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ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
DANOS CAUSADOS NO EDIFÍCIO
Sumário
-Não sendo a actividade de construção civil, a se, uma actividade perigosa, a pertinência de a construção de um prédio poder integrar a previsão do nº 2, do artº 493º, do CC, é matéria a apreciar/integrar casuisticamente, maxime aferindo se, em razão da sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, envolve uma concreta construção uma maior probabilidade de causar danos do que a verificada nas restantes actividades de construção civil em geral. -Porque a construção de um prédio numa rua de uma grande cidade como Lisboa, em local de bastante movimento e envolvendo escavações a realizar junto de prédios de vários andares e de construção antiga, comumente chamados de "prédios gaioleiros" [conhecidos por possuírem uma qualidade construtiva reduzida e serem de debilidade estrutural], consubstancia uma actividade de construção civil cuja probabilidade de causar danos a terceiros é mais acrescida, pertinente é enquadrar a referida actividade de construção na previsão do nº 2, do artº 493º, do CC. -Para se exonerar da sua responsabilidade pelos danos causados no prédio gaioleiro, o empreiteiro da obra de construção carece de alegar e demonstrar que foram por si adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que o vinculavam.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.-Relatório:
A e mulher, B, residentes em Lisboa, intentaram Acção declarativa de condenação, contra, C ( CONSTRUÇÕES,Lda ) , com sede em Setúbal , e D ( Construções, Lda ) , com sede em Lisboa, Pedindo que sejam as RR condenadas, solidariamente, a realizar no prédio propriedade dos AA e identificado no artº 1º da petição, os seguintes trabalhos/obras:
-Juntar as paredes mestras entre si (paredes de separação do prédio 283 com o 285), designadamente em termos de retracção, preenchendo as fendas, refazendo caleiras, algerozes e tubos de queda;
-Aplicar telas entre as coberturas dos prédios 283 e 285 por forma a isolar as fendas existentes entre essas coberturas;
-Preencher as fendas entre alçados, pintando de seguida;
-Reparar as paredes internas de várias divisões que apresentam fendas;
-Reparar os pavimentos em soalho de madeira e que se encontram afastados das paredes;
-Reparar os rodapés em madeira e que se apresentam encurvados;
-Picar e pintar paredes e tectos danificados;
-Substituição de caixilharias de madeira em várias janelas e que ficaram partidas e de caixilharias de alumínio nas varandas com marquise;
-Reparação dos danos existentes em quartos de banho, com remoção dos azulejos - por já não existirem outros iguais aos danificados - colocação de novos e de mosaico nos pavimentos .
1.1.-Para tanto, fundamentam os AA o pedido de condenação das R.R. , e, em síntese , na seguinte factualidade :
-Os AA e a 1ª Ré, são proprietários de prédios urbanos sitos em Avenida da Cidade de Lisboa, sendo que, tendo a 1ª Ré procedido à demolição do edifício implantado no seu prédio, iniciou nele e em finais de 2010 a construção de um novo, para tanto contratando a 2ª Ré como empreiteira ;
-Sucede que, em razão da construção do novo prédio da 1ª Ré, veio o prédio dos AA a sofrer diversos e consideráveis danos , nomeadamente no seu alçado lateral esquerdo, com surgimento de fendas em todos os pisos, e com separação do prédio 283 e do prédio 285 ;
-Ora, ambas as RR., apesar de assumirem a responsabilidade pela reparação de todos os referidos danos causados no prédio dos AA, não os repararam, continuando até à data o prédio do qual são os proprietários a apresentarem graves e visíveis danos.
1.2.-Citadas ambas as RR, qualquer uma delas contestou, no essencial apresentando oposição por impugnação motivada ( impetrando qualquer uma delas que a acção seja julgada improcedente ) , sendo que, a 2ª Ré D no respectivo articulado, requereu ainda a intervenção principal provocada da SeguradoraE e, bem assim, a intervenção acessória provocada da F ( Sociedade ).
1.3.-Por despacho proferido em 17/1/2014, foi admitida a intervenção acessória provocada da E e, bem assim, da F, tendo qualquer uma delas, após citação, apresentado contestação [ sendo que, se para a F, nada lhe pode ser imputado, pois que executou os trabalhos de acordo com os projectos e segundo as melhores normas de arte e legislação em vigor, já para a E, em caso algum poderá responder por quaisquer danos e prejuízos dos AA, porque excluídos os mesmos das garantias/coberturas conferidas pela apólice outorgada com a Ré D ] .
1.4.-Designada data para a realização de uma audiência prévia, nela proferiu-se despacho saneador, tabelar, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, tendo sido apresentadas reclamações e, decididas estas últimas e realizada prova pericial, procedeu-se finalmente à realização da audiência de discussão e julgamento , a qual teve o seu início a 30/3/2016.
1.5.-Finalmente, concluída a audiência de discussão e julgamento em 25/5/2016, e conclusos os autos para o efeito, foi proferia sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)
VII - DECISÃO : Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno ambas as RR. : 1-A proceder à reparação dos danos causados no imóvel sito na Avª (…) n° 285, descritos nos pontos n°s 38 a 43, realizando os trabalhos necessários e adequados a : -Juntar as paredes mestras entre si ( paredes de separação do prédio 283 com o 285), designadamente em termos de retracção, preenchendo as fendas, refazendo caleiras, algerozes e tubos de queda. -Aplicar telas entre as coberturas dos prédios 283 e 285 por forma a isolar as fendas existentes entre essas coberturas. -Preencher as fendas entre alçados, pintando de seguida. -Reparar as paredes internas de várias divisões que apresentam fendas. -Reparar os pavimentos em soalho de madeira e que se encontram afastados das paredes. -Reparar os rodapés em madeira e que se apresentam encurvados. -Picar e pintar paredes e tectos danificados. -Substituição de caixilharias de madeira em várias janelas e que ficaram partidas e de caixilharias de alumínio nas varandas com marquise. -Reparação dos danos existentes em quartos de banho, com remoção dos azulejos, colocação de novos e de mosaico nos pavimentos. Custas pelas RR., nos termos do art° 527 do C.P.C. Registe e Notifique. Lisboa 14 de Julho de 2016 ”.
1.6.-Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e identificada em 1.5., da mesma apelou então a RÉ D, formulando no instrumento recursório apresentado as seguintes conclusões :
1.-Sendo, no caso dos autos, a conduta da Recorrente aferida à luz da responsabilidade civil extracontratual subjectiva, por factos ilícitos, ou aquiliana, e mesmo para efeitos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil, a prova específica do nexo de causalidade entre o facto (conduta da Recorrente) e os danos sofridos pelos AR. tem que ser feito, além da verificação dos demais requisitos daquele tipo de responsabilidade civil previstos no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.
2.-Ora, os danos sofridos pelos AA. decorrem de factos alheios à Recorrente, seja por derivarem de força maior ou caso fortuito ( ponto 23 do matéria de facto), seja por derivarem de terceiros ( pontos 9, 15, 16, 35 a 42 e 56 a 79 da matéria de facto).
3.-A Recorrente apenas executou na obra os trabalhos descritos nos pontos 20, 21, 28, 47, 67, 69 e 76 do matéria de facto, sem que tivesse ficado provado que destes factos resultaram os danos sofridos pelos AA., quando, parte deles, inclusive, visaram, precisamente, evitar e corrigir os danos ocorridos e não causá-los.
4.-Ao âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos o que está em causa é saber quem provoca o dano, no sentido de quem lhe dá materialmente causa no âmbito do processo conducente à sua verificação, e não quem é o responsável pelos contratados que provocam o dano.
5.-Não existe qualquer norma jurídica que responsabilize a Recorrente perante terceiros, sem vínculo jurídico especifico, pelos danos que subcontratados seus lhes provoquem. Tal decorre desde logo da matriz do responsabilidade civil extracontratual, que é sobretudo subjectivo, sendo a responsabilidade civil extracontratual por acto de terceiro excepcional e, como tal, apenas possível nos casos previstos na lei.
6.-No contrato de empreitada, o empreiteiro executa o obra para o dono do obra com total autonomia e liberdade, não estando sujeito a qualquer poder de direcção deste e, como tal, não o responsabilizando pelos seus actos, salvo, claro, quando o lei o determina. O mesmo vale, mutatis mutantis, em relação à conduta do subempreiteiro perante terceiros.
7.-O subempreiteiro não é representante, agente ou mandatário do empreiteiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 165º e 998º, nº 1 do Código Civil e 6º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais.
8.-O subempreiteiro também não é comissário do empreiteiro: a responsabilidade do comitente por actos do comissário ( artigo 500º do Código Civil), expressamente prevista na lei, pressupõe uma relação de dependência deste perante aquele, o que não existe no caso de empreitadas ou subempreitadas de construção civil.
