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APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário
I - O grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas pela apreciação da prova produzida não resulta de uma apreciação matemática ou probabilística ou intuitivamente previsível “a priori”; se, no caso concreto, ainda que contraditórias, todas as provas positivas revelaram uma razão de ciência muito superior às provas negativas (todas as provas são valoradas sob o ponto de vista inferencial que possuem com o facto), oferecendo à hipótese colocada pelo Embargado / Exequente (a da genuinidade do título) um grau de confirmação elevado, então encontra-se justificada a afirmação “provado” na resposta ao quesito, dada com um grau de certeza aplicável às necessidades práticas da vida. II - Não existe qualquer espécie de ingenuidade que atribua ao julgador um saber completo; mas a existência de justificações e controlos é a metodologia utilizada em outros campos do saber humano, designadamente o científico; é esta a base do princípio da “livre convicção do juiz”. III - Assim, deve o juiz motivar as suas decisões, encontre-se ou não gravada a prova produzida em audiência, a fim de submeter a um controlo externo, seja em primeiro lugar das partes e seus advogados, seja depois dos juizes dos tribunais superiores (até para impedir que estes funcionem, na prática, como 1ª instância de apreciação dos factos), seja por fim da opinião pública especializada ou geral as razões pelas quais exerceu de determinada forma os poderes de decisão de que é titular.
Texto Integral
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães
Rec.1699-03.1 Relator – Vieira e Cunha
Adjuntos – Desembargadores António Gonçalves e Narciso Machado.
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Embargos de Executado nº..., do 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães.
Embargante – A. Embargado – B.
Tese do Embargante
O assinatura constante do lugar do aceite de todas as letras de câmbio dadas à execução não é do punho do Embargante, mas sim do punho do sacador, que apôs tal assinatura abusivamente, com conhecimento do Embargado. Tese do Embargado
Impugna a tese do Embargante.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, os embargos foram julgados integralmente improcedentes, por não provados, deles sendo absolvido o Embargado.
O Embargante foi ainda condenado como litigante de má fé em multa, fixada em 10 UC`s.
Conclusões do Recurso
1ª - A douta sentença recorrida é nula por absoluta falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, pelo que viola directamente o disposto no artº668º C.P.Civ.
2ª - A douta sentença ora recorrida não esclarece como se provaram os factos, não se refere às provas, não faz um exame crítico das mesmas, não as confronta, não as valora, não diz quais as provas que prevalecem sobre as outras.
3ª - A douta sentença ora recorrida nem sequer faz uma alusão à existência de uma prova pericial nos autos; ora, dado que as outras provas em debate eram testemunhais, de um lado e de outro, com as fragilidades inerentes a este tipo de prova, e especialmente porque sobre a Embargada recaía o ónus de prova resultante do disposto no artº 374º nº2 C.P.Civ., impunha-se que a sentença estivesse devidamente fundamentada, o que não se verifica.
4ª - E exigia-se no mínimo que a sentença se referisse ao exame pericial e ao valor da sua conclusão, que, em nosso entender, e face ao disposto no artº 374º nº2 C.P.Civ., só poderia ser o de reforçar a tese do Embargante / Recorrente.
5ª - A Embargada / Recorrida não logrou fazer a prova que lhe impunha o artº 374º nº1 C.P.Civ.
6ª - Não o fez e, confrontando o que vem referido na motivação dos factos provados, a propósito do que foi dito pela testemunha funcionário da Embargante, José Pacheco, constata-se que, a ser verdade que as rubricas das letras eram da autoria do Embargante, facilmente a Embargada o poderia ter demonstrado; bastava-lhe exibir cópias das outras letras que a citada testemunha afirmou que o Embargante aceitou em “idênticas condições” e proceder ao confronto das rubricas (ou assinaturas) de umas e de outras.
7ª - O que se disse na conclusão anterior ilustra um facto de extraordinária importância que o Tribunal não valorou e ao qual não há uma única referência na sentença; aliás nem poderia haver, pois a sentença é omissa quer quanto à fundamentação, quer quanto ao exame crítico das provas.
