pagar à Autora BB a quantia global de € 3.607,18, a título de retribuições vencidas até à presente data e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, quantias às quais acrescem os juros legais, desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento e acrescem todas as retribuições que se vencerem até à data em que as autoras venham a ser reintegradas, tudo conforme se vier a apurar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.
c) Absolve a Ré “DD, S.A.” de todos os pedidos que, contra si, foram formulados.
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Custas a cargo das Autoras e da Ré “CC, LDA.”, na proporção de 1/5 para as primeiras e 4/5 para a segunda, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que às Autoras foi concedido (art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Notifique. Registe.»
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A 1.ª Ré CC, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 161 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 224 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
*

A Apelante apresentou, a fls. 162 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos demais de direito deve:
O presente recurso ser julgado procedente, por não provado e, em consequência ser a Apelante absolvida dos pedidos formulados contra si.”
*

A 1.ª Ré DD, S.A. apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 183 e seguintes):
(…)
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA!”
*

As Autoras apresentaram também contra-alegações dentro do prazo legal, tenho formulado as seguintes conclusões (fls. 217 e seguintes):
(…)
Termos em que deve ser negado provimento ao presente Recurso, fazendo assim V. Exas. a costumada Justiça.»
*

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 234), não tendo as Autoras e a 2.ª Ré se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré CC, que veio pronunciar-se acerca de tal parecer, a fls. 239 a 244, tendo pugnado pela procedência da Apelação por si interposta.
*

Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância [[1]]:

1)As Rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza.
2)As Autoras trabalharam sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª Ré, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de empregadas de limpeza, desempenhando, ambas, funções no Condomínio EE, reportando-se a antiguidade da 1.ª Autora a 3 de Janeiro de 2005 e a da 2.ª Autora a 1 de Fevereiro de 2006.
3)A 1.ª Ré iniciou a execução de empreitada de limpeza no Condomínio EE em 15 de Maio de 2014, em substituição da 2.ª Ré, tendo-se negado a aceitar a transmissão dos contratos de trabalho das Autoras, sendo que a 2.ª Ré considera que os mesmos contratos se transmitiram para a 1.ª Ré, negando-se a aceitar a manutenção dos contratos de trabalho com as Autoras.
4)Às relações entre as partes aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9 de 08/03/95, BTE n.º 8 de 28/02/96, BTE n.º 7 de 2/02/97, BTE n.º 9 de 8/03/98, BTE n.º 8 de 29/02/00, BTE n.º 7 de 22/02/01, BTE n.º 9 de 8/03/02 e BTE n.º 9 de 8/03/03, tornados extensivos a todo o sector respetivamente pelas Portarias de Extensão publicadas nos BTE’s n.º 30 de 15/8/95, n.º 26 de 15/7/96, BTE n.º 25 de 8/7/97, BTE n.º 29 de 8/08/98, BTE n.º 1 de 6/01/00, BTE n.º 32 de 29/08/01 e BTE n.º 22 de 15/06/02.
5)No ano de 2014, a 1.ª Autora auferiu a remuneração mensal de 181,88 € - 65 horas semanais - e a 2.ª Autora auferiu a remuneração mensal de 242,50 - € 87,67 horas semanais.
6)A partir de 14 de Maio de 2014, nenhuma das Rés procedeu ao pagamento, às Autoras, de quaisquer quantias, a título de retribuição.
7)As Autoras são sócias do STAD.
8)As Autoras laboravam ambas no cliente Condomínio EE desde 1 de Agosto de 2008.
9)A Ré DD tinha a seu cargo a empreitada de prestação de serviços de limpeza do Condomínio EE, sendo que, a partir do dia 15 de Maio de 2014, esta mesma empreitada foi adjudicada à Ré CC.
10)A Ré DD é uma empresa que se dedica à atividade de prestação de serviços de limpeza.
11)A Ré CC dedica-se ao mesmo tipo de atividade.
12)As Autoras foram admitidas ao serviço da Ré DD para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza.
13)Laborando, efetivamente, nas instalações do condomínio do Edifício EE, desde 1 de Agosto de 2008.
14)A Autora AA laborava, em média, 65 horas mensais.
15)E auferia mensalmente a quantia de € 181,88.
16)Valor ao qual acrescia subsídio de alimentação.
17)A Autora BB laborava, em média, 86,67 horas mensais.
18)E auferia mensalmente a quantia de € 242,50.
19)Valor ao qual acrescia subsídio de alimentação.
20)A Ré DD comunicou à Ré CC a listagem dos trabalhadores afetos ao cliente/local em questão, no dia 14 de Maio de 2014.
21)Esta comunicação foi feita via E-mail.
22)E foi enviada pela funcionária da Ré DD, FF.
23)Tendo sido rececionada nesse mesmo dia pela Ré CC.
24)Ambas as Autoras laboravam naquele local de trabalho há mais de 120 dias.
25)A Ré CC manifestou, junto da Ré DD, a intenção de recusar a prestação laboral dos funcionários do local, incluindo as Autoras.
26)Para fundamentar a sua pretensão a Ré CC alegou que não foi dado cumprimento ao prazo previsto no CCT aplicável.
27)No Seguimento de uma Assembleia-Geral realizada no Condomínio EE, os Condomínios decidiram cessar funções com a empresa DD, SA., aqui 2.ª Ré enviando E-mail datado de 24 de Abril de 2014.
28)E celebraram um novo contrato com a empresa Ré CC LDA, aqui 1.ª Ré.
29)A 6 de Maio de 2014, foi enviado E-mail solicitando à 2.ª Ré, os dados dos trabalhadores.
30)Nesse mesmo dia, por E-mail, foi respondido que o pedido já teria sido remetido para o Departamento de Recursos Humanos.
31) A Ré CC LDA contratou novos funcionários para assumirem a limpeza do cliente Condomínio EE.
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III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 08/05/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. 
   
