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NEXO DE CAUSALIDADE
PERDA DE CHANCE
Sumário
–É quando não se prove a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta comissiva ou omissiva geradora de dano e o prejuízo invocado que há, eventualmente, que lançar mão da figura da perda de chance. –A fixação de indemnização em tal sede depende da existência de um elevado e consistente grau de probabilidade de concretização da oportunidade alegadamente perdida. –É decisiva, nesse âmbito, a realização de uma prognose póstuma, não apenas ao nível da aferição da dimensão do dano e sua importância mas também, e sobretudo, no quadro da ponderação da emergência da obrigação de indemnizar, designadamente no contexto da avaliação da concretização do pressuposto nexo de causalidade que se deve continuar a exigir ainda que aligeirado - causalidade probabilística - e envolvido numa triangulação subjectiva. –Neste quadro, não se indemniza realmente a perda do efeito desejado e atendível (o resultado cessante, o proveito futuro, a vantagem esperada), mas a oportunidade perdida. E isto ocorre em termos tais que convertem essa oportunidade num dano autónomo correspondente à violação de um distinto e demarcado direito susceptível de agressão específica através de condutas omissivas ou comissivas. –O dano, que se reputa de autónomo, de perda de chance justifica ponderação e reconhecimento com independência do tipo de responsabilidade e da forma de manifestação da ilicitude sempre que o mesmo se desenhe claro, sustentado em prova segura, merecedor de tutela jurídica, susceptível de integração num nexo causal (ainda que aligeirado e marcado por algumas descontinuidades não descaracterizadoras das razões da sua exigência) e marcado pela forte probabilidade do ressarcimento ulterior a pedir contra terceiro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.–RELATÓRIO:
S..., sucursal em Portugal, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção arbitral contra A..., S.A., neles melhor identificada, por intermédio da qual peticionou a condenação da Demandada a pagar-lhe indemnização que compreendesse as quantias relativas a capital indicadas no seu requerimento inicial bem como juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais. Alegou, para o efeito, que: a Demandada infligiu-lhe os danos referenciados no primeiro articulado o que ocorreu em virtude da omissão do exercício ou do exercício defeituoso – a esta única e exclusivamente imputáveis – de funções de natureza interna e externa de chefia do consórcio empreiteiro de que a Demandante também fazia parte, no âmbito do «contrato de consórcio externo» referenciado no requerimento que introduziu a acção e nos termos aí descritos; foi objeto da aludida empreitada a construção da «Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis»; a Demandada assumiu, por força do contrato, a direcção técnica da obra, ficando também incumbida de proceder à nomeação do Director Coordenador; ficou, ainda, a Demandada responsável pela coordenação da atividade das consorciadas, com vista à boa execução do contrato; estipulou-se, no aludido «Contrato de Consórcio», a atribuição à Requerida de poderes de representação para o desempenho das funções de coordenação e de representação do consórcio junto do Dono de Obra e perante terceiros; definia, ainda, o «Contrato de Consórcio» que a Demandada tinha o dever de prestar às demais consorciadas todas as informações recebidas do Dono da Obra bem como as necessárias à resolução de questões técnicas; a Demandada, já depois de celebrado o «Contrato de Consórcio» e o «Contrato de Empreitada», passou a assumir uma dúplice condição – membro e líder do Consórcio Empreiteiro e sócia, com uma participação de 16% no capital social do Dono de Obra – objetivamente geradora de um manifesto conflito de interesses, sem que tivesse informado a Demandante, violando os deveres de lealdade, informação e não concorrência que impendem sobre os membros de qualquer consórcio; nesta dúplice condição, incumbia à Demandada, de um lado e enquanto chefe do Consórcio, o dever de tempestivamente apresentar reclamações junto do Dono de Obra por sobrecustos do Consórcio Empreiteiro na execução da Empreitada, mas, de outro lado, na qualidade de acionista do Dono de Obra, V..., obrigou-se a pagar pela Concessão, à RAM, através da V..., todos os custos relativos ao Contrato de Empreitada; a conduta da Demandada caracterizou-se pela falta de zelo na condução dos assuntos do Consórcio, conforme descrito no articulado inicial do processo, tendo a mesma sido também imprudente nessa, que não concretizou com os formalismos legalmente exigíveis, tendo-se furtado a conceder esclarecimentos e a prestar contas à Demandante sobre o tema, escudando-se na existência de pretensas «conversações» com o Dono de Obra; a Demandada recusou-se, reiteradamente, a responder aos pedidos de esclarecimentos que lhe foram dirigidos pela Demandante para efetuar o ponto de situação e atualizar informações sobre o «status» da reclamação da conta final; depois de ter deixado precludir o prazo de caducidade do direito de ação contra o Dono de Obra, em 12 de Março de 2012, a Demandada recusou-se também a responder claramente à Demandante sobre os pedidos de informação formulados nas cartas mencionadas no requerimento inicial.
Na sua contestação, a Requerida sustentou não se verificarem, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo dever ser absolvida da totalidade do pedido. Nessa sede, impugnou factos e invocou o que qualificou como «exceção perentória de caducidade do direito da Demandante, em momento anterior ao por si alegado» e «exceção perentória de culpa do lesado». Em termos que apontou como subsidiários, pediu que fosse a acção arbitral «julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências».
A Demandante respondeu a este articulado concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Demandada e dever o processo «ser tramitado ulteriormente até decisão final, decidindo-se conforme requerido na petição inicial».
Foram realizadas a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferido acórdão arbitral que decretou, quanto ao fundo:
Nestes termos e pelas razões constantes da anterior fundamentação, delibera o Tribunal Arbitral julgar a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Demandada de todos os pedidos contra ela formulados.
É desta decisão que vem o presente recurso interposto por S..., sucursal em Portugal, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
A.-O presente recurso vem interposto do Acórdão Final proferido, em 12/04/2016, pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc, e tem por objeto não só a impugnação da decisão quanto à Matéria de Direito como também a decisão quanto à Matéria de Facto, resultante quer da decisão interlocutória de 03/06/2014, proferida na fase de condensação, quer do Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, confirmado pelo Acórdão sobre as Reclamações (Matéria de Facto)], proferido em 03/12/2015, vertidas na Secção V. (A Matéria de Facto) do Acórdão Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC (ou artigo 691.º, n.º 3, do CPC na redação anterior à Lei n.º 41/2013, quanto se entenda ser esta a aplicável ao presente recurso).
IV.–1 DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA, INCLUINDO DA GRAVADA)
B.-A decisão sobre a Matéria de Facto não levou devidamente em conta a globalidade da prova produzida e, quanto a diversos quesitos, ignorou ou não valorou, nos termos devidos e exigíveis, a prova concreta e específica que foi produzida sobre os mesmos. Tais deficiências influenciaram negativa e gravemente a boa aplicação do Direito aos factos relevantes, tudo concorrendo para a prolação de uma decisão substantivamente errada e injusta, invertendo a solução jurídica que os factos exigem.
C.–Antes de mais, a matéria integrada nos artigos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 113.º, 114.º a 126.º e 127.º da Base Instrutória (B.I.), reportando-se ao quadro factual invocado no denominado “Pedido de Indemnização por sobrecustos na Execução da Empreitada – Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis” (adiante referida como a “Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada”) referida nas alíneas M), M15), M16), M17), M18) e MM) dos Factos Assentes, revestia manifesta importância para a decisão da causa, por dela resultar a evidência dos reais prejuízos sofridos e reclamados pela Recorrente, tendo sido dada como controvertida na B.I. quando deveria ter sido logo considerada provada por confissão.
D.–O Tribunal a quo aceitou a impugnação genérica dos artigos da PI que estão na base de tais quesitos com base na declaração, de tipo formulário e ritualista, constante da contestação, segundo a qual“…a Demandada não sabe, nem tem de saber, se os prejuízos alegados nos artigos 74º a 402º da Petição Inicial são ou não, verdadeiros”.
E.–Acontece que a Recorrida, de forma inteiramente livre e consciente, sem ressalvas ou reservas, subscreveu, assumindo “in totum” a respetiva autoria ou co-autoria e, assim, aceitou e perfilhou como suas todas e cada uma das declarações que se contêm no relatório da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada mencionado no FA M) (isto é, o Doc. n.º 16 junto à P.I.) bem como na Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada mencionada no FA MM) (cf. Doc. n.º 28 da P.I., entregue ao dono de obra conjuntamente com o Doc. n.º 16 junto à P.I.).
F.–A Recorrida tinha efetivo e aprofundado conhecimento de todos os prejuízos incluídos no objeto da Reclamação, em cuja preparação teve total colaboração e que assinou sem reservas ou ressalvas, no exercício das suas funções de Chefe de Consórcio, como é evidenciado nas alíneas O1) e O2) dos Factos Assentes, e do cotejo entre as alíneas M), M15), M16), M17), M18), O1) e O2) e MM) dos Factos Assentes.
G.–À luz desse conhecimento efetivo de toda a factualidade integrada no objeto da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada, e da assumida autoria (ou co-autoria) da totalidade desse documento, tal Reclamação constitui um facto pessoal da Recorrida, pelo que, nos termos artigo 490.º, n.º 3, do CPC, a declaração de desconhecimento da Contestação só podia ter sido valorada como confissão (ou admissão por acordo).
H.–Assim, tanto a decisão processual de 03/06/2014 como o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, incorreram em frontal violação da citada norma processual, impondo-se a respetiva revogação e a sua substituição por outra que dê os referidos factos como provados.
I.–A Recorrida detinha ainda um interesse próprio na Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada, verificando-se, pelo confronto entre as alíneas M), M15), M16), M17), M18), O1) e O2) e MM) dos Factos Assentes, com os Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Réplica [referidos no FA M16)] e com o Documento n.º 16 junto com a P.I. [referido no FA M)], matérias que constituíam prejuízos comuns, afetando a Recorrente, a Recorrida e a Consorciada T....
J.–Tais prejuízos comuns referiam-se às matérias seguintes: (i) factos quesitados nos artigos 35.º a 70.º da B.I. (artigos 138.º a 233.º da P.I.), sobre prorrogações de prazo geral da empreitada; (ii) factos quesitados nos artigos 71.º a 79.º da B.I. (artigos 238.º a 265.º da P.I.), relativos à diminuição geral do volume de faturação; (iii) factos quesitados no artigo 126.º da B.I. (artigo 398.º da P.I.), sobre matéria de revisão de preços de todos os trabalhos da empreitada, tudo perfazendo um valor total € 5.923.946,64, o que representava 64,32% da verba total da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada.
K.–Acresce ainda que no FA M15) foi dado como provado que “A Reclamação referida na alínea M) dos Factos Assentes integrava um pedido por sobrecustos reclamados pela Demandada, no valor total de €2.772.551,20 (Docs. nºs 2, 3 e 4 juntos com a Réplica e Doc. n.º 16 junto com a P.I.)”.
L.–Conclui-se, portanto, que a Recorrida tinha relevante e significativo interesse próprio na elaboração, aprovação e subscrição dos documentos que integram tal Reclamação, sendo iniludível o carácter pessoal do seu envolvimento e do seu integral conhecimento do mesmo.
M.–A Recorrida nunca invocou a falsidade da sua assinatura nos ditos documentos, nem impugnou a sua autenticidade por qualquer outra forma, daí resultando que tal documento faz prova plena das declarações nele exaradas pelo seu co-autor, ora Recorrida, atento o disposto nos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º n.º1 e nº 2, ambos do Código Civil (“CC”), bem como a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2013 exarado no Processo nº 1122/08.5TBAMD.L1-7 (in www.dgsi.pt).
N.–Tal conhecimento derivava ainda de competir à Recorrida a coordenação global das atividades de todas as Consorciadas em cumprimento do dever constante da alínea a) do nº 1 da cláusula 9.ª do Contrato de Consórcio que constitui o doc. n.º 1 da PI.
O.–Esse dever foi exercido através do Diretor Técnico da Empreitada, Eng.º R..., quadro superior da Recorrida, como se confirma pelo documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente, de 03/04/2014, documento nº 30 do Requerimento de prova da Recorrente, de 19/06/2014, e do próprio depoimento do Eng.º R..., na prova gravada, na passagem que se extrai da gravação constante do ficheiro “2 – R...”, entre os minutos 00:02:26 e 00:02:36, em que, a instâncias do Presidente do Tribunal Arbitral, confirmou que “Era… era o Director Técnico da empreitada” e que “Ia à obra com regularidade”, depois de, entre os minutos 00:00:01 e 00:00:53, ter confirmado que à época (da obra e de depoimento) era funcionário da Recorrida.
P.–Deste modo, a decisão processual de 03/06/2014, ao manter como controvertida a matéria de facto constante dos quesitos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 113.º, 114.º a 126.º e 127.º da B.I., com fundamento em impugnação por desconhecimento, incorreu em violação do disposto nas normas do artigo 490.º, n.º 3, do CPC e da sua articulação com os artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Q.–Tal decisão é, ainda, nula, face às contradições em que incorre, em passagens constantes das páginas 3/5 e 4/5 da mesma decisão, nas quais se admite o carácter “indevido” do desconhecimento alegado pela Recorrida e de que existiriam matérias que “… deveriam ser do conhecimento da Demandada”, em frontal contradição com a decisão tomada, incorrendo na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (na versão aplicável ao processo arbitral, anterior à Lei nº 41/2013).
R.–O desacerto da decisão em causa tornou-se ainda mais evidente face ao comportamento processual da Recorrida e ao acolhimento favorável que mereceu do Tribunal Arbitral, na medida em que a Recorrida indicou como testemunhas vários funcionários (quadros superiores) seus – Eng.º R..., Eng.ª Z..., Eng.º A... – e um colaborador externo, Eng.º A..., para que os mesmos depusessem à matéria de tais quesitos, invocando como razão de ciência o seu conhecimento de tais factos, alegadamente desconhecidos, o que não suscitou qualquer perplexidade ao Tribunal Arbitral, apesar de tal situação encerrar em si mesma o mais veemente desmentido da alegação da Recorrida.
S.–Mais gravemente ainda, ao consentir em tal procedimento, o Tribunal Arbitral violou decisivamente os princípios essenciais do contraditório e da igualdade de tratamento das Partes, vertidos nos art.º 3.º, n.º 1, e art.º 3º-A do CPC (na versão aplicável) pois admitiu e permitiu que tais depoimentos viessem consubstanciar uma suposta versão alternativa dos factos, cuja invocação só podia ter lugar na contestação (art.º 490.º, n.º 1, do CPC) e a que a Recorrida ali se furtou por via do alegado desconhecimento.
T.–A invocação dessa suposta factualidade alternativa, por via dos depoimentos dos seus empregados, apresentada apenas em audiência de julgamento, já depois de esgotada a inquirição das testemunhas da Recorrente, impediu-a de efetuar as diligências de prova adequadas à cabal demonstração da incorreção dessa suposta factualidade alternativa, quer pelo desconhecimento prévio em que a Recorrente foi mantida sobre o que veio a ser então alegado em julgamento, como pela consequente dificuldade acrescida, quando não mesmo impossibilidade, de fazer prova positiva do contrário.
U.–Persistindo no erro e na violação daqueles princípios e normas, o Tribunal Arbitral, no Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, decidiu reafirmar a bondade da sua anterior decisão processual de 03/06/2014, de ter considerado controvertidos os referidos factos, com fundamento no alegado desconhecimento da Recorrida e entendeu por bem valorar positivamente os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida a esses quesitos, designadamente em sede de fundamentação das suas respostas aos ditos quesitos.
V.–Tal entendimento, que encerra uma contradição lógica e jurídica insanável, teve consequências negativas para a ora Recorrente no que respeita ao conteúdo das respostas aos quesitos 8.º, 17.º, 23.º, 30.º, 35.º, 44.º-B, 47.º, 58.º, 59.º, 60.º, 65.º, 67.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 108.º e 117.º, cuja revisão, por isso, se impõe.
W.–Não é juridicamente aceitável a justificação contida no Acórdão sobre as reclamações (Matéria de Facto), proferido em 03/12/2015, de que “(…) não pode manifestamente retirar-se dos depoimentos de pessoas físicas vinculadas por contratos de trabalho à DEMANDADA a conclusão de que esta tinha funcionalmente o dever de conhecer aquilo de que os seus colaboradores teriam conhecimento…”, nem em termos gerais, pois significa a possibilidade de, em abstrato, todas as pessoas coletivas passarem a impugnar ações alegando desconhecimento, nem no caso concreto em apreço, pois o próprio depoimento das testemunhas em causa contraria tal afirmação, já que as mesmas confessaram ter transmitido esse seu alegado conhecimento das situações aos seus superiores – leia-se, Administração da Recorrida - como decorre, por exemplo, do depoimento do Eng.º R... prestado na sessão de julgamento de dia 05/10/2015, na gravação constante do ficheiro informático “3 – R...”, entre os minutos 01:40:33 a 01:42:21.
X.–Aliás, o próprio Senhor Presidente do Tribunal Arbitral terá tido consciência de tais contradições lógicas, num comentário efetuado durante a sessão de julgamento de 15/09/2015, em que se evidenciava precisamente esta matéria, pois referiu que “há limites para o desconhecimento” e que “Não, aliás, eu devo dizer que se fosse hoje, que se fosse hoje, o questionário era mais curto. Teria proposto aos meus colegas um questionário mais curto, devo dizer, mas enfim. É um en passant” (cf., na prova gravada, gravação dos minutos 00:03:52 a 00:04:07, do ficheiro informático “3-P...”, da sessão de dia 15/09/2015).
Y.–Assim, para além de enfermar de nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, resultante da contradição patente no segmento constante do seu Ponto §4., o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, reiterou na violação do disposto no artigo 490.º, n.º 3, do CPC, e dos art.º 374.º, n.º 1, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ao desatender ao efeito confessório decorrente do conhecimento que se provou que a Recorrida detinha dos factos constantes dos quesitos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 127.º da B.I.
Z.–Tais vícios da decisão recorrida só podem ter como consequência a declaração de ilegalidade de tal decisão sobre a matéria de facto contida nos quesitos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 127.º da B.I. e a sua revogação e substituição por uma decisão do Tribunal ad quem que declare tais factos como sendo factos pessoais da Recorrida e dos quais esta devia ter conhecimento, como se demonstrou que realmente tinha, devendo, portanto, ser declarados inteiramente provados, nos termos das normas conjugadas dos artigo 490.º, n.º 3, do CPC, e dos art.º 374.º, n.º 1, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
AA.–Nas respostas aos quesitos 44.º-B (não provado), 87.º, 99.º, 100.º e 101 (apenas provados parcialmente), o Tribunal considerou determinante para tal juízo a circunstância de os peritos não terem tido acesso aos ficheiros informáticos editáveis dos levantamentos topográficos, sem esclarecer, podendo ficar a ideia de que tal falha se poderia dever a inércia das Partes, designadamente da Recorrente, quando, na verdade, tal resultou de uma decisão interlocutória do próprio Tribunal Arbitral.
AB.–Com efeito, atentas as primeiras respostas escritas dos senhores Peritos, a Recorrente, em requerimento de 02/03/2015, solicitou que fossem entregues aos mesmos Peritos os ficheiros informáticos editáveis relativos aos levantamentos topográficos, de que os mesmos Peritos diziam carecer.
AC.–Tal pedido da Recorrente foi indeferido por despacho de 12/03/2015, tendo o Tribunal determinado que “não se autoriza a entrega aos Peritos de quaisquer novos elementos documentais de natureza técnica, por ser extemporânea a sua disponibilização, sem prejuízo de qualquer pedido a fazer pelos Peritos e que será devidamente ponderado, se ocorrer”, não se vislumbrando fundamento sério coarctar essa possibilidade.
AD.–Apesar de tal limitação, em função dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência de julgamento, na sessão de 14/09/2015, designadamente da passagem constante da prova gravada, no ficheiro “01- Peritos”, entre os minutos 00:33:14 e 00:39:01, os Senhores Peritos efetuaram uma análise detalhada, perante o Tribunal, dos levantamentos topográficos, em suporte papel, das realidades por estes reveladas, bem como das respetivas tabelas e das realidades matemáticas por estas atestadas (distâncias, profundidades, alturas, etc.), comprovando inteiramente a veracidade dos factos constantes dos ditos quesitos.
AE.–Suplementarmente, também na prova gravada, o depoimento da testemunha Eng.º P..., na sessão da audiência de julgamento de dia 14.09.2015, ficheiro informático “5 - P...”, entre minutos 00:53:08 a 00:57:24, corrobora totalmente e completa o sentido dos esclarecimentos periciais, não deixando dúvidas sobre a materialidade e veracidade dos factos em questão nos preditos quesitos.
AF.–Impõe-se, consequentemente, a revisão da fundamentação e das respostas aos quesitos 44.º-B, 87.º, 99.º, 100.º e 101.º, os quais devem ser julgados inteiramente comprovados, sem qualquer restrição que limite a sua materialidade, assim devendo ser aditados aos factos provados.
AG.–As respostas aos quesitos 7.º, 58.º, 67.º, 74.º e 129.º e 15.º, 32.º, 58.º, 59.º, 64.º a 67.º e 74.º a 79.º padecem, todas elas, de um vício de deficiência e contradição, quando, de forma não substanciada, aceitam a ideia da suposta existência de um empolamento dos valores reclamados pela Recorrente.
AH.–Com efeito, no Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, a fundamentação das respostas a esses quesitos, alusivos à quantificação dos sobrecustos incorridos pela Recorrente, dá relevância, crédito e reproduz afirmações do depoente J... e das testemunhas Eng.º R... e Eng.º A..., de teor totalmente genérico e vago, absolutamente destituídas de concretização e demonstração objetiva, como sejam: (i) “A Demandante havia utilizado a Demandada como “veículo de boleia” para chegar ao Cliente RAM”); (ii) “Explicou que a Região havia considerado informalmente que a reclamação tinha “pouco pé” para andar”; (iii) “tinha havido um empolamento das reclamações apresentadas de forma a negociar com o Dono de Obra”; (iv) “consideraram que os cálculos adotados para a reclamação estavam muito empolados (…); (v)“(…) consideram exagerada tal taxa.”; (vi)”(…) considerou excessiva a aplicação dessa percentagem”.
AI.–Estas ideias genéricas de empolamento, de exagero e de excesso, a que o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, de 23/11/2015, terá dado o crédito suficiente para, relativamente à prova de um conjunto de valores de sobrecustos, considerar “provado apenas que o valor foi incluído na Reclamação” (ou outras variações similares), sem qualquer outra razão de ciência que não sejam meras opiniões subjetivas, não resultantes de factos concretos e objetivos, nem alegados na contestação nem explicitados nos depoimentos prestados em audiência de julgamento, decorrem sobretudo das opiniões veiculadas no depoimento de parte do Eng.º J..., Administrador da Demandada, o qual, de acordo com a tese vertida na contestação – e inteiramente aceite na decisão recorrida e nas decisões intercalares sobre a matéria de facto pelo Tribunal Arbitral – supostamente desconheceria totalmente a factualidade em causa.
AJ.–A incompatibilidade lógica insanável entre essas assunções contraditórias, perfilhadas na mesma decisão, tornam inaceitáveis as limitações apontadas pelo Tribunal Arbitral nas respostas aos quesitos 7.º, 58.º, 67.º, 74.º e 129.º e preenche a previsão da alínea c) do nº 1 do art.º 668º do CPC, razão pela qual aqueles quesitos se devem considerar inteiramente provados, sem quaisquer restrições ou limitações.
AK.–O artificialismo e intrínseca falsidade da ideia de “empolamento”, “excesso” e “exagero” dos valores reclamados pela Demandante podia – e deveria – ter sido logo rejeitada pelo Tribunal Arbitral, na medida em que os elementos documentais constantes dos autos continham a demonstração do contrário,
AL.–Com efeito, do valor bruto de € 9.210.125,51 da Reclamação de Sobrecustos, o valor reclamado pela Recorrente corresponde a € 5.625.591,37 e, expurgando os referidos € 5.625.591,37 do valor total de juros de mora e de revisões de preços, para apurar o valor de base dos sobrecustos reclamado pela Recorrente, através das operações aritméticas melhor descritas nos pontos §37 a §45 do requerimento de reclamação da Recorrente de 27/11/2015 (referido no §103 do Acórdão Final) obtém-se o valor de € 4.054.545,94, valor este próximo do valor base de “…cerca de três milhões de euros” – mencionado pelo depoente J... –, referente a uma versão embrionária da reclamação, de setembro de 2009, que não continha ainda todas as rubrica dos sobrecustos materiais efetivamente incorridos e a reclamar.
AM.–Consequentemente, tendo o suposto e não demonstrado “empolamento” sido a razão para terem sido julgados não provados ou apenas parcialmente provados os valores de prejuízos constantes dos quesitos 15.º, 32.º, 58.º, 59.º, 64.º a 67.º e 74.º a 79.º, devem os mesmos ser julgados inteiramente comprovados e aditados aos factos provados.
AN.–Incorrendo em vários vícios de omissão e contradição, o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, deu como “não provado” o quesito 2.º, não tendo o Tribunal Arbitral apreciado nem valorado um conjunto relevante de meios probatórios, totalmente omissos da fundamentação à resposta ao indicado quesito, os quais bem demonstravam que, na realidade, “a dupla condição da Demandada, de membro e líder do Consórcio Empreiteiro e de sócia da V..., condicionou a atuação daquela na condução dos assuntos do Consórcio Empreiteiro”.
AO.–O depoente J..., Administrador da Recorrida, começou por afirmar que a Recorrida não tinha designado qualquer administrador para o Conselho de Administração (CA) da V... e que “quem nos representava na altura era a Z...”, mas, depois, contradizendo-se, confirmou que o Senhor A..., Presidente do CA da Recorrida, representava a A... no CA da V... (cf. prova gravada, primeiro excerto depoimento de J...¸ na sessão de dia 28.09.2015, entre os minutos 00:06:47 e 00:07:02 da gravação contida no ficheiro informático, “1 – J...” e, depois, minutos 00:05:15 a 00:05:50 do depoimento prestado no mesmo dia 28/09/2015, constante do ficheiro informático, “2 – J...”).
AP.–Tal qualidade do Sr. A... de membro do Conselho de Administração da V... está ainda comprovado pelos Documentos n.º 1 e 2 juntos ao Requerimento da Demandante de 30.04.2014.
AQ.–Nessa qualidade, o Presidente do CA da Recorrida, conscientemente e contra lei expressa e imperativa (cf. artigo 410.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais), escolheu dar o seu voto favorável a uma deliberação que prejudicava os interesses da Recorrida (embora esta também fosse acionista da V...…) e também prejudicava os interesses das Consorciadas representadas pela Recorrida, incluindo a Recorrente, ao votar, unanimemente com os demais Administradores da V..., em 22/01/2010, o “PONTO CINCO” da Ata junta como Documento n.º 3 do “1.º Articulado Superveniente” da Demandada, de 14/04/2014, ponto esse cujo sentido e alcance era o de indeferir expressamente pretensões do Consórcio Empreiteiro de que a própria Recorrida era Chefe.
AR.–Tal conduta constituía prática constante e reiterada do Sr. A... enquanto Administrador da V..., como o confirmou a testemunha Eng.ª J..., Administradora da V..., no seu depoimento prestado no dia 28/09/2015, gravação contida no ficheiro informático “3 – J...”, segmento entre os minutos 00:26:26 e 00:26:52).
AS.–A Recorrida nunca deu conhecimento de tal facto às demais Consorciadas, mantendo-as na mais absoluta ignorância de tal realidade, como se confirma pelo depoimento do seu Administrador Eng.º J... (cf., na prova gravada, minutos 00:06:30 a 00:10:34 do depoimento do Eng.º J..., ficheiro informático “2 – J...”, sessão de 28/09/2015).
AT.–Tal sistemática ocultação vem ainda confirmada pelo teor das explicações escritas da Recorrida, posteriores a 22/01/2010, constantes dos Documentos 22 e 23 juntos às P.I. e dos Documentos 9, 10 e 11 juntos à Réplica, em que reiteradamente se aludia à existência de “conversações” com o D.O., omitindo a participação na referida deliberação e a própria existência da mesma, sendo ainda relevantes, sobre este ponto, os FA Y), Z1), Z2) e Z3).
AU.–Acresce que, a propósito do quesito 129.º, o Administrador da Recorrida, Eng.º J..., no seu depoimento de parte, – cf., prova gravada, em audiência realizada no dia 28/09/2015, na gravação constante do ficheiro informático “1 – J...”, aos minutos 00:31:46 a 00:32:17 e, depois, aos minutos 00:55:03 a 00:55:29, e, na gravação constante do ficheiro informático “2 – J...”, aos minutos 00:19:44 a 00:20:36 – afirmou que a Recorrida nunca teve qualquer intenção de propor qualquer procedimento contencioso contra o dono de obra.
AV.–O conjunto de elementos de prova, mencionados nas Conclusões OO a UU supra, demonstra à saciedade o conflito de interesses da Recorrida e como o mesmo foi sempre resolvido em desfavor do Consórcio de que aquela era Chefe e foi indevidamente desvalorizado e desatendido na resposta ao quesito 2º, que assim se acha viciada por omissão e contradição, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que declare inteiramente provado o dito quesito 2.º.
AW.–Por desconsideração e desvalorização de vários elementos de prova carreados para os autos, o quesito 3.º foi incorretamente julgado apenas parcialmente provado, quando deveria ter sido considerado inteiramente provado.
AX.–Através do teor dos documentos nº 8, 9 e 15 juntos à PI, bem como pelo depoimento do Administrador da Recorrida, J..., - cf. prova gravada, sessão de 28/09/2015, ficheiro informático “2- J...”- minutos 00:11:00 a 00:13:00 – comprovou-se a totalidade da questão colocada no quesito 2.º, o qual, por isso, deve ser dar como provado com a seguinte redação: “A Demandada encontrava-se a negociar a obtenção de um financiamento, cujo valor seria acrescido no valor da reclamação, se esta tivesse sido entregue, aceite e reconhecida pelo Dono da Obra”.
AY.–Também por vício de desconsideração e desvalorização de elementos documentais de prova constantes dos autos, o quesito 39.º, relativo ao plano definitivo de trabalhos, foi considerado apenas parcialmente provado, quando deveria ter sido dado como inteiramente provado.
AZ.–Os documentos n.º 32 e 33 juntos ao Requerimento de Prova da Recorrente, de 19/06/2014, comprovam, inequivocamente, que “ (…) o Consórcio Empreiteiro entregou o Programa de Trabalhos definitivo em 07 de Janeiro de 2008” , pelo que tal segmento deve ser acrescido, como inteiramente provado, à matéria da resposta ao quesito 39.º.
BA.–Relativamente ao quesito 47.º, a decisão recorrida apenas deu como provado que “Existia um conjunto de elementos em falta em Janeiro de 2009, os quais só vieram a ser obtidos mais tarde pelas Consorciadas”, omitindo que esses elementos em falta eram de responsabilidade do Dono de Obra, como claramente se colhe de prova documental junta aos autos, nomeadamente: (i) dos pontos 1 a 11 do ofício da RAMEDM, com a ref.ª 0033/DA/DO/2009 (cf. Anexo III-5 à Reclamação, i.e., Doc. n.º 16 junto à P.I.) e do ofício da RAMEDM com a ref.ª n.º 0056/FA/DO/2009, datado de 23.01.2009 (cf. Anexo III-8 à Reclamação, i.e., Doc. n.º 16 junto à P.I.); essa desconsideração de elementos documentais de prova vicia a resposta ao quesito, por omissão, razão pela qual a resposta deve ser corrigida, mediante aditamento, na parte final, da expressão, “…elementos esses que eram necessários para a execução desses trabalhos e cuja definição era de responsabilidade do Dono da Obra, o que só veio a ocorrer posteriormente.”
BB.–O Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, incorrendo na omissão e desconsideração de elementos documentais de prova, considerou “não provado” o quesito 55.º; ora, resulta diretamente dos documentos dos Anexos III-7 e III-9 da Reclamação (integrados no Documento n.º 16 junto à P.I.), que “Em 09 de Fevereiro de 2009 ainda se verificava a existência de definições de pormenor em falta” (vide pontos 10 e 11 das atas de reunião de obra n.º 34 e 35) e resulta, objetivamente, da situação dos trabalhos narrada nas atas de reunião de obra n.º 34 e 35 que “o Consórcio Empreiteiro iniciou os trabalhos de execução da fundação do lancil e seu assentamento, entre 27 de janeiro e 11 de fevereiro de 2009”, pelo que o quesito 55.º deve ser dado como provado com a seguinte redação: “Em 09 de Fevereiro de 2009 ainda se verifica a existência de definições de pormenor em falta, tendo o Consórcio Empreiteiro iniciado os trabalhos de execução da fundação do lancil e seu assentamento, entre 27 de janeiro e 11 de fevereiro de 2009”.
BC.–Por omissão e em frontal contradição com prova documental e testemunhal de sentido claríssimo e unívoco, o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, deu como “não provado“ o quesito 85.º, de grande importância;
BD.–Tribunal Arbitral recorrido não apreciou, nem valorou, um conjunto relevante de meios probatórios, totalmente omissos na resposta ao quesito 85.º como sejam os emails do Eng.º Filipe Sousa, da equipa do projetista da empreitada, a CENERGEO, nos quais se exprime sem reservas que em fase de projecto não se achava prevista a ocorrência de “colunas basálticas“ e “escoada basáltica” que “originaram uma importante sobrescavação” (cf. Documentos n.º 67 e n.º 68 juntos com o Requerimento de Prova da Recorrente, de 19/06/2014);
BE.–Foi ainda ignorado e desconsiderado o depoimento da testemunha Eng.º C... que, expressamente instado sobre a natureza imprevisível de tais ocorrências, confirmou sem margem para erro tal imprevisibilidade – cfr. prova gravada, na sessão de julgamento de 15.10.2015, constante da gravação do ficheiro informático, “1 – C...”, entre os minutos 01:13:06 e 01:13:49.
BF.–Tais vícios da decisão recorrida impõem a revogação da resposta ao quesito 85.º e a sua substituição por decisão que considere inteiramente provado tal quesito, com a seguinte redacção: “De acordo com os elementos disponíveis na fase de concurso – Estudo Prévio, não era possível antever o aparecimento de um maciço com estas características”
BG.–A resposta ao quesito 114.º, considerado apenas parcialmente provado, não contém qualquer fundamento objetivamente justificativo para o sentido da decisão; fundamenta-se a resposta ao dito quesito no depoimento do Eng.º P..., o qual esclareceu cabalmente toda a matéria quantitativa perguntada no quesito, confirmando a sua materialidade e veracidade e, não se tendo verificado qualquer contraprova, não se vislumbra razão válida para que o quesito não tenha sido considerado inteiramente provado – como deveria – pelo que deve tal resposta ser revogada e substituída por decisão que o considere provado, com a seguinte redacção: “A variação global de perdas de betão do revestimento definitivo, associado ao zonamento geotécnico, aplicado ao volume total de betão da empreitada ao preço contratual representa um valor total de €534.081,68 no Túnel 2, por ter implicado um consumo adicional de 9,3% de betão”
BH.–O Tribunal Arbitral recorrido, incorrendo em erro, deu como provado o quesito 128.º com a seguinte redação: “ A RAMEDM efetuou essa notificação (notificação a que se referem as alíneas S) e T) dos FA) a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V..., em cumprimento do acordo existente entre ambas as entidades” .
BI.–Tal decisão contraria o sentido útil e correto que se deve retirar de vários elementos de prova, já que a dita Administradora Delegada, no seu depoimento, expressamente confirmou não ter poderes para, isoladamente, decidir qualquer reclamação, a qual só poderia ser decidida por deliberação do Conselho de Administração – cfr. prova gravada constante do ficheiro informático, “3 – J...”, relativo à sessão de dia 28/09/2015, entre os minutos 00:32:19 e 00:33:26 e entre os minutos 00: 34: 36 e 00: 35:55.
BJ.–Acresce que o documento que supostamente contém as ditas “instruções transmitidas pela Administradora Delegada” não é sequer dirigido à RAMEDM mas sim ao Chefe de Gabinete do Secretário Regional do Equipamento Social, manifestando a mera concordância da Sra. Administradora Delegada sobre um parecer da RAMEDM emitido sobre outro assunto, a propósito de reclamações do empreiteiro quanto à forma de medição de trabalhos no auto n.º 17 e não sobre a reclamação/reserva de direitos que está em causa na notificação da RAMEDM de 15 de Janeiro de 2010.
BK.–A única decisão que existiu por parte da V... sobre a matéria em causa na notificação a que aludem as alíneas S) e T) dos Factos Assentes só veiro a ocorrer em 22 de Janeiro de 2010 (doze dias depois da notificação em questão) mediante deliberação do Conselho de Administração da V..., cujo teor e data se comprova pelo documento nº 3 do “1º Articulado Superveniente” da Recorrida, de 14/04/2014, convolado oficiosamente em requerimento de prova instrumental, sendo ainda certo que tal deliberação do CA da V... nunca foi notificada ao Consórcio empreiteiro.
BL.–Os elementos de prova – depoimento de J... e documentos acima identificados – demonstram que: (i) o destinatário do ofício da Administradora Delegada não era a RAMEDM e (ii) o assunto tratado no predito ofício era distinto do assunto a que se refere a notificação da RAMEDM de 15.01.2010 e (iii) a única decisão da V... sobre o tema em causa na notificação da RAMEDM de 15.01.2010 só foi tomada pelo seu Conselho de Administração doze dias depois de tal notificação e (iv) tal deliberação nunca foi levado ao conhecimento do Consórcio Empreiteiro, incluindo a Demandante ora Recorrente, tendo permanecido oculta, como se comprova pela prova gravada já atrás referida na Conclusão UU) supra (cf., na prova gravada, minutos 00:06:30 a 00:10:34 do depoimento do Eng.º J..., ficheiro informático “2 – J...”, sessão de 28/09/2015).
BM.–A resposta ao quesito 128.º dada pelo Tribunal “a quo” enferma, portanto, de manifesta incongruência e desconformidade com elementos probatórios objetivos, relevantes para a matéria em questão, padecendo de erro essencial que afeta a sua validade, pois não existe qualquer suporte probatório que permita a resposta dada, a qual deve ser revogada e substituída por decisão de considerar o dito quesito 128 como “não provado”.
