CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
REPRESENTAÇÃO
Sumário

I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do Código Civil, 246º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3 do Código de Processo Penal e 116º do Código do Notariado, a queixa pode ser feita por procurador munido de poderes especiais.
II – Não há qualquer norma que imponha que a procuração a conferir poderes especiais tenha que revestir a forma escrita.
III – É legítima a denúncia daquele que declara que o filho, internado por virtude acidente de viação, lhe pediu para fazer a queixa por ele, sobretudo porque nem a entidade policial nem o Ministério Público pediram justificação dos invocados poderes, ao abrigo do citado artº 260º do Código Civil.

Texto Integral

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I
1. No processo comum n.º 2922/01.2TBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo o arguido António, por requerimento dado aos autos em 2004/02/13 (cfr. fls. 518), veio arguir, como questão prévia do prosseguimento do processo contra si instaurado, a ilegitimidade do Ministério Público (MP) para a promoção do processo, com base em que, no seu entender, tendo o crime denunciado natureza semi-pública, a queixa não foi feita pelo ofendido no prazo estabelecido por lei para tal, nem por ele ratificada a participação dos factos que foi feita por pessoa destituída de legitimidade para a fazer, por si ou em representação legal do mesmo.
2. A questão foi decidida pelo despacho judicial de 2004/02/17 (cfr. fls. 623), no sentido da regularidade da queixa oportunamente apresentada e, consequente-mente, da improcedência da questão posta.
3. Inconformado com este despacho, o requerente dele interpôs recurso.
No fecho da motivação do mesmo formulou as seguintes conclusões:
« 1ª - O crime que deu origem aos presentes autos foi supostamente cometido pelo recorrente no dia 11 de Março de 1998, tendo o ofendido conhecimento, nessa mesma data, da identidade do recorrente.
« 2ª - Tratando-se de crime semi-público, logo dependente de queixa por parte do ofendido (cfr. art. 148°, n.° 4 e 113°, n.° 1, do Código Penal e 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal), a queixa teria de ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data em que este teve conhecimento do autor do crime, sob pena de este direito se extinguir pelo decurso do tempo.
« 3ª - Ora, tendo o crime ocorrido no dia 11 de Março de 1998, o direito de queixa deveria ter sido exercido até 11 de Setembro de 1998, ou seja, seis meses após o conhecimento do autor do crime.
« 4ª - No entanto, a queixa criminal foi apresentada pelo pai do ofendido no dia 21 de Agosto de 1998, agindo sem quaisquer poderes de representação.
« 5ª - Ao contrário do referido no despacho recorrido, não sendo o ofendido menor de dezasseis anos, nem possuindo falta de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, o pai do ofendido não assume o papel de representante legal (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal), sendo que, o direito de queixa não estava, nem podia estar, na disponibilidade do pai do ofendido, mas sim na do próprio ofendido, o tal titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
« 6ª - O assistente nasceu no dia 20 de Outubro de 1974, tendo por isso à data dos factos — 11 de Março de 1998 — 23 anos, pelo que não era menor à data dos factos, nem sofria de qualquer incapacidade legal para o exercício de direitos (cfr. os art.°s 122° e seguintes do Código Civil), nem carecia de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).
« 7ª Para que o pai do ofendido fosse seu representante legal o assistente teria de ser menor e o seu pai seria seu representante legal por aplicação das regras previstas no art. 122° e seguintes e 1877° e seguintes do Código Civil (ainda que, mesmo assim, o exercício dos direitos do menor careça da intervenção e aquiescência de ambos os pais – art. 1881° e 1901°, n.° 2, do Código Civil), ou não sendo o assistente menor teria o seu pai de ser mandatado para o exercício do acto jurídico nos termos do art. 1157° e seguintes do Código Civil.
« 8ª Ora, não se verificando nenhum destes casos, teria eventualmente o pai do assistente agido em gestão de negócios, sendo que, de qualquer das formas, a gestão de negócios teria de ser aprovada, nos termos do art. 469°, 471° e 268°, n.° 2 do Código Civil, e devidamente ratificada, mas não o foi.
« 9ª Os autos, aliás, não demonstram que o ofendido tenha sido afectado na sua capacidade de entender e querer, ou que, em razão do acidente, tenha ficado incapacitado de escrever o seu nome, não padecendo, desta forma, de qualquer tipo de incapacidade que o inibisse de apresentar a queixa crime (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).
