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NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário
I–Nas situações de procuração conjunta, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, cada um dos mandatários detém plenos poderes para actuar (isoladamente) em tribunal em representação da respectiva parte.
II–Todavia, nessas situações, caberá privilegiar o contacto (notificação) com o mandatário subscritor dos articulados, por ser este quem, em princípio, se encontra a acompanhar o processo mais de perto.
III–Encontrando-se o patrocínio judiciário do réu assegurado por duas Advogadas através de procuração junta após a dedução da oposição, mostra-se regularmente efectuada a notificação da data de julgamento na mandatária que não subscreveu a oposição se, após a prática deste acto, todas as intervenções processuais do réu foram levadas a cabo pela mesma.
IV–A tentativa de conciliação constitui acto de verificação obrigatória, a praticar pessoalmente pela parte, nos processos para cumprimento de obrigações pecuniárias e emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado pelo DL 269/98, de 1 de Setembro V–A falta de notificação do réu da data designada para julgamento, que determinou a não comparência do mesmo em tribunal, impedindo a realização de tentativa de conciliação, constitui a prática de uma irregularidade que assume influência na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º1, do CPC, inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Pedido[1]
Condenação do Réu no pagamento da quantia de 8 295,88 € (sendo 7.798,20 € a título de capital, 395,68 € de juros de mora e 102 € de taxa de justiça).
Fundamentos.
–ter acordado com o Réu a prestação de serviço criativo, gráfico e de impressão e acabamento, no âmbito da campanha “Desenhar um novo futuro”, para apoio à candidatura deste à presidência da Junta de Freguesia de , nas eleições autárquicas de 2013;
–ter prestado o serviço acordado, não tendo o Réu procedido ao seu pagamento.
Oposição.
O Réu impugnou a matéria invocada, alegando não ter acordado com a Autora qualquer prestação de serviços.
Sentença.
Julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 7 798,20€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 31/12/2013 até efectivo e integral pagamento.
Absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Conclusões do recurso - processo n.º 54020/15.5 YIPRT.L1(transcrição)
1ª).-A testemunha arrolada pela A., Maria é Advogada, e na data dos factos em apreciação nos presentes autos prestava os seus serviços para a A., nas instalações da A. - V. minutos 00:19 e 00:40 do depoimento da testemunha.
2ª).-As declarações da Senhora Drª Maria não podem fazer prova em juízo, nos termos do ar. 92º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar a douta sentença recorrida e substitui-la por outra que não tenha tal depoimento em consideração, absolvendo o R. do pedido.
3ª).-O Tribunal a quo julgou incorretamente os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da decisão sobre a matéria de facto.
4ª).-Tendo o Tribunal a quo considerado que o depoimento da Senhora Drª Maria podia fazer prova em juízo, teria de ter em consideração que a mesma, questionada sobre tal matéria, referiu que a fatura foi enviada para a Junta de Freguesia de e depois para o Partido, e só três meses depois das eleições autárquicas e mais de cinco meses após a elaboração do material em causa, é que foi emitida em nome do R. (minutos 06:30 do seu depoimento).
5ª).-As demais testemunhas não tinham conhecimento sobre o que havia sido acordado entre a Requerente e o Requerido - V. minutos 07.15 e 11.03 do depoimento da testemunha Alberto e minutos 2.41 e 7.00 do depoimento da testemunha Joaquim.
6ª).-Da concatenação destes depoimentos com a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo teria de dar como não provados os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da matéria de facto e, consequentemente, absolver o R. do pedido.
Não foram apresentadas contra alegações.
Após a prolação da sentença o Réu, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, arguiu a nulidade de todo o processado a partir do despacho que designou audiência de julgamento com fundamento em omissão da sua notificação e de notificação da sua mandatária subscritora da oposição à injunção.
O tribunal a quo indeferiu as nulidades suscitadas por decisão de fls. 137/142 dos autos.
Inconformado o Réu recorreu concluindo nas suas alegações – processo n.º 54020/15.5 YIPRT-A.L1 (transcrição):
1.-O R. foi notificado da data designada para a audiência de julgamento, mas para endereço errado.
2.-Não tendo tomado conhecimento da data designada para a audiência de julgamento, como a lei impõe, o R. não entrou em contacto com qualquer das suas Mandatárias, não apresentou provas, nem compareceu em Tribunal no dia 8.03.2016.
