I - O nosso sistema processual acolheu o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do Juiz, que não significa uma apreciação arbitrária
( imotivável e incontrolável ) da prova produzida, antes há-de ser pautada pelo dever de perseguir a chamada " verdade material " de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo.
II - Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
III - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal refere-se às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo-se a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados ( vida ou integridade física ), enquanto o nº 2 configura uma situação de perigo presumido ou abstracto, perigo que nas situações ali previstas o legislador faz presumir " juris et de jure ".