9.-A responsabilidade do empreiteiro pelos autos dos seus auxiliares na execução dos trabalhos, previsto no artigo 800º do Código Civil, é , neste momento, apenas perante o dono da obra, a lª R, decorrente do contrato de empreitada, e não extracontratual e perante terceiros, já que nenhuma obrigação específica do Recorrente existe, desde logo, perante os RR.. Em especial, a Recorrente somente poderá responder perante os RR. por actos de terceiros que use, ao abrigo do artigo 800º do Código Civil, no cumprimento da obrigação de indemnização o que venha a ser condenada, não sendo os RR. neste momento credores do Recorrente de qualquer obrigação que suscite a aplicação daquele preceito legal.
10.-Seja como for, não se deu por provado qualquer facto do qual resulte que a Recorrente incumpriu qualquer dever de cuidado perante subcontratados seus pelo modo de execução, por estes, da empreitada.
11.-Além disso, o Recorrente promoveu a revisão do projecto de execução pela A2P, especialista em projectos e contratada pela lª R., recorreu à Geocontrole, especialista neste tipo de trabalhos, para a execução dos trabalhos, acompanhou essa execução e interveio sempre para evitar danos ou repará-los. Logo, o Recorrente cumpriu todos os dever de cuidado, pelo modo de execução do empreitada, para com os seus subcontratados, podendo assim afastar, se fosse o caso, qualquer responsabilidade dos donos que estes tenham causado aos RR..
12.-A mera subcontratação da Geocontrole pelo Recorrente, ponderado à luz de condições normais, razoavelmente prováveis ou idóneas ou, simplesmente, possíveis, por uma pessoa normal, colocado no situação da Recorrente, atendendo ao seu meio económico ( portanto, o empreiteiro normal / padrão ), e ainda que ponderados à luz dos valores tutelados pelos normas violados, desde logo, o artigo 483º do Código Civil e o direito de propriedade dos RR., determinados pelo critério do nexo de causalidade subjacente ao artigo 563º do Código Civil, é, como tal, normativa ou juridicamente, insuficiente para se imputar à Recorrente os danos sofridos pelos RR. decorrentes de actos da Geocontrole .
13.-De resto, o Tribunal recorrido não fez qualquer juízo de imputação dos danos sofridos pelos RR. às condutas da Recorrente dadas por provadas nos autos, quando ele é imprescindível no aferição do responsabilidade civil extracontratual do Recorrente por actos ilícitos, por força do artigo 483º, nº1, do Código Civil.
14.-Processualmente, a falta do subcontratado do Recorrente como parte principal, seja por que razão for, não equivale a condenar a Recorrente no lugar ou por conta desse seu subcontratado, porque, como se viu, não há norma substantiva que legitime semelhante condenação.
15.-Como tal, fica claro que a Recorrente não causou, directa ou indirectamente, à luz dos Factos provados e do critério normativo de causalidade previsto no artigo 563º do Código Civil, qualquer dano aos RR.. Logo, o Recorrente não é civilmente responsável perante os RR. pelos danos por si sofridos. Além disso,
16.-O Tribunal recorrido condenou a Recorrente nos pedidos dos RR. ao obrigo do artigo 493º, nº 2, do Código Civil, seja porque considerou que, em concreto, o actividade levado a cabo pelo Recorrente nos autos era perigosa, ou nela Foram empregados meios perigosos, seja porque o Recorrente não ilidiu o presunção de culpa que, contra si, aquele preceito estabelece.
17.-A perigosidade da actividade em causa ou dos meios empregues, subjacente ao artigo 493º, nº 2, do Código Civil, tem que ser aferida em si mesmo, enquanto juízo de culpa do lesante, ou de incumprimento, ou de possibilidade de realmente evitar o incumprimento, de determinados deveres de protecção inerentes ao tráfego, e não em função dos danos cujos riscos a actividade cause ou possa causar em terceiros, sob pena de se transformar a responsabilidade civil em causa, subjectiva, em responsabilidade civil pelo risco, objectiva, isto é, pelo proveito que alguém tira de coisas perigosas que use ou de actividades perigosas que desenvolva, enquanto consequência dessa coisa ou actividade, o que não tem apoio legal (cf. artigo 483º, nº 2, do Código Civil).
18.-Sucede que o Tribunal recorrido aferiu a perigosidade da actividade desenvolvida pela Recorrente em função dos riscos que ela comporta, e não nos termos referidos, em violação, clara, do artigo 493º, nº 2, do Código Civil e, como tal, sem demonstrar a verificação dos pressupostos deste preceito.
19.-Em qualquer caso, os trabalhos de escavação e contenção periférica dos autos não revestem em si qualquer perigo e são realizados frequentemente no Inverno. Por outro lado, esse perigo também não nasce da derrocada de outros prédios, da existência de prédios fragilizados, da ocorrência prévia de danos no prédio dos RR. ou de especiais cuidados que estes factos possam determinar, já que especiais cuidados na execução de uma actividade e perigo dessa actividade não são sinónimos.
20.-Os meios empregues na execução dos trabalhos de escavação e contenção periférica dos autos também não são perigosos, já que são processos construtivos normais nestes casos, experimentados, testados e comuns em trabalhos deste tipo, sem recurso a qualquer meio cortante, inflamável, explosivo ou incontrolável.
21.-A própria perícia realizada nos autos também não conclui pela perigosidade da actividade de construção civil levada a cabo pelo Recorrente no caso dos autos ou dos meios nela empregue.
22.-Sem prejuízo, o projecto de execução prévia, precisamente, a execução de escavações em condições chuvosas, para imediata contenção periférica e segurança dos prédios vizinhos.
23.-O risco inerente ao projecto não é do empreiteiro mas de quem o concebe ( o projectista ) e por conta de quem ele é concebido [o dono da obra), devendo nele prever-se as circunstâncias em que a obra pode ser executada ou os efeitos que a execução da obra pode causar em terceiros.
24.-Além disso, não Ficou provado que o Recorrente tenha violado qualquer dever de cuidado, informação ou colaboração quanto ao projecto de execução, especialmente tendo em conta que ele Foi elaborado e revisto pelo dono da obra com recurso a projectista especializado.
25.-Os movimentos de terras e o descalçamento de edifícios vizinhos decorreram de Factos alheios à Recorrente ou antes desta sequer ter iniciado os seus trabalhos.
26.-Além disso, o Recorrente só executou trabalhos com base no projecto de execução revisto pelo A2P, especialista em projectos e contratado pela 1ª R., recorrendo para tanto à F, especialista neste tipo de trabalhos, sem prejuízo de os ter acompanhado e de ter intervindo sempre para evitar danos ou repará-los, a pedido e a expensas da 1ª R. ( pontos 17, 24, 25, 26, 27, 28, 34, 35, 46, 47, 56 e 70 da matéria de Facto dada por provado).
27.-Tais Factos consubstanciam a prova que a Recorrente cumpriu os deveres do tráfego subjacentes ao artigo 493º, nº 2, do Código Civil, designadamente deveres de controlo do perigo, de escolha criteriosa de colaboradores e organização, de Formação profissional, de aviso e auxilio, em tempo útil ao dono da obro e às autoridades públicas competentes, e de assistência e cuidados reportados a pessoas ( cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, p. 574 ).
28.-Como tal, por um lado, assim sendo, a Recorrente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o Fim de prevenir os danos sofridos pelos AA., ainda que eles tenham ocorrido.
29.-Por outro, com estes actos, a Recorrente também demonstra, para este efeito, que o Facto constitutivo da sua responsabilidade ( a inobservância de certos deveres de cuidado inerentes à execução dos trabalhos ) era, em concreto, imprevisível, o que também afasta, por essa via, a sua culpa (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 895].
30.-Não Ficou provado, que a Recorrente soubesse que em 2010 tinha havido uma derrocado do prédio 275 e 279-281 com deslocamentos e Fissuras nos prédios 283 e 285 ( pontos 9 e 16 da matéria de Facto ), que houve evacuação de pessoas desses prédios, que os prédios eram gaioleiros ou que estes e os seus terrenos não tinham condições técnicas para a execução da empreitada projectada pela 1ª R. - nem esse conhecimento lhe era exigível.
31.-De Facto, seguindo a tese do Tribunal recorrido, para o Recorrente poder ilidir a culpa que sobre ela poderia recair, deveria ter sempre recusado executar a empreitada, o que, atendendo às circunstâncias, é , de todo, desrazoável, além de afastar, necessariamente e a priori, qualquer responsabilidade da Recorrente pelos danos sofridos pelos RR..
32.-Logo, atendendo aos Factos dados por provados, não só a culpa da Recorrente não se presume, porque não vale aqui o artigo 493º, nº 2, do Código Civil, como, devendo então ela ser provada pelos RR., ou mesmo que assim não Fosse, no caso contrario, ficou antes provado que a Recorrente actuou de modo adequado a evitar os danos sofridos pelos RR., o que determina o exclusão da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente perante os RR., nos termos da parte Final do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, já que não contribuiu para os danos ocorridos, nem os pôde evitar.
33.-Como tal, não estão verificados os requisitos, quanto à Recorrente, do nexo de causalidade e da culpa (artigos 563º, 483º, nº 1, 487º e 493º, nº 2, do Código Civil), por conta dos Factos dados por provados nos autos que causaram os danos alegados pelos RR., o que afasta a sua responsabilidade civil.
