CRIME DE BURLA
Sumário

Os elementos típicos do crime de burla são a criação de um erro ou engano em terceiros que determine à prática de actos causadores à vítima ou a terceiro de um prejuízo patrimonial, em benefício do próprio agente ou de terceiro.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.



I–RELATÓRIO:                                                                                        

1.–Nos autos de processo comum (tribunal Colectivo) acima mencionados precedentes do tribunal judicial da comarca de lisboa norte, instância central de loures, secção criminal – j3 foi proferido acórdão que deliberou no que ora releva:
«I-Responsabilidade jurídico-penal

A)–Condenar o arguido C.B.P. pela prática de:

1.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, als. a) e b)  do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3(três) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.A.;

2.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs. 1 e 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 9(nove) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos os empregados da CGD encabeçados por  A.M.;

3.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, als. a) e b)  do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à reparação da canalização;

4.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à venda de veículos;

5.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à intermediação na legalização de um imóvel;

6.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos FR e MD;

7.- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendida MM.

8.- Em cúmulo jurídico das penas supra indicadas, condenar o arguido C.C.B.P., na pena única de 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO.

B)–Absolver o arguido dos demais crimes que lhe eram imputados, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal.
[….]

II–Responsabilidade jurídico-civil
O Tribunal decide julgar procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos por PV, AS, GG e APM e, em consequência:
i– Condenar o arguido/demandado C.C.B.P. no pagamento a cada um dos demandantes do valor de €2.199,75 (dois mil, cento e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais;
[…]
2.- Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«DOS FACTOS.

1.-Com efeito, todos os intervenientes lesados afirmaram que nunca tiveram qualquer tipo de contacto com o ora Arguido, ora Recorrente;
2.-Resulta da prova produzida em sede de julgamento que o Arguido nunca aliciou, angariou e contactou nenhum funcionário da Caixa Geral de Depósitos;
3.-Na verdade,  A.M. foi o interlocutor responsável pelos negócios da compra de veículos automóveis e quem tinha capacidade e idoneidade para influenciar outros colegas;
4.-Nesta medida, as pessoas foram lesadas não pelas qualidades e funções do Arguido mas atenta a relação de confiança que tinham com  A.M.;
5.-De facto, este funcionário responsável pelo Departamento de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, alimentou o esquema, participou activamente e efectuou diligências no sentido de angariação bem como na materialização das operações necessárias;
6.-Discorda-se em absoluto da sentença proferida pelo Tribunal a quo porquanto é nula na medida em que, omite factos referentes a  A.M. que são determinantes para a imputação dos crimes relativos aos lesados da Caixa Geral de Depósitos;
7.-Ora vejamos, no caso dos autos o Arguido, ora Recorrente não determinou os lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos à práctica de quaisquer actos tanto assim é, que nunca teve contacto com nenhum deles.

DO DIREITO.

1.–Para além do mais, o Recorrente não determinou o Sr.  A.M. à práctica de quaisquer actos, foi este que autonomamente, por sua iniciativa própria e deliberadamente sugeriu o negócio aos seus colegas de trabalho;
2.–Termos em que, debruçando-nos sobre o caso dos autos, resulta da materialidade provada que não se verificam todos os elementos necessários à imputação de um crime de burla ao ora Recorrente;
3.–Aliás, o Arguido, ora Recorrente dentro daquilo que possa ser o seu modus faciendi que não esconde e o seu histórico cadastral, não determinou o Sr.  A.M. à práctica de qualquer acto susceptível de lesar a esfera patrimonial dos seus colegas de trabalho;
4.–Verifica-se assim a ausência de intermediação directa sobre os lesados, cabendo o ardil do dolo este sim, ao Sr.  A.M., não podendo o Arguido, ora Recorrente ser condenado e julgado pela ganância alheia;
5.–Efectivamente, discorda-se em absoluto da posição assumida pelo Tribunal a quo, não é imputável ao Arguido, ora Recorrente a práctica de um único crime de burla relativamente aos lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos já que não se materializa no mesmo o domínio do facto e não se encontram preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo de ilícito, mormente não existe nexo de imputação;
6.–Ora, em primeiro lugar não bastaria ao preenchimento do tipo que tenha havido relacionamento entre o Arguido e os Ofendidos;
7.–Por outro lado, é manifestamente gravoso que o Tribunal a quo não se pronuncie acerca da imputação da responsabilidade jurídico-penal pelo crime de burla quanto ao Sr.  A.M. e condene o Arguido também pela práctica desse crime;
8.–Com efeito, face à prova produzida, cuja reapreciação se pede a esta elevada e douta instância, as dúvidas são manifestas em face da incoerência e fragilidade da prova produzida.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos das conclusões formuladas, devendo o Arguido ser absolvido no que respeita ao crime que tem por ofendidos os empregados da Caixa Geral de Depósitos e, consequentemente ser revista a decisão proferida quanto ao cômputo e cúmulo jurídico, como é de Direito, fazendo-se a mais acostumada JUSTIÇA!

3.–O M.P., responde ao recurso interposto pelo arguido, pugnando no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Alinha as seguintes conclusões:
1ª- O arguido C.C.B.P. inconformado com o douto acórdão proferido a fls. a fls. 1120 e seguintes que o condenou pela prática, como autor material, de 7 (sete) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º e 218º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, veio dele interpor recurso.
2ª- O recurso é restrito à condenação sofrida pela prática dos factos assentes sob os pontos 29. a 93., que tem por ofendidos um grupo de funcionários da Caixa Geral de Depósitos, subsumíveis no crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos artºs 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
3ª- As questões suscitadas no recurso ora em apreço reconduzem-se, salvo melhor opinião, a três, a saber; da matéria de facto: factos incorrectamente julgados e impugnação da matéria de facto; do direito: da falta do preenchimento dos elementos típicos e a violação do princípio do in dubio pro reo.
4ª- Da leitura da motivação e das conclusões 1. a 7., sob a epígrafe “Dos Factos”, resulta que o Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada invocando que, face à prova produzida em audiência, existem diversos pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impõem uma decisão diversa, desde logo, os factos elencados nos pontos 29. a 93. da matéria de facto, que transcreve na motivação e que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados, pois que deveriam ter sido dados como não provados.
5ª- Invoca, para tanto, que não determinou os lesados, funcionários da Caixa Geral de Depósitos, à prática de quaisquer actos, “nunca aliciou, angariou ou contactou nenhum funcionário da Caixa Geral de Depósitos”, que “ A.M. foi o interlocutor responsável pelos negócios da compra de veículos automóveis e quem tinha capacidade e idoneidade para influenciar outros colegas”, e que “as pessoas foram lesadas não pelas qualidades e funções do Arguido mas atenta a relação de confiança que tinham com  A.M.; (…) este funcionário responsável pelo Departamento de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, alimentou o esquema, participou activamente e efectuou diligências no sentido de angariação bem como na materialização das operações necessárias;”.
6ª- Sucede que a argumentação expendida mais não é, na nossa perspectiva, que uma tentativa vã de desacreditar o depoimento da testemunha  M.A.M., que encontra, aliás, no essencial, corroboração, nas declarações prestadas pelos ofendidos, acima identificados, seus colegas na Caixa Geral de Depósitos, e na prova documental junta aos autos e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento.
7ª- Com efeito, o Recorrente analisa os factos provados e indica as passagens do depoimento da testemunha  M.A.M. para concluir o Tribunal a quo, deveria ter optado pela versão do arguido e não pela versão da id. testemunha/ofendido – que, na sua opinião, não merece credibilidade, em virtude de ter sido ele o “interlocutor” entre o arguido e os colegas – e impõem uma decisão diversa daquela que o Tribunal tomou, observando, de algum modo, o preceituado no nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal.
8ª- Visa, com base em tais argumentos, impor a sua leitura e apreciação da prova que selecciona – nomeadamente, a interpretação que faz das passagens do depoimento da testemunha  A.M. – e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que o mesmo tem de ser valorado conjuntamente com as declarações prestadas pelas demais testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, acima identificadas, declarações essas que têm de ser conjugadas entre si e valoradas conjuntamente com a demais prova produzida, nomeadamente, testemunhal quanto aos demais factos objecto de acusação – que revelam o modo de actuação habitual do arguido –, e, bem assim, documental.
9ª- Donde, a versão do arguido de que não contactou nenhum dos lesados da Caixa Geral de Depósito e que, por isso, não foi ele quem determinou a formação da vontade destes não colhe, pois que não põe em causa, salvo melhor opinião, a credibilidade das declarações prestadas pelo ofendido  A.M., que encontram, no essencial, sustentação nos depoimentos das testemunhas acima identificadas e, bem assim, na prova documental analisada, mormente os documentos comprovativos de depósitos e transferências bancárias efectuadas para a conta bancária da co-arguida, que, como ficou apurado, era utilizada pelo ora Recorrente.
10ª- A leitura que o Recorrente faz não abala, salvo melhor opinião, a consistência e coerência da fundamentação da matéria de facto, onde o exame crítico da prova produzida, revela o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal a quo, conforme se alcança da fundamentação da matéria de facto do acórdão, mais concretamente na apreciação crítica global, efectuada depois da descrição dos meios de prova motivação (cfr. fls. 1170 a 1174).
11ª- Ora, por tudo o que ficou dito, e salvo melhor opinião, a mera afirmação de uma interpretação pessoal não se afigura idónea a abalar a convicção do Tribunal, formada com base na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
12ª- No que respeita às regras sobre a apreciação da prova, vigora no direito processual penal português, o princípio da prova livre, contemplado no já citado artº 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, aquelas são valoradas e apreciadas segundo a livre convicção do julgador.
13ª- A fundamentação do acórdão sub judice cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em  audiência e  devidamente  analisados na mesma audiência e, bem assim, a
valoração da prova documental produzida.
14ª- Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum, conforme se alcança da passagem acima transcrita.
15ª- Enfim, a matéria aqui dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque – inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica – para o da imediação.
16ª- Donde, impõe-se concluir que os factos assentes nos autos, mormente os já referidos sob os pontos 29. a 93. e bem assim, os demais dados como provados resultaram da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, essencialmente, do teor das declarações prestadas pelos ofendidos e demais testemunhas ouvidas, conforme, aliás, se alcança do acórdão recorrido, na fundamentação da matéria de facto quanto à formação da convicção do Tribunal, acima transcrita.
17ª- Em consequência, não se mostra violado o preceituado no artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, pois inexistem factos incorrectamente julgados, não colhendo a interpretação dada pelo ora Recorrente à prova produzida, no sentido da decisão ser a de absolvição, nem tampouco se vislumbra qualquer nulidade.
18ª- Ora, atenta a matéria de facto assente, que, repete-se, não merece qualquer censura, não restava ao Tribunal a quo outra alternativa que não condenar o arguido, como o fez, nesta parte, pela comissão do crime de burla qualificada.
19ª- Desde logo, porque a circunstância do arguido não ter contactado directamente com os ofendidos da Caixa Geral de Depósitos, não obsta ao preenchimento dos elementos típicos objectivos do crime, pois que resulta claro e evidente da matéria de facto provada que foi ele, depois de ter vendido à testemunha  A.M. um Smart, que veio, sucessivamente, a acrescentar outros veículos, invocando que integravam um lote e que só depois da venda do lote poderia entregá-los, e a sugerir que este encontrasse comprador, i. e. foi o arguido que, de forma astuciosa e indirecta, levou o  A.M. a propor a venda de automóveis aos colegas, e, consequentemente, causou-lhe a ele e a terceiros o correspondente empobrecimento.
20ª- Aliás, isso mesmo resulta da leitura da matéria de facto dada como assente e, bem assim, da subsunção jurídica efectuada, tendo o Tribunal a quo optado por convolar os crimes de burla pelos quais o arguido vinha acusado, que vitimaram os funcionários da Caixa Geral de Depósito, num único crime de burla (cfr. fls. 1175 a 1181).
21ª- Donde, nem a condenação por um crime de burla qualificada, nem o quantum da pena parcelar e, consequentemente, da pena única aplicada ao arguido merecem quaisquer reparos.
22ª- O Recorrente vem, por último, invocar o princípio in dubio pro reo, mas também aqui sem razão.
23ª- A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação deste princípio só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
24ª- Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal a quo se tenha debatido com uma situação com tais características.
25ª- Pelo exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado e, em consequência, não se mostra violado o preceituado no artº 127º do Código de Processo Penal e no artº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, não colhendo a interpretação dada pelo ora Recorrente à prova produzida, no sentido da decisão ser a de absolvição, nem tampouco a violação do princípio in dubio pro reo.

4.– Os demandantes não responderam.

4.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se pela sua improcedência – cf. fls.830-833.

5.– Não foram apresentadas respostas.

6.– Analisadas as conclusões de recurso dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso:
-  Erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo;
- qualificação jurídica;
6.– Procedeu-se a conferencia, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
***

II– Fundamentação

Vejamos o que ficou decidido.

«Factos provados.

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

A.–Do esquema

1.– C.C.B.P. decidiu, a dada altura, delinear um plano de obtenção de valores monetários por parte de terceiros de forma a obter um enriquecimento a que sabia não ter direito.
2.– Assim, por volta do ano de 2008, o arguido C.C.B.P. criou um esquema que lhe permitiria convencer terceiros de que tinha contactos no mundo da venda de veículos em leilões e que lhes poderia vender veículos a preços muito inferiores aos que seriam praticados no mercado. 
3.– Para criar maior credibilidade à sua história e obter o convencimento dos potenciais interessados nas boas condições do negócio o arguido C.C.B.P. invocava que os veículos seriam vendidos em leilões judiciais tratando-se de veículos apreendidos pelos Tribunais por falta de pagamento de dívidas podendo o valor final a pagar corresponder apenas a este pagamento em falta.
4.– O arguido apresentava-se, ainda, como tendo contactos privilegiados com funcionários dos Tribunais que nomeava como sendo CB ou funcionários das leiloarias que poderiam desbloquear a venda dos veículos a seu favor.
5.– No entanto o arguido C.C.B.P. nunca quis intermediar qualquer compra e venda de veículos mas apenas obter da parte dos interessados a entrega de montantes pecuniários que utilizava para seu único e exclusivo benefício. 
6.– O arguido actuou da forma descrita perante diversos lesados que contactava através de conhecidos seus fazendo-lhes crer que os veículos lhes seriam entregues caso cumprissem os pagamentos que lhe fossem sendo solicitados.
7.– Os valores que C.C.B.P. solicitava aos lesados eram de diversos montantes e de forma espaçada no tempo de modo a credibilizar a sua história evitando que os lesados desconfiassem da sua conduta.