« 10ª No domínio do art° 111°, n.° 3, do Código Penal de 1982 usava-se a expressão "incapaz" podendo esta referir-se a qualquer tipo de incapacidade, fosse ela legal ou de facto, física ou mental, no entanto o actual Código Penal no seu art° 113°, n.° 3 refere expressamente que a incapacidade do ofendido há-de derivar da sua menoridade ou da afectação do seu discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, pelo que este segundo normativo não se refere genericamente à incapacidade do ofendido, mas sim apenas à incapacidade para discernir o alcance e significado do direito de queixa, afastando os casos de incapacidade física ou motora (incapacidade esta que nem se verificava uma vez que o ofendido podia e pode ler e escrever).
« 11ª Sendo certo que se o legislador quisesse prever no Código Penal de 1998 situação idêntica à prevista no Código Penal de 1982 bastar-lhe-ia deixar o articulado da lei conforme estava, ou, porventura, clarificá-lo, contudo não o fez.
« 12ª Ainda que o ofendido sofresse de incapacidade física que o impedisse de se deslocar ao Ministério Público ou a qualquer outra entidade competente para aceitar queixas criminais, tal incapacidade não tomaria, ipso facto, o seu pai representante legal do mesmo.
« 13ª O ofendido ao declarar, em 9 de Dezembro de 1998 (cfr. fls. 38 dos autos) que desejava procedimento criminal contra o arguido, não ratificou a queixa anteriormente apresentada, nem tal declaração pode funcionar como ratificação do processado.
« 14ª No entanto, mesmo que se entenda que as declarações do ofendido prestadas em 9 de Dezembro de 1998 consubstanciavam uma ratificação da queixa inicial, o que não se concede, esta ocorreu quando o prazo para exercer tal direito se tinha extinguido pelo decurso do tempo, porquanto a queixa apresentada em 21 de Agosto de 1998 pelo pai do ofendido, não sendo este mandatário judicial, nem estando munido de poderes especiais para o fazer, necessitava de ser ratificada até ao dia 11 de Setembro de 1998, ou seja, ainda dentro do prazo de seis meses para a apresentação da queixa (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/05/93, publicado in www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Janeiro de 1988 (in Col. Jurisp. XIII, Tomo 1, pág. 277).
« 15ª Inexistindo queixa, não podia o Ministério Público ter promovido o processo penal, uma vez que se trata de crime semi-público, dependente da apresentação de uma queixa-crime, que no caso em apreço, não foi apresentada de forma válida e eficaz, pelo que o despacho de acusação e de pronúncia proferidos contra o arguido devem ser tidos por inexistentes, uma vez que o primeiro foi proferido por quem não tinha legitimidade para tal e o segundo porque partiu do errado pressuposto de que o Ministério Público teria capacidade para o exercício da acção penal.
« 16ª A falta de promoção do processo pelo Ministério Público constitui nulidade insanável, pelo que a promoção do processo pelo mesmo quando careça de legitimidade para o fazer deve ter consequência legal idêntica à da primeira situação, achando-se cometida a nulidade prevista no art° 119° al. b) do Código de Processo Penal.
« 17ª O entendimento contrário ao que se expôs no sentido de não se estar na presença de uma nulidade insanável ou inexistência, viola o art. 219° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao Ministério Público incumbe exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
« 18ª Em suma, a interpretação conjugada que o tribunal recorrido faz dos art°s 113°, n.° 3, 115°, n.° 1 do Código Penal, art. 49°, n.° 1 e 3 e 119° al. b) do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do artigo 219° da Constituição da República Portuguesa.
« 19ª O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação dos art°s 113°, n.°1, e 3, 115°, n.° 1 e 2, e 148°, n.° 4, do Código Penal, dos art°s 49°, n.°1 e 3, e 119°, al. b), do Código de Processo Penal, dos art°s 122°, 268°, n.° 2, 469°, 471° e 1157° do Código Civil e 219° da Constituição, não podendo assim manter-se.»
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e substituição deste por acórdão que declare a inexistência ou nulidade insanável do despacho de acusação e do despacho de pronúncia, por ilegitimidade do MP para exercer a acção penal e, em consequência, declare extinto o procedimento criminal movido contra o arguido.