34.-Ao assim não ter decidido, à luz dos Factos dados por provados, o Tribunal recorrido violou aqueles artigos , o que determina, por isso, a revogação da decisão recorrido.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado, a sentença recorrida revogada e a Recorrente, 2ª R., absolvido dos pedidos, só assim se Fazendo JUSTIÇA!
1.7.-No tocante à apelação da Ré D, contra-alegaram os AA, tendo ambos pugnado pela improcedência in totumdo recurso intentado, e aduzindo v.g. as seguintes CONCLUSÕES:
1-A alegação de força maior e caso fortuito que a apelante veio introduzir no recurso, é descabida e apenas compreensível porque usada claramente em desespero de causa.
2-Com efeito e face a toda a matéria de facto provada, pretender-se agora que os graves e enormes prejuízos causados no prédio dos apelados, resultaram de força maior ou caso fortuito - chuva - é um despropósito que não dignifica a apelante.
3-Primeiro porque se na altura do evento de 07.11.2011 ocorreu grande precipitação, mais motivos então havia para que a apelante tivesse agido com maior cuidado.
4-Segundo porque a chuva nada teve a ver com o evento de 07.01.2012, o qual causou danos ainda mais profundos e extensos no prédio dos apelados.
5-A Jurisprudência tem considerado - e bem - neste tipo de situações que a chuva, em lugar de desresponsabilizar o agente, é um dos fundamentos para que a sua responsabilidade seja determinada, na medida em que confere à actividade desenvolvida um carácter indubitavelmente perigoso, que poderia não ser tão evidente se fossem diferentes as condições climatéricas.
6-Daí que a ora alegada precipitação pluvial, não só não desresponsabilize a apelante, como até, pelo contrário, represente um factor gerador da sua responsabilidade.
7-A circunstância de a apelante poder ter eventualmente fundamentos para uma acção de regresso contra a F, não determina que por isso seja absolvida na presente acção.
8-A própria apelante admitiu ser assim, ao ter requerido a intervenção acessória da Geocontrole e não a intervenção principal desta.
9-Aos recorridos, como lesados, são indiferentes as relações jurídicas ou contratos entre empreiteiro e subempreiteiro, às quais aqueles são obviamente alheios.
10-Acresce que está provado que a dita F só retomou os trabalhos de contenção periférica em 28 de Novembro de 2011 e que até lá pouco ou nada havia feito.
11-Assim, o evento ocorrido em 7 de Novembro de 2011, é anterior ao início das ancoragens e injecções realizadas pela F.
12-Ora, desse evento resultaram danos graves no prédio dos apelados, sendo que na altura da sua ocorrência apenas a apelante se encontrava em obra, sem a F.
13-É manifesto que no caso dos autos se aplica o art° 493°, n° 2 do Código Civil porquanto se reveste de especial perigosidade a obra de que a recorrente foi empreiteira, especialmente nas condições em que a mesma foi realizada.
14-Com efeito, uma obra de escavações com contenção periférica para abertura de caves destinadas a garagens, numa zona da cidade antiga, nas proximidades de prédios ditos "gaioleiros", para mais realizada em período de inverno, consabidamente chuvoso, insere-se claramente no âmbito de aplicação do preceito legal atrás referido.
15-De onde decorre a presunção de culpa da apelante, a qual esteve muito longe de ser por ela ilidida.
16-Mas a apelante praticou mesmo um acto ilícito, ao ter determinado, como empreiteira da obra, a realização de ancoragens no subsolo do prédio dos apelados, sem que estes alguma vez o tivessem autorizado.
17-Houve inequivocamente uma invasão do prédio dos apelados, não autorizada, dado que o subsolo faz parte daquele ( art° 1344°, nº 1 do Código Civil).
18-Tal invasão causou no prédio dos recorridos, os danos sobejamente descritos e provados nos autos e agravou outros, que já vinham desde o evento de 07/11/2011.
19-Na verdade, os apelados viram o seu prédio seriamente danificado porque nele foram efectuados trabalhos não autorizados.
20-Trabalhos pelos quais a apelante é forçosamente responsável, como empreiteira que era da obra quando os danos foram causados.
21-Tivesse a apelante a devida consciência social, ética, empresarial e jurídica e há muito que teria executado os trabalhos de reparação dos prejuízos a que deu causa, em lugar de continuar a litigar com fundamentos que não colhem minimamente.
22-A presente apelação deve, pois, ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
*
Thema decidendum.
1.8.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte: I)-Aferir se, em face da factualidade assente , se impõe a alteração do julgado, sendo a Ré e apelante D. , absolvida do pedido , maxime porque ; a)Os danos sofridos pelos AA. resultaram de factos alheios à actividade da Recorrente ; b)A apelante cumpriu todos os dever de cuidado, pelo modo de execução da empreitada; c)Da factualidade provada não resulta que a Recorrente tenha causado, directa ou indirectamente, qualquer dano aos RR., a que acresce que, não pode a recorrente ser responsabilizada pelos danos que subcontratados seus possam ter causado aos AA; d)In casu não se aplica o disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil, não revestindo os trabalhos executados, de escavação e de contenção periférica, qualquer perigo; e)Ademais, dos factos provados decorre que a Recorrente cumpriu os deveres do tráfego subjacentes ao artigo 493º, nº 2, do Código Civil, designadamente deveres de controlo do perigo, de escolha criteriosa de colaboradores e organização.
2.-Motivação de Facto.
O tribunal a quo, em sede de sentença, fixou a seguinte FACTUALIDADE:
A)-PROVADA.
2.1.-Os autores são proprietários do prédio urbano sito na Avenida …. n° 285, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 252 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 75.
2.2.-Tal prédio é composto por rés do chão e cinco andares.
2.3.-A 1ª ré é proprietária do prédio urbano sito nos n°s 279 a 281 da mesma Avenida …., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 206.
2.4.-A 1ª ré comprou tal imóvel aos seus anteriores proprietários, prédio esse de construção antiga, que se encontrava devoluto e em mau estado de conservação, com o propósito de proceder à sua reconstrução, constituição de propriedade horizontal e posterior venda.
2.5.-Para o efeito fez aprovar na Câmara Municipal de Lisboa o processo de obra n° 86/EDI/2009, que previa, em síntese, a conservação das fachadas principal e de tardoz do prédio, a demolição do seu interior, a escavação de caves para estacionamento e a construção de 6 pisos acima do solo, destinados a comércio e serviços.
2.6.-O prédio da Ré confinava a sul com o prédio com o n° 277, propriedade de A…., SA e a norte com o prédio com os n°s 283 e 283-A, propriedade da Escola Superior Ribeiro Sanches,SA, ambos da Av. …., o qual, por sua vez, é contíguo do prédio dos AA.
2.7.-Os prédios confinantes, bem como o dos AA., eram de construção antiga, comumente chamados de "prédios gaioleiros", correspondendo a uma determinada técnica construtiva muito comum nas edificações primitivas das "avenidas novas" em Lisboa, com fundações em pedra, paredes e pavimentos em tabique e argamassa.
2.8.-A Ré iniciou os trabalhos em meados de 2010, tendo contratado como empreiteira geral a empresa S….., SA.
2.9.-No dia 24 de Novembro de 2010, ocorreu a derrocada parcial do prédio da Av. …. , nº 275, em Lisboa, propriedade da …., e da fachada do prédio da 1ª R. que se encontrava "de pé" no momento da ocorrência e que se pretendia preservar.
2.10.-A derrocada parcial do prédio da …. implicou a intimação camarária para demolição integral, o que foi levado a efeito pela proprietária.
2.11.-Em consequência da derrocada do prédio sito n° 275 e da fachada do prédio n° 270 a 281, a Câmara Municipal de Lisboa, decidiu impedir a utilização do prédio n°s 283 e 283-A, por risco de derrocada, decisão que a edilidade manteve até 25/05/2011.
2.12.-A 1ª Ré após a derrocada de 24/11/2010, suspendeu quaisquer obras, tendo submetido à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa um novo projecto de construção.
2.13.-A nova obra previa a construção de caves para garagem, pelo que as Rés fizeram a monitorização do prédio contíguo, com medições topográficas semanais.
2.14.-Em 28.09.2011, as 1ª e 2ª Rés outorgaram contrato de empreitada cujo objecto é a execução da escavação, contenção periférica e estrutura do edifício sito na Av. …., n° 279/281, em Lisboa.
2.15.-A 2ª R. iniciou a execução dos trabalhos objecto desse contrato, em 14 de Setembro de 2011, com a montagem do estaleiro.
2.16.-Quando a 2ª R. entrou em obra, já haviam deslocamentos do prédio n.° 283, decorrentes da derrocada do prédio n° 275 e da fachada do n°s 279 e 281, com fissuras visíveis na fachada deste edifício n° 283 e na ligação com o 285.
2.17.-Nos termos do mesmo contrato de empreitada, o projecto de execução dos trabalhos, incluindo projecto de execução de estabilidade, escavação e contenção periférica, foi concebido pelo dono da obra, a 1ª R., e entregue por este para execução à 2ª R., após emissão de licença pela Câmara Municipal de Lisboa.
