SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
USUFRUTUÁRIO
Sumário

–A providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos depende da verificação cumulativa da ilegalidade da deliberação, a qualidade de cóndomino do requerente, a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução de deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação.

–Tendo sido constituído usufruto sobre a fracção autónoma, deve ser reservado ao nu proprietário o direito de voto sobre as obras que incidam sobre a estrutura, a substância e a destinação da casa por se reportarem a esse direito. O usufrutuário só pode votar nos assuntos relacionados com o seu direito.

(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Parcial

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A intentou a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra B,C e D, pedindo que seja decretada a suspensão das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio realizada no dia 24 de Outubro de 2016, bem como aceitar-se, por válidas, as deliberações tomadas pela Requerente, quer no que se refere à sua eleição para a Adminsitração de Condomínio, como as referentes à instauração de acção contra o empreiteiro e aprovação das quotas extraordinárias, nos valores constantes deste articulado, para pagamento da obra feita por empresa Terceira, em parte comum do imóvel, para eliminação de vícios anteriores, causados pelo Sr. G.

Para tal alega, em síntese, que a deliberação sob o ponto 1 da Convocatória é nula pois viola a lei, uma vez que com a convocação da aludida Assembleia, pretendia a Requerente a constituição de Condominio, o que é diferente de elaboração de Regulamento de Condominio.

No que diz respeito ao ponto 2 da aludida Convocatória a Requerente apresentou declaração de voto no sentido que faltavam os Mapas de Receita e Despesa, detalhados e especificados, não aceitando remissões para extractos bancários.

Quanto ao ponto 3 ficou por deliberar a situação relativa à obra realizada pela F, Lda. no imóvel e no interesse comum do Condomínio, pelo que o vicio é a inexistência. O mesmo se diga quanto aos pontos 4 e 5 da aludida Convocatoria.

No que tange ao ponto 6 foi deliberado que a Requerente diligenciasse junto de entidades bancárias a fim de se encontrar uma com custos de manutenção mais baixos.

Por fim, quanto ao ponto 7 foi o mesmo aproveitado para os três Requeridos deliberarem e tentarem aprovar o pagamento de uma verba ao empreiteiro Sr.G, directamente pelo Fundo de Maneio, como resulta da acta. Assim, tal deliberação não deve ser considerada válida por incidir sobre assunto não constante da Ordem de Trabalhos

Citados os Requeridos, vieram estes apresentar Oposição, referindo que peticiona a Requerente a suspensão da execução de todas as deliberações da reunião de condóminos do dia 24.10.2016, invocando vários vícios mas não alegando ou invocando dano apreciável que a sua execução lhe pode causar, nem sequer mostra a ilegalidade dessas deliberações, concluindo que não estão reunidos os requisitos legais previstos no artigo 380.º do CPC.
Quanto aos demais factos invocados pugnam pela legalidade das deliberações tomadas e, consequentemente, pela improcedência do pressente procedimento cautelar.

Foi proferida decisão que indeferiu o procedimento cautelar requerido.