Concretizando.

B.– Dos lesados
1.– NUIPC 480/11.9JDLSB

8.– J.A. desempenhava funções na sucateira “B & B Lda.” onde conheceu o arguido C. C.B.P..
9.– Por volta do mês de Abril de 2008, J.A. negociou com C.C.B.P. a compra de quatro viaturas automóveis das marcas Opel, Mercedes, Volkswagen e SEAT pelo valor total de 80.000,00 Euros que seriam leiloadas através do Tribunal.
10.– Para pagamento de tal valor, C.C.B.P. solicitou a J.A. que emitisse quinze cheques ao portador e realizasse diversos pagamentos em numerário. 
11.– O arguido C.C.B.P. nunca quis proceder a qualquer venda de viaturas a J.A..
12.– Quando questionado sobre a data de entrega das viaturas C.C.B.P. apresentava desculpas com os atrasos dos tribunais indicando que os leilões das viaturas demoravam tempo.
13.– Por diversas ocasiões C.C.B.P. solicitou a J.A. que lhe entregasse quantias monetárias invocando que tinha de entregar tais valores aos seus contactos nos Tribunais, os invocados CB e PL.
14.– Com vista a dar credibilidade à sua história e obter o convencimento do lesado, C. C.B.P. chegou a ligar através do telefone para os supostos CB e PL, perante J.A..
15.– J.A. procedeu à emissão de cheques e levantamentos ou transferências monetárias a partir da sua conta sedeada na “Caixa Geral de Depósitos” com o número 5……….30.
16.– Para pagamento a C.C.B.P., J.A., entre os dias 8 de Abril de 2008 e 28 de Junho de 2011, procedeu às seguintes entregas de valores:
17.– 15 (quinze) cheques, ao portador;
18.– pelo menos 38 (trinta e oito) levantamentos, ao balcão ou através de multibanco de diversos montantes (vide fls. 7 a 15 dos autos).
19.– 2 (dois) depósitos no valor de €300,00 e de €470,00, realizados no dia 7.08.2009 e 12.08.2009 respectivamente, numa conta titulada por AR, cônjuge de C.C.B.P., e que serviriam para os reboques das viaturas adquiridas (vide fls. 17 e 18 dos autos);
20.– 2 (duas) transferências bancárias sendo uma no valor de €370,00, a 20/11/2010 e outra no valor de €650,00, no dia 10/01/2011, valores que vieram a ser usufruídos única e exclusivamente por C.C.B.P..
21.– Para fazer face aos valores que lhe eram solicitados pelo arguido e acreditando que se encontrava a comprar quatro viaturas automóveis que lhe seriam entregues após a venda em leilão J.A. celebrou um contrato de crédito pessoal junto da entidade financeira “Credibom” no dia 12 de Abril de 2009 no valor de €7.000,00, valor esse que foi creditado na conta bancária de J.A..
22.– No dia 12 de Maio de 2009 J.A. entregou a C.C.B.P., em mão, o cheque nº 79………8 no valor de 6.390 Euros.
23.– Tal cheque foi levantado por JS a pedido de C.C.B.P..
24.– Todos os cheques emitidos por J.A. foram entregues a C.C.B.P. que posteriormente os levantava ou solicitava a terceiros a seu mando que os levantasse apropriando-se dos valores por eles titulados.
25.– Todos os levantamentos realizados por J.A. visaram entregar a C.C.B.P., em mão, quantias monetárias que este lhe solicitava e que posteriormente usufruía em benefício próprio.
26.– C.C.B.P. apropriou-se dos seguintes valores entregues por J.A. ao longo dos anos de 2008 a 2011:

CONTA DE ORIGEM: CGD N.º 5……..30 (J.A. E MR)
DATAMOVVALORDATACONTA DESTINOTITULARFLS.
08-04-
2008
CHQ 74……9-€ 3.150,0008-04-
2008
ENDOSSO/ LEV NUM BALCÃOC.C.B.P.95
10-04-
2008
CHQ 04………6-€ 3.150,0010-04-
2008
30551930RA96
10-04-
2008
CHQ 83………8-€ 2.093,0010-04-
2008
355-1955000JS97
15-04-
2008
CHQ 92……7-€ 4.733,0015-04-
2008
8367-000AS98
18-04-
2008
CHQ 81………..9-€ 2.998,00 (nid)(nid)7
21-04-
2008
CHQ 72……..0-€ 2.518,0021-04-
2008
54-96947-700FM99
22-04-
2008
CHQ 63…….1-€ 2.025,0022-04-
2008
54-96947-700FM100
11-07-
2008
CHQ 54……….2-€ 2.196,3511-07-
2008
(nid)JS101
11-09-
2008
LEV BALCÃO-€ 1.800,00C.C.B.P.49
16-09-
2008
CHQ 54………..0-€ 700,0016-09-
2008
(nid)JS102
14-10-
2008
CHQ 45…………1-€ 975,0006-10-
2008
355-31955-000JS103
06-12-
2008
CHQ 18…….4-€ 800,0006-12-
2008
BCP (Ref. 8344090236320)DB94
02-01-
2009
LEV-€ 200,00C. C.B.P.11
30-01-
2009
LEV-€ 200,00
27-02-
2009
LEV-€ 200,00
01-03-
2009
LEV-€ 200,00
24-03-
2009
LEV-€ 200,00
01-04-
2009
CHQ 96………5-€ 2.100,0001-04-
2009
ENDOSSO/ LEV NUM BALCÃOC.C.B.P.104
08-04-
2009
CHQ 97………..6-€ 550,0008-04-
2009
(nid)JS105
15-04-
2009
CHQ 88……….7-€ 1.750,0015-04-
2009
BES (nid)DB61-62
€ 1.750,00DEVOLVIDO AO EMITENTE
30-04-
2009
LEV-€ 200,00C.C.B.P.11
12-04-
2009
PAG. CREDIBOM€ 7.000,00
12-05-
2009
CHQ 79…………8-€ 6.390,0012-05-
2009
(nid)JS106
26-05-
2009
LEV-€ 200,00C. C.B.P.53
29-05-
2009
LEV-€ 200,00C. C.B.P.
02-06-
2009
CHQ 61………..0-€ 575,0002-06-
2009
(nid)JS107
04-08-
2009
LEV-€ 400,00C.C.B.P.54
07-08-
2009
DEP-€ 300,0007-08-
2009
CEMG 087-10.003080-5AR17
12-08-
2009
DEP-€ 470,0012-08-
2009
CEMG 087-10.003080-5AR18
02-11-
2009
LEV   -€ 200,00C.C.B.P.54
07-11-
2009
LEV-€ 200,00
17-11-
2009
LEV-€ 200,00
30-11-
2009
LEV -€ 400,0055
01-12-
2009
LEV-€ 400,00
02-04-
2010
LEV-€ 200,0013
19-04-
2010
LEV-€ 200,00
05-03-
2010
LEV-€ 200,00
28-05-
2010
LEV-€ 200,00
16-08-
2010
LEV-€ 200,00
18-08-
2010
LEV-€ 400,00
21-08-
2010
LEV-€ 200,00
10-09-
2010
PAG. SERVIÇOS-€ 350,00
20-11-
2010
TRANSFER-€ 370,00(nid)
03-12-
2010
LEV-€ 400,0014
07-12-
2010
LEV-€ 400,00
10-01-
2011
TRANSFER-€ 650,00(nid)
25-01-
2011
LEV-€ 400,00
02-03-
2011
LEV-€ 200,00
03-04-
2011
LEV-€ 200,00
08-04-
2011
LEV-€ 400,00
10-04-
2010
LEV-€ 400,00
11-04-
2011
LEV-€ 400,00
26-04-
2011
LEV-€ 400,00
23-05-
2011
LEV BALCÃO-€ 3.000,00
09-06-
2011
LEV   -€ 200,0015
10-06-
2011
LEV   -€ 200,00
12-06-
2011
LEV   -€ 200,00
13-06-
2011
LEV   -€ 200,00
16-06-
2011
LEV   -€ 200,00
28-06-
2011
LEV   -€ 200,00
TOTAL-€ 44.293,35
27.– Alguns dos cheques recebidos por C.C.B.P. eram depois levantados por terceiros que entregavam o valor titulado no cheque, em numerário, directamente na mão do arguido.
28.– Em consequência da conduta de C. C.B.P. o lesado José de J.A. sofreu um prejuízo patrimonial de 44.293,35 Euros correspondente ao valor que entregou ao arguido julgando estar a negociar a compra de viaturas que nunca lhe foram entregues.
***