2.18.-A 2ª R. iniciou a execução dos trabalhos que lhe foram contratados pela 1ª R. nos termos previstos no referido projecto.
2.19.-Para o efeito, a 2ª R. realizou uma monotorização topográfica do edifício contíguo ao local da obra (no prédio 283), com leituras semanais.
2.20.-Nos meses de Setembro e Outubro de 2011, a 2a R. executou e concluiu os trabalhos de contenção com estrutura metálica no espaço da obra, por forma a assegurar a estabilidade do prédio 283 em relação ao local da obra.
2.21.-Em Outubro de 2011 a 2.ª R. iniciou os trabalhos de escavação acima da cota da Rua (Av. ….), tendo executado ainda um painel primário no muro norte, sensivelmente, a meio do prédio, em local afastado cerca de 10 metros do local dos deslocamentos
2.22.-A sequência destes trabalhos estava prevista no plano de trabalhos, acordado entre as RR.
2.23.-Em 07.11.2011, numa altura em que, de acordo com o planeamento em vigor, estavam ainda a ser executados trabalhos de contenção periférica, devido à precipitação ocorrida no local da obra, acabou por se verificar o deslocamento vertical da fundação do edifício 283 em cerca de um centímetro.
2.24.-Tal facto foi imediatamente comunicado pela 2ª R. à 1ª R., bem como à equipa de fiscalização da empreitada contratada por esta.
2.25.-A 2ª R. apresentou à lª R. a empresa …. Estudos e Projectos, Lda., para que, querendo, a ela pudesse recorrer para assessoria ao seu projectista na resolução desta situação.
2.26.-O que, efectivamente, veio a ocorrer.
2.27.-Enquanto a l.ª R. estudava uma solução alternativa do projecto de escavação e contenção, a 1ª R. comunicou à 2.ª R. que suspendesse todos os trabalhos da empreitada previstos no plano de trabalhos.
2.28.-Mais foi ordenado pela l.ª R. à 2.ª Ré que executasse um aterro entre os perfis de contenção até meia altura da estrutura metálica já colocada e colocasse dois níveis de telas plásticas para escoamento e drenagem das águas das chuvas.
2.29.-Tais medidas foram imediatamente cumpridas pela 2 R. e mantiveram-se até que a 1ª Ré e o seu projectista ordenassem novas alterações ao projecto de execução.
2.30.-Em finais de Novembro de 2011, a lª R. ordenou então à 2ª Ré a execução de alterações ao projecto de execução, através do recalcamento do edifício n.° 283, não previsto inicialmente, reforço de "cunhais" do mesmo edifício através de pregagens da empena ao alçado principal.
2.31.-Para o efeito, a 1ª R. entregou à 2.ª R. um novo projecto.
2.32.-Em resposta, a 2.ª Ré apresentou à 1ª R. uma proposta de preço.
2.33.-A 1ª R. aceitou a referida proposta e adjudicou tais trabalhos à 2.a R..
2.34.-Houve também um reforço de monitorização, passando as leituras para diárias.
2.35.-Para execução dos trabalhos de geotécnica ( ancoragens e micro estacas ) de acordo com o novo projecto de execução entregue pela l.ª Ré à 2.ª R., esta subcontratou a F , enquanto empresa da especialidade.
2.36.-Durante a execução dos trabalhos de ancoragens levados a cabo pela empresa F, durante a injecção de uma ancoragem ( feita com calda de cimento), houve uma deslocação de cerca de 2 cm nos alvos A10 e A10A , tendo-se verificado um deslocamento do edifício n.° 285 a tardoz.
2.37.-O alçado lateral esquerdo do prédio 285 sofreu um deslocamento horizontal "descolou" do prédio do lado - com o n° 283.
2.38.-Tendo o aparecido fendas nas paredes de separação entre os dois prédios (n°s 285 e 283), bem como entre o alçado posterior do prédio 285 e o saguão.
2.39.-O deslocamento do alçado lateral esquerdo do prédio 285 foi tão extenso na zona do saguão que originou que a parede do saguão partisse, o que é particularmente acentuado ao nível dos 3º, 4º e 5º pisos do prédio 285.
2.40.-Em todos os pisos do prédio 285 surgiram fendas nas paredes das suas divisões :
-nas paredes de uma sala do 4º piso e do quarto contíguo que dá para o saguão ;
-no chão da mesma sala; - no chão de um quarto do 5º piso (quarto 508) ;
-na parede de um quarto do 5º piso (quarto 508) ;
-no chão de outro quarto do 5º piso (quarto 509);
-na parede de outro quarto do 5º piso (quarto 509) ;
-no alçado posterior do prédio 285 ;
-na varanda do 4º piso;
-na varanda c/ marquise no 3º piso ;
-na parede de um quarto e sala do 1º piso ;
-nas paredes de quartos do 2º piso (202, 208, 209) ;
-na varanda (c/ marquise) do 2º piso; - na varanda do 4º piso; - num quarto de banho do 3º piso ;
2.41.-Estas fendas ( identificadas em 2.40 ) são consequência directa dos trabalhos de contenção periférica que foram executados na obra realizada no prédio n° 279 a 281, nomeadamente das "ancoragens" pelas rés realizadas e que atravessam o subsolo dos prédios 283 e 285.
2.42.-Por força destas obras o prédio 283 deslocou-se lateralmente no sentido da zona escavada da obra, tendo como consequência disso o prédio 285 sofrido "um puxão" que determinou que a parede limítrofe - que é uma parede mestra - partisse em todo o seu comprimento e altura.
2.43.-Os danos atrás descritos foram surgindo gradualmente a partir de Junho de 2011, embora por duas vezes o prédio 285 tivesse sofrido fortes e súbitos "abanões", que causaram o pânico nas pessoas nele residentes e nos hóspedes e empregados da residencial que ali funciona nos rés do chão, 1º , 2º , 3º e 5º pisos.
2.44.-Tal aconteceu nos dias 7 de Novembro de 2011 e 7 de Janeiro de 2012.
2.45.-Face à gravidade do sucedido, no dia 7 e 8 de Novembro de 2011, Técnicos da Câmara Municipal de Lisboa, deslocaram-se ao local tendo constatado a "existência de fendas, algumas com cerca de 2cm a 3 cm, na junta de dilatação entre o prédio n° 283 - 283-A e o prédio 285, a tardoz, em todos os pisos e também na fachada principal ao nível do último piso", tendo, a via pública sido vedada à circulação de veículos e peões na zona contígua ao prédio 285.
2.46.-Após estes deslocamento, a 1ª Ré solicitou à 2ª R. que efectuasse um levantamento de trabalhos de reparação no prédio n° 285, o que esta fez.
2.47.-A 2ª R. executou a pedido da 1ª R. e pagas por esta, reparações na fachada tardoz do prédio 285 propriedade dos AA, consistente no escoramento em prumos metálicos no interior do prédio dos AA, escoramento na área das varandas e execução de um pilar em betão, reforçando os pontos de ligação das lajes dos pisos aos elementos estruturais verticais.
2.48.-São os seguintes os trabalhos que as rés devem efectuar no prédio 285 :
-Juntar as paredes mestras entre si ( paredes de separação do prédio 283 com o 285), designadamente em termos de retracção, preenchendo as fendas, refazendo caleiras, algerozes e tubos de queda.
-Aplicar telas entre as coberturas dos prédios 283 e 285 por forma a isolar as fendas existentes entre essas coberturas.
-Preencher as fendas entre alçados, pintando de seguida.
-Reparar as paredes internas de várias divisões que apresentam fendas.
-Reparar os pavimentos em soalho de madeira e que se encontram afastados das paredes.
-Reparar os rodapés em madeira e que se apresentam encurvados. -Picar e pintar paredes e tectos danificados.
-Substituição de caixilharias de madeira em várias janelas e que ficaram partidas e de caixilharias de alumínio nas varandas com marquise.
-Reparação dos danos existentes em quartos de banho, com remoção dos azulejos
-por já não existirem outros iguais aos danificados
-colocação de novos e de mosaico nos pavimentos.
2.49-A 2.a R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de projectos de construção civil e indústria de construção civil e obras públicas .
2.50.-Para o exercício da sua actividade, a 2.ª R. celebrou, em 13.03.2010, com a Chamada E, um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, titulado pela apólice n.° 005294025, através do qual transferiu para esta as eventuais responsabilidades decorrentes da sua actividade de construção civil, por danos causados a terceiros.
2.51.-Tendo sido contratado um capital seguro de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), sendo-lhe aplicável uma franquia, a cargo da segurada, no montante de 10% do sinistro, com um mínimo de € 250,00 (Condição Especial da Apólice 007 n° 3).