3.-Determina o art. 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência."
4.-Esta notificação tem especial relevo em processos em que, como é o caso dos presentes autos, não foram conferidos poderes forenses especiais aos mandatários constituídos e a audiência tem o seu inicio com uma tentativa de conciliação (acto processual a praticar pessoalmente pela parte) e em que o requerimento probatório é apresentado no inicio da audiência de julgamento, aí se podendo requerer, entre outros, a tomada de declarações de parte, nos termos do art. 466º do Código de Processo Civil (acto processual a praticar pessoalmente pela parte).
5.-Se é certo que a falta das partes não constitui fundamento para adiar o julgamento, também é certo que a lei processual civil não dispensa, antes obriga, a que as partes sejam pessoalmente notificadas da data agendada para a audiência de julgamento, tendo o direito de, após tal notificação, optarem por comparecer, ou não, em tal julgamento, com as legais consequências.
6.-Devendo o ora Apelante ter estado pessoalmente na tentativa de conciliação e, se o requeresse e o Tribunal assim o entendesse, prestado, pessoalmente, declarações de parte.
7.-Assim, a omissão de notificação ao R. da data designada para a audiência de julgamento produz nulidade por a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e na decisão da causa.
8.-Ao julgar improcedente a nulidade arguida, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 247º, n.º 2, e 195º, ambos do Código de Processo Civil.
9.-Acresce que, no caso em apreço, o Réu, ora Apelante, outorgou procuração forense às Senhoras Dras. Ana e Cláudia, tendo a Senhora Drª Ana subscrito sozinha a oposição apresentada.
10.-A Senhora Drª Ana, que subscreveu a oposição e ficou devidamente registada na plataforma Citius, não foi notificada da data designada para a audiência de julgamento, tendo sido notificada de tal agendamento apenas a Senhora Drª Cláudia, que se havia limitado a requerer a junção aos autos de taxa de justiça e de procuração, mas que, como já se referiu, não havia sequer subscrito a oposição ao requerimento de injunção.
11.-Não se pode considerar correto que a secretaria possa escolher arbitrariamente qual dos mandatários a notificar, sendo mais do que um, antes devendo ser notificado aquele que subscreveu o articulado (ou todos).
12.-Ao julgar improcedente a nulidade arguida, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 247º, n.º 1, e 195º, ambos do Código de Processo Civil.
II–Apreciação dos recursos.
Os factos: Na sentença o tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
1.–O réu foi candidato à presidência da Junta de Freguesia de, concelho de Lisboa, pelo Partido, nas eleições autárquicas realizadas no mês de Setembro de 2013.
2.–No âmbito da sua actividade, a autora prestou ao réu, a pedido deste, o trabalho criativo e gráfico de peças desenvolvidas e desenhadas no âmbito da campanha “Desenhar um novo futuro”, para apoio à candidatura do réu à presidência da Junta de Freguesia de, nas eleições autárquicas de 2013.
3.–A autora prestou ainda ao réu, a solicitação deste, o serviço de impressão e acabamento das peças referidas em 2).
4.–Por conta do referido em 2) e 3), no dia 30/12/2013, a autora emitiu em nome do réu e enviou a este a factura n.º, no valor de € 7 798,20, vencida em 30/12/2013 (cf. fls. 36, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido).