2.– NUIPC 3084/12.5TDLSB – 4081/12.6TDLSB – 9179/12.8TDLSB
29.–  Manuel Lourenço A.M. veio a conhecer C. C.B.P. em 2011 através do seu irmão P.M..
30.– P.M. havia feito negócio com C. C.B.P. em Junho de 2011 para compra de uma viatura de marca “Seat”, modelo Leon pelo valor de 5.218,00 Euros, tratando-se de viatura que seria vendida em leilão.
31.– M..M. mostrou-se interessado em realizar uma compra nos mesmos termos pelo que P.M. forneceu o contacto de C. C.B.P. ao irmão.
32.– C.C.B.P. apresentava-se como sendo proprietário de “stand” de automóveis e no dia 22 de Junho de 2011 propôs a  A.M. a venda de uma viatura de marca “Smart”, modelo ForTwo Cabriolet CDi, pelo valor de €3.987,00 acrescidos de €516,00 para pagamento de despesas.
33.– Perante as condições vantajosas do negócio que lhe era proposto  A.M. acedeu de imediato.
34.– C.C.B.P. indicou a  A.M. que os pagamentos deveriam ser feitos por depósito bancário na conta do “Banco Santander Totta” com o número 0003…………..20 titulada em nome de JA ao que este acedeu tendo procedido aos dois depósitos nos valores indicados no dia 22.06.2011.
35.– C.C.B.P. indicou, ainda, a  A.M. que na data da entrega da viatura teria de lhe entregar a quantia de 250 Euros a título de comissão, para o gestor do processo.
36.– Tendo conseguido ludibriar  A.M. a realizar os pagamentos solicitados C.C.B.P. alguns dias depois contactou-o para informar que o “Smart” estava incluído num lote de viaturas a vender em leilão conjuntamente com um veículo de marca “VolksWagen” Golf 1.9 TDI sendo necessário adquirir também este último sobe pena do processo ser anulado.
37.– Perante o que lhe era indicado e com vista a não perder o negócio  A.M. acedeu a adquirir este segundo veículo.
38.– No entanto,  A.M. não pretendia ficar na posse do “VolksWagen” Golf 1.9 TDI pelo que contactou Filomena Casimiro questionando-a se estaria interessada em comprar o referido veículo.
39.– FC (NUIPC 4081/12.6TDLSB) acedeu ao negócio e procedeu a dois depósitos, sendo um no dia 22 de Junho de 2011 no valor de 3.816,00 Euros e outro no dia 29 de Junho de 2011 no valor de 2.184 Euros na conta titulada por  A.M.. 
40.– Tais valores foram depois entregues por  A.M. a C. C.B.P. conforme combinado entre ambos.
41.– No dia 26 de Julho de 2011  A.M. recebeu uma sms proveniente do n.º 12820 com os dizeres: "Executam-se os processos 004/11 e 007/11 com entrega dos mesmos. Assina: G.D.L. Olhão".
42.– Com vista a esclarecer a situação e considerando que não lhe eram entregues as viaturas  A.M. questionou C. C.B.P. sobre o teor da sms recebida.
43.– C.C.B.P. tentou justificar o atraso e a situação com a necessidade de adquirir uma terceira viatura de marca “Mercedes”, modelo C220 Station.
44.– Segundo C. C.B.P. o processo de venda das viaturas estaria a ser acompanhado por uma pessoa de nome CD pertencente ao departamento de Olhão da empresa responsável pelo leilão dos veículos sendo os contactos 12820 e 16912 da referida CD.
45.– Relativamente à aquisição do veículo “Mercedes”  A.M. contactou então o seu amigo JB apresentando-lhe a possibilidade de negócio por valor inferior ao mercado. 
46.– JB (NUIPC 4081/12.6TDLSB) mostrou-se interessado no negócio e, no dia 27 de Julho de 2011, procedeu ao levantamento de 5.000 Euros que entregou a  A.M..
47.– Por sua vez,  A.M. procedeu ao depósito do valor de 3.978,00 Euros acrescido de 112 Euros para supostas despesas, na conta bancária titulada por JA.
48.– No dia 28 de Julho de 2011, JB transferiu a quantia de 1.410 Euros para a conta de  A.M. de modo a perfazer o total do negócio.
49.– Tal valor foi depois entregue por  A.M. a C. C.B.P. para desbloquear o negócio. 
50.– No princípio de Agosto de 2011,  A.M. é novamente contactado por C. C.B.P. que o informa que é necessário adquirir uma quarta viatura de marca “Ford”, modelo Focus 1.6 Diesel, para que os restantes veículos fossem entregues.
51.– HL (NUIPC 4081/12.6TDLSB) mostrou-se interessado no negócio e, no dia 8 de Agosto de 2011, procedeu ao depósito do valor de €3.733,27 na conta titulada por JA.
52.– HL procedeu ao pagamento da quantia de 1.266,73 Euros na conta da “CGD” de  A.M. por conta de valores devidos por comissão de intermediação do negócio.
53.– Verificando que o seu plano de supostas vendas encontrava acolhimento junto dos lesados, C.C.B.P. veio, alguns dias depois, a informar  A.M. que as quatro viaturas se encontravam integradas num lote de treze (13) viaturas que teriam de ser todas compradas de modo a que o processo fosse encerrado e fosse, então, desbloqueada a entrega das mesmas aos compradores.
54.–  A.M., HL e JB acederam a adquirir por si ou contactar outros interessados para a aquisição das restantes viaturas integradas no lote procedendo a pagamentos na conta de JA 0003…………..20.
55.– Em Setembro de 2011  A.M. contactou com os seus colegas AXM, AXS, GG, PV, LD e PS (NUIPC 4081/12.6TDLSB e 9179/12.8TDLSB) a compra de alguns dos veículos que se encontravam no referido lote de viaturas.  
56.– Assim, pelos diversos interessados foram realizados os seguintes depósitos bancários:
57.– €4.997,34, por  A.M., no dia 17.08.2011 para compra de um Mercedes ML280 CDI;
58.– €5.308,00, por JB e HL, em conjunto, no dia 23.08.2011, para compra de um Peugeot 407 SW Diesel;
59.– €5.723,00, por JB e HL, no dia 26.08.2011, para compra de um Volvo XC70 D3;
60.– €5.837,00, por GG e AXM, (NUIPC 9179/12.8TDLSB) em conjunto, em 07/09/2011, para compra de um BMW 123d;
61.– €6.054,00, por LD, (NUIPC 4081/12.6TDLSB), no dia 14/09/2011, para aquisição de um Audi A6;
62.– €5.584,00, PS, (NUIPC 9179/12.8TDLSB), no dia 15/09/2011, para aquisição de um Citroen Picasso de 2009.
63.– No dia 26.09.2011, FS (NUIPC 4081/12.6TDLSB) acede à aquisição de uma viatura de marca “Smart” depositando nesse mesmo dia a quantia de 3.000 Euros acrescido de 130,00 Euros para supostas despesas judiciais.
64.– Uma segunda viatura “Smart” seria adquirida em conjunto por  A.M., LD e FS a fim de desbloquear o lote de veículos pelo que Luís Dias acedeu a transferir a quantia de 1.370 Euros no dia 27.09.2011.
65.– No dia 4 de Novembro de 2011 C.C.B.P. informou  A.M. que poderia proceder ao levantamento das viaturas tendo apenas de proceder ao pagamento das despesas de transporte.
66.– Assim, e para desbloquear a compra dos veículos,  A.M. solicitou o pagamento dos valores solicitados por C.C.B.P. aos interessados nas viaturas que integravam o lote para venda.
67.– Em conformidade com tal pedido de C.C.B.P., os lesados procederam aos seguintes pagamentos:
68.– No dia 4.11.2011, LD transferiu as quantias de 250 Euros e 125 Euros para a conta de  A.M..
69.– No dia 4.11.2011, FS transferiu a quantia de 250 Euros para a conta de  A.M..
70.– No dia 4.11.2011, JB e HL depositaram a quantia de 600 Euros, cada um, na conta titulada por JA, para o suposto pagamento do transporte das viaturas do Algarve para Lisboa.
71.– No dia 4.11.2011  A.M. pede a PV que com urgência proceda ao depósito da quantia de 250 Euros na sua conta para desbloquear a entrega das viaturas ainda nesse dia em Lisboa ao que PV acedeu.
72.– No dia 4.11.2011  A.M. depositou o valor de 2.929,86 Euros na conta de JA.
73.– Os veículos nunca foram entregues.
74.– Desconfiando de toda a situação os lesados A.M., JB e HL deslocaram-se no dia 22 de Novembro de 2011 à Zona Industrial de Olhão à procura da empresa que C.C.B.P. havia indicado como responsável pela venda dos veículos a qual nunca foi encontrada.
75.– Sentindo-se enganado,  A.M. manifestou a C.C.B.P. que pretendia desistir de todo o negócio e reaver todas as verbas entregues.
76.– Face à eminência de perder o dinheiro entretanto arrecadado C.C.B.P. declarou a  A.M. que tinha o valor disponível para a devolução aos interessados no dia 30.11.2011.
77.– No entanto, C.C.B.P. informou  A.M. que o atraso se devia a um erro no valor pago para compra de um dos “Mercedes” e que se o valor fosse entregue a venda dos veículos seria desbloqueada.
78.– Confiando, mais uma vez, que a situação seria desbloqueada os lesados  de A.M., LG, AS, AXM e PV (NUIPC 9179/12.8TDLSB) prontificaram-se a realizar o pagamento em falta, valores que seriam entregues depois por  A.M. a C.C.B.P..
79.– Assim, no dia 30.11.2011 LD transferiu a quantia de 500 Euros para a conta de  A.M..
80.– No dia 30.11.2011 GG, AS e PV, transferiram, em conjunto, a quantia de 2.172,00 Euros para a conta de  A.M..
81.– No dia 30 de Novembro de 2011  A.M. depositou a quantia de €3.712,00, na conta bancária titulada por JA.
82.– Apesar do novo pagamento realizado nenhuma viatura foi entregue aos lesados.
83.– C. C.B.P. invocava, agora, como desculpa que o problema estava num suposto desvio e irregularidades cometidas por CD pelo que faltaria pagar o valor de €4.607,00.
84.– Com vista a induzir  A.M. a proceder a novo pagamento C.C.B.P. assumiu que, caso chegassem a acordo para manter o negócio, pagaria a diferença do valor em falta respeitante a um suposto transporte que tinha sido indevidamente cobrado o transporte das viaturas.
85.– Confiando que a situação seria finalmente desbloqueada  A.M. comunicou a situação aos interessados e, no dia 21.12.2011, LD transferiu a quantia de 1.915 Euros para a conta de  A.M..
86.– No dia 21.12.2011  A.M. transferiu a quantia de 2.322,00 Euros para a conta bancária de JA. 
87.– As viaturas nunca foram entregues.
88.– No dia 30.12.2011  A.M. exigiu a C.C.B.P. a devolução do dinheiro pago pelos lesados, no total de 68.298,77 Euros.
89.– Verificando ter sido enganado por C.C.B.P.  A.M. procedeu à devolução dos valores que havia recebido por parte dos seus amigos e colegas a título de comissão, a saber:
90.– 1.266,73 Euros a HL;
91.– 2.184,00 Euros a FC e
92.– 1.410,00 Euros a JB.
93.– Os lesados procederam a entregas de valores a C.C.B.P., directamente ou por intermédio de  A.M., julgando estar a concretizar o negócio de compra de viaturas, o que não correspondia à verdade, tendo sofrido um prejuízo patrimonial correspondente a tais disposições monetárias, conforme a seguir discriminado:

LESADOVIATURADESCRIÇÃODATAMOVVALORFLS. AP
FCVOLKSWAGENCOMPRA22-06-
2011
DEP NUM€ 3.816,007
COMISSÃO VENDA29-06-
2011
DEP NUM€ 2.184,00*
€ 250,00
DEVOLUÇÃO08-02-
2012
DEP-€ 2.184,0072
€ 4.066,00
JBMERCEDES CCOMPRA27-07-
2011
DEP NUM€ 3.978,009
DESPESAS DE TRIBUNAL27-07-
2011
DEP NUM€ 112,009
COMISSÃO VENDA28-07-
2011
TRANSFER€ 1.410,0063
DEVOLUÇÃO09-12-
2012
DEP-€ 1.410,0072V
PEUGEOTCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO23-08-
2011
DEP€ 1.800,0010
VOLVOCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO26-08-
2011
DEP NUM€ 1.900,0012
TRANSPORTES04-11-
2011
TRANSFER€ 600,0069
€ 8.390,00
HLFORD FOCUSCOMPRA08-08-
2011
DEP NUM€ 3.733,278
COMISSÃO VENDA12-08-
2011
DEP€ 1.266,7364
DEVOLUÇÃO08-02-
2012
DEP-€ 1.266,7371V
PEUGEOTCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO23-08-
2011
DEP€ 1.800,0010
VOLVOCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO26-08-
2011
DEP NUM€ 1.930,0012
TRANSPORTES04-11-
2011
TRANSFER€ 600,0069
€ 8.063,27
LDAUDI A6COMPRA14-09-
2011
DEP NUM€ 6.054,0016
TRANSPORTES04-11-
2011
TRANSFER€ 250,0067V
SMARTCOMPRA27-09-
2011
DEP NUM€ 1.370,0067
TRANSPORTES04-11-
2011
TRANSFER€ 125,0068
VERBAS PARA FECHO DE NEGOCIO30-11-
2011
TRANSFER€ 500,0070v
21-12-
2011
TRANSFER€ 1.913,0071
€ 10.212,00
PSCITROEN C4COMPRA15-09-
2011
DEP NUM€ 5.584,0013
TRANSPORTE € 250,00
€ 5.834,00
FSSMARTDESPESAS DE TRIBUNAL26-09-
2011
DEP NOTAS€ 130,0015
COMPRA26-09-
2011
DEP NOTAS€ 600,0015
26-09-
2011
DEP NOTAS€ 600,0015
26-09-
2011
DEP NOTAS€ 600,0015
26-09-
2011
DEP NOTAS€ 600,0015
26-09-
2011
DEP NOTAS€ 600,0015
TRANSPORTES04-11-
2011
TRANSFER€ 250,0068V
€ 3.380,00
GGBMW25% VALOR AQUISIÇÃO07-09-
2011
DEP NUM€ 1.459,2592
25% VALOR TRANSPORTE € 62,5093
MERCEDES C2201/4 VALOR EM FALTA (€2.712)30-11-
2011
TRANSFER€ 678,0094
€ 2.199,75
PVBMW25% VALOR AQUISIÇÃO07-09-
2011
DEP NUM€ 1.459,2592
25% VALOR TRANSPORTE € 62,5093
MERCEDES C2201/4 VALOR EM FALTA (€2.712)30-11-
2011
TRANSFER€ 678,0094
€ 2.199,75
AXMBMW25% VALOR AQUISIÇÃO07-09-
2011
DEP NUM€ 1.459,2592
25% VALOR TRANSPORTE € 62,5093
MERCEDES C2201/4 VALOR EM FALTA (€2.712)30-11-
2011
TRANSFER€ 678,0094
€ 2.199,75
ASBMW25% VALOR AQUISIÇÃO07-09-
2011
DEP NUM€ 1.459,2592
25% VALOR TRANSPORTE € 62,5093
MERCEDES C2201/4 VALOR EM FALTA (€2.712)30-11-
2011
TRANSFER€ 678,0094
€ 2.199,75
 A.M.SMARTVALOR AQUISIÇÃO22-06-
2011
DEP NUM€ 3.987,207
DESPESAS22-06-
2011
DEP NUM€ 516,107
MERCEDESVALOR AQUISIÇÃO17-08-
2011
DEP NUM€ 4.997,349
PEUGEOTCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO23-08-
2011
DEP € 1.800,0010
VOLVOCOMPRA 1/3 VALOR AQUISIÇÃO26-08-
2011
DEP NUM€ 1.900,0012
OPEL VALOR AQUISIÇÃO31-10-
2011
DEP NUM€ 3.000,0010
MERCEDES1/4 VALOR EM FALTA (€2.712)30-11-
2011
TRANSFER€ 678,0094
VALOR EM FALTA TODAS VIATURAS21-12-
2011
TRANSFER€ 2.322,0018
Despesas(Não documentadas/ comprovadas) € 353,86
€ 19.554,50
***

3.– NUIPC 466/12.6TDLSB

94.– J. J.B. é proprietário, desde 1974, do Lote 822 da Rua ……., em Fernão Ferro.
95.– No dia 16/05/2012 J.J.B. celebrou com o arguido C.C.B.P. um contrato de arrendamento habitacional pelo prazo de 5 anos, com início em 01/06/2012 e termo em 31/05/2017, tendo sido estabelecida uma renda mensal de €380,00.
96.– No acto da assinatura, foi paga a renda correspondente ao mês de Junho de 2012 e um mês de caução, perfazendo o total de €760,00.
97.– No dia seguinte à celebração do contrato, C.C.B.P. informou J.J.B. que o imóvel tinha graves problemas na canalização do imóvel e que a reparação deveria ascender a 1.670,00€.
98.– J.J.B. estranhou a necessidade de tais obras mas acedeu ao pagamento de tais reparações tendo procedido ao depósito dos valores de 1.216,00 Euros no dia 25.05.2012 e de 425 Euros no dia 29.05.2012 na conta do “Banco Santander Totta” titulada por JA conforme pedido formulado por C. C.B.P. nesse sentido.
99.– Verificando que J.J.B. acedia aos pagamentos que lhe eram solicitados C.C.B.P. decidiu propor-lhe a aquisição de um veículo de marca “Opel”, modelo Combo, que se encontraria para venda em leilão na localidade de Olhão pelo valor de 1.650 Euros.
100.– J.J.B. aceitou o negócio e no dia 12 de Junho de 2012 procedeu a depósito, em numerário, de €1.617,50, na mesma conta titulada por JA.
101.– C. C.B.P. decidiu, então, obter mais vantagens patrimoniais à custa do património de J.J.B. pelo que, dias mais tarde, informou este último que a viatura em causa se encontrava incluída num lote do qual também fazia parte um veículo de marca “Mercedes”, modelo C220 e que apenas seria desbloqueada a venda do Opel se o Mercedes fosse também vendido.
102.– Com tal história C. C.B.P. conseguiu convencer J.C.B.P. a adquirir o Mercedes pelo valor de 4.519 Euros.
103.– J.C.B.P. procedeu, então, ao depósito de tal valor na conta bancária titulada por Joana Alexandre no dia 19.06.2012.
104.– Por indicação de C. C.B.P. e a fim de fazer face a problemas gerados pela suposta leiloeira, J.J.B. teria de proceder à transferência da quantia de €2.500,00 para a mesma conta titulada por JA, ao que J.J.B. acedeu procedendo a tal pagamento no dia 25 de Junho de 2012.
105.– Entretanto e ainda no mês de Junho de 2012, C. C.B.P. manifestou junto de J.J.B. o interesse na compra do imóvel arrendado oferecendo como valor de aquisição €85.000,00.
106.– Mais indicou que poderia intermediar o processo de legalização do imóvel junto da Câmara Municipal de Seixal através de uma pessoa sua conhecida que era engenheiro na Câmara Municipal de Lisboa tendo, para tanto, de proceder ao pagamento de 2.600 Euros em numerário.
107.– J.J.B. acedeu e, no dia 19 de Junho de 2012, entregou a C. C.B.P., em mão, o valor de €2.600,00 em numerário.
108.– C.C.B.P. nunca quis proceder a qualquer obra na canalização do imóvel arrendado ou proceder a qualquer venda de viatura a João J.B..
109.– C.C.B.P. actuou da forma descrita com vista a encenar uma relação de confiança com aquele que seria o seu senhorio e propor-lhe, assim, que lhe fossem entregues quantias monetárias de que se apropriou em proveito próprio.
110.– C.C.B.P. nunca realizou quaisquer obras no imóvel.
111.– C.C.B.P. nunca entregou qualquer viatura automóvel a J.J.B..
112.– Em consequência da conduta de C. C.B.P. o ofendido J.J.B. sofreu um prejuízo patrimonial total de 9.518,50 Euros correspondente aos valores que foi entregando e depositando conforme instruções do arguido, o que fez nos seguintes termos:

LESADOVIATURADESCRIÇÃODATAMOVVALORFLS.
J.J.B.CONTRATO DE ARRENDAMENTOOBRAS DE REPARAÇÃO25-05-2012DEP NUM€ 1.216,00162
29-05-2012DEP NUM€ 425,00163
OPELVALOR AQUISIÇÃO12-06-2012DEP NUM€ 1.617,50164
MERCEDESVALOR AQUISIÇÃO19-06-2012DEP NUM€ 4.519,00165
HABITAÇÃO PRÓPRIALEGALIZAÇÃO CAMARÁRIA19-06-2012P.M.P.€ 2.600,00*
PAG. IVA 25-06-2012DEP NUM€ 2.500,00111
DEVOLUÇÃO-€ 3.359,00AP B-1
€ 9.518,50

113.– C.C.B.P. procedeu à devolução ao lesado J.J.B. da quantia de 3.359 Euros através de depósito na conta do banco “Millennium BCP” com o nº 50058148443.
***

4.– NUIPC 21/13.3JDLSB

114.– MD apresentou o arguido C.C.B.P. ao marido da sua sobrinha de nome FR em Agosto de 2012 para que negociassem entre si a compra e venda de um veículo automóvel usado.
115.– C.C.B.P. propôs a Fernando Ribeiro que adquirisse um veículo de marca “Mercedes”, modelo E220, que estaria disponível para leilão no dia seguinte na Leiloeira Atlântico, em Leiria, pelo valor de €6.800,00.
116.– Fernando Ribeiro necessitaria de contrair um empréstimo para adquirir o veículo pelo que C. C.B.P. propôs que aquele apenas pagasse 15% do valor que lhe seria devolvido, procedendo depois C. C.B.P. ao pagamento do veículo contra o pagamento mensal de 200 Euros até concluir o valor do empréstimo particular por si concedido.
117.– Fernando Ribeiro acedeu à proposta do arguido C. C.B.P. e, no dia 5/9/2012, depositou a quantia de 680 Euros na conta do “Banco Santander Totta” com o número 000323156052020 e titulada por Joana Alexandre.
118.– C. C.B.P. invocou que Joana Alexandre seria funcionária da leiloeira e que deveria receber 200 Euros a título de gratificação.
119.– Face a tal pedido, FR, nessa mesma data, procedeu ao depósito da quantia de 200 Euros na conta titulada por Joana Alexandre.
120.– Alguns dias depois MD informou FR que o arguido C.C.B.P. necessitaria de um reforço do valor para desbloquear o negócio correspondente a 5% do valor em divida.
121.– Assim, FR depositou a quantia de 309,11 Euros na conta titulada por JA.
122.– No dia 7.09.2012, MD informou FR que C.C.B.P. havia exigido o pagamento adicional das quantias de €652,39 mais 200 Euros para a reserva da viatura, ao que FR acedeu depositando, nesse mesmo dia, a quantia total de 852,39 Euros na conta de JA.
123.– Alguns dias mais tarde, FR foi informado que C. C.B.P. não lhe podia conceder qualquer financiamento pelo que se ainda tivesse interesse na viatura teria de pagar a quantia de €1.700,00.
124.– FR desconfiou perante a nova exigência de pagamento pelo que solicitou a C.C.B.P. que lhe devolvesse o valor já entregue na conta de JA.
125.– C.C.B.P. nunca entregou qualquer viatura a FR.
126.– FR sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 1.841,50 Euros em consequência da conduta ardilosa de C.C.B.P..


LESADOVIATURADESCRIÇÃODATAMOVVALORFLS.
FRMERCEDES10% VALOR AQUISIÇÃO - RESERVA05-09-
2012
DEP NUM€ 680,0024
5% VALOR AQUISIÇÃO - RESERVA06-09-
2012
DEP NUM€ 309,1124
FIM NÃO ESPECIFICADO07-09-
2012
DEP NUM€ 652,3926
ADICIONAL DE RESERVA07-09-
2012
DEP NUM€ 200,0026
€ 1.841,50

***

5.– NUIPC 455/13.6JDLSB

127.– Para além do esquema gizado por C. C.B.P. quanto a supostas vendas de veículos em leilão, o arguido encetou, ainda, outro plano de obtenção indevida de valores para seu enriquecimento indevido.
128.– Assim, C. C.B.P. invocava perante os seus conhecidos que tinha bons contactos no mundo das concessões de créditos bancários e que poderia, como intermediário, obter financiamentos em troca de entregas de valores para despesas e aprovação dos mesmos.
129.– Em conformidade com este plano por si traçado, C. C.B.P. decidiu enganar MM fazendo-a crer que conseguiria ajudá-la. 
130.– MM é procuradora da sociedade “BP – ….., Lda.” e procurava fundos para capitalizar a sociedade pelo que estaria interessada em obter um crédito bancário.
131.– No princípio do ano de 2012 uma amiga comum apresentou C.C.B.P. a MM como sendo pessoa relacionada com o negócio da sucata e com bons contactos bancários.
132.– C.C.B.P. indicou a MM que a concessão do empréstimo estava dependente do pagamento de despesas pelo que lhe foi pedido que realizasse pagamentos de diversos montantes.
133.– Assim, C.C.B.P. convenceu MM que poderia obter um crédito bancário por parte do banco “BBVA” no valor de 29.000 Euros. 
134.– Confiando que C.C.B.P. estaria a tratar da concessão de empréstimo junto daquela instituição bancária MM procedeu a diversos pagamentos por depósito em contas bancárias conforme instruções de C.C.B.P., nos seguintes termos:
135.– No dia 6.02.2012 depositou a quantia de 833 Euros;
136.– No dia 17.02.2012 depositou a quantia de 1.034 Euros;
137.– No dia 22.02.2012 depositou a quantia de 300 Euros;
138.– No dia 13.05.2012 depositou a quantia de 345,50 Euros;
139.– No dia 16.05.2012 depositou a quantia de 214 Euros.
140.– Todos os depósitos foram realizados na conta do “Banco Santander Totta” com o número 00032……….20 titulada por JA
141.– Entretanto, C.C.B.P. teria solicitado um segundo crédito bancário junto do “BBVA” no valor de 17.500 Euros.
142.– Para desbloquear este crédito MM deveria proceder ao pagamento da quantia de 1.518 Euros, ao que acedeu realizando um depósito no referido valor no dia 10.02.2012 na conta de JA.
143.– Invocando que o “BBVA” estava muito atrasado na concessão dos créditos, C. C.B.P. invocou junto de MM que teria pedido um crédito junto do banco “Barclays” no valor de €20.000,00 ao Barclays.
144.– Confiando que C.C.B.P. estaria a tratar da concessão de empréstimo junto daquela instituição bancária MM procedeu a diversos pagamentos por depósito em contas bancárias conforme instruções de C.C.B.P., nos seguintes termos:
145.– No dia 22.03.2012 depositou as quantias de 420,70 Euros e 0,30 Euros;
146.– No dia 27.03.2012 depositou a quantia de 375 Euros;
147.– No dia 29.03.2012 depositou a quantia de 375 Euros;
148.– No dia 3.04.2012 depositou a quantia de 72 Euros.
149.– Todos os depósitos foram realizados na conta do “Montepio Geral” com o número 0036……….1, titulada por CS conforme instruções que MM havia recebido por parte de C.C.B.P..
150.– Em consequência da conduta do arguido MM, como procuradora da sociedade que representava, sofreu um prejuízo patrimonial que ascendeu a €5.487,70, nos seguintes termos:

LESADODESCRIÇÃODATAMOVVALORFLS.
MMCREDITO BBVA1.º EMPRÉSTIMO: 29.000,00 EUROS06-02-2012DEP NUM€ 833,0011
17-02-2012DEP NUM€ 1.034,2011
22-02-2012DEP NUM€ 300,0012
13-03-2012DEP NUM€ 345,5013
16-03-2013DEP NUM€ 214,0013
CREDITO BBVA2.º EMPRÉSTIMO: 17.500,00 EUROS10-02-2012DEP NUM€ 1.518,00
CRED BARCLAYS3.º EMPRÉSTIMO: 20.000,00 EUROS22-03-2012DEP NUM€ 420,708
22-03-2012TRANSFER€ 0,3010
27-03-2012DEP NUM€ 375,008
29-03-2012DEP NUM€ 375,009
03-04-2012TRANSFER€ 72,009
CONTA CÁTIA SEDAS€1.234,00
TOTAL€5.487,70

***

C.– Da colaboração de JA

151.– JA era namorada de um dos filhos de C.C.B.P..
152.– A dada altura JA foi abordada por C.C.B.P. de modo a que o ajudasse a receber quantias que lhe seriam destinadas por supostos clientes.
153.– C.C.B.P. invocava não ter conta bancária pelo que necessitaria de ter acesso a um NIB para fornecer aos clientes para que estes realizassem pagamentos a seu favor.
154.– JA acedeu ao pedido que lhe era feito fornecendo todos os dados da conta por si titulada no “Banco Santander Totta” com o número 00032………..20.
155.– JA tinha acesso aos extratos de conta que eram emitidos em seu nome.
156.– JA permitiu que C.C.B.P. acedesse de forma direta à sua conta através de cartão multibanco ou então deslocava-se a um terminal bancário de forma a levantar quantias em numerário que de imediato entregava a C. C.B.P..  
157.– Permitiu que a sua conta fosse movimentada nos termos acordados, sendo ali depositados valores que ascenderam a 84.024,47 Euros ao longo dos anos de 2011 a 2012, nos seguintes termos:

VIATURADATAVALOR
SMART FORTWO CABRIO CDI22-06-
2011
€ 3.987,20
22-06-
2011
€ 516,10
VW GOLF 1.9TDI29-06-
2011
€ 3.816,00
MERCEDES C220 STATION27-07-
2011
€ 3.978,00
27-07-
2011
€ 112,00
FORD FOCUS 1.6 DIESEL09-08-
2011
€ 3.733,27
MERCEDES ML280 CDI17-08-
2011
€ 4.997,34
PEUGEOT 407 SW DIESEL23-08-
2011
€ 5.308,00
VOLVO XC70 D326-08-
2011
€ 5.723,00
BMW 123D07-09-
2011
€ 5.837,00
CITROEN C4 PICASSO15-09-
2011
€ 5.584,00
AUDI A614-09-
2011
€ 6.054,00
TRANSPORTE VIATURAS04-10-
2011
€ 3.130,00
SMART04-10-
2011
€ 3.559,00
OPEL ASTRA31-10-
2011
€ 3.000,00
TRANSPORTE VIATURAS04-11-
2011
€ 2.929,86
VERBAS EM FALTA VIATURAS30-11-
2011
€ 3.712,00
VERBAS EM FALTA VIATURAS21-12-
2011
€ 2.322,00
TOTAL€ 68.298,77


158.– Em consequência das condutas descritas o arguido C.C.B.P. obteve ao longo dos anos de 2008 a 2012 um benefício patrimonial indevido correspondente às disposições patrimoniais que os lesados fizeram a seu favor, num valor que veio a ascender a, pelo menos, 129.439,82 Euros.
159.– C.C.B.P. obteve, assim, os valores totais dos lesados:

LESADOSVALORESDESTINATÁRIO IMEDIATOBENEFICIÁRIO
J. J.A.€ 44.293,35Indivíduos id. a fls. 298C.C.B.P.
 A.M.€ 19.554,50JA
AS€ 2.199,75JA
AXM€ 2.199,75JA
PV€ 2.199,75JA
GG€ 2.199,75JA
FS€ 3.380,00JA
PS € 5.834,00JA
LD€ 10.212,00JA
HL€ 8.063,27JA
JB€ 8.390,00JA
FC€ 4.066,00JA
J.J.B.€ 9.518,50JA
FR€ 1.841,50JA
MM€ 4.253,70JA
€1.234,00CS
TOTAL€ 129.439,82
160.– Tais valores foram obtidos por entrega direta em numerário ou através da circulação de valores por contas de terceiros.
161.– C.C.B.P. atuou da forma descrita como única forma de obtenção de rendimentos para seu sustento.
162.– O arguido foi condenado no processo comum nº 4215/08.5TDLDB da 1ª Vara Criminal de Lisboa por sentença de 6 de Maio de 2013 na pena única de oito anos e dois meses de prisão efectiva pela prática de quatro crimes de burla agravada na forma continuada e um crime de falsificação e documento.
163.– Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente com vista à obtenção de vantagens patrimoniais de terceiros.
164.– Os arguidos sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.

Mais se provou que:
165.– O arguido C.C.B.P. nasceu em 19-10-1964 pelo que tinha 44 e 48 anos de idade à data da prática dos factos.

166.– A DGRSP consignou no Relatório que elaborou relativo às condições sociais e económicas do arguido, o seguinte:
“1.– Dados relevantes de processo de socialização
C.C.B.P. nasceu em Lisboa, e nunca chegou a conhecer o pai. Foi criado pela avó materna em Tomar. Verbaliza que era muito mimado pelos avós, mas esteve num colégio em regime de internato, entre os 8 e os 15 anos. Posteriormente foi viver junto da mãe e do padrasto que o aperfilhou. Tem mais dois irmãos que nasceram desta segunda relação da mãe. Frequentou normalmente o escola, e desistiu sem ter concluído o 11º ano. Refere que ele e a atual esposa eram vizinhos, que a conheceu quando tinha 9 anos, e que já mantêm esta relação há 36 anos. O casal teve 4 filhos, já todos adultos, sendo que a mais nova tem atualmente 21 anos. Este teve um primeiro casamento no final dos anos 80, que apenas terá durado cerca de seis meses, e fruto dessa relação teve também uma filha, que o mesmo só conheceu quando esta tinha já 21 anos, e que terá atualmente cerca de 28 anos e vive no Luxemburgo. Segundo o mesmo, iniciou percurso laboral após ter saído da tropa. Começou por trabalhar como segurança, posteriormente trabalhou numa empresa de reciclagem, e recentemente trabalhava como sucateiro, e também fazia biscates na área das mudanças.