Inconformada, A recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações.
A –A presente Providência Cautelar de suspensão de deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio realizada a 24 de Outubro de 2016 foi indeferida por a MMª Juiz “a quo” ter entendido que a ora Recorrente era SOMENTE usufrutuária e, por se ter votado sobre matérias de obras, os nu-proprietários deveriam ter sido convocados para a Assembleia, o que não sucedeu,
B –Sendo que mais se decidiu que inexiste o requisito de periculum in mora,
C –E que, quanto “ao segundo pedido obviamente que o mesmo não tem cabimento no âmbito de uma providência cautelar, mas sim numa eventual acção principal”.(sic)
D –A Mmª Juiz “a quo” nenhuma vez se pronunciou pela junção aos autos das duas Procurações que os filhos da aqui Recorrente lhe outorgaram - os nu-proprietários - muito menos sobre o seu teor,
E –Sendo convicção da Recorrente que não as considerou, por não se ter apercebido da sua junção,
F –Procurações essas devidamente autenticadas, que não foram impugnadas pela parte contrária e que, para além de poderes gerais de administração, ratificaram os actos praticados pela Recorrente em data anterior.
G –Assim, em relação à Assembleia Geral, não só os nus-proprietários ratificaram os actos praticados pela aqui Recorrente quanto á constituição do condomínio, também quanto à  convocatória e quanto à sua participação e deliberações tomadas, fosse sobre o pedido do Parecer Técnico à F, Lda, ou sobre as obras realizadas por essa empresa no imóvel e na fracção autónoma ou fosse sobre o seu pagamento, ou quanto a outros actos praticados em nome deles e relacionados com a fracção e imóvel.
H –Por outro lado, enquanto usufrutuária da fracção é ela detentora de um direito real de gozo, tendo também direitos de administração sobre o bem, logo ela é parte legitima.– Segundo Oliveira Ascenção (in Direitos Reais, 1983) o usufrutuário beneficia do poder de transformação da coisa mas desde que não contrarie os limites genéricos representados pelos deveres de não alterar a sua forma, ou a substância, ou o seu destino económico.
J –Acontece que as obras realizadas pela F, Lda foram indispensáveis á conservação do imóvel e fracção em causa, pois traduziram-se na resolução dos problemas de infiltrações existentes há muito tempo, em virtude de mal realizadas pelo anterior empreiteiro, pelo que de modo nenhum, com as mesmas se procedeu a qualquer alteração ou transformação que ultrapassasse os poderes do usufrutuário.
K –Por outro lado, enquanto Terceiro, também o usufrutuário pode estar presente nas Assembleias de Condominio, aí deliberar e até ser nomeado para Administrador do Condominio, sem que isso seja minimamente ilegal, pois é quanto muito um problema de representação/mandato entre o proprietário/nu-proprietário e o referido Terceiro, que neste caso é seu usufrutuário.
L –A Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações que foi instaurada e como expressamente dela consta alegado, foi requerido o uso do mecanismo legal da inversão do contencioso – uma vez que o art 376º do CPC o permite - quer isto dizer, desde logo, que tal só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva, pretendendo-se evitar uma duplicação de acções, com mais ou menos os mesmos elementos e fundamentos, com perdas de tempo a analisar e discutir a controvérsia antes apreciada, na Providência, com menor ou maior segurança.
M –Nos casos em que no procedimento cautelar se produza prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito, a instauração da acção definitiva é dispensada e fica resolvida a questão, de modo definitivo, com carácter de caso julgado material.
N –O Juiz, ao inverter o contencioso, converte em definitivo na medida em que a conversão pode ser posta em causa na acção principal a propor pelo requerido e este mecanismo traduz-se numa maior celeridade processual, salvaguardando também plenamente o principio da confiança processual das partes e o da segurança jurídica.
O –Desde logo, mal andou a Mmª Juiz “a quo” ao não ter tomado conhecimento e salvaguardado os devidos efeitos das duas Procurações dos nus-proprietários a favor da Recorrente, e ao não ter respeitado os efeitos do pedido de inversão de contencioso na Providência Cautelar deduzida, pois e ao indeferi-la também fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente exigindo a verificação de requisito que não é aplicável ao caso, concretamente o do periculum in mora.
P –E mais, em nome do critério do prejuízo – outro requisito exigido nas providências comuns, não nesta – concluíu que a apreciação final da relação litigiosa se haveria de resolver no processo principal, nomeadamente o “segundo pedido”, por “não ter cabimemto no âmbito de uma providência cautelar” de suspensão de deliberações. (sic).
Q –Ora a Providência Cautelar em causa não se caracteriza pela tutela do periculum in mora – ao contrário do decidido pela MMª Juiz “a quo” - mas pelo interesse ou direito substantivo do requerente.