BN.–A resposta ao quesito 129.º, no sentido de o considerar provado, é totalmente inválida por sofrer de erro grosseiro e de contradição evidente com um conjunto de factos assentes e de outros elementos probatórios de maior credibilidade e relevo probatório que o invocado na fundamentação da dita resposta, para além de contradição interna na fundamentação invocada na decisão recorrida.
BO.–De acordo com a fundamentação do quesito 129.º, a resposta do Tribunal assenta essencialmente nas afirmações do depoente J..., que disse “…que a Demandante sempre se havia relacionado directamente com o Secretário Regional da tutela”, asserção esta que é inteiramente contraditada pelos inúmeros factos assentes e respostas provadas que mostram que a Recorrente, nos aspetos essenciais e na generalidade dos assuntos referentes à empreitada, se relacionava com o Dono da obra através do Chefe do Consórcio, a Recorrida, como consta, a título meramente exemplificativo, do teor dos factos assentes das alíneas M), M1), M2), M3), M6), M11), M15), M16), M17), M19), M20), M21), O), O1), O2), P), Q), R), U), X), X1), Z), Z2), Z3), Z4), Z5), BB), DD), EE), GG), KK) e muitos mais.
BP.–O depoimento de J... caracterizou-se pela intrínseca falta de credibilidade, que se acha demonstrada pela contradição flagrante entre o conteúdo das suas afirmações, como a referência de que a Recorrida nunca teria intenção de agir contenciosamente contra a RAM (Região Autónoma da Madeira), seu principal cliente, de que dependeria em mais de 80% – vd. prova gravada, em audiência realizada no dia 28/09/2015, na gravação constante do ficheiro informático “1 – J...”, aos minutos 00:31:46 a 00:32:17 e, depois, aos minutos 00:55:03 a 00:55:29, e, na gravação constante do ficheiro informático “2 – J...”, aos minutos 00:19:44 a 00:20:36. – e a realidade objetiva dos factos, evidenciada e comprovada pela Recorrente em requerimento apresentado nos autos em 04/04/2016, anexando 3 documentos contendo as pautas de distribuição de processos constante do SITAF, nas quais se referem vários processos em que a Recorrida, como co-Autora, demandou a RAM, facto que, no acórdão de 18/04/2016 do Tribunal Arbitral, mereceu a justificação de que “…as afirmações transcritas do depoimento do Eng.º J... não foram prestadas sob juramento, (…)”.
BQ.–Contrastando com a grande valorização conferida ao mencionado depoimento de parte não ajuramentado, a decisão recorrida desmereceu e objetivamente ignorou um conjunto de elementos documentais de comunicações da Demandante, ora Recorrente, enviadas à Demandada em 23/09/2009, 24/09/2009 e 02/10/2009 (cf. documentos 87, 88 e 89 juntos ao Requerimento de Prova da Demandante) pelos quais a Recorrente interpelava a Recorrida para que agisse junto do Dono de Obra no sentido de pedir a constituição de um Tribunal arbitral, para o efeito juntando minutas de compromisso arbitral.
BR.–É no contexto situacional resultante da sucessão de comunicações constantes dos docs. 87, 88 e 89 juntos ao Requerimento de Prova da Recorrente, que deve ser interpretado o e-mail do Eng.º J... constante do Doc. n.º 5 à Contestação, e, apesar da limpidez e univocidade semântica de tal documento referir a necessidade de recorrer a uma “comissão arbitral” e de a mesma ter sido emitida alguns dias depois da notificação da RAMEDM de 15/01/2010, constituindo a sequência lógica e cronológica das comunicações anteriores, a resposta ao quesito 129.º constante do Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, referindo-se ao dito email e à declaração dele constante, interpretou-a como “… sem ficar claro que visasse a reação específica ao ofício de 15 de janeiro de 2010”.
BS.–Porém, surpreendente e contraditoriamente, no Acórdão Final proferido, em 12/04/2016, para sustentar que o Eng.º V... compreendia que o ofício da RAMEDM despoletava o alegado prazo de caducidade invocado pela Recorrida, vem defender que ”(…) já o Eng. V..., no e-mail que constitui o Doc. n.º 5 junto com a contestação, preconizava que havia que reagir-se contra a atitude da V...…” – (cf. ponto § 213, página 221/249) - interpretação que reitera ainda noutro segmento, constante do ponto § 218, página 225/249, onde afirma que o Eng.º V... “ (…) anunciou claramente a sua intenção de fazer uma impugnação do ato da V...…”, sendo por isso notória e ostensiva a contradição insanável de critérios em que a decisão recorrida se alicerça quanto ao sentido do dito email, tudo demonstrando a falta de fundamento da resposta ao quesito 129.º.
BT.–Acresce, ainda, que a factualidade há muito dada por assente e constante dos FA V) a BB1) demonstra que a Recorrente, na sequência da notificação da RAMEDM de 15/01/2010, reiteradamente porfiou junto da Recorrida para que esta, em nome do Consórcio, atuasse e desse início aos procedimentos tendentes a uma reação contenciosa arbitral junto do Dono da Obra.
BU.–Por tudo quanto se refere nas conclusões que antecedem, é absolutamente patente e inequívoco que o teor da resposta ao quesito 129 não tem qualquer vestígio de fundamento válido e que, por isso, por erro, contradição, ininteligibilidade e omissão, deve ser totalmente revogada e substituída por nova decisão que dê o referido quesito 129 como inteiramente não provado.
BV.–A decisão recorrida considerou como “não provado” o quesito 131, incorrendo em desconsideração de vários elementos de prova, tanto documentais como testemunhais, que atestam inteiramente a veracidade e materialidade do facto objeto do quesito.
BW.–Antes de mais, os documentos n.º 60, 76 e 76-A do Requerimento de Prova da Recorrente, de 19/06/2014, correspondem a diversos emails, dirigidos pelo Dr. F... (Recorrente) ao Eng.º R... (Recorrida), com cópia para a fiscalização (TPFPlanege), remetendo a cartografia e os perfis geológicos da frente de escavação do túnel 2.
BX.–Para além disso, também os levantamentos topográficos realizados pela equipa de topografia, diariamente, eram remetidos ao Dono de Obra e ao conhecimento da fiscalização, como resulta, na prova gravada, do depoimento da testemunha Eng.º P..., prestado em audiência de 14/09/2015, na passagem da gravação integrada no ficheiro informático “6 – P...”, entre os minutos 00:52:00 e 00:52:38, em que este explica que o dono de obra, nomeadamente através da fiscalização, foi sempre tomando conhecimento da geologia real atravessada, quer através de visitas à frente de escavação, quer através de reuniões de obra.
BY.–Finalmente, resulta da Carta do Consórcio Empreiteiro, com a ref.ª DIV 6063/2008-Fx, de 06.10.2008, sob assunto “Revestimento Definitivo em Zonas de Colunas Basálticas”, constante do Documento n.º 66 junto ao Requerimento de Prova da Recorrente, de 19.06.2014, bem como dos Documentos 67, 68, 69, 70 e 71 do mesmo Requerimento de Prova, que a ocorrência do fenómeno das colunas basálticas e consequentes sobrescavações daí resultantes constituem a causa dos invocados prejuízos. Deve, portanto ser revogada a decisão recorrida neste ponto e substituída por nova decisão que dê como inteiramente provado o quesito 131.
BZ.–A resposta ao quesito 133.º, quando afirma apenas que “Os Consorciados procederam entre si à divisão física de obra pública a executar, agindo cada uma de forma independente no que respeita a sua quota de trabalho” , peca por deficiência e omissão, na medida em que ignora que tal divisão física não fazia precludir os deveres de representação que cabiam ao Chefe do Consórcio, a ora Recorrida, apesar de vários elementos de prova demonstrativos da existência e exercício efetivo de tal representação ao longo da execução da obra.
CA.–Tais elementos de prova compreendem não só a cláusula 9.ª do próprio Contrato de Consórcio, como o exercício de tais poderes vem demonstrado pela atribuição da qualidade de Diretor Técnico da Empreitada ao eng.º R..., quadro superior da Recorrida – vd doc. 30 do Requerimento de Prova da Recorrente – e pelos documentos vários que atestam que esse Diretor Técnico, em representação das Consorciadas, isoladamente, tratou junto do Dono da obra – como aliás lhe competia – de vários assuntos do interesse de várias Consorciadas, como exemplificativamente se comprova pelos Anexo III-5 do documento nº 16 da PI e pelos documentos nº 9, 105 e 106 do Requerimento de Prova da Demandante, ora Recorrente.
CB.–Pelo exposto, deve o quesito 133 ser aditado, devendo a sua redação passar a ser do seguinte teor: “Os Consorciados procederam entre si à Divisão física de obra pública a executar, agindo cada uma de forma independente no que respeita a sua quota de trabalho, sem prejuízo de a Demandada ter assumido a direção técnica da empreitada, ser representante da Entidade Executada, ter representado por diversas vezes as consorciadas em reuniões com o Dono de Obra e de as consorciadas realizarem reuniões de consórcio e reuniões do COF.”.
CC.–Em conexão com a matéria do quesito 133.º, também a resposta ao quesito 138.º peca por deficiência e omissão, quando se limita a afirmar que “No que toca à parte dos trabalhos a cargo das Consorciadas e às suas medições, cada uma delas relacionou-se direta e separadamente com a Fiscalização” , ignorando o facto, comprovado pelos documentos nº 5, 15, 16, e 20 do Requerimento de Prova da Recorrente, de que a propósito de várias situações, a Demandada, enquanto representante comum, apresentar, corrigir e coordenar a factoração das outras Consorciadas , matéria esta que deve ser aditada à redação do quesito 138.º.
CD.–Igualmente padece de deficiência e omissão a resposta ao quesito 140.º, já que os documentos 105 e 106 do Requerimento de Prova da Recorrente também comprovam que, para além das reuniões de obra entre o Dono de Obra e todas as Consorciadas, incluindo as reuniões de segurança, também eram reuniões conjuntas de todas as Consorciadas as Reuniões do COF e as Reuniões de Consorciadas, pelo que o quesito 140 deve ser aditado em conformidade.
V–DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO.
CE.–Em face da revisão proposta da matéria de facto, ficaria ainda mais evidente como se imporiam também soluções jurídicas distintas das adotadas quanto à matéria de direito. Não obstante, como se demonstrará infra, mesmo com os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, transcritos integralmente na Secção V.(A Matéria de Facto) do Acórdão Recorrido (cf. páginas 50/249 a 78/249 do Acórdão Recorrido), a aplicação do Direito aos factos impunha outra solução jurídica do caso concreto.
CF.–O Tribunal Arbitral recorrido, por iniciativa oficiosa, “convidou as Partes a abordarem, nas suas Alegações de Direito, as questões de eventual ressarcibilidade da chamada perda de oportunidade ou perda de chance” (cf.,§ 104, pág. 50/249 do Acórdão Final), mas usou abusivamente esse expediente para, no Acórdão Final, reconfigurar a conformação objetiva da instância, tal como ela resultava da causa de pedir e do pedido formulados, incorrendo em erro ao recentrar toda a apreciação da causa sub júdice à luz da teoria de perda de chance.
CG.–Ficou provado um conjunto sucessivo de factos ilícitos culposos da Recorrida, sintetizado nas Conclusões IIII a VVVV, que, de modo cronológico e conjunto, contribuiu para a produção do dano final sofrido pela Recorrente, sobre o qual também foi produzida prova, em termos análogos aos que seriam produzidos na ação contra o Dono de Obra, pelo que a situação sub júdice não se reduz a uma mera oportunidade perdida, antes se centrando no domínio da responsabilidade civil contratual típica.
CH.–Nas alegações de direito, por existirem alguns pontos de analogia entre o caso vertente e os de perda de chance, compreendeu a Recorrente que o Tribunal a quo quisesse analisar o caso sub júdice também à luz dessa doutrina – mas subsidiariamente, não a título principal, como veio a acontecer no Acórdão Final, que padece de erro de julgamento –, concluindo-se que, fosse nessa perspetiva, fosse à luz da aplicação dos pressupostos gerais da responsabilidade contratual, invocados a título principal, as consequências finais da causa não eram muito diferentes: em ambas as situações devia ter sido reconhecido o direito indemnizatório da Recorrente na sua totalidade, ou numa percentagem muito elevada (atenta a elevadíssima probabilidade da chance perdida), o que se reitera.
CI.–O Acórdão Final recorrido nega a verificação do requisito da ilicitude com base em duas premissas básicas, ambas errada, a saber: (i) estando em causa uma perda de chance, apenas as condutas omissivas da Recorrida constantes do FA ZZ), conjugado com os FA NN), VV) e YY), seriam relevantes para efeitos de ilicitude; (ii) tais omissões não consubstanciam um facto ilícito, porque a Recorrida não dispunha de uma procuração outorgada pela Recorrente.
CJ.–No consórcio externo, o DL n.º 231/81 estatui que o chefe do consórcio tem como deveres funcionais essenciais: (i) a organização e implementação da cooperação consorcial, no plano interno (cf. artigo 13.º); e (ii) poderes/deveres de representação das Consorciadas, no plano externo das relações com terceiros (cf. artigo 14.º), sem prejuízo da autonomia da vontade na modelação desses poderes e deveres, que a lei expressamente consente.
CK.–O dever legal de diligência reforçada do chefe de consórcio (cf. artigo 13.º do DL n.º 231/81) impõe-lhe deveres instrumentais de lealdade, abstenção de condutas que integram conflito de interesses, bem como capacidade técnica e competência, o que se entende pela atuação direta que cada consorciada exerce face ao terceiro. Esse dever é necessário para uma coordenação eficaz e responsável, encabeçada no chefe de consórcio, que assegure uma obrigação de resultado: a boa, pontual e correta execução integral da obra e o acautelamento dos interesses e direitos dos consorciados.
CL.–Nos termos da cláusula 9.ª do Contrato de Consórcio, incumbiam à Recorrida enquanto chefe do consórcio: (A) deveres no âmbito da função interna, de direção e coordenação da atividade das consorciadas [cf. Cl.ª 9.ª, n.º 2, a) e c)]; (B) deveres no âmbito da função externa, (i) de coordenação e de representação do consórcio junto do Dono de Obra [cf. Cl.ª 9.ª, n.º 2, d)] e (ii) perante terceiros, sejam organismos oficiais ou privados, para o que as outras consorciadas conferirão os necessários poderes de representação [cf. Cl.ª 9.ª, n.º 2, e)]; e (C) funções materiais de execução, concretizadas no dever de prestação de informação às consorciadas de todas as comunicações e outros esclarecimentos recebidos do Dono da Obra [alínea f) do n.º 2 da Cl.ª 9.ª, n.º 2].
CM.–O Parecer de Direito do Prof. Paulo Otero junto aos autos identifica naquela estipulação um dever de representação reforçado por um dever de coadjuvação ou assessoramento das consorciadas [Cf., Parecer de Direito subscrito pelo Professor Doutor Paulo Otero, junto aos autos com o requerimento da Demandante de 07/01/2015, pág. 23 e ss.]. O sentido da declaração negocial, interpretado nos termos dos artigos 236.º e 238.º do CC, é claro e resulta do mero cotejo entre o disposto nas alínea d) e e) do n.º 2 da Cláusula 9.ª: para representar o Consórcio diante de terceiros (que não o Dono de Obra) é necessário que as consorciadas confiram à Demandada “poderes de representação” [cf. al. e)]; o mesmo não sucede para a representação diante do Dono de Obra, em que tais poderes constam da “Lex Contractus” [cf.. al. d)], possibilidade admitida na doutrina (cf. Raul Ventura[ Cf., Raul Ventura, “Ob. Cit”, pág. 672.]) e na jurisprudência[ Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03/11/2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 07960/11 (fonte: http://www.dgsi.pt)].
CN.–O Acórdão Final incorre em erro de interpretação da declaração negocial e em violação dos artigos 236.º e 238.º do CC e dos artigos 12.º a 14.º do DL n.º 231/81 porque, numa censurável desatenção, trunca a letra da aludida disposição contratual, omitindo o texto da al. e) do n.º 2 da Cl.ª 9.ª do Contrato de Consórcio e o sentido interpretativo que, em cotejo com a mesma, deve ser atribuído à al. d): que ao chefe do consórcio caiba “[c]oordenar a atividade das consorciadas com vista à boa execução do contrato de empreitada” e “[d]esempenhar as funções de coordenação e representação do consórcio junto do Dono de Obra (...)” (Cláusula Nona, n.º 2, alíneas c) e d)), não se retira dessa atribuição de funções contratuais que o Chefe de Consórcio estivesse mandatado – e, por isso, obrigado – a assumir a representação contenciosa das restantes consorciadas perante o Dono de Obra (…)”. (cf. ponto §197, pág. 208/249 do Acórdão Final).
CO.–O Acórdão Final omite também factos provados reveladores de que, na execução do contrato de consórcio, nunca a Recorrida suscitou a inexistência ou a falta de poderes de representação para entregar comunicações em tudo análogas à referida no FA ZZ), como consta dos FA M20) e M21), cotejados com os documentos 15 e 16 juntos à Réplica. A necessidade dos poderes de representação só foi suscitada muito depois, em 04/10/2012 [cf. FA FFF)], aspeto que, corroborando a fortiori o sentido interpretativo referido na conclusão anterior, torna absurda a invocação da inexistência de procuração, como causa de exclusão de ilicitude.
CP.–Os Factos Assentes XX), YY), ZZ) demonstram que a Recorrida reteve a comunicação do advogado da PLMJ, que recebera em 01/03/2012 [cf. FA YY)], da qual apenas deu conhecimento à Recorrente em 15/05/2012 [cf. FA XX)], isto é, muito depois do termo do prazo relevante, 12/03/2012 [cf. FA VV)]. Essa conduta configurou um facto ilícito, nos termos da cl.ª 9.º do contrato de consórcio, cujo resultado foi equivalente ao da não entrega da carta preparada pela PLMJ. Mesmo que a procuração fosse necessária – que não era – o Acórdão Final, ao excluir a ilicitude com esse fundamento, violou o artigo 798.º do CC.
CQ.–A Recorrida incumpriu o dever contratual de representação da Recorrente e restantes consorciadas [cf. FA AA), BB1) e ZZ)] e, no último caso, decorridos 6 meses da data desse incumprimento ainda o veio reconhecer expressamente [cf. FA FFF)], condutas que, traduzindo incumprimento do Contrato de Consórcio [cf. Cl. 9, n.º 2, al. d)] correspondem a factos ilícitos.
CR.–Todas as condutas da Recorrida acima enunciadas, constantes dos Factos Assentes V), Y), Z) a Z5), CC), DD) a FF), KK), LL), XX) e BBB) a FFF), incumprem o Contrato de Consórcio, por violação do dever de informação, e, por isso, correspondem a factos ilícitos que integram o bloco de comportamentos da Recorrida geradores de prejuízos diretos para a Recorrente.
CS.–A violação do dever de informação preceituado na Cl. 9.ª, n.º 2, do Contrato de Consórcio foi mais grave quando a Recorrida não informou a tempo a Recorrente dos emails que, por estar a conduzir o assunto, exclusivamente recebeu da PLMJ [cf. FA YY), ZZ) e AAA)]. A informação só foi prestada demasiado tarde, em 15/05/2015, na sequência de várias iniciativas de pedidos de esclarecimentos da Recorrente [FA XX)], muito depois de decorrido o prazo indicado pela PLMJ [FA VV)], assim produzido resultado objetivamente equivalente ao da não entrega de tais comunicações.
CT.–Ao referir que (…) está longe de estar demonstrado pela Demandante que a reserva de direitos enviada por carta de 12 de novembro de 2009 era extemporânea (…)” (cf. pág.221/249), o Acórdão Final incorreu erro palmar de direito, na contagem de um prazo administrativo. O ofício referido no FA P) contém a aposição do carimbo de entrada, assinado por representante da V..., e com inscrição de data manuscrita de entrada de 28/09/2009 (cf. Doc. n.º 18 à P.I.), iniciando um prazo de 22 dias úteis (art. 222.º, n.º 6, RJEOP), a que se seguiu outro de 8 dias úteis (art. 256.º, n.º 2, RJEOP). Tal prazo, considerando o calendário gregoriano oficial de 2009, terminava em 10/11/2009. A reserva de direitos referida no FA Q) só foi entregue pela Recorrida em 12/11/2009 (cf. Doc. n.º 19 à P.I.: aposição do carimbo de entrada, assinado por representante da V..., e com inscrição de data manuscrita de entrada de 12.11.2009). Tal entrega tardia violou o dever legal de cuidado e de zelo de um gestor criterioso e ordenado e consubstanciou um grave facto ilícito.
CU.–O FA V) traduz uma total apatia do chefe de consórcio no cumprimento dos deveres de coordenação e de representação que contratualmente lhe incumbiam, incompatíveis com o dever de diligência e cuidado de um gestor criterioso e ordenado. Tendo a Recorrente, perante essa apatia, solicitado por diversas vezes à Recorrida a entrega formal de uma resposta de reação ao ofício da RAMEDM, de 15/10/2010 [FA X) e Z)], esta respondeu que a mesma “Foi enviada por mão ao Dono de Obra a carta em anexo denominada Carta Enviada ao Dono de Obra”. Ambas situações configuram factos ilícitos, por violação do dever de gestor criterioso e ordenado.
CV.–Com a conduta descrita no FA ZZ) a Recorrida fez caducar, em definitivo, o direito de ação da Recorrente, relativamente ao ato do Governo Regional de 31/10/2011 [cf. FA NN)], facto ilícito, por violação da Cláusula 9.ª Contrato de Consórcio e dos artigos 12.º a 14.º do DL n.º 231/81, especialmente grave considerando (i) o que resulta provado dos FA VV) e YY), isto é, que a Recorrida havia sido por duas vezes separadas alertada para esse prazo e (ii) que esta optou por reter exclusivamente para si, até 15/05/2012, a comunicação que lhe fora endereçada pelo advogado da PLMJ – FA XX)], e (iii) o FA FFF), isto é, que só muito depois, em 04/10/2012, alegou a pretensa falta de poderes de representação, quando os Factos Assentes OO) a YY) e M19) a M21) revelam condutas totalmente contraditórias com essa alegada falta de poderes de representação, que nunca havia sido invocada em momento anterior.
CW.–Resulta das Conclusões IIII a VVVV anteriores a demonstração do requisito da ilicitude e, consequentemente, do erro de apreciação jurídica do Acórdão Final, que subsumiu erradamente os factos provados (e não os alegados factos instrumentais, pretensamente resultantes do depoimento de parte do Eng.º J...) nos artigos 12.º a 14.º do n.º 231/81 e no artigo 798.º do CC, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que dê por verificado o referido requisito.
CX.–Ao recusar apreciar o requisito da culpa a respeito dos factos ilícitos contidos nos FA ZZ), NN), VV), YY) e XX), o Acórdão Final é, nessa parte, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, ou, pelo menos, violou o disposto nos artigos 798.º e 799.º do CC. Sendo as condutas dos FA V), Y), Z) a Z5), CC), DD) a FF), KK), LL), também culposas (como se reconhece na pág. 214/249 do Acórdão Final), incorre o mesmo em erro ao sustentar a respetiva irrelevância. Essa seria, quanto muito, uma questão para o tema do nexo de causalidade (artigo 563.º do CC) e, como se verá nessa sede, tais factos relevam no processo causal gerador de danos.
CY.–O reconhecimento a posteriori [cf. FA FFF)] do caráter intencional da conduta ilícita da Recorrida ao incumprir o dever contratual de representação da Recorrente [cf. FA AA), BB1) e ZZ)], imposto pelo Contrato de Consórcio [cl. 9.ª, n.º 2, al. f)], confirma que o mesmo correspondeu a uma conduta dolosa. O atraso injustificado da Recorrida no cumprimento do dever de informar (revelado pelos FA Y, Z) a Z5) e CC)], evidencia a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe e, consequentemente, a produção de um quadro agravado de culpa. O mesmo sucedeu nas situações descritas nos FA CC), DD) a FF), KK), LL), XX) e BBB) a FFF), que correspondem a vários atos dolosos.
CZ.–Quanto ao mais gravoso dos factos ilícitos provados, constante do FA ZZ), é especialmente agravado o grau de culpa da Recorrida, considerando também os FA VV) e YY): dois alertas expressos do advogado da PLMJ para o termo do prazo de caducidade em curso e para a necessidade de entregar a referida carta, para efeitos da respetiva suspensão. A Recorrida atuou objetivamente de modo a aceitar as consequências dos respetivos atos e, por isso, com culpa agravada.
DA.–Resulta das Conclusões XXXX a ZZZZ a demonstração do requisito da culpa e, consequentemente, do erro de apreciação jurídica do Acórdão Final que subsumiu erradamente os factos provados (e não os alegados factos instrumentais, pretensamente resultantes do depoimento de parte do Eng.º J...) nos artigos 798.º e 799.º do CC, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que dê por verificado o referido requisito.
DB.–No ponto §210 do Acórdão Final (pág. 218/249), como pressupostos de facto essenciais alegadamente provados da decisão jurídica a tomar quanto à exceção de caducidade e sua relevância para o dano, é referido “que da matéria de facto apurada resultou:” que “A V..., em 21 de dezembro de 2009, com toda a probabilidade tendo presente o parecer da RAMEDM, deliberara informalmente por via telefónica, através de consulta da administradora delegada aos restantes membros do Conselho de Administração da Sociedade – considerar que a reclamação havia sido tacitamente indeferida no final do prazo, sendo intempestiva a reserva de direitos feita, tendo comunicado essa deliberação à RAMEDM, para posterior notificação à Demandada, chefe do Consórcio Empreiteiro” e que (…) está comprovado nos autos que a deliberação transmitida pela RAMEDM, na qualidade de mandatária da V..., tem por base um ofício subscrito pela engenheira J..., Administradora Delegada desta última, em 21 de dezembro de 2009, a transmitir a decisão de rejeição”.
DC.–Nenhum desses factos consta da Secção V. do Acórdão Final e, no Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, de 23/11/2015, ficou assente a respeito do quesito 128.º: Resposta: Provado apenas que a RAMEDM efetuou essa notificação a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V..., em cumprimento do acordo existente entre ambas as entidades” (vide, também, secção V do Acórdão Final). A decisão com base em factos não provados (ou numa versão dos factos contraditória com a resposta ao quesito 128.º) gera, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a nulidade de toda decisão constante dos pontos §207 a §227 e §239 do Acórdão Final.
DD.–A decisão constante dos pontos §207 a §227 e §239 do Acórdão Final padece também de outra nulidade [cf. artigo 668.º, n.º 1, al. d)] porque o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, de 23/11/2015, sustenta que o Eng.º V... “(…) se refere à necessidade de propor a criação de um tribunal arbitral, na sequência das propostas de 2009, sem ficar claro que visasse a reação especifica ao ofício de 15 de janeiro de 2010)”, mas, no Acórdão Final, com base no mesmo Doc. n.º 5 à Contestação, para efeitos da exceção de caducidade, afirma-se que o referido Eng.º V... “anunciou claramente a sua intenção de fazer uma impugnação do ato da V...”(Cf. ponto §218, página 225/249 do Acórdão Final), em censurável e patente contradição entre os fundamentos da decisão quanto à matéria de facto e os fundamentos da decisão quanto à matéria de direito.
DE.–Resulta quer do respetivo teor literal integral, quer dos excertos transcritos nos factos provados [FA S) e T)], que o ofício da RAMEDM, de 15/01/2010, se limita a discutir o valor jurídico a atribuir ao silêncio do dono de obra e à tempestividade de reserva de direitos formulada pelo Consórcio Empreiteiro, mas no Acórdão Final é efetuada uma leitura truncada daquele ofício da RAMEDM, composta pela aglutinação de parte do primeiro parágrafo com o último parágrafo, para sustentar um sentido que o mesmo manifestamente não comporta (Cf., ponto §218, pág. 224/249, do Acórdão Final), de que veicula um ato expresso.
DF.–Para além de desatender ao provado na redação do FA T) (que se convoca), compulsado o teor integral do ofício da RAMEDM, de 15/01/2010 (doc. n.º 20 à p.i.), verifica-se, ao contrário da leitura truncada efetuado no Acórdão Final, que o mesmo é a negação confessada de um ato expresso: afirma, por 2 vezes, que o consórcio devia ter assumido a produção de um indeferimento tácito; ora, só é coerente sustentar esse entendimento, se não tiver sido adotado qualquer ato expresso de indeferimento da reclamação, caso em que, em vez de estar a discutir o valor do silêncio, teria a RAMEDM invocado um indeferimento expresso. Este é um aspeto, de resto, também sublinhado na Declaração de Voto do Dr. João Martins Claro.
DG.–O sentido objetivo do email do Eng.º Vasconcelos e Sá (Doc. n.º 5 da Cont.) não é o que abusivamente se ficciona no ponto §218 (pág. 225) do Acórdão Final, mas antes que não se aceitava a rejeição da Reserva de Direitos (de 12/11/2012) por intempestividade. Se o Tribunal tivesse cotejado o Documento n.º 6 junto à Contestação, que corresponde à minuta de carta que o Gabinete Jurídico da Recorrente então preparou (mas que a Recorrida não enviou), teria verificado que nunca foi atribuído pela Recorrente (ou respetivo gabinete jurídico) o valor de ato expresso ao ofício da RAMEDM de 15/0/2010.
DH.–Quer pelo erro de enquadramento jurídico incorrido no ofício da RAMEDM de 15/01/2010 e apontado no Parecer de Direito dos Prof. Miguel Raimundo e Prof. Pedro Romano Martinez, que concluem pela absoluta inaplicabilidade ao caso da figura de reserva de direitos do empreiteiro, cuja apresentação nunca seria necessária[ Cf. páginas 54 a 73 do Parecer de Direito dos Prof. Miguel Raimundo e Prof. Pedro Romano Martinez.] (aliás, corroborado pelo Prof. Paulo Otero), quer pela circunstância de “o ato comunicado através do ofício de 15 de janeiro de 2010, não possuindo a natureza de verdadeiro ato administrativo definitivo e executório, pois não consubstancia o exercício de quaisquer poderes de autotutela declarativa, configura-se como sendo um “ato opinativo (v. supra, n.º 4.10)[ Cf., Parecer de Direito subscrito pelo Professor Doutor Paulo Otero, junto aos autos com o requerimento da Demandante de 07/01/2015, pág. 68.]”, como aponta o Prof. Paulo Otero, o mesmo nunca seria apto a despoletar o início de prazo de caducidade previsto no artigo 255.º do RJEOP.
DI.–Verificando-se que quer isoladamente considerado, quer avaliado em cotejo com o ato do Governo Regional de 31/10/2011 [cf. FA NN)], o ofício da RAMEDM de 15/10/2010 [cf. FA S) e T)], corresponde a um ato opinativo, sobre um tema jurídico controvertido (valor do silencio do dono de obra e tempestividade de uma reserva de direitos), incorreu em erro de direito o Acórdão Final, ao considerar que tal ofício da RAMEDM, de 15/01/2010, contém um ato expresso, despoletando o prazo preceituado pelo artigo 255.º do RJEOP, conforme assinalado na Declaração de Voto do Dr. João Martins Claro.
DJ.–Resulta do teor literal e objetivo da notificação da RAMEDM, de 15/01/2010, uma indefinição do órgão do Dono da Obra que o praticou, ou qual a estrutura orgânica que expressa a vontade que lhe está subjacente: (…) não se sabe, atendendo ao conteúdo do seu texto, se, admitindo que o ofício reproduz a vontade da V... – Concessão Viária da Madeira, S.A., se traduz um deliberação do seu Conselho de Administração ou, em alternativa, por exemplo, a posição emergente de um parecer do seu departamento jurídico - Nada permite identificar qual o órgão da V... que expressa o alegado entendimento ou posição desta entidade;
- O Consórcio Empreiteiro encontra-se, deste modo, em completa ignorância dos elementos essenciais aferidos da verificação dos pressupostos aplicativos do artigo 255º do Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas; (…)[ Cf., Parecer de Direito subscrito pelo Professor Doutor Paulo Otero, junto aos autos com o requerimento da Demandante de 07/01/2015, pág. 69 e ss.].
DK.–À luz da jurisprudência unanime do STA [ Cf.,, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 05.12.2007, proferido no Processo n.º 0649/07 (fonte: www.dgsi.pt).] acerca do artigo 255.º do RJEOP, a indefinição resultante do ofício da RAMEDM quanto ao órgão do Dono da Obra que o praticou, referida na conclusão anterior, tornava impossível ao Consórcio Empreiteiro recorrer ao artigo 255.º do RJEOP, mostrando-se excluída a possibilidade de se ter iniciado a contagem do prazo de caducidade.
DL.–A resposta ao quesito 128.º revela a inexistência de qualquer ato emanado do órgão com competência para a sua prática, nos termos dos estatutos da V... (DLR n.º 36/2008/M), o que não se resolve através da aplicação do CSC, por via de uma pretensa ratificação, ocorrida em 22/01/2010, como defende o Acórdão Final. É o que resulta claro de um outro Acórdão do STA, em que o Dono de Obra era uma sociedade anónima, sujeita ao CSC: “Assim, no caso da JAE Construções S.A. e ICOR, sendo competente para a prática de tais decisões o respectivo Conselho de Administração e não o seu Presidente, a notificação de decisão deste último órgão denegando pretensão ou direitos reivindicados pelo empreiteiro não releva para efeitos de contagem do referido prazo de caducidade”[ Cf. Acórdão do STA proferido, em 08.10.2003, no âmbito do Processo n.º 0298/03 (fonte: www.dgsi.pt).]. Mantém-se, quanto às sociedades anónimas, o mesmo padrão de exigência da demais jurisprudência do STA: só a notificação ao empreiteiro do ato do órgão competente faz iniciar o prazo previsto no artigo 255.º do RJEOP.
DM.–A indeterminação da pessoa jurídica que constituía o Dono de Obra [cf. FA D) a L)], até 30/06/2011, tendo como facto genético a outorga da Cessão de Posição Contratual, que condicionava a transmissão da posição de Dono de Obra para a V... aos dois factos referidos na respetiva na Cláusula 4.2., a par da estipulação de um acordo válido de prorrogação convencional de caducidade, constituía causa impeditiva da caducidade, para efeitos do disposto no artigo 330.º do CC, obstando à procedência da exceção em apreço, nos termos alegados nos artigos 24.º a 50.º da Contestação.
DN.–Ainda a respeito da matéria de caducidade, o Acórdão Final é omisso na apreciação dos argumentos jurídicos constantes das Conclusões FF., GG., HH. e II. das Alegações de Direito da Recorrente, incorrendo na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois das mesmas conclusões resulta também a improcedência da exceção denominada de “caducidade”, que não corresponde a qualquer verdadeira “caducidade”, para efeitos desta ação, em que a causa de pedir assenta na responsabilidade contratual da Recorrida, emergente de todos os factos ilícitos enunciados nas Conclusões IIII a VVVV.
DO.–Resulta das conclusões BBBBB a NNNNN e do teor da Declaração de Voto do Dr. João Martins Claro que o Acórdão Final incorreu em erro na apreciação dos factos e na aplicação do direito, violando, designadamente o disposto no artigo 255.º do RJEOP, ao julgar que “227.Basta este juízo de probabilidade forte de que a ação administrativa ou arbitral, se intentada hipoteticamente pelos Consorciados contra a Região Autónoma da Madeira até 12 de março de 2012, viria a soçobrar por procedência da exceção de caducidade deduzida pela então Demandada, a RAM, para isentar da responsabilidade a ora Demandada A... na presente ação em que a verdadeira causa de pedir é a perda de chance ou de oportunidade processual sofrida pela Demandante”.
DP.–Cotejada a secção “IV. 4. Do Dano” [pontos §286 a §536 (págs. 83 a 152)] e as 39 Conclusões FFF. a RRRR. (págs. 214 a 228) das Alegações de Direito da Recorrente, em confronto com as 3 páginas dos pontos §229 e §230 do Acórdão Final (págs. 231 a 233), fica patente o vício de absoluta omissão de pronúncia, gerador de nulidade desta parte do Acórdão Final, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (versão aplicável aos autos arbitrais, anterior à Lei n.º 41/2013), pois o Acórdão Final limita-se, de modo casuístico, a invocar dificuldades probatórias sentidas quanto a alguns poucos factos dispersos (provados parcialmente), sem no entanto aplicar o direito aos demais – e são muitos – factos provados, designadamente todos os factos provados nos quesitos 6.º a 127.º (cf. elenco de páginas 66 a 76 do Acórdão Final) e os Factos Assentes M1), M2), M3) e M4), M6), M7), M8), M9), M10), NNN), M11), M12), M13), M14), JJJ) e KKK) (cf. elenco de páginas 53 a 55 e 65 do Acórdão Final). Pontos 155 e 156
DQ.–A respeito da matéria de medição de trabalhos, em vez de aplicar o direito à globalidade dos factos efetivamente provados, o Acórdão Final limita-se, num juízo opinativo, a tecer considerações sobre problemas probatórios sentidos nas respostas aos quesitos 7.º, 8.º, 15.º, 17.º, 29.º, 30.º e 33.º, mas os factos totalmente provados nos quesitos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 34.º, parcialmente provados nos quesitos 7.º, 8.º, 15.º, 17.º, 23.º, 29.º, 33.º e os Factos Assentes M1), M2), M3) e M4), demonstram que certos trabalhos medidos e faturados ao longo da execução do Contrato de Empreitada foram injustificadamente suprimidos pelo Dono de Obra da conta final, no valor global de €175.088,80, dos quais € 163.890,53 reclamados pela Recorrente.
DR.–O valor de € 163.890,53 era devido à Recorrente porque os factos provados demonstram a execução dos trabalhos em causa, que os mesmos se justificavam, quer de um ponto vista material (condições concretas de execução dos trabalhos), quer nos termos do Caderno de Encargos. O Contrato de Empreitada, tendo sido celebrado no regime de série de preços, determinava a aplicação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do RJEOP, isto é, ao empreiteiro são devidos os trabalhos efetivamente executados, relevando também o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 3, 203.º e 206.º do RJEOP, juízo de subsunção jurídica de que resultava o direito da Recorrente a receber os referidos € 163.890,53, mas em que o Acórdão Final é totalmente omisso.
