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PROCESSO ABREVIADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
DILAÇÃO DO PRAZO
Sumário
I – A acusação no processo abreviado só pode ter lugar se não estiverem decorridos mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido, conforme determina o nº 1 do artigo 391º-A do CPP, não podendo este prazo ser alargado com o fundamento em qualquer espécie de dilação. II – O prazo, em processo, penal tem carácter peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo, salvo no caso do justo impedimento do artigo 107°, n° 2, ou, independentemente dele, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil cfr. artigo 107°, n° 5, ou seja, nos termos do artigo 145°, n° 5. do CPC, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa. III – Prescrevendo o prazo para a realização do acto um determinado período de tempo e não outro, se tal período for ultrapassado, o sujeito decai, na possibilidade de o realizar validamente, dizendo-se em Itália, a este propósito, que se está perante a figura da “ decadenza “. IV – Nesse sentido refere Siracusano et al…em “ Diritto processuale penale “, 1° vol.. 2004, p. 283, que os prazos “ peremptórios são os que impõem que o acto se realize dentro de um determinado período de tempo, e não noutro, de modo que, excedendo-se o prazo, incorre-se em decadenza.” V – A dilação invocada no recurso, quando era admissível, tinha a ver com prazos para a prática de actos processuais por sujeitos processuais residentes em comarca diversa daquela por onde corria o processo. VI – No entanto, já de há muito se vem entendendo que no processo penal não são aplicáveis as regras e os prazos de dilação, em face da disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos a qual prescinde de tal figura, como se entendeu no assento de 6 de Dezembro de 1995, publicado no BMJ 452, pág. 61.
Texto Integral
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Em 6 de Janeiro de 2004, o Ministério Público deduziu acusação em processo especial abreviado contra "A", mas no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal de Viana do Castelo, o Mº Juiz, conhecendo, nos termos do artigo 311º do CPP, declarou nula a acusação, por violação da regras dessa forma de processo, conforme dispõem os artigos 391º-A, nº 1, 119º, alínea f) e 122º, nº 1, do mesmo código, porque, em suma, entre a data da dedução da acusação e a prática do imputado crime de desobediência decorreram 95 dias, pelo que se não poderia ter lançado mão do processo especial. Mas mesmo que a acusação não fosse de rejeitar por essa ou outra via, sempre a conduta, por atípica, não deveria ser objecto de julgamento, por não integrarem os factos descritos nessa peça processual o tipo de crime aí referido, do artigo 348º, nº 1, do CP.
No seu recurso, o Ministério Público sustenta que o prazo de 90 dias deverá ser alargado com mais três dias úteis, por força da dilação inerente à remessa pelo correio. Há, por outro lado, prova bastante e evidente da comissão do crime; a acusação encontra-se regularmente narrada, distinguindo circunstâncias de tempo, de modo e de lugar e relevantes para a determinação da sanção. Violou-se por isso o disposto no artigo 311º, nºs 2 e 3 do CPP.
Recebido o recurso, com efeito meramente devolutivo (fls. 75), o Mº Juiz teve o cuidado de sustentar o seu despacho (fls. 87): artigo 414º, nº 4, do CPP.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que assiste inteira razão ao douto despacho recorrido, havendo, quiçá, fundamento para a rejeição do recurso. II. A acusação no processo abreviado tem lugar se não estiverem decorridos mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido. Segundo as contas do Mº Juiz, que ninguém contesta, entre a data da prática dos factos integradores da imputação penal e a da acusação pública decorreram 95 dias, pelo que foram ultrapassados os 90 dias do nº 1 do artigo 391-A do CPP.
O prazo em processo penal tem carácter peremptório, o seu decurso faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo, salvo o caso de justo impedimento (artigo 107º, nº 2), ou, independentemente de justo impedimento, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil (artigo 107º, nº 5), ou seja, nos termos do artigo 145º, nº 5, do CPC, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa. O prazo prescreve para a realização do acto um determinado período de tempo e não outro; se tal período for ultrapassado, o sujeito decai, diz-se na Itália, daí a figura da decadenza, na possibilidade de o realizar validamente; “peremptórios são os que impõem que o acto se realize dentro de um determinado período de tempo, e não noutro, de modo que, excedendo-se o prazo, incorre-se em decadenza” ( Siracusano et al., Diritto processuale penale, 1º vol., 2004, p. 283. O acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2003 CJ 2003, tomo I, p. 212, enquadrou como causa de nulidade sui generis, de que o juiz deve conhecer oficiosamente, a prática de um acto depois de decorrido o prazo peremptório. No caso tratava-se do pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado fora de prazo.). Por ex., é de 20 dias o prazo para requerer a abertura da instrução (artigo 287º, nº 1); o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas é admissível contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência (artigo 316º, nº 1). Estão também consignados prazos para a admissibilidade do julgamento em sumário (artigos 386º, nº 1, e 390º), e em processo abreviado (artigo 391º-A, nº 1), como se viu.
A dilação de que se fala no recurso, quando era admissível, tinha a ver com prazos para a prática de actos processuais por sujeitos processuais residentes em comarca diversa daquela por onde corria o processo. Mas já de há muito se vem entendendo que no processo penal não são aplicáveis as regras e os prazos de dilação — a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde até da figura da dilação, como se entendeu no assento de 6 de Dezembro de 1995, publicado no BMJ 452, pág, 61.
A questão dos autos não consente qualquer dilatação do prazo. Não o consente nem pelas regras de funcionamento dos artigos 107º e 145º do CPC, que nem sequer vêm invocados, nem por efeito da pretendida dilação. O julgamento nunca poderia ter tido lugar em processo abreviado, por terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido até à dedução da acusação.
O recurso é assim manifestamente improcedente, pelo que deverá ser rejeitado — artigo 420º, nº 1, do CPP.
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso do Ministério Público, por manifesta improcedência.
Não são devidas custas, nem o Ministério Público está sujeito ao pagamento da importância dita no nº 4 do citado artigo 420º.
Guimarães,