2.– Condições sociais e pessoais
Desde que se encontra detido, que conta com o apoio consistente a nível familiar. É visitado com regularidade pela esposa e pelos filhos. A esposa foi constituída coarguida no processo pelo qual C.C.B.P. se encontra condenado, mas foi absolvida.
C.C.B.P. é um indivíduo, que se apresenta bem-falante e educado, mas denota alguma impulsividade, e por vezes uma postura reivindicativa, como por exemplo, quando veio transferido para este EP, pretendia logo ser colocado laboralmente, por já se encontrar ativo, no anterior EP, não aceitando as explicações, e pretendendo acionar um pedido de transferência, e apoio do advogado neste sentido, frisando que era um direito seu. Esta postura, em conjunto com a postura idêntica na entrevista para elaboração do presente relatório, refletem dificuldade em lidar com a espera, e com a gestão das frustrações.
Embora seja a primeira vez que se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, é um indivíduo que apresenta um longo historial de condenações. Em 1996 foi pela primeira vez condenado por burla qualificada, por fatos praticados em 1988, pelo que teria à data 24 anos de idade; em 1998 foi condenado em 60 dias de multa, devido a um crime de recetação; em 2002 foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; ainda em 2002, foi condenado de novo por um crime de recetação, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos; em 2003 foi novamente condenado por crime de burla qualificada, na pena de 3 anos, suspensa pelo período de 5 anos; ainda em 2003 foi novamente condenado por condução sem habilitação legal; em 2007, voltou a ser condenado por crime de burla, e falsificação ou contrafação de documento, em pena de 3 anos, suspensa pelo período de 5 anos; em 2012 foi novamente condenado pelo crime de burla qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, subjugada ao pagamento de indemnização à vítima; atualmente encontra-se a cumprir uma pena de 8 anos e 2 meses de prisão, por crimes de burla agravada, e falsificação de documento.
A precocidade e constância destes comportamentos desviantes ao longo dos anos, remetem para um pessoa autocentrada, com fraco desenvolvimento moral, com problemas ao nível do pensamento consequencial, onde sobressaem dificuldades em reconhecer o impacto dos seus comportamentos desviantes, a impulsividade, e a falta de empatia pelas vítimas.
Desde que entrou no EP que demonstrou vontade de estar ativo, referindo mesmo que não se importa de trabalhar de graça, mas custa-lhe muito estar sem fazer nada. Tem apresentado um registo disciplinar isento de anotações, e usufrui do regime de visitas íntimas.
C.C.B.P. refere que ainda possui a empresa de sucata, mas que atualmente se encontra fechada, mas acrescenta que terá facilidade em arranjar emprego na câmara de Lisboa, onde a esposa está empregada.

3.– Impacto da situação jurídico-penal
Quando questionado sobre a forma como olha para os comportamentos que motivaram a sua condenação, o mesmo refere: “ estou bué arrependido”. Tem consciência que ter vindo preso foi a única maneira de parar com as burlas, mas logo de seguida acrescenta: “se eu soubesse que a prisão era assim, não tinha cometido os crimes”. Diz que se sente muito envergonhado por causa da família, mas em momento algum se refere às vítimas.
Refere que a família tem estabilidade financeira, fruto dos empregos da esposa e dos filhos.
Na prisão o que mais lhe custa é estar inativo, e estar sempre fechado.

4.–Conclusão
Revendo o percurso de vida de C.C.B.P., sobressai desde logo, a sua tendência para obter ganhos económicos ludibriando os outros. O facto de se aproveitar de relações de amizade, ou das fragilidades alheias, para construir planos lesivos para essas pessoas denota uma personalidade com evidentes traços antissociais (impulsividade, ausência de remorso, e falta de empatia para com as vítimas). As suas necessidades criminogénicas, residem essencialmente na área das competências pessoais e emocionais, nomeadamente ao nível dos valores e atitudes, onde é patente um fraco desenvolvimento moral, a presença de distorções cognitivas, como a minimização, e crenças do tipo o mundo é dos espertos.
Em meio prisional este indivíduo tem demonstrado uma atitude adequada com tendências proactivas, que no entanto, parecem residir mais na sua necessidade de ocupar o tempo vazio e fechado, do que com a necessidade de se valorizar como pessoa, nem como reflexo de uma vontade de mudança.
Tem também mantido um comportamento em regra, respeitador e colaborante, isento do registo de qualquer punição, mas por vezes impulsivo e reivindicativo».  
                                                                                                                                                                                                               
166.– O seu registo criminal tem averbadas as seguintes condenações:
– Foi condenado por decisão transitada em 7-11-1996, no âmbito do Proc. 2609/92.5TDLSB, das Varas Criminais de Lisboa, na pena única 3 anos de prisão, suspensa na sua execução  pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento de indemnização, pela prática de factos consubstanciadores do crime burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do Código Penal. O período de suspensão vir-lhe ia a ser prorrogado pelo período de 2 anos. Esta pena viria a ser declarada extinta, após cumprimento da obrigação, nos termos previstos no art. 57º do Código Penal;
– Foi condenado por decisão proferida em 22-01-1998, no âmbito do Proc. 63/98, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 10-1997, de factos consubstanciadores o crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, do Código Penal.
– Foi condenado por decisão transitada em 13-06-2002, no âmbito do Proc. 836/00.2GTSTB, de Tribunal Judicial do Seixal, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 3-11-2000, de factos consubstanciadores de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dl 2/98, de 3/1. Esta pena encontra-se declarada extinta.
– Foi condenado por decisão transitada em 3-10-2002, no âmbito do Proc. 90/98.4PCLSB, do 1º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 30-03-1998, de factos consubstanciadores de 1 crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº1, do Código Penal. Esta pena encontra-se declarada extinta nos termos previstos no art. 57º do Código Penal.
– Foi condenado por decisão transitada em 03-02-2003, no âmbito do Proc. 583/96.8GISNT, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos, sob condição de pagamento de indemnização, pela prática de factos consubstanciadores do crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º do  Código Penal. O período suspensivo viria a ser reduzido e a pena posteriormente declarada extinta nos termos previstos no art. 57º do Código Penal.
– Foi condenado por decisão transitada em 23-04-2003, no âmbito do Proc. 541/03.8SILSB, de Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 6-3-2003, de factos consubstanciadores de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dl 2/98, de 3/1. Esta pena encontra-se declarada extinta.
– Foi condenado por decisão transitada em 5-11-2007, no âmbito do Proc. 3951/01.1JDLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única 3 anos de prisão, suspensa na sua execução  pelo período de 5 anos, pela prática em 16-7-2001, de factos consubstanciadores de 8 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do Código Penal, 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e 1 crime de falsificação, p. ep. Pelo art. 256º do Código Penal. O período de suspensão vir-lhe ia a ser reduzido para o período de 2 anos. Esta pena viria a ser declarada extinta, após cumprimento da obrigação, nos termos previstos no art. 57º do Código Penal;
– Foi condenado por decisão transitada em 23-1-2013, no âmbito do Proc. 838/09.3POLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução  pelo período de 2 anos, sob condição de pagamento de indemnização, pela prática em 1-8-2008, de factos consubstanciadores de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do Código Penal. O período de suspensão vir-lhe ia a ser reduzido para o período de 2 anos. Esta pena viria a ser declarada extinta, após cumprimento da obrigação, nos termos previstos no art. 57º do Código Penal;
– Foi condenado por decisão transitada em 28-11-2013, no âmbito do Proc. 4215/08.5TDLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única 8 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 7-4-2006, de factos consubstanciadores de 4 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do Código Penal e 1 crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º do Código Penal.
***

II.2–Factos não provados.

Não resultou provada em audiência de julgamento a seguinte factualidade:
- O arguido apresentava-se como tendo contactos privilegiados com funcionários dos Tribunais que nomeava PL ou funcionários das leiloarias como CD.
- JA bem sabia que os valores que eram depositados na sua conta e que seriam destinados a C.C.B.P. ultrapassavam um rendimento normal para alguém que não tivesse conta bancária e, ainda assim, acedeu a colaborou com C.C.B.P.. 
- A arguida JA sabia ainda que os valores que C.C.B.P. movimentava provinham de uma conduta enganosa perante terceiros e que o mesmo não realizava quaisquer vendas reais de automóveis e ainda assim decidiu colaborar com C.C.B.P. auxiliando-o a movimentar os valores recebidos através da sua conta bancária.
***

III–Motivação:
O Tribunal decidiu quanto à matéria de facto provada e não provada tendo por base a análise crítica e concatenada de todos os meios de prova, enformados pelas regras da experiência comum.

III.1– Meios de prova
A)– Declarações
A)– 1–Prestadas pelo arguido C.C.B.P.
O arguido C.C.B.P. optou por prestar declarações em audiência, tendo-se referido à atividade profissional que desenvolvia explicitando que se dedicava à compra de sucata para posterior separação e venda de peças. Para além disso, adquiria veículos automóveis em leiloeiras e procedia à sua posterior revenda. As leiloeiras onde adquiria veículos eram a B.C.A., a Leilocar e a Leilostock.
Esclareceu que conhece uma pessoa de nome PL, que é jurista, referindo mais adiante tratar-se de uma agente de execução, que lhe solicitou que fosse buscar sucata, mais concretamente ferro.
Mais afirmou o arguido que nunca dissera que C. B. era funcionário judicial. Este tem 50 anos e mora em Oeiras.
Concretamente por respeito à matéria dos autos esclareceu que recebia listagens dos veículos a leiloar que lhe eram remetidas pelas empresas com quem se relacionara. Mostrava a listagem ao C. B. que ia saber junto dos credores qual o montante em dívida que determinara a venda em leilão do veículo. Este pagava a dívida aos credores e negociava com aqueles os veículos, que eram retirados dos leilões.
Foi este o enquadramento da negociação que realizou com o J.A. com vista à aquisição por este de um veículo Mercedes.
O preço acordado eram cerca de 15.000 Euros.
Diretamente questionado esclareceu que o veículo em causa integrava uma listagem de uma leiloeira, não tendo sido adquirido por si. Quem iria tratar do assunto era o C. B.. O preço acordado era o correspondente ao valor da dívida, sendo que o valor de mercado do veículo ultrapassava os 20.000 Euros.
No âmbito do aludido negócio, o J.A. entregou um cheque de 15 ou 16 mil euros.
Assim, de acordo com o explicitado pelo arguido o acordo inicialmente realizado respeitava à aquisição por J.A. de uma única viatura, para cujo pagamento aquele entregou o mencionado valor e não as quatro viaturas a que se refere a acusação, pelo valor ali consignado.
Tendo-lhe sido entregue o cheque pelo J.A., solicitou ao seu compadre que procedesse ao seu levantamento. Fê-lo porque havia combinado com o C. B. entregar-lhe cerca de 15.000 Euros em dinheiro vivo para este concretizar o negócio. O seu papel era o de um mero intermediário.
A entrega do veículo demorou mais tempo porque não “havia a extinção da reserva para a mudança de nome”. Em virtude dessa situação, propôs ao J.A. a restituição do valor que este havia entregue, o que aquele, todavia, não quis. Questionado respondeu que quem faria a devolução do dinheiro seria o Sr. C. B..
Para além de não haver querido a devolução da quantia entregue, solicitou o Sr. José de J.A. que o arguido diligenciasse pela aquisição de um veículo SEAT que o seu enteado estava interessado em adquirir. Nesta sequência, por três vezes o J.A. “chamou pessoas” para comprar mais carros. Foi nestas circunstâncias que o J.A. contratou com o arguido a aquisição dos primeiros quatro veículos referidos na acusação. Posteriormente, aquele passou outros cheques para pagamentos dos outros veículos.
O arguido confirma a realização de todos os depósitos mencionados na acusação.
Explicita que o J.A. trabalha na empresa “B. & B.”, para a qual o arguido vendia sucata. Aquele recebia a sucata e falseava o peso da mesma. Punha 1000 Kg na fatura quando aquele só tinha entregue 500 Kg. A diferença do valor era repartida entre estes e o C. B..
Os demais depósitos realizados pelo J.A. eram para que o arguido não denunciasse à entidade patronal a atuação.
No que respeita ao crédito pessoal, aquele solicitou-lhe que o ajudasse a encontrar uma pessoa que lhe pudesse fazer um crédito, tendo-lhe indicado empresas financeiras.
Confirma ter solicitado a JS que levantasse o cheque emitido por J.A.. O montante em causa, todavia, nada tem a ver com o negócio dos carros. O Sr. JS entregou-lhe o dinheiro e o J.A. depositou-o na sua conta da CGD para que a mulher não soubesse que ele estava sem dinheiro.
Ao todo, o J.A. entregou-lhe aproximadamente 40.000 Euros para a aquisição dos veículos.
***

Quanto ao  A.M., este foi-lhe indicado por um irmão daquele para tratar da compra de um SMART, ao que anuiu.
Ele depositou o preço e as despesas na conta da co-arguida JA.
Posteriormente, ligou-lhe dizendo que não conseguia arranjar-lhe o SMART.
Não sabe dos SMS´s a que se refere a acusação.
Quando o  A.M. lhe pediu para lhe devolver o dinheiro disse-lhe que poderiam chegar a um acordo, tendo-se encontrado em sua casa, pelas 21h30, local onde combinaram que o arguido lhe iria pagando conforme pudesse.
Ele disse que iria falar com os outros. Eles deram-lhe um prazo de 20 dias para proceder à devolução das quantias. Passou a pagar o montante de 300 Euros por semana aos queixosos.
Contratou com a D. MD a aquisição de um veículo Mercedes, que lhe foi pago, não se recordando o valor.
Fizeram-lhe depósitos. Eles ficaram de pagar até 3.000 Euros e iam pagando as quantias que pudessem. Pagaram 2.000 Euros e depois foram à Polícia Judiciária.
***

