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OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
MEDIDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
RECURSO
Sumário
-Uma coisa é a omissão de pronúncia do tribunal quanto a um requerimento apresentado, outra é a omissão que a falta de produção de diligências de prova poderá, ou não, determinar no conteúdo de decisão proferida no âmbito de inquérito ou da instrução. -Enquanto a primeira integra uma irregularidade que deverá ser arguida nos termos e prazos do art.º 123º CPP, o que não sucedeu pelo que se mostra sanada já a segunda, omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade poderá ser apreciada em sede de recurso da decisão, pretensamente afectada pela alegada omissão. -São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: -a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro; -fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito. -Não há que alegar factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar, sendo este um requisito exigido pela lei processual civil para a providência cautelar de arresto, mas já não pela Lei n.º 5/2002, de 11.1 para decretar o arresto para efeitos de perda ampliada. -Tendo o arresto sido decretado nos termos da Lei 5/2002 de 11.1, apenas é possível recorrer da decisão que o decretou, por aplicação subsidiária do regime do CPP, e à semelhança de decisões que impõem medidas de garantia, alegando todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que invalidem a aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1 ou do arresto, não se mostrando adequado o procedimento de oposição ao arresto. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam, os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.-Relatório:
1.1.
No âmbito da providência cautelar de arresto requerida pelo MºPº, nos termos dos art.ºs 10º e 7º, n.º1 da Lei 5/2002 de Janeiro, após ter sido decretado o arresto de bens dos arguidos V. e C., por decisão de 21.3.2016 ( fls. 62 e ss) e, perante o incidente de oposição ao arresto deduzido por estes, foi proferida a seguinte decisão:
“Requerimento de fls. 273 a 286:
Nos termos do requerimento de fls. 273 a 286 vem a arguida deduzir oposição ao arresto, aduzindo argumentos que, no seu entender, justificam a proveniência lícita de 76.915,48 euros e acrescentando que, por outro lado, contraiu em 2004 um empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente, habitação esta cujo remanescente do preço foi pago com dinheiro das suas poupanças e com o lucro obtido com a meação do preço de venda de uma casa de férias.
Foi solicitado à Autoridade Tributária que esclarecesse, em concreto, quais os montantes auferidos pela arguida no período referido a fls. 34 v9 e 35 dos presentes autos.
Ora, de todos os elementos juntos aos autos, resulta que o montante ilíquido apontado a fls. 34 v. e 35 é aquele que a arguida efectivamente auferiu, incluindo a sua remuneração mensal, FET e outros rendimentos.
Ou seja, a arguida auferiu, por cada um dos 12 meses do ano, uma média líquida de cerca: em 2007, de 1.805 euros; em 2008, de 2.770 euros; em 2009 de 2.778 euros; em 2010 de 2.312 euros; em 2011 de 2.100 euros; em 2012 de 1.690 euros.
Admitindo como possíveis os pagamentos de quantias "mutuadas" que a arguida refere o seu requerimento de oposição, os montantes auferidos não suportam os movimentos referidos a fls. 35 v. e, por consequência, não põem em causa os cálculos feitos a fls. 35 v., 36, 36 v. e 37.
Assim, indefere-se o requerido, mantendo-se o arresto decretado.
Notifique.
Requerimento de fls. 281 a 286:
Vem o arguido C. deduzir oposição ao arresto. Alega, em primeiro lugar, a nulidade da decisão que o decretou.
Afirma o arguido a fls. 30 v que se encontra uma cópia de fls. 32 v, esta cópia da página 68 da liquidação do MºPº, e não aquela em que se mencionam os rendimentos declarados de 2007 e 2008 do arguido.
Da consulta dos autos, concretamente de fls. 30 a 33, verifica-se não assistir qualquer razão ao arguido, encontrando-se a certidão emitida de acordo com o que constava do processo principal do qual foi extraída.
Afirma ainda o arguido que contraiu em 2007 um empréstimo junto da CGD, que emprestou a dois seus amigos quantias que estes se obrigaram a pagar-lhe em prestações, que conjuntamente com outro amigo adquiriam um imóvel que venderam em 2010 obtendo mais valia.
Em consequência, entende o arguido justificar a proveniência (lícita) de 282.823,00 euros.
Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos, o arguido contraiu junto da CGD (desde 2002) vários empréstimos. Tomando em consideração, como início, o ano indicado pelo arguido no seu requerimento, o arguido contraiu junto da CGD empréstimos, um no ano de 2007, dois em 2008 e outro em 2009. Levando em consideração que o arguido em anos anteriores tinha já contraído outros empréstimos (tudo conforme fls. 464) e que os mesmos foram sendo liquidados, entendemos claro que o montante auferido pelo arguido e proveniente do seu vencimento mensal não era o bastante para fazer face às despesas que assumiu.
Por outro lado, e como resulta de documento remetido pela Autoridade Tributária, e contrariamente ao que afirma, o arguido não declarou em 2010 mais-valia relativa à venda de qualquer imóvel - cfr. documentos de fls. 455 e 462 e seg..
Por conseguinte, não demonstra o arguido que haja conformidade entre o que licitamente auferiu e o seu património, nem resulta posto em causa os cálculos feitos de fls. 32 v a 34 v.
Face ao exposto, julga-se improcedente a declaração de nulidade arguida, bem como a oposição deduzida.
Notifique.
1.2.- Desta decisão interpõem recurso :
1.2.1.-V., concluindo a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1o
A arguida requereu a sua prestação de declarações e a inquirição de uma testemunha na sua oposição ao arresto preventivo decretado. 2o
Destinavam-se estas diligências à prova dos factos alegados na sua oposição, com vista à revogação do arresto decretado. 3o
Ora o Tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou sobre as requeridas diligências de prova. 4º
Omissão que configura a nulidade prevista no art.° 120°, n° 2, d), do C. P. Penal e que desde já se argui. 5o
Por outro lado, o Ministério Público não alegou, no requerimento inicial de arresto, factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar. 6o
Contudo, estava obrigado a alegar tais factos, em cumprimento do art.° 228° do C. P. Penal e do art° 391° e seguintes do C. P. Civil. 7o
Neste sentido, aliás, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque, no "Comentário do Código de Processo Penal", 4a edição, UCP, página 650 que se cita: " O arresto preventivo é determinado nos termos do Código de Processo Civil, isto é, a aplicação do arresto preventivo depende da comprovação e um justificado receio de perda da garantia patrimonial...". 8o
Deveria, pois, o requerido arresto ter sido indeferido, por falta de fundamento.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e assim se fazendo
1.2.2.- E interpôs recurso C. que concluiu assim a sua motivação de recurso: 1o
O arguido requereu a sua prestação de declarações e a inquirição de testemunhas na sua oposição ao arresto preventivo decretado. 2o
Destinavam-se estas diligências à prova dos factos alegados na sua oposição, com vista à revogação do arresto decretado. 3o
Ora o Tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou sobre as requeridas diligências de prova. 4º
Omissão que configura a nulidade prevista no art.° 120°, n° 2, d), do C. P. Penal e que desde já se argui. 5o
Por outro lado, o Ministério Público não alegou, no requerimento inicial de arresto, factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar. 6o
Contudo, estava obrigado a alegar tais factos, em cumprimento do art.° 228° do C. P. Penal e do art.° 391° e seguintes do C P. Civil. 7º
Neste sentido, aliás, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque, no "Comentário do Código de Processo Penal", 4a edição, UCP, página 650 que se cita: " O arresto preventivo é determinado nos termos do Código de Processo Civil, isto é, a aplicação do arresto preventivo depende da comprovação e um justificado receio de perda da garantia patrimonial...". 8o
Deveria, pois, o requerido arresto ter sido indeferido, por falta de fundamento.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e assim se fazendo Justiça.
1.3.-Respondeu o MºPº concluindo:
1.3.1.-Em resposta ao recurso de V.:
1.-O arresto da Lei n.º 5/2002, de 11.1 tem na sua base pressupostos diversos daqueles que exige o art. 228.º do Código de Processo Penal, a saber:
-1.º-Requisito: a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro;
-2.º-Requisito: fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
2.-No caso dos autos, a arguida V., ora recorrente, foi acusada da prática, para além do mais, de um crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em autoria material, previsto e punido pelo art. 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal, sete crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em co-autoria com o arguido C., previstos e punidos pelos artigos 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal e três crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em co-autoria com o arguido Pedro Afonso, previstos e punidos pelos artigos 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal, razão pela qual cremos estar preenchido o primeiro requisito exigido para aplicação deste arresto, pois o crime de corrupção faz parte do catálogo de crimes a que é aplicável esta lei – art. 1.º, m).
