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EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário
I-A Executada, se pretende liquidar a quantia exequenda em prestações, tem de seguir o regime constante dos artigos 806.º a 809.º do NCPC, o que não passa pela apresentação de um requerimento para tal efeito, pela correspondente resposta nos autos do Exequente (Ministério Público) e pela decisão final do juiz do processo mas tem de se traduzir na celebração extrajudicial do correspondente acordo entre devedor e credor (ou credores) e sua posterior comunicação ao agente de execução e subsequente extinção da instância executiva (sem prejuízo da sua eventual e posterior renovação nos casos mencionados nos artigos 808.º e 809.º do NCPC) II-A circunstância de ter ardido um armazém que era utilizado pela Executada – desconhecendo-se se este último era sua propriedade ou se lhe tinha advindo à sua esfera jurídica por outras vias, como o arrendamento comercial, a cessão da exploração comercial, a locação financeira, etc. – assim como o seu conteúdo (que não se mostra identificado e discriminado nos autos), não implica, necessariamente, a impossibilidade por parte daquela em pagar, de uma só vez, a quantia exequenda aqui demandada na sua totalidade, sendo que a mesma não traduz, em termos objetivos e comerciais, um valor muito significativo ou excessivo, para tal efeito (5.093,75,00). III-O incêndio em questão, por mais trágico que se possa revelar aos olhos de um cidadão comum, tem de ser visto, no seio dos presentes autos, numa perspetiva essencialmente jurídica, ou seja, tem de ser pesado e ponderado em moldes tais que signifique, efetiva e concretamente, uma impossibilidade objetiva, temporária e total, de satisfação por parte da devedora, nas circunstâncias criadas pelo dito fogo e tendo em atenção os demais fatores e elementos relativos à atividade da empresa demandada, o crédito exequendo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
A ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, levantou contra a empresa AA, LDA., NIF (…), com sede na (…) Lisboa, autos de contraordenação, pela prática da 8 contraordenações leves previstas pelos números 2 e 3 do artigo 521.º e números 2, alínea a) e 5 do artigo 554.º, ambos do Código do Trabalho de 2009, que, tendo sido objeto da normal tramitação adjetiva e da competente decisão administrativa condenatória, veio a ser objeto de recurso para o tribunal do trabalho de lisboa que, por sentença proferida, em 11/03/2015 aplicada à arguida a coima de € 2.040,00, pelas contraordenações acima identificadas, assim como no pagamento da quantia de € 689 horas de trabalho suplementar a 8 trabalhadores, no valor total de € 2.992,55.
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Foi então instaurada a competente ação executiva para pagamento de quantia certa com processo comum pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a ali arguida e aqui Executada AA, LDA, com base na referida decisão judicial, tendo sido, para pagamento coercivo do crédito exequendo de 5.093,75,00 €, correspondendo € 2.040,00 à coima, € 2.992,55 aos créditos laborais e 61,20 € às custas.
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No âmbito desses autos de execução comum para pagamento de quantia certa, veio a Executada apresentar o seguinte requerimento, em 25/8/2015 (fls. 2 e seguintes): «1.º - Por sentença judicial proferida por este Tribunal no âmbito do Processo n.º 1974/15.2T8LSB, a executada foi condenada no pagamento de uma coima no valor de 2.040,00 € (Dois mil e quarenta euros) pela prática, a título de negligência, de 8 (oito) contraordenações leves, previstas e punidas pelos Art.º 521.º, n.ºs 2 e 3 e Art.º 554.º, n.ºs 2, alínea a) e 5 do Código do Trabalho (CT); 2.º-E no pagamento de trabalho suplementar num total de 689 (seiscentas e oitenta e nove) horas, a 8 (oito) dos seus trabalhadores, na importância global de 2.992,55 € (Dois mil novecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); 3.º-Esses valores são agora reclamados neste processo executivo, acrescidos de custas processuais devidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autoridade administrativa onde correu o processo contraordenacional na origem do processo judicial principal, sob o n.º 1974/15.2T8LSB, no montante de 61,20 € (Sessenta e um euros e vinte cêntimos); 4.º-Ascendendo a dívida exequenda à quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos); Acontece que, 5.º-A agora executada é uma pequena empresa, de carácter familiar, possuindo uma faturação muito baixa; 6.º-Presentemente, a empresa encontra-se numa situação económico-financeira difícil, dada a conjuntura nacional e internacional que vivemos - grave crise económica que atravessamos e que afeta em particular o sector da construção civil, onde a executada se insere; 7.º-Para além disso, no dia 12/08/2015, as instalações da AA, Lda., foram assoladas por um incêndio que, tendo deflagrado num terreno descampado junto à (…), propagou-se ao armazém da executada, - Cfr. Reportagens noticiosas disponibilizadas online pelos Jornais Público, Correio da Manhã e Jornal de Notícias (Doc. n.º 1 a n.