R –Nos termos do disposto no art 369º nº 1 do CPC são, assim, dois os requisitos legalmente exigíveis:
a)- que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado,
b)- e que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

S –O critério adequado é o de permitir criar no juiz a convicção segura do direito do Requerente que a Providência se destina a acautelar, não já a convicção segura da procedência da providência decretada.
T –Para tanto, entende a Recorrente, ter fornecido e alegado os factos necessários para criar a convicção e fazer prova do seu interesse e direito substantivo.
U –Por violação, entre outras normas, das constantes nos arts 365, 367, 369, 615 nº 1, d) do CPC, de errada interpretação e aplicação dos factos e também do direito, deve a decisão em causa ser anulada e substituída que outra que mande seguir os autos, ou que deferindo a Providência, suspenda as deliberações tomadas/aprovadas por vícios de ilegalidade e aceite, por válidas, as propostas pela Recorrente de se ter como constituído o Condomínio, ser ela nomeada a sua Administradora – já que ninguém o quer desempenhar - por serem no interesse do Condomínio e sejam também consideradas validas as deliberações sobre quotas extraordinárias; instaurar acção contra o empreiteiro anterior e pagar-se á sociedade que executou as obras.
Termina requerendo a admissão do recurso e a sua procedência.

B, D e C  contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:
a)-Deve a ser o recurso indeferido liminarmente por não cumprir os requisitos do artigo 637 do CPC;
b)-Deve o recurso não ser conhecido por não preencher de forma grosseira os requisitos do artigo 639 do CPC;
b)-Deve o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos do artigo 640 do CPC;
No entanto e se V.Exas. assim o não entender:
c)-Ser reconhecida a recorrente como parte ilegítima nos termos aqui alegados e conforme constam da Douta sentença;
d)-Reconhecido que não há lugar à inversão de contencioso, pois, para que este seja decretado é necessário que a providência seja decretada, e como foi indeferida liminarmente por questões formais e de mérito, nem chegou o seu pedido a ser apreciado, pelo que, não enferma a Douta sentença de qualquer vício;
e)-É negado pela recorrente que in casu não se aplica o princípio fundamental de qualquer procedimento cautelar: periculum in mora, e passando para o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, não foi alegado, nem provado, tanto sem sede se pi, como de recurso o dano apreciável pela execução da deliberação artigo 380 nº.1 CPC;
f)-Todas as deliberações tomadas em sede de assembleia extraordinária são legais e válidas, porquanto foram deliberadas pela totalidade dos proprietários, uma vez que, os recorridos desconheciam que a recorrente era só usufrutuária do imóvel, e esta não apresentou ou invocou procuração, podendo apenas estar em crise as deliberações que respeitam a obras que
afectem a estrutura e espaços comuns do imóvel e para as quais seria necessário a presença dos nus proprietários.
Terminam pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Em primeira instância foram considerados indiciariamente provados:
1. –O imóvel urbano em causa nos autos situa-se na Rua............, Cascais, encontrando-se inscrito na matriz predial sob o art .....º da União das freguesias de Cascais e Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de Cascais, sob o nº........../19950816.
2. –A escritura de Constituição de Propriedade Horizontal mostra-se registada através da AP de 20/04/1981.
3. –Existem assim 4 fracções autónomas, distintas, a saber A, B, C e D, sendo as seguintes as permilagens e os seus respectivos proprietários:
- fracção A – permilagem 237,5 - B ;
- fracção B – permilagem 287,5 – H e I ;
- fracção C – permilagem 237,5 – C ;
- fracção D – permilagem 237,5 – D .
4. –Através da Ap. 24 de 1981/05/15 mostra-se inscrito Usufruto a favor da Requerente.
5. –Em 6/10/16, por carta registada c/AR, a Requerente enviou a cada Condómino, aqui Requeridos, uma convocatória para se realizar uma Assembleia Geral Extraordinária no passado dia 24/10/16,