DS.–A respeito da matéria de prorrogações de prazo de empreitada: foi a tardia aprovação do Plano de Trabalhos definitivo (cf. quesito 40.º) e o atraso manifesto na definição dos elementos necessário à atempada realização dos trabalhos [cf., M6), M7), M8), M9), M10), NNN), M11), M12) e M13), e quesitos 56.º e 57.º], por inércia imputável ao dono da obra, que, tendo como consequência o atraso dos trabalhos, em face da essencialidade da oportuna e atempada definição e fornecimento de tais elementos ao Consórcio (quesitos 41.º e 54.º), constituem os factos determinantes pelos quais deveriam as 3 prorrogações de prazo ter sido qualificadas como legais, como consequência jurídica dos artigos 163.º, n.º 1, 164.º, 195.º, n.º 2, 196.º do RJEOP e, por aplicação analógica, do princípio vertido no artigo 194.º do mesmo diploma legal, conferindo direito ao ressarcimento dos sobrecustos consequentes.
DT.–Os sobrecustos incorridos pela Recorrente, incluídos na Reclamação por Sobrecustos apresentada ao Dono da Obra, basearam-se nos custos efetivos com base nos preços apresentados na proposta (cf. quesitos 60.º, 61.º, e 62.º), em outros custos reais incorridos (cf. quesito 63.º), sobre os quais incidiram as normais correções monetárias resultantes do índice de revisão de preços aplicável (quesitos 65.º e 69.º), bem como o inerente custo de financiamento (cf. quesitos 66.º e 70.º), tendo a Recorrente suportado custos adicionais de € 2.349.104,34, decorrentes do prolongamento dos trabalhos por 145 dias adicionais, por razões imputáveis ao Dono de Obra, conclusões em nada afetadas pelas considerações opinativas expendidas no Acórdão Final acerca das dificuldades probatórias sentidas a respeito dos quesitos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 44.º (aliás, os quesitos 36.º, 37.º e 38.º foram dados como inteiramente provados).
DU.–O Acórdão Final é novamente omisso, recusando-se a subsumir os factos julgados totalmente provados nos quesitos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, parcialmente provados nos quesitos 47.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, e os Factos Assentes M6), M7), M8), M9), M10), NNN), M11), M12) e M13), ao disposto nos artigos 151.º, 160.º, 163.º, 164.º, 195.º, n.º 1 e 2, e 196.º, bem como do n.º 4 do artigo 189.º (por remissão do artigo 164.º), todos do RJEOP, incorrendo em nova nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
DV.–Incorre ainda erro de direito porque não é a prova produzida que tem de “convencer o Tribunal de que as prorrogações qualificadas como graciosas o tinham sido indevidamente”, como se refere no Acórdão Final, mas os factos provados que devem ser subsumidos nas regras legais aplicáveis - artigos 151.º, 160.º, 163.º, 164.º, 195.º, n.º 1 e 2, e 196.º, bem como do n.º 4 do artigo 189.º (por remissão do artigo 164.º), todos do RJEOP -, examinando o preenchimento da previsão das mesmas, para depois qualificar as prorrogações de graciosas ou legais e, consequentemente, concluir pelo direito ao pagamento em empreiteiro dos sobrecustos incorridos, operação de subsunção jurídica que o Acórdão Final não concretiza.
DW.–A respeito da matéria de redução do volume de faturação contratualmente previsto, resulta dos julgados totalmente provados nos quesitos 71.º, 72.º, e 73.º e dos parcialmente provados nos quesitos 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º que a supressão de trabalhos da empreitada, ao diminuir o valor global da proposta adjudicada, deixou sem cobertura de receita o dispêndio real e efetivo em que incorreu o empreiteiro para assegurar a plena operacionalidade dos meios colocados em obra, nomeadamente com os custos de manutenção do estaleiro e com o impacto dos custos de estrutura central e no conjunto do preço dos trabalhos da totalidade da obra, decorrendo da articulação das normas do artigo 5.º, n.º 2, artigo 6.º e artigo 6.º-A, todos do CPA, e do artigo 196.º do RJEOP, o direito ao ressarcimento desse sobrecusto.
DX.–Os sobrecustos incorridos foram calculados, na Reclamação, em conformidade com a composição dos preços considerados na proposta adjudicatária (cf. quesitos 74.º e 77.º), pelo que, nessa conformidade, são passíveis da correção monetária inerente ao aplicável mecanismo de revisão de preços (cf. quesitos 75.º e 78.º) e, por maioria de razão, na medida não tendo sido ressarcidos pelo Dono da Obra em tempo útil, deve ser compensado o custo financeiro inerente ao encargo suportado (cf. quesitos 76.º e 79.º), num montante global de € 696.028,12 de sobrecustos, conclusões em nada afetadas pelas considerações opinativas constantes do Acórdão Final, que, recusando aplicar o direito aos factos provados, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou, pelo menos, em erro de direito na aplicação das normas jurídicas referidas.
DY.–A respeito das matérias do Túnel 2: ocorrência geológica imprevisível (colunas basálticas) e alteração do zonamento geológico, volta a ser improcedente para afastar o silogismo jurídico de subsunção dos factos provados ao direito aplicável, a única passagem que o Acórdão Final dedica ao tema, refletindo novamente apenas dificuldades probatórias que terão sido sentidas aquando da elaboração do Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, a respeito dos quesitos 83.º, 84.º e 85.º, reveladora da recusa sistemática de realização do julgamento dentro do julgamento. Assim, o Acórdão Final não aplica o direito aos factos efetivamente provados, nem conhece o mérito da matéria invocada pela Recorrente nas alegações de direito, nomeadamente nas Conclusões TTT., UUU., VVV., WWW., XXX., YYY., ZZZ., AAAA., BBBB., CCCC., DDDD, padecendo de nova nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
DZ.–Está provado que o (i) fenómeno das colunas basálticas prismáticas não constava da documentação do concurso (cf. quesitos 80.º, 81.º e 82.º), (ii) tal fenómeno ocorreu em vários troços do túnel 2, com (iii) a consequente sobreescavação (cf. quesitos 83.º, 84.º e 44.º-A) e que (iv) no parecer escrito do projetista o mesmo era imprevisível (FA M14) o acontecimento geotécnico não podia razoavelmente ser previsto por um empreiteiro, de acordo com as informações recolhidas e fornecidos pelo dono de obra ou pela experiência que lhe deve ser exigida. Assim, a álea desse acontecimento não podia recair sobre a Recorrente, nos termos do contrato e da lei.
EA.–Relativamente à alteração do zonamento geológico, o dissenso manifesto entre as peças do concurso, da responsabilidade do dono de obra, e a realidade efetivamente encontrada pelo empreiteiro em obra, em matéria de zonamento geológico (provado pelos quesitos 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 117.º e 118.º), qualifica tal risco como o de um acontecimento geotécnico que não podia razoavelmente ser previsto por um empreiteiro, de acordo com as informações recolhidas e fornecidos pelo dono de obra ou pela experiência que lhe deve ser exigida, não podendo recair sobre este a álea da sua ocorrência.
EB.–Consequentemente, os factos provados acima referidos, constantes dos quesitos 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, FA M14) e quesitos 44.º-A e 86.º e nos quesitos 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 117.º e 118.º subsumiam-se no artigo 195.º do RJEOP, conferindo direito à Recorrente a ser ressarcida pelas sobrecustos incorridos, sendo fundamentos subsidiários desse direito, as regras estatuídas no (i) 198.º do RJEOP, aplicada por alguma jurisprudência [cf. Acórdão STA no processo 01031/02] e Doutrina [Cf. Freitas do Amaral, Fausto de Quadros e Vieira de Andrade, “Ob. Cit.”, pág. 252 e ss.], em casos análogos, (ii) o disposto no artigo 196.º, pois está-se perante um instituto que corresponde a “(…) uma manifestação tipíca do princípio do equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que não se exige, para exigir direito de indemnização, nenhuma conduta ilícita do dono de obra.” [Cf. Freitas do Amaral, Fausto de Quadros e Vieira de Andrade, “Ob. Cit.”, pág. 227 e ss.], à luz do qual não pode deixar de se reconhecer o direito indemnizatório da Recorrente.
EC.–Está provado que a Recorrente reclamou os sobrecustos das colunas basálticas com base no aumento de volume de escavação e transporte a aterro (cf. quesitos 87.º, 88.º e 89.º), na preparação do material escavado para transporte de carga (cf. quesitos 44.º-C, 90.º, 91.º), no aumento da área de betão projetado com fibras (cf. quesitos 92.º, 93.º e 94.º), no aumento da área de impermeabilização (cf. quesitos 95.º, 96.º, 97.º e 98.º), no aumento do volume de betão de revestimento definitivo (cf. quesitos 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º e 104.º) e na adaptação das plataformas de aplicação do sistema de impermeabilização (cf. quesito 105.º, 44.º-D, 106.º e 107.º), tendo os cálculos sido efetuados em conformidade com a composição dos preços unitários, contratuais e aprovados (cf. quesitos 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 96.º, 102.º, 103.º) às quantidades adicionais registadas, gerando o direito a compensação no montante global de custos de € 1.133.278,73, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do RJEOP, conclusão em nada afetada pelas parcas referências às dificuldades probatórias que o Tribunal terá sentido, aquando da elaboração das respostas aos quesitos 87.º, 90.º e 91.º.
ED.–Está provado que reclamação de alteração de zonamento geológico se baseou em custos efetivos incorridos pela Recorrente com perdas associadas à execução do revestimento definitivo (quesitos 114.º, 115.º e 116.º), sobrecustos na escavação do túnel decorrente de elevada percentagem de material rochoso encontrado (quesitos 117.º, 118.º e 119.º) e a material sem aplicação possível (quesitos 120.º a 125.º), calculados, na Reclamação, em conformidade com a composição dos preços unitários, contratuais e aprovados (cf. quesitos 114.º, 115.º, 121.º, 122.º, 123.º e 124.º) às quantidades de sobreconsumo registadas, gerando o direito a compensação no montante global de custos de € 1.169.494,17 (quesito 109.º), nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do RJEOP.
EE.–Relativamente a matéria revisões de preços da empreitada, resulta provado dos factos assentes JJJ), KKK), quesitos 126.º e 126.º-A que a RAMEDM negou o direito do consórcio empreiteiro (logo, da Recorrente) à aplicação dos índices de revisão de preços de acordo com o plano de trabalhos revisto, decorrente do deferimento de uma prorrogação legal de prazo, entre 05/03/2009 a 23/04/2009 [cf. quesito 37.º], em violação do artigo 199.º do RJEOP, com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 6/2004, que conferia direito a compensação no valor de € 94.795,38 (cf. quesito 126.º). O Acórdão Final incorre em nova omissão de pronúncia e, consequentemente, em nulidade, para efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC ou, pelo menos, de erro na aplicação das citadas normas.
EF.–Resulta das Conclusões PPPPP a EEEEEE a demonstração do requisito de danos sofridos pelo lesado e, consequentemente, do erro de apreciação jurídica do Acórdão Final, que subsumiu erradamente os factos provados (e não as considerações sobre dificuldades probatórias sentidas a respeito da alguns quesitos) nos artigos 798.º e 560.º e 566.º do CC, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que dê por verificado o referido requisito, concluindo pela produção de danos no valor de € 5.606.591,37, com base nos factos provados nos quesitos 6.º a 127.º e nos Factos Assentes M1), M2), M3) e M4), M6), M7), M8), M9), M10), NNN), M11), M12), M13), M14), JJJ) e KKK), ou, quando assim não se entenda, em valor a arbitrar pelo Tribunal ad quem, com base na mesma prova “e aplicando, se necessário, o n.º 3 do artigo 566.º do CC".
EG.–Para dar como não verificado o nexo de causalidade, o Acórdão Final aceita uma artificiosa simplificação da realidade revelada pelos factos, reduzindo a questão à possibilidade abstrata de a Recorrente ter capacidade para litigar em juízo contra o dono de obra, o que escamoteia a apreciação de todos os demais factos provados nos autos. Porém, a conduta omissiva da Recorrida que constitui o polo causal configura-se como o culminar de uma sucessão de condutas reiteradas da Recorrida, ilícitas porque violadoras de concretos deveres emergentes de normas contratuais e legais e gravemente culposas porque violadoras do padrão de diligência reforçada de “um gestor criterioso e ordenado”, tendo tradução em diversas manifestações factuais concretas, como resulta das Conclusões IIII a VVVV supra.
EH.–A Recorrida, ao tomar uma participação relevante na entidade Dona da Obra [FA L)], colocou-se numa situação objetiva de conflito de interesses com o bom desempenho das suas funções de Chefe de Consórcio, violando deveres gerais de boa-fé e lealdade, tendo também em conta que o preço da concessão, a pagar ao concedente, corresponderia ao encargo das obras de execução das empreitadas [FA K)]. A Recorrida violou o dever de fidedigna informação, compatível com o critério do “gestor criterioso e ordenado”, como resulta dos factos incluídos nas alíneas V), CC), FF), LL), BBB), CCC), DDD), EEE), todos dos FA.
EI.–A Recorrida violou o dever de não frustrar a confiança investida no Chefe do Consórcio, ao transmitir informações à Recorrente que a induziam em erro, no tocante ao teor das diligências da Recorrida supostamente em curso após o recebimento da carta da RAMEDM, de 15/01/2010: aos sucessivos pedidos da Recorrente de obter esclarecimentos e de se tomarem iniciativas de proteção dos interesses do Consórcio e respetivas consorciadas [vd. FA W), X), Z), Z2), Z4), Z5), BB)], a Recorrida limitou-se a comunicar, em 05/02/2010, em 10/02/2010 e, depois disso, apenas em Julho de 2011, que estaria a conduzir negociações com o Dono da Obra [vd. FA Y), Z1) e GG)].
EJ.–Apesar da escassez de conteúdo inerente a tal “informação”, escassez essa que motivou vários pedidos de maior esclarecimento apresentados pela Recorrente [vd. FA Z), Z2), Z4), Z5), DD), EE), JJ), KK)] a menção da existência das alegadas e supostas “negociações com o Dono da Obra” tinha como efeito objetivamente necessário incutir na Recorrente a convicção de boa-fé de que os seus direitos e interesses estariam a ser devidamente acautelados, inibindo-a de tomar quaisquer iniciativas próprias e unilaterais que, para além de poderem ser potencialmente violadoras dos poderes/deveres de representação cometidos ao Chefe de Consórcio, poderiam pôr em risco o sucesso das alegadas negociações.
EK.–Após a entrega, em 28/09/2009, da carta remetida à V... com a reclamação da conta final e dado o posterior silêncio do Dono de Obra, só em 12/11/2009 é que a Recorrida entregou à V... a nova carta invocando o deferimento tácito e formulando a respetiva reserva de direitos [vd. Factos Assentes Q) e R)], com dois dias de atraso relativamente ao termo do prazo que seria aplicável se a dita tese jurídica fosse verdadeira e que, então, correspondia à que esta defendia sobre o deferimento tácito e sobre a necessidade de formular a correspondente reserva de direitos, agindo, por isso, com grosseira e indesculpável negligência.
EL.–Este padrão comportamental, de violação sistemática do dever de diligência de um “gestor criterioso e ordenado”, revelou-se também na sequência do indeferimento da Reclamação pelo Governo da RAM, comunicado pelo ofício de 31/10/2011 [vd. FA NN)], quando a Recorrida solicitou apoio à N... para o enquadramento legal de resposta a oferecer ao Dono da Obra [cf. FA OO)] e, por intervenção da N..., à sociedade de advogados PLMJ solicitando o apoio jurídico necessário [vd. Facto Assente OO1)].
EM.–A PLMJ enviou à Recorrida um parecer jurídico e uma minuta de carta a enviar ao Dono da Obra, documentos que a Recorrida remeteu à Recorrente e que esta aceitou – FA PP), QQ), RR), SS). A aludida carta, tendo sido enviada, não mereceu resposta do Dono de Obra [FA TT)], na sequência do que a Recorrente solicitou uma reunião do COF, pedido este a que a Recorrida não deu satisfação – cf. FA UU) – pedido, aliás, ulteriormente reiterado – cf. FA WW) – e que nunca mereceu satisfação pela Recorrida.
EN.–Em 01/02/2012, a Recorrida enviou um email à Recorrente que acompanhava uma carta de advogado da PLMJ alertando para o prazo de propositura de ação contra a RAM (Dono da Obra) – cf. FA VV) – tendo a Recorrente dado o seu acordo a tal atuação [FA WW)]. Em 01/03/2012, o advogado da PLMJ remeteu à Recorrida, via N..., minuta de comunicação para a Recorrida desencadear a arbitragem junto do Governo Regional, nos termos do CPTA, e minuta de compromisso arbitral – cf. FA YY).
EO.–A Recorrida nunca remeteu a comunicação cuja minuta fora preparada pelo Advogado da PLMJ, nem a proposta de compromisso arbitral, não obstante ter sido alertada pelo mesmo Advogado para o prazo de caducidade em curso – cf. FA ZZ) – e do efeito de suspensão desse prazo que a entrega da mesma carta produziria, nos termos dos artigos 182.º e 183.º do CPTA, apenas informando a Recorrente, em 15/05/2012, de que existiam “duas cartas no pipeline”
EP.–A falta de oportuna entrega da referida carta teve como efeito a preclusão, por caducidade, do direito das Consorciadas se ressarcirem junto do Dono da Obra dos prejuízos incorridos e constantes da Reclamação. Tal omissão, que constitui o polo causal gerador do dano invocado nesta ação, não resulta de um facto fortuito, acidental, isolado, porventura até não pretendido pela Recorrida, insere-se, antes, numa lógica global de comportamentos culposos da Recorrida, que constitui um “iter” processual que, abstratamente, se revela apto e adequado a produzir o efeito danoso, dessa forma se mostrando plenamente verificado o requisito de nexo de causalidade exigido pelas normas dos artigos 563.º e 798.º, ambas do CC.
EQ.–Resulta das Conclusões GGGGGG a PPPPPP a demonstração do requisito de nexo causal especialmente intenso entre a conduta ilícita da Recorrida e os danos sofridos pela Recorrente e, consequentemente, do erro de apreciação jurídica do Acórdão Final, que subsumiu erradamente os factos provados nos artigos 563.º e 798.º do CC, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que dê por verificado o referido requisito.
ER.–Resulta das Conclusões BBBBB a NNNNN a improcedência da pretensa exceção de “caducidade”, denominada na contestação “Da extinção da pretensão indemnizatória contra o Dono de Obra em momento anterior ao alegado pela Demandante”, aqui se deixando expressamente consignada a impugnação da decisão da sua procedência, constante do ponto § 239 do Acórdão Final. A este respeito, é impressiva a redenominação oficiosa da mesma para “exceção de improcedência da ação de indemnização por perda de chance, por não subsistir qualquer chance processual que devesse ser acautelada”, o que evidencia a reconstrução (muito) criativa da causa de pedir, do pedido e do objeto da ação que o Tribunal levou laboriosamente a cabo, a fim de concluir pela improcedência da ação, através do deferimento de uma exceção que, para esta causa e tal como alegada pela Recorrida, nunca configurou qualquer facto impeditivo ou extintivo da responsabilidade civil obrigacional da Recorrida perante a Recorrente.
ES.–Relativamente à exceção de culpa de lesado, em vez de subsumir os factos provados, constantes da Secção V. do Acórdão Final, na previsão normativa do artigo 570.º do CC, a decisão recorrida integra nessa norma uma versão imaginária e reconfigurada da realidade, resultante em exclusivo do depoimento de parte prestado pelo Eng.º J..., como, aliás, é reconhecido no ponto §243 do Acórdão Final, ao referir “Se o Tribunal olhasse apenas para a prova documental invocada pela Demandante teria de concluir que não houvera qualquer falta de diligência da Demandante na defesa dos seus direitos”. Essa versão fáctica alternativa e substitutiva dos factos provados, transmitida pelo Eng.º J..., assenta na ideia de que a Recorrida teria manifestado à Recorrente a respetiva indisponibilidade para avançar judicialmente contra a RAM, o seu principal cliente, à época representando mais de 80% da respetiva faturação.
ET.–Como consta da Conclusão PPP supra, à data da prolação do Acórdão Final os autos continham documentos que colocavam objetivamente em causa toda e qualquer credibilidade dessas declarações prestadas pelo Eng.º J.... Por decisão processual de 18/04/2016, o Tribunal, confrontado com esses elementos objetivos, veio aclarar que “como resulta do Acórdão já proferido, o referido depoimento não foi determinante para a decisão a que entretanto chegou o Tribunal”. À luz dessa aclaração, verifica-se uma contradição insanável com a decisão adotada a propósito da culpa do lesado, em que, no ponto §243 do Acórdão Final, é atribuída relevância determinante ao depoimento do Eng.º J..., gerando nulidade da decisão adotada quanto à culpa do lesado, para os efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPC.
EU.–Na sequência do ofício da RAMEDM de 15/01/2010, o elevado padrão de diligência da Recorrente, evidenciado pelos factos provados FA W), X), Z), Z2), Z4), Z5), BB), DD), EE), KK), contrasta com a falta de diligência, a inércia e o incumprimento do dever de informar por parte da Recorrida, constante dos factos assentes FA V), Y), Z1), Z3), AA), BB1), CC), FF) e LL). É insustentável afirmar, de boa-fé argumentativa, em face dos factos provados, a ocorrência de qualquer falta de diligência da Recorrente na sequência da notificação da RAMEDM, de 15/10/2010.
EV.–Acresce que, perante o quadro de grave desinformação em que a Recorrida manteve a Recorrente, na sequência do ofício da RAMEDM, de 15/10/2010, ao reiteradamente recusar-se a prestar informações, e o atento caráter conjunto e unitário da reclamação [FA M), M15), M16), M17) e M18)], a única e insuficiente informação prestada pela Recorrida – de que existiam conversações com o dono da obra – foi produzido um quadro fáctico objetivo que inibia qualquer das demais consorciadas de mobilizar qualquer atuação autónoma, sob pena de prejudicar essas conversações. É, por isso, desprovida de qualquer sentido e de qualquer razoabilidade, à luz de critérios objetivos, a tese de que a Recorrente poderia ter mobilizado exclusivamente iniciativas e, até, “intentado, por si só, a ação judicial”.
EW.–Para além da invalidade probatória de presumir o conhecimento da Recorrente com base no depoimento de parte da Recorrida, a afirmação do Acórdão Final, de que a Recorrida informou a Recorrente da sua indisponibilidade para litigar em juízo contra a RAM, está em frontal contradição com o provado nos FA M20) e M21), cotejados com os docs. 15 e 16 juntos à Réplica. Nas cartas de interpelação então dirigidas pelo consórcio e subscritas, sem reservas, pela Recorrida, na qualidade de chefe do consórcio, eram remetidos compromissos arbitrais ao Dono de Obra, alertando a Recorrida que se não fosse deferido o pedido (…) nos veremos forçados a interpor a competente Ação Judicial para salvaguarda dos nossos direitos.”. Incorreu, assim, o Acórdão Final em erro de direito, ao aplicar erradamente os factos ao preceituado no artigo 570.º, n.º 1, do CC, impondo-se a revogação do decidido.
EX.–Na sequência do ato do Governo da RAM, de 31/10/2011, os factos provados FA SS) WW), XX), CCC), DDD) e EEE) evidenciam que, na sequência do ato do Governo da RAM, de 31/10/2011, a conduta da Recorrente foi novamente reveladora de uma elevada diligência, em contraste com a conduta inadimplente da Recorrida e provada pelos FA UU), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), pois esta nunca convocou o COF, não respondeu aos pedidos de esclarecimentos da Recorrente, não a informou tempestivamente do e-mail da PLMJ de 01/03/2012, mas apenas tardiamente, em 15/05/2013, etc.
EY.–Quanto à pretensa falta de poderes da Recorrida para representar a Recorrente, remetendo a carta, acompanhada de compromisso arbitral, preparada pela PLMJ [cf. YY)], remete-se para as conclusões LLLL a QQQQ supra, em que se demonstra a falência total dessa tese, recordando que a Recorrida assegurou a representação das consorciadas perante PLMJ, N... e Governo Regional [cf. FA MM), NN), OO), OO1), PP), QQ), RR), SS), TT), VV) e YY)], enviou um conjunto de comunicações formais em representação das outras consorciadas, designadamente com efeitos análogos às cartas preparadas pela PLMJ [cf. FA P), Q), M20), M21)], o que fez repetidamente, sem que nunca tivesse suscitado qualquer falta de poderes de representação, que só invocou em 04/10/2012 [cf. FA FFF)], sendo, pois, a própria conduta da Recorrida a refutar a tese da alegada falta de poderes.
EZ.–O email subscrito pelo Eng.º J..., datado de 15/05/2012, constante do Doc. n.º 40 à P.I. (FA XX)] é bem revelador de que era a Recorrida quem coordenava a atuação das Consorciadas em 2011/2012 – tendo sido investida pelas demais consorciadas (Metodologia que já foi aceite por todos os consorciados) e que, até aí, liderava o processo. Tal documento, subscrito pelo próprio Eng.º M..., encerra o mais forte desmentido da versão que o mesmo veio contar em Tribunal e que o Acórdão Final acolheu acriticamente, de ter sido anunciado uma pretensa indisponibilidade de Recorrida para demandar a RAM em juízo. Em suma, incorreu em erro de direito o Acórdão Final, ao aplicar erradamente os factos ao preceituado no artigo 570.º, n.º 1, do CC, impondo-se a revogação do decidido.
FA.–Resulta das Conclusões anteriores a demonstração, ponto por ponto, da verificação cumulativa de todos os requisitos da responsabilidade civil obrigacional da Recorrida perante a Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 798.º e 799.º do CC, conferindo direito à Recorrente a ser ressarcida pela Recorrida na importância de € 5.606.591,37 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), por danos sofridos. Deve ser julgada inteiramente improcedente, por erro de direito, a conclusão da improcedência do mérito dos autos, mesmo que não houvesse procedência da primeira exceção, sustentada nos pontos §247 a §249 do Acórdão Final.
Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o Acórdão Final proferido pelo Tribunal Arbitral a quo ser integralmente revogado e ser a ação julgada provada e procedente e, em consequência:
- Serem julgadas totalmente improcedentes as duas exceções deduzidas pela Recorrida (alegadas caducidade do direito de ação e culpa do lesado); e
- Ser julgado inteiramente procedente o pedido formulado na presente Ação, por provado, decidindo-se pela condenação da Recorrida, com fundamento nos artigos 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 798.º e 799.º do Código Civil, no pagamento de uma indemnização à Demandante na quantia total de € 5.606.591,37 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais, aplicando, se necessário, o n.º 3 do artigo 566.º, quando entenda que, a respeito de algum dos valores de danos, não pode apurar o respetivo valor exato.
A... S.A. respondeu às alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões e pedido:
(A) Objeto do recurso.
1ª.–A ora Recorrente não seguiu o caminho, que poderia e deveria ter seguido, de exigir judicialmente, junto do respetivo dono da obra, a indemnização dos danos que se arroga, tendo antes optado por imputar à ora Recorrida, na qualidade de empresa líder do consórcio empreiteiro – que a ora Recorrente também integrava –, a responsabilidade pela frustração do direito de ação contra o dono da obra.
2ª.–Assim, a ótica a adotar na decisão da pretensão indemnizatória da ora Recorrente, como escorreitamente se depreende do aresto proferido pelo Tribunal Arbitral, reconduz-se a algo próximo de um juízo de prognose póstuma: tudo o que interessa é saber, de forma estritamente objetiva, qual teria sido, à luz do Direito aplicável, o desfecho hipotético da pretensão indemnizatória da ora Recorrente, se deduzida contra o dono da obra, perante um tribunal administrativo ou arbitral, nos termos e no prazo em que a ora Recorrente invoca.
3ª.–Desta perspetiva, tratando-se aqui de uma responsabilidade civil derivada ou secundária – na medida em que aquilo que a ora Recorrente imputa à ora Recorrida é o efeito lesivo decorrente da não dedução da pretensão indemnizatória originariamente direcionada contra um terceiro (o dono da obra) –, adquire particular relevância a questão de saber se pode ser admitida – e, em caso afirmativo, em que termos –, no ordenamento jurídico português, uma responsabilidade civil pela perda de chance processual emergente da atuação de empresas, no quadro de uma relação contratual de consórcio externo.
4ª.–Está em causa uma questão metodológica central, cuja averiguação só poderia ser dispensada se, como manifestamente não sucedeu in casu, a ora Recorrente tivesse demonstrado um nexo de causalidade entre a atuação da ora Recorrida e os prejuízos invocados pela ora Recorrente, nos termos e com o grau de exigência que subjaz ao artigo 563.º do Código Civil.
5ª.–A ideia nuclear em que parece agora estribar-se a posição da Recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria incorrido em erro de julgamento, ao decidir o litígio, em larga medida, na perspetiva da perda de chance, quando a Recorrente não o configurara nesses termos, não vale, portanto, como mais do que a expressão do inconformismo da Recorrente e da incompreensão dos dados do problema jurídico que aqui se coloca.
6ª.–É que a ponderação da viabilidade de uma indemnização pela perda de chance não constituiu, na situação vertente, um capricho ou uma deriva do tribunal a quo em face da configuração da causa de pedir, mas tem de ser assumida como a consequência metodologicamente necessária da aplicação do Direito ao caso dos autos. E, na aplicação do Direito – feita, de resto, de modo inteiramente escorreito, inteligível e fundamentado –, o tribunal a quo não estava – como, por maioria de razão, não está esse Venerando Tribunal – condicionado ou limitado pelo enquadramento jurídico que, a todo o transe, persiste a ora Recorrente em tentar impor.
7ª.–Por não compreender, ou não querer compreender ou aceitar, este modo de ver, é que a ora Recorrente pretende agora assacar à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral uma miríade de erros de julgamento, supostas violações dos princípios do contraditório ou igualdade de armas e nulidades substantivas e processuais.
8ª.–Isto apesar de o processo arbitral ter decorrido com inteira lisura e de o aresto recorrido ter obtido vencimento com os votos do Professor Doutor Luís Fábrica, da Faculdade de Direito da Universidade Católica, e do árbitro presidente, um processualista tão justamente reputado como o Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, antigo juiz do Tribunal Constitucional.
(B) Do recurso em matéria de facto.
9ª.–Não pode a Recorrida estar de acordo quando alega a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto não tomou em conta a totalidade da prova carreada e produzida nos autos. Contrariamente, entende a Recorrida que não carece a decisão posta em crise de qualquer alteração em matéria de facto, estando, ademais, cabalmente fundamentada, conforme se sumaria em seguida.
10ª.–A questão da qualificação, como controvertidos, dos factos integrados nos quesitos 5.º a 127.º da base instrutória e a preclusão do direito ao recurso:
a)No que respeita à matéria integrada nos quesitos 1 a 15, 17 a 19, 21 a 30, 33 a 47, 51, 54 a 133, 114 a 127 da Base Instrutória, atinentes à Reclamação por Sobrecustos da Empreitada, andou bem o Tribunal quando considerou tratar-se de matéria controvertida, ao invés de considerar tratar-se de matéria provada por confissão, porquanto, para lá de não ter a Recorrente reclamado da seleção da matéria de facto, efetuada mediante despacho de 03.06.2014 (oportunidade que deve ser, após aquele momento processual, considerada precludida), resultou ainda provado que a assinatura da Reclamação pela Recorrida não implicou um direto conhecimento da efetiva realidade a que corresponde cada um dos factos alegados, pelo que não pode considerar-se que estamos perante um facto próprio da Recorrida, nem que esta, pelo facto de a Reclamação ser conjunta, conhecia os factos aí vertidos que não lhe dizem diretamente respeito.
b)Certo é que o Consórcio procedeu à divisão física das obras, não havendo intrusão nos trabalhos de cada uma das Consorciadas, que levaram a cabo os seus trabalhos de modo independente, conforme resulta do depoimento da Engenheira Z..., (sessão de julgamento de 5 de outubro, às 00h57m35s a 1h00m10s), referindo que houve uma separação entre as obras a cargo de cada uma das Consorciadas, sendo as comunicações enviadas para o dono de obra, muitas vezes, resultado de um mero trabalho de compilação, pelo que nunca poderiam nem teriam as Consorciadas a obrigação de conhecer diretamente o desenrolar dos trabalhos das restantes.
c)Mais, no caso especifico da Reclamação por Sobrecustos que temos vindo a referir, resulta, inclusive, do depoimento do Engenheiro A... (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, das 00h02m18s a 00h06m23s), colaborador da N... (empresa mandatada para proceder à elaboração da reclamação), que os responsáveis pela elaboração da Reclamação fizeram essencialmente um trabalho de compilação de informação entregue pelas Consorciadas e de tratamento de dados por forma a que os valores peticionados fossem o mais elevados possível (numa perspetiva de maximização), não tendo direto conhecimento do sucedido em cada uma das obras.
11ª.–O recurso quanto aos quesitos 44.º-b, 87.º, 99.º, 100.º e 101.º e a suposta limitação de valoração da prova pericial:
a)A Recorrente afirma que aos quesitos 44.º-B, 87.º, 99.º, 100.º e a 101.º, deve ser dada resposta positiva. Em primeiro lugar, coloca em crise o despacho do Tribunal a quo, de 12 de março de 2015, que recusou a entrega aos peritos de elementos adicionais, alegação que carece de qualquer fundamento, ainda para mais atendendo a que o despacho em questão não foi sequer, à data, impugnado. Ademais, cumpre referir que os Peritos solicitaram, em sede de pedido de esclarecimentos, documentação adicional, a que tiveram acesso. Porém, a documentação que a Recorrente refere – e cuja entrega foi negada pelo Tribunal a quo – não foi em qualquer momento solicitada pelos Peritos, sendo entregue extemporaneamente e de motu proprio, o que carece de fundamento legal.
b)Contudo, ainda que se aceitasse a entrega de tais documentos aos Peritos, deve ter-se em conta que os mesmos foram elaborados pela própria Recorrente, sob a orientação da Testemunha Engenheiro P... – funcionário da Recorrente que exercia por conta desta a função de diretor de obra – o que, naturalmente, não permitiria que aos mesmos fosse concedida credibilidade e força probatória.
c)Mais credível se revela, por outro lado, o depoimento da testemunha P..., responsável pela Fiscalização e sem ligação profissional a nenhuma das Partes (sessão de 6 de outubro de 2015, das 1h13m01 a 1h25m00s), sobre a ocorrência e volume das alegadas sobreescavações, afirmando que era comum a existência de sobreescavações e que a possibilidade de uma tal variação, tal como a aplicação adicional de betão, se encontra usualmente englobada no preço do empreiteiro. Ademais, refere que os volumes das sobreescavações nunca foram verificados pela Fiscalização.
12ª.–O recurso quanto aos quesitos 7.º, 58.º, 67.º, 74.º e 129.º e 15.º, 32.º, 58.º, 59.º, 64.º a 67.º, e 74.º a 79.º (o manifesto empolamento da reclamação):
a)A Recorrente pretende ver provados o quesitos 7.º, 58.º, 67.º, 74.º e 129.º, 15.º, 32.º, 58.º, 59.º, 64.º a 67.º, e 74.º a 79.º (valores dos prejuízos), escudando-se na tese segundo a qual não se pode ter por provado o empolamento do valor peticionado em sede de Reclamação.
b)Todavia, resulta claro e perfeitamente explicitado, em especial (mas não apenas), nos depoimentos dos Engenheiros Z... e A... que i) os custos de estaleiro foram calculados presumindo uma “carga máxima”, que ii) nos custos com a estrutura central se optou por fazer referência aos valores máximos usualmente aceites e que iii) os custos atinentes ao financiamento foram abstratamente calculados, sem que tenha sido levado em conta um efetivo financiamento ou um cálculo concreto do desaproveitamento de oportunidades de rentabilização de capitais próprios.
c)Especificamente no depoimento do Engenheiro A... (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, entre as 00h08m19s e 00h11m55s) é dito que dos nove milhões de euros da Reclamação, cerca de seis eram correspondentes a encargos de estaleiro e estrutura central, valores esses que foram feitos constar da Reclamação pelo valor máximo possível, tendo ficado claro que não era, naquela fase da obra, necessária toda a estrutura calculada.
d)A mesma testemunha reiterou ainda (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, entre as 00h20m14s e 00h25m36s), que o estaleiro de obra não necessita a todo o tempo da mesma carga, ainda menos quando o “core da empreitada” se encontra já finalizado, e resta apenas concluir, como sucedeu no caso, menos de 5% da empreitada.
e)Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, não colhe a tese segundo a qual a fundamentação da resposta aos quesitos referidos teria por base afirmações “de teor totalmente genérico e vago, absolutamente destituídas de concretização de demonstração objetiva”).
f)Igual atenção deve ser dada ao mesmo depoimento, na mesma sessão de julgamento (entre as 00h20m14s e 00h25m36s), onde reitera o que se vem referindo.
g)Por fim, também quanto ao pedido de indemnização fundado na revisão de preços, o valor reclamado foi calculado como se não tivesse havido qualquer atraso por parte do Consórcio, determinando a revisão de preços com base em planos de trabalhos não aprovados (cf. Reclamação que constitui o Doc. n.º 16 junto com a Petição Inicial). Porém, da análise dos Docs. 42, 47 e 51 juntos com o requerimento de prova da Recorrente, resulta que ocorreu um efetivo atraso na execução da obra, não tendo a Recorrente logrado provar que, como seria exigível, o cálculo da indemnização peticionada tivesse assentado em planos de trabalho aprovados.
13ª.–O recurso quanto aos quesitos 2.º e 3.º:
a)A Recorrente pretende que se deem como provados os quesitos 2.º e 3.º, considerando o Tribunal ad quem que a dupla condição da Recorrida – de líder do Consórcio e sócia da V... – a condicionou na sua atuação a favor do Consórcio. Pese embora a irrelevância da alteração da resposta a estes quesitos para a procedência da causa, certo é que, de qualquer modo, tal decisão não poderia ser alterada.
b)Em primeiro lugar, resulta dos depoimentos da Engenheira J... (sessão de julgamento de 28 de setembro de 2015 entre as 00h19m45s e 00h23m58s) e Engenheiro J... (sessão de julgamento de 28 de setembro de 2015, das 00h10m45s e 00h12m46s, 1.ª parte) que a apresentação de tal reclamação pelo Consórcio contra a V... era, na verdade, neutra, não podendo assim representar um qualquer conflito de interesses. Isto porque, os valores que excedessem o envelope financeiro atribuído à V... seriam assumidos pela Região Autónoma, e caso o saldo fosse inferior a um tal valor, esse limite seria entregue à região.
c)Por outro lado, como resulta do depoimento da Engenheira J... (sessão de julgamento de 28 de setembro de 2015, 00h11m19s e 00h15m04s), “[t]odo o acompanhamento técnico das obras, toda a correspondência entre empreiteiro e fiscalização, na sua grande parte, era todo ele feito diretamente entre o empreiteiro e a RAMEDM, era quem tinha, efetivamente, condições, quem tinha responsabilidade por tudo aquilo (…)”. Assim, a V... tinha um papel, essencialmente, de gestão administrativa, sendo a interlocutora como a Região Autónoma (através da Secretaria do Equipamento Regional).
d)Resulta ainda do depoimento da Engenheira J... que em momento algum o Administrador da V... designado pela A... atuou em termos diferentes dos restantes administradores, não se evidenciando qualquer conflito de interesses (cf. declaração acima referida, entre as 00h26m23s e 00h29m17s). No mesmo sentido vai o depoimento da testemunha Engenheiro S..., ex-Secretário Regional (sessão de julgamento de 28 de setembro de 2015, entre as 00h03m03s e 00h09m04s). Não resulta, pois, provada a existência de conflito de interesses.
14ª.–O recurso quanto ao quesito 39.º:
Quanto ao quesito 39º, apenas considerado parcialmente provado, alega a Recorrente a verificação de um “vício de desconsideração e desvalorização de elementos documentais de prova constantes dos autos”. Ora, tal pretensão é ininteligível, porquanto o plano de trabalhos entregue em janeiro de 2008 não se encontrava, nos termos do Doc. n.º 33 junto com o requerimento de prova da Recorrente, em condições de ser aprovado, pelo que tal pretensão não pode senão ser desconsiderada.
15ª.–O recurso quanto ao quesito 47.º:
a)Igualmente quanto a este quesito, desconhece a Recorrida a utilidade de uma tal pretensão (ainda mais considerando que a responsabilidade pela definição dos trabalhos em causa não é matéria de facto, mas de direito).
b)De qualquer modo, contrariamente ao que alega a Recorrente, é inequívoco que tal definição competiria em primeira mão ao empreiteiro, por ter a seu cargo a elaboração do projeto de execução. Isto é o que resulta, aliás, das exigências quanto ao teor do projeto de execução constantes da alínea b.10) do ponto 13.19.3.7. do Caderno de Encargos (cf. p. 88), junto com o requerimento de prova da Demandada, ora Recorrida.
16ª.–O recurso quanto ao quesito 55.º:
a)Quanto ao quesito 55.º – que o Tribunal a quo considerou não provado – alega a Recorrente tratar-se de “omissão e desconsideração de elementos documentais de prova”, por resultar o teor do mesmo de documentos juntos aos autos.
b)Todavia, não é esta a conclusão a extrair da decisão recorrida, que, ao invés de desconsiderar tais elementos, entendeu que não se poderia extrair dos mesmos, com a segurança e convicção necessárias, a conclusão pretendida, o que, associado à não produção de prova testemunhal sobre o mesmo, levou a que se tivesse por não provado.
17ª.–O recurso quanto ao quesito 85.º:
a)Quanto ao quesito 85.º, pretende a Recorrente que este seja dado como provado, tendo em conta que a resposta ao mesmo terá desconsiderado elementos probatórios juntos aos autos que permitiriam fazer prova do mesmo.
b)Sucede que, contrariamente ao alegado, tais elementos de prova são parcos e insuscetíveis de fazer a prova pretendida, o que, associado aos depoimentos das testemunhas Engenheiro S..., Engenheiro C... e Professor M..., leva a que não possa o juízo posto em crise ser alterado, porquanto resulta dos depoimentos assinalados, com várias afirmações nesse sentido, que as colunas prismáticas detetadas não se podiam considerar um facto imprevisível e que, portanto, não poderiam dar origem a indemnização.
c)Resulta do depoimento do Engenheiro S..., (entre as 00h03m40s e 00h05m27s e as 00h20m38s e 00h25m37s, na sessão de julgamento de 6 de outubro de 2015), que se trata de “geologia típica “ da região, que encontrou em todas as outras obras em que esteve envolvido, e que de modo algum poderia a existência de uma tal geologia ser considerada um facto imprevisível.
d)Semelhante conclusão se extrai do depoimento do Engenheiro C... (entre as 00h11m53s e 00h16m16s da sessão de julgamento de 15 de outubro de 2015), que refere que os elementos disponibilizados eram os normais, face ao contexto geológico em causa, e reitera também que era expectável o aparecimento das colunas prismáticas em causa, à semelhança do Professor J... (sessão de julgamento de 15 de outubro de 2015, entre as 00h31m04s e 00h34m04s), que considera igualmente que os elementos disponíveis no concurso público e projeto de execução, bem como os normais conhecimentos na área e a frequência com que tal ocorrência geológica se verifica na Madeira, permitiriam prever ou, pelo menos, tomar como uma possibilidade séria, a ocorrência dos mesmos.
e)Mais, veja-se que os próprios peritos haviam já referido (em resposta ao quesito 81.º) que, mesmo não estando previsto no projeto, “a experiência dos peritos permite afirmar que seria possível ocorrência destas situações nos maciços da Ilha da Madeira”.
f)Nesse sentido se conclui que andou bem o Tribunal a quo ao não dar tal quesito como provado, uma vez que resulta abundantemente da prova testemunhal produzida que a informação sobre a conformação geológica dos terrenos disponibilizada no concurso pode ser considerada normal, embora não exaustiva e, ainda, que o Consórcio empreiteiro e, em especial, a Recorrente, poderiam ter aprofundado esse conhecimento aquando da elaboração do projeto, questão que, de acordo com o Engenheiro C... (entre as 00h17m05s e 00h18m42s, na sessão de julgamento de 15 de outubro de 2015), chefe de equipa do projetista, nos seus múltiplos contactos com as Consorciadas, nunca foi suscitada.
18ª.–O recurso quanto ao quesito 114.º:
a)O Tribunal a quo considerou apenas parcialmente provado o quesito 114.º. Todavia, vem a Recorrente pôr em crise tal decisão, tendo em conta que o depoimento do Engenheiro P... terá, na sua ótica, esclarecido cabalmente toda a matéria perguntada no quesito, “confirmando a sua materialidade e veracidade e, não se tendo verificado qualquer contraprova”.
b)Ora, parece a Recorrente esquecer que estamos no domínio da livre apreciação de prova por parte do julgador e que, independentemente de ter ou não sido produzida contraprova, não está o julgador obrigado a considerar crível a prova testemunhal produzida, ainda para mais, tendo em conta que in casu a testemunha é funcionária da Recorrente e exercia por conta desta as funções de diretor de obra, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao não dar como provado, unicamente com base num tal depoimento, o montante do prejuízo em causa.
19ª.–O recurso quanto ao quesito 128.º:
a)Quanto ao quesito 128.º, não merece igualmente acolhimento a pretensão da Recorrente, ao defender que não poderia este quesito ter sido dado como provado, por carecer de suporto probatório.
b)Todavia, na comunicação da RAMEDM de 15.01.2010, é referido que “a presente posição do consórcio adjudicatário não merece acolhimento por parte da V... SA”. Ora, dito isto, e analisando o restante teor da comunicação, é possível concluir que tal notificação não se configura como uma decisão da RAMEDM, mas sim uma decisão imputável à V..., ou seja, ao então dono da obra, sendo que a RAMEDM se apresenta, em tal notificação, como atuando por conta do dono da obra, intervenção que se encontrava contratualmente habilitada a fazer, ao abrigo do mandato que lhe havia sido conferido (cfr. cláusula 3.ª do acordo de cessão da posição contratual firmado em 23.12.2008 e junto aos autos como Doc. n.º 3 da Petição Inicial).
c)Deste modo, a regularidade ou eficácia denegatória da notificação efetuada pela RAMEDM, em 15.01.2010, apenas poderia ser posta em crise no caso de a RAMEDM não ter atuado, ao efetuar essa notificação, de acordo com a posição adotada pelo dono da obra ou de harmonia com as instruções por este emanadas, na sua qualidade de mandante.
d)Porém, a Recorrente não logrou provar este facto, o que significa que esta notificação deve ser imputada do Dono de Obra, nomeadamente para os efeitos do artigo 255.º do RJEOP.
e)Mais, a prova documental junta aos autos permite igualmente provar que tal notificação foi, realmente, efetuada por conta do Dono de Obra (cfr. documentos juntos com os requerimentos da Demandada, ora Recorrida, de 15 de abril de 2014, e o Manual de Procedimentos subscrito pela V..., pelas Estradas da Madeira e pela Administração Regional, junto aos autos pela Recorrida em setembro de 2015), porquanto os primeiros corporizam, inequivocamente, o estrito cumprimento do referido Manual de Procedimentos, constituindo o Doc. n.º 20 da Petição Inicial, por sua vez, a mera externalização da decisão do Dono de Obra denegatória da pretensão cuja frustração constitui, nestes autos, causa de pedir.
f)Acresce que o depoimento da então Administradora Delegada da V..., Engenheira J..., foi inequívoco no sentido de que a mesma subscreveu as instruções enviadas à RAMEDM que estiveram na origem da notificação referida, conforme resultava já dos documentos juntos aos autos em abril de 2014, tendo essas instruções sido depois formalmente ratificadas por deliberação do Conselho de Administração da V... (como resulta também dos documentos juntos pela Recorrente, em abril de 2014). Nesse sentido, atente-se no depoimento da Engenheira J... (entre os 00h30m34s e 00h31m59s).
20ª.–O recurso quanto ao quesito 129.º e o alegado erro quanto ao relevo probatório atribuído ao depoimento do Engenheiro J...:
a)Entende a Recorrente que não deveria ter sido dado relevo probatório ao depoimento do Engenheiro J... – alegadamente contraditório e pouco credível – que, na sua tese, implicou ainda uma desconsideração de outros elementos de prova documental, tese com a qual não pode a Recorrente concordar.
b)Cumpre ter em conta que a Recorrente apenas provou que efetuara, em conexão e subsequentemente à comunicação de 15.01.2010, a sua comunicação junta como Doc. N.º 5 com a Contestação. Contudo, do teor da mesma não se extrai qualquer intenção firme de demandar judicialmente o Dono de Obra, ou mesmo uma solicitação cabal à Recorrida nesse sentido.
c)Deste modo, basta-se a resposta ao quesito 129.º com a insuficiência de prova que ateste a ocorrência da solicitação por parte da Recorrente a que se refere tal quesito, a qual nunca ocorreu, sendo o demais irrelevante.
d)Consequentemente, o crédito indemnizatório cuja frustração a Recorrente, imputa à atuação Recorrida, em março de 2012, há muito que havia caducado, caducidade que não pode ser, de modo algum, assacada à Recorrida.
21ª.–O recurso quanto ao quesito 131.º:
a)Não procedem, novamente, as alegações da Recorrente quanto ao quesito 131.º, uma vez que o Tribunal não se encontra impedido de, na resposta aos quesitos e respetiva fundamentação, densificar as conclusões extraídas da prova produzida, sempre que tal tenha relevância para a boa decisão da causa.
b)Ademais, o Caderno de Encargos continha limites claros, definindo um limite de pagamento do betão em função da linha teórica, limite inultrapassável, a não ser que se verificasse um acidente geológico, conforme resulta do vertido na página 48 do Caderno de Encargos. Todavia, para que se considerasse a existência de acidente geológico, haveria que cumprir as formalidades vertidas na página 49 do mesmo Caderno de Encargos (“comunicação por escrito à Fiscalização nas 48 horas seguintes à sua ocorrência acompanhada dos levantamentos topográfico e geológico e da medição justificativa”), para lá dos requisitos do acidente geológico em questão (que deveria ser imprevisível), o que não se verificou. Nesse sentido, não pode tal pretensão ser atendida.
22ª.–O recurso quanto aos quesitos 133.º, 138.º e 140.º:
a)Quanto à matéria dos quesitos 133.º, 138.º e 140.º – que foram dados como provados – pretende agora a Recorrente que sejam, às respostas dadas aos mesmos, introduzidas ressalvas. Todavia, certo é que foi produzida prova cabal quanto aos mesmos, resultado probatório que emerge, nomeadamente, do depoimento da Engenheira Z....
b)No tocante ao quesito 133.º (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, 00h57m35s às 1h00m10s), afirma a testemunha que teve lugar uma clara divisão física da obra, e que cada uma das Consorciadas agiu de forma independente quanto à sua execução, referindo de modo impressivo que “é como se fossem quatro obras dentro de uma obra. Cada um resolve a sua parte, cada um discute com o dono de obra, mede com o dono de obra, apresenta a medição…entretanto, há um, um que é tipo o chefe de turma…que, compila aquilo tudo, mete numa capa, e envia para o dono de obra”.
c)Quanto ao quesito 138.º (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, 01h02m40s a 01h03m19s), afirma que a relação de cada uma das Consorciadas com a Fiscalização era independente e tinha lugar direta e separadamente por cada uma delas, ao invés de tal contacto ser feito unicamente pelo representante do Consórcio.
d)Por fim, refere, quanto ao quesito 140.º que (sessão de julgamento de 5 de outubro de 2015, das 01h03m20s a 01h03m39s) havia normalmente, uma reunião de obra semanal com o Dono de Obra, onde se encontrava presente a Fiscalização e um representante de cada membro do Consórcio. Assim, não resulta de tal depoimento, nem dos restantes elementos constantes dos autos, a necessidade de alterar a resposta a estes quesitos.
(C)
A relação de prejudicialidade entre as questões jurídicas objeto do recurso
23ª.–Apesar de reconhecer que “(…) seria mais lógico encetar pela apreciação da matéria das exceções deduzidas pela Recorrida (…)” – cf. § 82 das respetivas Alegações –, a Recorrente acabou por seguir outro caminho, submetendo à apreciação desse Venerando Tribunal um extenso e intrincado encadeado de supostos erros de julgamento e nulidades por omissão ou contradição em que alegadamente teria incorrido o tribunal a quo.
24ª.–No entanto, e como é evidente, não está esse Venerando Tribunal vinculado pela ordenação das questões a apreciar proposta pela Recorrente, a qual visa, além do mais, perturbar a clareza da análise e ocultar a relação de prejudicialidade que medeia entre algumas dessas questões.
25ª.–Nos termos gerais, aliás, fará todo o sentido que esse Venerando Tribunal conheça primeiro de cada uma das exceções que determinaram a total improcedência da ação no tribunal a quo e só posteriormente, sendo caso disso, entre na apreciação da suposta verificação dos diversos pressupostos da responsabilidade civil em que se alicerçaria, no entendimento da Recorrente, a pretensão indemnizatória contra a Recorrida.
26ª.–o entanto, a procedência das exceções, ou de apenas uma delas, deixará prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, a qual não teria qualquer cabimento à luz dos princípios da economia processual e da abstenção da prática de atos processualmente inúteis.
(D)
O suposto erro de julgamento quanto à caracterização dogmática da pretensão da ora Recorrente: a indispensável perspetiva da teoria da perda de chance
27ª.–Não existe qualquer apoio sólido, jurisprudencial ou mesmo doutrinário, para fundar uma indemnização pela perda de chance processual no âmbito de uma mera relação contratual de consórcio externo.
28ª.–Tratando-se de uma figura excecional e estranha aos tradicionais quadros da responsabilidade civil, a admissibilidade da indemnização pela perda de chance depende sempre de uma justificação dogmática e mesmo axiológica, que in casu não ocorre.
29ª.–Na verdade, uma coisa é a frustração do direito de ação em virtude da negligência do mandatário forense – ao abrigo de um contrato de mandato cujo objeto e função primordial é, precisamente, a conservação e prossecução da chance processual perdida –, e outra coisa é a alegada frustração do direito de ação em virtude da violação de meros deveres de colaboração ou lealdade.
30ª.–Mesmo quem admita um direito a indemnização pela perda de chance, no domínio da responsabilidade civil contratual, quando as partes hajam erigido essa chance em bem protegido pelo contrato, não há de poder dar por preenchido tal pressuposto em virtude da mera violação de deveres acessórios ou laterais, sob pena de isso resultar no generalizado e indiscriminado reconhecimento do direito a indemnização pela perda de chance no domínio de quaisquer relações contratuais em que existam partes coligadas.
31ª.–Ora, não só tal consequência seria manifestamente excessiva e, portanto, inaceitável, como é evidente que o contrato de consórcio externo não se destina, funcionalmente, à conservação e à prossecução pelo líder do consórcio de chances processuais que se arroguem as demais empresas consorciadas, mas ao estabelecimento de uma relação de colaboração entre empresas independentes para a realização de um empreendimento comum.
32ª.–Aliás, a ora Recorrente gozava de legitimidade processual para demandar diretamente o dono da obra, não existindo aqui uma relação fiduciária ou de dependência do líder do consórcio que fundamente o recurso à figura excecional da perda de chance.
33ª.–Por outro lado, não se verifica in casu uma elevada probabilidade de êxito da ação processual frustrada, pela simples razão de que, ao invés, não pode deixar de reconhecer-se como provável a procedência da exceção de caducidade invocada pela ora Recorrida.
34ª.–E essa probabilidade de êxito da exceção é suficiente para infirmar o pressuposto da elevada probabilidade de êxito da pretensão indemnizatória, determinando a improcedência in totum da pretensão da ora Recorrente.
35ª.–Finalmente, de modo algum demonstrou a ora Recorrente uma elevada probabilidade de êxito quanto à prova dos danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
36ª.–Ainda que se considerassem preenchidos os pressupostos de que depende a indemnização pela perda de chance – nomeadamente, a indemnizabilidade desse dano no quadro de uma mera relação contratual de consórcio externo e uma elevada probabilidade de procedência da ação virtual frustrada –, o quantum indemnizatório não poderia deixar de ser fixado tendo como base os danos finais apurados, reduzindo-os na proporção do grau de probabilidade apurado.
(E)
Os supostos erros de julgamento e nulidade em que teria incorrido o tribunal a quo quanto à exceção de caducidade do direito de ação alegadamente frustrado
37ª.–Contrariamente ao que pretende a Recorrente, bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a primeira exceção invocada pela Recorrida e, em consequência, ao julgar a ação totalmente improcedente.
38ª.–É, aliás, manifesto que a caducidade invocada nos autos pela ora Recorrida constitui exceção perentória extintiva ou, mais rigorosamente, impeditiva da pretensão indemnizatória que a ora Recorrente se arroga contra a ora Recorrida, sendo essa natureza de exceção perentória expressamente assumida pelo tribunal a quo – por exemplo, no § 247 do aresto recorrido.
39ª.–No entanto, como bem compreendeu o tribunal a quo – e a Recorrente apenas não compreende porque não lhe convém –, tal exceção tem de ser aqui analisada e decidida de acordo com as diretrizes metodológicas acima estabelecidas, inserindo-se na formulação de um juízo de probabilidade quanto ao êxito da ação que alegadamente poderia ter sido intentada contra o dono da obra e não foi.
40ª.–Vale isto por dizer que, summo rigore, o Tribunal Arbitral não estava, nem faria sentido que estivesse, como também não está esse Venerando Tribunal, obrigado a decidir no sentido da inequívoca procedência ou improcedência da caducidade da pretensão indemnizatória que poderia ter sido deduzida contra o dono da obra.
41ª.–O que o Tribunal Arbitral tinha, isso sim, era apenas de aferir do grau de probabilidade de procedência dessa exceção de caducidade no quadro da ação processual frustrada e nunca intentada contra o dono da obra: concluindo pela existência de uma razoável probabilidade de procedência dessa exceção, achar-se-á, logicamente, precludido o pressuposto da elevada probabilidade de procedência do pedido indemnizatório que alegadamente deveria ter sido deduzido contra o dono da obra, pressuposto este que, como vimos acima e resulta com clareza da mais benévola jurisprudência do STJ em matéria de perda de chance, constitui condição imprescindível para o reconhecimento de qualquer direito a indemnização pela perda de chance processual – e, por maioria de razão, de qualquer direito a indemnização dependente da verificação de um nexo de causalidade adequada entre a atuação da ora Recorrida e os prejuízos invocados pela ora Recorrente, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
42ª.–Da conjugação entre a factualidade apurada nos autos e o Direito aplicável, dúvidas não podem restar sobre a verificação in casu de uma mais do que razoável – diríamos mesmo, muitíssimo elevada – probabilidade de que a exceção de caducidade tivesse vindo a ser julgada procedente, caso a ação supostamente frustrada tivesse sido, efetivamente, deduzida contra o dono da obra, nos termos e no prazo que invoca a ora Recorrente.
43ª.–Isto mesmo decidiu, com clarividência e firmeza, o tribunal a quo, podendo ler-se no aresto recorrido que “basta essa alta probabilidade da procedência da exceção de caducidade na ação hipotética para que proceda a exceção perentória invocada, embora com outro nomen iuris, pela Demandada: exceção de improcedência da ação de indemnização por perda de chance, por não subsistir qualquer chance processual que devesse ser acautelada” – cf. § 239 do aresto recorrido.
44ª.–A conclusão alcançada pelo tribunal a quo não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento ou nulidade.
45ª.–Efetivamente, no caso concreto, a ora Recorrente sustenta a tese segundo a qual o seu direito de ação contra o dono da obra apenas caducou em 12 de março de 2012, em virtude de omissão da ora Recorrida quanto à entrega de requerimento de notificação para arbitragem.
46ª.–Tal tese assenta na irrelevância, para efeitos de início do prazo de caducidade previsto no artigo 255.º do RJEOP, da notificação efetuada, pela RAMEDM em 15.01.2010, junta aos autos como Doc. n.º 20 da Petição Inicial.
47ª.–Sucede, porém, que é esta primeira notificação que constitui, inequivocamente, o marco inicial do prazo de caducidade a que alude o artigo 255.º do RJEOP, pelo que o direito de ação supostamente frustrado havia já caducado na data a que a ora Recorrente reconduz a sua perda de chance processual.
48ª.–Isto mesmo é assinalado, enfaticamente, no Parecer de Direito subscrito por Pedro Romano Martinez/Miguel Assis Raimundo, junto aos autos pela ora Recorrida, onde pode ler-se que “em nosso entender, resulta com clareza dos factos e do Direito aplicável que, neste caso, o termo inicial do prazo de 132 dias ocorreu com a receção da comunicação de 15 de Janeiro de 2010, na qual a RAMEDM comunicou à Consulente que o dono da obra considerava a reclamação indeferida. Foi essa, para todos os efeitos, a data na qual ocorreu a «notificação ao empreiteiro» a que o artigo 255.º do RJEOP expressamente aludia como constituindo o facto a partir do qual se começava a contar o prazo de caducidade do direito de ação do empreiteiro” – cf. p. 42 do referido Parecer.
49ª.–Tal notificação deve ser juridicamente imputada ao dono da obra, nomeadamente para os efeitos do artigo 255.º do RJEOP e foi este, de resto, o sentido que a própria ora Recorrente atribuiu à notificação efetuada pela RAMEDM em 15.01.2010, como se constata do e-mail enviado pela ora Recorrente à ora Recorrida em 27.01.2010 – junto como Doc. n.º 5 da Contestação.
50ª.–Coerentemente com o que vimos de expor, em resposta ao quesito 128.º da base instrutória – onde se indagava se a RAMEDM havia efetuado a notificação de 15 de janeiro de 2010 a coberto de instruções da V..., em cumprimento de um acordo entre ambas –, o Tribunal Arbitral concluiu que “a RAMEDM efetuou essa notificação a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V..., em cumprimento do acordo existente entre ambas as entidades”.
51ª.–A resposta acabada de transcrever não prejudica de modo algum a procedência da exceção invocada pela ora Recorrida, enquanto facto extintivo ou impeditivo da pretensão indemnizatória que se arroga contra ela a ora Recorrente.
52ª.–Na verdade, a formação da vontade funcional de um órgão de uma pessoa coletiva não é, em bom rigor, matéria de facto, mas de direito, e não sofre dúvida que a notificação efetuada pela RAMEDM em 15.01.2010 foi precedida de instruções da Administradora Delegada da V... e não de uma deliberação do Conselho de Administração da V..., que apenas viria a ocorrer sob a forma de ratificação.
53ª.–Não obstante, para a boa decisão desta exceção relevam, nos termos gerais, os factos instrumentais decorrentes da instrução e discussão da causa (cf. artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação aplicável ao caso vertente), não podendo ignorar-se que, conforme se acha plasmado nos documentos juntos com o requerimento da ora Recorrida de 15.04.2014, a referida notificação foi precedida da manifestação de acordo por parte do dono da obra, através da respetiva Administradora Delegada – conforme decidido pelo Tribunal Arbitral a respeito do quesito 128 –, e que essa prévia manifestação de acordo foi, por sua vez, objeto de ratificação pelo Conselho de Administração do dono da obra (a V... – Concessão Viária da Madeira, SA).
54ª.–Com efeito, do Doc. n.º 3 junto com o mencionado requerimento da ora Recorrida, de 15.04.2014, consta uma certidão, emitida pela Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, comprovativa de que o livro de atas do Conselho de Administração da V... consigna uma deliberação, tomada em reunião de 22.01.2010 – apenas sete dias após a notificação de 15.01.2010 –, nos termos da qual “(…) foi unanimemente ratificada a atuação da sociedade no que respeita às reclamações apresentadas no âmbito da empreitada «Viaexpresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase – Túneis, a saber: indeferimento das duas reclamações, uma relativa à conta final (…)”.
55ª.–Ou seja, extrai-se desta deliberação que a posição da V... denegatória da pretensão do consórcio, transmitida pela Administradora Delegada à RAMEDM, que está na origem da notificação efetuada ao consórcio empreiteiro em 15.01.2010, foi ratificada pelo Conselho de Administração da V... em 22.01.2010 e juridicamente assumida, portanto, como praticada por este órgão.
56ª.–Cabe recordar, aliás, que a V..., enquanto empresa pública regional sob a forma de sociedade anónima, não se encontrava sujeita ao regime do primitivo Código do Procedimento Administrativo, regendo-se a sua atuação – e, nomeadamente, a formação da vontade funcional dos respetivos órgãos – pelas regras do Direito Privado, em particular as que resultam do Código das Sociedades Comerciais e da lei civil.
57ª.–Neste sentido, dispunha, aliás, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, que “a V... rege-se pelos seus estatutos e pelo direito privado”.
58ª.–Da mesma forma, importa relembrar que, em geral – ou seja, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, que no caso era uma sociedade anónima de mão pública –, o ato denegatório a que se referia o artigo 255.º do RJEOP também não revestia, em princípio, a natureza de ato administrativo, constituindo mera declaração negocial.
59ª.–Nada obsta, portanto, a reconhecer-se que a decisão denegatória assumida, num primeiro momento, pela Administradora Delegada – e por esta comunicada à RAMEDM, com vista à realização da notificação de 15.01.2010 , foi, posteriormente, ratificada pelo Conselho de Administração da V..., nos termos gerais dos artigos 268.º e 471.º do Código Civil. Sublinhe-se ainda que, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, do Código Civil, a ratificação tem eficácia retroativa e que, do disposto no artigo 408.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta inequívoca a aplicação do instituto da ratificação à atuação de administradores perante terceiros, por conta da sociedade, mas sem poderes para a representar.
60ª.–Também assim se comprova, portanto, ser totalmente destituída de fundamento a invocação pela Recorrente de um suposto erro de julgamento quanto à natureza do ato veiculado através da notificação de janeiro de 2015 e quanto à competência do órgão ao qual deve ser juridicamente imputado esse ato – cf. §§ 142 e ss e 144 das Alegações da Recorrente.
61ª.–Em complemento do acima exposto, cabe ainda recordar que, nos termos da notificação datada de 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente -, que constitui o Documento n.º 29 junto com a Petição Inicial e que seria, no entendimento da ora Recorrente, o marco inicial do prazo de caducidade, a Administração Regional – que entretanto assumira a posição de dono da obra –, não faz mais do que “reiterar o anteriormente transmitido” na comunicação da RAMEDM de 15.01.2010, concluindo, justamente, pela intempestividade do pedido de indemnização cuja frustração a ora Recorrente invoca nos presentes autos.
62ª.–Não se percebe, portanto, por que razão esta última notificação teria alcance denegatório da pretensão do consórcio, recusando-se esse alcance à notificação de 15.01.2010, cujo teor viria a ser reiterado em 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente - pelo então dono da obra.
63ª.–Da mera emissão da notificação 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente -, não resulta, obviamente, qualquer reconhecimento implícito de uma suposta irrelevância da notificação de 15.01.2010.
64ª.–Tudo visto e ponderado, nenhuma razão ocorre para que a notificação da RAMEDM efetuada em 15.01.2010 não constitua o marco inicial do prazo de caducidade contemplado no artigo 255.º do RJEOP, sendo que a ora Recorrente não tomou, nem solicitou à ora Recorrida que tomasse, qualquer iniciativa com efeito interruptivo ou suspensivo da caducidade, conforme resulta da resposta ao quesito 129 da base instrutória.
65ª.–Consequentemente, o crédito indemnizatório cuja frustração a ora Recorrente imputa à atuação da ora Recorrida, em março de 2012, há muito que havia caducado e, assim sendo, não pode a ora Recorrida, em caso algum, vir a ser considerada responsável pela caducidade de alegados direitos da ora Recorrente que já então teriam caducado, devendo a presente ação improceder totalmente, conforme bem decidiu o tribunal a quo.
(F)
O suposto erro de julgamento quanto à exceção de falta de diligência da ora Recorrente na defesa dos seus próprios interesses (culpa do lesado)
66ª.–Embora, como se referiu, o recurso deva desde logo improceder por via da confirmação da decisão proferida quanto à exceção que vimos de apreciar, cabe passar em revista, igualmente, o alegado erro de julgamento cometido pelo tribunal a quo quanto à exceção da culpa do lesado.
67ª.–Também esta exceção foi, e bem, julgada procedente pelo tribunal a quo, insurgindo-se a Recorrente contra essa decisão nos §§ 219 e ss. das suas Alegações.
68ª.–Não assiste, todavia, razão à Recorrente, devendo começar-se por recordar que o contrato de consórcio não faz mais do que estabelecer uma relação de colaboração entre empresas independentes para a realização de um empreendimento comum, não competindo ao líder do consórcio – ainda para mais perante uma empresa internacional e que detinha uma participação maioritária – substituir-se à apreciação, por cada uma das consorciadas, dos seus melhores interesses e da conduta que melhor os serve.
69ª.–Assinale-se que os factos dos autos em que a ora Recorrente estriba uma alegada responsabilidade da ora Recorrida ocorreram todos após a fase de execução e a aprovação da conta final da empreitada e, portanto, numa fase em que mesmo os deveres de colaboração entre as consorciadas se achariam mitigados em face da conclusão da finalidade primordial do contrato, ou seja, a concertação de esforços para a execução conjunta da obra.
70ª.–Para a apreciação desta exceção, não pode, aliás, deixar de relevar o próprio modo de execução da obra, resultando da factualidade provada que esta decorreu num contexto de grande autonomia entre as consorciadas, que procederam a uma dívida física dos trabalhos da empreitada, agindo cada uma de forma independente no que respeitava à sua quota de trabalho – cf. resposta ao quesito 133.º.
71ª.–Da mesma forma, provou-se que a faturação e os pagamentos da empreitada foram feitos separadamente a cada uma das empresas consorciadas – cf. resposta ao quesito 134.º –, que os encargos com pessoal, materiais, equipamentos, estaleiro e segurança foram assumidos individualmente por cada uma das empresas consorciadas relativamente à sua parte dos trabalhos – cf. respostas aos quesitos 135.º e 136.º –, que não foi organizada uma contabilidade conjunta do consórcio – cf. resposta ao quesito 137.º – e até que cada uma das consorciadas se relacionou direta e separadamente com a Fiscalização, no que respeitava às medições de trabalhos de cada uma das partes da empreitada atribuídas, separadamente, às empresas consorciadas – cf. respostas aos quesitos 138.º e 139.º.
72ª.–Da instrução e discussão da causa resultaram ainda diversos factos instrumentais, a que o Tribunal Arbitral não poderá, nos termos gerais, deixar de atender para decidir corretamente quanto à procedência desta exceção.
73ª.–Assim, e em primeiro lugar, constatou-se que a ora Recorrente relacionava-se diretamente com o Dono da obra, facto atestado pelo depoimento do Eng.º J... e, em especial, da Eng.ª J... e do Eng.º S..., conforme se depreende da fundamentação da resposta ao quesito 129.º da base instrutória.
74ª.–Em segundo lugar, também se constatou que a ora Recorrente nunca outorgou a favor da ora Recorrida qualquer procuração forense, conforme explicado pelo Eng.º J... e reconhecido pelo Tribunal Arbitral na fundamentação da resposta ao quesito 132.º.
75ª.–Cabe, a tal respeito, relembrar que, nos termos expressos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que regula o contrato de consórcio, “apenas por procuração especial, podem ser conferidos (…) poderes para representação em juízo”.
76ª.–Em terceiro lugar, comprovou-se o relacionamento entre as consorciadas decorreu durante a execução de obra em regime de grande informalidade, tendo sido esclarecido pela ora Recorrida que não promoveria qualquer reação judicial contra o Dono da Obra, por razões comerciais, conforme resultou do depoimento do Eng.º J... e se acha consignado na fundamentação da resposta do Tribunal Arbitral ao quesito 129.º.
77ª.–Em quarto e último lugar, no que respeita à elaboração da reclamação conjunta apresentada pelo consórcio, e que não teve sequência em sede judicial ou arbitral – circunstância de que a ora Recorrente pretende extrair o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que invoca –, também se comprovou que teve origem num projeto de reclamação individualmente preparado pela ora Recorrente, com valor global de cerca de € 3.000.000,00, o qual foi depois desenvolvido e ampliado, com vista a acrescentar potenciais créditos das demais consorciadas e a maximizar o valor da indemnização para efeitos negociais junto do dono da obra – cf. fundamentação da resposta ao quesito 129.º.
78ª.–Consequentemente, (i) se a execução e a contabilidade da obra foram divididas entre cada consorciada, (ii) se era a ora Recorrente que conhecia as causas dos alegados prejuízos e podia quantificá-los, (iii) se juridicamente estava habilitada a demandar diretamente o dono da obra e (iv) se, podendo demandar o dono da obra, não o fez, apesar de manter contatos informais com o mesmo, não pode senão queixar-se de si própria pela suposta materialização desses prejuízos, tendo incorrido numa manifesta situação de culpa do lesado, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do Código Civil.
79ª.–Para tentar contrariar a procedência desta exceção, a ora Recorrente invoca agora, fundamentalmente, as seguintes objeções:
a)Em primeiro lugar, a Recorrente considera que “opõe enfaticamente o acórdão final à matéria de facto provada uma visão exclusivamente resultante do depoimento de parte prestado pelo Eng.º J...”, na parte em que refere que teria comunicado à Recorrente a indisponibilidade da Recorrida para prosseguir a via judicial ou arbitral na sequência do indeferimento da reclamação do consórcio – cf. §§ 219 e ss.;
b)Em segundo lugar, um suposto caráter unitário e conjunto da Reclamação em causa, impeditivo de que a ora Recorrente tivesse atuado individualmente contra o dono da obra – cf. §§ 222 e ss das Alegações da ora Recorrente –, objeção esta que não seria infirmada, segundo parece, pela circunstância de a ora Recorrente ter posteriormente negociado e celebrado diretamente com o dono da obra um acordo que envolveu uma renúncia a 82,5% do crédito que agora se arroga contra a ora Recorrida;
c)Em terceiro lugar, a suposta existência, na decorrência da notificação de 15.10.2010, de um “quadro fáctico objetivo que inibia qualquer das demais consorciadas de mobilizar qualquer atuação autónoma”, sob pena de prejudicar os contatos que vinham sendo mantidos entre a ora Recorrida e o dono da obra – cf. §§ 225 e ss das respetivas Alegações;
d)Em quarto e último lugar, sustenta a ora Recorrente que a ora Recorrida não só tinha poderes de representação das consorciadas emergentes da cláusula 9.ª, n.º 2, alínea d), do contrato, como se achava sujeita a um dever de representação reforçado por um dever de coadjuvação ou assessoramento das consorciadas, circunstância esta que seria atestada pela conduta da própria ora Recorrida, que por diversas vezes atuou junto do dono da obra em defesa dos interesses de todas as consorciadas e estabeleceu mesmo contatos com o dono da obra com vista à obtenção de uma solução negociada – cf. §§ 97 e ss. e §§ 228 e ss. das Alegações da ora Recorrente.
80ª.–No que concerne à primeira objeção enunciada, e como o Tribunal Arbitral deixou consignado na fundamentação da resposta ao quesito 129.º da base instrutória, resultou do depoimento do Eng.º J..., administrador da ora Recorrida, ter sido por este informalmente esclarecido que a ora Recorrida não promoveria qualquer reação judicial contra o dono da obra, por razões comerciais, e que situava a reclamação dos autos no plano de uma mera tentativa de acordo, a alcançar por via extrajudicial.
81ª.–Tal depoimento mereceu credibilidade por parte do tribunal a quo, no âmbito da livre apreciação da prova, e nenhuma circunstância ocorre que ponha em crise tal credibilidade, ao contrário do que pretende a Recorrente, conforme exposto acima a respeito do recurso em matéria de facto tendo por objeto o quesito 129.º da base instrutória.
82ª.–No entanto, este facto não pode ser considerado essencial na decisão da causa – para o efeito da prova do quesito 129.º, ele é até praticamente irrelevante, conforme exposto acima –, nem sequer da decisão quanto à procedência da exceção da culpa do lesado.
83ª.–Note-se, aliás, que a ação improcedeu, desde logo, em virtude da procedência da primeira exceção, pelo que o tribunal a quo poderia até ter considerada prejudicada – como, logicamente, estava – a matéria agora em apreço, abstendo-se de conhecer dela.
84ª.–Por outro lado, mesmo no plano da culpa do lesado, o depoimento e os factos nele veiculados pelo Eng.º J... têm uma relevância meramente acessória, sendo decisivas, isso sim, as considerações em torno (i) da inexistência de um poder/dever de representação da Recorrente impendendo sobre a Recorrida e (ii) do ónus ou da faculdade desta última de agir por si, judicialmente, contra o dono da obra
85ª.–Foi nestas últimas considerações, e não nos factos supostamente essenciais veiculados no depoimento do Eng.º J..., que se alicerçou, muito acertadamente, a procedência desta segunda exceção invocada pela Recorrida.
86ª.–Quanto à segunda das referidas objeções – um suposto caráter unitário e conjunto da reclamação –, a sua falta de fundamento é atestada, à saciedade, pela factualidade dos autos e, desde logo, pela execução separada das diferentes componentes da empreitada, pela inexistência de uma contabilidade conjunta e de despesas comuns e pelo relacionamento direto entre cada uma das consorciadas e a Fiscalização e o próprio dono da obra – cf. respostas aos quesitos 129.º e 133.º e seguintes da base instrutória.
87ª.–No que se refere à alegada existência de um “quadro fáctico objetivo que inibia qualquer das demais consorciadas de mobilizar qualquer atuação autónoma”, sob pena de prejudicar os contatos que vinham sendo mantidos entre a ora Recorrida e o dono da obra, trata-se de alegação praticamente incompreensível.
88ª.–Na verdade, a falta de sustentação e de credibilidade desta alegação são por demais evidentes: se, contra todas as críticas, acusações e remoques que a ora Recorrente aponta à atuação da ora Recorrida, optou por nada fazer, por si, contra o dono da obra e esperar pelo resultado da atuação da ora Recorrida, então, tal inércia e as respetivas consequências só podem ser imputadas à própria ora Recorrente.
89ª.–Mesmo que fosse tempestiva uma reação contenciosa contra a notificação de 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente –, o que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio, nem por isso a ora Recorrente teria estado impedida ou inibida de reagir por si, individualmente, pois nada justificaria uma legítima confiança na atuação judicial da ora Recorrida contra o dono da obra, atendendo à relevância comercial do dono da obra para o negócio da ora Recorrida e à circunstância de esta última, em momento algum, ter aceitado tal incumbência.
90ª.–Já quanto à quarta e última objeção da ora Recorrente à procedência desta exceção, segundo a qual a ora Recorrida não só tinha poderes de representação das consorciadas – emergentes da cláusula 9.ª, n.º 2, alínea d), do contrato –, como se achava sujeita a um dever de representação reforçado por um dever de coadjuvação ou assessoramento das consorciadas pretende a ora Recorrente atribuir àquela disposição contratual um sentido e um alcance que a mesma, manifestamente, não comporta.
91ª.–Além disso, da exigência de procuração especial para a representação em juízo, constante do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/81, tem de inferir-se também que, ou tal procuração é efetivamente outorgada pelas consorciadas e aceite pelo líder do consórcio, ou, pelo menos, o clausulado do contrato de consórcio sempre terá de ser inequívoco quanto à atribuição desses poderes e à aceitação da correspondente responsabilidade pelo líder do consórcio.
92ª.–Deve entender-se que a mencionada alínea d) do n.º 2 da cláusula 9.ª do contrato de consórcio não se refere a poderes de representação, em sentido próprio, mas, fundamentalmente, à prática de atos materiais com repercussão externa, no plano do relacionamento e interação com o dono da obra.
93ª.–Já quanto à atribuição de verdadeiros poderes de representação, tendo por objeto a prática de atos jurídicos e uma atuação judicial ou preparatória de um processo judicial ou arbitral, não deixaria de ser indispensável a outorga da correspondente procuração, nos termos da alínea e) da mesma disposição contratual e do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/81.
94ª.–Não tendo tal procuração chegado a ser outorgada e recebida pela ora Recorrida, nem esta aceitou a incumbência de praticar tais atos em nome da ora Recorrente, nem esta última podia esperar que a ora Recorrida os praticasse.
95ª.–Não deixa de ser extraordinário que a ora Recorrente pretenda assacar à ora Recorrida uma responsabilidade com a gravidade daquela aqui em apreço com base na suposta violação de deveres emergentes de uma imprecisa disposição contratual que, na sua dimensão precetiva, foi infirmada pela conduta de todas as partes e, portanto, também da própria ora Recorrente.
96ª.–Como extraordinário é, também, pretender-se que a ora Recorrida se constituiu em responsabilidade perante a ora Recorrente por não ter atuado contenciosamente contra o dono da obra, pelo facto de ter assumido a realização de diligências informais com vista à obtenção de uma solução negociada.
97ª.–A condução de negociações e a reação contenciosa são coisas qualitativamente diversas, do ponto de vista comercial, facto que é da experiência comum e que a ora Recorrente não podia ignorar, bem se compreendendo que, para a ora Recorrida, uma reação contenciosa contra o dono da obra, em montante daquele aqui em apreço, sempre estivesse fora de cogitação – cf. fundamentação da resposta ao quesito 129.º da base instrutória.
98ª.–Em conclusão, portanto, nenhuma dúvida deve restar de que a ora Recorrente deu, ela própria, causa à frustração da pretensão indemnizatória a respeito da qual pretende, agora, ver responsabilizada a ora Recorrida, devendo excluir-se totalmente qualquer indemnização a cargo desta última, ao abrigo do instituto da culpa do lesado (cf. artigo 570.º do CC), sem prejuízo da procedência da exceção da caducidade do direito de ação frustrado, como bem decidiu o tribunal a quo.
99ª.–Ainda que assim não se entendesse – o que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio –, o valor de eventual indemnização que viesse a ser fixado sempre teria de ser reduzido na proporção da contribuição da ora Recorrente para a materialização dos danos que alega, sem prejuízo, uma vez mais, da redução que resultasse já da regra de proporcionalidade imposta pela teoria da perda de chance – na eventualidade, que também se admite por mero dever de patrocínio, de não se considerar que tal teoria é inaplicável ao caso dos autos ou que, dos respetivos pressupostos, resulta excluído o direito a qualquer indemnização.
(G)
O alegado erro de julgamento quanto à verificação do pressuposto da ilicitude: determinação do facto ilícito causalmente relevante e deveres do chefe de consórcio
100ª.–Sem prejuízo do acima exposto, importa agora verificar, apenas a título subsidiário e por dever de patrocínio, se se encontram preenchidos, no caso sub judice, os pressupostos da responsabilidade civil e do correspondente dever de indemnizar por parte da ora Recorrida.
101ª.–Também nesta vertente, porém, se deteta a ligeireza com que a ora Recorrente enquadra dogmaticamente a respetiva pretensão indemnizatória e aponta ao aresto recorrido supostos erros de julgamento – cf. §§ 91 e ss. das respetivas Alegações –, atirando em todas as direções, em termos inconsequentes e até, frequentemente, contraditórios.
102ª.–Isto é particularmente visível, nomeadamente, a respeito da identificação de uma atuação ilícita, não tendo a ora Recorrente em conta que o único ilícito potencialmente relevante nestes autos é a alegada omissão de recurso aos meios judiciais e arbitrais, pois é nessa alegada omissão, e apenas nela, que poderia fundar-se, mesmo em tese geral, a imputação à ora Recorrida de danos sofridos pela ora Recorrente no âmbito da relação contratual entre esta última e um terceiro (o dono da obra).
103ª.–Tem, portanto, toda a razão o tribunal a quo quando afirma que “(…) a perda de oportunidade ou de chance radica apenas na referida omissão de um pedido de outorga de compromisso arbitral e na não suspensão ex lege do referido prazo para reação judicial” – cf. § 194 do aresto recorrido.
104ª.–Na verdade, para que exista responsabilidade civil e dever de indemnizar por parte da ora Recorrida seria necessário que tivesse sido praticado um facto ilícito causalmente relevante para a materialização dos danos invocados pela ora Recorrente, ou seja, os danos decorrentes da frustração do respetivo direito de ação contra o dono da obra.
105ª.–Desta perspetiva, que é a única juridicamente escorreita, não se revestem de qualquer utilidade as lucubrações da ora Recorrente em torno de uma suposta violação de deveres de informação ou outros deveres emergentes do contrato de consórcio por parte da ora Recorrida – cf. §§ 91 e ss. das respetivas Alegações –, que, aliás, inexistiu.
106ª.–É que a alegada inobservância de deveres de informação ou outros deveres acessórios nunca constituiria causa adequada da extinção do direito de ação cuja frustração constitui causa de pedir nos presentes autos, pois a reconstituição da situação atual hipotética fundada numa atuação conforme aos deveres supostamente violados não implicaria a supressão dos prejuízos que a ora Recorrente pretende agora ver ressarcidos (cf. artigos 562.º e 563.º do Código Civil).
107ª.–Apenas o desencadeamento dos meios de reação com eficácia interruptiva da caducidade do direito de ação da ora Recorrente poderia, em tese geral, ter tido o efeito de evitar tais prejuízos.
108ª.–Importa, portanto, recordar que o ilícito potencialmente imputável à ora Recorrida nestes autos se reconduz, unicamente, a duas ocorrências:
a)A notificação de janeiro de 2010 e a subsequente omissão de reação em sede judicial ou arbitral;
b)A notificação de 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente - e a subsequente omissão de reação em sede judicial ou arbitral.
109ª.–Detenhamo-nos, assim, sobre cada uma destas situações e apenas sobre elas, sendo também irrelevante, nomeadamente, a alegação da Recorrente de que a não apresentação tempestiva da reserva de direitos apresentada pela ora Recorrida em 12 de novembro de 2009 – cf. alínea Q) dos factos assentes e §§ 110 e ss. das Alegações da ora Recorrente.
110ª.–É que, não só tal reserva de direitos era inexigível, como se atesta no Parecer de Direito junto aos autos pela ora Recorrida e para o qual aqui se remete integralmente, como a invocação deste suposto ilícito é flagrantemente contraditória com a subsistência de um direito de ação judicial que se teria frustrado pela atuação da ora Recorrida na decorrência das referidas notificações e, portanto, com a própria causa de pedir em que a ora Recorrente alicerça a sua pretensão indemnizatória.
111ª.–Assim, quanto à notificação efetuada em 15 de janeiro de 2010, acha-se provado nos autos que a ora Recorrida deu imediato conhecimento da mesma à ora Recorrente, a qual acusou a respetiva receção e manifestou a sua posição sobre ela em 27 de janeiro de 2010.
112ª.–Da mesma forma, provou-se em audiência de julgamento, conforme resulta da resposta ao quesito 129.º da base instrutória, que a ora Recorrente, na decorrência dessa notificação de janeiro de 2010, não promoveu, nem solicitou à ora Recorrente que promovesse, qualquer iniciativa com efeito interruptivo do prazo de caducidade do direito de ação frustrado.
113ª.–Consequentemente, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à ora Recorrida pela frustração do direito de ação da ora Recorrente na decorrência da notificação de janeiro de 2010, sendo esse, como acima se demonstrou, o marco inicial do prazo de caducidade do direito de ação da ora Recorrente contra o dono da obra.
114ª.–Já no que respeita à ocorrência potencialmente danosa consubstanciada na atuação da ora Recorrida subsequente à notificação de 31 de outubro de 2011 - cf. alínea NN) da matéria assente –, também não pode a mesma ser qualificada como ilícita, por diversas razões.
115ª.–A primeira e mais óbvia dessas razões é que, aquando da omissão que a ora Recorrente imputa à ora Recorrida, não subsistia já qualquer direito de ação judicial da ora Recorrente, que havia caducado, conforme acima se expôs, na decorrência da notificação de janeiro de 2010.
116ª.–Consequentemente, e porque não pode vislumbrar-se uma conduta ilícita na lesão de direitos que não existem, fica infirmada qualquer conduta ilícita da ora Recorrida potencialmente geradora do respetivo dever de indemnizar.
117ª.–Mas, para além disso, a ora Recorrida não se achava nem obrigada, nem habilitada, a representar, em sede judicial ou arbitral, a ora Recorrente perante o dono da obra, recusando-se que possa atribuir-se tal alcance à alínea d) do n.º 2 da cláusula 9.ª do contrato de consórcio.
118ª.–Não devendo, nem podendo, praticar os atos cuja omissão a ora Recorrente lhe imputa, na decorrência da notificação de 31 de outubro de 2011, a ora Recorrida nunca teria incorrido, pois, em qualquer atuação ilícita geradora do dever de indemnizar.
119ª.–Neste mesmo sentido se pronunciam, de resto, Pedro Romano Martinez/Miguel Assis Raimundo, no Parecer junto aos autos pela ora Recorrida: “a A... não estava contratualmente obrigada a representar a S... perante o dono da obra relativamente à pretensão indemnizatória que esta reclama”[ Cf. p 109 do referido Parecer.].
120ª.–Nem se diga que a atuação da ora Recorrida refletida nos factos assentes OO) a YY) e M19) a M21) é contraditória com o acima exposto e com a inexistência de um poder/dever, a cargo da ora Recorrida, de atuação em sede judicial ou arbitral em representação da ora Recorrente, como pretende esta última.
121ª.–Na verdade, não pode pretender-se que a ora Recorrida se tenha constituído em responsabilidade perante a ora Recorrente por não ter atuado contenciosamente contra o dono da obra, pelo facto de ter assumido a realização de diligências informais com vista à obtenção de uma solução negociada.
122ª.–Bem se compreende, aliás, que, para a ora Recorrida, uma reação contenciosa contra o dono da obra, em montante daquele aqui em apreço, sempre estivesse fora de cogitação, conforme se acha espelhado na fundamentação da resposta ao quesito 129.º da base instrutória.
123ª.–Por isso mesmo, a ora Recorrida conduziu os contatos extrajudiciais tendentes à obtenção de uma solução favorável ao consórcio, do mesmo passo que diligenciou o esclarecimento dos meios de reação potencialmente invocáveis pelas consorciadas contra o dono da obra, como atestam, precisamente, os factos constantes das alíneas OO) a YY) da matéria assente, tendo dado conhecimento dessas diligências à ora Recorrente – cf. alíneas QQ) e VV) da matéria assente.
124ª.–O que a ora Recorrida nunca fez, nem faria, foi assumir que intentaria os meios de reação em sede judicial ou arbitral contra o dono da obra em representação da ora Recorrente.
125ª.–Nem a assunção de tal incumbência se poderia retirar, como pretende a ora Recorrente, da correspondência trocada entre a ora Recorrida e o dono da obra vertida nas alíneas M19) a M21) da matéria assente. Trata-se aí, verdadeiramente, de correspondência ainda inserida numa perspetiva de resolução extrajudicial de uma divergência com o dono da obra, divergência essa de grandeza e natureza insuscetíveis de comparação com a reclamação objeto dos presentes autos.
126ª.–Em conclusão, e ponderada a matéria nas suas diversas vertentes, é manifesto que a ora Recorrida não praticou qualquer facto ilícito causalmente adequado à produção dos danos cujo ressarcimento a ora Recorrente pretende.
127ª.–Como tal, e independentemente da procedência das exceções acima invocadas – que se reitera –, sempre haveria de naufragar a pretensão indemnizatória da ora Recorrente, por não se achar demonstrado, desde logo, o pressuposto da ilicitude indispensável à constituição de um dever de indemnizar.
(H)
O alegado erro de julgamento quanto à averiguação do pressuposto da culpa da ora Recorrida
128ª.–No caso vertente, e ao contrário do que pretende a ora Recorrente nos §§ 118 e ss. das respetivas Alegações, várias razões impedem que possa qualificar-se a atuação da ora Recorrida como culposa.
129ª.–Assim, e em primeiro lugar, tal qualificação fica, logicamente, prejudicada pela inexistência de uma conduta ilícita adequadamente conexiada com os danos cuja indemnização peticiona a ora Recorrente, nos termos acima expostos: se pode conceber-se uma conduta ilícita não culposa, não pode, naturalmente, admitir-se uma atuação culposa à margem do pressuposto da ilicitude.
130ª.–Em segundo lugar, a avaliação axiológica da atuação da ora Recorrida não pode deixar de levar em conta que esta detinha uma participação minoritária no consórcio, estando-lhe cometida praticamente metade dos trabalhos a cargo da ora Recorrente, e que a ora Recorrida apenas foi arvorada em líder do consórcio para benefício das demais consorciadas.
131ª.–Acresce, como resulta dos factos instrumentais vertidos na fundamentação da resposta ao quesito 129.º da base instrutória, que (i) o dono da obra constituía a âncora da atividade comercial da ora Recorrida, representando à época mais de 80% da faturação, do mesmo passo que (ii) a sustentabilidade da reclamação em causa era altamente duvidosa.
132ª.–Este último aspeto decorre, aliás, tanto da prova dos danos produzida nesta ação, como do próprio depoimento do Eng.º A..., responsável pela elaboração da reclamação dos autos e que, conforme se lê na página 60 do acórdão sobre a matéria de facto controvertida, “manifestou a sua descrença na viabilidade de uma reclamação de € 9.000.000,00, numa empreitada em que o preço havia sido de cerca de € 34.000.000,00, chamando a atenção para que a verba mais substancial das negociações como o dono da obra tinha a ver com a prorrogação do prazo da empreitada, apesar de o dono da obra ter qualificado a maior parte da prorrogação como graciosa”.
133ª.–Em terceiro lugar, cabe salientar que a atuação culposa da ora Recorrida, alegadamente em conflito de interesses, foi infirmada pela prova produzida e pelas respostas aos quesitos 1.º a 3.º da base instrutória, não havendo nos autos lastro de qualquer motivação para uma atuação culposa por parte da ora Recorrida.
134ª.–Em quarto e último lugar, a alegada presunção legal de culpa da ora Recorrida sempre seria afastada pela própria atuação da ora Recorrente, nos termos da culpa do lesado e nos moldes acima expostos, determinando o artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil que, se a responsabilidade se basear numa mera presunção de culpa, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar.
(I)
O alegado erro de julgamento quanto à averiguação do pressuposto do nexo de causalidade
135ª.–Importa agora avaliar a verificação in casu do nexo de causalidade, sustentando a Recorrente que também aqui incorreu em erro de julgamento o tribunal a quo – cf. §§ 193 e ss. das respetivas Alegações.
136ª.–No caso concretamente em apreço, é por demais evidente que não se acha verificado o pressuposto do nexo de causalidade adequada entre uma conduta ilícita e culposa da ora Recorrida – que, de resto, inexiste – e os prejuízos alegadamente invocados pela ora Recorrente, atendendo aos contornos da ação arbitral e à natureza derivada ou secundária da responsabilidade da ora Recorrida aqui em causa.
137ª.–Na verdade, perspetivando a questão a partir da suposta omissão da ora Recorrida de praticar atos com eficácia interruptiva da caducidade do direito da ora Recorrente contra o dono da obra, constata-se que tal omissão, no contexto dos autos, jamais poderia ser considerada causal daqueles prejuízos.
138ª.–Por um lado, reportando-se essa omissão a uma reação contra a notificação de 15 de janeiro de 2010, não poderia nunca a mesma ser tida por ilícita, nomeadamente em face da resposta ao quesito 129.º da base instrutória, uma vez que a ora Recorrente não solicitou à ora Recorrida qualquer iniciativa com eficácia interruptiva da caducidade, apesar de ter tido conhecimento oportuno da referida notificação.
139ª.–Por isso, não se detetando nenhum ato com eficácia interruptiva da caducidade cuja prática fosse devida pela ora Recorrida, está logicamente prejudicada a verificação do nexo de causalidade.
140ª.–Por outro lado, se reportarmos a omissão potencialmente causadora dos prejuízos invocados pela ora Recorrente à notificação de 31 de outubro de 2011, não poderia concluir-se que, se a ora Recorrida tivesse praticado os atos que a ora Recorrente alega serem devidos, esta última provavelmente não teria incorrido nos danos que aqui peticiona (cf. artigo 563.º do Código Civil).
141ª.–Para que se pudesse concluir nesse sentido, teria a ora Recorrente de ter demonstrado nos autos que (i) a caducidade do direito de ação da ora Recorrente teria sido efetivamente interrompida nessa ocasião e (ii) que a ora Recorrente teria sido bem-sucedida na lide a intentar contra o dono da obra, obtendo ganho de causa quanto aos prejuízos que pretende aqui ver indemnizados pela sua consorciada.
142ª.–Ora, como decorre do acima exposto, a procedência da pretensão indemnizatória em apreço dependeria sempre de uma elevada probabilidade de êxito, a qual é in casu infirmada, claramente, por uma mais do que razoável probabilidade de procedência da exceção de caducidade do respetivo direito de ação, caso o dono da obra tivesse sido demandando apenas após a notificação de 31 de outubro de 2011.
143ª.–E, se é assim em face da teoria da perda de chance, tal como afirma a mais recente jurisprudência do STJ, por maioria de razão terá de ser em face do grau de probabilidade subjacente ao crivo geral da causalidade adequada plasmado no artigo 563.º do Código Civil.
144ª.–Ao que acresce que a ora Recorrente não logrou demonstrar que seria bem-sucedida na prova dos danos que alegadamente lhe terão sido causados pelo dono da obra, razão pela qual também não pode assacar-se à ora Recorrida a responsabilidade secundária por esses danos, em virtude da frustração do direito de ação da ora Recorrente contra o dono da obra.
145ª.–Em conclusão, também pela não verificação do nexo de causalidade haveria de improceder totalmente a pretensão indemnizatória da ora Recorrente.
(J)
Os alegados erro de julgamento ou omissão de pronúncia quanto à averiguação do pressuposto do dano.
146ª.–Finalmente, cabe apreciar a posição da Recorrente no que concerne à verificação de um dano indemnizável, podendo desde já adiantar-se que também a este respeito não merece o recurso provimento.
147ª.–Na verdade, é obviamente destituída de fundamento a invocação de uma suposta nulidade por omissão de pronúncia quanto à realização de julgamento dentro do julgamento para determinação do dano de perda de chance – cf. §§ 155 ss. das Alegações da Recorrente.
148ª.–É que, como se viu, o tribunal a quo considerou, e muito bem, que não se acham verificados in casu os pressupostos da indemnização pela perda de chance, por inexistir qualquer chance minimamente consistente, pelo que a determinação de tais danos é matéria que se acha logicamente prejudicada.
149ª.–Em todo o caso, cabe assinalar que, no caso vertente, os danos cuja indemnização peticiona a ora Recorrente revestem uma natureza algo sui generis: na relação originária, com o dono da obra, estariam em causa, fundamentalmente, danos emergentes alegadamente já materializados; já na relação com a ora Recorrida, os danos em causa configuram-se apenas como uma vantagem material que supostamente deixou de ser auferida pela ora Recorrente e aproximam-se, portanto, do perfil dos lucros cessantes.
150ª.–Desta última perspetiva, a prova de que tais vantagens materiais teriam sido auferidas pela ora Recorrente, não fosse a alegada omissão pela ora Recorrida do desencadeamento dos meios de reação com eficácia interruptiva da caducidade do direito de ação da ora Recorrente contra o dono da obra, era indispensável para a verificação da própria existência de qualquer dano indemnizável.
151ª.–Mas, como linearmente decorre do acima exposto, a seríssima probabilidade de que o direito em causa tivesse sido considerado caducado na decorrência da notificação de janeiro de 2010, e a manifesta não verificação in casu do pressuposto do nexo de causalidade, tornam logicamente inconcebível a existência de qualquer dano indemnizável.
152ª.–Sem prejuízo do que antecede, e confrontando o resultado da prova produzida a respeito de cada tipo de danos inventariado na base instrutória, também facilmente se conclui que a ora Recorrente não fez prova suficiente da materialização de quaisquer danos ou do respetivo montante.
153ª.–Assim, quanto aos prejuízos relacionados com as medições de trabalhos – quesitos 6.º a 34.º da base instrutória –, cabe assinalar que, nas respostas aos quesitos 7.º, 8.º e 15.º, apenas se provou que os prejuízos aí invocados tinham sido reclamados pela ora Recorrente, não se tendo provado que os respetivos montantes fossem devidos pelo dono da obra.
154ª.–Em particular, no que toca aos custos relacionados com a execução da segunda camada de betão projetado na totalidade do contorno da escavação, não se provou que os respetivos trabalhos tivessem sido aceites pelo dono da obra, o qual nem sequer pôde aperceber-se dos mesmos aquando da respetiva execução – cf. respostas aos quesitos 29.º e 30.º.
155ª.–Relativamente aos prejuízos relacionados com a prorrogação da empreitada, a que se referem os quesitos 35.º a 70.º da base instrutória, constata-se, igualmente, que não se fez prova do volume real de escavações – cf. resposta ao quesito 44.º-B –, do mesmo passo que, quanto aos prejuízos a que aludem os quesitos 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º, apenas se provou que os montantes em causa foram efetivamente reclamados pela ora Recorrente.
156ª.–Ainda quanto aos danos alegadamente decorrentes da prorrogação da empreitada, cabe também recordar que se referem ao período decorrido entre 6 de janeiro de 2009 e 31 de maio de 2009, quando apenas o período de prorrogação compreendido entre 5 de março de 2009 e 23 de abril de 2009 foi qualificado pelo dono da obra como prorrogação legal – cf. respostas aos quesitos 36.º a 38.º.
157ª.–E, manifestamente, não foi produzida qualquer prova que aponte no sentido da requalificação global da prorrogação como sendo legal e não graciosa: basta, aliás, confrontar as respostas aos quesitos 39.º e 40.º da base instrutória e levar em conta que o programa de trabalhos definitivo foi entregue com um ano de atraso (janeiro de 2009, em vez de janeiro de 2008), não se tendo esclarecido qual a razão da aprovação tardia do programa de trabalhos incompleto (ocorrida apenas em 27 de novembro de 2008), para se perceber que um eventual direito do consórcio à requalificação das prorrogações graciosas como legais não tem qualquer lastro factual.
158ª.–Recorde-se, ainda, que o motivo invocado pelo empreiteiro para solicitar a prorrogação foi a indefinição das especificações relativas aos passeios, que competiria em primeira mão ao empreiteiro, por ter a seu cargo a elaboração do projeto de execução, conforme resulta das exigências quanto ao teor do projeto de execução constantes da alínea b.10) do ponto 13.19.3.7. do Caderno de Encargos (cf. p. 88), junto com o requerimento de prova da ora Recorrida. Ao que acresce que, em abril de 2008, o dono da obra solicitou esclarecimentos sobre os estudos relativos às tubagens dos passeios, sendo que o consórcio apenas respondeu a este pedido em outubro de 2008, pedindo a colaboração do dono da obra na clarificação desta matéria e dos requisitos pretendidos pela EDM e pela PT cujas infraestruturas deveriam ser incluídas nos passeios – cf. Alíneas M7) e M9) dos factos assentes e Anexos III-3 e III-4 juntos ao Doc. 16 da PI (Reclamação).
159ª.–Consequentemente, relativamente aos períodos compreendidos entre 6 de janeiro de 2009 e 5 de março de 2009 e, depois, entre 23 de abril de 2009 e 31 de maio de 2009, não poderia ser devida qualquer indemnização pelo dono da obra e, muito menos, pela aqui ora Recorrida.
160ª.–Da mesma forma, relativamente aos prejuízos invocados sob a rubrica da redução do volume de faturação – quesitos 71.º a 79.º da base instrutória –, constata-se que, quanto aos danos a que aludem, especificamente, os quesitos 74.º, 75.º, 77.º, 78.º e 79.º, apenas se provou que os montantes em causa foram efetivamente reclamados pela ora Recorrente.
161ª.–A prova exigível, de que os danos em causa foram, realmente, incorridos pela ora Recorrente e teriam sido ressarcidos pelo dono da obra, também não foi aqui alcançada, pelo que nenhum dano haverá a indemnizar pela ora Recorrida a este respeito.
162ª.–Acresce, quanto a esta matéria, que não assistia ao consórcio empreiteiro qualquer direito a ser compensado por uma redução do volume de faturação, como, claramente, decorre da conjugação entre os artigos 18.º e 31.º do RJEOP: tratando-se de uma empreitada por série de preços, a remuneração do empreiteiro “resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas” – cf. artigo 18.º -, apenas assistindo ao empreiteiro um direito à rescisão do contrato quando a redução atinja a percentagem de 20% do valor da adjudicação inicial, o que não sucedeu in casu.
163ª.–Quanto às matérias da ocorrência geológica no túnel 2 – quesitos 80.º a 107.º – e da alteração do zonamento geológico – quesitos 108.º a 125.º –, também não se alcança conclusão diversa.
164ª.–Na verdade, deve salientar-se que a indemnizabilidade destes danos sempre dependeria da demonstração do caráter imprevisível das situações geradoras dos mesmos ou da respetiva inclusão na esfera de risco do dono da obra.
165ª.–No que toca a este último aspeto – a repartição da álea contratual –, cabe recordar que o Caderno de Encargos era claro, estabelecendo um limite de pagamento do betão em função da linha teórica, limite este inultrapassável salvo em caso de acidente geológico.
166ª.–Ainda que os eventos em causa nestas categorias de danos fossem de considerar como acidente geológico (totalmente imprevisível), o consórcio teria, nos termos do Caderno de Encargos, de notificar dessa ocorrência o Dono da Obra no prazo de 48h, o que não ocorreu, conforme se comprovou nas respostas aos quesitos 113-A e 113-B e 130 e 131.
167ª.–Já quanto à necessária imprevisibilidade dos eventos que teriam despoletado os danos agora em causa – e, em particular, das colunas basálticas detetadas no decurso da execução da obra –, tal imprevisibilidade não foi provada, como se infere das respostas aos quesitos 81.º e 85.º.
168ª.–E o mesmo se diga quanto à alteração do zonamento geotécnico, como se infere das respostas aos quesitos 108.º e 117.º e respetiva fundamentação. Assim se confirmou ser inteiramente falaciosa a ideia, subjacente à pretensão da ora Recorrente, de que empreiteiro pode esperar uma correspondência plena entre o zonamento previsto e o detetado, sendo a variabilidade uma característica das obras subterrâneas.
169ª.–Ao que acresce que não se fez prova de os danos invocados terem sido efetivamente incorridos, mas apenas de que a ora Recorrente os contabilizou e reclamou, conforme se infere das respostas aos quesitos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º, 107.º, 109.º, 114.º, 124.º e 125.º.
170ª.–Consequentemente, em nenhuma medida poderá a ora Recorrida ser condenada a indemnizar a ora Recorrente, não se tendo evidenciado que os danos invocados teriam sido ressarcidos pelo dono da obra na ação arbitral cuja frustração esta última imputa à primeira.
171ª.–Por fim, quanto aos danos invocados sob as rubricas da revisão de preços – quesitos 126 e 126-A – e das expropriações – quesitos 127.º e 127.º-A –, a respetiva materialização não foi provada, como resulta claramente das respostas a esses quesitos. E, assim sendo, obviamente também não podem ser indemnizados.
172ª.–Sem prejuízo do exposto, recorda-se ainda que, caso o Tribunal entendesse que se acham verificados os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos gerais ou no quadro da teoria da perda de chance, e que os valores peticionados pela ora Recorrente deveriam ser tido como os limites máximos de uma indemnização a fixar nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil – hipótese que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio –, tal indemnização teria de ser sempre muito substancialmente reduzida, por forma a incorporar as deduções correspondentes (i) ao incontornável risco de prova na ação frustrada, (ii) à probabilidade de procedência da exceção de caducidade do direito da ora Recorrente invocada pela ora Recorrida e (iii) à medida da culpa do lesado impendente sobre a ora Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Subsidiariamente, caso esse Venerando Tribunal entendesse que os valores peticionados pela ora Recorrente deveriam ser tidos como os limites máximos de uma indemnização a fixar nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tal indemnização teria de ser sempre muito substancialmente reduzida, por forma a incorporar as deduções correspondentes (i) ao incontornável risco de prova na ação frustrada, (ii) à probabilidade de procedência da exceção de caducidade invocada pela ora Recorrida e (iii) à medida da culpa do lesado impendente sobre a ora Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1.–Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto apontada em sede de recurso, nos termos aí propostos e com as consequências aí enunciadas? 2.–Preenchem-se, no caso em apreço, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual em termos que impõem a condenação da Demandada conforme proposto no requerimento inicial?
3.–O acórdão final está viciado pelas nulidades previstas nas al.s c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil?
II.–FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
1.–Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto apontada em sede de recurso, nos termos aí propostos e com as consequências aí enunciadas?
É este o momento lógico do presente acórdão em que se impõe o tratamento de todas as questões relativas à definição dos factos a submeter à subsunção ulterior.
No que tange à legislação de natureza adjectiva aplicável no curso da presente reavaliação, não existem razões técnicas que imponham o afastamento do pactuado no âmbito do «Acordo sobre a Constituição e o Funcionamento do Tribunal Arbitral» em que assentou a intervenção arbitral que estabeleceu que «referências ao Código de Processo Civil constantes do presente Acordo, respeitam à versão desse código anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não terá aplicação ao correspondente processo arbitral».
Segundo a Recorrente, a matéria dos artigos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 113.º, 114.º a 126.º e 127.º da Base Instrutória deveria ter sido logo considerada provada por confissão na decisão processual de 03.06.2014.
De acordo com o disposto nos n.ºs e 2 e 3 do art. 511.º do Código de Processo Civil (CPC), era lícito à Recorrente «reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade», podendo impugnar o despacho proferido sobre as reclamações no recurso interposto da decisão final. Não o tendo feito, não lhe assiste já a faculdade de se insurgir quanto à opção assumida pelo Tribunal ao nível que agora quis questionar – vd., também, a al. e) do n.º 1 do art. 508.º-A e o n.º 3 do art. 145.º, ambos do Código de Processo Civil. Não lhe assiste, assim, a faculdade que pretendeu exercer nesta vertente da sua impugnação.
Sustentou a mesma Recorrente que tal decisão seria, ainda, nula, «face às contradições em que incorre». Aplicava-se, à arguição das nulidades de tal decisão o disposto nos arts. 201.º, 203.º, 205.º, 153.º, n.º 1, e 145.º, n.º 3, todos do Código referenciado. Não tendo a Recorrente arguido a nulidade que agora invocou, no prazo e nos termos definidos nas apontadas normas, mostra-se precludido o direito de o fazer, pelo que improcede esta parte da sua impugnação.
A Recorrente referiu entender que violaria os «princípios essenciais do contraditório e da igualdade de tratamento das Partes» a admissão de que determinados depoimentos consubstanciassem «uma suposta versão alternativa dos factos». Esta construção faz, porém, uma indevida crase das fases dos articulados e da instrução e confunde alegação com prova. Esquece que os aludidos depoimentos incidem sobre factos perguntados e que, em caso de ultrapassagem dos contornos do interrogatório, deve ser requerida ou oficiosamente determinada a recondução ao eixo demonstrativo – cf. n.ºs 3 e 5 do art. 638.º referido encadeado normativo – com todas as possibilidades de reacção ulterior previstas no Direito processual civil. Não têm, os conteúdos instrutórios, a virtualidade de alterar os elementos integrantes da causa de pedir. Antes o Tribunal se mantém sempre vinculado, nesse domínio, pelo disposto nos arts. 264.º e 664.º do CPC. Não podem, pois, quaisquer desfocagens do interrogatório implicar violação do princípio do contraditório ou da necessária simetria do tratamento das partes no que tange à alegação de factos e sua contradição. Quanto ao mais, sempre deveria a Recorrente ter arguido tempestivamente a nulidade e, no prazo legal, recorrer da decisão proferida relativamente a uma eventual desfocagem do interrogatório. De novo não lhe assiste razão.
Segundo a Recorrente, seria ilegal a decisão sobre a matéria de facto relativa aos quesitos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 127.º da Base Instrutória, «por se tratar de factos pessoais da Recorrida e dos quais esta devia ter conhecimento, como se demonstrou que realmente tinha».
Estamos perante afirmação relativa ao mérito da decisão de facto, logo não abrangida pelo já patenteado, pelo que se impõe avaliação autonóma.
A este respeito, cumpre referir que assiste razão quer ao Tribunal Arbitral quer à Recorrida nas suas alegações, no que tange a esta matéria.
Aquele, teve razão ao afirmar que não pode retirar-se automaticamente e à míngua de mais demonstração, dos depoimentos de pessoas físicas vinculadas por contratos de trabalho, conclusão rigorosa, segura, inafastável, sem dúvidas, de que a empregadora possuía conhecimento simétrico ao dos seus colaboradores e, muito menos, que tal ocorreria por motivos funcionais. É assim porquanto a avaliação fáctica é actividade que se exige precisa, rigorosa, avessa a voluntarismos, parcialidades e saltos lógicos. Muito longe estamos, a este nível, do funcionamento de regras emergentes do conhecimento comum ou da experiência quotidiana. Na verdade, in casu, nada sabemos da qualidade e densidade das relações intra-empresariais, obrigações de reporte e acesso dos legais representantes aos dados possuídos por cada colaborador bem como níveis de confiança e credibilização de cada empregado.
É acertado o dito pela Recorrida, a este respeito, ao chamar a atenção para a falta de «conhecimento direto, completo ou detalhado» e para a existência de «um conhecimento limitado e decorrente, simplesmente, da circunstância de terem coexistido, em paralelo, trabalhos de construção a cargo da Recorrente e da Recorrida, atendendo à divisão física e ao modo de execução da obra, conforme se provou a respeito dos quesitos 132.º e ss. da base instrutória». Mostra-se correcta a sua leitura no sentido de que «Por isso, e como é natural, as pessoas incumbidas da obra a cargo da Recorrida, teriam também algum conhecimento pessoal do decurso da obra a cargo da Recorrente. Mas, naturalmente, não acompanharam diariamente a execução dessa obra e, muito menos, saberiam em pormenor como foi essa obra executada, passo a passo, ou quais os sobrecustos em que efetivamente poderia ter incorrido a ora Recorrente». Não menos acerto lhe assiste ao sublinhar que «tratando-se de um conhecimento pessoal desses colaboradores, ele não é imputável aos representantes legais da ora Recorrida e, portanto, nunca seria, como bem decidiu o tribunal arbitral, funcionalmente extensível à Demandada, ora Recorrida, enquanto pessoa coletiva».
Neste âmbito, é por demais imprecisa e difusa a referência a uma eventual transmissão de conhecimento de «situações» «aos superiores» (que se desconhece quem sejam e qual a sua posição face aos representantes legais da Sociedade ou coincidência com os sujeitos que assumiam a consciência e formavam a vontade da empregadora) como ocorreu com a referência à prestação instrutória da testemunha R....
Claro está que não tem qualquer relevo jurídico um eventual estado de espírito de um dos membros do Tribunal Arbitral, entrevisto pela Recorrente a partir de um determinado comentário alegadamente proferido durante a sessão de julgamento. Tal, ainda que tivesse sentido insofismável (o que não ocorre) não possui relevo instrutório sendo que o que importa em sede de ponderação da adequação da fixação fáctica é o cristalizado, revelando-se desprovidos de dimensão processual quaisquer estados de alma, desabafos ou leituras subjectivas destes feitas pelas partes no decurso de quaisquer diligências.
Não se divisa a apontada ilegalidade e menos se vislumbra o erro de avaliação probatória.
Sustentou a Recorrente deverem «ser julgados inteiramente comprovados» os factos perguntados nos quesitos 44.º-B, 87.º, 99.º, 100.º e 101.º.
A decisão sobre a matéria de facto deu o seguinte tratamento ao quesito 44.º-B:
44.º-B Os levantamentos topográficos confirmaram que o volume real de escavações, efetivamente produzido no túnel 2 correspondeu a 18.488,16 m3? (art. 291.º p.i., impugnado pelo art. 109.º cont.)
Resposta: Não provado.
Fundamentação: Este volume foi apenas confirmado por P..., na sua qualidade de diretor técnico da obra. Basílio Azevedo confirmou que tinha havido sobrescavações, mas não se recordava do volume em causa. R... admitiu que tinha havido sobrescavações no Túnel 2, imputando as mesmas ao método de escavação seguindo, sem recurso a pré-corte e fogo. Afirmou dubitativamente que lhe parecia exagerado o volume de escavação, sem apontar para outro valor, dizendo que a Fiscalização não aceitara o mesmo.
O Tribunal considera que o depoimento de P... apesar de preciso não se acha corroborado por nenhum outro elemento probatório, não tendo sido disponibilizado aos Peritos o programa informático que permitia esse cálculo.
O Relatório Pericial (pág. 4) afirma não ser possível aos Peritos confirmar a representatividade dos perfis transversais resultantes dos levantamentos, patentes nos documentos disponibilizados, por estes se encontrarem em formato digital, não editável (v. ainda resposta aos Pedidos de Esclarecimento, pág. 1, no sentido dessa impossibilidade, confirmada pelos três peritos na primeira sessão da audiência de julgamento).
Estamos diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais vícios só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelos Recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. ANTUNES VARELA e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657 ao referirem: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Há, assim, lugar à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova.
A Recorrente, ao fazer leitura divergente dos resultados a extrair da instrução, nas suas alegações, revelou, quanto a este quesito, abordagem visivelmente assente na parcialidade e na colagem aos seus interesses individuais e não na técnica, na equidistância e na coerência analítica. Trata-se de postura nunca emulável por um Tribunal, que sempre deve pairar isento e imparcial sobre o processo. A sua posição, convertida em fundamento de impugnação judicial, não esconde a fragilidade lógica e técnica não resolvida de – invocada a falta de elemento informático em termos que não foram validamente colocados em crise, e admitindo ter, em 02/03/2015, solicitado a superação dessa limitação em moldes que foram rejeitados – ignorar a inexistência do elemento reputado decisivo pelo Tribunal. Afinal, eram fulcrais «os ficheiros informáticos editáveis relativos aos levantamentos topográficos» que tentou fazer incorporar no processo mas, não tendo logrado o seu desígnio, a prova estaria feita da mesma forma. Bastaria, ao que parece, o conjunto de prestações instrutórias dos senhores peritos. Porém, não se logra, do seu discurso, extrair razões válidas que permitam superar o obstáculo referido pelo Tribunal ao afirmar que «O Relatório Pericial (pág. 4) afirma não ser possível aos Peritos confirmar a representatividade dos perfis transversais resultantes dos levantamentos, patentes nos documentos disponibilizados, por estes se encontrarem em formato digital, não editável (v. ainda resposta aos Pedidos de Esclarecimento, pág. 1, no sentido dessa impossibilidade, confirmada pelos três peritos na primeira sessão da audiência de julgamento)».
Adiciona a Recorrente, é certo, confiança total na vis demonstrativa do depoimento de P.... No entanto, o Tribunal Arbitral, partilhando apenas algum desse entusiasmo, reputou a prestação precisa mas notou, e bem, necessitar a mesma de confirmação. Claro que assim é. Estamos perante elemento numérico de grande precisão, assente em cálculos suportados em premissas fácticas necessariamente definidas com rigor, que convoca particulares conhecimentos técnicos e particular distanciamento. Faltava, pois, a necessária corroboração por outros elemento probatórios, de preferência equidistantes e de base científica.
Nada há a alterar neste âmbito.
Na tese do recurso, também os arts. 87.º, 99.º, 100.º e 101.º mereceriam cristalização integral.
O Tribunal Arbitral «a quo» respondeu a estas questões e esteou as suas respostas nos seguintes termos:
87.º–Registou-se uma sobreescavação de 2.943,2 m3 nos trabalhos de execução do túnel 2 da Empreitada? (art. 292.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que a Demandante reclamou uma quantidade de sobrescavações de 2.943,2m3 nos trabalhos de execução do Túnel 2 da Empreitada.
Fundamentação: O Relatório Pericial (pág. 16) não respondeu, considerando prejudicada a resposta pela dada ao Quesito 44.º
P... limitou-se a confirmar esse valor, constante do Anexo IV da Reclamação, referindo que o levantamento à mão pelo geólogo não tem rigor, sendo meramente descritivo. Referiu existir um software próprio para quantificar as sobrescavações. Confirmou que esse fora o volume de sobrescavações apurado para os efeitos de reclamação, mas não foi possível a confirmação de tal valor pela prova pericial, não tendo sido disponibilizado o software alegadamente utilizado.
99.º–Entre o PK inicial 1264 e o PK final 1332 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 461,72 m3, tendo o volume real efetivamente verificado na Empreitada correspondido a 1.183,64 m3, pelo que ocorreu uma aplicação de 721,92 m3 adicionais de revestimento definitivo? (art. 317.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que entre o PK inicial 1264 e o PK final 1332 se previa um volume (teórico) de revestimento definitivo de 461,72m3 e que a Demandante reclamou um volume real de betão de revestimento definitivo de 1.183,64m3.
Fundamentação: No Relatório Pericial (pág. 16) refere-se que “[h]á elementos que identificam o valor do volume teórico do revestimento definitivo. Contudo, os Peritos não podem confirmar o valor do volume efetivamente aplicado (ver quesito 44.º-B BI)”.
P... confirmou o valor real, aludindo à existência de levantamentos topográficos e aos volumes de betão constantes das guias de betonagem que lhe terão servido para formular a reclamação. Basílio Azevedo limitou-se a confirmar um maior gasto de betão de revestimento, tendo havido aplicação em toda a galeria principal e nas zonas de entrada e de saída da galeria de emergência.
Como em outras respostas atrás dadas, o Tribunal apenas considera provado que tais volumes foram incluídos na reclamação da Demandante.
100.º–Entre o PK inicial 1677 e o PK final 1751 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 502,46 m3, tendo o volume real efetivamente verificado na Empreitada correspondido a 1.268,62 m3, pelo que ocorreu uma aplicação de 766,16 m3 adicionais de revestimento definitivo? (art. 318.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que entre o PK inicial 1677 e o PK final 1751 se previa um volume (teórico) de revestimento definitivo de 502,64m2, e que a Demandante reclamou um volume real efetivamente verificado de betão de revestimento definitivo correspondente a 1.268,62m3.
Fundamentação: No Relatório Pericial (pág. 17) inclui-se texto idêntico ao constante da fundamentação da resposta ao quesito anterior.
P... limitou-se a confirmar o valor reclamado como valor real. B... referiu que, em média, dois metros lineares de aplicação correspondem a 12m3, afirmando que durante vários dias tinham estado em obra duas betoneiras, sendo o betão fornecido pela Central da T....
101.º–Entre o PK inicial 1982 e o PK final 2054 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 488,88 m3, tendo o volume real efetivamente verificado na Empreitada correspondido a 1.862,54 m3, pelo que ocorreu uma aplicação de 1.373,66 m3 adicionais de revestimento definitivo? (art. 319.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que entre o PK inicial 1982 e o PK final 2054 se previa um volume (teórico) de revestimento definitivo de 488,88m2, tendo sido reclamado pela Demandante um volume de 1.862,54m3 de betão de revestimento definitivo.
Fundamentação: Idêntica à dos dois quesitos anteriores, tendo o Colégio Pericial declinado pronunciar-se sobre o volume real da aplicação por falta de elementos probatórios (Relatório, pág. 17).
Valem, neste sede, por serem as mesmas as constrições demonstrativas, as considerações lançadas sobre o quesito 44.º-B.
Faltou a prova cabal, nos termos devidamente notados pelo Tribunal. A carência instrutória não se supre, pelas razões indicadas, particularmente face à tecnicidade e precisão dos elementos a colher, do simples depoimento invocado. O mesmo ocorre quanto às prestações periciais, elas próprias declaradas bloqueadas na consecução dos seus objectivos pela falta de um elemento informático que não foi tempestivamente fornecido.
Improcede, assim, a totalidade do peticionado quanto àqueles quesitos.
Segundo a Recorrente, as respostas aos quesitos 7.º, 58.º, 67.º, 74.º e 129.º e 15.º, 32.º, 58.º, 59.º, 64.º a 67.º e 74.º a 79.º padeceriam de vícios de deficiência e contradição, ao «de forma não substanciada», aceitarem «a ideia da suposta existência de um empolamento dos valores reclamados pela Recorrente». Por tal razão, esses factos deveriam ser julgados «provados, sem quaisquer restrições ou limitações».
Porém, por um lado não se divisa o pleno cumprimento do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil e, por outro, não se encontram juntos documentos ou outros elementos instrutórios que façam prova cabal, directa e ilimitada do perguntado e não fixado integralmente.
A referência a empolamento surgiu não de um qualquer pré-juízo ou juízo conclusivo do Tribunal mas da narração do conteúdo do depoimento da testemunha André Ribeiro, chamada a preparar uma reclamação a dirigir ao dono da obra, que apontou ter «havido um empolamento das reclamações apresentadas de forma a negociar com o Dono da Obra», percepção que foi corroborada pelas testemunhas R... e Z....
O quesito 129.º foi declarado provado sem restrições pelo que, quanto ao mesmo, não tem qualquer sentido a impugnação.
O quesito 32.º foi eliminado, carecendo, pois, igualmente de sentido a pretensão em apreço.
Sustentou a Recorrente que deveria ser considerado provado o perguntado no quadro do quesito 2.º, no qual se perguntava:
2.º A dupla condição da Demandada, de membro e líder do Consórcio Empreiteiro e de sócia da V..., condicionou a atuação daquela na condução dos assuntos do Consórcio Empreiteiro?
Como não se deverá ignorar, apenas factos são objecto de instrução. Não funcionando os meios probatórios, particularmente a prova testemunhal, como elementos de suporte dos mecanismos psicológicos envolvidos no acto de julgar, como espaços de formulação de opiniões, convicções ou juízos, antes de importação de dados emergentes de contextos existenciais, pedaços de vida relevantes para a decisão, não se pode, nunca, buscar em tais meios atalhos para a decisão. Deles se pode extrair, assim, apenas, factos nus e crus sobre os quais se projectarão juízos, subsunções jurídicas e, finalmente, se construirá uma decisão.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal Arbitral seleccionou não um facto mas uma conclusão, não um excerto de vida secante com a matéria dos autos mas uma opinião ou juízo que indevidamente admitiu que fosse perguntado e tratado como facto.
O que se deveria avaliar e poderia ter interesse entre o material fáctico, se fosse devidamente alegado, seria que a Demandada, na condução dos assuntos do Consórcio Empreiteiro, praticou os actos A1, A2, A3, A4... e que tais actos foram praticados por ter a dupla condição de membro e líder do Consórcio Empreiteiro e de sócia da V....
Tal como está redigido o quesito 2.º, nunca o mesmo poderia receber resposta positiva, pela simples razão de aí se não conter questão de facto e a instrução apenas sobre factos poder incidir – cf. art. 513.º do Código de Processo Civil, na versão definida por acordo como aplicável nos presentes autos.
Improcede, pois, também esta vertente do recurso.
Também o quesito 3.º estaria incorretamente julgado na tese da Recorrente, devendo o mesmo ser «considerado inteiramente provado».
Este quesito teve o seguinte tratamento pelo Órgão Arbitral, em sede de decisão incidente sobre a matéria de facto:
3.º A Demandada encontrava-se a negociar a obtenção de um financiamento, cujo valor seria acrescido no valor da reclamação, se esta tivesse sido entregue, aceite e reconhecida pelo Dono da Obra? (art. 66.º p.i., impugnado pelo art. 21.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que era considerado da responsabilidade da V..., quanto à Empreitada em causa, o valor de €47.787.000,00, o qual abrangia o valor da adjudicação, o IVA a pagar, juros de mora, trabalhos a mais, podendo haver um saldo para as eventuais reclamações.
Fundamentação: A Demandante não produziu prova testemunhal sobre este quesito mas a prova documental referida aponta para a realidade de facto. O depoente J... e a testemunha J... negaram terminantemente que o valor do financiamento que estivera a ser negociado com o Sindicato Bancário fosse aumentado para reembolsar a Demandante e outros membros do Consórcio, no caso de ter sido atempadamente entregue e reconhecida pelo Dono de Obra a reclamação por sobrecustos da empreitada dos quatro túneis, mas não se afiguram inteiramente convincentes os seus depoimentos. J... referiu que o financiamento em negociação era pela soma dos valores contratuais em dívida nas diferentes empreitadas a assumir pela V..., na qualidade de Dono de Obra. Se houvesse sobrecustos, os mesmos seriam suportados pela RAM, uma vez que no montante desse financiamento “não havia aleatórios”. Na verdade, havia um limite de valor a partir do qual respondia a RAM.
J... explicou detalhadamente a posição tomada de considerar extemporânea a reclamação dos membros do Consórcio, explicando que o parecer fora elaborado pela RAMEDM, tendo referido que a posição por si tomada de concordar com esse parecer fora deliberada informalmente em 21 de dezembro de 2009, após contactos telefónicos com outros Colegas de Administração. A ratificação dessa posição ocorrera posteriormente, em 22 de janeiro de 2010, através de uma deliberação formal (Doc. n.º 3 junto com o requerimento da Demandada de 15 de abril de 2014).
Segundo o Anexo II ao Contrato de Cessão de Posição Contratual, havia, com referência a outubro de 2008, valores faturados das Empreiteiras que atingiam €31.845.316,73.
O valor da adjudicação tinha sido de €37.6950.000,00. Nos termos do n.º 4 do Anexo III, “Quando os custos e/ou pagamentos a qualquer título, resultantes do Contrato de Empreitada cedido, incluindo em resultado de qualquer reclamação ou pedido do EMPREITEIRO, da RAMEDM e/ou de terceiros, ultrapassem, €47.787.000,00, os montantes que excedam esse valor serão suportados pela RAM (…)”.
Havia, assim, um montante de cerca de 10 milhões de euros que constituíra risco da V..., não sendo suportado pela RAM, o qual permitiria suportar IVA, juros de mora, revisões de preço, trabalhos a mais e eventuais reclamações dos Empreiteiros no montante sobrante.
Neste domínio, importa referir que, por nenhuma via interpretativa, as resoluções n.ºs 530/2009 e 1439/2009 que integram os documentos juntos à petição inicial sob os n.ºs 8, 9 revelam, de forma segura e inafastável, abrangerem a «reclamação, se esta tivesse sido entregue, aceite e reconhecida pelo Dono da Obra» referida nos autos. É assim, pela singela razão de que não se contém aí referência expressa, directa, clara, segura, a tal reclamação, antes se referenciando, apenas, na primeira, o «cumprimento do conjunto das obrigações». Nada de relevante se extrai também, em tal âmbito, com a abrangência pretendida, da resolução n.º 954/2011, anexada à petição inicial sob o n.º 15.
Restaria, pois, à luz da tese da Recorrente, o conteúdo do depoimento da testemunha J.... Porém, no recurso, não se lograram afastar as percepções globais colhidas com base na globalidade da prestação desta colaboradora processual, de sinal substancialmente contrário, nem se fez a devida articulação com os demais meios probatórios, antes se assumindo a solução simplista e parcial de buscar excerto favorável a uma tese, como se julgar tivesse algo a ver com essa abordagem «míope» porque apenas focada nos interesses.
Nada há a alterar neste âmbito já que não se colocou em crise a percepção globalizante, articulada e aparentemente equidistante do Tribunal «a quo» ao ponderar o quesito de resposta criticada.
A mesma Recorrente invocou «vício de desconsideração e desvalorização de elementos documentais de prova constantes dos autos» na resposta ao quesito 39.º.
O Tribunal Arbitral considerou, nesse domínio, que:
39.º Em observância do disposto na rubrica do artigo 13.6 do Caderno de Encargos, o Consórcio Empreiteiro entregou o Programa de Trabalhos definitivo em 07 de Janeiro de 2008? (art. 146.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Não provado.
Fundamentação: P... afirmou que o Programa de Trabalhos definitivo e completo só fora entregue em janeiro de 2009 – parecendo referir-se ao Projeto de Execução, tendo sido apresentado um primeiro projeto incompleto pelo Consórcio em janeiro de 2008. Com os pedidos de prorrogação haviam sido entregues novos planos de trabalhos. A Demandada reconhece que não fora entregue em 2008 o referente à rubrica do artigo 13.6 do Caderno de Encargos.
Doc. n.º 32 do Requerimento de Prova da Demandante.
Este quesito sofre, parcelarmente, do vício apontado ao quesito 2.º.
Com efeito, o Tribunal Arbitral confundiu factos e conclusões ao perguntar se algo ocorreu em observância de uma certa rubrica de um determinado caderno de encargo. Apelou, pois, a opiniões, designadamente de testemunhas e não a excertos de vivências individuais.
De facto era saber o que dizia a rubrica X e que acto foi praticado.
Se esse acto correspondesse ao previsto na rubrica, então o Tribunal (e não as testemunhas ou peritos) poderia concluir que o acto foi executado de acordo ou observando o definido na rubrica.
Este lapso técnico não atinge, porém, todo o quesito já que, após a expressão «o Consórcio», está inclusa uma pergunta incidente sobre um verdadeiro facto. Curava-se de apurar, aí, se Consórcio Empreiteiro entregou o Programa de Trabalhos definitivo numa determinada data (07 de Janeiro de 2008).
Os documentos n.ºs 32 e 33 juntos ao Requerimento de Prova da Recorrente, de 19/06/2014, invocados, não têm a virtualidade de afastar o obstáculo à cristalização fáctica emergente da percepção narrada pelo Tribunal em sede de fundamentação.
Nunca poderia, sob tal contexto, ser dada a resposta pretendida. Bem andou, pois, o Tribunal «a quo» ao actuar da forma agora posta em crise.
A Recorrente sustenta que o quesito 47.º omitiu referência ao facto de os elementos em falta serem da responsabilidade do Dono de Obra.
A resposta do Tribunal foi:
47.º Existe um conjunto de elementos em falta, necessários para a execução desses trabalhos, cuja definição era da responsabilidade do Dono de Obra, e que só veio a ocorrer subsequentemente? (art. 155.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que existia um conjunto de elementos em falta em janeiro de 2009, os quais só vieram a ser obtidos mais tarde pelos Consorciadas.
Fundamentação: P... referiu o fax da RAMEDM de janeiro de 2009 (Doc. n.º 41 do requerimento de prova da S...) e o acordo com o Dono de Obra para iniciar a obra dos passeios, sem haver ainda a definição de todos os elementos. Segundo o depoente, a definição dos tubos só ocorrera cerca de mês e meio ou dois meses depois. Referiu ainda que em reunião de obra havida em 27 de janeiro de 2009 havia sido acordada a localização das caixas de visita, em fevereiro de 2009 tinham sido solicitados esclarecimentos sobre as infraestruturas e em 10 de março tinha havido de novo alterações e esclarecimentos. R..., por seu turno, acentuou que era o Consórcio que tinha a obrigação de conseguir os elementos em falta junto da EDM e Portugal Telecom e que só tardiamente este havia solicitado a intervenção do Dono de Obra para desbloquear impasses que não havia sido possível ultrapassar. Está documentado o atraso imputado ao projetista N.... Docs. n.º 38 e 41 do Requerimento de Prova da Demandada.
Definir que algo seja da responsabilidade de alguém é o resultado de um percurso lógico que pressupõe conhecer a existência de uma obrigação assumida perante terceiro de forma verbal ou escrita ou emergente de uma imposição legal em determinado sentido. In casu, estamos não apenas perante uma conclusão de facto mas também de Direito já que se impõe a interpretação de mecanismos de formação de vínculos jurídicos. Não é algo a perguntar a testemunhas mas a conselheiros do Tribunal não previstos pelo Direito adjectivo. De novo, o Tribunal «a quo» incorreu no vício de perguntar conclusão, tratando-a como facto.
Aliás, o vício vinha já do início do quesito ao criar-se um conceito vago e indeterminado, a interpretar por cada testemunha sob a formulação genérica «conjunto de elementos em falta».
O que deveria ser perguntado, se alegado, seria se faltavam os elementos A, B e C, se sem esses elementos os trabalhos H e J não podiam ser executados e e se estava definido na cláusula X ou Y o conteúdo t e s. Daqui o Tribunal extraíria que estavam elementos em falta, que os mesmos eram necessários para a execução dos trabalhos e que era responsabilidade de H, dono da obra, a respectiva definição.
Sem prejuízo da adequação à instrução realizada da fundamentação feita, que não é abalada pelas alegações de recurso, nunca a conclusão indicada poderia ser objecto de qualquer resposta afirmativa.
Improcede também esta parte do recurso.
A Recorrente insurge-se contra o facto de se ter julgado «não provado» o perguntado no quadro do quesito 55.º.
Foram as seguinte a sua formulação e a resposta do Tribunal:
55.º Sem prejuízo de ainda se verificar a existência de definições de pormenor em falta, em 09 de Fevereiro de 2009, o Consórcio Empreiteiro iniciou os trabalhos de execução da fundação do lancil e seu assentamento? (art. 171.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Não provado.
Fundamentação: A data em causa não foi indicada por P..., nem por Basílio Azevedo (que declarou não se recordar, não sabendo se ainda estava em obra). Pedro Rodrigues limitou-se a dizer que era possível iniciar os lancis antes da definição dos passeios por serem obras independentes, não estando condicionados à definição. Não resulta claro da Ata de Reunião da Obra n.º 35, de 11 de fevereiro de 2009 (Anexo III-9 da Reclamação – Doc. 16 da p.i.) que essa fosse a data do início da obra.
Apesar de se continuar a apelar, na primeira parte da questão, para matéria conclusiva (o que são definições de pormenor em falta, quais são, de onde resulta a obrigatoriedade que gera a conclusão pela sua falta?) há factualidade concreta na segunda parte do quesito. Constam daí uma data e a referência a trabalhos concretos alegadamente iniciados.
O Tribunal Arbitral deu a devida atenção ao documento 16 agora invocado como impondo solução diversa. Não emerge insofismável de qualquer documento junto aos autos a factualidade que se quer patentear, mostrando-se adequadas as considerações tecidas por tal Tribunal.
É muito relevante a menção à rarefacção demonstrativa de natureza testemunhal.
Acresce que a redacção proposta para a resposta pela Recorrente é um aliud e não um minus.
Nada há a alterar neste domínio.
A Recorrente declarou entender existir «omissão» e «frontal contradição com prova documental e testemunhal de sentido claríssimo e unívoco» na resposta de «não provado» ao quesito 85.º.
A respeito deste, o Tribunal patenteou:
85.º De acordo com os elementos disponíveis na fase de concurso – Estudo Prévio, não era possível antever o aparecimento de um maciço com estas características? (art. 280.º p.i., impugnado pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Não provado.
Fundamentação: O Relatório Pericial (pág. 16) não respondeu ao quesito proposto, considerando a resposta prejudicada pela resposta dada ao quesito 82.º. Remete-se para a fundamentação da resposta a este quesito.
P... e F... pronunciaram-se no sentido da impossibilidade de se prever tal realidade de acordo com os elementos disponíveis na fase de concurso, mas o primeiro referiu que a Fiscalização lhe chamara a atenção para o facto de ser frequente aparecerem na Madeira maciços com tais características, nomeadamente na praia do Machico onde são visíveis zonas basálticas.
Neste âmbito continuou-se um percurso que apelou a conclusões e opiniões e não a factos singelos. Porém, a fundamentação apontou o que é, verdadeiramente, matéria de facto: a testemunha P... foi informada, pela «Fiscalização», que era «frequente aparecerem na Madeira maciços com tais características, nomeadamente na praia do Machico onde são visíveis zonas basálticas». Este genuíno facto nunca permitiria ao Tribunal assentar nele a conclusão erigida à categoria de questão fáctica que se agora quer ver afirmada. Nunca poderia, pois, proceder o recurso apontado a esta declaração de omissão demonstrativa, o que se patenteia.
Também a resposta ao quesito 114.º mereceu críticas por não conter «qualquer fundamento objetivamente justificativo para o sentido da decisão».
O Tribunal inscreveu, relativamente a esse quesito:
114.º A variação global de perdas de betão do revestimento definitivo, associado ao zonamento geotécnico, aplicado ao volume total de betão da empreitada ao preço contratual representa um valor total de € 534.081,68 no Túnel 2, por ter implicado um consumo adicional de 9,3% de betão? (arts. 355.º e 356.º p.i., impugnados pelo art. 109.º da cont.)
Resposta: Provado apenas que tal aumento de consumo de betão e a respetiva valorização foram incluídos na reclamação da Demandante. Fundamentação: Explicação dada por P... no seu depoimento, o qual falou globalmente numa valorização de cerca de 33% em sobreconsumos de betão por perdas, vindo a verificar-se na realidade uma perda na empreitada de 42,3% (daí o adicional de 9,3%). Referiu-se aos termos da reclamação apresentada pela Demandante, e ao sobreconsumo de cambotas metálicas em ZG3 e aplicação de 15cm de betão nas zonas ZG2. Do aumento da ZG2 com a correlativa diminuição de ZG3, por referência aos dados geotécnicos dos elementos do concurso, tinha resultado o aumento percentual das perdas de betão, não consideradas na proposta do Consórcio.
Não foi dado cumprimento, no que tange a esta impugnação, ao imposto pela al. b) do n.º 1 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil. Nenhuma razão permite, pois, ir além da fundamentação e avaliação do órgão decisório «a quo», sendo que da justificação lançada não resulta, à míngua de outros elementos, a prova segura e rigorosa do perguntado.
Na perspectiva da Recorrente, o respondido ao quesito 128.º estaria ferido por vício de avaliação, devendo ser substituído pela afirmação de «não provado».
O Tribunal pronunciou-se sobre esse quesito da forma que se enuncia:
128.º A RAMEDM efetuou a notificação de 15 de janeiro de 2010 a coberto de instruções da V..., em cumprimento de um acordo entre ambas? (art. 41.º da cont., impugnado na réplica)
Resposta: Provado apenas que a RAMEDM efetuou essa notificação a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V..., em cumprimento do acordo existente ente ambas as entidades.
Fundamentação: Depoimento de J..., administradora delegada da V..., a qual se referiu ao Doc. n.º 20 da p.i., ao n.º 6 do Manual do Procedimento junto pela Demandante através do chamado articulado superveniente apresentado em 11 de setembro de 2015 e o Doc. n.º 1 do requerimento de 15 de abril de 2014. Deu ainda uma explicação plausível sobre o lapso da indicação do assunto em epígrafe no ofício 50200/2009 da V....
O excerto de depoimento da testemunha J..., invocado no recurso, não tem a virtualidade de, por si só, afastar o fixado. Antes aponta para distinta problemática, a saber, a da eventual inexistência de poderes para a intervenção em apreço, sendo que o Tribunal teve o cuidado de associar essa intervenção à transmissão de instruções e não à formulação das mesmas, não fazendo a imediata e directa ligação à «V...». A cristalização fáctica não emana, exclusivamente, do conteúdo conteúdo de qualquer documento mas, antes, como se vê, da associação de elementos documentais com o conteúdo de um testemunho. O mais dito sobre a matéria no recurso constitui vera alegação de facto e não impugnação de factualidade fixada.
A parte final da questão e da resposta têm natureza conclusiva pelo que não podiam constar dos autos.
Por assim ser, reformula-se a resposta nos seguintes termos:
128.ºProvado apenas que a RAMEDM efetuou a notificação de 15 de Janeiro de 2010 a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V....
Para a Recorrente, a «resposta ao quesito 129.º, no sentido de o considerar provado, é totalmente inválida por sofrer de erro grosseiro e de contradição evidente com um conjunto de factos assentes e de outros elementos probatórios de maior credibilidade e relevo probatório que o invocado na fundamentação da dita resposta, para além de contradição interna na fundamentação invocada na decisão recorrida».
O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o quesito da seguinte forma:
129.ºNa sequência da notificação de 15 de janeiro de 2010, a Demandante não encetou, nem solicitou à Demandada que encetasse, qualquer diligência no sentido de acautelar os direitos dos consorciados no plano contencioso e/ou arbitral contra o Dono de Obra (incluindo os atos prévios à respetiva instauração com efeito interruptivo da caducidade)? (art. 48º da cont., impugnados na réplica)
Resposta: Provado.
Fundamentação: O depoente J..., administrador da Demandada, declarou ter conhecimento dessa notificação, confirmando que a mesma tinha sido comunicada “normalmente” aos Consorciados. Considerou a reclamação feita importante pelo conteúdo, não pelo procedimento. Afirmou também que a RAMEDM era a entidade que geria a obra e apreciava requerimentos e reclamações, dando o seu parecer. Considerou que a articulação entre a RAMEDM e a V... era perfeita, sendo esta entidade que dava o seu acordo às proposta e pareceres da RAMEDM. A RAMEDM procedia depois às notificações das deliberações. Afirmou que a Demandante sempre se havia relacionado diretamente com o Secretário Regional da tutela. Explicou que, em setembro de 2009, a S... elaborara uma primeira reclamação que comunicara à Demandada e onde quantificara os seus prejuízos no montante de cerca de 3.000.000 euros. A Demandante havia utilizado a Demandada como “veículo de boleia” para chegar ao Cliente RAM. Explicou que a Região havia considerado informalmente que a reclamação tinha “pouco pé” para andar, o que fora comunicado à Demandada e aos representantes da Demandante, P..., X... e V... Os contactos com a RAM eram mantidos com os Engs. J... (administradores delegada da V...) e S... (antigo Secretário Regional do Equipamento Social). Explicou que a Demandada e os restantes consorciados haviam aproveitado a “boleia” da Demandante para elaborar também reclamações próprias. Afirmou que o propósito de todas era o de inflacionar as reclamações para conseguirem um melhor acordo com o Dono da Obra.
Negou terminantemente que a A... tivesse o propósito de agir judicialmente contra a RAM, visto esta ser o seu principal cliente, representando à época mais de 80% da faturação. O depoente havia comunicado ao Eng. V... que a reclamação apresentada era apenas para efeitos negociais e que não encaravam em caso algum ir para tribunal, pois não queriam “comprar um problema”. Em 2010, os consorciados tinham chegado a uma plataforma de entendimento para negociar com a RAM uma solução para os sobrecustos. Explicou que, inspirados na primeira reclamação da S..., apresentada por X..., haviam contratado o Eng. A... da N... para preparar uma reclamação conjunta do consórcio. O depoente manifestou de novo que tinha “pouca fé” em que a via judicial pudesse trazer benefícios ao Consórcio.
Sobre este quesito depôs igualmente o Eng. L..., à época Secretário Regional do Equipamento Social, o qual confirmou ter mantido, ao longo da empreitada, contactos com o Eng. V..., quadro da S..., tendo feito várias visitas à obra. Os Docs. 87 a 89 do Requerimento de Prova da Demandante estão datados de setembro e outubro de 2009 e são, por isso, anteriores à notificação de 15 de janeiro de 2010. Ver ainda Doc. n.º 5 junto com a contestação (em que o Eng. V... se refere à necessidade de propor a criação de um tribunal arbitral, na sequência das propostas de 2009, sem ficar claro que visasse a reação específica ao ofício de 15 de janeiro de 2010).
Quanto à questionada credibilidade de J..., a Apelante, nas suas alegações, atribui tal credibilidade ao aludido sujeito (vd. n.ºs 43 e 47 dessas alegações) ou retira-a (vd. a impugnação em apreço e também o n.º 41 de tais alegações) de forma descontínua e oscilante. Não constituem, pois, as dúvidas manifestadas nesta sede, relativos à fiabilidade do aludido sujeito, claros e seguros elementos de aferição.
O facto questionado é muito centrado e específico e não entra em contradição com outros de sentido e abrangência distintos. Nada tem que o conecte directamente com a questão das relações com o Secretário Regional da tutela. Refere uma realidade autónoma.
Tem razão a Recorrida ao chamar a atenção para dois importantes elementos, a saber, que «o único facto invocado pela Demandante, ora Recorrente, conexo e posterior à notificação de 15.01.2010, é a comunicação da Demandante junta como Doc. n.º 5 da Contestação, da qual não pode, em caso algum, retirar-se uma intenção firme de promover qualquer atuação judicial contra o Dono de Obra e, muito menos, uma solicitação à Demandada nesse sentido» e que «os Documentos n.ºs 87, 88 e 89 juntos ao requerimento de prova da Demandante, ora Recorrente, e a que alude o § 67 das respetivas Alegações, são, todos eles, de teor genérico e anteriores à notificação de 15.01.2010, pelo que de nenhum préstimo se revestem para a pretendida prova do quesito 129.º Da mesma forma, os factos assentes V) a BB1), a que alude o § 72 das Alegações da Recorrente não têm por conteúdo qualquer solicitação no sentido da concreta prática de ato com eficácia interruptiva da caducidade iniciada com a notificação de 15.01.2010».
Assim é.
Nada há a alterar relativamente ao quesito 129.º.
Insurge-se a Recorrente por se ter considerado como “não provado” o quesito 131.º em virtude de não se terem atendido «vários elementos de prova, tanto documentais como testemunhais, que atestam inteiramente a veracidade e materialidade do facto objeto do quesito».
Quanto a esta matéria, disse o Tribunal:
131.ºConsiderando os prejuízos a que se refere o número anterior, a Demandante deu conhecimento ao Dono de Obra da alegada causa desses prejuízos? (arts. 120.º e 121.º da cont.)
Resposta: Não provado.
Fundamentação: O único depoente ouvido sobre o quesito, J..., declarou não saber se tinha sido dado conhecimento. Não há elementos probatórios que demonstrem que a Demandante tenha comunicado de imediato a causa dos prejuízos.
Ao contrário do sustentado, de nenhum dos elementos instrutórios invocados resulta demonstração cabal e insofismável do perguntado. Não se patenteia a relação directa com as mensagens de correio electrónico invocadas. Não estamos perante questão atinente à mera circulação de informação de raiz topográfica ou geológica mas antes tentando saber se, na sequência da invocação de prejuízos emergentes de «ocorrência geológica imprevisível», foi transmitida ao Dono da Obra noção da causa desses prejuízos.
Quanto aos documentos juntos sob os n.ºs 66, 67, 68, 69, 70 e 71 ao Requerimento de Prova da Recorrente datado de 19.06.2014, bem se vê serem distintos e desgarrados da demonstração pretendida os respectivos objectos já que não surgem por referência a um conjunto quantificado de prejuízos que possa ser associado com a matéria em apreço. Tal resulta com particular clareza do documento n.º 66 – texto da AFA, meramente fotocopiado, com a ref.ª DIV 6063/2008-Fx, de 06.10.2008, incidente sobre o assunto “Revestimento Definitivo em Zonas de Colunas Basálticas” – que não permite associar o seu objecto a um quadro de prejuízos coincidente com tal matéria, antes incidindo sobre a «definição do procedimento a adoptar na realização do revestimento definitivo do Túnel 2 em zonas de elevada sobre-escavação resultante da geológica intersectada».
Deve manter-se a resposta ao apontado quesito.
Deseja a recorrente que a resposta ao quesito 133 passe a ter a redacção que se enuncia: «Os Consorciados procederam entre si à Divisão física de obra pública a executar, agindo cada uma de forma independente no que respeita a sua quota de trabalho, sem prejuízo de a Demandada ter assumido a direção técnica da empreitada, ser representante da Entidade Executada, ter representado por diversas vezes as consorciadas em reuniões com o Dono de Obra e de as consorciadas realizarem reuniões de consórcio e reuniões do COF.».
Foi a seguinte a tomada de posição do Órgão Arbitral:
133.ºOs Consorciados procederam entre si à Divisão física de obra pública a executar, agindo cada uma de forma independente no que respeita a sua quota de trabalho? (art. 98.º cont.)
Resposta: Provado.
Fundamentação: Depoimento de J..., administrador da empresa chefe do Consórcio. Da abundante correspondência junta aos autos resulta que o chefe do consórcio transmitia aos consorciados as posições do Dono de Obra e coordenava as respostas do consórcio, o que não põe em causa a resposta dada ao quesito.
A pretensão formulada é contrária ao Direito adjectivo constituído. O visado no recurso corresponde a pretensão de adição de factualidade distinta e não de redução da abrangência ou esclarecimento do perguntado – cf., designadamente, o disposto nos arts. 264, 664.º e no n.º 2 do art. 659.º, todos do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à Recorrente.
Também a resposta ao quesito 138.º pecaria por deficiência, na tese da Impugnante. Segundo a suaconstrução, deveria aditar-se que, «a propósito de várias situações, a Demandada, enquanto representante comum», apresentava, corrigia e coordenava a facturação das outras Consorciadas.
O Tribunal fixou a este respeito que:
138.ºNo que toca à parte dos trabalhos a cargo das Consorciadas e às suas medições, cada uma delas relacionou-se direta e separadamente com a Fiscalização? (art. 102.º cont.)
Resposta: Provado.
Fundamentação: Depoimento de J..., que referiu que os autos de medição haviam sido feitos separadamente por cada um dos consorciados.
Mais uma vez a Recorrente olvidou a técnica jurídica propondo nova contrariedade ao Direito constituído. Vale, a este nível, o dito quanto à impugnação anteriormente apreciada não se justificando mais considerações, atento o carácter elementar do vício.
Improcede a pretensão.
Finalmente, a Recorrente defendeu que «a resposta ao quesito 140.ºdeve ser revista, passando o respetivo facto provado a referir: provado que «as reuniões da obra e as reuniões de segurança eram conjuntas entre o Dono de Obra, Fiscalização e todas as Consorciadas, e que as Consorciadas realizavam reuniões do Consórcio e reuniões do COF.».