º 3, que se juntam); 8.º-O incêndio foi violentíssimo e propagou-se a todas as instalações da empresa em poucos minutos, as operações de rescaldo prolongaram-se durante toda a noite e a coluna de fumo negro que saía do armazém atravessou toda a avenida (…), ameaçou seriamente o funcionamento do Aeroporto da Portela e foi vista em locais tão distantes como Almada, na margem sul do Tejo, - Cfr. Fotografias publicadas por várias fontes online, que se juntam como Doc. n.º 4 a n.º 13; 9.º-Tendo resultado, para a executada, na destruição total das instalações da empresa, incluindo os escritórios da mesma e habitação dos sócios gerentes, situada no primeiro andar; 10.º-E na perda da quase totalidade dos materiais que se encontravam no interior do armazém, bem como de todos os documentos; 11.º-Trata-se de uma ocorrência que só pode ser descrita como de grande calamidade e destruição total, cujas consequências afetarão o funcionamento e produtividade da empresa por tempo indeterminado, se for possível a sua recuperação, o que neste momento é incerto; 12.º-As fotografias que agora se juntam como Docs. n.ºs 14 a 23 são ilustrativas dos danos patrimoniais que advieram para a AA, Lda., na sequência do incêndio que a afetou; 13.º-A conjugação das circunstâncias supra explanadas resultou no agravamento da situação económico-financeira da empresa, já de si muito desfavorável antes do incêndio de 12/08/2015; Assim, 14.º-A executada não dispõe de condições económicas para proceder à liquidação, de uma só vez, da dívida exequenda; 15.º-O que implicaria um grande sacrifício e prejuízo para a vida e sustento dos sócios-gerentes e da própria executada; 16.º-Importando acautelarem-se os postos de trabalho das cerca de 15 (quinze) pessoas que com a empresa colaboram; 17.º-Bem como a continuidade da laboração da própria empresa, que estará igualmente em sério risco; Pelo que, 18.º-Só logrará a liquidação da importância devida mediante a admissão do seu pagamento faseado; 19.º-Caso contrária a sua laboração e a manutenção dos cerca de 15 (quinze) postos de trabalho que assegura, que certamente ficarão em risco; 20.º-Deve ser admitido à sociedade requerente, o seu pagamento faseado, o que somente com grande esforço económico da sua parte, a requerente logrará realizar; 21.º-A executada propõe a liquidação da dívida exequenda, na quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 € (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos). Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Ex.ª, se digne autorizar à sociedade requerente, o pagamento faseado da dívida exequenda, na quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 € (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos legais.»
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O Ministério Público veio responder a tal oposição nos moldes constantes de fls. 34 e 35 e que são os seguintes:
«O Ministério Público notificado que foi do requerimento da executada no qual solicita o pagamento da coima e créditos em prestações, vem informar que a executada embora tenha alegado prejuízos materiais na sequência de incêndio que se propagou a um armazém, nada juntou para comprovar a impossibilidade de pagar a quantia exequenda, que revele sua incapacidade financeira».
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Foi então proferido a fls. 36 e com data de 21/09/2015, despacho, nos seguintes moldes:
“Requerimento da executada de fls. 12 a 16 – Considerando a posição do Ministério Público na sua vista de fls. 46 indefere-se o requerido pagamento faseado. Notifique.»
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A Executada veio juntar ainda aos autos duas fotografias dos efeitos causados no armazém da mesma pelo fogo que deflagrou nas suas imediações (fls. 37 a 41).
A Executada AA, LDA., inconformada com tal despacho, veio, a fls. 43 e seguintes, arguir a sua nulidade (ainda que à revelia do disposto no artigo 77.º do C.P.T.) e interpor recurso do mesmo[[1]], que foi admitido a fls. 135 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado acerca da nulidade invocada pela recorrente, nos seguintes termos:
(…)
Deste modo, e face a tudo o acima exposto não resta senão concluir que era necessário o consentimento do exequente para pagamento em prestações da divida exequenda (consentimento que não foi prestado) pelo que tendo o MP/ exequente deduzido oposição mais não restava senão indeferir o requerimento da executada como foi feito através do despacho recorrido - embora com escassa fundamentação-, não havendo o tribunal que se pronunciar sobre a efetiva dificuldade ou impossibilidade de pagamento da quantia exequenda por dificuldade de natureza económicas, factos que não consagram fundamento legal para pagamento da quantia exequenda nessa modalidade -prestações).
III-Atento tudo o acima exposto, o despacho recorrido deve manter-se o que assim em consequência se decide, embora suprindo-se aqui deste modo a nulidade de que o mesmo padecia por falta de fundamentação sendo pois que este despacho ora proferido considera-se como complemento e parte integrante do despacho de fls. 47 objeto de recurso (n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil).