3.-Para além disso, após recolha de elementos bancários e fiscais, devidamente analisados pelo Gabinete de Recuperação de Activos, foi possível concluir pela forte indiciação de desconformidade entre o que é licitamente auferido e declarado pela arguida e aquilo que possui – o que aliás, é patente na liquidação elaborada na acusação do processo em causa, nos termos do art. 7.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, pela qual se liquida o valor das vantagens decorrentes de actividades ilícitas, no que concerne a esta arguida, pela quantia global de 75.586,00€.
4.-Não temos dúvidas, por isso, de que estão preenchidos os requisitos para solicitar, decretar e manter o arresto determinado nestes autos.
5.-Neste pressuposto, não existe espaço para acolher a necessidade de «alegar factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar» a que alude a arguida e recorrente no seu recurso, pois esse será um requisito exigido pela lei processual civil para a providência cautelar de arresto, mas já não pela Lei n.º 5/2002, de 11.1 para decretar o arresto para efeitos de perda ampliada.
6.-A forma de reagir ao arresto decretado por força da Lei n.º 5/2002, de 11.1, deveria ser o recurso, tal como previsto nos meios de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial do CPP;
7.-Não se entendendo dessa forma, e havendo lugar a oposição ao arresto nos termos do art. 372.º do CPC, como o foi, não deverá ser admitida actividade probatória, pois o momento em que deverá ser colocada em causa a liquidação efectuada na acusação, é a contestação e nesta, apresentada prova para realizar em fase de julgamento.
8.-De qualquer uma das formas, cremos que a recorrente não tem razão quando alude a que deveria ter sido produzida prova, já que a testemunha indicada nada poderia adiantar face aos elementos documentais já junto aos autos, cujo valor probatório seria dificilmente ultrapassável nesta fase processual, uma vez que entendemos, como referimos, que a defesa apontada pela arguida deverá ocorrer numa fase posterior (julgamento) e não em oposição ao arresto, não havendo lugar a qualquer nulidade processual nos termos do art. 120.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
1.3.2.-Em resposta ao recurso de C.:
1.-O arresto da Lei n.º 5/2002, de 11.1 tem na sua base pressupostos diversos daqueles que exige o art. 228.º do Código de Processo Penal, a saber:
-1.º-Requisito: a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro;
-2.º-Requisito: fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
2.-No caso dos autos, o arguido C., ora recorrente, foi acusado da prática, para além do mais, de sete crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo art. 373.º, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria com a arguida V., razão pela qual cremos estar preenchido o primeiro requisito exigido para aplicação deste arresto, pois o crime de corrupção faz parte do catálogo de crimes a que é aplicável esta lei – art. 1.º, m).
3.-Para além disso, após recolha de elementos bancários e fiscais, devidamente analisados pelo Gabinete de Recuperação de Activos, foi possível concluir pela forte indiciação de desconformidade entre o que é licitamente auferido e declarado pelo arguido e aquilo que possui – o que aliás, é patente na liquidação elaborada na acusação do processo em causa, nos termos do art. 7.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, pela qual se liquida o valor das vantagens decorrentes de actividades ilícitas, no que concerne a este arguido, pela quantia global de 307.014,65€.
4.-Não temos dúvidas, por isso, de que estão preenchidos os requisitos para solicitar, decretar e manter o arresto determinado nestes autos.
5.-Neste pressuposto, não existe espaço para acolher a necessidade de «alegar factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar» a que alude o arguido e recorrente no seu recurso, pois esse será um requisito exigido pela lei processual civil para a providência cautelar de arresto, mas já não pela Lei n.º 5/2002, de 11.1 para decretar o arresto para efeitos de perda ampliada.
6.-A forma de reagir ao arresto decretado por força da Lei n.º 5/2002, de 11.1, deveria ser o recurso, tal como previsto nos meios de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial do CPP;
7.-Não se entendendo dessa forma, e havendo lugar a oposição ao arresto nos termos do art. 372.º do CPC, como o foi, não deverá ser admitida actividade probatória, pois o momento em que deverá ser colocada em causa a liquidação efectuada na acusação, é a contestação e nesta, apresentada prova para realizar em fase de julgamento;
8.-De qualquer uma das formas, cremos que o recorrente não tem razão quando alude a que deveria ter sido produzida prova, já que as testemunhas indicadas já teriam sido todas ouvidas em sede de inquérito, não havendo lugar a qualquer nulidade processual nos termos do art. 120.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
1.4.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, a Exm.ª PGA emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido, acompanhando a posição do MºPº junto do tribunal recorrido.