De acordo com os elementos constantes dos autos e com relevância para a decisão do recurso (processo n.º 54020/15.5YIPRT-A.L1) registam-se as seguintes ocorrências:
–Na oposição deduzida ao requerimento de injunção (em 11 de Maio de 2015) o Réu protestou juntar procuração;
–A referida peça processual foi subscrita pela Exma. Advogada Ana;
–Através dela o Réu conferiu às Exmas. Advogadas, no âmbito do referido processo, “amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, com ratificação do processado”;
–O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junto aos autos (em 19 de Junho de 2015) pela Exma. Advogada Cláudia;
–Em cumprimento da notificação dirigida pela secretaria a cada uma das Sra. Advogadas (Dra. Ana e Dra. Cláudia) para que o Réu procedesse à junção de procuração, foi esta junta (em 11 de Setembro de 2015) por requerimento subscrito pela Exma. Advogada Cláudia;
–Na referida procuração (datada de 10 de Setembro de 2015), o Réu constituiu suas procuradoras as aludidas Sra. Dra. Ana e Sra. Dra. Cláudia, ambas com o mesmo domicílio profissional, tendo ainda ratificado o processado;
–Em 14 de Setembro de 2015, o Réu foi notificado, na pessoa da Exma, Advogada Cláudia, para efectuar o pagamento de multa (do artigo 570.º, nº 3 do CPC);
–Em 4 de Novembro de 2015, o Réu foi notificado, na pessoa da Exma. Advogada Cláudia, para proceder ao pagamento das multas (nos termos do artigo 570.º, nº 5, do CPC) sob a cominação de a oposição por si apresentada ser desentranhada;
–Designada data para a realização do julgamento a secretaria procedeu à notificação do respectivo despacho ao Exmo. Mandatário da Autora e à Exma. Advogada Cláudia, na qualidade de mandatária do Réu;
–A carta dirigida ao Réu a comunicar-lhe a data designada para julgamento foi enviada para morada diferente daquela que constava dos autos (do requerimento de injunção, para onde foi enviada a respectiva notificação, e da sua procuração);
–Na data designada para julgamento não compareceram nem as Mandatárias do Réu, nem este, tendo sido realizado julgamento com inquirição das testemunhas apresentadas pela Autora, após o tribunal a quo proferir o seguinte despacho: “Uma vez que até este momento não foi comunicado qualquer impedimento quer da parte do réu, quer da sua mandatária, pese embora a sua ausência, determino o início da audiência”;
–Após a produção de prova, o tribunal a quo interrompeu a audiência e designou dia e hora para continuação da mesma com prolação da sentença;
–… Despacho apenas notificado aos presentes na audiência;
–A sentença proferida foi notificada à Exma. Advogada Cláudia, na qualidade de mandatária do Réu;
–Por requerimento, subscrito pelo Exmo. Advogado Raul, o Réu veio requerer a junção de procuração passada a favor do Exmo. Advogado subscritor do requerimento com revogação de todos os poderes conferidos por procuração outorgada às Exmas. Advogadas Ana e Cláudia;
–O Réu veio arguir nulidade processual (com a consequente anulação de todo o processado após a prolação do despacho que agendou julgamento) decorrente de não ter sido notificado da data de julgamento e da omissão de notificação da sua Advogada subscritora da oposição que deduziu à injunção;
–O tribunal a quo julgou improcedentes as nulidades suscitadas por despacho de que foi interposto recurso e que constitui objecto de apreciação neste âmbito.
O direito.
Questões submetidas pelo Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões dos recursos e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil)
– Nulidade processual por omissão de notificação do Réu e da sua Mandatária, que subscreveu a oposição, do dia designado para audiência de julgamento (processo n.º 54020/15.5 YIPRT-A.L1);
– Nulidade do depoimento de testemunha e alteração da matéria de facto e suas consequências na decisão de mérito (Processo n.º 54020/15.5 YIPRT.L1)
1.–Da nulidade processual por omissão de notificação do despacho que designou data e hora para realização da audiência de julgamento.
Em causa está a decisão que julgou improcedente a nulidade processual suscitada em consequência de ter sido omitida a notificação (ao Réu e à sua Mandatária subscritora da oposição) do despacho que designou data e hora de julgamento e que, fundamentalmente, assenta na seguinte ordem de argumentos:
–Tendo o Réu constituído procuração conjunta às Exmas. Advogadas, qualquer delas, no exercício dos respectivos mandatos, pode praticar actos no processo em defesa daquele;
–Decorrendo dos autos que após a junção da oposição (ainda sem procuração no processo), as intervenções do Réu apenas foram feitas através da Sra. Dra. Cláudia (pagamento da taxa de justiça e junção de procuração), mostra-se adequada a notificação da data de julgamento a esta mandatária;
–De acordo com a lei aplicável, a falta de qualquer das partes ou dos seus respectivos mandatários não constitui fundamento de adiamento do julgamento;
–A notificação do Réu da data de julgamento tem como finalidade dar a possibilidade de, querendo, estar presente para efeitos de realização de tentativa de conciliação das partes;
–Estando em causa processo de constituição obrigatória de advogado, carecia o Réu de possibilidade de apresentar provas em sede de julgamento;
–A incorrecta notificação do Réu, podendo ser causa da falta da sua presença em julgamento, não influiu na decisão da causa. 1.1–Da notificação da data de julgamento à mandatária não subscritora da oposição à injunção.
