SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário

– A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003 de 08/03, colocando no cerne a figura do solicitador de execução, visou a desjudicialização do processo executivo, conferindo aos agentes da execução, em ligação aos tribunais, um conjunto de funções e competências que pertenciam originariamente a estes.

– O agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, mas prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, não existindo responsabilidade objectiva por actos do solicitador/agente de execução, que responsabilizem o Estado, nem cabendo estes actos no regime previsto na Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro de 2007.

– O agente de execução actua no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por actos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos artºs 483 e segs. do C.P.C., incumbindo ao lesado o ónus de prova dos respectivos pressupostos.

– Nos termos do disposto nos artºs 3 e 5 nº2 da Portaria nº 708/2003 de 4 de Agosto, aplicável aos processos iniciados em 15 de Setembro de 2003 e entrados até 30 de Março de 2009, o solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas, sendo estes, suportados pelo exequente, sem prejuízo de integrarem as custas da execução.

– O solicitador/agente de execução, para realizar acto que supõe a realização de despesas, tem a faculdade de aguardar que o exequente satisfaça a provisão peticionada por conta dessa despesa.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Parcial

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:

          
R..., solteiro, maior, residente ... com o contribuinte fiscal número 128608811, instaurou acção declarativa de condenação contra F..., agente de execução, portadora da cédula profissional número ..., com o contribuinte fiscal número ... e com domicílio ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 30.264,00 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e até integral cumprimento, invocando que a Ré actuou de forma negligente, enquanto solicitadora de execução para o qual foi nomeada pelo A. no âmbito do processo executivo 43999/04.2VYLSB, provocando danos patrimoniais ao A., por não ter visto o seu crédito pago, quando o poderia ter sido, através do produto da venda em execução, caso esta tivesse actuado de forma diligente.

A Ré F... contestou, alegando, em síntese, que cumpriu com as obrigações do cargo para o qual foi nomeada, tendo-se o A. atrasado no pagamento quer do provimento inicial quer do valor relativo ao registo da penhora, não tendo a Ré obrigação de actuar enquanto tais pagamentos não se mostrassem feitos. Mais alega que os prejuízos invocados para além de não serem decorrentes da sua actuação, são inexistentes visto que o imóvel em causa já tinha duas penhoras registadas, uma delas da Fazenda Nacional, sendo inverosímil que o A. lograsse cobrar o seu crédito com a venda do referido bem.

Foi deduzida a intervenção principal da O ... S.A., por via de seguro abrangendo a actuação da R., a qual, sendo admitido o referido incidente, veio contestar invocando quer a cessação do contrato de seguro por força da suspensão de funções da Ré, quer a improcedência da acção por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil da sua segurada.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo a ré e o interveniente principal do pedido formulado.

Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“III–CONCLUSÕES.
 
1.– Da decisão proferida em primeira instância se recorre para Vossas Excelências, com o seguinte fundamento:
Do erro na interpretação e aplicação do Direito em face da conjugação dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados.
2.– Aquele processo executivo foi distribuído sob o n.º 43999/04.2VYLSB, do 2º Juízo, 2ª Secção, da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, tendo sido, ali, nomeada a solicitadora de execução, ora recorrida.
3.– A recorrida aceitou a nomeação para o processo executivo no dia 09 de Setembro de 2005.
4.– Em Março de 2006 o A. requereu a destituição daquela agente por inacção.
5.– Nos termos da alínea a), do artigo 812.º-C, da alínea c), do n.º 1, do artigo 832° e do disposto no n.º 1 e n.º 2. do artigo 833.° todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 estava a recorrida obrigada a agir diligentemente devendo, para tanto, iniciar os actos de pesquisa de bens na base de dados a que tinha acesso, pelo menos desde o dia 15 de Setembro de 2005.
6.– A recorrida só em Março de 2007, dois anos e três meses depois de ter aceite a nomeação para aquele processo executivo é que tratou de diligenciar junto do Serviço de Finanças pela informação acerca de património imobiliário.
7.– Independentemente da aqui recorrida ter "ainda assim" respondido sempre aos pedidos efectuados pelo Tribunal, a verdade é que é exactamente esta falta de diligência, prontidão e diga-se eficácia que desencadearam os presentes autos.
8.– Mais, atentando na certidão do registo predial do imóvel junta com a petição inicial, facilmente se comprova a existência de duas penhoras registadas sobre o bem imóvel aqui ajuizado: Uma penhora com data de 2 de Fevereiro de 2007, em que foi exequente o C... Limitada e uma penhora com data de 19 de Novembro de 2007, em que foi exequente a Fazenda Nacional.
9.– Porém, teremos também que atentar para o facto de o imóvel aqui em causa ter sido adquirido através da partilha de uma herança, ou seja, a penhora registada a favor do C... Limitada foi registada também nesse mesmo dia.
10.– E o crédito supra referido ficou satisfeito aquando da venda do imóvel em execução.
11.– O ali exequente Centro Comercial Tropicália, Limitada sabia, com toda a certeza, da existência desta herança, bem como a data da sua partilha.
12.– Se a aqui recorrida tivesse actuado eficaz e diligentemente, registando a penhora sobre o imóvel entretanto adquirido por partilha da herança - informação esta que a mesma, no exercício das suas funções, deveria saber - a penhora do ora recorrente teria sido registada em tempo útil e consequentemente teria visto satisfeito o seu crédito.
13.– A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de um erro na interpretação e aplicação do direito atenta a conjugação dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados, nos termos dos artigos 1414° 1415° e dos n.º 1 e 3, do artigo 1418°, todos do Código Civil, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu.”