2.
Decretado o arresto vieram os requeridos deduzir oposição ao mesmo, alegando factos que alegadamente justificariam a proveniência lícita da de valores por eles auferidos e que correspondem ao seu património.
Por decisão de 2.12.2016 foram declaradas improcedentes as oposições, bem como a nulidade arguida pelo requerido.
Desta decisão interpõem recurso os requeridos.
Alegam a nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos seus requerimentos de produção de prova no tocante à produção de declarações e de audição de prova testemunhal sobre a qual o tribunal se não pronunciou (art.º 120º, n.º2 al. d) CPP) bem como de omissão de tais diligências que têm por essenciais para a descoberta da verdade.
Alegam ainda que deveria ter sido indeferido o arresto por falta de fundamento já que o requerente, o MºPº, não alegou qualquer facto susceptível de integrar o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar.
São estas as questões submetidas à apreciação do tribunal de recurso.
3.1.
Efectivamente, verifica-se que os requeridos/oponentes requereram a produção de diligências de prova, nomeadamente a sua audição e prova testemunhal, sobre as quais o tribunal se não pronunciou.
Alegam os requeridos que esta omissão constitui a nulidade prevista no art.º 120º, n.º1 al. d) CPP, relativa a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
O regime geral das invalidades em processo penal é dominado pelo princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades: só se consideram nulos os actos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (artigo 118.º, n.º 1).
Fora desses casos, se for cometida alguma ilegalidade susceptível de afectar o valor do acto praticado, estaremos perante uma irregularidade (n.º 2 do citado artigo 118.º).
A decisão que decreta o arresto de bens não é uma sentença (definida no artigo 97.º do Cód. Proc. Penal como o acto decisório que conhece a final do objecto do processo).
Embora os requeridos considerem que o tribunal omitiu pronúncia acerca de um requerimento de produção de prova, nada dizendo quanto à oportunidade e necessidade da sua produção, certo é que esta omissão, a existir, não integra o elenco das nulidades insanáveis e também não configura a nulidade referida no art.º 120º n.º3 CPP, a ser arguida no prazo referida no n.º 3 do mesmo preceito.
Os requeridos parecem confundir estas duas situações.
Uma coisa é a omissão de pronúncia do tribunal quanto a um requerimento apresentado, outra é a omissão que a falta de produção de diligências de prova poderá, ou não, determinar no conteúdo de decisão proferida no âmbito de inquérito ou da instrução.
Enquanto a primeira integra uma irregularidade que deverá ser arguida nos termos e prazos do art.º 123º CPP, o que não sucedeu pelo que se mostra sanada já a segunda, omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade poderá ser apreciada em sede de recurso da decisão, pretensamente afectada pela alegada omissão.
3.2.
Conforme se pode ler no ACRP de 15.4.2015, citado pelo MºPº: “O legislador português, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (art. 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (art. 111.º do mesmo diploma legal), criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto. No âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, esta Lei estabeleceu regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado. Existe diferença entre a perda clássica e a perda alargada que se verifica essencialmente ao nível das garantias processuais. Na verdade, as garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178.º e ss. do Código de Processo Penal), na caução económica (art. 227.º do CPP) e no arresto preventivo (art. 228.º do mesmo diploma legal); enquanto que as garantias da perda alargada consistem no arresto (art. 10.º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art. 11.º da referida lei) [Sobre todas estas garantias, cfr. CORREIA, João Conde, Da proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, p. 151 e ss]. Na Lei nº 5/2002, o legislador assumiu a preocupação de garantir a efectividade das decisões de perda, e nesse sentido, introduziu um regime especial de arresto. Cumpre ainda ter presente a possibilidade de, no âmbito do regime prescrito nessa mesma Lei, se aplicar a medida cautelar prevista no artigo 10º, com a única e exclusiva finalidade de garantir a futura decisão de perda, independentemente de os bens arrestados possuírem algum relevo probatório. O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade.”
O arresto em causa foi decretado nos termos previstos e permitidos pela Lei 5/2002 de 11.1.