Considera o Recorrente que estando em causa a constituição de mais do que um mandatário a secretaria, para cumprimento do disposto no artigo 247.º do CPC[2], não pode escolher arbitrariamente qual dos mandatários a notificar, devendo optar pelo que subscreveu o(s) articulado(s). Invoca em defesa do seu entendimento o acórdão desta Relação de Lisboa, de 24-03-2015 (processo n.º 315/14.0TVLSB.L1 -7, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), onde foi entendido que “Não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes”.
Embora partilhando do entendimento ínsito no referido aresto, tal como considerado pelo tribunal a quo, há que concluir que não é o mesmo aplicável à situação sob apreciação uma vez que, ao invés do que acontecia na situação referente àquela decisão[3], os presentes autos mostram estar em causa a atribuição de poderes forenses a duas advogadas que poderiam exercer tais poderes isolada ouconjuntamente, conforme decorre do teor da própria procuração.
E se é certo que foi apenas uma Advogada a subscrever a oposição à injunção, tal não significa que a mesma se encontrava a exercer isoladamente o mandato forense, desde logo porque nessa altura não estava mandatada para o efeito, tendo a respectiva procuração (com ratificação do processado) sido apresentada posteriormente.
E não devendo ser descurado o entendimento segundo o qual, nas situações de procuração conjunta, caberá privilegiar o contacto com o mandatário subscritor dos articulados (por ser este quem, em princípio, se encontra a acompanhar o processo mais de perto), tal conclusão igualmente não poderia ser inferida no caso atenta a circunstância de, após a junção da oposição, em que a Advogada interveio sem mandato, a mesma não ter mais assumido qualquer intervenção no processo, tendo sido a Sra. Dra. Cláudia a fazê-lo, designadamente juntando a respectiva procuração.
Tendo presente que o mandato forense atribui ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os actos do processo e seus incidentes, incluindo os de substabelecer (artigo 44.º, do CPC) e sendo-lhe aplicável as regras gerais do contrato de mandato (artigo 1157.º e seguintes, do Código Civil), atento o preceituado no artigo 1160.º do referido Código[4], na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, uma vez que o Réu, aqui Recorrente, encarregou o patrocínio dos autos a duas Sras. Advogadas, não há dúvida de que, cada uma delas, assumiu plenos poderes para agir no tribunal em sua representação.
Assim sendo, porque nada nos autos impunha dar relevância ao patrocínio da Sra. Dra. Ana, tendo presente que as intervenções processuais do Réu nos autos após a junção da oposição foram levadas a cabo apenas pela Sra. Dra. Cláudia, mostra-se regularmente efectuada a notificação da referida Mandatária do Réu do despacho que designou data e hora para realização da audiência de julgamento.
Não foi por isso cometida qualquer irregularidade processual.
Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações.
1.2–Da omissão de notificação do Réu da data de julgamento.
Mostra-se incontroverso nos autos o facto de o Réu não ter sido notificado da data de julgamento[5].
O tribunal a quo embora tenha considerado que foi cometida irregularidade processual, concluiu que a mesma não assumia influência na decisão da causa por entender que a presença do Réu em julgamento se mostrava irrelevante (confinada à tentativa de conciliação, não podendo indicar provas por se estar perante processo de constituição obrigatória de advogado).
Não podemos acolher tal posicionamento uma vez que, quanto menos, tem subjacente entendimento redutor da importância da conciliação no processo judicial.
Vejamos.
Preceitua o n.º2 do artigo 247.º do CPC, que “quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.”
É pacífico que a tentativa de conciliação constitui acto processual tido por “pessoal”[6], que impõe a notificação da parte visando a sua comparência a qual se mostra indispensável nas situações em que, como a dos autos, apenas foram conferidos poderes forenses gerais (não especiais) à(s) respectiva(s) mandatária(s) constituída(s).