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.   

B–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Realce-se que a Recorrente não impugnaram a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, os Recorridos requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado (sendo certo que as partes confessaram e acordaram os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância, conforme ressalta de fls. 131 a 137), o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C–OBJECTO DO RECURSO.

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que apenas é questionada a transmissão do contrato de trabalho que as Autoras mantinham com a 2.ª Ré DD, S.A. para a 1.ª CC, LDA., nos termos da cláusula do CCT aplicável ao vínculo laboral dos autos[[2]], sendo certo que, sem prejuízo das Portarias de Extensão posteriormente publicadas, as Rés aceitam que a relação de trabalho dos autos se encontre sujeita a um dos dois instrumentos de regulamentação coletiva identificados na Nota de Rodapé com o n.º 1.

A sentença recorrida entendeu que era o CCT de 2008 o aplicável ao vínculo laboral das Autoras, tendo, para resolução do litígio dos autos, lançado mão do regime constante da cláusula 15.ª dessa convenção coletiva.

Essa cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a GG (nova denominação da associação patronal acima identificada) e a FETESE – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS e Outros, possui a seguinte redação:  
 
Cláusula 15.ª
Perda de um local ou cliente.
1-A perda de um local de trabalho por parte da empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2-Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga -se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3-No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.

4-Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a)Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b)Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.

5-Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a empregadora obriga -se a assegurar -lhe novo posto de trabalho.

6-Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a empregadora que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
a)Nome e morada dos trabalhadores;
b)Categoria profissional;
c)Horário de trabalho;
d)Situação sindical de cada trabalhador:
e)Data da admissão na empresa e, se possível, no sector;
f)Início da atividade no local de trabalho;
g)Situação contratual: a prazo ou permanente;
h)Se a prazo, cópia de contrato;
i)Mapa de férias do local de trabalho;
j)Extrato de remuneração dos últimos 120 dias, caso sejam concedidos a algum trabalhador acréscimos de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho noturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente;
k)Situação perante a medicina no trabalho, com indicação do último exame;
l)Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei.