Nos termos do art.º 10º da Lei 5/2002 :
1-Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2-A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3-O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4-Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
E, nos termos do art.º 7º do mesmo diploma:
1-Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2-Para efeitos desta lei, ntende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a)-Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b)-Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c)-Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3-Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Segundo João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pgs. 186 e segs. “O arresto para efeitos de perda alargada constitui como uma garantia processual cautelar da efectivação do confisco, que é decretada pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227°, do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1 ° da Lei nº 5/2002 (artigo 10°, nº 2, da Lei)”.
Assim, ou se verificam os requisitos do artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Penal, caso em que o arresto pode ser decretado independentemente de existirem ou não fortes indícios da prática do crime, ou verificando-se estes, o arresto poderá ser decretado independentemente da verificação dos requisitos do artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Penal.
De exigir será, também, a existência de fortes indícios da desconformidade entre o património apurado do arguido e o seu rendimento lícito.
São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado:
-a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro;
-fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
O arresto para garantia da perda alargada pode ter lugar a todo o tempo, podendo ser reduzido ou ampliado posteriormente, e mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória (artigos 10°, nº 2, e 11°, nºs 2 e 3, da Lei).
À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada, está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.
Assim, o único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é um periculum in mora substancial- artigo 10°, n.ºs 3 e 4 da Lei n° 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. sobre toda esta matéria, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, pág.186 e segs.).
Aos arguidos é imputada na acusação a prática de vários crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito, além de crimes de falsificação de documento, de falsidade informática, de abuso de poder e ainda a arguida V.de violação de sigilo fiscal.
Como bem resulta da motivação dos seus recursos toda a argumentação dos recorrentes tendente a demonstrar a ilegalidade do arresto decretado assenta no pressuposto de que o decretamento de tal providência cautelar está sujeito, por remissão do artigo 228.º do Cód. Proc. Penal, às normas do processo civil (actualmente, artigos 397.º e segs. do Código de Processo Civil), exigindo que o requerente demonstre:
a)-a existência, a seu favor, de um direito de crédito sobre o requerido ou, pelo menos, a probabilidade da existência de um crédito (o chamado fumus bonus iuris);
b)-o perigo de insatisfação desse crédito aparente (o chamado periculum in mora).
No entanto, no despacho em crise, está expressamente referido que o arresto é decretado ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o que parece ter sido ignorado pelos recorrentes.
Com efeito, no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, aquele diploma legal estabeleceu regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado.
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes, como é o caso do tráfico de drogas. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade.
Por isso, ao caso sub iuditio, aplica-se, em primeira linha, o regime da perda alargada de bens previsto nos artigos 7.º a 12.º daquele diploma legal.
Como direito subsidiário, temos as normas dos artigos 109.º a 112.º do Código Penal, os artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal e, ainda, as normas que regulam o arresto em processo civil.
No regime instituído pela Lei n.º 5/2002, a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Por isso, é imprescindível que o Ministério Público proceda à liquidação do património incongruente (“o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado”, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei) e promova a sua perda a favor do Estado.
Tal liquidação é um incidente enxertado no processo penal, pois, em princípio, deve ser feita na própria acusação ou, não sendo possível, até 30 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento (n.º 2 do artigo 8.º). Incidente e processo crime correm em simultâneo, podendo o tribunal ter em consideração toda a prova produzida no processo para decidir a liquidação.
A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho ( “Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, p. 1345 citado no ACRP de 11.6.2014, relatado por Neto de Moura), “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”.
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos
pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um
“valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente (assim, Jorge Godinho, loc. cit., 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 627).
Os recorrentes, como eventuais titulares de direitos afectados pela decisão, não podem ser afastados da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens.
Podem ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita.
Para tanto, como alvitra Jorge Godinho (loc. cit., 1343), “terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações”, ou seja, “a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa”.
Cabe, por último, lembrar que, quer o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 12/11/2008 – Proc. n.º 08P3180), quer o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 294/2008) já se pronunciaram no sentido de que a aludida presunção (de ilicitude da proveniência do património incongruente) não viola qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito de propriedade, porquanto:
-opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
-a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes;
-é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa (não pode compensar);
-o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos.
Importa, ainda, deixar aqui nota de que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 7/87 (D.R, I, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1987) já considerou que as apreensões em processo penal (e o mesmo se poderá dizer do arresto que, no fundo, é uma apreensão), quando autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária, não podem deixar de considerar-se um limite imanente ao direito de propriedade, daí se extraindo a completa conformidade com a garantia constitucional das normas que as prevêem.