A importância da realização da conciliação judicial (tentativa de conciliação)[7] no âmbito do processo civil enquanto procedimento prévio (ao julgamento) a observar para resolução do litígio resulta evidenciada no regime que decorre dos artigos 591.º, n.º1, alínea a), 594.º e 604.º, n.º2, todos do CPC, e não foi dispensada pelo legislador nos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias e emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado pelo DL 269/98, de 1 de Setembro[8], conforme resulta do seu artigo 4.º, n.º1 ao dispor que “Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las”.
Nestas situações, só no caso da conciliação se frustrar é que será realizado julgamento com a produção da prova.
Verifica-se, assim, ao invés do que parece resultar da decisão recorrida, que a tentativa de conciliação constitui acto de verificação obrigatória, a praticar pessoalmente pela parte e, nessa medida, impõe a notificação desta para o efeito.
Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que cabia ao tribunal a quo respeitar a indispensabilidade de (formalmente) garantir a presença do Réu na audiência de julgamento através da regularidade da sua notificação.
Consequentemente, a falta de notificação do Réu determinante da não comparência do mesmo em tribunal impediu, em absoluto, a realização de um acto processual – a tentativa de conciliação -, pelo que não podia o tribunal a quo ter feito prosseguir os autos realizando julgamento e proferindo sentença.
A omissão do acto notificação nos termos verificados e levando ao prosseguimento dos autos, constituiu irregularidade processual que assume influência no exame e decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º1, do CPC, inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento (cfr. n.º2 do mesmo preceito), prejudicando assim, o conhecimento do recurso no âmbito do processo principal (n.º 54020/15.5 YIPRT.L1).
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões do recurso.
III–Decisão.
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, consequentemente, anulam todos os actos subsequentes ao agendamento de data para realização de audiência de julgamento.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 28 de Março de 2017
Graça Amaral
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1]A Autora intentou procedimento de injunção que posteriormente, deduzida oposição, seguiu os termos do regime da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. [2]As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários. [3]Tratava-se de uma instituição bancária cuja procuração constituía uma cópia certificada nos termos da qual e através de um único documento a instituição concedia poderes de representação a vários advogados e solicitadores (com escritórios em Lisboa e no Porto). Nesse sentido foi entendido no acórdão que a procuração em apreço não terá sido outorgada para conceder patrocínio forense no âmbito deste particular processo judicial, mas para comprovar o patrocínio em todo e qualquer processo de que o Banco seja parte, independentemente do advogado que aí especificamente o acompanhe e apresente as respectivas peças processuais (…), concluindo que, não obstante os poderes conferidos em procuração a vários mandatários, se evidenciava que apenas um deles seria quem, por regra, estava encarregue de acompanhar o processo e subscrever as peças processuais correspondentes. [4]Nos termos do qual “Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.”. [5]Por lapso da secretaria ao enviar a carta de notificação do Réu para morada errada. Com efeito, como consta do requerimento inicial de injunção e da procuração forense junta aos autos a morada do Réu é Rua João de Freitas Branco, Lisboa, sendo que a notificação ao mesmo da data designada para a audiência de julgamento foi expedida para a Rua Élio do Rego, Venda Nova, Amadora [6]Para além da conciliação, o depoimento de parte e a tomada de declarações de parte. [7]Faz salientar Joana Campos Carvalho, in “A FUNÇÃO DE CONCILIAÇÃO DO JUIZ NOS CONFLITOS CIVIS E COMERCIAIS”, que a conciliação judicial se aproxima dos meios de resolução alternativa de litígios, uma vez que se trata de um procedimento em que é devolvida às partes a responsabilidade para que encontrem a melhor solução para o seu caso, designadamente, se levada a cabo de forma eficaz, pode contribuir para a melhoria da qualidade do sistema judicial uma vez que permite uma segunda via de solução para o conflito em alternativa à sentença: o acordo.
Faz salientar ainda esta Autora que para além da função de obtenção de uma solução consensual para o caso, a tentativa de conciliação assume ainda a importância de permitir ao julgador ouvir a história contada pelas partes, facultando-lhe uma melhor percepção da realidade e daquilo que está em causa, ou seja, possibilitar que possa alcançar uma maior correspondência entre realidade intraprocessual e extraprocessual, traduzindo, nesse sentido, uma vertente do princípio da cooperação aplicável ao juiz e que se reconduz a uma perspectiva de justiça pedagógica e próxima das partes. [8]A aplicar aos presentes autos.