(…)
II
1. O recurso do despacho de 2004/02/17.
O recurso baseia-se, essencialmente em que, tendo o acidente ocorrido em 1998/03/11 a queixa deveria ter sido apresentada no prazo de seis meses, contados dessa data. E segundo o recorrente não o foi, porque o pai do ofendido, que fez a participação agiu sem poderes e, a entender-se que o fez como gestor de negócios, a gestão teria de ser ratificada dentro do mesmo prazo de seis meses contados da data do acidente e não foi. Por fim o pai do ofendido não tinha legitimidade para apresentar a queixa em seu próprio nome.
Daqui decorre, ainda segundo o ofendido, uma nulidade insanável que invalida todo o processado, não podendo ser renovado por faltar o pressuposto de procedibilidade em que a queixa consiste.
Ora, em nosso entender, todo o argumento do recurso assenta numa falsa premissa: a de que o denunciante agiu sem poderes e sem legitimidade própria e, como tal, quando muito, como gestor de negócios do seu filho.
Mas a verdade é que não foi essa a qualidade em que o denunciante declaradamente, aliás, agiu.
Vejamos o que consta da queixa de fls. 3, no que, agora, interessa.
Constam as identidades do denunciante e do denunciado, sendo o primeiro Luís Batista, e o segundo António Francisco Lopes, arguido nos presentes autos.
Consta descrição sumária do objecto da queixa, segundo as declarações do queixoso. Assim, ficou, desde logo, consignado que este declarou que do acidente resultaram para o filho do queixoso «ferimentos pelos quais ainda se encontra internado no Hospital de São Marcos, em Braga, em estado grave [...]»
E ficou exarado, na queixa, que o denunciante declarou que: «O queixoso apresentou queixa a pedido do filho uma vez que este não se pode deslocar ao posto para o fazer»
Ora daqui resulta claro que o queixoso não fez a queixa em nome próprio, nem como gestor de negócios: O gestor de negócios age em nome próprio, mas no interesse de terceiros.
Aqui, de acordo com o declarado pelo denunciante, ele age em nome do próprio filho, a pedido deste, por o mesmo não se poder deslocar ao posto da polícia para apresentar a queixa pessoalmente.
Ou seja, o denunciante invocou a qualidade de representante da vontade a si expressa pelo seu filho de que ele fosse ao posto apresentar a queixa e por si aceite e cumprida, como decorre tacitamente da acção desenvolvida por ele, em conformidade com o desejo do filho.
Ora isto integra uma relação de representação voluntária do filho, pelo pai.
Vejamos:
Dispõe o art.º 262.º do Código Civil, sob a epígrafe “Procuração”:
« Artigo 262.°
« (Procuração)
« 1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
« 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Sobre este artigo comentam Pires de Lima/ Antunes Varela (() Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, págs. 243/244.):
« 1. O n.º 1 deste artigo 262.º define a procuração, que é um acto essen-cialmente distinto do mandato. Enquanto o mandato, integrado na categoria dos contratos (art.º 1157.º), é um negócio jurídico bilateral, a procuração cons-titui um acto unilateral (Ferrer Correia, A procuração na teoria da representação voluntária, in Estudos jurídicos, ir, 1969, n.o 11). Além disso, a pro-curação inclui sempre poderes representativos, ao passo que o mandato, adstrito à ideia do agir por conta de outrem, pode envolver ou não poderes de representação.
« 2. O n.º 2 contém uma regra que, em face dos princípios expressos no artigo 127.° do Código do Notariado, será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve, igualmente, ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita, valerá a procuração verbal.
Por seu turno, dispõe o art.º 246.º, nos seus n.os 1 e 2, sob a epígrafe “Forma e conteúdo da denúncia”:
« Artigo 246.º
« (Forma e conteúdo da denúncia)
« 1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
« 2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 95.º, n.º 3 (() Este artigo disciplina o caso de recusa de ou impossibilidade de assinar de pessoas cuja assinatura seja obrigatória e, como tal, não tem aplicação à presente discussão. ) .
« [...]»
E finalmente, sob a epígrafe “Legitimidade em procedimento dependente de queixa” consta do art.º 49.º, n.º 3, do CPP:
« ARTIGO 49.°
« (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
« [...]
« 3. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
« [...]»