2.52.-Pela Descrição inserta na Apólice sob a epígrafe EXCLUSÕES - : " Para além das exclusões enunciadas nas Condições Gerais e Especiais aplicadas a este seguro, ficam ainda excluídos: -Os danos resultantes de desabamentos, desprendimentos, abalos ou desnivelamentos de terras, provocados por trabalhos de bate-estacas. -Os danos derivados de trabalhos de derrube ou demolição. A aceitação destas obras ficará sempre dependente de prévia análise do risco e de aplicação de prémio e franquia suplementares. -Os danos derivados de trabalhos de escavação. A aceitação destas obras ficará sempre dependente de prévia análise do risco e de aplicação de prémio e franquia suplementares. -Os danos resultantes da inobservância das disposições legais ou autárquicas relativas à execução das obras, ou de medidas de segurança que a lei ou o uso corrente recomendam."
2.53.-De acordo com o estabelecido na Condição Especial da Apólice 007 "
1. Objecto do Contrato. ...o presente contrato garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado na sua qualidade de responsável pelos trabalhos designados nas Condições Particulares, em consequência de acidentes exclusivamente ocorridos durante a execução dos mesmos. 2. Exclusões. Além das exclusões contidas nas Condições Gerais ficam excluídos os danos: a)Ocorridos por inobservância das disposições legais e camarárias respeitantes aos trabalhos objecto do seguro e das medidas de segurança que a natureza dos mesmos aconselhe. b)Resultantes do desabamento, desprendimento ou desnivelamento de terras provocados por trabalhos de bate-estacas ou por qualquer facto alheio à execução dos trabalhos.".
2.54.-O Artigo 3º das Condições Gerais da Apólice estabelece que: "1. O presente contrato garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de acordo com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares, mas excluindo sempre os seguintes danos: a)A responsabilidade pela inexecução ou exercício defeituoso da actividade ou profissão." .
2.55.-Por mail, de 26 de Março de 2012, a 2ª R. solicitou a derrogação da exclusão de derrube ou demolição constante da Apólice n° 005294025, com inclusão da Condição Especial, Demolição/Escavação e Remoção de Escombros, cobertura aceite pela interveniente E, a partir de 23 de Abril de 2012.
2.56.-Em 06 Outubro 2011 a 2ª R. D adjudicou à ora Interveniente F a execução de trabalhos da especialidade, no âmbito da contenção periférica prevista na construção dos pisos enterrados do edifício na Avenida … n°s 279-281, em Lisboa .
2.57.-Estes trabalhos consistiam na execução de perfurações para colocação dos perfis metálicos HEB120 e HEB160, no seu troço enterrado, previstos na contenção e sua selagem com calda de cimento.
2.58.-Fazia também parte desta adjudicação a execução das ancoragens provisórias a executar à medida do avanço da escavação.
2.59.-Os trabalhos adjudicados constavam do projecto inicial de contenção periférica que foi fornecido pela 2ª R. Tecniarte, projecto esse elaborado pela empresa “ …., Estudos e Projectos, Lda.
2.60.-Neste projecto inicial estava considerada a colocação de perfis HEB que serviriam de suporte do muro em betão armado que iria ser executado de acordo com o avanço da escavação, associado ao reforço com 2 níveis de ancoragens provisórias, sendo que estes perfis serviriam também de fundação à estrutura metálica que seria executada com o propósito de contenção do alçado lateral do edifício n° 283 que confina com a obra.
2.61.-Com base neste projecto inicial, e em conformidade com o solicitado pela 2a R. D, a F iniciou a sua actividade em obra 03 de Outubro de 2011, iniciando a furacão e colocação de perfis HEB.
2.62.-A F detectou na empreitada a ocorrência de aterros muito heterogéneos até cerca dos 4-5m de profundidade que dificultavam a penetração do trado contínuo durante a furação.
2.63.-Com data de 10 de Outubro de 2011, a ora Interveniente F enviou um email à 2ª R. Tecniarte registando esta situação, em resposta a uma comunicação desta datada de 4 de Outubro de 2011, manifestando a preocupação da 2ª R. "com o ritmo dos vossos trabalhos, insuficiente face à nossa necessidade, face ao Programa Geral de Trabalhos".
2.64.-Na derrocada ocorrida da fachada do edifício n°s 279 e 281, o então empreiteiro procedeu à colocação de todos os materiais disponíveis para tapar a escavação, abandonando de seguida a continuidade da obra.
2.65.-Foi dada sequência aos trabalhos de colocação dos perfis metálicos, tendo esta actividade ficado concluída em 20 de Outubro de 2011.
2.66.-Terminada esta fase, a ora Interveniente F desmobilizou de obra e ficou a aguardar por indicações da 2ª R. D para retomar a subempreitada, para proceder à execução das ancoragens provisórias do primeiro nível, tudo em cumprimento do projecto inicial.
2.67.-No dia 31 de Outubro de 2011 a 2ª R. D solicitou a entrada do equipamento para execução das primeiras ancoragens provisórias, o que aconteceu em 07 de Novembro de 2011, após a 2a R. D ter iniciado a escavação faseada do primeiro nível.
2.68.-Após o deslocamento verificado em 7 de Novembro, a 2ª R. D deu ordem para que os trabalhos fossem interrompidos, isto sem que as ancoragens tivessem sido injectadas.
2.69.-A 2ª R. D procedeu, então, à colocação de terras nos locais entretanto escavados e convocou a ora Interveniente F para uma reunião conjunta com a empresa de projectos A2P, nas instalações desta em Lisboa.
2.70.-Em 15 de Novembro de 2011 a 2ª R. D enviou à ora Interveniente Geocontrole uma nova versão do projecto de contenção, para a qual a ora Interveniente F apresentou cotação, tendo estes trabalhos sido adjudicados verbalmente no imediato e formalizados em nota de encomenda com data de 28 de Dezembro de 2011.
2.71.-Neste novo projecto, para além da reformulação dos 2 níveis de ancoragens provisórias considerados no projecto inicial, constavam a execução de injecções de consolidação no tardoz da viga de coroamento existente, a execução de micro-estacas inclinadas para recalce do edifício n° 283 e a inclusão de uma ancoragem ao nível da viga, associada a cada par de micro-estacas.
2.72.-Com base neste novo projecto, a ora Interveniente F retomou os trabalhos de contenção periférica, em 28 de Novembro de 2011, iniciando os mesmos pelas injecções com calda de cimento para consolidação dos terrenos no tardoz da viga existente.
2.73.-Estas injecções revelaram um consumo baixo de calda de cimento, uma vez que, no tardoz, existiam já resíduos de betão de trabalhos anteriores, tendo esta actividade sido abandonada, aproveitando-se os furos de micro-estacas e ancoragens para o preenchimento de vazios e consolidação de zonas descomprimidas sob os edifícios vizinhos que viessem a ser detectadas na furacão destes elementos.
2.74.-Por solicitação da 2ª R. D, em 21 de Dezembro de 2011, esta actividade decorreu em período de turnos e trabalho contínuos.
2.75.-A actividade das micro-estacas implicava a execução de furacão carotada com coroa diamantada nas paredes e fundação do edifício n° 283, trabalhos esses que não eram da responsabilidade da ora Interveniente F, tendo a 2ª R. D assumido esses trabalhos e subempreitado os mesmos a uma outra entidade.
2.76.-Após a conclusão das micro-estacas, a 2a R. D deu início à escavação faseada do primeiro nível da contenção, de acordo com o projecto de execução e com base no planeamento da obra.
2.77.-Ao mesmo tempo, a ora Interveniente F procedeu à execução das ancoragens provisórias previstas.
2.78.-Após o deslocamento verificado em 7 de Janeiro de 2012, ficou definido que o volume de calda de cimento a ser injectada em cada fase passaria a ser limitada a 280kg, independentemente de se conseguir, ou não, assim preencher os vazios encontrados e consolidar os terrenos vizinhos.
2.79.-A ora Interveniente F solicitou, a partir desta data que todos os seus trabalhos de injecção e tensionamento de ancoragem fossem acompanhados por leituras topográficas dos instrumentos instalados nos edifícios vizinhos e na obra, de modo a que toda a sua actividade e efeitos fossem monitorizados.
B)-NÃO PROVADA.
2.80.-Antes mesmo da derrocada de 24/11/2010, já havia uma separação considerável e visível "a olho nu" entre as empenas confiantes dos prédios n° 283 e 283a e do prédio dos AA, que teriam como origem a idade e o estado de conservação deste edifício n° 285.
2.81.-As ocorrências de 7/11/2011 e 7/01/2012 terão agravado este separação e as suas consequências, mas não foram a sua génese.
2.82.-Não houve quaisquer consequências para o prédio dos AA. decorrentes da derrocada do prédio n° 275 e da fachada do n° 279 e 281.
2.83.-Após Novembro de 2011 passaram a ser feitas leituras bi-diárias.
2.84.-Os danos existentes no edifício dos AA. resultam da demolição do edifício n° 279 e 281, em 2010 e ter-se-ão reflectido a partir de Junho de 2011.
2.85.-Os danos provocados pela ancoragem com calda de cimento foram integralmente reparados pela 2a R.
2.85.-Dos projectos apresentados à 2a R. consta o faseamento e processo construtivo da empreitada, cumprido até ao dia 8 de Novembro.
3.-Motivação de Direito.
