CITAÇÃO EDITAL
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
Sumário

Frustrada a citação por via postal e por intermédio do consulado e não sendo possível a citação na morada que conste do registo da base de dados, deve o citado ausente em parte incerta do estrangeiro ser citado editalmente, nos termos conjugados dos artigos 247, nº 4 e artigo 244, nº 1 do CPC, este último aplicável por analogia.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

No dia 23.01.2003 o Banco "A" requereu a declaração judicial de falência de "B" e "C", indicando a morada dos requeridos e requerendo a sua citação nos termos e para os efeitos do art. 20 do C.P.E.R.E.F.
Remetidas cartas em 24.1.2003 para essa morada ( Brunhais, Pousa, Barcelos ) foram as mesmas devolvidas, com a indicação de que os destinatários tinham retirado ( fls. 69 e 70 ).
Tentou-se a citação pessoal em 10.2.2003 ( fls. 27 ), que não foi possível concretizar, tendo-se obtido a informação de que os requeridos se encontravam no Canadá, com paradeiro desconhecido, o que foi notificado ao requerente em 12.02.2003 ( fls. 28 ).
No dia 17.02.03, por desconhecer o paradeiro dos requeridos, o requerente veio requerer a citação edital daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil ( fls. 53 ).
Ordenado em 19.2.2003 o cumprimento do disposto no art. 238 do CPC e obtida das bases de dados a mesma morada que já constava dos autos ( fls. 71 a 90), remeteu-se, em 21.2.2003, cartas simples para citação dos requeridos nos termos do art. 238, nº 2 do CPC, cartas que, no entanto, foram devolvidas com a indicação de que não havia receptáculo ( cfr. fls. 96 a 98, 25, 26, 29 e 30 ).
Em 13.3.2003 foi ordenada a citação dos requeridos numa morada de Toronto, Canadá constante de um contrato de empréstimo ( fls. 95 v. ), tendo as cartas que para o efeito foram remetidas sido devolvidas com a indicação de que os destinatários se tinham mudado sem deixar endereço ( fls. 99 e 100 ).
Notificado nos termos do art. 51, nº 2 do CCJ ( por despacho de 31.3.2003, a fls. 101 ), o requerente requereu novamente, no dia 7 de Abril de 2003, a citação edital dos requeridos, sem prejuízo do art. 244 do CPC ( fls. 54 ).
Em 18.6.2003 foi proferido o despacho de fls. 142 ( notificado ao requerente em 20.6 ) – fls. 33 deste agravo – do seguinte teor:
Requer a requerente que os requeridos sejam citados editalmente para os termos dos presente autos.
Todavia e de acordo com a actual redacção do art. 244 do Código de Processo Civil ( aqui aplicável ex vi do disposto no art. 7 do DL 183/2000 de 10.8 ), a citação edital só tem lugar se o réu se considerar ausente em parte incerta, isto é, se não existir qualquer registo de residência ou de local de trabalho nas bases de dados dos serviços mencionados naquele normativo legal.
Ora, tal situação não se mostra comprovada nos autos, pelo que se indefere o doutamente requerido.
Notifique.
Solicite à Embaixada de Portugal em Toronto informação sobre o paradeiro dos requeridos “.
Obteve-se, a seguir, do Consulado Geral de Portugal em Toronto informação de outra morada dos requeridos naquela cidade ( fls. 104 ).
Porém, as cartas registadas que para ali foram remetidas em 25.7.2003 foram devolvidas com a indicação de que os destinatários eram desconhecidos ( fls. 110 e 111 ).
No dia 8 de Agosto de 2003 o requerente foi notificado da devolução dessas cartas ( fls. 35, 36 e 37 ) e de que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 51, nº 2 do CCJ e novamente, no dia 21 de Agosto de 2003, requereu a citação edital dos requeridos sem prejuízo do art. 244 do CPC ( fls. 55 deste recurso e fls. 159 dos autos de falência ).
O que mereceu o despacho de 22.8.2003 ( fls. 38 e 113 ) do seguinte teor:
“ Requer a requerente que os requeridos sejam citados editalmente para os termos dos presente autos.
Todavia e de acordo com a actual redacção do art. 244 do Código de Processo Civil a citação edital só tem lugar se o réu se considerar ausente em parte incerta, isto é, se não existir qualquer registo de residência ou de local de trabalho nas bases de dados dos serviços mencionados naquele normativo legal.
Ora, tal situação não se mostra comprovada nos autos, pelo que se indefere o doutamente requerido a fls. 159.
Notifique. “.
Notificado deste despacho, o requerente apresentou novo requerimento no dia 28 de Agosto de 2003 em que conclui: “ (...) caso exista outra morada (s) dos requeridos nos autos requer-se a V.Ex.ª que ordene a citação dos mesmos nessa morada, porquanto o requerido desconhece o actual paradeiro dos requeridos ( fls. 56 ).
Em 29 de Agosto de 2003 foi proferido despacho que manda proceder à citação dos requeridos por intermédio do Consulado Português de Toronto ( fls. 39 e 114).
Deste Consulado obteve-se a resposta de que a convocatória enviada foi devolvida pelos correios locais com a indicação de “ não reclamada “ ( fls. 118 e 41 ).
No dia 5 de Novembro de 2003 o requerente foi notificado do ofício do Consulado-Geral de Portugal ( fls. 43 ) e do despacho de 4.11.03 ( fls. 42 ) que determinava que os autos ficassem a aguardar nos termos do artigo 51°, n°. 2 do C.C.J..
No dia 11 de Novembro de 2003 ( fls. 57 e 123 ) o requerente renovou o pedido de citação edital, apresentando o seguinte requerimento:
“ "A" (... ) notificado da certidão negativa de citação e dado desconhecer o actual paradeiro dos requeridos, vem, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no art. 244 do aludido diploma requerer a V-Exª se proceda à citação edital dos requeridos (... ) “
Sobre este requerimento recaíu o despacho recorrido de 17.11.2003, a fls. 124 ( fls. 175 dos autos de falência ), notificado na mesma data ( fls. 44 ) que se transcreve:
“ Fls. 174: O requerido encontra-se decidido a fls. 142, pelo que nada há a ordenar.
Aguardem os autos o devido impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 51, nº2 do CCJ “.
Notificado deste despacho, veio o requerente, nos termos do art. 669 do CPC, requerer o esclarecimento do despacho de 17.11.2003 “ no sentido de se saber qual o procedimento que o tribunal julga adequado para a citação, visto a situação factual descrita, o desconhecimento da morada actual dos citandos e a impossibilidade até hoje verificada de citação nas moradas constantes das bases de dados “ ( fls. 58 e 59 ).
Sobre tal requerimento recaíu o despacho de 2.12.2003 ( fls. 181 dos autos – fls. 45 deste recurso ), que se transcreve:
“ O tribunal fez todas as diligências para citar os requeridos, o que se mostrou infrutífero, incumbindo à requerente diligenciar pela obtenção da actual morada dos requeridos “.
Destes despachos supra transcritos interpôs o requerente recurso formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ 1 ° - No dia 23.01.2003 o agravante requereu a declaração judicial de falência dos requeridos, indicando na P.I. a morada que conhecida aos requeridos ora agravados, no entanto, não foi possível proceder à citação na morada indicada, pois conforme consta da certidão negativa de citação de fls..., a qual foi notificada ao aqui agravante no dia 12.02.2003., os requeridos estariam no Canadá, desconhecendo-se o seu actual paradeiro.
2° - No dia 17.02.03, o agravante veio requerer a citação edital dos requeridos, sem prejuízo do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil, isto porque desconhecia e desconhece a morada actual dos agravados.
3° - Conforme resulta do exposto na fundamentação do presente recurso não foi possível proceder à citação dos requeridos, porquanto, foram enviadas as cartas registadas para as moradas apuradas junto das bases de dados previstas no artigo 244º do C.P.C. e as mesmas foram devolvidas, sendo certo que, sempre que o agravante era notificado do resultado das diligências de citação negativas era igualmente notificado nos termos do artigo 51º do C.C.J.
4° - A citação edital requerida, sem prejuízo do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil, no dia 07 de Abril de 2003 foi indeferida por despacho de fls. 142, tendo o Meritíssimo Juiz “ A Quo" ordenado que fosse solicitado à Embaixada de Portugal em Toronto a informação sobre o paradeiro dos requeridos, tendo o resultado desta diligência sido igualmente negativo.
5° - Dado que por despacho de fls. 160 o Meritíssimo Juiz " A Quo", decide que, a citação edital só tem lugar se o réu se considerar em ausente em parte incerta, isto é, se não existir qualquer registo de residência ou de local de trabalho nas bases de dados dos serviços mencionados naquele normativo legal, e, como tal situação não se mostrava comprovada nos autos, o agravante, no dia 28 de Agosto de 2003 requereu, que os requeridos fossem citados nas tais moradas ou locais de trabalho fornecidos pelas bases de dados, pois continuava e continua a desconhecer o actual paradeiros dos requeridos, tendo o resultado destas diligências sido igualmente negativo.
6° - Ora, uma vez que já foram remetidas cartas de citação para todos os locais indicados pelas bases de dados previstas no artigo 244° do C.P.C. e que todas foram devolvidas e não reclamadas, o mesmo sucedendo com as cartas enviadas pelo Consulado-Geral de Portugal em Toronto e uma vez que, o requerente é sempre notificado nos termos do artigo 51°, n°. 2 do C.C.J. pelo que, tem que dar impulso processual ao processo, sob pena de o mesmo ser extinto conforme o disposto no nº. 5 do artigo 20° do C.P.E.R.E.F.
7° - E, finalmente considerando que, nem o tribunal, nem as bases de dados, nem o requerente conhecem o actual paradeiro dos requeridos, ao agravante, não resta outra alternativa que seja recorrer à citação edital dos recorridos, a qual é um meio técnico-processual legal, que serve para evitar a todo o custo que as acções "naufraguem".
8º - Pelo que, o Meritíssimo Juiz "A Quo" ao indeferir a citação edital dos requeridos não está aplicar correctamente os artigos 20º do C.P.E.R.E.F. e os artigos 244º e 248º ambos do Código de Processo Civil.
Pede, a final, que seja julgado procedente o presente agravo e alterada a decisão agravada.
Não houve contra-alegação.
O Mmº Juiz “ a quo “ sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Ao presente caso aplica-se o processo especial de recuperação da empresa e de falência previsto no CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93 de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 315/98 de 20.10 ( cfr. art. 460, n.º 2 do CPC).
Nos termos do art. 20, nº 3 do C.P.E.R.E.F., o devedor e os cinco maiores credores devem ser citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual, sendo os demais credores chamados por edital.
Porém, os processos especiais - regulando-se, em primeira análise, pelas disposições que lhes são próprias – regulam-se também pelas disposições gerais e comuns ( art. 463, n.º 1 do CPC ).
O que significa que, não sendo possível a citação pessoal do devedor ( que ao caso nos interessa ), nada impede que se proceda à sua citação edital, assim se mostrem reunidos os requisitos previstos na lei processual para esta modalidade de citação, que é sempre um último recurso depois de esgotadas as outras hipóteses de citação ( cfr. Ac. R.C. de 16.5.2000, BMJ 497º-452, também disponível in www.dgsi.pt; Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. I, 431 ).
No caso que nos ocupa não foi possível a citação dos requeridos por via postal registada, mediante contacto pessoal ou por via postal simples através do depósito da carta na caixa de correio dos citandos.
Com efeito, remetidas cartas para a morada indicada dos requeridos ( Brunhais, Pousa, Barcelos ) foram as mesmas devolvidas, com a indicação de que tinham retirado.
A citação pessoal, tentada, também não foi possível.
E as cartas simples que foram remetidas, nos termos do art. 238, nº 2 do CPC, para a morada que se obteve nas bases de dados foram devolvidas com a indicação de que não havia receptáculo.
Dos autos resulta, porém, suficientemente indiciado que os citandos residem no estrangeiro, algures no Canadá ( v. fls. 27, 41, 99, 100, 104 e 118 ).
Ora, se assim é, a citação dos requeridos deve obedecer ao estatuído no art. 247 do CPC.
Numa primeira fase ( na falta de tratado ou convenção ) a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção ( nº 2).
Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo se for português ( nº 3 ).
Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o art. 244.º ( n.º 4 ).
Não se prevê, pois, em caso de frustração da citação por via postal, o cumprimento imediato do disposto no art. 238 do CPC e o recurso às bases de dados aí previstas ( na redacção anterior ao DL 38/2003 ).
O que daria a ideia de que o conceito de “ ausente em parte incerta “ ( de citando residente no estrangeiro ) contido no nº 4 não seria exactamente igual ao do art. 244 do CPC ( na redacção introduzida pelo DL 183/2000 ) que faz depender o referido conceito da inexistência de registos de residência e de local de trabalho (e sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando ) nas bases de dados previstas no art. 238 do CPC.
Ideia que o último segmento do nº 4 do art. 247 do CPC- que manda, antes de efectuada a citação edital, proceder previamente às diligências a que se refere o artigo 244 – só reforçaria, pois não faria sentido que, constituindo a inexistência de registos nas bases de dados pressuposto da ausência do residente em parte incerta do estrangeiro, este nº 4 do art. 247 do CPC ainda mandasse proceder às diligências referidas no artigo 244, ou seja, consultar novamente as bases de dados.
Isto tudo dito obviamente no pressuposto de que o legislador, quando ( com o DL 183/2000 ) alterou a redacção do art. 244 do CPC ( que não definia ainda o ausente em parte incerta ) manteve, intencionalmente, a redacção do nº 4 do art. 247 do CPC.
Existe, assim, uma aparente incongruência entre o art. 244, nº 1 e o art. 247, nº 4 do CPC: o primeiro pressupõe a inexistência de registos nas bases de dados para considerar o ausente em parte incerta; o segundo parece não a pressupor.
Certo é, no entanto, que o artigo 247, nº 4 do CPC manda averiguar, antes de proceder à citação edital, a última residência do citando em território português e proceder às diligências previstas no art. 244 do CPC.
O que coloca a seguinte questão:
Havendo registo nas bases de dados da residência do citando ausente em parte incerta do estrangeiro, é possível a citação edital ?
Pensamos que a resposta deve, em princípio, ser negativa.
Nos termos do art. 233, nº 6 do CPC ( redacção do DL 183/2000 ), a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos do artigos 244 e 248 do CPC.
O que significa que o legislador quis limitar a aplicação da citação edital (mesmo no caso do nº 4 do art. 247 ) à hipótese do art. 244 do CPC, ou seja, à hipótese de inexistência de registos de residência ou de local de trabalho nas bases de dados.
Parte o legislador do pressuposto de que, quando existir esse registo, a citação pessoal é possível e desejável ( art. 233, nº 2 do CPC ).
Assim, representando a citação edital o último recurso, parece-nos – se as bases de dados ( que deverão ser consultadas na hipótese do art. 247, nº 4 do CPC ) fornecerem registos de residência do citando em território nacional ( que ainda não constem do processo ) - fazer sentido que se proceda à citação por via postal registada para todos os locais que constem dessas bases ( artigo 244, nº 2 do CPC).
Já não fará sentido, todavia, a citação por via postal simples ( de recepção não garantida ), encontrando-se o citando presumivelmente no estrangeiro, modalidade, aliás, não prevista no nº 2 do art. 244 do CPC.
Porém, a citação pessoal ( por via postal registada ) pode não ser possível, apesar de constarem do processo registos de residência, como acontece no caso “sub judice “.
Com efeito, remetidas cartas registadas com A.R. para a morada indicada dos requeridos (Brunhais, Pousa, Barcelos ) foram as mesmas devolvidas, com a indicação de que os destinatários dela tinham retirado.
Ora, em casos como este, em que não é possível a citação por via postal registada seja no estrangeiro seja em território nacional nem é possível proceder-se à citação por intermédio do consulado, não é justo nem adequado – tendo em conta a filosofia da lei que pretendeu emprestar mais eficácia e celeridade ao acto de citação - que se impeça o recurso à citação edital, com pretexto na existência na base de dados de registos de uma residência ( onde não é possível efectuar a citação pessoal ).
A citação edital está apenas prevista para o caso de se frustrar a citação postal e haver informação da inexistência de registo da residência e do local de trabalho do citando ( art. 244 do CPC ).
Não está prevista para o caso de se ter obtido registo de residência do citando e de a citação não ser possível nessa residência.
Como se disse, o legislador parte do pressuposto de que, existindo registo da residência nas bases de dados, a citação pessoal é possível e desejável, entendendo que, nessa circunstância, não deve ser admitida a citação edital.
Porém, e como vimos, pode existir registo da residência e ainda assim não ser possível a citação pessoal.
Procedem para este caso – em nosso entender - as mesmas razões justificativas da regulamentação prevista no art. 244 do CPC, que deve, assim, ser aplicado por analogia ( art. 10, nº 2 do Cód. Civil ).
Foram esgotados todos os meios para se obter a citação pessoal dos requeridos, quer por via postal quer por intermédio do consulado.
Estão, portanto, reunidos os pressupostos para que se proceda à sua citação edital, face ao disposto no art. 247, nº 4 e art. 244 do CPC, este último aplicável por analogia.
A tal não obsta o decidido no despacho de fls. 142 que não faz caso julgado formal impeditivo da modificação do despacho recorrido de fls. 175 ( art. 672 do CPC ).
O despacho de fls. 142 recaíu sobre o requerimento que foi feito na sequência da frustração de citação por via postal para uma morada de Toronto.
O despacho recorrido de fls. 175 teve lugar na sequência na sequência da frustração da citação por intermédio do consulado ( depois de se ter frustado a citação por via postal para outra morada de Toronto ).
O circunstancialismo é, por conseguinte, diferente ( v. Ac.R.E. de 11.12.87, BMJ 372º-487; Ac.R.C. de 6.12.94, BMJ 422º-266; Ac. STJ de 28.6.94, COL. STJ 94- 2º-165 ).
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido de 17.11.2003 ( fls. 175 dos autos de falência ) – aclarado pelo despacho de 2.12.2002 ( fls. 181 ) que dele faz parte integrante - ordenar a citação edital dos requeridos.
Custas pela parte vencida a final.