Como se refere no citado ARP de 15.4.2015 que por seu turno faz apelo ao ACRP de 11.6.2014: “ E como se refere no já citado Acórdão desta Relação, de 11 de Junho de 2014 “A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva [Cfr. Hélio R. Rodrigues, “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes”, in Revista do Ministério Público, 134.º, Abril/Junho de 2013, p. 233], de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente. Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho [“Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, p. 1345], “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”.
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um
“valor incongruente” não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor. Para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente (assim, Jorge Godinho, loc. cit., 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 627).” E extraindo-se do respectivo sumário que: "(…) A perda de bens determinada pelo art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2012, de 11 de janeiro, não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento licito.
(…) O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro.
(…) O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º , n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições e em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade licita." Aqui chegados e atentas as considerações que antecedem, revertendo para o caso sub judice, não restam dúvidas de que se lhe aplica, em primeira linha, o regime da perda alargada de bens previsto nos artigos 7.º a 12.º daquele diploma legal.
Ora, conforme já dissemos o arresto mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória, nos termos do artigo 11º, nº 3 da referida Lei nº 5/2002, o que significa que não é afectado por qualquer vicissitude processual que não a sentença ou acórdão absolutório ou a decisão de não pronúncia. E manter-se-á, não existindo decisão absolutória, até que seja proferida declaração de perda, e que, consequentemente, o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência que deve ser declarado perdido. O arresto pode, inclusivamente, manter-se para além da decisão final condenatória (cfr. artigo 12º, nº 4 da referida Lei).”
O que se exige é a existência de fortes indícios da prática de crime do catálogo (trecho final do citado n.º 3 do artigo 10.º).
No caso dos autos, a arguida V., ora recorrente, foi acusada da prática, para além do mais, de um crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em autoria material, previsto e punido pelo art. 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal, sete crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em co-autoria com o arguido C., previstos e punidos pelos artigos 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal e três crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito, em co-autoria com o arguido Pedro Afonso, previstos e punidos pelos artigos 373.º, n.º 1, ex vi art. 386.º, n.º 1, b) do Código Penal, razão pela qual está preenchido o primeiro requisito exigido para aplicação deste arresto, pois o crime de corrupção faz parte do catálogo de crimes a que é aplicável esta lei – art. 1.º, m).
E o arguido C. foi acusado da prática, para além do mais, de sete crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo art. 373.º, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria com a arguida V., razão pela qual também relativamente a este arguido se mostra preenchido o primeiro requisito exigido para aplicação deste arresto, pois o crime de corrupção faz parte do catálogo de crimes a que é aplicável esta lei – art. 1.º, m).
E, como refere o MºPº, na resposta ao recurso de V.: “Para além disso, após recolha de elementos bancários e fiscais, devidamente analisados pelo Gabinete de Recuperação de Activos, foi possível concluir pela forte indiciação de desconformidade entre o que é licitamente auferido e declarado pela arguida e aquilo que possui – o que aliás, é patente na liquidação elaborada na acusação do processo em causa, nos termos do art. 7.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, pela qual se liquida o valor das vantagens decorrentes de actividades ilícitas, no que concerne a esta arguida, pela quantia global de 75.586,00€. Neste pressuposto, não existe espaço para acolher a necessidade de «alegar factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar» a que alude o arguido e recorrente no seu recurso, pois esse será um requisito exigido pela lei processual civil para a providência cautelar de arresto, mas já não pela Lei n.º 5/2002, de 11.1 para decretar o arresto para efeitos de perda ampliada. Não temos dúvidas, por isso, de que estão preenchidos os requisitos para solicitar, decretar e manter o arresto determinado nestes autos.”
O mesmo se aplica ao recorrente C., com as devidas adaptações :
“Para além disso, após recolha de elementos bancários e fiscais, devidamente analisados pelo Gabinete de Recuperação de Activos, foi possível concluir pela forte indiciação de desconformidade entre o que é licitamente auferido e declarado pelo arguido e aquilo que possui – o que aliás, é patente na liquidação elaborada na acusação do processo em causa, nos termos do art. 7.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, pela qual se liquida o valor das vantagens decorrentes de actividades ilícitas, no que concerne a este arguido, pela quantia global de 307.014,65€.”
Para garantir a efectiva perda do valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente. É o que refere Jorge Godinho, loc. cit., 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 627).
Como tal, não têm, efectivamente, razão os recorrentes quando alegam que o Ministério Público deveria invocar factos que integram o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar, pois tais requisitos não estão sequer previstos pela lei para a aplicação do arresto para efeitos de perda alargada.
No caso vertente, não se vislumbra nem foi alegado sequer que a manutenção do arresto até ao trânsito em julgado da sentença represente uma restrição ilegítima do direito de propriedade por violação do princípio da proporcionalidade, designadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei.
Da análise dos autos e da acusação proferida nos autos - que revela a existência de fortes indícios dos crimes referidos e nela imputados aos arguidos - bem como ainda perante documentação junta aos autos, quer no inquérito quer na fase de processado referente ao arresto e respectiva oposição, resulta fortemente indiciado que o património do arguido C. não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, apurando-se um excesso ou incongruência no valor de 307.014,65 € e que o património da arguida V. não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, apurando-se um excesso ou incongruência no valor de 75.586,00 €.
3.3.
Afirmado que o regime aplicável ao presente arresto é o que consta do art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, haverá que concluir regressando à primeira questão, não como omissão de pronúncia que estaria sanada, mas como eventual nulidade do art.º 120º CPP, ou seja como omissão de diligências de prova susceptível de ter afectado a decisão proferida.
E, acompanhando o MºPº, pergunta-se:
“A primeira questão que se coloca, aqui, seria a de perceber, antes de mais, qual o regime a aplicar para reagir ao arresto determinado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.1 – o regime de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial do Código de Processo Penal ou o regime de oposição ao decretamento da providência cautelar do art. 372.º do CPC?
E a segunda questão seria a de discutir em que momento é que deve ser apresentada a defesa por parte dos arguidos, no que respeita aos valores da liquidação propriamente dita?
Neste processo, foram aceites como sendo de oposição ao arresto, os requerimentos formulados pelos requeridos.
Decorre do preceito contido no art. 10.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11.1- «Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal».
Sabe-se pois que não se trata de um arresto preventivo pois a própria lei não o designa como tal remetendo para o regime processual penal em tudo o que não contrariar a lei nos termos do qual foi decretado, ou seja nos termos da Lei 5/2002 de 11.1.
E não estando especificado qual a natureza desta medida haverá que com recurso ao direito subsidiário aplicável encontrar qual a configuração mais adequada a esta medida.
Como opina o MºPº, na resposta ao recurso : “ Sabendo de antemão que não se encontra regulada a forma de reagir ao arresto em causa na lei mencionada, resta ao aplicador do direito socorrer-se do regime subsidiário aplicável, qual seja o previsto no Código de Processo Penal.”
E como sustenta também o MºPº posição a que aderimos, as medidas de garantia patrimonial partilham com as medidas de coacção o livro IV do Código de Processo Penal, que regula, nomeadamente, os modos previstos para a sua impugnação no artigo 219.º pelo que deverá entender-se que a forma de reagir ao arresto decretado nos termos do diploma, sob análise, seria por via do recurso, como previsto no art. 219.º do Código de Processo Penal, tal como acontece com a prisão preventiva, ou qualquer outra medida de coacção aplicada em sede de inquérito.” Assim, os recorrentes apenas poderiam ter recorrido da decisão que decretou o arresto, alegando todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que invalidem a aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1 ou do arresto – o que não foi feito -, não se mostrando adequado o procedimento adoptado ou seja aquele mediante o qual se pretendeu como também refere o MºPº, na resposta ao recurso, realizar uma espécie de julgamento antecipado do mérito da causa, com o consequente: a)- contraditório que a arguida esperava ter; b)-inquirição de testemunhas para justificar os valores movimentados pela arguida e por si investidos; c)-e discussão sobre o que compreende o património deste ou não.”
Esta modalidade de defesa é a prevista no CPC para o qual haveria de remeter-se, caso o CPP não tivesse os mecanismos processuais próprios para resolver a questão suscitada.As regras do processo civil só são aplicáveis em tudo o que já não estiver previamente regulado no Código de Processo Penal (conforme art. 4.º e art. 228.º, n.º 1), só se podendo aplicar no processo penal aquilo que seja compatível com a sua própria regulação pois a natureza substantiva da medida de arresto e os respectivos regimes dos dois diplomas são muito diversos.
O CPP resolve, no caso, todas as questões inerentes à medida de garantia patrimonial decretada nos termos da Lei 5/2002.