3.1.-Se em face da factualidade assente, se impõe a alteração do julgado sendo a Ré e apelante D , absolvida do pedido.
Tendo a Ré apelante De empreiteira, sido condenada pelo tribunal a quo a proceder à reparação dos danos causados no imóvel dos AA sito na Avª … , n° 285, em Lisboa , e descritos nos itens n°s 2.38 a 2.43 da motivação de facto do presente Ac., vem a mesma Ré insurgir-se contra tal decisão , para tanto considerando que os danos causados no prédio dos AA resultaram de factos alheios à sua actividade de empreiteira , e , além do mais, in casu não faz qualquer sentido aplicar-se - como o fez o tribunal a quo - o disposto no artigo 493º, nº 2, do CC, dispositivo este que consagra a presunção de culpa daquele que causa danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa , sendo que, ainda assim, dos factos provados decorre que a Recorrente cumpriu os deveres do tráfego subjacentes ao artigo 493º, nº 2, do Código Civil, designadamente deveres de controlo do perigo, de escolha criteriosa de colaboradores e organização.
É que, para a apelante D, os trabalhos que executou de escavação e contenção periférica , não revestem em si qualquer perigo e são realizados frequentemente no Inverno, logo, a actividade que desenvolveu em prédio próximo do prédio dos AA, não pode ser considerada perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
Já para o tribunal a quo, recorda-se, o entendimento foi precisamente o oposto , tendo-se para o efeito discreteado - na sentença apelada - nos seguintes termos :
“(…) Ora, neste caso concreto, a obra de escavações com contenção periférica para abertura de caves destinadas a garagens, numa zona da cidade antiga, envolvendo prédios antigos, em especial prédios gaioleiros, realizada em período de inverno, período consabidamente chuvoso, num caso especial em que a obra, em data anterior à entrada da 2ª R. provocara já a derrocada do n° 275, da fachada do n° 279 e 281 e danos no 283 que tinham obrigado à sua evacuação, provocando fissuração no n° 285, reveste-se de um risco acrescido e obriga a especiais cautelas, que não se podem resumir apenas a monitorizações (que registando desvios nos prédios contíguos, não são no entanto aptas à sua prevenção), e à mera execução do projecto de acordo com calendarização que visa os interesses do dono de obra, mas que não é oponível a terceiros, nem exime o empreiteiro de responsabilidade perante terceiros lesados. São trabalhos que podem pôr em causa a estabilidade ou estrutura de prédios contíguos e que neste caso em apreço, estando já os prédios contíguos fragilizados, reveste-se de especial perigosidade e obriga a especiais cuidados. Nestas circunstâncias, quer a abertura de poços para colocação de perfis metálicos de contenção quer, em especial, as posteriores ancoragens, com injecção de calda por baixo (atravessando o subsolo) de prédios antigos, já com deslocamentos anteriores, pelo seu potencial de levantamento dos mesmos e das fundações destes prédios, constituem actividades de especial perigosidade, presumindo-se a culpa da 2ª R. pela sua realização. E esta culpa não está ilidida, nem o pode ser pela alegação de execução de projecto de acordo com o pretendido pelo dono de obra.”
Quid juris ?
3.1.1-Da pertinência da aplicação in casu do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
Discorda - como vimos - a apelante da aplicação pelo tribunal a quo do disposto no artº 493º,nº2, do CC, normativo este que , sob a epígrafe de “ Danos causados por coisas, animais ou actividades“ reza que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”, ou seja, consagra , desde que provada fattispecie subsumível à sua previsão, uma presunção da ilicitude (1) e da culpa .
Para tanto [ e nesta parte à apelante assiste toda a razão, pois que, sendo certo que a actividade de construção civil consubstancia, prima facie, e em abstracto, uma actividade em si mesma, não perigosa, pode em todo o caso e em casos concretos acarretar/envolver sérios riscos/danos, ou seja, pode então configurar uma actividade perigosa, tudo dependendo em última análise das respectivas características (2), impondo-se portanto que o lesado que da presunção do artº 493º,nº2, do CC, pretende lançar mão, que as alegue - para as poder provar - no respectivo articulado ] , considera a apelante D, que os trabalhos que executou no prédio próximo do dos AA não justificam a respectiva subsunção no nº2, do artº 493º, do CC.
Não existindo - como é consabido - definição legal de actividade perigosa (3), inevitável é, assim, que o conceito de perigosidade deva , em regra, matéria a apreciar/integrar casuisticamente, maxime em razão da sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, caso em que a aptidão para produzir danos é exponencialmente acrescida .
Ou, dito de uma outra forma (4), importa apurar se, a actividade pela apelante desenvolvida do prédio da 1ª Ré, mercê de qualquer das duas razões referidas (da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados), “ tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
In casu, sabemos que o prédio dos autores situa-se na Avenida …, n° 285, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, sendo composto por rés do chão e cinco andares, sendo de construção antiga, comumente chamado de "prédio gaioleiro", porque com fundações em pedra, paredes e pavimentos em tabique e argamassa.
Sabemos também que , o prédio da 1 ª Ré, sito nos n°s 279 a 281 da mesma Avenida …, foi demolido no seu interior, seguindo-se depois uma escavação no solo para construção de edifício novo com caves para estacionamento e a construção de 6 pisos acima do solo, destinados a comércio e serviços.
Diz-nos ainda a factualidade provada que , tendo a Ré iniciado os trabalhos em meados de 2010, para a construção de novo edifício, logo no dia 24 de Novembro de 2010, ocorreu a derrocada parcial do prédio, sendo os trabalhos suspensos e, aprovado na Câmara Municipal de Lisboa um novo projecto de construção ( com a construção de caves para garagem ), em 28.09.2011, as 1ª e 2ª Rés outorgaram um contrato de empreitada com vista à execução da escavação, contenção periférica e estrutura do edifício , tendo a R. D , iniciado a execução dos trabalhos em 14 de Setembro de 2011, e, em Outubro de 2011 , começado os trabalhos de escavação, vindo mais tarde a subcontratar uma empresa da especialidade para execução de trabalhos de geotécnica ( ancoragens e micro estacas ).
Ainda com interesse para aferir da efectiva perigosidade da actividade executada pela apelante, da factualidade provada resulta que a partir de Junho de 2011, e em resultado dos trabalhos em execução no prédio da 1ª Ré, o prédio dos AA sofreu fortes e súbitos "abanões", que causaram o pânico nas pessoas nele residentes, tendo a Câmara Municipal de Lisboa determinado que a via pública ficasse vedada à circulação de veículos e peões na zona contígua ao prédio 285.
Ora, em razão da factualidade acabada de chamar à atenção, temos para nós que, se pertinente não é subsumir a actividade pela apelante desenvolvida na 2ª parte do nº2 , do artº 493º, do CC [ em razão dos meios utilizados ], já nenhuma censura merece a sentença apelada ao integrar a referida actividade na 1ª parte do nº2 , do artº 493º, do CC.
Desde logo, porque, como igualmente já o reconheceu o STJ (5) , pertinente é considerar-se que ocorre perigosidade em actividade de construção - de abertura de uma vala - desenvolvida numa rua de uma cidade, como a cidade de Lisboa, sabido que o respectivo subsolo é atravessado por cablagem e canalizações várias.
É que, e v.g. sendo a actividade de construção civil desenvolvida numa rua da cidade de Lisboa, como a Avª …., zona de Lisboa com bastante movimento, porque tem acesso a toda a rede de transportes públicos oferecidos pela cidade ( metro, autocarros e táxis ), e área bem servida por restaurantes , comércio , serviços e habitação, é para nós pacifico que envolve a mesma, necessariamente, uma probabilidade maior de causar danos a terceiros.
Depois, envolvendo a actividade de construção civil em causa a realização de escavações junto e/ou nas proximidades de prédios de vários andares de construção antiga, comumente chamados de "prédios gaioleiros" [ porque com fundações em pedra, paredes e pavimentos em tabique e argamassa ] , mais sentido faz concluir-se que se está na presença de uma actividade cuja probabilidade de causar danos a terceiros é mais acrescida.
É que, como facilmente se conhece/estuda em publicações especializadas “Os edifícios “Gaioleiros” são uma tipologia construtiva característica da expansão urbana de Lisboa ocorrida no último quartel do século XIX e início do século XX “ , sendo que, “ devido à especulação imobiliária que então se desencadeou, houve pouco cuidado na qualidade dos materiais e nas técnicas construtivas adoptadas na construção destes edifícios, conferindo-lhes uma qualidade construtiva reduzida. Ou seja, os “Gaioleiros” representando ainda grande parte do parque edificado da cidade de Lisboa , e ainda que aparentem estarem em bom estado de conservação, mantêm a sua debilidade estrutural ou apresentam uma resistência mais reduzida por terem sido alvo de inadequadas intervenções estruturais ao longo da sua vida”. (6)
No essencial, os “Gaioleiros”, “ apesar de serem maiores e mais altos comparados com os edifícios antecedentes, são edifícios muito débeis em que as suas paredes de alvenaria ordinária são de execução descuidada e as paredes em tabique muito deformáveis e com escassa resistência a esforços de compressão, corte e flexão” . (7)
Ora, tal como bem se salienta em douto Ac. do STJ de 25/3/2010 (8), e na óptica de uma adequada ponderação dos interesses em confronto [ necessariamente orientada pelas exigências da proporcionalidade e da realização da justiça material na composição do litígio ] , não é de aceitar que a construção de novos imóveis possa ser executada com o «esmagamento» dos direitos e interesses dos cidadãos que têm o azar de residir nas suas proximidades , não sendo argumento sustentável o que se consubstancia na mera invocação da vetustez ou fragilidade de edificações próximas, com vista a permitir que os autores e beneficiários da obra se eximam à responsabilidade pelos danos substanciais que comprovadamente hajam sido causados pelas técnicas construtivas adoptadas, de grande envergadura e elevada «agressividade», em edificações próximas, bem andou portanto a primeira instância em integrar no nº2, primeira parte, do artº 493º, do CC, a actividade de construção civil pelas RR desenvolvida em prédio situado nas proximidades do prédio dos AA.
Ou seja, em razão do local da obra de construção pelas RR executada, e do respectivo e específico circunstancialismo envolvente, justificado se mostra o entendimento de que in casu assistia aos AA a presunção do nº2, do artº 496º, do CC.
Concluímos portanto, e servindo-nos de doutas considerações plasmadas em Ac. do STJ (9) , que, embora a actividade de “ construção civil e as obras de escavações ou desaterros que a integram, abstractamente consideradas, ou seja, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não constituem actividade que revista perigo especial para terceiros, não sendo, consequentemente, de qualificar como actividade perigosa, no caso concreto os meios utilizados na execução da obra, na sua relação com o prédio vizinho e o edifício nele implantado a probabilidade de criação dos danos, que efectivamente se verificaram, era manifesta.”
3.1.2-Se da factualidade provada resulta que a Recorrente causou, directa ou indirectamente, concretos danos aos RR., e , bem assim, se lícito é a recorrente ser responsabilizada pelos danos que subcontratados seus possam ter causado aos AA.
Insurge-se a apelante contra a sentença do tribunal a quo, fundamentando a sua discordância na circunstância de , em face da factualidade provada, a verdade é que os danos sofridos pelos AA. decorrem de factos que lhe são totalmente alheios , pois que, se uns derivam de caso de força maior ou caso fortuito , outros foram causados por terceiros .
Por outra banda, reconhecendo a apelante que alguns trabalhos realizados na obra foram por si executados, o certo é que da matéria de facto assente não resulta que tenham tais trabalhos provocado quaisquer danos.
Depois, aduz ainda a apelante que, a admitir-se - em face da factualidade assente - que subcontratados seus possam ter causado danos aos AA., a verdade é que não existe fundamento legal que faça incidir sobre a recorrente a responsabilidade pela reparação/ressarcimento dos referidos danos.
Importando começar por abordar a primeira questão atrás enunciada, e pela recorrente suscitada em sede de conclusões recursórias, e analisando agora os diversos itens que integram a motivação de facto do presente Ac., o certo é que, neles descobre-se que tendo em 28.09.2011, as 1ª e 2ª Rés outorgado um contrato de empreitada com vista à execução pela 2ª R de trabalhos de escavação, contenção periférica e estrutura do edifício da 1ª Ré [ cfr. item 2.14 ] , e se é verdade que , quando a 2ª R. entrou em obra, já havia deslocamentos do prédio n.° 283, decorrentes da derrocada do prédio n° 275 e da fachada do n°s 279 e 281, com fissuras visíveis na fachada deste edifício n° 283 e na ligação com o 285 [ item 2.16 ] , indesmentível é que , aquando [ cfr. itens 2.35 , 2.36 2.37 ] da execução dos trabalhos de geotécnica - ancoragens e micro estacas - por empresa pela 2.ª R/apelante subcontratada, verificou-se um deslocamento do edifício n.° 285 a tardoz, tendo ainda o alçado lateral esquerdo do mesmo prédio 285 sofrido um deslocamento horizontal.
Mais se descobre, em outros itens [ 2.38 a 2.44 ] da motivação de facto do presente Ac, que após o início dos trabalhos de geotécnica referidos, logo surgiram fendas nas paredes de separação entre os dois prédios (n°s 285 e 283), bem como entre o alçado posterior do prédio 285 e o saguão , e , bem assim, surgiram também fendas em todos os pisos do prédio 285, sendo que, estas últimas, “ são consequência directa dos trabalhos de contenção periférica que foram executados na obra realizada no prédio n° 279 a 281, nomeadamente das "ancoragens" pelas rés realizadas e que atravessam o subsolo dos prédios 283 e 285 “ [ cfr. item 2.41 ] .
Diz-nos outrossim a factualidade assente [ itens 2.42 e 2.43 ] que, por força das obras referidas [ as indicadas em 2.41 , ou seja, das "ancoragens" pelas rés realizadas ] , o prédio 283 deslocou-se lateralmente no sentido da zona escavada da obra, tendo como consequência disso o prédio 285 sofrido "um puxão" que determinou que a parede limítrofe - que é uma parede mestra - partisse em todo o seu comprimento e altura.
Por fim, resulta da factualidade assente [ itens 2.43 e 2.43 ] que os danos atrás descritos foram surgindo gradualmente a partir de Junho de 2011, e , para todos os efeitos, apenas em 06 Outubro 2011 a 2ª R. D /apelante adjudicou à Interveniente F a execução de trabalhos da especialidade, no âmbito da contenção periférica prevista na construção dos pisos enterrados do edifício dos n°s 279-281, em Lisboa [ item 2.56 ], ainda que iniciando a Interveniente Geocontrole a sua actividade em obra logo a 03 de Outubro de 2011, dando inicio à furação e colocação de perfis HEB [ item 2.61 ].
Ora, em face da factualidade provada e acabada de relembrar , maxime e designadamente tendo em atenção o facto reconduzido ao item 2.41 da motivação de facto do presente Ac., é no mínimo temerário e imprudente defender-se ( como o faz a apelante ) que os danos sofridos pelo prédio dos AA são em absoluto alheios à actividade pela recorrente desenvolvida em sede de construção do prédio da 1ª Ré.
Dir-se-á que , a factualidade provada, porque elucidativa, fala por si.
Depois , também [ para além de não resultar da factualidade provada, que os danos pelos AA sofridos no prédio do qual são os proprietários foram causados por actos de terceiros pela apelante subcontratados ] pertinente não é considerar-se que nada justifica [ maxime por não existir fundamento legal para tanto ] fazer incidir sobre a recorrente a responsabilidade pela reparação/ressarcimento dos danos pelos AA sofridos.
Desde logo, porque a obrigação de indemnização que emerge do nº2, do artº 493º, do CC, e que recai sobre aquele que desenvolve a actividade perigosa, incide precisamente sobre facto próprio dessa mesma pessoa , presumindo a lei na referida situação que omitiu ela a necessária vigilância que era a adequada na situação concreta (culpa in vigilando).
Dito de uma outra forma (10) , “ as pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem por facto de outrém, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) de vigilância adequada”, recaindo assim a presunção em cheio sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar.
Ademais, importa não olvidar, “ o empreiteiro é responsável, não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas também por, no exercício dessa sua actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios ( art. 483.º, n.º 1 Código Civil )” . Ou seja, se “ a violação de deveres emergentes do negócio jurídico faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual “, já o desrespeito, no exercício da sua actividade de empreiteiro, dos direitos de outrem ( p. ex., direitos dos proprietários de prédios vizinhos daquele onde se executa a obra ), “ dá origem à responsabilidade extracontratual”, sendo que, tanto a responsabilidade contratual como a aquiliana fazem parte de um todo: a responsabilidade civil, cuja consequência consiste, normalmente, no dever de indemnizar, ou seja, colocar o lesado sem dano (in + damno). (11)
Ora, se é inquestionável que “ Em qualquer dos casos, o empreiteiro só é responsável se tiver culpa “, presumindo-se a culpa do empreiteiro em caso de violação do contrato de empreitada ( cfr. artº 799º, do CC ) e, incumbindo já ao lesado a respectiva prova em sede de responsabilidade aquiliana ( cfr. artº 487º.nº1,do CC ), a verdade é que é de presumir igualmente a culpa do empreiteiro no caso de danos causados por obras no âmbito de uma actividade perigosa ( cfr. artº 493º,nº2, do CC) . (12)
Por fim, porque com as referidas passagens se concorda em absoluto , e no tocante à invocada total autonomia e liberdade do empreiteiro em relação ao dono da obra, e do subempreiteiro perante o empreiteiro ( autonomia pela recorrente alegada/invocada em sede de justificação para a exclusão da sua responsabilidade ), não resistimos, data vénia, de transcrever de seguida algumas passagens de douto Ac. do STJ (13), nele se dizendo :
“(…) Mas o empreiteiro, mesmo naqueles casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à vigilância, da dita obra, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controle e direcção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever. Por outras palavras, havendo subempreitada, o empreiteiro não tem apenas o direito de fiscalização, tal como, nos termos do artº 1209º do C. Civil, tem o dono da obra, ou seja, o direito de verificar se ela corresponde ao acordado com este último. Para além disso e ao contrário do dono da obra, a quem a autonomia do empreiteiro não permite uma fiscalização técnica, incumbe-lhe fazer, face ao trabalho do seu subempreiteiro, este tipo de fiscalização. A autonomia do subempreiteiro não pode prevalecer sobre o cumprimento do dever do empreiteiro de realizar a obra segundo os seus critérios técnicos e funcionais. (…) Não podendo seguramente a empresa que, na qualidade de empreiteira, assumiu o compromisso de realização global da obra de construção civil desvincular-se desse dever de acompanhamento da respectiva realização, mesmo naquela parte em que certos trabalhos, especializados e parcelares, foram por ela adjudicados, mediante subempreitada, às empresas que escolheu. (…) Ou seja: no nosso entendimento, e perante obras da natureza e dimensão das que subjazem ao presente litígio, a «autonomia técnica» dos subempreiteiros nunca poderá ser, no plano normativo, total, sendo necessariamente mitigada pelo dever de supervisão e vigilância que o empreiteiro - que assumiu a detenção do imóvel para o transformar de modo absoluto e radical -necessariamente terá de exercer sobre as obras em curso, coordenando-as e assegurando o cumprimento dos critérios técnicos e funcionais adequados. “
Acresce que, e agora como refere um outro Ac. do STJ (14) , deve de resto “considerar-se que o empreiteiro, mesmo no caso de subempreitadas, mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direcção e controlo que caracterizam um dever de guarda e vigilância, fundamentador da presunção de culpa também estabelecida no citado art. 493.º, no seu nº 1”.