8ª - Desta forma, a sentença recorrida fez uma interpretação errada do disposto no artº 374º nº2 C.Civ., pois deveria ter considerado que a Embargada / Recorrida não fez a prova que aquele preceito lhe impunha.
9ª - E incorrecta foi também a interpretação dada ao artº 376º nº1 C.Civ., ao considerar a veracidade dos documentos em causa.
10ª - Com a decisão proferida, e de acordo com o que se acaba de alegar, constata-se que a sentença violou normas jurídicas, nomeadamente os artºs 659º nº3 e 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ. – cf. artº 690º nº1 als. a) e b) C.P.Civ.
11ª - E julgou incorrectamente os factos – cf. artº 690º-A C.P.Civ.
12ª - Após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, o Embargante / Recorrente teve acesso a um documento elaborado e assinado pelo co-Executado Manuel Filipe Freitas Vieira, em que este assume ter sido ele próprio quem colocou as rubricas nas letras, pelo que, tratando-se de um facto que pode contribuir para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa, atento o disposto no artº 706º C.P.Civ., vem fazer-se agora a sua junção.
13ª - O Embargante / Recorrente não actuou com má fé processual, antes pugnou nos autos em defesa de uma tese assente em provas e, mais importante, não desmentida pelo exame pericial.
O apelado não contra-alegou.
Factos Julgados Provados em 1ª Instância
a) O exequente e ora embargado, "B", é portador de dezasseis letras, no valor de 850.000$00, 1.150.000$00, 427.000$00, 525.000$00, 430.500$00, 518.000$00, 514.500$00, 518.000$00, 455.000$00, 525.000$00, 455.000$00, 525.000$00, 525.000$00, 525.000$00, 679.700$00 e 455.000$00, com vencimento, respectivamente, em 20.03.00, 30.03.00, 07.04.00, 11.04.00, 14.04.00, 20.04.00, 20.04.00, 30.04.00, 05.05.00, 05.05.00, 10.05.00, 11.05.00, 15.05.00, 25.05.00, 29.05.00 e 29.05.00, nas quais consta, como sacador, "A";
b) No anverso, lado esquerdo e na vertical, de cada uma das letras referidas em a) encontra-se aposta uma rubrica;
c) A rubrica referida em b) foi aposta nas letras por Manuel Fernando Ferreira.
Fundamentos
Quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões, o Recorrente invoca o teor conjugado dos artºs 659º nº3 e 668º nº1 als.b) e d) C.P.Civ. para pedir se declare a nulidade da sentença recorrida.
Por outro lado, entende o Recorrente que os factos mereciam uma apreciação diferente daquela que consta da sentença recorrida.
Vejamos então.
Socorremo-nos para o efeito de Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §222. Segundo estes autores, para que uma sentença careça de fundamentação, não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Ora, obviamente não isso o que ocorre no caso vertente.
A sentença de fls. 144ss. especifica os factos apurados e procede à sua subsunção juscivilística em termos adequados e concisos, que não deixam margem para qualquer dúvida quanto à convicção e fundamentos em que o julgador se baseou.
Por outro lado, e agora no que concerne a nulidade a que se refere o disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., inexiste qualquer espécie de omissão de pronúncia na sentença em crise, que trata adequadamente todos os problemas colocados pela petição de embargos e que foram julgados relevantes, tendo sido levados à Base Instrutória.
Entendeu também o Recorrente atacar o despacho proferido nos termos do artº 653º nº2 C.P.Civ. e que decidiu da matéria de facto.
De acordo com o Recorrente, inexiste na decisão um conteúdo de análise crítica das provas, designadamente por ponderação insuficiente ou inexistente do conjunto das provas (ou da inexistência das mesmas) que consta dos autos.
Rezava o artº 653º nº2 C.P.Civ., na redacção anterior a 1997: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão, de entre os factos quesitados, o acordão declarará quais os que o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos”.
A actual redacção, provinda do D.-L. Nº329-A/95 de 12 de Dezembro (substancialmente idêntica à redacção do D.-L. Nº39/95 de 15 de Fevereiro, que vigorou por um espaço de tempo de menos de dois anos), é a seguinte: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Relativamente ao regime anterior, o regime vigente instituiu duas mudanças fundamentais:
- passou a ser necessário fundamentar as respostas aos factos “não provados”;
- ao julgador não basta especificar fundamentos decisivos para a respectiva convicção, passou a ter de analisar criticamente as provas produzidas, todas elas desde que produzidas sobre a matéria atinente, explicitando racionalmente os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.
No seguimento desta alteração legislativa, escreveu Teixeira de Sousa (inEstudos sobre o Novo Processo Civil, pg.348): “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente”.
Na realidade, entre o problema da prova e o problema da fundamentação existem vinculações muito estreitas.
De facto, a decisão sobre os factos da causa é frequentemente (muito frequentemente, como o sabem os práticos do direito) o verdadeiro núcleo essencial da solução da controvérsia.
E uma proposição ética fundamental para o fundamento da actividade dos tribunais e para a pacificação social para que concorrem decisivamente encontra-se no julgamento sobre factos verdadeiros, objectivos ou subjectivos, mas historicamente reconstituíveis como verdadeiros.
A decisão sobre os factos e a reconstrução da verdade dos mesmos implica, todavia, por parte do juiz, uma série de decisões e de eleições que são em grande medida discricionárias e não se encontram directa ou rigorosamente determinadas por normas jurídicas, no que respeita, nomeadamente, à relevância das provas, à credibilidade dos meios de prova (sobretudo das testemunhas), à valoração conjunta de todas as provas disponíveis e ao juízo final sobre a verdade ou falsidade dos factos (ut M. Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid, 2002, pgs. 64ss.).
A função do jurista há muito que deixou de ser apenas do âmbito do estritamente “jurídico”, no sentido positivista do termo, a interpretação e aplicação dos normativos legais.
Assim, ao contrário do que por vezes se pensa ou pratica, deve o juiz motivar as suas decisões, encontre-se ou não gravada a prova produzida em audiência, a fim de submeter a um controlo externo, seja em primeiro lugar das partes e seus advogados, seja depois dos juizes dos tribunais superiores (até para impedir que estes funcionem, na prática, como 1ª instância de apreciação dos factos), seja por fim da opinião pública especializada ou geral as razões pelas quais exerceu de determinada forma os poderes de decisão de que é titular.
Revertendo de novo para o caso concreto:
Nos termos do artº 712º nº5 C.P.Civ., por sua vez, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente (...)”.
Sobre o julgamento factual da causa nos iremos pronunciar neste momento.
De há muito se encontra estabelecida uma jurisprudência unânime que afirma que, se o Embargante alega ser falsa a assinatura do aceite, o ónus de prova da veracidade da assinatura compete ao Exequente / Embargado – Ac.R.C. 23/6/87Bol.368/620; Ac.R.C. 26/1/88Bol.373/608; Ac.R.C. 24/10/89Bol.390/475; Ac.R.C. 8/5/90Bol.397/578.
Bem se compreende esta doutrina: a prova da genuinidade do título compete a quem quer dele valer-se em juízo – artº 342º nº1 C.P.Civ.
Todavia, para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil.
Desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – artº 389º C.Civ. – embora haja que recordar ao Recorrente que, no caso concreto, não existe sequer prova pericial, o que ocorre é a impossibilidade de recorrer a tal prova, já que o Laboratório de Polícia Científica considera o grafismo do aceite dos autos insuficiente para comparação (cf. informação de fls. 106).
E assim, o tribunal “a quo” socorreu-se de outro material probatório, as testemunhas arroladas pelas partes.
Valorizou alguns dos depoimentos, designadamente de actuais ou antigos funcionários do Embargado, desvalorizou os demais, objectivando até por forma circunstanciada a forma porque o fez, não se eximindo a referenciar detalhadamente todas as provas produzidas e procedendo ao exame comparativo das mesmas, em concreto (cf. despacho de fls. 141 e 142).
É certo que compareceram em tribunal duas testemunhas que sustentaram ser a assinatura do aceite do punho do Embargante, não porque o tivessem visto a apor a própria rubrica na face da letra, mas porque o Embargante por diversas vezes se deslocou ao Banco, para tratar do assunto das letras dos autos e de outras, cujo débito foi solvido ao Banco, e nunca ele Embargante suscitou a questão da falsidade do aceite, aceite este que era idêntico em todas as letras descontadas, fossem as que foram pagas, fossem as agora dadas à execução.
Outras duas testemunhas revelaram um conhecimento genérico acerca da assinatura do Embargante.
Ora, o grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas pela apreciação da prova produzida não resulta de uma apreciação matemática ou probabilística ou intuitivamente previsível “a priori”.
No caso concreto, ainda que contraditórias, as provas positivas revelaram uma razão de ciência muito superior às provas negativas (todas as provas são valoradas sob o ponto de vista inferencial que possuem com o facto), oferecendo à hipótese colocada pelo Embargado / Exequente (a da genuinidade do título) um grau de confirmação elevado e suficiente para a afirmação “provado” com um grau de certeza necessário às necessidades práticas da vida (cf. Ac.R.P. 4/7/90Col.IV/241).
Tal ainda se sublinhou mais por se tratarem de provas contrastantes nas conclusões a que chegaram – as primeiras (positivas) convincentes, as segundas provas negativas com um valor baixo.
É claro que não nos encontramos perante uma afirmação de “certeza absoluta”, senão no quadro anteriormente descrito – a certeza a que o processo almeja é a mais racionalizada e que permita reduzir a incerteza do caso, se o permitir.
Ainda que o resultado da resposta ao único quesito formulado seja unívoca – a rubrica foi aposta por “a” – tal é baseado na aceitabilidade prevalecente fornecida por todas as hipóteses em jogo e pelo grau de confirmação das mesmas.
Não existe, neste acervo de razões, qualquer espécie de ingenuidade que atribua ao julgador um saber completo, ainda que justificado; esta, todavia, é a metodologia utilizada em outros campos do saber humano, designadamente o científico (M. Taruffo, op. cit., pg. 427).
É esta a base do princípio da “livre convicção do juiz”: um exercício claro, racionalizado e exposto claramente perante as partes, de entre as hipóteses que constituíram o contraditório no processo (evitando assim as chamadas “decisões surpresa”), evitando o risco de arbitrariedade judicial.
Em conclusão: a fundamentação que os autos patenteiam não se refugiou em afirmações genéricas, sem significado; justificou adequadamente, por referência às provas produzidas, e pelo confronto das respectivas probabilidades de confirmação, a convicção do julgador; ponderou o grau de confirmação das provas positivas e negativas, referenciando também a inexistência de prova pericial nos autos (de resto, impossível de efectuar).
A junção de mais um documento, com origem no co-Executado e sacador das letras, também se reveste de nulo valor probatório, sabido que o co-Executado assume o pagamento das letras, mas não tem qualquer prejuízo com a evicção do aceitante, no processo. O grau de credibilidade desta declaração não é suficiente para abalar a convicção exposta na fundamentação da resposta à matéria de facto.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I - O grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas pela apreciação da prova produzida não resulta de uma apreciação matemática ou probabilística ou intuitivamente previsível “a priori”; se, no caso concreto, ainda que contraditórias, todas as provas positivas revelaram uma razão de ciência muito superior às provas negativas (todas as provas são valoradas sob o ponto de vista inferencial que possuem com o facto), oferecendo à hipótese colocada pelo Embargado / Exequente (a da genuinidade do título) um grau de confirmação elevado, então encontra-se justificada a afirmação “provado” na resposta ao quesito, dada com um grau de certeza aplicável às necessidades práticas da vida II - Não existe qualquer espécie de ingenuidade que atribua ao julgador um saber completo; mas a existência de justificações e controlos é a metodologia utilizada em outros campos do saber humano, designadamente o científico; é esta a base do princípio da “livre convicção do juiz”. III - Assim, deve o juiz motivar as suas decisões, encontre-se ou não gravada a prova produzida em audiência, a fim de submeter a um controlo externo, seja em primeiro lugar das partes e seus advogados, seja depois dos juizes dos tribunais superiores (até para impedir que estes funcionem, na prática, como 1ª instância de apreciação dos factos), seja por fim da opinião pública especializada ou geral as razões pelas quais exerceu de determinada forma os poderes de decisão de que é titular.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.