7-No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
8-O disposto na presente cláusula aplica -se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas.[[3]] (Sublinhado nosso)

Do confronto entre as duas cláusulas que deixámos reproduzidas, constatamos a existência de meras diferenças de pormenor que não têm qualquer influência na análise e julgamento da questão que temos entre mãos.

D–CLÁUSULA DA PERDA DO LOCAL OU DO CLIENTE – SITUAÇÃO DOS AUTOS.  

Chegados aqui, afigura-se-nos não existirem dúvidas, não só quanto à natureza laboral do contrato que ligou as Autoras e a 2.ª Ré DD, como à circunstância de nos encontrarmos perante uma situação de facto e de direito que se integra perfeitamente na previsão da cláusula (ou cláusulas) transcrita, dado os Apelados terem estado a desempenhar funções de cariz subordinado por conta e sob a direção e fiscalização daquela empresa, no Condomínio EE, até 14/05/2014, tendo tal local de prestação de serviços de limpeza, por força de concurso entretanto havido, passado para a 2.ª Ré, que aí assumiu, a partir de 15/05/2014, idêntica atividade de limpeza.

Ora, a ser assim, importa verificar o que as normas pertinentes da dita cláusula, determinam a esse respeito:
«2-Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga -se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3-No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
5-Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a empregadora obriga -se a assegurar -lhe novo posto de trabalho.
6-Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a empregadora que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: (…)»

Uma interpretação objetiva e rigorosa de tais regras – até por apelo ao disposto no art.º 9.º do Código Civil, atento a natureza normativa de tais disposições convencionais – indica que, caso o trabalhador que desempenha funções no local do cliente que a empresa prestadora dos ditos serviços de limpeza perdeu para uma congénere não se recuse, fundadamente, a transitar para os quadros desta última, «acompanha» de forma automática e obrigatória, esse mesmo local, ingressando nos quadros da nova empresa que aí vai continuar a desenvolver a mesma atividade da sua antecessora.

Para uma eficaz e fluída aplicação do regime convencional em análise, impõe a referida cláusula 15.ª – ou 17.ª – que a empresa que chega, de novo, ao local/cliente, solicite à anterior empresa, que ali esteve a assumir os mesmos serviços de limpeza, no âmbito da correspondente empreitada, a informação pertinente relativamente aos trabalhadores que ali laboravam nas condições exigidas pela dita cláusula, tendo a antiga entidade, no prazo de 5 dias contado desde a receção do inerente pedido, que satisfazer o solicitado, nos moldes igualmente aí indicados.

Afigura-se-nos como essencial frisar tal obrigação, que recai sobre a nova adjudicatária da atividade de limpeza, porque no incumprimento desse dever se radica o dever da 1.ª Ré acolher como suas trabalhadoras as Autoras nestes autos: ora, constata-se que a CC, LDA., no dia 6/5/2014 e após lhe ter sido adjudicada a sua empreitada no Edifício EE, remeteu um E-mail à DD, S.A. pedindo a informação relevante, nos termos e para os efeitos da cláusula em questão, tendo a destinatária de tal mensagem de correio eletrónico lhe respondido, afirmando «que o pedido já teria sido remetido para o Departamento de Recursos Humanos».

Na sequência de tal resposta, veio a 2.ª Ré DD, S.A. a enviar à 1.ª Ré CC, LDA., em 14/05/2014, ou seja, no 6.º dia útil (contando o dia 7/5/2014 – quarta feira – como o 1.º dia útil desse prazo de 5 dias úteis, o 5.º dia útil coincide com terça-feira, dia 13/05/2014) as informações solicitadas e respeitantes às aqui duas Autoras.

A questão que se coloca aqui é se tais informações, não obstante terem sido remetidas um dia útil depois do prazo convencional previsto nas duas cláusulas, são perfeitamente válidas e juridicamente eficazes, não restando outra atitude à aqui Apelante que não seja a de integrar os demandantes nos seus quadros e a colocá-los a desenvolver a sua atividade profissional no Condomínio EE, enquanto mantiver a empreitada relativamente a tal local, ou se, ao invés, tal direito caducou, como defende a recorrente CC, LDA, não se encontrando a mesma vinculada a receber os dois trabalhadores aqui demandantes.