Tudo visto e ponderado, em face do acabado de expor, e porque é igualmente a factualidade assente de todo irrelevante e não demonstrativa de que os danos causados no prédio dos AA foram o resultado da ocorrência de facto fortuito ou de força maior, maxime em razão da interferência de um acontecimento natural, forçados somos em concluir que a sentença apelada não incorre em error in judicando quando responsabiliza a apelante pelos danos causados no prédio dos AA.
Vejamos, de seguida, se logrou a apelante provar factualidade idónea nos ternos e para efeitos da II parte do artº 493º,nº2,do CC.
3.1.3-Se dos factos provados decorre que a Recorrente D cumpriu os deveres do tráfego subjacentes ao artigo 493º, nº 2, do Código Civil, designadamente deveres de controlo do perigo, de escolha criteriosa de colaboradores e organização.
Por fim, é entendimento da Recorrente que, em face da factualidade assente/provada, forçoso é concluir que cumpriu a mesma todos os deveres e empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos sofridos pelos AA, razão porque mal andou a primeira instância em responsabilizá-la pelos mesmos.
Ou seja, para a Recorrente/empreiteira, é a factualidade suficientemente demonstrativa de que actuou de modo adequado a evitar os danos sofridos pelos AA, o que inevitavelmente obriga a excluir a sua responsabilidade pelos mesmos.
Ora , nesta matéria, é o nº2, do artº 493º, do CC, bastante claro em dizer que, sendo causados danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa, obrigado está o causador dos danos a repará-los, “excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Perante a letra da lei, avisa Rui de Mascarenhas Ataíde (15) que, “a prova liberatória imposta ao exercente de actividades perigosas requer a demonstração de que foram adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não se satisfazendo literalmente com a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que vinculavam o exercente ”.
Por outra banda, afasta igualmente o nº2, do artº 493º, do CC, ainda que de forma indirecta, “mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que tivesse ele adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar “. (16)
No essencial, e tal como avisa o Prof. Luís Teles de Meneses
Leitão(17), tudo aponta para que a responsabilização do nº2, do artº 493º, do CC, se mostre “estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa ( apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2 ), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”.
Tal equivale a dizer que , a presunção de culpa do agente , nos casos do nº2, do artº 493º, do CC, é ilidida pela demonstração de que actuou ele , “ não apenas como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art.º 487º, nº 1 – uma pessoa medianamente cautelosa, atenta, informada e sagaz – mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso se diz que o caso previsto neste art.º 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante, insiste-se, só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos”.(18)
Isto dito, porque não é a factualidade assente, longe disso, suficientemente reveladora de que a 2ª R. em sede de execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados, empregou todas os cuidados e providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos que foram causados no prédio dos AA, maxime segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo, tendo ao invés vindo a provar-se que ( cfr. item 2.41 ) as fendas identificadas em 2.40 são consequência directa dos trabalhos de contenção periférica que foram executados na obra realizada no prédio n° 279 a 281, nomeadamente das "ancoragens" pelas rés realizadas e que atravessam o subsolo dos prédios 283 e 285, é para nós de alguma forma “pacifico” que bem andou a primeira instância em julgar não provada factualidade susceptível de justificar a exoneração da responsabilidade da 2ª Ré apelante.
Em conclusão, sabido que constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos : a) existência de um facto voluntário do agente; b) a ilicitude desse facto ; c ) a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante ; d) que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano , e que , haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de forma a poder concluir-se que este resulta daquele ] ; e , resultando da
factualidade assente todos os supra referidos pressupostos, não tendo de resto a apelante logrado afastar a presunção de dois deles [ a ilicitude e da culpa , havendo ainda quem defenda que o artº 493º, do CC, consagra uma presunção de culpa, de causalidade e de ilicitude (19) ], temos assim que a apelação improcede in totum.
4.-Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1.-Não sendo a actividade de construção civil, a se, uma actividade perigosa , a pertinência de a construção de um prédio poder integrar a previsão do nº 2, do artº 493º, do CC, é matéria a apreciar/integrar casuisticamente, maxime aferindo se, em razão da sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, envolve uma concreta construção uma maior probabilidade de causar danos do que a verificada nas restantes actividades de construção civil em geral.
4.2.-Porque a construção de um prédio numa rua de uma grande cidade como Lisboa, em local de bastante movimento e envolvendo escavações a realizar junto de prédios de vários andares e de construção antiga, comumente chamados de "prédios gaioleiros" [conhecidos por possuírem uma qualidade construtiva reduzida e serem de debilidade estrutural], consubstancia uma actividade de construção civil cuja probabilidade de causar danos a terceiros é mais acrescida, pertinente é enquadrar a referida actividade de construção na previsão do nº 2, do artº 493º, do CC.
4.3.-Para se exonerar da sua responsabilidade pelos danos causados no prédio gaioleiro , o empreiteiro da obra de construção identificada em 4.1. carece de alegar e demonstrar que foram por si adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que o vinculavam.
5.-Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando a apelação improcedente :
5.1.-Confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Notifique.
LISBOA, 12/ 1 /2017
António Manuel Fernandes dos Santos (Relator)
Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)
(1)Cfr. Ac. do STJ de 13-3-2007, Proc. nº 07A96, sendo Relator NUNO CAMEIRA, e in www.dgsi.pt.
(2)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 13-11-2012, Processo nº 777/05.7TBTVD.L1.S1, sendo Relator GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt.
(3)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 28-10-2014, Proc. nº 1593/07.7TBPVZ.P1.S1, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt
(4)Cfr. Prof. MÁRIO DE ALMEIDA COSTA , in Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 529.
(5)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 21-11-2006, Proc. nº 06A3419, sendo Relator Paulo Sá, in www.dgsi.pt
(6)Cfr. Hugo Miguel Castro Andrade, in Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil – Reabilitação de Edifícios, CARACTERIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS ANTIGOS. EDIFÍCIOS “GAIOLEIROS”, Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
(7)Cfr. Hugo Miguel Castro Andrade, ibidem, pág. 69.
(8)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 25-3-2010, Proc. nº 428/1999.P1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
(9)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 2-6-2009, Proc. nº 1583/1999.S1, sendo Relator ALVES VELHO, in www.dgsi.pt.
(10)Cfr. Prof João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pag.488 e segs.
(11)Cfr. Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, Almedina , 1994, pág. 179 e segs.
(12) Cfr. Pedro Romano Martinez, ibidem, pág. 180/181.
(13)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 25-3-2010, Proc. nº 428/1999.P1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, vide ainda o Acórdão do S.T.J. de 17-6-2014, Proc. nº 112/07.0TBCMN.G1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt
(14)Cfr. Acórdão do S.T.J. de 28-6-2012, Processo número 1894/06.1TBOVR.C1.S1, sendo Relator SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt.
(15)In Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, 2015, Almedina, pág. 501.
(16)Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 431.
(17)In Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina , pág. 309.
(18) Cfr. Acórdão do S.T.J. de 13-3-2007, Proc. nº 07A96, sendo Relator NUNO CAMEIRA, e in www.dgsi.pt.
(19)Vide v.g. Henrique Sousa Antunes , in Responsabilidade civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz , UCP, págs. 270 e segs, e Ana Maria Taveira da Fonseca, in Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios e outras obras, Novas Tendências da Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 126 e segs. .
LISBOA, 12/ 1 /2017
António Manuel Fernandes dos Santos (Relator)
Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)