Como tal, o mecanismo do contraditório previsto no artigo 372.º do CPC, ou seja o contraditório exercido após o decretamento da providência, não teria aqui aplicação, razão pela qual as diligências invocadas pelo requerente não se justificavam nem se justificam, devendo o juiz indeferir todas as provas que se afigurem irrelevantes ou supérfluas (art. 340.º, n.º 4, do CPP).
De todo o modo, e tendo sido adoptada pelo tribunal o procedimento de oposição ao arresto, para que os requeridos não fiquem sem qualquer possibilidade de real exercício do seu direito já que caso tivessem sido advertidos para a inviabilidade da oposição poderiam ter interposto recurso, sem prejuízo de considerações acerca dos prazos respectivos para o efeito, sempre se dirá que face ao requerimento formulado nos termos do regime de perda alargada pelo MºPº, a testemunha indicada pela recorrente nada poderia adiantar face aos elementos documentais já junto aos autos, cujo valor probatório seria dificilmente ultrapassável nesta fase processual, uma vez que entendemos, como iremos referir infra, que a defesa apontada pela arguida deverá ocorrer numa fase posterior (julgamento) e não em oposição ao arresto.
E, também as testemunhas indicadas pelo recorrente já tinham sido todas inquiridas em sede de inquérito – FC, a fls. 1293 a 1296, RS, de fls. 1433 a 1435, FL, de fls. 1287 a 1289, AS., de fls. 1305 a 1307 e JS, de fls. 1237 a 1240.
Nestes termos, o artigo 372.º do CPC (contraditório subsequente ao decretamento da providência) não teria aqui, pelas razões específicas do processo penal aplicação, razão pela qual as diligências invocadas pelo requerente não se justificavam nem se justificam, devendo o juiz indeferir todas as provas que se afigurem irrelevantes ou supérfluas (art. 340.º, n.º 4, do CPP).
Quanto à segunda questão suscitada, face ao regime previsto no art. 9.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11.1, que dispõe: «Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação» e ainda acompanhando a posição do MºPº:
“Daquilo que se extrai da leitura da oposição ao arresto apresentada pelo arguido C., não é mais do que a sua defesa no que concerne aos valores apurados em sede de liquidação na acusação, para efeitos da Lei n.º 5/2002 de 11.1. Ou seja, tenta o arguido C. demonstrar, na oposição ao arresto, que os movimentos bancários do mesmo são resultantes da sua actividade profissional ou/e têm origem legítima por várias ordens de razões, de forma a ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11.1. É nessa medida que junta documentação aos autos, bem assim, indica testemunhas a apresentar para inquirição, requerendo, igualmente, que lhe sejam tomadas declarações.
E daquilo que se extrai da leitura da oposição ao arresto apresentada pela arguida V., não é mais do que a sua defesa no que concerne aos valores apurados em sede de liquidação na acusação, para efeitos da Lei n.º 5/2002 de 11.1. Ou seja, tenta a arguida V. demonstrar, na oposição ao arresto, que os movimentos bancários da mesma são resultantes da sua actividade profissional ou/e têm origem legítima por várias ordens de razões, de forma a ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11.1. É nessa medida que junta documentação aos autos, bem assim, indica uma testemunha a apresentar para inquirição, requerendo, igualmente, que lhe sejam tomadas declarações.
Contudo, e com o devido respeito, não se concorda com o mesmo no pressuposto de que será neste momento que tem de apresentar a sua defesa no que concerne aos valores da liquidação – tal como o próprio refere na sua oposição ao arresto, art. 11.º «Nesta fase, compete ao arguido afastar a presunção de que os seus movimentos bancários a crédito, para além dos resultantes da sua actividade profissional, são ilícitos», estando essa fase bastante bem definida no art. 9.º da supra referida lei.
Tal momento constitui a fase de julgamento, regra que vem prevista explicitamente no art. 9.º que supra se citou e que não pode ser nem ignorada, nem ultrapassada pela aplicação de qualquer outro regime a título subsidiário, sob pena de se poder dar mais oportunidades de defesa do que aquelas que a lei cogitou pela sua razão de ser para estes casos de aplicação do regime da Lei n.º 5/2002, de 11.1.”
Por todas estas razões a que se adere na íntegra se conclui não ter havido omissão de diligências de prova e como tal improcede a arguição de nulidade do art. 120.º do Código de Processo Penal.
4.-Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes com tj fixada em 4UC.