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HIPOTECA LEGAL
Sumário
De harmonia com o disposto no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a declaração de falência determina apenas a extinção dos privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais ( e demais causas legítimas de preferência de créditos no concurso de credores) de que gozam os entes públicos nele aludidos.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de reclamação de créditos foi a fls. 500 proferido despacho saneador, julgando-se verificados os seguintes créditos:
1 - Fernando S... – 69.000.000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179, alegando direito de retenção sobre o imóvel com base na tradição da coisa;
2 – Fernando S... Sociedade de Advogados – 212.932$00 por serviços de advocacia prestados;
3 – Centro Regional de S S N – 1.391.194$00, sendo 774.952$00 a título de contribuições de Julho de 1995 e 616.242$00 de juros de mora até 30/06/2000;
4 – A.... Generali – 399.143$00, sendo 29.085$00 de capital e 150.058$00 de juros de mora, pelo exercício da sua actividade de seguradora;
5 – Irmãos F... - 29.917.206$00, resultante da realização de um contrato de mútuo de 17.000.000$00, ao juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, sendo 12.917.206$00 a título de juros, gozando alegadamente de hipoteca sobre:
a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832;
b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481;
c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483;
d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484;
e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485;
f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437;
6 – João E... – 50.000.0000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00481, Marinhas, com a área de 696m2, alegando direito de retenção sobre o imóvel, com base na tradição da coisa;
7 – Ministério Público – 262.400$00 de custas.
8 – Processos de execução fiscal:
a) execução fiscal nº 0396 – 95/100894.3, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 870.105$00, acrescida de juros compensatórios, custas e juros de mora desde Novembro de 1994, relativa a contribuições para a Segurança Social;
b) execução fiscal nº 0396 – 97/100181.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.075.885$00 de contribuição autárquica de 1995, juros, custas e juros de mora;
c) execução fiscal nº 0396 – 97/100886.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.07.770$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora;
d) execução fiscal nº 0396 – 97/100316.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 41.2625$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora;
e) execução fiscal nº 0396 – 97/100655.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 324.844$00 de contribuição autárquica de 1994, juros, custas e juros de mora;
f) execução fiscal nº 0396 – 97/100315.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 272.994$00 de contribuição autárquica de 1998, juros, custas e juros de mora.
9 – Banco Espírito S..., pelo valor do capital de 8.500.000$00, resultante da subscrição de uma livrança com vencimento em 31/03/97, acrescida de 238.516$00 de imposto de selo, acrescido dos juros à taxa anual de 20% que se venceram até 15/10/99, gozando alegadamente de hipoteca até ao valor de 12.000.000$000 sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº 481;
10 – Banco I..., pelo valor do capital de:
a) 11.500.0000$00, pela subscrição de uma livrança com vencimento em 21/03/97, acrescido dos juros que se venceram, à taxa de 10% até 17/04/99 e desde então e até 15/10/99 à taxa de 7% e imposto de selo;
b) 25.000.000$00, pela concessão de crédito, acrescida de juros contratuais vencidos à taxa anual de 11,75% desde 01/01/97 até 13/05/98 e juros de mora vencidos desde 14/05/98 até 15/10/99 à taxa de 11,75%, acrescida da sobretaxa de 2%, e 444.356$00 de imposto de selo, gozando alegadamente de hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº15.341;
11 – Banco BP..., pelo valor do capital:
a) 23.189.629$60 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 17,504% desde 09/08/96 até 15/10/99, imposto de selo de 585.789$00 e 202.611$00 de prémios de seguro, alegando a existência de hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179;
b) 31.297.526$10 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 13,5% desde 31/01/97 até 15/10/99, imposto de selo de 482.016$00, alegando a existência de hipoteca sobre os seguintes:
a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481;
b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483;
c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484;
d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437;
e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832;
f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485;
12 – Crédito P...., pelo valor do capital de:
a) uma livrança de 1.900.000$00, vencida em 20/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%;
b) uma livrança de 500.000$00, vencida em 21/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%;
c) 5.149.741$00 pelo aval prestado a uma livrança subscrita por Carlos Q...., vencida em 02/01/97, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%;
13 - Manuel S... pelo valor do capital de 30.000.000$00, acrescido de juros de mora à taxa de 9& acrescida de 4% em caso de mora que se venceram até 15/10/99, alegando a existência de uma hipoteca sobre:
a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483;
b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484;
c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437;
14 – Banco C...., pelo montante de capital de 100.000$00, em virtude da realização de operação de desconto de uma letra, vencida em 22/06/95, acrescida de juros de mora à taxa de 15% até 15/09/95, 10% desde essa data até 17/04/99 e 7% desde então até à data da declaração de falência.
Por acordo celebrado a fls. 608 dos autos foram aceites posteriormente os seguintes créditos que foram considerados também reconhecidos:
15 – Augusto S..., no valor de 50.000 euros (fls. 608), pela subscrição de títulos de crédito;
16 – Banco P..., no valor de 10.079,92 euros (fls. 608).