A sentença recorrida, quanto a tal matéria, afirmou o seguinte:

«A questão está, pois, em saber se do incumprimento deste prazo resulta a impossibilidade de os contratos de trabalho se transmitirem para a 1.ª Ré, permanecendo as Autoras vinculadas à 2.ª Ré, ao abrigo do contrato de trabalho que com esta mantinham.
Entende-se, salvo melhor opinião, que a preterição da formalidade a que alude o n.º 6 da cláusula 17.ª, do CCT aplicável, não tem por efeito, ao contrário do pretendido pela 1.ª Ré, a impossibilidade de, para si, se transmitirem os contratos de trabalho das autoras. E tanto com base na seguinte ordem de razões: (i) em primeiro lugar, trata-se, como se deixou exposto, de uma mera formalidade, a operar entre as empresas – a que cessa a sua atividade no local e a que aí a inicia – cuja preterição jamais poderá ser oponível aos trabalhadores, cujo direito, ao abrigo da cláusula em apreço, não se esgota na mera transmissão do contrato e consequente manutenção da sua estabilidade laboral, mas também no direito a continuar a prestar funções no mesmo local onde, há mais de 120 dias, desempenhavam a sua atividade; (ii) os contratos de trabalho, desde que verificados os respetivos pressupostos, como in casu, sucede, transmitem-se por mero efeito do disposto na cláusula, sendo que o cumprimento da formalidade a que alude o n.º 6 da cláusula 17.ª se insere dentro do espírito de lealdade entre empresas e de cumprimento de uma informação e não como um requisito autónomo para que essa transmissão se opere, sendo que da sua inobservância poderá resultar, porventura, responsabilidade entre empresas, à qual os trabalhadores são alheios.
É certo que o n.º 6 da cláusula 17.ª contém, no início do seu dispositivo, a expressão «sem prejuízo da aplicação dos números anteriores». Todavia, esta expressão não consente, salvo melhor opinião, que a obrigação aí prevista consubstancie um requisito para a transmissão dos contratos, antes dessa expressão aflorando que, a par da aplicação dos demais números do preceito, existe um dever de informação a que está adstrita a empresa que cessa a sua atividade no concreto local de trabalho, mas sem que dele se faça depender esse efeito jurídico.
Em síntese, pois, conclui-se que os contratos de trabalho das Autoras se transmitiram, por força da cláusula 17.ª do CCT aplicável, para a 1.ª Ré, tanto mais que na data em que assumiu a empreitada no local de trabalho em questão já tinha em seu poder a comunicação provinda da 2.ª Ré.
É certo que datava esta comunicação da respetiva véspera. Contudo, não deixou de existir, sendo certo que a cláusula em apreço não prevê que essa comunicação deva chegar ao conhecimento da nova empresa com determinada antecedência, sob pena de se não operar a transmissão dos contratos de trabalho.»

Tal leitura da cláusula 15.ª (ou 17.ª) que foi feita pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa parece-nos correta, não apenas com base no que acima deixámos defendido – transição automática e obrigatória dos contratos de trabalho dos trabalhadores que desempenhavam funções há mais de 120 dias no local objeto de concurso ou adjudicação e não se recusaram a laborar para a nova empresa de serviços de limpeza -, como ainda pela circunstância de tais regras convencionais não associarem quaisquer consequências jurídicas ao incumprimento do referido prazo de 5 dias úteis (designadamente, em termos de encararem tal prazo como de caducidade do direito da anterior empresa de limpeza em transmitir os vínculos laborais dos assalariados que naquele local de trabalho desenvolviam a sua atividade profissional para a nova empresa), como pelo simples facto de qualquer uma dessas cláusulas convencionais fazerem uma decisiva ressalva - «Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores…» -, quando aludem à comunicação que deve haver entre a anterior sociedade e a nova entidade que vai assumir aquele local de trabalho, o que aponta claramente em sentido oposto à posição defendida pela recorrente, ou seja, que a transmissão aí prevista ocorre independentemente de tal prazo de 5 dias úteis e do fornecimento dos dados respeitantes às relações laborais que transitam de uma para outra empresa.