De acordo com o disposto na normas legais transcritas a queixa pode ser feita por procurador munido de poderes especiais.
Mas não há qualquer norma que imponha que a procuração a conferir poderes especiais tenha que revestir a forma escrita. Como vimos supra, não é o teor dos poderes conferidos que determina a forma da procuração mas as exigências formais do acto ou actos a que a representação se destina.
Assim, podendo a denúncia ser verbal, não há qualquer obstáculo legal a que a procuração seja verbal, ainda que destinada à pratica de um determinado acto concreto e, como tal, a conferir poderes especiais.
Ora, como vimos supra o denunciante declarou que o filho lhe tinha pedido para (conferido poderes para) fazer a queixa por ele (o que define a especialidade da procuração conferida). Não se trata aqui de uma procuração a conferir poderes gerais de representação – o que poderia exprimir-se, v. g., pela fórmula “o meu filho pediu-me para tratar dos assuntos dele ...” –, mas de uma procuração para a prática de um único acto específico: a apresentação da queixa.
Nem o Código do Notariado (() Cfr. Código do Notariado , publicado pelo Decreto-Lei n.° 207/95 de 14 de Agosto e alterado pelo DL n.º 287/2003, de 12/11
), actualmente, exige mais do que o que estamos a expor, ao estabelecer no seu artigo 116.º, que:_
« Artigo 116.°
« Procurações e substabelecimentos
« 1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
« 3 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
« 3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
Como resulta da norma referida, só as procurações que exijam intervenção notarial têm de revestir a forma escrita.
Poderia objectar-se que a forma escrita da procuração é indissociável da verificação dos poderes conferidos.
Mas isso também não é exacto. Dispõe o art.º 260.º do CC., sob a epígrafe “Justificação dos poderes do representante” que:
« Artigo 260.°
« (Justificação dos poderes do representante)
« Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma decla-ração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
« Se os poderes de representação constarem de docu-mento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.»
O certo é que, nos presentes autos, a Guarda Nacional Republicana (GNR) de Guimarães não pôs em causa os poderes de representação invocados pelo denunciante e consignou-os na redução a escrito da queixa. Nem tampouco ao MP se suscitou qualquer dúvida a este respeito, uma vez que deu andamento normal à queixa, promovendo o consequente inquérito.
Nem estranha que assim tenha sido, pois não há nada mais normal, nada mais na natureza das coisas, do que um filho que está acamado no hospital, gravemente enfermo, sabedor – presume-se – da importância, para si, da realização da queixa, peça ao seu pai que a faça por si.
Tanto assim é, que nem o recorrente, pondo embora muita coisa em causa, afirmou alguma vez duvidar dessa tão simples declaração de denunciante de que estava a fazer a queixa porque o filho lho tinha pedido.
E caso a dúvida se tivesse posto, que não pôs, ter-se-lhe-ia posto termo mediante uma simples diligência de tomada de declarações ao ofendido, que, essa sim, poderia ter tido lugar no hospital onde o mesmo estava internado.
Para encerrar, mesmo que se entendesse, o que não é o nosso caso, que a procuração deveria ser escrita, isso sempre seria uma exigência ad probationem, cuja falta seria suprível por confissão do mandante, que poderia – e ainda pode –ser feita através da mesma diligência de tomada de declarações, dada a natureza de documento autêntico do auto da mesma resultante.
Acresce a tudo o que já se disse que também não sufragamos a tese de q ue, no caso de a queixa ser feita por gestor de negócios, no prazo legal, a ratificação tem de ser feita no mesmo prazo. Embora já tenhamos visto tal tese defendida por Ilustres Comentadores, entendemos que, além do mais, tal entendimento retira qualquer efeito útil à intervenção do gestor de negócios o que não é, certamente, o efeito pretendido pela lei ao admitir o instituto.
Mas esta é uma questão que está prejudicada pela solução dada ao problema nos termo supra expostos.
Pelo que, o recurso deve improceder e a decisão recorrida confirmada, ainda que por razões distintas das nela invocadas.
III
Nos termos expostos,
Acordamos em:
– Negar provimento ao recurso do despacho de 2004/02/17 que decidiu no sentido da regularidade da queixa apresentada e, em consequência, em confirmar a decisão do referido despacho.
– (…)
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Guimarães, 2005/____/____