Pela R. F..., não foram interpostas contra alegações.

Pela Interveniente Principal foram interpostas contra-alegações, nos seguintes termos:

CONCLUSÕES
a)– O autor, aqui recorrente, não se conformou com a decisão proferida da qual resultou a total improcedência da acção por si intentada, invocando, pelas presentes alegações, que o tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito em face da conjugação dos factos dados por provados e dos factos dados por não provados, pugnando, deste modo, pela alteração do teor da sentença proferida.
b)– Alega, para tanto, que, não fosse a actuação negligente da agente de execução na condução do processo executivo para o qual fora nomeada, sempre a penhora do ora recorrente teria sido registada em tempo útil e consequentemente teria visto satisfeito o seu crédito.
c)– Salvo o devido respeito que é muito, não crê a O..., S.A., interveniente nestes autos e aqui recorrida em face da transferência de responsabilidade operada em razão do contrato de seguro contratado com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de execução, que assista razão ao recorrente no argumento que invoca.
Na verdade,
d)– E pese embora tenha resultado provado que a ré F... aceitou a nomeação para o processo executivo supra identificado em 09/09/2005 (facto provado nº 10), não poderá o recorrente deixar de ter em consideração que, tendo a agente de execução feito pedido de provisão ao recorrente em 02/07/2006 (facto provado nº 44), este apenas procedeu ao pagamento em 29/08/2008.
e)– De igual modo não poderá o recorrente deixar de ter em consideração que antes do pagamento da provisão inicial, o agente de execução não tem obrigação de avançar com qualquer diligência de pesquisa de bens ou de penhora, sendo certo que, mesmo que o agente de execução avance com o registo da penhora, dispõe o mesmo de 24 a 48 horas para pagamento dos encargos inerentes a tal pedido de registo sob pena do mesmo caducar.
f)– Ao que se acaba de expor acresce o facto constante do ponto 48. da matéria dada por provada de onde consta que “a Ré efectuou o pagamento do registo da penhora antes de o A. efectuar o seu pagamento”.
g)– De onde se conclui que, muito embora a ré não estivesse obrigada a avançar com qualquer diligência de penhora antes de lhe ser paga a provisão, a verdade é que a mesma aceitou, a título pessoal, suportar do seu bolso o encargo derivado de tal expediente quando, na verdade, era sobre o recorrente que impendia o cumprimento de tal obrigação.
h)– Acrescerá ainda referir que nenhum dos pontos constantes da matéria de facto dados por provados acima identificados foram impugnados pelo recorrente em sede de recurso, o que significa, salvo melhor opinião, que o recorrente aceita por verdadeira a matéria que supra se referiu na medida em que com a mesma se conformou.
i)– Não tendo o recorrente, em momento algum, trazido aos autos qualquer facto susceptível de alterar a matéria que foi dada por provada limitando-se a imputar à conduta da ré o prejuízo por si alegado que, de resto, apenas e só resultou da conduta que o próprio adoptou no decurso do processo executivo, nomeadamente, em face do atraso no pagamento do pedido de provisão que lhe fora solicitado pela ré em 02/07/2006 mas que o autor, aqui recorrente, apenas pagou em 29/08/2008.
j)– Mais se dizendo que, o recorrente olvida os privilégios creditórios de que beneficiam algumas entidades como é o caso da Fazenda Nacional, da Segurança Social e dos credores hipotecários (por esta ordem de importância).
k)– O que significa que o recorrente, independentemente da conduta da agente de execução na condução do processo executivo, só poderia ver o seu crédito satisfeito depois de ressarcidas as entidades com privilégios creditórios sobre o bem penhorado.
l)– No caso em apreço, e tal como resulta do ponto 47. da matéria dada por provada (que o autor aceitou na medida em que não a impugnou em sede de recurso), o imóvel registado em nome da executada tinha registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional datada de 19/11/2007 para garantia do montante de € 16.508,63.
m)– O que significa, salvo o devido respeito por diversa opinião, que o pedido de adjudicação do imóvel feito pelo exequente nunca seria procedente na medida em que sobre o imóvel em causa já impendiam tinha outras penhoras registadas que gozavam de prioridade.
n)– Não tendo, uma vez mais, o recorrente alegado qualquer facto susceptível de provar que, independentemente das entidades com privilégios creditórios, sempre o seu crédito seria passível de ser ressarcido no todo ou em parte.
o)– Assim, e sem necessidade de maiores considerações, facilmente se depreende, em face de toda a matéria dada por provada nos presentes autos (que, de resto, reitere-se, não foi impugnada pelo recorrente em sede de recurso) que foi a conduta temerária do recorrente, nomeadamente, o atraso no pagamento do pedido de provisão, a causadora do próprio prejuízo que alega sendo certo que, ainda que assim não fosse, sempre a satisfação do crédito do recorrente se encontraria dependente da existência de outras penhoras registadas a favor de
entidades com privilégios creditórios como, no caso, se veio a constatar.
p)– Nestes termos, e em face de tudo quanto se acaba de expor, é entendimento da ora recorrida de que não assiste, salvo o devido respeito, razão ao recorrente quando, em sede de alegações de recurso alega que o douto tribunal de que recorre fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito em face da matéria dada por provada.
q)– De igual modo, não crê a recorrida que assista razão ao recorrente ao afirmar que não fosse a conduta negligente da agente de execução, sempre a penhora teria sido registada em tempo útil e consequentemente teria visto o seu crédito satisfeito, dado que, e tal como supra se expôs, sobre o recorrente impendia o ónus de pagamento do pedido de provisão, pagamento esse que o recorrente apenas veio a efectuar depois de já se encontrarem registadas outras penhoras sobre o bem imóvel da pertença da executada.”

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, a única questão a decidir que delimita o objecto deste recurso, consiste em apurar se:
a)- A R. F..., não actuou com a diligência devida pelo agente/solicitador de execução, no exercício das suas funções e, se dessa falta de diligência, resultaram prejuízos para o Autor.

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
“1.– O A. é dono e legítimo proprietário da loja sita no n.º 48 A, da Rua D. Vasco, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º 00555 e inscrita na matriz predial respectiva sob o n.º 2013.
2.– A supra mencionada loja esteve arrendada à senhora A..., sendo fiadora desta, a senhora A...
3.– Em 06 de Janeiro de 2003 foi instaurada acção de condenação para despejo sob a forma sumária, ali figurando como partes o ora A., na mesma qualidade, e as supra referidas senhoras, na qualidade de RR.
4.– O processo foi distribuído sob o n.º 45/03.9TJLSB, da 2ª Secção, do 5º Juízo Cível de Lisboa.
5.– Em 04 de Julho de 2003 foi ali proferida sentença que, além do mais, julgou a acção procedente, por provada, e em consequência declarou resolvido o contrato de arrendamento referente à loja ajuizada e condenou, ainda, a Ré A... a entregá-la ao A., livre e devoluta.
6.– Mais condenou ambas as RR., solidariamente, a pagar ao A. as rendas vencidas até 07 de Janeiro de 2003, no montante de 6.983,20 €, e as vincendas, até ao efectivo despejo.
7.– O imóvel ali ajuizado só foi entregue em 26 de Abril de 2004.
8.– Contudo, e porque as rendas devidas não foram pagas, teve o A. que instaurar competente acção executiva em 18 de Maio de 2004, requerendo o pagamento daquelas no valor de 21.947,20 €.
9.– Aquele processo executivo foi distribuído sob o n.º 43999/04.2YYLSB, do 2º Juízo, 2ª Secção, da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, tendo sido, ali, nomeada a solicitadora de execução, ora Ré.
10.– A R. aceitou a nomeação para o processo executivo no dia 09 de Setembro de 2005.
11.– Em Março de 2006 o A. requereu a destituição daquela agente de execução por inacção.
12.– Requerimento que mereceu despacho ordenando a notificação à R. para se pronunciar.
13.– O tribunal oficia, em 21 de Novembro de 2006, a Câmara dos Solicitadores para averiguar se a agente de execução, aqui R., estava no exercício de funções.
14.– Em 04 de Dezembro de 2006 aquela Câmara dos Solicitadores presta informação aos autos dando conta da efectividade de funções por parte da agente de execução Fátima Pessoa.
15.– A R. foi notificada para prestar informações sobre as diligências efectuadas até então.
16.– Em 02 de Março de 2007, a R. presta os devidos esclarecimentos.
17.– Em 12 de Março de 2007 a R. diligenciou junto do Serviço de Finanças, Lisboa 6, pela informação acerca da existência de património imobiliário inscrito na matriz em nome da executada A...
18.– A R. comunicou ao A. o resultado da supra referida diligência em 12 de Maio de 2007.
19.– A resposta àquela solicitação foi transmitida, via fax, ali requerendo o A. que a penhora fosse registada.
20.– O A. solicitou esclarecimentos à R., em 17 de Julho de 2008.
21.– Em 01 de Setembro de 2008 o A. envia pedido de concretização da penhora do bem imóvel.
22.– A R. prestou informações, através de ofício, em 03 de Outubro de 2008.
23.– Em 16 de Dezembro de 2008, veio a R. pedir o pagamento do registo da penhora sobre o bem imóvel e o envio do respectivo comprovativo.
24.– O que foi cumprido em 29 de Janeiro de 2009.
25.– Em 23 de Abril de 2009 o A. pediu informações sobre a concretização da diligência.
26.– A R. responde em 08 de Setembro de 2009.
27.– A mandatária do A. enviou e-mail à R. com o seguinte conteúdo:
“Espanta-me o teor do V. mail dizendo que as executadas ainda não foram citadas. Queira V. Exa. informar-me a data em que requereu o bendito registo para aquilatar da bondade da V. informação chamando a atenção que há mais de 4 anos que V. Exa. foi nomeada no processo.(...)”
28.– O que a Ré informou.
29.– Em Novembro de 2009, foi aos autos prestar os esclarecimentos devidos acerca do estado das diligências.
30.– O registo da penhora do bem imóvel tem a data de 23 de Dezembro de 2008.
31.– O auto de penhora foi realizado em 16 de Novembro de 2009.
32.– A mandatária do A. daquele enviou à R., em 11 de Novembro de 2013, o pedido de adjudicação do imóvel penhorado.
33.– O imóvel foi vendido em execução em 29 de Julho de 2010.
34.– A Ré, que sofre de doença física incapacitante (esclerose múltipla), encontra-se actualmente com a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores suspensa.
35.– Antes, esteve com a sua inscrição suspensa na referida Câmara em pequenos intervalos, dos quais resultaram perturbações nos serviços do seu escritório.
36.– A Ré antes de proceder à penhora de quaisquer bens consultou os ficheiros informáticos das execuções e efectuou buscas para se certificar dos bens da Executada.
37.– Efectuou pedido de consulta ao registo informático das execuções relativamente a A... e A..., ficando a aguardar resposta.
38.– Consultou o Registo Automóvel relativamente às referidas A... e A..., verificando-se que só a Amélia possuía uma viatura automóvel.
39.– Fez pedido de consulta ao Centro Distrital da Segurança Social referente às mesmas pessoas, ficando a aguardar resposta.
40.– Efectuou pedido de informações ao Serviço de Finanças de Loures-4 e de Lisboa-6, ficando a aguardar resposta.
41.– O Serviço de Finanças de Loures-4 respondido em 13 de Março de 2007, com a remessa do pedido para o Serviço de Oeiras-3.
42.– O Autor nunca indicou para penhora quaisquer imóveis;
43.– Enquanto a Ré aguardava pelas respostas às consultas solicitadas, o Autor solicitou a substituição da Agente de Execução, ora Ré, em 30 de Março de 2006.
44.– Em 2 de Julho de 2006 a Ré efectuou pedido de provisão ao A.
45.– A provisão veio a ser efectuada em 29 de Agosto de 2008.
46.– O imóvel registado em nome da executada tinha registada uma penhora com data de 2 de Fevereiro de 2007, em que foi exequente o C... Limitada, para garantia do montante de 18.585,59 € (ap 23 de 2007/02/023).
47.– E uma com data de 19 de Novembro de 2007, em que foi exequente a Fazenda Nacional, para garantia do montante de 16.508,63 € (ap 29 de 23 de Dezembro de 2007).
48.– A Ré efectuou o pagamento do registo da penhora antes de o A. efectuar o seu pagamento.
49.– A Ré comunicou ao processo as diligências que fazia.
50.– A Ré não foi a AE que esteve envolvida no processo de execução no âmbito do qual o prédio foi vendido.
51.– A Ré comunicou aos processos com penhoras registadas a existência do crédito do Autor.
52.– A O... celebrou com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução contrato de seguro para cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (Agentes de Execução com inscrição em vigor), garantindo, designadamente, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurados, em decorrência de erros ou faltas profissionais ocorridas no exercício da sua actividade profissional.

Factos Não provados
a)- A Ré fez pesquisas, unicamente, nas bases de dados do Registo Automóvel (da executada A...) e da Segurança Social (da executada A...).
b)- Preteriu a consulta inicial e devida ao registo informático de execuções.
c)- O crédito do A. não foi pago quando poderia ter sido através da venda em execução.”

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Insurge-se o recorrente da decisão que absolveu a recorrida do pedido formulado nos autos, discordando do enquadramento jurídico que o tribunal fez dos factos provados e não provados, de acordo com as suas conclusões recursórias, esgrimindo em síntese os seguintes argumentos:
– a recorrida, tendo sido nomeada agente de execução no âmbito de acção executiva proposta pelo A., só em Março de 2007, dois anos e três meses depois de ter aceite a nomeação para aquele processo executivo é que tratou de diligenciar junto do Serviço de Finanças pela informação acerca de património imobiliário;
só em 2008 procedeu ao registo de penhora de um imóvel no âmbito dessa execução;
– nessa data já se encontravam registadas duas penhoras anteriores, pelo que com a venda do imóvel, o exequente, por culpa da R. recorrida, perdeu a garantia do seu crédito;

b)– Se a R. F..., não actuou com a diligência devida pelo agente/solicitador de execução, no exercício das suas funções e, se dessa falta de diligência, resultaram prejuízos para o Autor.

Decidindo:
Com a publicação da Lei 23/2002 de 21 de Agosto, ficou o governo autorizado, a par da criação de tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo, a “criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.” (artº 4 nº1 do referido diploma), estando ainda autorizado a alterar o estatuto da Câmara dos Solicitadores de Execução, nos termos dos artºs 12 e 13 da lei citada.
Na sequência desta alteração legislativa foi publicado o Decreto Lei nº 38/2003 de 8 de Março, que introduzindo a figura do solicitador de execução, visou “demarcar mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade (…) alargando o campo do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e de outros intervenientes acidentais no processo (…)” (preâmbulo do referido diploma).
Por via do referido diploma, ao agente de execução passou a incumbir todas as diligências do processo de execução, não reservadas ao tribunal ou aos funcionários judiciais, sob o controlo e dependência funcional do juiz, incluindo citações (artº 808 e 864 do C.P.C.), consultar o registo informático de execuções e realizar todas as diligências úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833 do C.P.C.), realizar a penhora e tomar posse dos bens penhorados como depositário (artºs 838, 848 e 56 do C.P.C.) administrar os bens penhorados e decidir sobre a consignação de rendimentos, ouvido o executado, em benefício do exequente (artº 879 do C.P.C.), decidir sobre a venda e modalidade da mesma (artº 886-A do C.P.C.)
De acordo com este diploma, o agente de execução é designado pelo exequente (artº 808 nº4 do C.P.C.) devendo aquele aceitar a nomeação no próprio requerimento executivo ou no prazo de cinco dias em requerimento avulso (artº808 nº6 do C.P.C.), sendo que uma vez aceite, só pode ser “destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto”. (artº 808 nº4 do C.P.C.)
Por Decreto-lei nº 88/2003 de 26 de Abril, foi aprovado o Estatuto da Câmara de Solicitadores, passando o solicitador de execução a integrar um colégio da especialidade (artº 67 nº6 do ECS), decorrendo das disposições conjugadas dos artºs 117 a 119 deste Estatuto, a obrigatoriedade da inscrição do solicitador de execução, neste colégio, dispondo ainda o referido ECS sobre o regime de impedimentos e incompatibilidades (artºs 120  e 121 do ECS), escusas e suspeições (artº 122 do ECS). Estão ainda os solicitadores de execução sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Câmara de Solicitadores (artº 132 do referido ECS).
Este Estatuto foi objecto de posterior alteração, autorizado pela Lei nº 18/2008 de 21 de Abril e Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, sendo então criado o estatuto do “agente de execução”, com reforço do seu papel em detrimento do “poder geral de controlo do processo” até então cometido ao juiz da causa, nos termos do artº 808 do C.P.C., passando a dispor-se no nº6 deste preceito legal, que o agente de execução podia ser livremente destituído pelo exequente, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, passando igualmente a prever-se no artº 116 do ECS, então alterado que as competências do agente de execução, são exercidas nos termos do Estatuto e da Lei, mas agora sob a “fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções” e não já na “dependência funcional do juiz da causa”.
Foi este regime posteriormente objecto de nova alteração, pela Lei 41/2013 e Portaria nº 282/2013 de 20/08 e Portaria nº 349/2015, de 13/10), regime que no entanto, por posterior à prática dos factos não é aqui expressamente referido, nem aplicável.         
Face a esta figura introduzida pelos diplomas acima referidos e face aos poderes que lhe foram cometidos no âmbito da acção executiva, reconhecendo-se que da sua actuação podem resultar prejuízos quer para os exequentes quer para os executados, tem sido objecto de discussão, quer doutrinária quer jurisprudencial, a qualidade em que actua o agente de execução, com vista ao enquadramento da sua responsabilidade- ou pública ou extracontratual privada - ou seja, ou como agente executivo, auxiliar dos tribunais e da justiça e portanto como agente administrativo, acarretando os seus actos responsabilidade do Estado, ou, prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, ser esta responsabilidade enquadrada no campo privatístico. (no primeiro sentido os Acórdãos da Relação de Guimarães de 25-10-2012 Proc. 294/10.3TBVCT.G1, Relator Amílcar Andrade, e da Relação do Porto, de 25-10-2010, Proc. 2798/07.6TBSTS.P1, Relator Soares de Oliveira; no segundo defendendo a natureza privatística da actuação do agente de execução, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, Proc. nº 85/08.1TJLSB.L1.S1, e 11-04-2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, Proc. nº 5548/09.9TVLSNB.L1.S1 (vidé ainda ac. deste T.R. Lisboa de 09/07/15, Proc. nº 2742/13.1TBFUN.L1-2, relator Ezagüy Martins).
Conforme exaustivamente se refere no Ac. do S.T.J. de 06/07/11 (acima citado), “a execução, até à Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3 tramitava exclusivamente pelos Tribunais sobre a direcção do Juiz que, no uso do seu poder jurisdicional, intervinha na condução e direcção do processo, cabendo às secções e aos funcionários judiciais a realização de actos inerentes à tramitação da execução nas suas várias fases, competindo-lhe a realização de actos que não pressupunham intervenção directa do Juiz, sem que por isso em alguma fase processual se pudesse considerar que não tinha a soberania do processo. (…) Nos Termos da lei nº 23/2002 de 21 de Agosto, a partir de 15 de Setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade, designada "Solicitador de Execução (SE)". O Solicitador de Execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, assegurando as funções de agente de execução nos processos executivos. O Solicitador de Execução não actua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. Tramita todo o processo executivo, procedendo às citações em processos declarativos (quando frustradas por via postal)”[1].  (…) de acordo com o artigo 811.º-A, n.º2, do Código de Processo Civil, o exequente pode, no requerimento executivo, designar solicitador de execução, que pode declarar a aceitação da designação no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias a contar da notificação para o efeito. A reforma de 2003[2], colocando no cerne a figura do solicitador de execução, cujas funções se pretende rever, visou desjuscializar o processo executivo, conferir aos agentes da execução, em ligação aos tribunais, um conjunto de funções e competências que pertenciam a estes, com a justificação que assim se libertariam o Juiz para tarefas de cariz não estritamente jurisdicional e os funcionários de actos a executar no exterior. A Reforma de 2003 foi alvo de nova Reforma, introduzida pelo DL. 226/2008, de 20.11, que segundo Eduardo Paiva e Helena Cabrita, in, “O Processo Executivo e o Agente de Execução - A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas Pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro”, págs. 13 e 14: “Visa, no essencial, aperfeiçoar o modelo adoptado com o Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, tentando simplificá-lo e tomá-lo mais eficaz, ao mesmo tempo que dá mais um passo no sentido de privatizar a acção executiva, conferindo maiores competências ao agente de execução…Transferiram-se para o agente de execução algumas competências até então cometidas tanto à secretaria judicial como ao juiz, de que são exemplos, quanto ao primeiro caso, a recusa do requerimento executivo e, quanto ao segundo, a competência para decisão de incidentes, nomeadamente a redução da penhora. Reforçou-se igualmente o papel do agente de execução, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando aquele agora a aceder directamente ao registo de execuções e a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, ao mesmo tempo que se eliminou a necessidade do agente de execução enviar ao Tribunal relatórios sobre as causas de frustração da penhora… Promover a eficácia das execuções e do processo executivo, essencialmente através do alargamento do desempenho das funções de agente de execução a advogados, da introdução de alterações ao modo de substituição do agente de execução (que passa a poder ser livremente substituído pelo exequente, principal interessado no controlo da eficácia da execução) e ao regime remuneratório do agente de execução, e por último, através da criação da Comissão para a Eficácia das Execuções.” (…).”
Para a definição do estatuto do solicitador de execução avultam, desde logo, dois aspectos que exprimem o propósito de desjudicialização e da desresponsabilidade do Tribunal pela actuação do solicitador de execução:
-não é o tribunal a nomear o referido agente;
-a este cabe a actuação no processo de execução, sendo o juiz chamado a decidir essencialmente quando solicitado.(…)
A partir destes elementos, o facto de ser esta função exercida por profissionais liberais, supervisionados pela Câmara de Solicitadores, perante quem respondem disciplinarmente por actos cometidos no processo e não perante o Juiz, o não serem designados pelo Tribunal, o facto de, apesar de intervirem em processos executivos com latos poderes, na perspectiva da desjudicialização do processo, e actuarem em nome próprio, ainda que possam ser destituídos pelo juiz e só com justa causa, “não se pode considerar a sua actuação como a de um auxiliar ou comitido do Tribunal, nos termos do art. 500º, nº1, do Código Civil, não existindo responsabilidade objectiva por actos do solicitador de execução, que responsabilizem o Estado, nem cabendo estes actos no regime previsto na Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – tendo em conta a sua delimitação subjectiva, abrangendo pessoas colectivas públicas: Estado, Regiões Autónomas e demais pessoas colectivas de direito público: pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade; pessoas singulares: titulares de órgãos, agentes ou funcionários de pessoas colectivas de direito público; magistrados judiciais e do Ministério Público, trabalhadores de pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade, titulares de órgãos sociais dessas empresas e seus representantes legais ou auxiliares.” (citado Ac. do S.T.J. de 11/04/13).
Actua assim o agente de execução no campo privatístico.
Ora, sendo o agente de execução designado pelo exequente, decorre do acima prolatado que este não actua na sua dependência, não existindo pois qualquer relação contratual entre o exequente e o referido agente, sendo assim a sua responsabilidade, responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos artºs 483 e segs. do C.P.C.
Nestes termos, para aferição da responsabilidade imputada a estes agentes/solicitadores de execução, necessário se torna que estejam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, mormente: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do disposto no artº 342 nº1 do C.C. o ónus de prova destes factos incumbe ao A., pretenso lesado, incumbindo-lhe ainda demonstrar a culpa do lesante (artº 487 nº1 do C.P.C.) 
Posto isto, os actos integradores do alegado ilícito pelo agente de execução aqui invocados, ocorreram entre Setembro de 2005 com a aceitação da sua nomeação, no âmbito de acção executiva instaurada pelo A. em Maio de 2005 e 23 de Dezembro de 2009, data do registo de penhora do imóvel, no âmbito dessa execução, vigorando nessa data o regime instituído pelo D.L. 38/2003 de 08/03, com a alteração prevista no DL n.º 53/2004, de 18/03. 
Assim, se dispunha no artº 808 do C.P.C. que
“1– Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2– As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3– Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
4– O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.”
Na actividade dos agentes de execução estavam abrangidos os seguintes actos:
- Efectuar as consultas e diligências preparatórias da penhora;
- Realizar a generalidade das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações (art. 808º, n.º 1);
- Liquidar créditos e efectuar pagamentos (art. 808º, n.º 2).
Entre os deveres do solicitador de execução, estabelecidos no artº 123º do respectivo Estatuto, contam-se a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem, bem como submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos termos fixados, prestar contas da actividade realizada, conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos praticados, de que seja detentor por causa da sua actuação nessa qualidade e contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros.

Quando aos seus honorários e provisões regia o disposto na portaria nº 708/2003 de 4 de Agosto, que se aplica aos processos que se iniciaram a 15 de Setembro de 2003 e entrados até 30 de Março de 2009 (portaria esta revogada pelas Portaria 331-B/2009 de 30 de Março e Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não aplicáveis ao caso dos autos). Nos termos desta portaria, no seu artº 3 nº1 dispõe-se que “O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.”, sendo estes nos termos do então artº 453 nº3 do C.P.C., e do artº 5 nº2 da Portaria nº 708/2003, suportados pelo exequente (remuneração e reembolso das despesas por este realizadas), sem prejuízo de integrarem as  custas da execução.
Ora, dos factos que resultaram assentes nos pontos 10 a 33, resulta que a R., agente de execução, tendo aceite a nomeação na acção executiva proposta pelo exequente, ora A. e recorrente, em Setembro de 2005, apenas três anos depois, ou seja, em 23 de dezembro de 2008, vem a registar a penhora de um imóvel, data na qual já existiam dois registos de penhora anteriores, lavrados estes em 2007.
Destes factos poderia concluir-se pela negligência da agente de execução, sendo certo que esta tem ao seu dispor meios para pesquisa de bens dos executados, não sendo curial, na ausência de outros considerandos, que a penhora de bens, in casu um imóvel, ocorra apenas três anos depois de intentada execução.
Outros factos foram no entanto apurados e constam dos autos, nomeadamente os factos relatados nos pontos 36 a 51, mormente as diligências prévias efectuadas pela R., que antecederam esta penhora, bem como o facto de em 2 de Julho de 2006 a Ré ter efectuado pedido de provisão ao A., que apenas veio a ser paga em 29 de Agosto de 2008 (ponto 44).
Ora, se à data não se previa a extinção da execução, caso não ocorresse o pagamento da provisão, como veio a ocorrer com a redacção introduzida pela Portaria 282/2013, o certo é que não tendo o exequente efectuado o pagamento desta provisão inicial que lhe foi pedida, não pode exigir e é abusivo o cumprimento dos actos do solicitador de execução.

Ou seja, o agente de execução, não é obrigado a suportar, à cabeça, as despesas inerentes à realização da penhora, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daquelas e, consequentemente, pode aguardar pelo pagamento da provisão para realizar o acto.
Assim, sendo, não acarretando à data as consequências que hoje de forma clara se estipulam, certo é que não cumprindo o exequente com o dever de pagamento da provisão, não é exigível à agente de execução que cumpra a sua prestação.
Por outro lado, pese embora requerida a destituição da agente de execução que, nos termos disposto no artº 808 do C.P.C. na versão introduzida pelo D.L. 38/2003, só poderia ser decidida pelo juiz, esta destituição não veio a ocorrer, tendo a referida R. prestado todos os esclarecimentos solicitados ao Tribunal, não sendo o pedido de destituição formulado pelo exequente, ora A., obstativo do pagamento da provisão peticionada, nem sendo alegada sequer que fosse essa a causa.
Dos autos resulta ainda que a R. efectuou pesquisas com vista à descoberta de bens penhoráveis, mesmo sem o pagamento da provisão e prestou todos os esclarecimentos ao tribunal que lhe foram solicitados, o que se lhe impunha, prestando ainda esclarecimentos ao A., realizando diligências para penhora mesmo sem o pagamento das provisões e suportando do seu bolso as despesas com o registo do imóvel (ressarcida mais de um mês depois pelo exequente) e comunicou aos processos com penhoras registadas a existência do crédito do Autor (facto nº 51).
Assim, ainda que se considerasse que a R. estava obrigada a desempenhar as suas funções, sem que o A. exequente, cumprisse as suas correspondentes obrigações quanto ao pagamento da provisão, não se encontram preenchidos os demais elementos integradores da responsabilidade civil, conforme bem considera a decisão recorrida.
Não está verificado o dano, nem o nexo de causalidade entre o facto e o suposto dano, uma vez que ao A. incumbia demonstrar não só a omissão ou atitude dolosa ou negligente da R., como que esta omissão ou atitude dolosa ou negligente, originou a perda da garantia do seu crédito, nomeadamente por não existirem outros bens que possam responder pelo pagamento da dívida.Com efeito, podendo o solicitador/agente de execução exigir a título de provisão, quantias por conta de despesas, tem sido entendido que o solicitador de execução, para realizar acto que supõe a realização de despesa, tem a faculdade de aguardar que o exequente satisfaça a provisão por conta dessa despesa, podendo a omissão desta obrigação do exequente determinar a remessa do processo à conta nos termos do artigo 51º, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais. (Cfr., neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira in “PRONTUÁRIO DE FORMULÁRIO E TRÂMITES, PROCESSO EXECUTIVO”, 4ª Ed., p. 837; Acs. desta Relação de 20/4/2005, proferido no Proc. nº 8991/2004-4, relator Ramalho Pinto, de 11/3/2008, proferido no Proc. nº 6656/2007-1, relator José  Augusto Ramos e de 21/04/2009, relator Rui Vouga, proferido no Proc. nº 505/2009-1, disponíveis in www.dgsi.pt.)


Improcede assim, na totalidade, pelas razões acima apontadas o recurso interposto pela recorrente.

DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, por ter decaído na totalidade do recurso.



Lisboa 16/11/17



Cristina Neves                                  
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho



[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. córdãos do
SupremoTribunal de Justiça de4.10.2007,SimasSantos,07P2433,de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.