O Tribunal avaliou o quesito patenteando que:
140.º Só reuniões da obra eram conjuntas entre o Dono de Obra e todas as Consorciadas? (art. 104.º cont.)
Resposta: Provado, incluindo as reuniões de segurança nas reuniões de obra.
Fundamentação: Depoimento de J.... A propósito de outras matérias, P..., R... e Z... confirmaram esta afirmação.
Veja-se Doc. 101 do Requerimento de Prova das Demandadas.
A Recorrente insiste na proposta ilícita de criação de um facto à margem do perguntado.
Vale, de novo, a remissão feita no seio da impugnação anterior, sendo improcedente a impugnação.
Está provado que:
-Em 28 de Agosto de 2007, a Demandante e a Demandada (à época com a denominação social “A... & Agrela, S.A.”) e, bem assim, a T... e a S..., celebraram um contrato de Consórcio (Doc. n.º 1 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido) (A) FA);
-O Contrato de Consórcio tinha por objeto a prática concertada, pelas consorciadas, de todos os atos, materiais e jurídicos, necessários à plena prossecução e execução dos trabalhos que constituíam o objeto da empreitada “Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis” (cfr. cláusula 2.ª, n.º 1, do Contrato de Consórcio) (B) FA);
-A Demandante, a Demandada, a T... e a S..., integradas no referido consórcio externo, celebraram, em 12 de Outubro de 2007, com a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., o contrato de empreitada de construção da “Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª fase – Túneis”, (Doc. n.º 2 junto com a p.i. que se dá por inteiramente reproduzido) (C) FA);
-Na pendência da execução do Contrato de Empreitada, em 23 de Dezembro 2008, as partes no Contrato de Empreitada celebraram um Acordo de Cessão de Posição Contratual (Doc. n.º 3, junto com a p.i. que se dá por inteiramente reproduzido) (D) FA);
-Da Cessão de Posição Contratual fizeram também parte a “V... – Concessão Viária da Madeira, S.A.”, na qualidade de cessionária, e a Região Autónoma da Madeira, na qualidade de potencial cessionária, em substituição da V..., mediante determinadas condições (E) FA);
-De acordo com o estipulado na Cláusula 1.1., o objeto principal da Cessão de Posição Contratual era o seguinte: “(…) a RAMEDM transmite à V..., que a aceita, a sua posição contratual no contrato de empreitada (…)”(F) FA);
-A cessão da posição contratual referida nas alíneas E) e F) foi justificada pelo facto de a “Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo”, objeto do Contrato da Empreitada referida na alínea C), dever ser incluída no âmbito da concessão do serviço público de exploração, conservação e manutenção de um conjunto de estradas regionais, em regime de exclusivo e sem cobrança aos utilizadores, conforme resolução do Governo Regional n.º 1530/2008, de 12 de dezembro (G) FA);
-Era considerado da responsabilidade da V..., quanto à Empreitada em causa, o valor de €47.787.000,00, o qual abrangia o valor da adjudicação, o IVA a pagar, juros de mora, trabalhos a mais, podendo haver um saldo para as eventuais reclamações (3.º Q.);
-Este financiamento [a obter pela V... junto da Banca] não chegou a ser concedido (4.º Q.);
-A 18 de Dezembro de 2008, i.e. poucos dias decorridos da deliberação n.º 1530/2008, deliberou o Governo Regional da Madeira escolher o “(…) agrupamento composto pelas empresas C... S.A., Z... S.A., A... S.A., S... S.A. e T... S.A., para subscrever o aumento do capital social de € 400.000,00, na V... S.A., a subscrever em partes iguais de € 80.000,00 entre essas entidades (…)”. (Doc. n.º 4, junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (H) FA);
-A Resolução n.º 1559 [1559/2008, de 18 de dezembro, Doc. n.º 4 da p.i.] foi publicada no jornal oficial em 30 de dezembro de 2008. (art. 9.º da p.i., não impugnado) (I) FA);
-Dão-se por reproduzidas as Resoluções do Governo Regional da Madeira nos 1603/2008, de 30 de dezembro, 309/2009, de 19 de março, 530/2009, de 30 de abril, 715/2009, de 18 de junho, 1439/2009, de 26 de novembro, nos 670/2010, de 17 de junho, 821/2010, de 29 de julho, 1330/2010, de 28 de outubro, 398/2011, de 13 de março e 954/2011 (Docs. nos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15 juntos com a p.i.; Doc. n.º 1 junto com a réplica) (J) FA);
-O art. 8.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, teve nova redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/M, de 30 de novembro, com o seguinte teor: “o valor a pagar pela V... à Região Autónoma da Madeira será satisfeito pelo pagamento dos encargos com a execução das empreitadas de obras públicas relativas à execução das vias rodoviárias constantes do artigo 3.º dos estatutos da V... que constituem o anexo I do Decreto Legislatura Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto” (K) FA);
-Na sequência da Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 954/2011, a Região Autónoma da Madeira adquiriu aos cinco acionistas privados (C... S.A., Z... S.A., a Demandada A... S.A., a S... S.A. e a T... S.A.) as ações representativas de 80% do capital da V..., S.A. (16% a cada um dos acionistas privados), passando a ser acionista única desta V... (art. 56.º da p.i., não impugnado) (L) FA);
-O Consórcio Empreiteiro, através do ofício com a ref.ª "DIV/2201/2009-Fx", datado de 13 de abril de 2009, especificou e desenvolveu os fundamentos da reserva anteriormente exarada no auto de medição (Anexo II-1 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (L1) FA);
-A RAMEDM apenas decidiu a reclamação com a ref.ª "DIV/2201/2009-Fx” através de Ofício com a ref.ª "0447/FA/DO/2009", datado de 14 de maio de 2009 (Anexo II-1 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (L2) FA);
-O Consórcio Empreiteiro, que era integrado também pela Demandante, apresentou ao Dono de Obra um “Pedido de Indemnização por sobrecustos na Execução da Empreitada – Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis” sendo que os sobrecustos reclamados pela Demandante e outros membros do Consórcio totalizam o montante de €9.210.125,51 (Doc. n.º 16 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (M) FA);
-A primeira versão do projeto de execução remetido pelo Consórcio Empreiteiro em 10 de março de 2008, continha a definição da seguinte rubrica nova: “9.1.1.2.6 Fornecimento de aplicação de betão da classe C20/25, aplicado em obra no revestimento definitivo da galeria de emergência, incluindo cofragens específicas com a geometria do interior da galeria dotadas de estruturas e dispositivos de suporte, movimentação, acessórios de fixação e negativos para tubagens” (Anexo II-3 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M1) FA);
-Em resposta a esta solicitação, o Consórcio Empreiteiro enviou, em 25 de Março de 2009, através da correspondência com a ref.ª DIV/1829/2009-FX, a decomposição do valor anteriormente apresentado (Anexo II-4 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M2) FA);
-O Consórcio Empreiteiro especificou e desenvolveu os fundamentos das reservas anteriormente exaradas nos autos de medição através do ofício com a ref.ª “DIV/2201/2009-Fx”, datado de 13 de Abril de 2009 (Anexo II-1 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M3) FA);
-O Dono de Obra decidiu essa reclamação através de Ofício datado de 14 de Maio de 2009, depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no artigo 206.º, n.º 3, do RJEOP (M4) FA);
-Na rubrica denominada "Prorrogações do prazo de execução da empreitada" estava em causa um valor total de € 4.432.272,34, dos quais € 2.349.104,34 eram reclamados pela Demandante (Doc. n.º 16 junto com a p.i., e Docs. nos 2, 3 e 4 juntos com a réplica) (M5) FA);
-A primeira versão do projeto de execução foi entregue pelo Consórcio Empreiteiro, incluindo os pormenores relativos aos lancis e passeios, em Março de 2008 (Anexo III-2 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M6) FA);
-Na sequência da apresentação do referido projeto de execução, o Dono de Obra solicitou ao Consórcio Empreiteiro, através da correspondência com a ref.ª 01 89/FA/DO/2008, datada de 07 de Abril de 2008, uma série de esclarecimentos em relação às tubagens a instalar nos túneis (Anexo III-2 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M7) FA);
-A solicitação do Dono de Obra de esclarecimentos ao Consórcio Empreiteiro referia-se à definição das tubagens a colocar para satisfazer as necessidades das entidades Via Expresso, Empresa de Eletricidade da Madeira, Portugal Telecom e do projeto de 2ª fase dos túneis (iluminação e ventilação) (M8) FA);
-Em 20 de Outubro de 2008, através da correspondência do Consórcio Empreiteiro com a ref.ª DIV/6348/2008-FX, o Consórcio Empreiteiro informou o Dono de Obra sobre as tubagens a instalar nos passeios dos túneis (M9) FA);
-Em 14 de Janeiro de 2009, através do ofício do Dono de Obra com a ref.ª 0033/FA/DO/2009, foi confirmada a responsabilidade pela definição das tubagens a instalar (M10) FA);
-Na reunião de obra realizada no dia 27 de Janeiro de 2009, o Consórcio Empreiteiro solicitou diversos esclarecimentos necessários para a execução de todos os trabalhos e, entre esses esclarecimentos, contava-se o da definição e localização das caixas de visita e interferência com os trabalhos já realizados (Anexo III-7 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M11) FA);
-Os referidos esclarecimentos viriam ainda a ser objeto de alteração por parte do Dono de Obra, em reunião realizada nas instalações do Dono de Obra, em 10 de Março de 2009 (M12) FA);
-Na reunião de obra realizada no dia 11 de fevereiro de 2009, o Dono de Obra prestou alguns esclarecimentos sobre o tema das infraestruturas a colocar no interior dos túneis (Anexo III-9 do Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M13) FA);
-No parecer do Projetista, de seguida transcrito, é referido o seguinte sobre a imprevisibilidade do maciço nas zonas em questão, atravessadas durante o processo de escavação:"(...) surge na sequência da intersecção, no túnel 2, uma extensa zona de colunas basálticas que não estavam previstas em fase de projeto, que num considerável comprimento originaram uma importante sobreescavação. (...) Dada a irregularidade da escavação em todas as direções o que poderemos referir é que para além da espessura é de facto importante o volume definido por essa sobreescavação”. (Anexo IV-1 do Doc. n.º 16 junto da p.i.) (M14) FA);
-A Reclamação referida na alínea M) dos Factos Assentes integrava um pedido por sobrecustos reclamados pela Demandada, no valor total de € 2.772.551,20 (Docs. nos 2, 3 e 4 juntos com a réplica e Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M15) FA);
-Da Reclamação referida na alínea M) supra constavam matérias relativas a sobrecustos comuns a várias consorciadas - p.ex., custos por prorrogação do prazo da empreitada, prejuízos por redução do volume de faturação (Doc. n.º 2, 3 e 4 juntos com a réplica) (M16) FA);
-O Capítulo 6 da Reclamação referida na alínea M) - "Túnel 1 - Atraso na Consignação - Alteração da data de início dos trabalhos" - reporta-se a uma reclamação única e exclusivamente do interesse da Demandada, no valor de € 436.860,08 (Doc. n.º 2, 3 e 4 juntos com a réplica e Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M17) FA);
-Do mesmo modo, também o Capítulo 7 da Reclamação - "Aterro na zona entre PK 0+775 e 0+900 (PH das Faias) "- se reporta a uma reclamação única e exclusivamente do interesse da Demandada, no valor de € 106.209,73 (Doc. n.º 2, 3 e 4 juntos com a réplica e Doc. n.º 16 junto com a p.i.) (M18) FA);
-A Demandada remeteu à Demandante uma carta, datada de 28 de outubro de 2009, sob assunto "Correspondência Enviada", em que reencaminhou uma série de correspondência remetida à RAMEDM, entre a qual as cartas com a ref.ª DIV/6200/2009-Fx e com ref.ª DIV/6251/2009-Fx (Doc. n.º 14 junto à réplica que se dá por integralmente reproduzido) (M19) FA);
-A Demandada enviou à RAMEDM a carta com a ref.ª DIV/6200/2009-Fx, datada de 20 de outubro de 2009, sob assunto "reclamações apresentadas quanto à forma de cálculo da revisão de preços", na qual conclui do seguinte modo:
- "Caso a VIA MADEIRA entenda não considerar o nosso pedido de reapreciação, propomos, em alternativa, que o presente assunto seja submetido a um tribunal arbitral, para o que, desde já, se remete em anexo a correspondente minuta de compromisso arbitral necessária para o efeito.
-Em face do que precede, muito agradecíamos a V. Ex. que nos seja comunicada, até ao próximo dia 28 do corrente mês, a decisão da VIA MADEIRA sobre o presente pedido, na ausência da qual nos veremos forçados a interpor a competente Ação Judicial para salvaguarda dos nossos direitos. (Doc. n.º 15 junto à réplica, que se dá por integralmente reproduzido) (M20) FA);
-A Demandada enviou à RAMEDM a carta com a ref.ª DIV/6251/2009-Fx, datada de 22 de outubro 2009, sob assunto "reclamações apresentadas quanto à forma de medição aos autos de vistoria e medições de trabalhos” (Doc. n.º 16 junto à réplica, que se dá por integralmente reproduzido) (M21) FA);
-As obras de construção compreendidas na Empreitada foram concluídas, tendo a primeira receção provisória parcial da obra ocorrido em 24 de junho de 2009 e a obra sido recebida com anexo referente a “correções e retificações necessárias, a cargo do Consórcio Empreiteiro” (art. 404.º da p.i., não impugnado) (N) FA);
-Através de carta registada com aviso de receção datada de 08 de Setembro de 2009, a V... enviou à Demandada, com conhecimento da RAMEDM, a conta final da empreitada, para efeitos do disposto no artigo 222.º RJEOP (Doc. n.º 17 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (O) FA);
-No dia 22 de setembro de 2009, a Demandada enviou um e-mail à Demandante nos termos do qual comunicava "Para conhecimento. Se não houver nada a opor, passarei ao envio da reclamação ao cliente. Aguardo comentários, ou aprovação" (Doc. n.º 3 junto com a réplica, que se dá por integralmente reproduzido) (O1) FA);
-Em anexo ao e-mail referido na alínea anterior, a Demandada juntou um ficheiro excel, com o nome "Anexo 1 Valorização 19 Setll Final.xls", contendo os cálculos que conduziram ao valor total de €9.210.125,51 constante da Reclamação referida na alínea M) (Doc. n.º 4 junto com a réplica, que se dá por integralmente reproduzido) (O2) FA);
-Através de carta dirigida à V..., datada de 28 de Setembro de 2009, com conhecimento da RAMEDM, o Consórcio Empreiteiro deduziu reclamação da conta final da Empreitada (Doc. n.º 16 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (P) FA);
-Na ausência de resposta da V... à reclamação apresentada sobre a conta final da Empreitada, o Consórcio Empreiteiro, através de nova carta dirigida à V..., datada de 12 de Novembro de 2009, com conhecimento da RAMEDM, fez saber que “(…) dado que V. Exas. não se pronunciaram no prazo de 22 dias úteis estabelecido no número 6 do artigo 222.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, consideramos que a mesma foi deferida para todos os efeitos legais.” (Doc. n.º 19 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (Q) FA);
-Na mesma comunicação, mais fez saber o Consórcio Empreiteiro que “(…) acautelando a hipótese de ter sido emitida pelo Dono de Obra qualquer decisão desfavorável à pretensão do Consórcio, a qual, na presente data, não é do nosso conhecimento, informamos desde já que não poderemos aceitar essa decisão, pelo que, nos termos do nº 2, do art. 256.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março, aqui formulamos reserva de todos os direitos que nos assistem.” (R) FA);
-Através de telefax datado de 15 de Janeiro de 2010, a RAMEDM comunicou ao Consórcio Empreiteiro que “aquela concessionária [V...] entende que o efeito atribuído pelo consórcio adjudicatário ao silêncio do dono da obra não merece acolhimento” e que, por isso, considerava a reserva de direitos efetuada pela carta de 12 de Novembro de 2009 intempestiva (Doc. n.º 20 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (S) FA);
- A RAMEDM sustentou então que, não tendo a V... respondido à primeira reclamação apresentada pelo Consórcio Empreiteiro, no prazo de 22 dias úteis estatuído pelo RJEOP, devia o Consórcio Empreiteiro ter presumido que a mesma tinha sido tacitamente indeferida (e não deferida, como sustentou o Consórcio Empreiteiro), explicitando, no final da notificação, que, “(…) do ponto de vista jurídico, a presente posição do consórcio adjudicatário não merece acolhimento por parte da V... SA.” (T) FA);
-Em e-mail enviado pela Demandante à Demandada de 2[7] de janeiro de 2010 e referindo-se ao telefax da RAMEDM de 15 de janeiro de 2010 (Doc. n.º 20 junto com a p.i.), aquela insurge-se contra o Dono de Obra, “através da quem o representa”, por ter remetido correspondência não aceitando a simples Reserva de Direitos (Doc. n.º 5 junto com a contestação) (U) FA);
-Em reação a esta resposta do Dono de Obra, a Demandada nada propôs às restantes consorciadas (art. 411.º p.i., não impugnado) (V) FA);
-Como a Demandada não tivesse tomado qualquer iniciativa de responder à RAMEDM, a Demandante solicitou ao respetivo gabinete jurídico que preparasse uma carta de resposta ao Dono de Obra, demonstrando a improcedência da argumentação por este expendida (Doc. n.º 21 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido) (W) FA);
-Através do e-mail de 29 de janeiro de 2010 a Demandante remeteu a minuta da carta preparada pelo gabinete jurídico e solicitou ainda à Demandada que, na qualidade de líder do Consórcio e das funções que lhe estavam cometidas, o seguinte: “Agradecemos a sua formalização junto da RAMEDM o mais urgente possível. Ficamos a aguardar uma cópia da carta enviada” (Doc. n.º 21 junto com a p.i.) (X) FA);
-Da minuta referida na alínea anterior consta que o Consórcio devia sustentar que, “[ao] contrário da posição defendida por V. Exas (…)” , “a omissão do dono de obra em responder à reclamação do empreiteiro à conta final, em 22 dias úteis, equivale à aceitação da reclamação”, citando em abono dessa posição o entendimento de Jorge Andrade Silva, segundo o qual, neste e em casos análogos, se atribui “ao silêncio do dono da obra o valor da aceitação da pretensão do empreiteiro”, sendo certo que seria inaplicável o disposto no art. 109.º do Código do Procedimento Administrativo (que prevê o indeferimento tácito de uma pretensão) por estar em causa uma reclamação de conta, que não é um ato administrativo. Em qualquer caso e “regressando ao contencioso contratual previsto no RJEOP, o empreiteiro, perante o silêncio do dono da obra a reclamação sua, se a considerar rejeitada, pode ir a tribunal pedir a condenação do dono da obra a reconhecer e a cumprir o conteúdo da reclamação apresentada, tal como lhe havia apresentado, nos termos legalmente previstos, e sem ter que considerar o regime de aceitação do ato previsto no artigo 256.º do RJEOP”. E, no parágrafo subsequente, remata-se: “Pelo que, definitivamente, o regime de aceitação do ato previsto no artigo 256.º do RJEOP não se aplica à omissão, por parte do dono da obra, da resposta à reclamação do empreiteiro à conta final” (Doc. n.º 6 junto com a cont., que se dá por integralmente reproduzido) (X1) FA);
-No dia 05 de Fevereiro de 2010, através de e-mail da Demandada para a Demandante foi esta informada de que “relativamente a este assunto existem conversações com o Dono de Obra, e brevemente informaremos do resultado das mesmas” (Doc. n.º 22 junto com a p.i. que, se dá por integralmente reproduzido) (Y) FA);
-A Demandante, através de e-mail datado de 10 de Fevereiro de 2010, reiterou o pedido de atuação sobre esta matéria, tendo comunicado à Demandada que “(…) continuamos a aguardar a vossa posição relativamente à carta recebida da RAMEDM a 15/01/10 e sobre a qual o gabinete jurídico se pronunciou em 29/01/10 = Conta Final” (Doc. n.º 23 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (Z) FA);
-A Demandada, em resposta ao e-mail da Demandante referido na alínea Z) dos Factos Assentes, enviou um email de resposta, datado das 16:15H de dia 10 de fevereiro de 2010, comunicando que, "relativamente a estes assuntos, conforme já transmitido na passada sexta-feira dia 05-02-2009, existem conversações com o Dono de Obra, e brevemente informaremos do resultado das mesmas" (Doc. n.º 9 junto com a réplica, que se dá por inteiramente reproduzido) (Z1) FA);
-No mesmo dia 10 de fevereiro de 2010, a Demandante respondeu à Demandada, através de um outro e-mail no qual, entre outros pontos, referia: "(...) Existem conversações com o Dono de Obra (conforme referido por vós) cujo conteúdo desconhecemos (...)" e que "Assim, exige-se ao AFA, na qualidade de Chefe de Consórcio, que preste às demais consorciadas TODOS os esclarecimentos necessários, ( ... )"(Doc. n.º 10 junto com a réplica, que se dá por inteiramente reproduzido) (Z2) FA);
-A Demandada enviou novo e-mail à Demandante, datado das 20:55H de dia 10 de fevereiro de 2010, referindo que: “(...) Relativamente às questões colocadas sou a fazer um ponto da situação dos diversos assuntos. - Foi enviada por mão ao Dono de Obra a carta em anexo denominada Carta Enviada ao Dono de Obra. Aguarda- se resposta do mesmo, pelo que se mantém o transmitido no e-mail enviado a 5 de Fevereiro de 2010. (...)” (Doc. n.º 11 junto com a réplica, que se dá por inteiramente reproduzido) (Z3) FA);
-A Demandante solicitou à Demandada novos esclarecimentos, o que fez por e-mail datado de 17 de fevereiro de 2010, no qual questionou expressamente: "(...) Qual o motivo de ter sido entregue em mão, sem qualquer formalismo, a carta preparada pelo gabinete jurídico em defesa da nossa posição relativamente à carta recebida oficialmente da RAMEDM?” (Doc. n.º 12 junto com a réplica, que se dá por inteiramente reproduzido) (Z4) FA);
-A Demandante enviou à Demandada um e-mail, datado de 23 de março de 2010, no qual dizia: "Relembramos que continuamos a aguardar a vossa resposta a diversos correios eletrónicos enviados anteriormente e cuja resolução continua pendente." (Doc. n.º 13 junto com a réplica, que se dá por inteiramente reproduzido) (Z5) FA);
-A Demandada não remeteu ao Dono de Obra a carta de resposta tal como fora solicitada pela Demandante (art. 418.º junto com a p.i. não impugnado) (AA) FA);
-A Demandante enviou à Demandada, através de e-mail datado de 24 de Fevereiro de 2010, uma versão atualizada da reclamação a remeter ao Dono de Obra, que concretizava os aspetos da reserva de direitos formulada na sequência do envio da conta final (Doc. n.º 24 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido) (BB) FA);
-Em fevereiro de 2010, a Demandada não entregou ao dono de obra, procedendo à respetiva formalização, a versão atualizada da reclamação referida na alínea BB) (art. 424.º da p.i., não impugnado) (BB1) FA);
-Só em 04 de Abril de 2011, a Demandada prestou uma informação sobre este processo, enviando à Demandante “correspondência recebida do Dono de Obra, relativamente à obra mencionada em epígrafe” (Doc. n.º25 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (CC) FA);
-A Demandante enviou, em 5 de maio de 2011, uma carta à Demandada, com a Ref.ª SUC/BE/IB/068/2011, na qual solicitou que fosse efetuado um ponto de situação sobre os últimos desenvolvimentos do relacionamento com o Dono de Obra (art. 427.º da p.i. e Doc. n.º 26 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido) (DD) FA);
-Na carta referida na alínea anterior solicitou designadamente a Demandante à Demandada informação sobre os seguintes temas: “Reclamação apresentada pelo Consórcio Empreiteiro à Conta Final da Empreitada e reserva de direitos formulada na sequência da mesma reclamação;
“Pedido de indemnização por Sobrecustos na Execução da Empreitada”, nomeadamente se já existiu alguma tomada de posição formal do Dono de Obra sobre este documento;
Demais matérias pendentes, designadamente outras reclamações que tenham sido apresentadas pelo Consórcio Empreiteiro ao Dono de Obra, durante a execução da empreitada;
Ponto de situação relativamente ao estado da receção provisória da obra;
Outra documentação relevante para caracterização do estado atual das contas da empreitada.” (EE) FA);
- A Demandada não respondeu a esta carta (art. 429.º da p.i. não impugnado) (FF) FA);
- Em Julho de 2011, a Demandada foi abordada telefonicamente pela Demandante, que voltou a insistir na ideia de que estaria a conduzir negociações com a V..., a RAMEDM e o próprio Governo da RAM, para solucionar os temas pendentes do Consórcio Empreiteiro junto do Dono de Obra (art. 430.º da p.i. não impugnado) (GG) FA);
- Em 26 de julho de 2011, a Demandada informou a Demandante de que deveria remeter-lhe, no dia seguinte, notas de débito, referentes a juros de mora devidos pelo Dono de Obra por atraso no pagamento de faturas relativas aos trabalhos executados pela Demandante, na sequência de negociações mantidas com o Dono de Obra, e em que tinha sido estabelecida uma “deadline” para o efeito (arts. 431.º e 432.º da p.i., não impugnados) (HH) FA);
- Perante esta indicação clara da Demandada, a Demandante enviou a solicitada fatura, no valor de € 3.410.444,47 (três milhões, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), através de carta registada, com a ref.ª “suc/BE/IV/103-11” (Doc. n.º 27 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (II) FA);
- Nessa carta, a Demandante deixou consignado que “tal «deadline»” terá sido fixado no âmbito de um acordo promovido pela A..., cujos concretos termos nunca foram transmitidos à SBE, mas que envolve o Consórcio Empreiteiro e, eventualmente, a prática de atos de reconhecimento de cessões de posição contratual entre a V... e a RAM. Assim, é atendendo ao exposto que junto remetemos as notas de débito, emitidas em conformidade com as instruções da A...” (JJ) FA);
- E, na mesma ocasião, a Demandante reiterou à Demandada que prestasse informações sobre o relacionamento com o Dono de Obra, tendo solicitado expressamente “(…) a A..., na qualidade do líder do Consórcio Empreiteiro, informe a SBE, com urgência, dos termos e condições das negociações que, na mesma qualidade, tem promovido com o Dono de Obra [RAMEDM/V.../RAM], reiterando, de resto, todos os demais pedidos de informação constantes de nossas cartas anteriores e, até a esta data, ainda não respondidos pela A....” (KK) FA);
- Esta carta não obteve resposta da Demandada (art. 436.º da p.i., não impugnado) (LL) FA);
- Através de carta datada de 03 de Outubro de 2011, mas efetivamente apenas recebida e entregue na Secretaria do Governo no dia 06 de Outubro de 2011, foi submetida pelo Consórcio Empreiteiro ao Governo da RAM, agora Dono de Obra, a Reclamação (Doc. n.º 28 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (MM) FA);
- Através de ofício do Governo Regional da RAM, datado de 31 de Outubro de 2011, com a ref.ª P.7.10.0225, foi o Consórcio Empreiteiro informado de que se reiterava o anteriormente transmitido em comunicação da RAMEDM, “no sentido do indeferimento tácito da Vossa Reclamação”, apresentada em 12 de novembro de 2009, e de que o Dono de Obra indeferia o pedido, por considerar “(…) intempestivo o presente pedido de indemnização” (Doc. n.º 29 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (NN) FA);
- A Demandada solicitou então à “N... – Consultores de Engenharia, S.A.”, através de email datado de 8 de Novembro de 2011, apoio para o enquadramento legal da resposta a oferecer ao Dono de Obra (art.º 441.º da p.i., Doc. n.º 30 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (OO) FA);
- A N... enviou um email à sociedade de advogados PLMJ, datado de 11 de novembro de 2011, com conhecimento da Demandada e a pedido desta, a solicitar apoio jurídico na condução do tema e dizendo "(...) pela sua experiência e pela relação comercial existente com a AFA, estes últimos vêm pedir a sua urgente colaboração nesta questão delicada pois, caso esta situação penda para o lado do Dono de Obra/SRES, a AFA será acusada pelo consorciada S... de falta de diligência na defesa dos interesses do consórcio." (Doc. n.º 31 junto à p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (OO1) FA);
- A Sociedade de Advogados PLMJ elaborou parecer jurídico que remeteu à Demandada em 6 de dezembro de 2011 (Doc. n.º 32 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (PP) FA);
- A Demandada deu conhecimento desse Parecer à Demandante (Doc. n.º 34 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (QQ) FA);
- A Demandada enviou à Demandante a minuta da carta a dirigir ao Governo da Região Autónoma da Madeira, elaborada pela Sociedade de Advogados PLMJ, solicitando comentários sobre o seu teor (Docs. n.os 35 e 36 juntos com a p.i., que se dão por integralmente reproduzidos) (RR) FA);
- A Demandante, em resposta à solicitação referida na alínea anterior, enviou um e-mail (Doc. n.º 37 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (SS) FA);
- De acordo com a informação da Demandada, o Governo da RAM não respondeu a esta carta do Consórcio Empreiteiro (art. 453.º da p.i., não impugnado) (TT) FA);
- A Demandada não convocou o COF, tal como requerido pela Demandante (art. 454.º da p.i., não impugnado) (UU) FA);
- A Demandante recebeu um e-mail da Demandada em 1 de fevereiro de 2012, que acompanhava uma carta de advogado a alertar para o prazo de propositura de ação contra a Região Autónoma da Madeira (Doc. n.º 38 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (VV) FA);
- A Demandante manifestou o seu acordo à proposta da PLMJ e insistiu com a convocação da COF do Consórcio (Doc. n.º 39 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (WW) FA);
- Depois de diversas diligências telefónicas e pessoais da Demandante, a Demandada remeteu-lhe um e-mail em 15 de maio de 2012, em que reencaminhou dois e-mails do advogado da PLMJ incentivando a Demandante a acompanhar mais de perto a reclamação (Doc. n.º 40 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (XX) FA);
- Em 1 de março de 2012, o Advogado da PLMJ remetera à Demandada, via N..., minuta de nova comunicação para a Demandada desencadear uma arbitragem junto do Governo Regional da Madeira, nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, bem como uma proposta de compromisso arbitral (Doc. n.º 42 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (YY) FA);
- A Demandada nunca remeteu a comunicação cuja minuta fora preparada pelo Advogado da PLMJ, referida na Alínea anterior, nem a proposta de compromisso arbitral, não obstante ter sido alertada pelo mesmo Advogado para o prazo de caducidade em curso (arts. 471.º e 472.º da p.i., não impugnados) (ZZ) FA);
- O mesmo Advogado da PLMJ enviou um segundo e-mail à N... e Demandada em 10 de maio de 2012, sobre a sequência de atos a praticar após o envio da proposta de subscrição da convenção de arbitragem (Doc. n.º 43 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (AAA) FA);
- Após várias tentativas sem sucesso para averiguar o que se passava junto da Demandada, a Demandante recebeu um e-mail em 29 de junho de 2012 daquela em que declarava “para dar seguimento à reclamação é fundamental entregar estas cartas ao DO” (art. 481.º p.i. não impugnado e Doc. n.º 44 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (BBB) FA);
- Nessa data, a Demandante pediu à Demandada esclarecimento acerca do envio ao Governo Regional da Madeira da comunicação a desencadear a arbitragem (Doc. n.º 45 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (CCC) FA);
- Por não ter tido qualquer resposta à comunicação referida na alínea antecedente, a Demandante fez nova insistência junto da Demandada, por carta de 10 de agosto de 2012, pedindo-lhe os esclarecimentos ainda não dados (Doc. n.º 46 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (DDD) FA);
- Seguiu-se nova insistência em 27 de agosto de 2012, feito pela Demandante à Demandada sobre este assunto, notificando esta para a tentativa de conciliação prevista na Cláusula 14.ª, 1, do Contrato de Consórcio (Doc. n.º 46 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (EEE) FA);
- Em 4 de outubro de 2012, a Demandada respondeu à Demandante, afirmando que não tinha poderes de representação do Consórcio e que, já há vários meses, havia comunicado a este último que deveria ser ele a conduzir o processo (Doc. n.º 48 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido) (FFF) FA);
- A Demandante celebrou como Dono de Obra um acordo global – envolvendo um acordo de princípio celebrado em 27 de dezembro de 2012 e com Adenda de 15 de abril de 2013 e uma declaração unilateral da mesma data – para regularização das dívidas deste perante a Demandante, tendo renunciado a 82,5% do crédito indemnizatório por si reclamado na presente ação “(…) salvo em caso de incumprimento do Acordo do Princípio pela RAM” (Doc. n.º 1 junto com a cont.) (GGG) FA);
- A Demandante, por carta datada de dia 18 de novembro de 2013, comunicou à RAM que, caso esta não cumprisse as respetivas obrigações no prazo de 30 dias, se tinha por incumprido o acordo de princípio celebrado em 27 de dezembro de 2012 e as limitações constantes da declaração unilateral de 15 de abril de 2013 dadas sem efeito (Doc. n.º 8 junto com a réplica, que se dá por integralmente reproduzido) (GGG1) FA);
- Em carta de 7 de junho de 2013 dirigida pela Demandante à Demandada, aquela esclarece que “…as referidas negociações [com o Dono de Obra] não se confundem com o tema da Reclamação – Empreitada de Construção Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponte do Pargo – 1.ª Fase – Túneis, nem com os factos dos quais a SBE [Demandante] entende resultar responsabilidade civil imputável à A... por danos causados à SBE” (Doc. n.º 2 junto com a cont.) (HHH) FA);
- A execução da obra do Túnel 2 foi realizada exclusivamente pela Demandante, que suportou os respetivos custos (art. 269.º p.i. não impugnado, admitido por acordo tácito no art. 118.º cont.) (III) FA);
- Na sequência do auto de medição n.º 13-RV, de 31 de Março de 2009, o Consórcio Empreiteiro apresentou uma reclamação com fundamento na sua discordância relativamente ao método de revisão de preços adotado pelo Dono de Obra. (art. 383.º p.i., admitido por acordo tácito no art. 131.º cont.) (JJJ) FA);
- A referida reclamação do Consórcio Empreiteiro foi indeferida pelo Dono do Obra com os fundamentos constantes do fax ref.ª. 0448/FA/DO/2009, nos seguintes termos:
“- De acordo com o nº. 1, do art. 14, do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, «Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono de obra, devidamente justificado e comprovado, o empreiteiro deverá submeter à aprovação do dono da obra novo plano de trabalhos e correspondente plano de pagamentos, ajustados à situação, que servirá de base ao cálculo de revisão de preços dos trabalhos por executar»;
- No cálculo da Revisão de Preços será tido em conta o Plano de Pagamentos em vigor à data da execução dos trabalhos;
-Um Plano de Pagamentos apresentado posteriormente à execução de determinado trabalho não poderá ser considerado no cálculo da sua revisão.” (art. 385.º p.i., admitido por acordo tácito no art. 131.º cont.) (KKK) FA);
- Quanto à reclamação referente à medição de trabalhos constantes do Auto n.º 17, foi a mesma indeferida pelo Dono da Obra, através de notificação de 4 de maio de 2009 (Doc. n.º 8 junto com a cont., que se dá por integralmente reproduzido) (LLL) FA);
- Relativamente à reclamação referente à medição de betão projetado, foi indeferida através da notificação efetuada em 27 de agosto de 2009 (Doc. 9 junto com a cont., que se dá por integralmente reproduzido) (MMM) FA);
- Em 23 de janeiro de 2009, foi comunicada ao Consórcio Empreiteiro a instrução relativa às infraestruturas a colocar no interior dos túneis.” (NNN) FA);
- Houve trabalhos medidos e faturados ao longo de execução do Contrato de Empreitada, no montante de €175.088,80, que foram suprimidos da conta final (6.º Q.);
- A Demandada exigiu o reembolso de €163.890,53 a título de sobrecustos, num total de faturação rejeitada de €175.088,80 (7.º Q.);
- O Dono de Obra procedeu à eliminação de quantidades que tinham sido faturadas pela Demandante no auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 17-LN, datado de 31 de março de 2009 (8.º Q.);
- A supressão abrangeu trabalhos relativos à rubrica (artigo de medição) 9.1.1.2.3.2 – “Betão projetado em zonas de regularização em ZG2 com espessura média de 5,0 cm para permitir a instalação do sistema de impermeabilização” (9.º Q.);
- Os trabalhos relativos à rubrica 9.1.1.2.6 – “Betão da classe C25/30 aplicado no revestimento definitivo da galeria de emergência, incluindo cofragens específicas e todos os dispositivos acessórios” – foram abrangidos pela supressão (10.º Q.);
- Estavam também abrangidos trabalhos relativos à rubrica 9.1.1.2.4.1.2 – “Betão projetado na 2ª camada com 5,0cm de espessura para reforço do sustimento” (11.º Q.);
- O Consórcio Empreiteiro formulou reservas nos respetivos autos de medição contra a referida supressão de trabalhos, nas rubricas indicadas (12.º Q.);
- Em 31 de Março de 2009, o Dono de Obra transmitiu ao Consórcio Empreiteiro que não aceitava a medição e pagamento do betão projetado de regularização em ZG2 (13.º Q.);
- Na referida rubrica determinava-se que “A impermeabilização não pode ser executada enquanto a superfície de apoio não estiver em condições de receber um revestimento impermeável de geomembrana. (...) De uma maneira geral, a superfície não deve apresentar irregularidades pontiagudas, devendo estas irregularidades ser convenientemente disfarçadas” (14.º Q.);
- A Demandante reclamou o pagamento de €51.770,44, num total de €56.787,82 de reclamação do Consórcio em relação a esta rejeição pelo Dono de Obra (15.º Q.);
- A citada rubrica foi invocada pelo Demandante como decorrendo da definição exata da extensão e das caraterísticas do revestimento definitivo a executar na galeria de emergência do Túnel 2 (17.º Q.);
- As betonagens dos troços da galeria com revestimento secundário foram realizadas pelo Consórcio Empreiteiro durante o mês de Janeiro de 2009 (18.º Q.);
- Na reunião realizada com o Dono de Obra e a Assessoria à Fiscalização, em 17 de Março de 2009, foi solicitada ao Consórcio Empreiteiro a decomposição do preço apresentado (19.º Q.);
- Sem qualquer comunicação adicional, o Dono de Obra limitou-se a transmitir ao Consórcio Empreiteiro, na data de fecho do auto de medição, que o valor a pagar para o betão da galeria de emergência não constituiria um artigo novo (21.º Q.);
- Pela análise da peça desenhada FAPA.EPC.F1.09.01, que integrava os elementos de concurso que serviram de base à elaboração da proposta do Consórcio Empreiteiro, existe uma nota no corte transversal da Galeria de Emergência com a seguinte informação: “Revestimento definitivo em betão armado, a aplicar eventualmente (decisão em fase de Projeto de Execução)” (22.º Q.);
- Só durante a execução da obra se podia quantificar o revestimento definitivo em betão de certas extensões da galeria de emergência, atendendo a que era necessário o conhecimento geológico preciso dos materiais a escavar (23.º Q.);