6. –Com a seguinte Ordem de Trabalhos:
“1.º-Eleição, nomeação ou contratação da Administração e respectivo período;
2.º-Discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano em curso, feitas por acordo entre todos os Condominos antes da constituição do Condominio;
3.º-Aprovação do Orçamento de Receitas e Despesas a efectuar durante o resto do ano e ano de 2017, bem como deliberar sobre o valor das quotas respectivas para a gestão corrente e Fundo Comum de Reserva;
4.º-Análise, discussão e deliberação sobre a obra da empena no imóvel efectuada pela F, Lda., por as reparações do Sr. G sempre terem ficado com defeitos graves, regularização do seu custo e eventual acção judicial, devendo indicar-se advogado para o efeito e haver suporte para os respectivos encargos.
5.º-Fixação de eventuais quotas extraordinárias para o custo da obra efectuada no imóvel, referida no ponto anterior e no caso de o empreiteiro não pagar e de outras, bem como a aquisição de porta nova para a rua,
6.º-Escolha do Banco e Abertura de condta do Condominio e forma da sua movimentação;
7.º-Qualquer outro assunto de interesse para o Condominio e condóminos.”

7. –À hora agendada, compareceram todos os Condóminos, á excepção do 3º Requerido que se fez representar, mediante Procuração outorgada a favor da 2ª Condómina C
8. –Dá-se por reproduzido o teor da Acta referente à Assembleia Extraordinária de 24.10.2016 .         

Cumpre decidir:
A suspensão de deliberações sociais é uma providência que visa obstar à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida e que poderia ter efeitos lesivos apreciáveis, antecipando os efeitos da acção de nulidade ou de anulação, acautelando a utilidade prática da decisão destas, que poderia ser posta em risco durante a pendência das acções.
São requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos nos termos dos arts 383 e 380 do C.Civil: a ilegalidade da deliberação; a qualidade de condómino; a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação.
A convocatória para a assembleia extraordinária do condomínio do prédio sito no Gaveto formado pela ........e pela .............. Cascais, no dia 24 de Outubro pelas 19h, com indicação de que se a essa hora não estivesse reunidos titulares que representassem pelo menos metade do capital, ficava designada para o mesm local, dia e meia hora mais tarde, assembleia a constituir-se com os condóminos presentes, desde que constituissem pelo menos um quarto do capital investido, tinha a seguinte ordem de trabalhos: 1–Eleição, nomeação, ou contratação da Administração e respectivo período;
2–Discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano em curso, feitas por acordo entre todos os condóminos antes da constituição do condomínio;
3–Aprovação do Orçamento de Receitas e Despesas a efectuar durante o resto do ano e ano de 2017, bem como deliberar sobre o valor das quotas respectivas para a gestão corrente e Fundo Comum de Reserva;
4–Análise, discussão e deliberação sobre a obra da empena no imóvel efectuada pela F, Lda, por as reparações do Sr. G sempre terem ficado com defeitos graves, regularização do seu custo e eventual acção judicial, devendo indicar-se advogado para o efeito e haver suporte para os respectivos encargos;
5–Fixação de eventuais quotas extraordinárias para o custo da obra efectuada no imóvel, referida no ponto anterior  e no caso de o empreiteiro não pagar e de outras, bem como a aquisição de porta nova para a rua:
6–Escolha do Banco e abertura de conta do Condomínio e forma da sua movimentação;
7–Qualquer outro assunto de interesse para o Condomínio e condóminos.
A reunião realizou-se com a presença de todos os condóminos e com a ordem de trabalhos constante da convocatória.

Relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos – Eleição, nomeação ou contratação da Administração e respectivo período-  não foi eleita, nomeada ou contratada qualquer administração, porque os comproprietários C, B e D, manifestaram-se contra por considerarem que a legislação não obriga a existência desta, em prédio até 4 fracções, como consta da acta. A Requerente votou no sentido de nomeação de uma administração para o condomini, como também consta da acta.

Quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos – discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano em curso, feitas por acordo de todos os condóminos antes da constituição do condominio- foram vistos e analisados os extractos da conta conjunta e aprovadas com três votos a favor (os condóminos C, B e D), tendo sido apresentada pela  Requerente declaração de voto, conforme consta na acta.

Quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos – aprovação do orçamento de receitas e despesas a efectuar durante o resto do ano e 1917, bem como deliberar sobre o valor das quotas respectivas para a gestão corrente e fundo comum de reserva, decidiu-se que se mantinha a valor até ao final de 2016, tendo sido apresentada declaração de voto contra  pela Requerente, conforme consta da acta.

Quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos- análise, discussão e deliberação sobre a obra da empena no imóvel efectuada pela F, Lda, por as reparações do Sr. G sempre terem ficado com defeitos graves, regularização do seu custo e eventual acção judicial, devendo indicar-se advogado para o efeito e haver suporte para os respectivos encargos- os Condóminos C, B e D  manifestaram a sua intenção de não avançar com nenhuma acção judicial contra  Empreiteiro G, nem suportar custos de uma eventual acção nesse sentido, porquanto o mesmo sempre referiu que retificava o problema existente na reparação. A Requerente A apresentou declaração de sentido de voto manifestando a sua posição no sentido de ser delberada a instauração da acção.

Quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos- fixação de eventuais quotas extraordinárias para o custo da obra efectuada no imóvel, referida no ponto anterior e no caso de o empreiteiro não pagar e de outras bem como a aquisição de porta nova para a rua- os Condóminos C, B e D  apresentou declaração de voto no sentido da fixação e aprovação das quotas extraordinárias.

Quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos- escolha do Banco e abertura de conta do condomínio e forma da sua movimentação- foi deliberado por todos os condóminos que a Requerente A se compromete a apresentar na próxima reunião propostas de outras entidades bancárias com custos de manutenção mais baixos.

Quanto ao ponto 7 da ordem de trabalhos - qualquer outro assunto de interesse para o condomínio e condóminos - os Condóminos C, B e D deliberaram a favor do pagamento, através do saldo da conta conjunta, ao Empreiteiro G da parte que ficou por realizar (infiltrações na cave do prédio) que ficou pendente por impossibilidade do Condómino BJ fechar o estabelecimento comercial e que no momento se encontravam em fase de conclusão. Requerente A apresentou declaração de voto.

O usufruto consiste no direito de gozar temporariamente e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substancia (art. 1439 do C.Civil), o que se estende às partes comuns no que diz respeito ao conteúdo do direito do usufrutuário.

No caso de ter sido constituído usufruto sobre a fracção autónoma, deve ser reservado ao nu proprietário o direito de voto sobre as obras que incidam sobre a estrutura, a substância e a destinação da casa por se reportarem a esse direito (Sandra Passinhas).

O usufrutuário só pode votar nos assuntos que têm a ver com o seu direito.

Pires de Lima e Antunes Varela dizem que devem ser convocados quer o usufrutuário quer o proprietário de raiz quando as matérias a tratar na assembleia interessam a ambos, mas não referem a quem cabe o voto e em que circunstâncias.

Rui Vieira Miller entende que deve ser sempre convocado o comproprietário, porque o art. 1430 do C.Civil refere-se à assembleia de condóminos e ao número de votos que a cada um pertence e o art. 1431 do C.Civil apenas atribuir a estes o direito de convocar a assembleia, e nos dois artigos seguintes se fazer referência aos condóminos, a eles se facultando a impugnação das deliberações ilegais ou contrárias ao regulamento aprovado. Pelo que só sendo condóminos os titulares do direito de propriedade só estes devem votar na assembleia, devendo, no entanto, participar nas assembleias os usufrutuários uma vez que a estes assistem alguns direitos do comproprietário, como de usar e fruir a coisa, embora com limitações (art. 1445 do C.Civil), podendo ser visto como o condómino que goza e administra a fracção autónoma, como titular de um direito, havendo que conjugar quanto às assembleias de condóminos as matérias a submeter à apreciação e deliberação da assembleia com os direitos e obrigações do usufrutuário, dado que existem questões a resolver no âmbito da assembleia de credores que cabe ao usufrutuário resolver por si e outros cujo poder de decisão cabe ao proprietário.