A JA tinha uma conta bancária a que não dava uso, por isso pediu-lhe que lhe cedesse o cartão e os cheques para receber o valor de umas vendas. Refere que não queria utilizar uma conta sua porque tinha uma dívida nas Finanças. Explicita depois que só após ter pedido à Joana para utilizar uma conta sua é que soube da dívida que tinha para com as Finanças.
Questionado respondeu que nessa altura não tinha qualquer problemas no Banco de Portugal.
A JA, por vezes, a seu pedido, procedia a levantamentos dessa conta ao balcão do banco. Todas as vezes que o Sr. A.M. depositou dinheiro, ela ia consigo ao banco para levantar o dinheiro.
Ela era namorada do seu filho e mãe dos seus netos. Nunca lhe pagou nada por isto. Ela sabia que ele tinha negócios de sucata.
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RA era seu cliente. Entregou-lhe um cheque para pagamento que veio devolvido por falta de provisão.
AS foi companheira de um filho seu.
FM levantou um cheque a seu pedido.
DB não se lembra de quem se trata.
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B)–2– Prestadas pela arguida JA
Esclareceu que vive maritalmente com um filho do arguido, de quem tem 2 filhos.
Já tinha uma conta no Montepio, que utilizava habitualmente. Tinha uma outra conta bancária, no “Banco Santander Totta”, que tinha apenas por fim receber o abono das filhas.
Em 2010 o arguido pediu-lhe para utilizar essa sua conta para fazer os depósitos dos cheques da empresa “B & B”, que eram dessa instituição bancária, ao que anuiu.
Recebia efectivamente os extractos mas não os via.
Por vezes realizava levantamentos em numerário a pedido do arguido, dirigindo-se para o efeito ao balcão do Banco.
Não sabia a origem do dinheiro nem tinha noção dos valores em concreto que eram movimentados através da sua conta.
Nunca recebeu qualquer quantia por este favor que fazia ao seu sogro.  
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B)– Prova testemunhal:

Prestaram depoimentos em audiência de julgamento as seguintes testemunhas
. de acusação
1.– J.J.A., fiel de armazém na empresa “B. & B., Lda” durante 25 anos. Foi lá que conheceu o arguido, que procedia à recolha de sucata, que vendia para esta empresa. Tornaram-se amigos. Está de relações cortadas com o arguido por força dos factos que constam da acusação, a que se referiu no seu depoimento de forma coerente e credível, explicitando o enredo em que se viu envolvido. O arguido começou por lhe propor a compra de “um carrito”, através de um amigo ligado aos leilões, de nome C. B, que trabalhava na “Boa-Hora”. Acordou a compra de um veículo Mercedes pelo valor de 6.300 Euros. O arguido disse-lhe que tinha que pagar logo metade, o que fez. Após o arguido falou-lhe de um outro veículo, cuja compra seria um excelente negócio, no valor de sete mil e tal euros, que pertencera a uma fábrica de camisas do Norte que tinha ido à falência. Depois foi-lhe falando de outros veículos, que teriam que ser igualmente adquiridos “por arrasto”. Os negócios iam-se sucedendo, com a entrega de valores, mas os veículos não eram entregues. A dada altura um dos veículos que vinha acoplado aos demais seria “de borla”. Foi gastando o dinheiro de que dispunha e começou a pedir dinheiro emprestado, para não perder tudo. O arguido chegou a jurar-lhe pela saúde do neto, a quem era muito ligado, que não o estava a enganar. Chegou a levá-lo a um parque de viaturas onde se encontravam os veículos para venda em circunstâncias idênticas aos já adquiridos por si. Os seus não estavam ali expostos porque se encontravam já pagos e por isso tinham sido recolhidos numa garagem. Esta situação prolongou-se por cerca de três anos. Nunca conheceu o indivíduo de nome C. B. A dada altura o arguido disse-lhe que havia problemas com a aquisição dos veículos e que o Tribunal o iria indemnizar por tudo, começando então a pedir-lhe dinheiro para pagar os impostos devidos pela indemnização que iria receber, cujo valor ia aumento progressivamente até chegar aos 133.000 Euros. Recebeu um telefonema de uma senhora do Tribunal de Sesimbra que lhe confirmou tudo. Levantou várias vezes numerário no Multibanco para lhe entregar. A sua situação foi ficando cada vez mais desesperada, até que começou a ser chantageado porque não queria que a sua mulher tivesse conhecimento das dívidas que contraíra e entrou num processo em espiral que envolvia o conluio com o arguido no falseamento de pesagens para a empresa onde trabalhava. Em 2010 decidiu acabar com tudo e tentou pôr termo à sua vida. Após, o seu patrão convenceu-o a denunciar toda a situação às autoridades policiais.  
2.– RA, atualmente desempregado. Exerceu funções como administrativo na empresa “B. & B., Lda” até dezembro do ano transato. Conheceu o arguido na empresa e era colega de trabalho do ofendido J. J.A.. Acompanhou o processo vivenciado pelo ofendido J.J.A., conferindo sustentáculo à descrição fática realizada por este.
3.–  M. A.M., Bancário. Exerce funções na Caixa Geral de Depósitos há 24 anos. Refere ter conhecido o arguido em maio/junho de 2011, por intermédio do seu irmão, P.M., a quem havia dito que estaria interessado na aquisição de um veículo de marca Smart e que lhe viria a fornecer o contacto. Trata-se do único interlocutor dos negócios putativos de venda de veículos que envolvem outros empregados desta instituição bancária, que viriam a ser trazidos por este para o negócio. Sustentou em audiência que desconhecia que o negócio era forjado, tendo agido com a intenção de participar num negócio vantajoso para si e para as pessoas que haviam aderido ao mesmo. 
4.– FC, Psicóloga de formação, exerce funções de bancária na Caixa Geral de Depósitos, sendo colega de trabalho de  A.M.. Este perguntara-lhe se estava satisfeita com o seu Smart, explicando-lhe que estava interessado na compra de um veículo idêntico e as condições em que o iria fazer, adquirindo o veículo, que estaria penhorado e em fase de venda, junto de uma leiloeira, através de uma pessoa da confiança do seu irmão. Mostrou-se então interessada em adquirir um Smart para o seu filho, que se encontrava a tirar a carta. Mais tarde, o  A.M. falou-lhe num VW Golf, a adquirir pelo valor de 6.000 Euros, que correspondia ao valor do carro, acrescido das comissões. Ficou apenas a saber que o carro iria ser adquirido a alguém que estava relacionado com o Chefe do irmão de  A.M., que era polícia. Face às circunstâncias, ficou descansada, tendo entregue ao  A.M. o valor que lhe fora pedido.  No final de julho, início do mês de agosto, foi-lhe explicado que os papéis estavam demorados porque o veículo pertencera à mulher do dono da empresa que falira. Após foi-lhe ainda solicitada a entrega de mais 250 Euros para o transporte do veículo, que estaria no Algarve. Seguidamente foi-lhe explicado que o veículo integrava um lote, tendo então tido conhecimento de que mais pessoas da CGD haviam adquirido veículos e que o processo se encontrava atrasado. Mais tarde,  A.M. viria a devolver-lhe o valor da comissão, que ascendeu a 2.180 Euros.
5.– LD, 47 anos de idade. Bancário. Empregado na Caixa Geral de Depósitos. O  A.M. era seu coordenador na instituição bancária onde trabalha. Falou-lhe da possibilidade de vir a adquirir um carro numa leiloeira com preços vantajosos através de um seu contacto, que se chamaria C.. Foi-lhe ainda transmitida a informação que também o irmão de  A.M. se encontrava em processo de aquisição de uma viatura. Realizou as operações que lhe foram indicadas pelo  A.M., tendo realizado depósito em numerário na conta de uma Joana. Foi-lhe dito que teria que aguardar porque havia mais pessoas a adquirir viaturas em idênticas condições. Realizou posteriormente mais pagamentos, relacionados com o transporte e a limpeza das viaturas, de acordo com as informações que lhe eram prestadas pelo  A.M.. A dada altura entrou numa sociedade com duas outras pessoas, tendo-se vindo a aperceber que se encontravam a ser burladas.
6.– FS, 57 anos. Bancária. Empregada na CGD. Soube pelo  A.M. que havia a possibilidade de adquirir veículos a preços vantajosos através de um Sr. C.. Manifestou interesse na compra de um SMART. Teve conhecimento de que FP também havia dado início a um processo para aquisição de um veículo, mas que ainda não o havia recebido.  A.M. disse-lhe que tinha ido falar com o Sr. C. a casa dele e tinha constatado que se tratava de uma pessoa humilde, mas séria.  A.M. ia-lhe transmitindo os impedimentos que eram invocados pelo Sr. C. à chegada dos carros
7.– JB, 47 anos de idade. Administrador de sistemas informáticos. Empregado da Caixa Geral de Depósitos. Soube da possibilidade de negócio com a aquisição de veículos pelo seu colega  A.M., com quem tinha uma relação de amizade e em quem depositava inteira confiança. Este, nos almoços que faziam, relatara que um superior hierárquico do seu irmão, que era agente da PSP, havia já adquirido dois veículos no âmbito de processos de execução e que o seu próprio irmão se encontrava num processo de aquisição de um veículo em idênticas condições. O  A.M. referira-lhe ainda que iria igualmente adquirir um SMART para si. Posteriormente explicitou-lhe que o carro que pretendia adquirir se encontrava “preso” por um outro e que precisava de encontrar alguém que estivesse interessado em adquiri-lo. Na altura não quis avançar e soube pelo  A.M. que outra pessoa o havia adquirido. Quando mais tarde  A.M. lhe falou de uma carrinha Mercedes que se encontraria em idênticas condições, decidiu aceitar. Entregou o dinheiro pretendido ao  A.M., a quem acompanhou a uma agência do Banco Santander e a quem viria a entregar posteriormente os valores que lhe vieram a ser solicitados. Ia questionando o  A.M. para saber o ponto de situação e este ia-lhe falando que a viatura não poderia ser entregue por haver outras que teriam que ser adquiridas. Foram sendo “angariadas” mais pessoas da Caixa Geral de Depósitos para o negócio, tendo a testemunha aceite adquirir, conforme explicou, outras viaturas em parceria com colegas. Estas nunca foram entregues, sendo que  A.M. reportava a existência de dificuldades atinentes a demoras dos Tribunais. Decidiram ir ao Algarve. O  A.M. dizia ter combinado igualmente com o tal C. S. que, todavia, à ultima hora não pôde comparecer. Foram seguindo as indicações que aquele ia dando ao  A.M., sem qualquer sucesso, tendo regressado a  Lisboa sem ter encontrado a empresa em causa ou colhido qualquer informação adicional a seu propósito, muito embora se hajam inclusivamente dirigido a uma Repartição de Finanças solicitando informações sobre a empresa, cujo nome lhes havia sido dito ser “DGL”. Posteriormente, o  A.M. devolveu-lhe o valor da comissão que haviam pago. 
8.– PS, 43 anos de idade. Bancário. Empregado na CGD. Explicitou a forma como decidiu avançar com a aquisição de veículos no âmbito de processos judiciais, confiando nas informações que lhe foram prestadas por um amigo de nome  A.M.. Este, por seu turno, falava sempre com um indivíduo de nome C. S., que se trataria de uma pessoa conhecida daquele por intermédio do seu irmão, que era agente da PSP. Fez depósitos em numerário para uma conta bancária que lhe fora indicada pelo  A.M., titulada por uma pessoa de nome Joana. Foram-lhe sendo pedidos mais pagamentos, mormente para a transportadora, em Olhão. Soube de mais pessoas envolvidas. Pediu várias vezes a  A.M. a devolução do seu dinheiro, mas este ia dizendo que a situação iria ser desbloqueada. Soube da viagem realizada por colegas seus ao Algarve.
9.– HL, 44 anos. Empregado na Caixa Geral Depósitos. Conhece o  A.M. desde 1999, com quem tinha uma relação de confiança. Este falou-lhe da possibilidade de vir a adquirir um carro proveniente de um leilão. Soube de uma colega que já havia adquirido um veículo nessas mesmas condições, de nome F. Mostrou-se igualmente interessado, tendo-lhe o  A.M. explicado quais os procedimentos a adotar, que passavam pela realização de um depósito em numerário na conta de uma pessoa de nome Joana. Outros colegas também decidiram avançar, tendo decidido adiantar o dinheiro a um colega que pretendia participar, para desbloquear a situação. Quotizaram-se e fizeram novo depósito na conta do Banco Santander. Surgiu posteriormente a oportunidade de negócio que envolvia a aquisição de um Volvo com o JB. Pediram mais informações, tendo-lhes sido dito pelo  A.M. que estas teriam que ser remetidas por mail. Mais tarde procederam a pagamentos para o transporte das viaturas. Decidiram ir ao Algarve, a Olhão, para localizar a empresa, o que resultou infrutífero. Decidiram desistir do negócio. Souberam de mais pessoas, também trabalhadoras na CGD, que se encontravam envolvidas. O  A.M. viria a devolver-lhe a comissão que havia cobrado.
10.– AXM, 37 anos de idade. Bancário. Empregado na CGD. De acordo com o depoimento que prestou,  A.M. colocou-o a si e a outros três amigos seus a par da possibilidade de serem adquiridos veículos a bons preços, em leiloeiras. Tudo se passaria através de um intermediário, seu amigo, de nome C. S., que trataria de tudo.  A.M. falou-lhe então de um Mercedes que lhe suscitou interesse e que estava disponível por ter havido uma desistência de uma senhora. Falou com os seus amigos e decidiram entrar todos no negócio.  A.M. disse-lhes que havia urgência e fizeram de imediato o depósito em numerário do valor solicitado no Santander. Iam perguntando e era-lhes dito que “o processo estava a andar”. Contactaram sempre com o  A.M., tendo realizado a dada altura um depósito de mais 250 Euros para despesas de transporte. Decidiram desistir do negocio e foi-lhes dito que o tal Sr. C. S. iria fazer um empréstimo pessoal para realizar verbas para prover pelo ressarcimento. Nunca veio a receber qualquer valor.
11.– AS, 41 anos de idade. Bancário. Empregado na CGD. Realizou um depoimento coincidente com o da testemunha AXM. Integra o grupo de quatro amigos que decidira avançar em conjunto no negócio. Explicitou a testemunha que um dos elementos do grupo tinha uma relação próxima e de confiança com  A.M., pelo que ia falando sempre com este. Só posteriormente perceberam que havia mais pessoas da CGD envolvidas. A dada altura foi-lhes facultado um número de telefone pelo  A.M. que seria de uma C, que tinha responsabilidades de gestão numa leiloeira. Chegou a dizer a  A.M. que iriam apresentar queixa, inclusivamente contra ele.  A.M. sempre lhes garantiu que se tratava de um processo normal. Estava em causa um investimento, sendo que a ideia do grupo era revender a viatura.
12.– GG, 36 anos de idade. Bancário. Empregado na CGD. Prestou um depoimento coincidente com o realizado pela testemunha AXM, integrando o grupo de quatro amigos que decidira avançar em conjunto no negócio. Conhece o  A.M. há 14 anos. Este trabalhava na área de recuperação de crédito. Costumavam jogar futebol juntos. Tinha plena  confiança nele. Este fornecera-lhes o nome de uma empresa que se não conseguia localizar pela internet. Deu-lhes um número de telefone que era de uma cabine telefónica. A dada altura o  A.M. informou-os de que havia apresentado queixa contra o C. S..
13.– PV, 37 anos de idade. Bancário. Empregado na CGD. Integra o grupo de quatro amigos que decidira avançar em conjunto. Prestou um depoimento coincidente com o das testemunhas antecedentes. Acrescentou que fez pesquisas na internet tendo por base o nome de C. S., ligado a atividade de sucata. Obteve um contacto, para o qual ligou. Confirmou que a pessoa existia, que manifestamente estava dentro do negócio e atendia pelo nome. Ficou surpreendido por se ter apercebido de forma clara que se tratava de uma pessoa com pouca instrução. Quando tentou novo contacto para o mesmo número atendeu alguém que se identificou como filho do Sr. C. S., dizendo. “Deixem-nos em paz. Eu não tenho nada a ver com os negócios do meu pai”, desligando de seguida. O  A.M. promovia o negócio, transmitindo confiança. Questionado sobre o grau de confiança que lhe merecia C. S., a resposta fora a que esta se situava nos 100%. Havia sido acordado entre todos que o  A.M. receberia uma comissão com a venda dos veículos.
14.– J.J.B., 73 anos de idade. Reformado. Comerciante de produtos agrícolas. O arguido foi seu arrendatário. Este quis ir morar para casa no mesmo dia em que o contrato fora celebrado. Logo de início, disse-lhe que a canalização necessitava de ser reparada, porque havia canos rebentados e a água não chegava à casa, pedindo-lhe dinheiro para proceder à obra necessária, ao que acedeu. A dada altura havia referido ao arguido que precisava de uma carrinha Opel como a que tinha, mas de 5 lugares. Ele disse-lhe que tinha uma carrinha dessas para vender que se encontrava numa leiloeira no Algarve, em Olhão. O preço era muito bom, mas tinha que ser realizado um pagamento adiantado. Mais tarde disse-lhe que a carrinha não podia vir por causa de um Mercedes a que se encontrava associada. Acabou por decidir comprar também este veículo. Os carros não foram entregues. Disse-lhe que iria apresentar queixa e ele acabou por lhe devolver cerca de 3.000 Euros. Quando ele abandonou o imóvel, constatou que nenhuma obra havia sido realizada na canalização. Acresce que a dada altura o arguido lhe havia proposto comprar-lhe a casa. Explicou-lhe que havia uma questão com a licença de habitação e aquele disse-lhe que conhecia uma pessoa na Câmara que lhe resolveria o assunto, tendo-lhe entregue igualmente dinheiro para esse fim.
15.– FR, 37 anos de idade. Empregado forense. Explicitou em audiência que a tia da sua mulher, de nome ID contactou com o Sr. C. com vista à aquisição pela testemunha de um veículo  de marca Mercedes. Achou o preço muito baixo, mas foi-lhe explicado que se tratava de uma venda em leilão. Foi-lhe fornecido um NIB. Foi sendo pedido dinheiro à tia da sua ex-mulher. Esta dizia-lhe e a testemunha procedia ao depósito. O carro nunca mais era entregue. Falou com ele pelo telefone e ainda foi gozado: “Ai querias um carrinho destes por 6.000 Euros?”. A pessoa com quem falou atendeu pelo nome que lhe atribuiu e revelou ter conhecimento do negócio. Começou por avançar explicações para o atraso na entrega do veículo e só quando “se sentiu apertado”, adotou postura jocosa e agressiva.
16.– MC (depoimento determinado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP), 59 anos de idade. Administrativa. Conheceu o arguido C. C.B.P. há cerca de 10 anos através do Facebook, tendo mantido uma relação de amizade com aquele. É tia da mulher da testemunha FR. De acordo com o que lhe fora dito pelo próprio, o arguido encontrava-se ligado à compra e venda de veículos em leilões. Indicou-o ao seu sobrinho para aquele adquirir um veículo. O sobrinho realizava os depósitos numa conta do Santander em nome de uma Joana, de acordo com indicações que haviam sido dadas pelo arguido. Em certa ocasião ele não poderia fazê-lo e então a testemunha procedeu ela própria ao depósito. Realizou ainda um outro depósito para o transporte da viatura. O C. ia pedindo sempre mais. O sobrinho percebeu que se tratava de “história” e deixou de fazer depósitos.
17.– MM. 60 anos de idade. Arquiteta  reformada. O arguido foi-lhe apresentado pelo Sr. MV, um amigo comum. A sua mãe havia tido um problema com uma clínica de nome “B P”. O amigo comum disse-lhe que o arguido tinha bons contactos no Banco Montepio e poderia facilitar a obtenção de um crédito de que estava muito carecida, fora da rede bancária. Encontraram-se no seu escritório nas “Amoreiras”. Realizou um depósito para que o arguido tratasse deste assunto na conta de uma C. Quem tratava com o arguido era o Sr. C. V, que fazia parte da gestão da empresa. Os depósitos foram feitos com o acompanhamento do “Dr. JFA”, advogado da empresa. O dinheiro, no montante de 27.000 Euros, nunca mais aparecia na conta. O arguido ia dando desculpas sucessivamente, até que resolveu pôr termo ao assunto e apresentar queixa.
18.– CS. 25 anos. Operadora de caixa. O arguido é avô do seu filho. O então sogro pediu-lhe para fazer uma transferência para uma conta sua. Não viu problema nenhum nisso. Era uma conta do Montepio. Não sabe qual o valor da transferência. Foi a testemunha quem levantou o dinheiro. Foi confrontada com fls. 7 e 10 do Apenso III. ;
19.– JPS, 69 anos. Reformado. Conhece o arguido desde 2004. Têm um neto em comum, sendo pai de AS. Conhece também a J, pela sua ligação à família. Sabe que o arguido vendia carros, que colocava em diversos sítios, com o número de telefone. Confrontado com fls. 97, 101, 102, 103, 105, 106 e 107, reconhece a sua assinatura no endosso. Os cheques eram todos do Sr. J.J.A., que trabalhava na sucata;
20.– AS, 35 anos. Empregada de restauração. O arguido é avô do seu filho. Levantou várias vezes cheques a seu pedido. Como tinha conta na CGD poderia levantar no balcão e não tinha que ser feito o depósito do cheque. O arguido dedicava-se à compra e venda de carros e à sucata. Confrontada com fls. 98 reconhece a sua assinatura.
21.– FR. Chefe Principal da PSP. O seu irmão mais velho estava interessado na compra de um Porshe e um colega dissera-lhe que tinha um amigo que conseguiria a preços muito vantajosos. O irmão fez uma transferência, para adquirir esse e outros veículos, sendo um para si e outro para um seu sobrinho. Os carros nunca foram entregues. A partir de dada altura o arguido começou a pagar 1000 Euros por mês para ressarcimento do valor que havia sido entregue.  O seu irmão recebeu o dinheiro todo, assim como o seu sobrinho, contrariamente ao que ocorreu com a testemunha. Os pagamentos foram realizados entre 2011 e 2014 e a dada altura começaram a “rarear”.
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.– de defesa
22– LA. 47 anos. Empregada doméstica. O arguido é seu padrinho de casamento. Quando o conheceu, ele vendia carros na rua. Chegou a comprar-lhe um carro. Aquele também negociava em sucata. Trata-se de uma pessoa trabalhadora e preocupada com a família.
23– VA. 57 anos. Guarda Noturno. Conhece o arguido há 20 anos. Comprou-lhe um carro.
24– BS. 55 anos. Desempregada. Conhece o arguido há muitos anos. Foram vizinhos. É visita da casa.
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C)– Prova documental
1.– Autos de denúncia de fls. 2 a 5 do I Volume;
2.– Queixa de fls. 1 a 18 do Apenso I (NUIPC 3084/12.5TDLB);
3.– Queixa de fls. 46 a 72 do Apenso I (NUIPC 4081/12.6TDLSB);
4.– Queixa de fls. 89 a 94 do Apenso I (NUIPC 9179/12.8TDLSB);
5.– Queixa de fls. 97 a 102 do Apenso I (NUIPC 466/12.6JDLSB);
6.– Queixa de fls. 17 a 22 do Apenso II (NUIPC 21/13.3JDLSB);
7.– Queixa de fls. 2 a 6 do Apenso III (NUIPC 445/13.6JDLSB);
8.– Documentação bancária de fls. 7 a 19, 93 a 107 (J.J.A.);
9.– Documentação bancária de fls. 162 a 165 e fls. 111 do Apenso I (J.J.B.);
10.– Documentação bancária de fls. 24 a 26 do Apenso II (FR);
11.– Documentação bancária de fls. 8 a 13 do Apenso III (MM);
12.– Contrato de arrendamento de fls. 106 a 110;
13.– Auto de busca e apreensão de fls. 482 e 483;
14.– Documentação bancária (localizada na residência da Rua ………..) - Apenso de Busca nº 1;
15.– Documentação bancária (respostas bancárias) - Apenso Bancário nº 1, constituído por volume I e II;
16.– Certidão de acórdão do processo 4215/08.5TDLSB – fls. 670 a 705.
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III.2–Apreciação crítica global
O arguido admitiu parte dos factos narrados na acusação, ainda que fazendo recair a responsabilidade pelo ocorrido sobre um terceiro de nome C. B., que teria o domínio dos factos no que concerne à aquisição dos veículos, assumindo apenas o arguido o papel de intermediário. Esta versão não teve, contudo, qualquer suporte probatório, assomando-se como inverosímil face aos depoimentos prestados pelas testemunhas que referem os contactos diretos que mantiveram apenas e somente com o arguido. Nem mesmo a testemunha J.J.A., com quem o arguido manteve uma relação mais próxima alguma vez esteve presencialmente com tal indivíduo, muito embora haja falado, como disse, ao telefone com uma pessoa que se identificava como tal.
Ainda, o arguido reconhece ter recebido os valores pagos pelos adquirentes dos veículos, afirmando mesmo ter realizado esforços tendentes à reparação do prejuízo por aqueles sofrido, celebrando inclusivamente um crédito pessoal para o efeito.
Na verdade, a atuação imputada ao arguido viria a resultar demonstrada pela prova testemunhal e documental produzida e analisada em audiência, da qual resulta que o arguido a dada altura tentou obviar a que fossem realizadas denúncias, procedendo à devolução de algumas das quantias recebidas, como terá sido o caso do irmão da testemunha  A.M., o qual seria agente da autoridade e a quem o arguido terá devolvido o dinheiro entregue para aquisição de uma viatura. 
No que concerne à factualidade envolvendo o ofendido J. J.A., entendeu o Tribunal que este prestou um depoimento credível, referindo-se à relação de confiança que mantinha com o arguido, firmada numa longa amizade que o ligara àquele, associados a impreparação e ingenuidade que o levariam a deixar-se seduzir pela perspetiva de “um bom negócio” e a dispor de todo o seu dinheiro para lhe entregar, socorrendo-se ainda de empréstimos, num fenómeno em espiral que levaria a uma situação de desespero em que chegaria a intentar contra a própria vida. No discurso adotado pelo arguido para o convencer a embarcar no negócio o arguido aludira a um amigo do Tribunal da Boa Hora, ligado aos leilões, de nome C. B., imputando a responsabilidade pela falta de entrega dos veículos ao Tribunal ou ao Banco de Portugal e assegurando-o de que viria a ser indemnizado pelo Tribunal pelo dinheiro entregue. Atribuía oportunisticamente a demora na entrega aos “habituais atrasos” dos Tribunais. A situação prolongou-se por cerca de três anos, tendo o arguido chegado a jurar pela saúde do seu neto que o não estava a enganar. Através dos telefonemas C. B. ia confirmando que estavam corretas as informações que lhe vinham sendo prestadas pelo arguido. Ligou-lhe também uma senhora que seria do Tribunal de Sesimbra. O arguido chegara a pedir-lhe dinheiro para pagamento de dívidas próprias, dizendo que se ele tivesse dívidas, ninguém poderia receber. Foi-se deixando enredar, até começar a anuir em falsear pesagens para que pudessem obter os valores que eram necessários para vir a receber os já entregues.
O depoimento prestado por RA viria a conferir suporte à descrição realizada pela testemunha J.J.A., credibilizando a versão por este apresentada. O arguido também lhe propusera a aquisição de uma viatura num esquema idêntico ao que viria a ser aceite por J.J.A., relativamente a um veículo que viria de uma leiloeira, crê que de Olhão, mas dissera-lhe que só pagaria o dinheiro por aquele pretendido depois da viatura lhe ser entregue, o que nunca viria a acontecer. Foi-se apercebendo dos negócios entre o arguido e J.J.A., ainda que não estivesse por dentro dos pormenores, tendo-o alertado diversas vezes para a situação. Acompanhou-o algumas vezes ao Multibanco para aquele levantar dinheiro para entregar ao arguido. J.J.A. chegou a pedir-lhe, muito aflito, que ele lhe fosse levantar um cheque dele na Caixa Geral de Depósitos, porque tinha que dar o dinheiro a arguido. Como exercia funções administrativas que envolviam deslocações aos bancos, acedeu ao pedido. Descreveu o episódio em que J.J.A. se tentara suicidar espetando uma faca no pescoço e aludiu à situação de desespero que aquele vivia, desabafando consigo que desgraçara a sua vida por causa dos carros e ficara sem o dinheiro e sem os carros.
Os factos que envolvem os funcionários da Caixa Geral de Depósitos suscitam grande perplexidade dada a singeleza do enredo, o número de pessoas envolvidas e o nível de formação e atividade profissional dos visados, que chegaram a deslocar-se ao Algarve, sendo levados de engano em engano em busca das viaturas adquiridas sem que nada houvessem encontrado. Está em causa um fenómeno em cadeia, que entronca na confiança depositada na única pessoa que mantinha um contacto direto com o arguido. Com efeito,  A.M. gozava de grande prestígio no meio, inspirando muita confiança num negócio que se apresentava como muitíssimo vantajoso, de oportunidade e de concretização urgente. Reforçava ainda a imagem de confiança o facto de o Chefe do seu irmão, agente da PSP, já haver adquirido um veículo por esta via e o seu próprio irmão estar em vias de o fazer.
Os factos descritos na acusação encontram-se completamente demonstrados, tendo resultado de forma clara dos depoimentos prestados, que se afiguraram ao Tribunal absolutamente isentos e credíveis. De resto, a atuação do arguido obedece a um padrão assente em aspetos chave, que se identifica igualmente nos casos que têm por ofendidos J.J.B. e FR e MD e se prende com a invocação de que se estava em causa a venda de veículos em leilão, no âmbito de processos de falência de empresas, encontrando-se estes numa empresa do Algarve, em Olhão, sendo que a entrega de uns estaria obstaculizada pela necessidade de aquisição de outros, por integrarem o mesmo lote, que ia aumentando de tamanho. Tudo se resume, em suma, ao aproveitamento da vulnerabilidade do comum cidadão face à tentação de obtenção de proventos com “uma grande oportunidade de negócio”.
Ainda, o Tribunal não teve qualquer dúvida em dar como provada a demais factualidade narrada na acusação que se não relacionava com a compra e venda de veículos, mas com obras na canalização arrendada pelo arguido e intervenção na legalização do imóvel junto da Câmara Municipal para possibilitar a sua venda, tendo por ofendido  João J.B. e com a obtenção de um empréstimo junto de uma instituição de crédito mas fora do sistema bancário, tendo por ofendida MM, face à espontaneidade dos depoimentos prestados e explicações avançadas para o envolvimento dos ofendidos nas situações.
O Tribunal foi analisando a prova documental junta aos autos em audiência, a qual suporta as operações concretamente realizadas e que, de resto, foram expressamente admitidas pelo arguido, conforme já referido supra.
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A respeito da intervenção da arguida JA nos factos, mormente a sua colaboração consciente na atividade do arguido, não resultou esta demonstrada. Com efeito, a arguida explicitou as circunstâncias em que possibilitara a utilização pelo arguido de uma conta bancária de que era titular mas que não utilizava na gestão da sua vida e afirmou que desconhecia a utilização em concreto que o pai do seu companheiro fazia da sua conta, sendo que recebia o extrato de conta mas nem o abria. O arguido também não confirma o seu conhecimento e a relação de confiança e de proximidade familiar existente entre ambos conferem uma cabal explicação para a sua atuação, levando o Tribunal a considerar como não provados os factos integradores da imputação subjetiva do ilícito.
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Finalmente, no que concerne às condições sociais e económicas do arguido e seus antecedentes criminais, o Tribunal atentou no Relatório Social elaborado pela DGRSP, cujo teor fez consignar de forma textual e no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
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Erro de julgamento.