- A valorização da reclamação nesta componente, incluindo a revisão de preços em conformidade com a data de execução dos trabalho e os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento destes trabalhos, corresponde a € 48.667,47 (24.º Q.);
- A Demandante executou a totalidade dos trabalhos em causa, no referido valor de € 48.667,47 (25.º Q.);
- De acordo com o definido nas peças desenhadas do Projeto de Execução, poderiam ser aplicadas duas camadas de 5,0 cm de betão projetado na abóbada e hasteais, como sustimento primário, caso as condições geotécnicas do maciço escavado em ZG2 assim o determinassem (26.º Q.);
- A cartografia geológica e o registo hidrológico entregues com o avanço das diferentes frentes de escavação justificava proceder a esses trabalhos (27.º Q.);
- O Consórcio Empreiteiro procedeu à aplicação sistemática de sustimento primário em duas camadas de betão projetado com 5,0cm em toda a abóbada e hasteais dos túneis (28.º Q.);
- O Dono de Obra não colocara em causa tal necessidade de realização até ao conhecimento do Projeto de Execução (29.º Q.);
- A valorização da reclamação, calculada pelos membros do Consórcio e por eles exigida, incluindo a revisão de preço e juros de mora, atinge o montante de €69.633,51 (33.º Q.);
- Dos referidos € 69.633,51, € 63.452,62 correspondem a trabalhos executados pela Demandante (34.º Q.);
- A prorrogação compreendida entre 06 de Janeiro de 2009 e 05 de Março de 2009, necessária por força do processo de definição das infraestruturas dos passeios, foi qualificada pelo Dono de Obra como prorrogação graciosa (36.º Q.);
- A prorrogação compreendida entre 05 de Março de 2009 e 23 de Abril de 2009, necessária por força do processo de definição das infraestruturas dos passeios, foi qualificada pelo Dono de Obra como prorrogação legal (37.º Q.);
- A prorrogação compreendida entre 23 de Abril de 2009 e 31 de Maio de 2009, necessária por força do processo de definição das infraestruturas dos passeios, foi qualificada pelo Dono de Obra como prorrogação graciosa (38.º Q.);
- Por força de alterações solicitadas pelo Dono de Obra, esse Programa de Trabalhos apenas foi aprovado em 27 de Novembro de 2008 (40.º Q.);
- Nos termos do aludido Programa de Trabalhos, a atividade de execução dos lancis, passeios e limpeza constituía uma atividade inserida no caminho crítico da Empreitada (41.º Q.);
- A data prevista para o início dos passeios do Túnel 1 era 06 de Dezembro de 2008, de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado em 27 de Novembro de 2008 (43.º Q.);
- No túnel 2, a ocorrência de geologia como a descrita na alínea anterior (i.e., "colunas basálticas que não estavam previstas em fase de projeto") verificou-se no ponto quilométrico PK 1+264 a 1+332: 68 m, no ponto quilométrico PK 1+677 a 1+751: 74 m e no ponto quilométrico PK 1+982 a 2+054: 72 m (44.º-A Q.);
- Atendendo às elevadas dimensões dos blocos de basalto extraídos durante o processo de escavação das zonas geológicas aí referidas, verificou-se a necessidade de recorrer a equipamento de escavação equipado com martelo adequado para partir as colunas de basalto, já fora da frente de escavação (44.º-C Q.);
- Foi necessário prolongar, de forma sistemática, transversalmente e em altura, os diversos níveis de trabalho da plataforma, permitindo assim a aproximação adequada à superfície a tratar (44.º-D Q.);
- Existia um conjunto de elementos em falta em janeiro de 2009, os quais só vieram a ser obtidos mais tarde pelos Consorciadas (47.º Q.);
- A definição das infraestruturas a colocar no interior dos túneis, condicionava a elaboração do projeto de execução de lancis e passeios (54.º Q.);
- No momento do início dos trabalhos de execução da fundação do lancil e do seu assentamento, estas tarefas eram os únicos trabalhos que podiam ser realizados pelo Consórcio Empreiteiro com a informação então disponível (56.º Q.);
- Apenas em 10 de Março de 2009, o Dono de Obra entregou ao Consórcio Empreiteiro todas as definições técnicas necessárias para a execução de todos os trabalhos de lancis e passeios, incluindo os trabalhos suplementares de espécie diferente (57.º Q.);
- O Consórcio, na sua reclamação, quantificou os sobrecustos pelas prorrogações de prazo decorrentes das indefinições das condutas no montante total de €4.432.272,34, sendo €2.541.766,09 imputáveis a custo de estaleiro e €1.890.506,25 a encargos com a estrutura central (58.º Q.);
- O valor de €2.349.104,34 correspondia aos prejuízos reclamados pela Demandante, em função do montante globalmente reclamado pelo Consórcio e tendo em conta as quotas de participação dos consorciados (59.º Q.);
- O cálculo dos custos com a mão-de-obra indireta obedeceu a uma metodologia que utilizou a tabela de débitos internos entre os diferentes departamentos dos consorciados, durante o período de prorrogação e considerando os preços do ano de apresentação da proposta (2006) (60.º Q.);
- Quanto à componente de equipamentos, os valores que serviram de base ao cálculo dos sobrecustos referentes a equipamento são os que se encontram especificados no anexo III – 14 da Reclamação (61.º Q.);
- Os valores mensais para os restantes equipamentos são igualmente detalhados no quadro do anexo III – 15 da Reclamação (62.º Q.);
- Foram também considerados os custos com o consumo de combustíveis e eletricidade, consoante o equipamento (63.º Q.);
- Foi através da operação aritmética descrita no quesito [o cálculo dos sobrecustos referentes a encargos de Estaleiro obtém-se a partir dos valores mensais de equipamento, mão de obra indireta e outros encargos, multiplicados por 5 meses] que se encontrou o valor de €1.815.061,03 (64.º Q.);
- A Demandante e os outros consorciados aplicaram para a atualização aos valores reclamados o índice médio de revisão de preços de 19,5% (65.º Q.);
- Os custos de financiamento externo reclamados foram calculados com base numa taxa de juro de referência anual de 7,95% (66.º Q.);
- Foi utilizada a taxa de 10% para cálculo dos encargos da estrutura central (67.º Q.);
- O valor de €270.000,00 foi o valor médio mensal calculado para os custos da estrutura (68.º Q.);
- O valor de €1.613.250,00 resultou da aplicação do índice médio de 19,5% ao montante dos custos da estrutura (69.º Q.);
- Aplicando a taxa de juro anual de referência de 7,95% se encontra um custo de financiamento de €272.256,25 quanto ao montante de €1.350.000,00 (70.º Q.);
- O volume real da faturação da empreitada foi de € 34.003.340,61 (71.º Q.);
- O volume de faturação contratualmente previsto ascendia à importância de € 37.950.000,00 (72.º Q.);
- Existem sobrecustos decorrentes da circunstância de não ter existido uma redução de prazo proporcional com a redução do volume de faturação, no pressuposto de que o Dono de Obra e o Empreiteiro não chegaram a acordar tal redução e descontando o facto de a empreitada se ter prolongado por cerca de 5 meses depois do termo do prazo contratual (73.º Q.);
- O modo de cálculo pelos consorciados do custo não absorvido aplicou a percentagem de 13% (percentagem do custo do estaleiro alegadamente considerado na estrutura dos preços) ao diferencial entre o valor da faturação contratual e o valor real da faturação, atingindo €513.065,72. (74.º Q.);
- O valor 100.047,82 euros foi obtido pela aplicação de índice de atualização ao custo não absorvido antes calculado (75.º Q.);
- O valor de €129.164,30 foi obtido pela aplicação ao período temporal em causa da taxa de juro de referência de 7,95% (76.º Q.);
- O Consórcio utilizou uma taxa de 10%, por acordo entre os consorciados, para os encargos com estrutura central, encontrando o valor de €394.665,94, com referência ao diferencial entre a faturação real e a contratualmente prevista (77.º Q.);
- O Consórcio aplicou a fórmula de revisão de preço sobre o custo não absorvido da estrutura central (78.º Q.);
- O Consórcio aplicou a taxa anual de referência de 7,95% ao custo não absorvido da estrutura central (79.º Q.);
- De acordo com os elementos disponíveis para a elaboração da proposta, foram tomadas em consideração, em termos geológicos e geotécnicos e com referência aos túneis da empreitada, a existência de depósitos de cobertura e de vertente, a existência de depósitos aluvionares ao longo das linhas de água, a ocorrência de materiais do complexo vulcânico mioceno, e a eventual existência, de forma intercalada nas formações, de escoadas de lavas basálticas e níveis de materiais piroclásticos brechóides com formas lenticulares e irregulares e interrupções bruscas (80.º Q.);
- Durante a escavação do túnel tinha-se verificado a existência de vários troços que atravessavam um maciço basáltico são ou pouco alterado (W1-2) em colunas prismáticas (81.º Q.);
- Esta ocorrência geológica não se encontrava prevista na documentação de concurso (82.º Q.);
- Como consequência direta da geologia do maciço devida à constituição e estabilidade desse maciço, a Demandante foi forçada a levar a cabo escavações adicionais (83.º Q.);
- As escavações adicionais decorreram da existência de colunas prismáticas de basalto e da necessidade de as remover para a prossecução da obra (84.º Q.);
- Para que as condições de segurança dos operários e equipamentos afetos às diferentes atividades do ciclo de produção não fossem postas em causa, foi necessário sanear as partes das colunas em risco eminente de queda (86.º Q.);
- A Demandante reclamou uma quantidade de sobrescavações de 2.943,2m3 nos trabalhos de execução do Túnel 2 da Empreitada (87.º Q.);
- A Demandante calculou o valor de €61.704,19, aplicando à quantidade de material escavado o preço unitário de €20,93 (88.º Q.);
- O valor da revisão de preço sobre o sobrecusto de escavação, no montante de €8.666,69, foi calculado a partir de índice de revisão de preços aplicável na época (89.º Q.);
- A Demandante reclamou €31.271,50 a partir de uma sobrescavação de 2.943,2m3 por ela considerada (90.º Q.);
- O sobrecusto obtido através da aplicação de um custo unitário de 10,63€/m3, correspondente a valores mensais para certos equipamentos de escavação, associado a um rendimento médio obtido para essa atividade, no valor de €31.271,50, foi o considerado pela Demandante na reclamação (91.º Q.);
- A Demandante reclamou o pagamento de €50.275,01 a título de sobrecusto pelos trabalhos adicionais de projeção de betão com fibras e impermeabilização numa área de 2.443,50m2 no Túnel 2 (92.º Q.);
- O referido sobrecusto foi obtido através da aplicação de um custo unitário de 20,575 €/m2, correspondente à média dos valores contratuais, de acordo com as rubricas 9.1.1.2.4.1.1 e 9.1.1.2.4.1.2 (93.º Q.);
- A valorização reclamada foi acrescida com a compensação pela aplicação do índice de revisão de preços em vigor na data da execução dos trabalhos, no montante de €7.114,40 (94.º Q.);
- A Demandante reclamou um sobrecusto total de €14.823,90 pelos trabalhos adicionais no âmbito do sistema de impermeabilização do túnel nos trabalhos de execução do Túnel 2 da Empreitada (95.º Q.);
- O referido sobrecusto foi obtido através da aplicação de um custo unitário de 4,6 €/m2, para o material Geotêxtil 500 g/m2, e de 13,6€/m2, para o material Geomembrana 2,5 mm, perfazendo, respetivamente, as somas parcelares de € 3.746,70 e de € 11.077,20, de acordo com as rubricas 9.1.1.6.2 e 9.1.1.6.3 (96.º Q.);
- À valorização acima indicada acresce ainda a compensação por revisão de preços em conformidade com a data de execução dos trabalhos, que representou um acréscimo de adicionais sobrecustos no valor de € 1.643,90 (97.º Q.);
- O cômputo de revisão de preços atinge o valor de €1.643,90 (98.º Q.);
- Entre o PK inicial 1264 e o PK final 1332 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 461,72m3 e a Demandante reclamou um volume real de betão de revestimento definitivo de 1.183,64m3 (99.º Q.);
- Entre o PK inicial 1677 e o PK final 1751 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 502,64m2, e a Demandante reclamou um volume real efetivamente verificado de betão de revestimento definitivo correspondente a 1.268,62m3 (100.º Q.);
- Entre o PK inicial 1982 e o PK final 2054 previa-se um volume (teórico) de revestimento definitivo de 488,88m2, tendo sido reclamado pela Demandante um volume de 1.862,54m3 de betão de revestimento definitivo (101.º Q.);
- Considerando o exposto, a aplicação de revestimento definitivo no Túnel 2 gerou um consumo adicional [de betão] de 2.861,75 m3, o que representa, nesta componente, um sobrecusto total de € 673.427,01 (102.º Q.);
- O referido sobrecusto foi obtido através da aplicação de um custo unitário de 235,32 €/m3, correspondente ao estipulado no Contrato (103.º Q.);
- A compensação por revisão de preços em conformidade com a data de execução dos trabalhos elevou-se a €64.769,56 (104.º Q.);
- De forma a garantir adequadas condições de segurança no trabalho durante as operações de colocação do sistema de impermeabilização, tornou-se imprescindível a adaptação, a cada avanço, das plataformas modulares utilizadas nesta atividade (105.º Q.);
- Por conseguinte foi necessário proceder ao aluguer de material adicional e à sua montagem e adaptação permanente aos diferentes perfis transversais ao longo das zonas de colunas basálticas intersectadas (106.º Q.);
- Foi reclamado pela Demandante um custo suplementar de €5.543,19 (107.º Q.);
- Nas construções de túneis as variações de zonamento geotécnico implicaram alterações de custos (108.º Q.);
- A Demandante reclamou €1.169.494,17 a título de sobrecustos decorrentes da alteração do zonamento geológico (109.º Q.);
- Durante a execução da obra, verificou-se em relação ao inicialmente previsto e previsível uma redução da zona classificada como ZG3 (formações friáveis e de fraca coesão) em detrimento de um aumento significativo da zona ZG2 (zonas de estrutura heterogénea e complexa, composto por rochas resistentes, basaltos fraturados, com lentículas pouco espessas de brechas desagregadas) (110.º Q.);
- O zonamento geotécnico previa para a zona ZG1 um valor teórico de 109,68 ml, quando na verdade não se veio a verificar a ocorrência de quaisquer formações com essas características (i.e., o valor real para ZG1 foi igual a 0) (111.º Q.);
- Para a zona ZG2 o zonamento geotécnico previsto enquadrava um volume teórico de 219,35 ml, quando o efetivamente medido e encontrado em obra de execução da Empreitada foi de 700,60 ml (112.º Q.);
- O zonamento geotécnico previsto para a zona ZG3 era de 1864,48 ml, tendo-se verificado em sede de execução da Empreitada um valor real de 1492,90 ml (113.º Q.);
- Relativamente aos prejuízos alegados sob a rubrica “alteração do zonamento geológico”, a Demandante apenas reagiu no final da empreitada (113.º-A Q.);
- Ainda relativamente aos prejuízos referidos no número anterior, a Demandante deu conhecimento ao Dono de Obra do facto causador desse prejuízo (113.º-B Q.);
- Tal aumento de consumo de betão e a respetiva valorização foram incluídos na reclamação da Demandante (114.º Q.);
- O referido sobrecusto foi obtido através da aplicação de um custo unitário de 235,32 €/m3, correspondente ao estipulado no Contrato (115.º Q.);
- O cômputo de revisão de preços do montante destes sobrecustos atinge €14.496,33 (116.º Q.);
- Ao longo do traçado do Túnel 2 e da galeria de emergência foi encontrado material rochoso (pedra) abundante, na ordem de 700 metros lineares (117.º Q.);
- Com a alteração significativa do zonamento geotécnico da Empreitada, o valor proposto para a escavação dos túneis em sede de execução da Empreitada foi diretamente influenciado (118.º Q.);
- Foram utilizados na execução dos trabalhos da Empreitada um jumbo de perfuração e duas giratórias com martelo hidráulico (119.º Q.);
- A Demandante comprou enfilagens metálicas em quantidade mais elevada da que acabou por ser necessária, dado o zonamento geotécnico encontrado (120.º Q.);
- Em causa está uma quantidade de 20.664 unidades de Tubo ASTM S355 88,9x6,5 (14 Kg/ml) que, ao valor unitário de 0,96 Euros, perfaz um sobrecusto de € 19.889,10 (121.º Q.);
- Foram também adquiridos e não utilizadas 3.157 unidades de Tubo ASTM/Válvula de injeção que, ao valor unitário de 4,08 Euros, perfaz um sobrecusto de € 12.864,78 (122.º Q.);
- O Consórcio Empreiteiro teve ainda um sobrecusto de € 6.608,18 com a aquisição de 1.722 unidades de Tubo ASTM - rosca macho/fêmea, a um custo unitário de € 3,84 (123.º Q.);
- Houve 26 unidades do Sistema Symmetriz – bit anelar que não foram utilizadas em obra, tendo sido adquiridas a um valor unitário de €131,25 (124.º Q.);
- Não foram utilizadas 3 unidades do sistema Symmetrix - bit piloto com um custo unitário de €1.025,00 (125.º Q.);
- A Demandante valorizou na sua reclamação um prejuízo de €94.795,38, decorrente da aplicação pelo Dono de Obra de um critério de revisão que aquela qualifica como ilegal (126.º Q.);
- Houve reclamações das consorciadas ao Dono de Obra sobre esta matéria e a Demandante pediu à Demandada em setembro de 2009 para desencadear um pedido de constituição de tribunal arbitral (126.º-A Q.);
- Provado apenas que a RAMEDM efetuou a notificação de 15 de Janeiro de 2010 a coberto de instruções transmitidas pela Administradora Delegada da V.... (128.º Q.);
- Na sequência da notificação de 15 de janeiro de 2010, a Demandante não encetou, nem solicitou à Demandada que encetasse, qualquer diligência no sentido de acautelar os direitos dos consorciados no plano contencioso e/ou arbitral contra o Dono de Obra (incluindo os atos prévios à respetiva instauração com efeito interruptivo da caducidade) (129.º Q.);
- A Demandante só reagiu, relativamente aos prejuízos alegados sob a rubrica “ocorrência geológica imprevisível”, após a elaboração da conta final da empreitada, não tendo seguido o processo previsto no Caderno de Encargos para imediata reclamação sobre tal ocorrência (130.º Q.);
- Os Consorciados procederam entre si à divisão física de obra pública a executar, agindo cada uma de forma independente no que respeita a sua quota de trabalho (133.º Q.);
- A faturação e os pagamentos desta empreitada foram feitos separadamente a cada uma das empresas consorciadas (134.º Q.);
- Os encargos com pessoal, materiais, equipamentos, estaleiro e segurança foram assumidos individualmente por cada uma das Consorciadas relativamente à sua parte dos trabalhos (135.º Q.);
- Só foram assumidos como comuns os encargos incorridos pelos Consorciados referentes às cauções, aos seguros de obra e às despesas com as instalações da Fiscalização (136.º Q.);
- No que toca à parte dos trabalhos a cargo das Consorciadas e às suas medições, cada uma delas relacionou-se direta e separadamente com a Fiscalização (138.º Q.);
- Os autos de medição foram elaborados a partir das medições efetuadas separadamente por cada uma das empresas consorciadas (139.º Q.); - Só reuniões da obra eram conjuntas entre o Dono de Obra e todas as Consorciadas, aí incluindo as reuniões de segurança (140.º Q.).
Foram declarados não provados os seguintes factos:
- A Demandada omitiu à Demandante, na altura da celebração do acordo de cessão da posição contratual, que ia subscrever uma entrada no aumento de capital da V... (1.º Q.);
- A dupla condição da Demandada, de membro e líder do Consórcio Empreiteiro e de sócia da V..., condicionou a atuação daquela na condução dos assuntos do Consórcio Empreiteiro (2.º Q.);
- Através da verificação do cumprimento da rubrica artigo 15.36 do Caderno de Encargos, associada às visitas semanais à obra realizadas pelo Dono de Obra e Assessoria à Fiscalização, o Dono de Obra aceitou a boa execução da 2ª camada de betão projetado na totalidade do contorno da escavação (30.º Q.);
- O Dono da Obra entendeu que só era admissível a prorrogação do prazo da empreitada por 2 meses (35.º Q.);
- Em observância do disposto na rubrica do artigo 13.6 do Caderno de Encargos, o Consórcio Empreiteiro entregou o Programa de Trabalhos definitivo em 07 de Janeiro de 2008 (39.º Q.);
- O início dessa atividade de execução dos lancis, passeios e limpeza estava diretamente relacionado com o revestimento definitivo dos túneis, decorrendo ambas as atividades quase em paralelo (42.º Q.);
- A data prevista para o início dos passeios do Túnel 2 era 15 de Outubro de 2008, de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado em 27 de Novembro de 2008 (44.º Q.);
- Os levantamentos topográficos confirmaram que o volume real de escavações, efetivamente produzido no túnel 2, correspondeu a 18.488,16 m3 (44.º-B Q.);
- A data prevista para o início dos passeios do Túnel 3 era 30 de Outubro de 2008, de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado em 27 de Novembro de 2008 (45.º Q.);
- A data prevista para o início dos passeios do Túnel 4 era 28 de Julho de 2008, de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado em 27 de Novembro de 2008 (46.º Q.);
- Só em 23 de Outubro de 2008 o Dono de Obra prestou esclarecimentos quanto às dimensões e localização das caixas de visita a instalar nos passeios (51.º Q.);
- Sem prejuízo de ainda se verificar a existência de definições de pormenor em falta, em 09 de Fevereiro de 2009, o Consórcio Empreiteiro iniciou os trabalhos de execução da fundação do lancil e seu assentamento (55.º Q.);
- De acordo com os elementos disponíveis na fase de concurso – Estudo Prévio, não era possível antever o aparecimento de um maciço com estas características (85.º Q.);
- A Demandante suportou custos de €19.000,00, necessários à vi[abi]lização do acesso a parcelas de terreno necessários à implantação e execução da obra (127.º Q.);
- Quanto aos sobrecustos com expropriações, a Demandante reclamou dos mesmos no auto de consignação (127.º-A Q.);
- Considerando os prejuízos a que se refere o número anterior, a Demandante deu conhecimento ao Dono de Obra da alegada causa desses prejuízos (131.º Q.);
- Sem prejuízo de ulteriores reclamações graciosas apresentadas ao Dono de Obra, a Demandante não encetou nem solicitou à Demandada que encetasse qualquer diligência no plano contencioso e/ou arbitral contra o Dono de Obra, relativamente à rejeição das reclamações referenciadas nas alíneas LLL) e MMM) dos Factos Assentes (132.º Q.);
- Sem prejuízo da diligência a que se refere a alínea M13), a Demandante não encetou qualquer diligência no plano contencioso e/ou arbitral contra o Dono de Obra (incluindo os atos prévios à respetiva instauração com efeito interruptivo da caducidade) (132.º-A Q.);
- Foi organizada uma contabilidade conjunta do consórcio (137.º Q.).
Fundamentação de Direito. 2. Preenchem-se, no caso em apreço, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual em termos que impõem a condenação da Demandada conforme proposto no requerimento inicial?
A análise dos elementos críticos apontados à decisão arbitral envolve a necessidade de se passar em revista a adequação das estruturas conceptuais e jurídicas sobre as quais a mesma foi erigida bem como a correcção das operações de subsunção. Tal não impõe, por um lado, uma reconstrução teórica do decidido nem a análise linear e sequencial dos argumentos de Direito generosa e abundantemente carreados para os autos pela Recorrente. Menos justifica a reprodução de parte do já adequadamente dito e lançado nos autos. Este não é um espaço de produção doutrinal, menos de enquadramento histórico ou análise de soluções de Direito comparado (excepto se situados numa relação de interesse e confluência como o que importa ponderar) mas de solução de problemas e de busca de sã administração da Justiça. É, pois, antes, de fiscalização da bondade do percurso técnico traçado no acórdão posto em crise e seus resultados que se formará a decisão a proferir na presente sede. Dispensar-se-ão, assim, análises redundantes de figuras jurídicas não se reincidindo, por exemplo, sobre o objecto do estudo proficiente, lançado na decisão impugnada, relativo ao contrato de consórcio.
Uma opção liminar se impõe, porém, já que a Recorrente veio suscitar a questão de saber se, «apesar de existirem traços que aproximam o caso dos autos de uma situação de mera perda de chance ou de oportunidade», «a factualidade julgada provada pelo Tribunal Arbitral preenchia a verificação da hipótese normativa de todos pressupostos da responsabilidade contratual inscritos no artigo 798.º do Código Civil». É assim porquanto esta bifurcação inicial condiciona de forma decisiva as exigências técnicas e os contornos da factualidade de sustentação reclamada.
De acordo com esta norma, «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Deste enunciado emerge um conjunto de requisitos ou pressupostos que é mandatório patentear mediante instrução para que se possa falar na materialização de um quadro de ressarcibilidade em virtude da existência de responsabilidade contratual. Tais pressupostos são, à luz da fórmula legal: a) inexecução da obrigação; b) culpa; c) prejuízo e d) causalidade (em termos genéricos e simplificadores, relação de causa efeito entre a inexecução e o prejuízo).
É, sobretudo, ao nível deste último pressuposto que surge a necessidade de se ponderar a sustentabilidade da indemnização à luz do regime comum definido no Direito luso ou da importada perda de oportunidade – aplicada, sobretudo, em nichos objectivos como o da responsabilidade do mandatário e sempre com as cautelas emergentes do descolamento da tradição e da aparente menor necessidade da figura por comparação com outros ordenamentos jurídicos, atento o reconhecimento pelo sistema interno das figuras dos lucros cessantes e dos danos futuros.
Na perda de oportunidade impõe-se um afroxamento da exigência de linearidade e continuidade do nexo causal. Aí não há, na verdade, um dano futuro ou um lucro cessante a apagar – ainda no quadro de um contínuum directo com a inexecução – mas, antes, uma ligação entre o incumprimento do sinalagma contratual e o direito a conseguir uma vantagem futura ou a impedir um dano por facto de terceiro podendo, pois, eventualmente, falar-se em dano autónomo. Neste sentido são, em aparência, os pressupostos reconhecidos por lei como condicionantes da existência de um quadro de responsabilidade civil os maiores obstáctulos à generalização do reconhecimento interno da figura da perda de chance. É, consequentemente, necessária, alguma compressão da exigência relativa ao nexo de causalidade para que se possa admitir a referenciada figura e construir sobre a mesma impondo-se, nesta sede, desenhar um juízo probabilístico – correctamente referenciado pelo Tribunal Arbitral como de «prognose póstuma» – sobre a seriedade e realidade de, não fora a actuação lesiva da oportunidade, se poder obter uma vantagem razoavelmente previsível (proveito futuro) ou evitar uma lesão ulterior (desvantagem por causa imputável a terceiro).
A Recorrente afastou a necessidade de se apelar a esta figura e revelou entender existir clássica responsabilidade contratual. No ponto 87 da impugnação judicial, indicou os factos provados que inculcariam a convicção da existência de ilicitude e culpa. Pronunciou-se, também, nas sua alegações, quanto aos demais pressupostos mas o que nunca conseguiu fazer foi gerar convencimento quanto à existência de nexo causal entre a conduta alegadamente inadimplemente e o dano. Nem o poderia fazer. Para concluir que assim é, basta atentar na causa de pedir, ou seja, nos factos jurídicos complexos em que esteou a sua pretensão e que não desfocou demasiado nas alegações, no que aqui importa, ao referir: «213. A falta de oportuna entrega da carta a desencadear a arbitragem teve como efeito a preclusão, por caducidade, do direito das Consorciadas se ressarcirem junto do Dono da Obra, em sede de procedimento arbitral, dos prejuízos incorridos e constantes da Reclamação. 214. Tal omissão, que constitui o polo causal gerador do dano invocado nesta ação, insere-se, por isso, numa lógica global de comportamentos culposos da Recorrida, que constitui um “iter” processual que, abstratamente, se revela apto e adequado a produzir o efeito danoso».
Faltava-lhe dizer, quanto a este «iter», que o mesmo desembocava numa nova via e não no dano. O prejuízo que se quer ressarcir não consiste num efeito do incumprimento, nem sequer em lucros cessantes ou danos futuros, antes surge no final de uma senda marcada pela demanda posterior, por pedido declarativo a deduzir não perante a Recorrida mas face ao dono da obra, com todas as vicissitudes e incertezas associadas a essa reclamação que convoca terceiros à posição de contra-partes.
Assim, ao contrário do que a Recorrente afirmou, de forma alguma se pode considerar concretizado o pressuposto nexo de causalidade tal como exigido pelas artigos 563.º e 798.º do Código Civil, que invocou.
Nenhuma razão lhe assiste, em consequência, ao pretender prescindir da análise no quadro das exigências da perda de oportunidade e sustentar estarem verificados, em termos clássicos e lineares, os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Não recorrer à figura que rejeitou, antes envolveria um imediato e, quiçá, prematuro afastamento da procedência das suas pretensões vertidas na acção.
Aqui chegados temos, pois, que analisar a possibilidade de subsunção da factualidade descrita ao que, no Direito luso, se possa considerar como compatível com a novel figura da perda de chance.
É, justamente, quando não se alegue ou prove a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta comissiva ou omissiva geradora de dano e o prejuízo verificado que há que lançar mão da referida figura.
Esta mostra-se muito bem analisada quer no Acórdão arbitral quer na resposta à alegações de recurso, em termos que se sufragam, sendo ocioso e injustificável a reiteração, aqui, desses ajustados enquadramentos técnicos. Merece, no entanto, reiteração e veemente afirmação, por manifesta adequação aos conteúdos e finalidades em apreço e relevo para a decisão, a menção lançada nessa resposta no sentido da dependência «da indemnização – seja na sua existência, seja, pelo menos, no seu montante –, do grau de probabilidade de concretização da chance perdida, (...), sendo normalmente exigida uma fasquia de probabilidade que não se situe abaixo dos 50%», tendo-se como boa, também, outra expressão dessa noção através da referência a chance credível vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2011 (processo n.º 9195/03.0TVLSB.L1.S1, Relator: Juiz Conselheiro TÁVORA VICTOR) ou, ainda, a referência à necessidade de «elevada probabilidade de procedência da acção correspondente se tivesse sido instaurada a tempo», na perda de chance processual – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2015 (processo n.º 338/11.1TBCVL.C1.S1, Relatora: Juíza Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). Neste contexto, não menos boas são afirmações jurisprudenciais que assentam na noção da imprescindibilidade da existência de uma muito elevada probabilidade ou de um desfecho altamente provável no sentido do invocado, certamente também para corrigir os efeitos derivados da relativa novidade da figura, das dúvidas quanto à sua compatibilidade com a fileira clássica de pressupostos e do temor quanto a efeitos sócio-económicos negativos potencialmente emergentes da generalização de juízos probabilísticos ligeiros e perfunctórios. A este nível, teve plena razão o Tribunal Arbitral ao recordar que a perda de chance não deve implicar «a reparação do prejuízo eventual ou hipotético».
Diga-se, a este propósito, que se atribui relevo a tal prognose não apenas ao nível da aferição da dimensão do dano e sua importância mas também, e sobretudo, no quadro da ponderação da emergência da obrigação de indemnizar, designadamente no contexto da avaliação do preenchimento do pressuposto nexo de causalidade que se deve continuar a exigir ainda que aligeirado – causalidade probabilística – e envolvido numa triangulação subjectiva – com «transformação do lesante em garante da mera probabilidade de sucesso do lesado» na feliz expressão de PAULO MOTA PINTO na obra citada na página 71 da resposta às alegações e ainda que visando conclusão oposta.
Aqui, a álea corta a sustentação lógica, a interligação da materialidade das condições intercalares compreendidas no nexo, quase desmontando a figura por abalar a própria semântica já que o vocábulo nexo pressupõe continuidade e ininterrupção. Neste quadro, não se indemniza realmente a perda do efeito desejado e atendível (o resultado cessante, o proveito futuro, a vantagem esperada), mas a oportunidade perdida. E isto ocorre em termos tais que convertem essa oportunidade num dano autónomo correspondente à violação de um distinto e demarcado direito susceptível de agressão específica através de condutas omissivas ou comissivas.
É neste contexto que ganha particular adequação o dito nas contra-alegações no sentido de que «no caso vertente, a ora Recorrente só poderia ter direito a qualquer indemnização se demonstrasse uma elevada probabilidade de ganho da ação que alega ter sido frustrada por força da atuação da ora Recorrida, tendo essa elevada probabilidade de ser aferida, sucessivamente, (i) quanto ao juízo que seria feito na ação (virtual) frustrada relativamente à caducidade invocada pela ora Recorrida e (ii) quanto ao resultado que teria sido possível aí alcançar quanto à prova dos danos invocados e dos demais pressupostos da responsabilidade civil» e de que «a procedência da ação em apreço dependeria sempre da demonstração da improbabilidade de procedência da exceção de caducidade na ação frustrada e de uma elevada probabilidade de êxito quanto à prova dos danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil».
Sendo verdade o afirmado nesta sede, é mandatório concluir como a Recorrida: não se tendo provado essas circunstâncias pressuponentes (como efectivamente não se provou), sempre o desfecho imposto seria a improcedência da pretensão indemnizatória também ao nível do caminho difícil e pleno de escolhos da perda de chance.
Não é menos verdade que a falta de abrangência e constância jurisprudencial e doutrinária sempre fariam temer pela adequação do pedido no âmbito da relação contratual de consórcio externo em apreço. Porém, mesmo admitindo-se, como se admite, merecer o dano autónomo de perda de chance ponderação e reconhecimento com independência do tipo de responsabilidade e forma de manifestação da ilicitude sempre que o mesmo se desenhe claro, sustentado em prova segura, merecedor de tutela jurídica, susceptível de integração num nexo causal (ainda que aligeirado e marcado por algumas descontinuidades não descaracterizadoras das razões da sua exigência), nunca poderia deixar se exigir como requisito inafastável a forte probabilidade do ressarcimento ulterior a pedir contra terceiro.
É este elemento, justamente, o que não se patenteou mediante produção de prova.
A este nível, assistiu plena razão ao Tribunal Arbitral, face aos factos cristalizados, ao afirmar que: «Se outros motivos não houvesse para julgar improcedente a presente ação, sempre se afiguraria provável considerar que os dados carreados na presente ação (“o julgamento dentro do julgamento”) não permitiriam, numa percentagem mínima de 50%, imputar ao chefe do consórcio a responsabilidade por essa alegada perda de chance superior a cinco milhões de euros».
Não menos razão teve quando, aludindo ao nexo de causalidade, referiu que: «Ora, no caso sub judicio, a Demandante não logrou realizar a prova de que a omissão imputada ao chefe do consórcio, no que toca à não propositura da ação administrativa ou arbitral ou ao ato prévio de pedido de outorga pela Região Autónoma da Madeira de um compromisso arbitral, foi causa adequada dos prejuízos invocados pela Demandante». É exactamente assim.
Era da Autora ora Recorrente o ónus demonstrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil.
Acresce assistir razão à Recorrida quando sustenta que, em bom rigor, não poderíamos falar de perda de chance num contexto assinalado pelo facto de a Recorrente possuir «legitimidade processual para demandar diretamente o dono da obra, não existindo aqui uma relação fiduciária ou de dependência do líder do consórcio que fundamente o recurso à figura excecional de perda de chance». De novo o Tribunal «a quo» assinalou com acerto, agora sobre a questão da legitimidade, que «Contrariamente ao sustentado pela Demandante, esta não estava dependente da intervenção da Demandada para fazer valer os seus direitos em relação ao Dono de Obra. De facto, a Demandante gozava indiscutivelmente de legitimidade processual para, sozinha, exigir do Dono de Obra o ressarcimento dos sobrecustos incorridos, não existindo na lei processual administrativa qualquer imposição de litisconsórcio necessário ativo neste caso. E tão pouco o chefe do consórcio tinha habilitação suficiente para patrocinar a causa contra a V... ou a RAM».
É negativa a resposta à questão proposta quer na perspectiva da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual quer no da materialização das exigências e pressupostos do reconhecimento de direito a indemnização por perda de oportunidade.
3.-O Acórdão Final está viciado pelas nulidades previstas nas al.s c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil?
De acordo como estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Face ao estabelecido na al. c) desse número e artigo, essa nulidade emerge quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Quanto ao primeiro ponto, extrai-se do extenso, proficiente, exaustivo e rigoroso acórdão final a noção da existência de uma preocupação e esforço, conseguido, no sentido de se abordar todas as questões suscitadas.
Tendo a Demandante pretendido uma condenação em quantia pecuniária com fundamento em causa de pedir complexa que compreenderia os diversos pressupostos da responsabilidade civil contratual, o Tribunal «a quo» analisou não apenas essa vertente proposta mas, também, a possibilidade de se verificarem os requisitos da perda de chance, flagrantemente mais enquadráveis na devida sustentação da pretensão que a Autora não soube verbalizar e deduzir logo de início, apesar de se fazer assentar o seu pedido em ilicitude geradora de perda de oportunidade e não de danos directos. Todas as questões relevantes para tal abordagem foram ponderadas, como se vê desse texto.
Eram as questões suscitadas pelas partes relevantes para a decisão as que o Tribunal tinha que ponderar. Neste âmbito, mostra-se respeitado o disposto no n.º 1 do art. 660.º do encadeado normativo sob referência. Não se praticou qualquer nulidade.
Não se divisam, em qualquer sede relevante para o desfecho final, contradições internas ou descontinuidades lógicas que ponham em contradição o afirmado e os seus fundamentos.
É flagrantemente negativa a resposta a esta questão.
III.–DECISÃO.
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos o acórdão arbitral impugnado.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 14.09.2017
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)