A administração da fracção autónoma e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias para a conservação do edifício e as respectivas despesas cabem ao usufrutuário (art. 1446 e art. 1472 do C.Civil), ao passo que as reparações extraordinárias e as obras de conservação indispensáveis que no ano da sua necessidade excedam 2/3 do rendimento liquido desse ano (art. 1472/2 do CC) incunbem em principio ao propprietário (art. 1473 do CCivil) a quem incumbe também decidir acerca das obras que importem melhoramentos (art. 1471 do CCivil, pelo que deve ser admitido a intervir na assembleia como condómino representante da fracção sujeita a usufruto, o proprietário ou o usufrutuário, consoante caiba a um ou a outro o poder de decidir quanto à matéria a deliberar. Podem participar na assembleia tanto o titular da nua  propriedade como o usufrutuário, mas só um deles, com exclusão do outro, pode intervir na discussão e votação dos assuntos que lhe competem. 
A Recorrente juntou aos autos a fls. 15Vº a 20, procurações, instrumentos em que os titulares da nua propriedade da fracção, H e I, lhe conferem poderes de representação. No entanto, na assembleia de condóminos nunca referiu estar a agir em representação dos titulares da nua propriedade da fracção do prédio.

Nos autos em que requereu a providência cautelar, a Recorrente não alegou que estava a agir também em representação dos titulares da nua propriedade da fracção, no âmbito dos poderes conferidos pelo instrumento referido, o que necessitava ser alegado, se era essa a intenção da Recorrente. Nos termos do disposto no art. 552 nº1, a) do CPC, na petição o autor deve identificar as partes, indicando os seus nomes. A junção das referidas procurações não supre a referida falta de alegação, pelo que nos presentes autos a Recorrente agiu por si só.

Nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a Recorrente pede a suspensão das deliberações tomadas pelos Requeridos na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio realizada no dia 24 de Outubro. Quanto a esta matéria não alegou factos de que resulte que da execução das referidas deliberações resulte um dano apreciável. Não se verifica assim um dos requisitos que a lei exige para que seja decretada um providência cautelar, o periculum in mora.

Este pedido é improcedente, confirmando-se nesta parte a decisão recorrida.

A Recorrente apresentou um segundo pedido: “aceitar-se, por válidas, as deliberações tomadas pela Requerente, quer no que se refere à sua eleição para a Adminsitração de Condominio, como as referentes à instauração de acção contra o empreiteiro e aprovação das quotas extraordinárias, nos valores constantes deste articulado, para pagamento da obra feita por empresa Terceira, em parte comum do imóvel, para eliminação de vícios anteriores, causados pelo Sr.G ”

A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais tem como finalidade suspender a execução de deliberações que tenham sido tomadas e causem apreciável prejuízo na pendência da acção com vista à sua anulação ou declaração de nulidade, no âmbito desta providência cautelar não é possível aceitar como válidas propostas não aprovadas, como é o caso do pretendido pela Recorrente.

Quanto à nomeação de administração para o condomínio, como referiu a sentença recorrida, a Recorrente pode socorrer-se do disposto no art. 1435, nº2, do C.Civil.

Improcede assim este pedido, confirmando-se a decisão recorrida.
A Recorente pediu, ainda, a sua dispensa de instaurar acção definitiva. O art. 369 do CPC diz que mediante requerimento, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir  formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

No caso dos autos os pedidos formulados no âmbito da providência cautelar foram julgados impocedentes pela decisão recorrida, tendo o aí decidido sido confirmado no presente recurso, tendo também improcedido, pelo que não se aplica o disposto no art. 369 do CPC.

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.



Lisboa,  28.09.2017



Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça