I - Caracteriza-se o contrato de transporte pela convenção através da qual alguém se obriga perante outrem a obter a mudança, por esta pretendida, de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade.
II - O transporte é um contrato de resultado, admitindo o subtransporte, que integrará, por sua vez, a figura e o regime jurídico do subcontrato.
III - O transporte pode ser unimodal, se envolve um só modo de circulação, e intermodal, quando exija a utilização de uma pluralidade de meios.
IV - A Convenção de Hamburgo, aprovada pela Conferência das Nações Unidas, de 31 de Março de 1978 (que se propõe substituir a de Bruxelas de 25-08-1924), já contempla expressamente o transporte de mercadorias por mar, com pluralidade de transportadores.
V - A Convenção de Genebra prevê e disciplina a figura do "combined transport operator", em que se concentra a inteira responsabilidade de um transporte internacional intermodal.
VI - Daí que o contrato de transporte celebrado com um só agente transitário não reveste a natureza de um contrato misto decalcado sobre a prestação de serviços, mas a de um transporte internacional, ou seja, um só "combined transport operator", sem sujeição, portanto, às normas da prestação de serviço.
VII - É, assim, aplicável a Convenção de Genebra e, designadamente, no que concerne às regras de caducidade, nela expressas, ao transporte internacional.