Dir-se-á, aliás, como sustenta a sentença recorrida, que tal incumprimento total ou parcial da obrigação aí contemplada nunca poderia ser oponível e prejudicar os trabalhadores que sobre tais procedimentos administrativos entre empresas, não possuem qualquer controlo ou intervenção.

De qualquer maneira, verifica-se, no caso dos autos, que a 2.ª Ré forneceu à 1.ª Ré os elementos pretendidos no dia anterior ao começo da atividade da CC, LDA no Condomínio EE, não sendo concebível, até por força da habitual aplicação pelas empresas do ramo das duas Rés dos autos de qualquer uma das cláusulas convencionais antes transcritas, que a nova organização que vai pegar no aludido local de trabalho que não procure obter informações, prévia e ainda que informalmente, acerca do número de trabalhadores, respetivos horários e retribuições auferidas desses trabalhadores que, de acordo com a dita contratação coletiva do trabalho, irão passar a laborara para ela.

Diremos que nem sequer a circunstância da 1.ª Ré ter contratado novos trabalhadores para ali desenvolverem a sua atividade laboral nos impressiona particularmente, dado todos eles estarem ainda subordinados ao período experimental que, como se sabe, permite a denúncia imediata do vínculo, caso ainda não tenha excedido o prazo de 60 dias (cfr. artigos 111.º a 114.º do C.T./2009). 
                        
Logo, constituindo a argumentação que deixámos exposta fundamento suficiente para julgar improcedente o presente recurso de Apelação, com a confirmação da sentença recorrida.     
IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por CC, LDA., com a confirmação da sentença recorrida.
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Lisboa, 02 de novembro de 2016 

    
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto


[1]Factos esses decorrentes do acordo das partes, firmado em sede de audiência de discussão e julgamento, tal-qual se infere da respetiva ata.
[2]Existe uma divergência entre as partes no que toca à regulamentação coletiva aplicável, indicando a 2.ª Ré (cfr., por exemplo, a alegação contida no artigo 15.º da sua contestação e a informação remetida a um outro trabalhador, que não as Autoras, em 15/05/2014 e junta, com a Petição Inicial, como documento n.º 2), a esse respeito, o Contrato Coletivo de Trabalho firmado entre a GG e a FETESE – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS e Outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008 e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 47, de 22/12/2008, no que é acompanhada pela 1.ª Ré, conforme artigo 15.º da sua contestação e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial, sustentando, por seu turno, as Autoras, filiadas no STAD (assim como este sindicato – Documento n.º 1 junto com a contestação da 2.ª Ré), a aplicação à sua relação laboral e à transmissão do local de trabalho o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o STAD e que foi publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, com retificação no BTE n.º 32, de 29/08/2004 e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, de 08/05/2005.   
[3]O CCT de 2004, firmado com o STAD, possui uma cláusula similar, com o seguinte teor:
«Cláusula 17.ª
Perda de um local ou cliente
1-A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2-Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3-No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.
4-Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a)Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b)Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5-Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.

6-Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
a)Nome e morada dos trabalhadores;
b)Categoria profissional;
c)Horário de trabalho;
d)Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efetuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não;
e)Data de admissão na empresa e se possível no sector;
f)Início de atividade no local de trabalho;
g)Situação contratual, prazo ou permanente;
h)Se a prazo, cópia de contrato;
i)Mapa de férias do local de trabalho;
j)Extrato de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho noturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente;
k )Situação perante a medicina no trabalho.

7-No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
8-O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do n.º 2 da cláusula 15.ª no caso de não haver trabalhadores já afetos às áreas objeto da redução.» (sublinhado nosso)