IV-Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil em 10 dias, podendo no referido prazo a recorrente executada desistir do recurso, ou alargar ou restringir o seu âmbito em conformidade com a alteração do despacho sofrida.»
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A Apelante, face a tal despacho de sanação da nulidade, veio restringir o âmbito do objeto do recurso anteriormente interposto, tendo apresentado, a fls. 116 e seguintes, novas alegações de recurso e formulado as seguintes conclusões:
(…) Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e em consequência, ser determinada a revogação do Despacho de 27/09/2015 e do Despacho de 27/01/2016, complemento e parte integrante daquele, e a sua substituição por outro que defira o requerido pela apelante, admitindo o pagamento faseado da divida exequenda em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 C (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), assim se fazendo a costumada Justiça!»
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O Ministério Público apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 105 e seguintes):
(…) XI-Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela executada e manter-se o julgado. Mas Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!»
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O relator da presente Apelação, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º, número 1 do Código do Processo do Trabalho e 641.º e 652.º do Novo Código de Processo Civil, proferiu no dia 07/07/2016 Decisão Sumária, que, em síntese, julgou os dois recursos de Apelação interpostos nos seguintes moldes:
“Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1 e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante Decisão Singular e Sumária, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, LDA e, nessa medida, em confirmar o despacho recorrido (e posteriormente fundamentado). Custas do presente recurso a cargo da Executada. Registe e notifique.”
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A fundamentação desenvolvida pelo relator de tal Decisão Singular foi a seguinte:
«É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação executiva ter dado entrada em tribunal em 2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. B–OBJECTO DO RECURSO. A única questão que, verdadeiramente, é suscitada no quadro do presente recurso é a seguinte: o tribunal da 1.ª instância deveria ter apreciado e deferido o pedido de pagamento faseado ou em prestações formulado pela Executada, ao contrário do que veio a fazer? Adiantando desde já o julgamento do objeto desta Apelação, diremos que o despacho recorrido não merece qualquer censura, depois de devidamente fundamentado, ao contrário do que acontece com a impugnação judicial em análise. Importa realçar, desde logo, que a pretensão deduzida pela Executada não é feita ao abrigo do disposto nos artigos 784.º e 785.º ou dos artigos 728.º, 729.º e 732.º do Código de Processo Civil[[2]], pois não ressalta do requerimento apresentado pela AA, LDA e que se mostra transcrito no Relatório da presente Decisão Singular que a aqui Apelante pretenda invocar qualquer um dos fundamentos elencados no artigo 729.º do NCPC, para efeitos de oposição à execução, ou dos motivos enunciados no artigo 784.º do mesmo diploma legal, que justificassem uma qualquer eventual oposição a uma penhora de bens da Executada e devedora que tivesse sido feita nos autos de execução (o que, aliás, se ignora, pois nada nesse sentido consta dos elementos remetidos a este tribunal da 2.ª instância). Achamo-nos antes e tão-somente face a um requerimento avulso apresentado à margem daqueles mecanismos processuais, podendo aproximar-se o mesmo, quanto muito e em função do seu teor e do seu pedido final, ao regime de pagamento da quantia exequenda em prestações. C –NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS. Ora, tendo em atenção o quadro factual e adjetivo acima delineado, importa atentar nas normas que relevam diretamente para o litígio dos autos e que são as inseridas nos artigos 806.º a 810.º do Novo Código de Processo Civil, possuindo as mesmas a seguinte redação (remetemos para o despacho recorrido no que concerne ao percurso normativo que tem de ser feito até se alcançar, em última análise, tais disposições): SUBSECÇÃO V. Do pagamento em prestações e do acordo global Artigo 806.º Pagamento em prestações 1-O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução. 2-A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução. Artigo 807.º Garantia do crédito exequendo 1-Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º. 2-O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora. 3-As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado. 4-O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo. Artigo 808.º Consequência da falta de pagamento 1-A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. 2-Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 3-Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia. Artigo 809.º Tutela dos direitos dos restantes credores 1-Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito. 2-No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º; b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. 3-A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º. 4-Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 850.º. Artigo 810.º Acordo global 1-O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias. 2-Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º. 3-O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º. 4-A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos. 5-O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado. Serão tais regras as que irão ser levadas em consideração na análise e decisão deste recurso de Apelação. D–QUESTÕES FORMAIS. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Executada, se pretende liquidar a quantia exequenda em prestações, tem de seguir o regime constante dos artigos 806.º a 809.º do NCPC (dado não nos parecer estarmos perante uma situação que possa ser configurada ou reconduzida ao acordo global previsto e regulado no artigo 810.º do citado texto legal), o que não passa pela apresentação de um requerimento nos moldes que deixámos reproduzidos no relatório desta Decisão Sumária, pela correspondente resposta nos autos do Exequente (Ministério Público) e pela decisão final do juiz do processo mas tem de se traduzir na celebração extrajudicial de um acordo entre devedor e credor (ou credores) – no nosso caso, a executada e o M.P., em representação dos interesses do Estado e dos trabalhadores credores da remuneração do trabalho suplementar em débito e abrangida pela condenação judicial e por esta execução – e sua posterior comunicação ao agente de execução e subsequente extinção da instância executiva (sem prejuízo da sua eventual e posterior renovação nos casos mencionados nos artigos 808.º e 809.º do NCPC). Ora, não foi isso que a Executada veio fazer no quadro dos autos executivos, o que, desde logo, constituía, em nosso entender, obstáculo de cariz formal à sua admissão e apreciação pelo tribunal recorrido. Mas, ainda que se admitisse tal meio de formulação do pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda, seguro é que o Exequente (Ministério Público) se opôs, desde logo e pela motivação constante da sua resposta, a tal liquidação faseada, o que, como se afirma no despacho recorrido e sanado, era suficiente para indeferir o pretendido. E–FUNDAMENTOS MATERIAIS INVOCADOS. Se perspetivarmos, por outro lado, a pretensão da Executada em termos materiais ou substanciais, teremos de concordar com a posição adotada pelo Exequente e magistrado do Ministério Público, assim como pela decisão recorrida, pois a circunstância de ter ardido um armazém que era utilizado pela Executada – desconhecendo-se se este último era sua propriedade ou se lhe tinha advindo à sua esfera jurídica por outras vias, como o arrendamento comercial, a cessão da exploração comercial, a locação financeira, etc. – assim como o seu conteúdo (que não se mostra identificado e discriminado nos autos), não implica, necessariamente, a impossibilidade por parte daquela em pagar, de uma só vez, a quantia exequenda aqui demandada na sua totalidade, sendo que a mesma não traduz, em termos objetivos e comerciais, um valor muito significativo ou excessivo, para tal efeito (5.093,75,00). O incêndio em questão, por mais trágico que se possa revelar aos olhos de um cidadão comum, tem de ser visto, no seio dos presentes autos, numa perspetiva essencialmente jurídica, ou seja, tem de ser pesado e ponderado em moldes tais que signifique, efetiva e concretamente, uma impossibilidade objetiva, temporária e total, de satisfação por parte da devedora, nas circunstâncias criadas pelo dito fogo e tendo em atenção os demais fatores e elementos relativos à atividade da empresa demandada, o crédito exequendo. Não foi isso que aconteceu na presente ação, quer em termos de alegação, que foi vaga e conclusiva, nem em termos de prova documental anexa – não conseguindo nem podendo as fotografias e notícias juntas pela recorrente substituir, em si e só por si, a necessária e concreta alegação e subsequente demonstração dos demais factos pertinentes e justificativos da pretensão da Executada -, o que também constitui fundamento para a improcedência deste recurso de Apelação da AA, LDA Logo, tem este recurso de Apelação de ser julgado improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.»
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A Apelante AA, LDA veio apresentar oportunamente reclamação para a conferência, tendo a mesma o seguinte teor:
«AA, LDA., Executada/Recorrente, melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada da douta Decisão Singular e Sumária proferida nos presentes autos, datada de 07/07/2016, vem, nos termos dos art.ºs 656.º e 652.º, n.º 3 a n.º 5 do CPC, da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, com os fundamentos seguintes:
Por decisão singular decidiu o venerando Juiz Desembargador Relator confirmar a decisão da Primeira Instância, que indeferiu o pedido de pagamento a prestações da quantia a cujo pagamento foi condenada nos autos de Processo n.º 1974/15.2T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho - J5, fundamentando a sua decisão com os seguintes fundamentos (Cfr. Decisão Singular e Sumária em crise):
(…)
Salvo o devido respeito, entendemos que não o deveria ter feito, por isso se reclama.
Senão, vejamos,
Os argumentos apresentados para fundamentar a decisão agora em crise são, em suma, os seguintes: Argumentos Formais:
-Aplica-se o regime constante dos art.ºs 806.º a 809.º do NCPC.
-Não se aplica o art.º 810.º (Acordo Global) do NCPC.
-O Exequente (Ministério Público) opôs-se ao pagamento a prestações, sendo essa oposição suficiente para indeferir o pedido.
Argumentos Materiais:
-A circunstância de ter ardido um armazém que era utilizado pela Executada não implica, necessariamente, a impossibilidade por parte daquela em pagar, de uma só vez, a quantia exequenda.
-O incêndio tem de ser visto numa perspetiva essencialmente jurídica, ou seja, tem de ser pesado e ponderado em moldes tais que signifique, efetiva e concretamente, uma impossibilidade objetiva, temporária e total, de satisfação por parte da devedora, nas circunstâncias criadas pelo dito fogo e tendo em atenção os demais fatores e elementos relativos à atividade da empresa demandada, o crédito exequendo.
-As fotografias e notícias juntas pela recorrente não conseguiram nem podem substituir, em si e só por si, a necessária e concreta alegação e subsequente demonstração dos demais fatos pertinentes e justificativos da pretensão da Executada.
-A quantia demandada não traduz, em termos objetivos e comerciais, um valor muito significativo ou excessivo, para tal efeito (5.093,75 E).
Sem conceder,
O Ministério Público, em representação da exequente, opôs-se ao requerido pela agora reclamante com fundamento na não comprovação por esta da situação de insuficiência económica.
Acontece que,
A prova efetivamente realizada com os requerimentos de 25/08/2015 e 22/10/2015 é a única prova possível, considerando que com o incêndio de 12/08/2015, todos os elementos de ordem económica respeitantes à atividade se perderam de forma irrecuperável e o facto de a prova requerida (de que a reclamante não tem condições financeiras para proceder ao pagamento de uma só vez) configura uma prova de facto negativo e, por isso, impossível, semelhante à prova diabólica (probatio diabolica).
Assim, a demonstração dessa impossibilidade só poderia ser realizada com o foi, mediante a apresentação de indícios das dificuldades económicas da empresa.
Não sendo suficiente a prova produzida, cabia ao Tribunal de 1.ª Instância solicitar elementos adicionais de prova que lhe permitissem uma decisão justa e equitativa. O Princípio da Cooperação (art.º 7.º, n.º 2 do CPC) – que estabelece que «[o] juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se figurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.» (Sublinhado nosso) –, aliado ao dever de boa-fé processual (art.º 8.° do CPC), – que estatui que «[à]s partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior» –, impunham que antes de decidir como decidiu, o Tribunal de Comarca tivesse solicitado à então requerente elementos adicionais que comprovassem a sua atual situação económica e a impossibilidade em fazer o pagamento da importância reclamada de uma só vez, o que pão fez. Mais,
O pedido de pagamento a prestações concretizado pela agora reclamante não assenta somente no facto de o armazém onde a sua atividade era exercida ter ardido; esse facto é mais um, ainda que de grande importância pelo seu impacto material e económico, a acrescer aos demais factos aduzidos no requerimento de 25/08/2015 e nas Alegações de Recurso, nomeadamente:
-É uma pequena empresa, de carácter familiar, possuindo uma faturação muito baixa;
-A empresa encontra-se numa situação económico-financeira difícil, dada a conjuntura nacional e internacional que vivemos - grave crise económica que atravessamos e que afeta em particular o sector da construção civil, onde se insere;
Resultando da conjugação dessas circunstâncias, o agravamento da situação económico-financeira da empresa, já de si muito desfavorável antes do incêndio de 12/08/2015 e, consequentemente uma impossibilidade objetiva, temporária e total, de satisfação do crédito exequendo por parte da devedora.
Na nossa humilde opinião, essa impossibilidade decorre da conjugação dos elementos juntos aos autos e deveria ter sido considerada na prolação da decisão do Tribunal de 18 Instância e resultado no deferimento do pedido de pagamento a prestações.
Pelo que,
Mantém-se o alegado em sede de recurso; existe junto aos autos prova documental suficientemente comprovativa da impossibilidade da executada para pagar a quantia exequenda, reveladora da sua incapacidade financeira - Fotografias publicadas por várias fontes online e das reportagens noticiosas disponibilizadas online pelos Jornais Público, Correio da Manhã e Jornal de Notícias (Doc. n.º 1 a n.º 13, juntos com o requerimento de 25/08/2015) e 2 (duas) fotografias adicionais juntas por requerimento de 22/10/2015, as quais desde já se desafia os Venerandos Juízes Desembargadores a rever, que demonstram com grande evidência a destruição total das instalações da empresa.
Mais, ainda que se entenda que a quantia demandada não traduz, em termos objetivos e comerciais, um valor muito significativo ou excessivo, para tal efeito (5.093,75 €), o encargo económico do seu pagamento deve ser apreciado atentas as circunstâncias do caso concreto e as condições económicas do devedor à data do pedido.
Note-se que as dificuldades económicas reportadas pela exequente no seu requerimento de 25/08/2015 se mantêm até à data de hoje, sendo que até ao presente a AA, LDA., não logrou chegar a um entendimento com a Companhia de Seguros quanta ao pagamento da apólice de seguros respeitante ao armazém perdido no incêndio.
Quanto ao facto de, no âmbito de uma execução por coima, o pagamento em prestações da divida exequenda só poder ser feito de comum acordo pelo exequente e pelo executado, não subescrevemos esse entendimento; a discordância do exequente não é bastante para a decisão que foi proferida,
Na decisão singular em crise, o venerando Juiz Desembargador Relator pugna pela aplicação ao caso sub judice do «(...) regime constante dos artigos 806.º a 809.º do NCPC (dado não nos parecer estarmos perante uma situação que possa ser configurada ou reconduzida ao acordo global previsto e regulado no artigo 810.° do citado texto legal).».
Todavia, estamos perante uma coima aplicada no âmbito do processo de contraordenação laboral em sede de Impugnação Judicial, a que se aplicou o regime da Lei n.º 107/2009, de 14/09, que dispõe no seu art.º 60.º que «Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.».
Razão pela qual, somos da opinião de que é aplicável ao caso concreto, o disposto no art.º 88.°, n.º 5 do Regime Geral da Contraordenações (RGCO), que, por encontrar-se sistematicamente inserida no Capítulo VIII – Da Execução é, portanto, uma norma aplicável ao processo de execução por coima.
O art.º 88.º, n.º 5 estatui que o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, afastando a necessidade de acordo entre as partes para deferimento de um pedido de pagamento a prestações efetuado pelo executado.
É igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do art.º 88.º, de acordo com o qual «[s]empre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.».
Atento o supra exposto,
Deve ser admitido à sociedade apelante, o pagamento faseado da quantia exequenda nos termos requeridos, o que somente com grande esforço económico da sua parte a mesma logrará realizar.
Caso contrário, a sua laboração e a manutenção dos cerca de 15 (quinze) postos de trabalho que assegura, certamente ficarão em risco.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal cm crise violou os art.ºs n.º 2; 8.°; 795.°; 806.º a 810.º do CPC, os art.ºs 88.º, n.ºs 4 e 5 do RGCO e o art.º 35.º, n.º 5 do RCP.
Nesses termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Ex.ª, se digne admitir a presente RECLAMAÇÃO para a Conferência da douta Decisão Singular e Sumária proferida pelo Relator do processo nos presentes autos,
Requerendo-se que recaia um acórdão sobre a matéria objeto de Reclamação, no sentido defendido nas alegações de recurso, pela recorrente/reclamante.
Assim se fazendo a mais reta e sã Justiça!»
*
O Ministério Público não veio responder a tal pedido de conferência formulado pela Apelante/Reclamante apesar de notificado para o efeito
*
Cumpre decidir, tendo os vistos dos Exmos. juízes desembargadores adjuntos sido dispensados com a prévia concordância dos mesmos.
*
II–OS FACTOS.
A factualidade que releva para o julgamento do objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório deste Acórdão, dando-se aqui por reproduzido o teor do mesmo.
III–OS FACTOS E O DIREITO.
O coletivo de juízes, reunido em conferência e após analisar os elementos relevantes constantes dos autos, bem como o teor da reclamação da Apelante, ainda que por recurso a novos fundamentos, não encontra justificação, quer de natureza fáctica como jurídica, para alterar a Decisão Sumária acima transcrita e proferida pelo relator em 7/07/2016.
A–FUNDAMENTOS FORMAIS.
A reclamante requer que seja submetida a Conferência o objeto da sua Apelação por discordar da argumentação desenvolvida na Decisão Sumária no que concerne, desde logo, ao regime legal considerado.
A recorrente tem razão no que afirma pois em tal Decisão Sumária só se atendeu às normas reguladoras da ação executiva constantes do novo Código de Processo Civil, quando nos movemos no âmbito de uma execução de uma coima aplicada no âmbito de um processo contraordenacional de cariz laboral, o que reclama a convocação de outras disposições legais que não apenas aquelas que se deixaram referenciadas na Decisão reclamada.
Verifica-se, com efeito, que tendo a aqui Apelante sido condenada numa determinada coima, por decisão judicial transitada em julgado, ao abrigo dos artigos 548.º e seguintes do C.T./2009 e da Lei n.º 107/2009, de 14/09, inexiste em qualquer um desses diplomas regras que disciplinem a cobrança coerciva das sanções aplicadas no seu âmbito assim como dos inerentes créditos laborais (não obstante as poucas normas adjetivas contidas no C.P.T.), restando-nos, para o efeito, a norma remissiva do artigo 60.º do último diploma legal citado (RPCOLSS), que nos envia para os artigos 88.º a 91.º do RGCO (Decreto Lei n.º 433/82, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10, n.º 244/95, de 14/09, n.º 323/2001, de 17/12 e Lei n.º 109/2001, de 24/12)[[3]], que, por seu turno, nos empurram para as normas que regulam a execução da multa no quadro do processo penal e que constam dos artigos 489.º a 491.º, na parte que para aqui releva [[4]],para estas (v. g., o n.º 2 do art.º 89.º) chamarem à boca de cena o regime da execução por custas previsto no artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais[[5]] que, finalmente,radica tal ação judicial de cobrança coerciva, ainda que temperada pelas regras especiais desse artigo 35.º, nas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa (artigos 855.º a 858.º e normas gerais e próprias da ação executiva sob a forma de processo ordinária, que sejam de aplicação supletiva, por força do disposto no número 3 do artigo 551.º, todos do NCPC).