Da conjugação da motivação com as conclusões de recurso resulta que o Recorrente ataca a decisão recorrida, impugnando “em bloco” os factos elencados nos pontos 29. a 93. da matéria de facto, que transcreve na motivação, sustentando não ter sido o arguido a determinar os lesados, funcionários da Caixa Geral de Depósitos, à prática de quaisquer actos, “nunca aliciou, angariou ou contactou nenhum funcionário da Caixa Geral de Depósitos”, que “ A.M. foi o interlocutor responsável pelos negócios da compra de veículos automóveis e quem tinha capacidade e idoneidade para influenciar outros colegas”, nessa medida “as pessoas foram lesadas não pelas qualidades e funções do Arguido mas atenta a relação de confiança que tinham com  A.M.”, foi este “funcionário responsável pelo Departamento de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, alimentou o esquema, participou activamente e efectuou diligências no sentido de angariação bem como na materialização das operações necessárias”.
Sustenta a sua posição apenas e tão só nas declarações prestadas pela testemunha  M.A.M., que transcreve na motivação, para concluir pela não prova dos aludidos factos.

Vejamos.

O recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas pela aludida testemunha em audiência, com o relato que delas se faz na motivação da decisão de facto constante do Acórdão proferido – que ignorou totalmente - mas antes o uso que o tribunal recorrido fez do chamado principio da livre apreciação da prova expressamente consignado no art. 127º do CPP e da sua relação com as regras da experiência comum.
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas. A convicção do julgador não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotiváveI. Mas a decisão há de ser sempre uma convicção pessoal - "até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis ( V.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova ) e mesmo puramente emocionais ( Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", Coimbra Editora, voI. I, ed. 1974, pago 204 ). Por outro lado, a livre apreciação é indissociável do princípio da oralidade. Apenas tal princípio tem uma limitação para o julgador: as regras da experiência e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto quanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão - art. 374 nº 2 do C.P.P. - não pode colidir com as regras da experiência.
Ora, no caso, não se detecta que os julgadores na análise e valoração da prova produzida em audiência por eles feita, expressa da motivação da decisão sobre a matéria de facto, tenham violado qualquer regra da experiência ou da lógica. Os próprios julgadores reconhecem suscitarem os factos que envolvem os funcionários da Caixa Geral de Depósitos «grande perplexidade dada a singeleza do enredo, o número de pessoas envolvidas e o nível de formação e atividade profissional dos visados, que chegaram a deslocar-se ao Algarve, sendo levados de engano em engano em busca das viaturas adquiridas sem que nada houvessem encontrado».
E explicam estar «em causa um fenómeno em cadeia, que entronca na confiança depositada na única pessoa que mantinha um contacto direto com o arguido. Com efeito,  A.M. gozava de grande prestígio no meio, inspirando muita confiança num negócio que se apresentava como muitíssimo vantajoso, de oportunidade e de concretização urgente. Reforçava ainda a imagem de confiança o facto de o Chefe do seu irmão, agente da PSP, já haver adquirido um veículo por esta via e o seu próprio irmão estar em vias de o fazer».
Acresce-lhe resultarem os factos descritos «completamente demonstrados, tendo resultado de forma clara dos depoimentos prestados, que se afiguraram ao Tribunal absolutamente isentos e credíveis.»
Um outro ponto que não deixou o Tribunal "a quo" indiferente tem que ver com a atuação do arguido «que obedece a um padrão assente em aspetos chave, que se identifica igualmente nos casos que têm por ofendidos J.B. e FR e MD e se prende com a invocação de que se estava em causa a venda de veículos em leilão, no âmbito de processos de falência de empresas, encontrando-se estes numa empresa do Algarve, em Olhão, sendo que a entrega de uns estaria obstaculizada pela necessidade de aquisição de outros, por integrarem o mesmo lote, que ia aumentando de tamanho. Tudo se resume, em suma, ao aproveitamento da vulnerabilidade do comum cidadão face à tentação de obtenção de proventos com “uma grande oportunidade de negócio”.
Assim, pela via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode o recorrente ver alterada a matéria de facto, no sentido por ele pretendido, face à motivação daquela decisão, porquanto resulta de forma evidente que o recorrente, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios em desfavor de outros, tornando-se claro que o recorrente assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquela que por si foi alcançada.
Por sua vez, a prova produzida e examinada em audiência e a análise e a valoração dessa prova feita pelo julgador, vertida na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não impõem a este qualquer juízo de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos provados. Portanto, não se encontra preenchido o pressuposto essencial da aplicação do princípio "in dúbio pro reo" que, por isso, não foi violado.
Como a factualidade descrita no acórdão recorrido não se baseia em provas proibidas e não se vislumbrando que enferme de algum dos vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância.

Quanto à qualificação jurídica.
O acórdão recorrido convolou os crimes de burla pelos quais o arguido vinha acusado, que vitimaram os funcionários da Caixa Geral de Depósito, num único crime de burla qualificada p. e p. pelos art.º 217º e 218º, nºs. 1 e 2, al. b)  do Código Penal. Baseia-se, para tanto, no quadro da actuação dado como provado, segundo o qual e de forma resumida [cf. fls. do acórdão].
«o arguido levou os ofendidos a crer que se encontrava a diligenciar pela aquisição de veículos a preços muito vantajoso, em leilões, no âmbito de processos judiciais, levando-os a dispor a seu favor das quantias necessárias para o pagamento do preço e demais despesas que lhes iam sendo indicadas.
[…]
Em todas as situações o arguido conduziu os ofendidos direta ou indiretamente ao engano, levando-os a realizar disposições patrimoniais a seu favor, com as quais se locupletou, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente. 
[…]
«…no que concerne ao núcleo fático que tem por protagonistas diversos empregados da Caixa Geral de Depósitos, analisada a teia de relações aí descrita, verificamos que o arguido na verdade apenas interagiu com uma pessoa, tendo sido esta a única diretamente visada pelo ardil lançado pelo mesmo. Assim, muito embora assumam os demais igualmente a qualidade de ofendidos, na medida em que realizaram disposições patrimoniais a favor do arguido, o engano era exercido sobre uma única pessoa, que o fazia irradiar sobre as demais, envolvendo-os no enredo. Não obstante, estamos, no entender do Tribunal, perante uma conduta recondutível a um único crime de burla».
A esta quilificação jurídica dos factos, opõe-se o recorrente afirmando, no essencial, não ter determinado “o  A.M. à prática de qualquer acto susceptível de lesar a esfera patrimonial dos seus colegas de trabalho”, donde que verificando-se a ausência de intermediação directa sobre os lesados, cabendo o ardil do dolo este sim, ao Sr.  A.M., não podendo o arguido, ora recorrente ser condenado e julgado pela ganância alheia.”.

Vejamos.

Como proclama o acórdão recorrido o tipo legal de base - art. 217 do Código Penal - «tutela o bem jurídico património em geral, que na aceção jurídica do termo significa conjunto de direitos ou obrigações patrimoniais.
Descrita por Simas Santos (em anotação ao artigo em apreço, no Código Penal Anotado, pag. 537), como a “forma evoluída de captação do alheio”, tem como seus elementos constitutivos, a criação pré-ordenada de um erro ou engano em que faz incorrer outrem sobre factos, em ordem à sua determinação na prática de actos causadores à vítima ou a terceiro de um prejuízo patrimonial, em benefício do próprio agente ou de terceiro.
O engano traduz-se num aproveitamento intencional de uma falsa representação da realidade pela vítima, encontrando-se a situação sob o domínio do agente, que assim mais que permite incentiva a vítima a laborar no erro que a leva à prática dos factos causadores do prejuízo patrimonial, em favor do agente ou do terceiro em prole de quem atua. O erro stricto sensu em que a vítima incorre pressupõe que a falsa representação operada por esta da realidade, derive da conduta ardilosa do agente, não se mostrando suficiente a simples casualidade da situação de erro em que se encontra a pessoa visada, sendo imprescindível que a fonte do erro em causa seja a conduta assumida pelo agente com vista à criação intencional dessa aparência de realidade. 
Num caso e noutro, impõe-se de forma inelutável para o preenchimento do tipo a utilização de astúcia, no sentido mais expressivo e comum do termo, de que ressalta a ideia de que é o agente quem detém o completo domínio dos factos, por forma a que com o seu comportamento, pré-ordenadamente determina a pessoa visada à adoção da conduta pretendida.
Verificada a conduta descrita, importa aferir da ocorrência, em termos de causa-efeito, de um prejuízo patrimonial, da pessoa a quem o erro ou engano foi dirigido ou de outrem, e de um consequente enriquecimento do agente ou da pessoa que este pretendeu beneficiar.
No que ao prejuízo patrimonial respeita, dentro da configuração legal do tipo de crime em causa, qualquer bem, interesse ou direito patrimonial, seja este pessoal ou real, pode ser objeto de lesão.
Ainda, em consequência da conduta que vimos referindo, o próprio agente ou um terceiro terá que aceder a um ilegítimo enriquecimento. O enriquecimento tanto pode assumir a forma de aumento patrimonial dos bens do terceiro ou do agente como corresponder a uma diminuição do passivo patrimonial dessas mesmas pessoas, contanto que seja ilegítimo, ou seja, aquele a que não corresponde objetiva ou subjetivamente a qualquer direito.
Finalmente, ao nível subjetivo, assume o tipo de ilícito em causa a forma necessariamente dolosa, implicando que o agente atue movido pelo específico objetivo de, em último termo, obter um enriquecimento para si ou para terceiro, à custa da pessoa visada pelo erro ou engano astuciosamente provocado ou de terceiro que venha a ser patrimonialmente lesado pela conduta adotada por esta e predeterminada pelo agente.»
A esta luz destas considerações que temos por corretas e fazendo o enfoque a partir dos factos provados, não vemos que crítica do recorrente possa proceder.
Como bem diz o magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância «a circunstância do arguido não ter contactado directamente com os ofendidos da Caixa Geral de Depósitos – o que não é inteiramente verdade, pois chegou a ser contratado telefonicamente [referindo-se neste ponto à testemunha PV interpelou várias vezes o colega  A.M. sobre o arguido, depois de situação se ter arrastado de forma insustentável, e apurou um contacto telefónico relacionado com a actividade de sucateiro, tendo declarado que “contactou com o Sr. C. S., teve uma conversa de cerca de 20 minutos, a história era coerente, de uma forma geral e confirmou o processo em curso” de aquisição dos veículos, tendo aquele acrescentado que “os carros existiam. Sr. A.M. era uma pessoa de confiança. Que os carros iam aparecer.” Mais referiu que “passado pouco tempo fez uma nova chamada e atendeu uma pessoa que se identificou como o filho do Sr. C. S. e disse: deixe-nos em paz, não tenho nada a ver com os negócios do meu pai]”- não obsta ao preenchimento dos elementos típicos objectivos do crime, pois que resulta claro e evidente da matéria de facto provada que foi ele, depois de ter vendido à testemunha  A.M. um Smart, que veio, sucessivamente, a acrescentar outros veículos, invocando que integravam um lote e que só depois da venda do lote poderia entregá-los, e a sugerir que este encontrasse comprador, i. e. foi o arguido que, de forma astuciosa e indirecta, levou o  A.M. a propor a venda de automóveis aos colegas, e, consequentemente, causou-lhe a ele e a terceiros o correspondente empobrecimento».
Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso.

III.–Decisão:
Posto o que precede, decide-se:
– Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.



Lisboa, 3 de Maio de 2017



(Processado e revisto pela relatora, a primeiro signatária)



Elisa Marques
Adelina Oliveira