Convenhamos que este longo périplo por cinco regimes legais diferentes não facilita a vida ao intérprete e aplicador de direito, quer na conjugação e compatibilização dos diversos dispositivos legais em confronto (e por vezes desfasados no tempo e no espaço jurídicos) como na definição lógica, segura e objetiva das diversas facetas, pré-executivas e executivas, da ação dessa precisa natureza, encontrando-se, assim, na nossa doutrina interpretações diferentes para algumas das normas antes reproduzidas.
A reclamante invoca em seu favor e como forma de rebater a fundamentação da Decisão Sumária o disposto no artigo 88.º do RGCO mas não apenas importa cruzar tal dispositivo legal, de natureza geral e comum, com o disposto no artigo 27.º do RPCOLSS, que, constituindo um normativo especial, regula o «pagamento da coima em prestações» e faz recair sobre a autoridade administrativa a apreciação de tal matéria, como, em nosso entender, o artigo 88.º refere-se a um momento ou fase anterior à instauração da ação executiva propriamente dita, dado o artigo 89.º ser claro ao afirmar, no seu número 1 o seguinte: «O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução…».
Não ignoramos que autores como ANTÓNIO BEÇA PEREIRA[[6]] sustentam que «Dos n.ºs 4 e 5 resulta que o Tribunal na ação executiva pode autorizar o pagamento do montante da coima, em prestações», mas já outros autores ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ DOS SANTOS CABRAL [[7]] não nos parecem subscrever tal entendimento, parecendo situar o regime do artigo 88.º em momento anterior ao da ação executiva propriamente dita, não nos deixando de impressionar, nesta matéria, a aproximação que qualquer um dos três autores referidos faz ao regime do Código Penal que, nos números 3 a 5 do seu artigo 47.º, consente que o juiz da condenação autorize o pagamento em prestações da multa em que o arguido foi condenado, numa similitude de procedimentos que, no seio do Regulamento das Custas Processuais, se mostra previsto no artigo 33.º, quanto ao pagamento das custas em prestações, antes da sua efetiva cobrança coerciva [[8]] [[9]].
Logo, como bem defende a decisão judicial da 1.ª instância e que se mostra reiterada, ainda que de uma forma implícita, pela Decisão Sumária aqui reclamada, a aqui Reclamante deveria ter formulado o seu pedido de pagamento de prestações da quantia exequenda nos termos previstos nos artigos 806.º e seguintes do NCPC ou, pelo menos, deveria ter conseguido a concordância do Exequente Ministério Público, o que não logrou fazer [[10]].
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, não vislumbramos motivo para modificar a Decisão Sumária reclamada, no que a esta vertente formal concerne.
B–FACTOS ALEGADOS - MEIOS DE PROVA – PODERES DO TRIBUNAL .
Face à oposição do Ministério Público, na sua qualidade de Exequente, ao pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda formulado pela Executada, torna-se secundária a análise das demais questões suscitadas na reclamação, assim como nas alegações de recurso da Apelante mas, ainda assim, iremos abordá-las de uma forma necessariamente sintética.
A reclamante vem ainda, no seu requerimento falar em prova negativa ou diabólica quanto aos factos demonstrativos da sua impossibilidade de pagamento de uma só vez da quantia exequenda, mas não compreendemos como pode ser qualificada dessa forma a demonstração da real situação económica e financeira, designadamente, após a ocorrência do incêndio em questão, dado a mesma, para além das fotografias juntas, poder consistir na junção da documentação contabilística, tributária, bancária e social que trace um quadro suficientemente preciso da dita situação.
Importa referir, por outro lado, que a materialidade avançada pela Executada no seu requerimento para fundamentar o pagamento em prestações do crédito em cobrança nos autos se revela vaga, abstrata, insuficiente, sem a concretização quantitativa e qualitativas exigidas (a comprová-lo está a circunstância da empresa avançar agora com alguns factos novos que entende como relevantes), sendo que, num caso como o dos autos, em que a Executada resolve suscitar a questão do pagamento em prestações da quantia exequenda por via diversa da contemplada no artigo 806.º do NCPC, há que aplicar a tal expediente/incidente o regime dos artigos 292.º a 295.º do mesmo diploma legal, tendo todos os meios de prova de ser imediatamente juntos com o pedido e este de ser devidamente materializado e factualizado, o que não aconteceu.
Não há, finalmente, nenhuma obrigação funcional por parte do julgador em convidar ao aperfeiçoamento do requerimento, pois não somente é o agente de execução que, em primeira linha, deveria apreciar tal pedido de pagamento em prestações (cfr. artigo 806.º do NCPC) como, ainda que assim não se entenda, tal atuação não cabe dentro do quadro de funcionamento do dever de gestão processual nem nos encontramos perante um articulado (cfr. artigos 6.º e 590.º do NCPC), não tendo o juiz sequer de ouvir necessariamente as partes, pois trata-se de uma faculdade e não de um dever, conforme se mostra previsto no artigo 7.º do mesmo diploma legal (o artigo 27.º do C.P.T. não conhece aqui aplicação).
Não colhem assim os novos argumentos invocados pela recorrente na sua reclamação, não vendo, por outro lado, este coletivo de juízes razões de facto ou de direito para alterar o que na referida Decisão Sumária foi julgado e decidido, que, nessa medida, aqui e agora se reitera e confirma, com a inerente improcedência da Apelação da recorrente AA, LDA.
IV–DECISÃO.
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 652.º e 656.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em confirmar a Decisão Sumária proferida pelo relator do presente recurso de Apelação e que foi no sentido da sua improcedência, quer com base nos fundamentos da mesma constantes, como ao abrigo da argumentação complementar desenvolvida no presente Aresto, confirmando-se, assim e consequentemente, o despacho recorrido.
Custas a cargo da Apelante/Reclamante (n.º 1 do art.º 527.º do NCPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de novembro de 2016
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
[1]Tendo a Executada recorrente formulado então as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e em consequência, ser determinada a revogação do Despacho de 21/09/2015 e a sua substituição por outro que defira o requerido pela apelante, admitindo o pagamento faseado da dívida exequenda em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 € (Duzentos e doze erros e vinte e quatro cêntimos),
Assim se fazendo a costumada Justiça!” [2]SUBSECÇÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 784.º
Fundamentos da oposição
1-Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2-Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Artigo 785.º
Processamento do incidente
1-A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
2-O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732.º.
3-A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
4-Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 733.º.
5-Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução.
6-A procedência da oposição à penhora determina que o agente de execução proceda ao levantamento desta e ao cancelamento de eventuais registos.
SECÇÃO II
Oposição à execução
Artigo 728.º
Oposição mediante embargos
1-O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2-Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3-Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4-A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
Artigo 729.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d)Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Artigo 732.º
Termos da oposição à execução
1-Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a)Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b)O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c)Forem manifestamente improcedentes.
2-Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3-À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4-A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5-Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. [3]CAPÍTULO VIII
Da execução
Artigo 88.º
Pagamento da coima
1-A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2-O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.
3-Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4-Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5-Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
6-Dentro dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
Artigo 89.º
Da execução
1-O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2-A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3-Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4-O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal. [4]CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1-A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2-O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3-O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1-O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2-O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3-A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4-Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1-Findo o prazo de pagamento de multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial.
2-Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3-A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente. [5]Artigo 35.º
Execução
1-Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2-A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3-Quando se trate de custas relativas a atos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4-O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da atividade e às despesas prováveis da execução.
5-A execução instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.
6-Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
7-Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
8-Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu. (sublinhado nosso) [6]Em «Regime Geral das Contraordenações e Coimas – Decreto-Lei 433/82 (atualizado pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro e Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro Anotado», 2.ª Edição, 1996, Almedina, página 129, Nota 2. [7]Em «Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas», 2.ª Edição, maio de 2004, Almedina, páginas 214 e 215 [8]Artigo 33.º
Pagamento das custas em prestações
1-Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2-O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3-A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4-A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. [9]FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em «Curso de Processo de Execução», 12.ª Edição, janeiro de 2010, Almedina, páginas 497 a 499 (96. A Execução Por Custas) defende o seguinte: «São esses desvios os seguintes: (…) b) Outrossim é impeditivo da instauração de execução por custas o pagamento faseado, em seis ou doze prestações mensais, a requerimento fundamentado do responsável, quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento das seguintes (art.º 33.º do RCP);» (sublinhado nosso) (ver, no mesmo sentido, SALVADOR DA COSTA, «Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado – Custas Judiciais em geral», 2009, Almedina, páginas 373 a 375). [10]Cfr., quanto ao pagamento em prestações da quantia exequenda, EDUARDO PAIVA e HELENA CABRITA, em «O Processo Executivo e o Agente de Execução – A tramitação da ação executiva face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro – Lista pública de execuções – título executivo europeu – estatuto processual do cônjuge do executado – embargos de terceiro», 2.º Edição, Abril de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 224 a 226 que afirmam, designadamente, que «nas execuções em que seja exequente o Ministério Público, nada obsta, em nosso entender, que, caso o executado dirija um requerimento ao processo a pedir o pagamento da dívida em prestações em termos temporal e quantitativamente concretos e precisos e o Ministério público declare não se opor a tal pretensão, o agente da execução defira o requerido, uma vez que tal situação poderá configurar um requerimento conjunto, ainda que fisicamente cindido».