Neste valor engloba-se aqui necessariamente o crédito referido em 14, pois que o valor total aceite é precisamente o valor da reclamação da instituição financeira.
Assim, o crédito reclamado pelo Banco P... será o referido em 14 e o seguinte, no valor total de 10.079,92 euros (2.020.843$00 reclamado):
a) 1.300.000$00, em virtude da realização de operação de desconto de uma letra, vencida em 13/08/95, acrescida de juros de mora à taxa de 15% até 15/09/95, 10% desde essa data até 17/04/99 e 7% desde então até à data da declaração de falência.
A final foi proferida sentença que graduou os créditos reconhecidos da seguinte forma, pelo produto de venda dos bens apreendidos para a massa falida:
a) verba 1 da apreensão de bens (terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00481/041187) com a área de 445 m2;
1 – crédito reclamado pelo credor BES supra id. em 9;
2 – crédito reclamado pelo credor Irmãos Faria Ldª no valor máximo de 26.690.000$00 supra id. em 5;
3 – crédito reclamdo pelo credor BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea b);
4 – todos os demais créditos, rateadamente.
b) verba nº 2 (terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00483/041187):
1 - crédito reclamado pelo credor Irmãos F... no valor máximo de 26.690.000$00 supra id. em 5;
2 – crédito reclamado pelo credor Manuel S... supra id. em 13;
3 - crédito reclamado pelo credor BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea b);
4 – todos os demais créditos, rateadamente;
c) verba nº 3 (terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 2408 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00484/041187):
1 - crédito reclamado pelo credor Irmãos Faria Ldª no valor máximo de 26.690.000$00 supra id. em 5;
2 - crédito reclamado pelo credor Manuel S... supra id. em 13;
3 - crédito reclamado pelo credor BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea b);
4 – todos os demais créditos, rateadamente;
d) verba nº 4 (prédio urbano, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 3179 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00497/041187):
1 – crédito reclamado por Fernando S... supra id. em 1;
2 – crédito reclamado pelo BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea a);
3 - todos os demais créditos, rateadamente;
e) verba nº5 (terreno de construção, sito em Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.716 descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01437/17029):
1 – crédito reclamado pelo credor Irmãos F... no valor máximo de 26.690.000$00 supra id. em 5;
2 - crédito reclamado pelo credor Manuel S... supra id. em 13;
3 - crédito reclamado pelo credor BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea b);
rateadamente;
f) verba nº 6 (prédio urbano sito em Forjães, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00832/060495):
1- crédito reclamado por Banco C..., supra id. em 10, alínea b);
2- crédito reclamado pelo credor Irmãos Faria Ldª no valor máximo de 26.690.000$00 supra id. em 5;
3- crédito reclamado pelo BPI (ex Borges & Irmão), supra id. em 11, alínea b);
4- todos os demais créditos, rateadamente.
E deteminou que as custas da falência e as custas a que se refere o art. 200º nº3 do CPEREF saem precípuas da massa falida.
Fixou a data da falência em 06/06/2000.
Ordenou o pagamento das custas pela massa falida, suportando os credores de seguida ids. custas relativas ao pedido de juros vencidos desde 15/10/99, em que se verificou o seu decaimento:
- Banco S....;
- Banco C...;
- Banco BP...;
- Crédito P....;
- Manuel S....
- O credor Augusto S... suportará as custas proorcionais ao decaimento verificado entre o crédito reclamado e o reconhecido.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o Centro Regional de Segurança Social do Norte, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A) Para garantia do pagamento do seu crédito reclamado o Centro Regional de Segurança Social do Norte, constituiu a seu favor hipoteca legal sobre terrenos para construção da titularidade da falida, nomeadamente sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Esponde sob o n.° 00483/041187, sito na freguesia de Marinhas, Esposende; assim como sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Esponde sob o n.° 00484/041187, sito na freguesia de Marinhas, Esposende.
B) A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo;
C) A sentença de graduação e de verificação de créditos recorrida incluiu o crédito do recorrente na graduação geral dos créditos sobre a falida, enquanto crédito comum, desatendendo a preferência legal que a hipoteca legal confere ao seu crédito, defendendo que: " Com a declaração de falência, extinguem-se de imediato os privilégios creditóríos do Estado e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns - art. 152° do CPEREF. Atenta a ratio do preceito, entende-se, por paridade de razão, que o mesmo é aplicável às hipotecas legais atribuídas como garantia dos créditos das entidades neles referidas - cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda CPEREF Anotado, págs. 362 a 363 (...)".
D) O artigo 152°, 1a parte do C.P.E.R.E.F., assim como as disposições preambulares que a este artigo se referem, apenas se refere aos privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social;
E) Privilégios creditórios que têm de ser entendidos no seu sentido próprio: técnico - jurídico, enquanto privilégios creditórios a que se referem os artigos 733° e seguintes do Código Civil, e não enquanto causas de preferência no concurso de credores como parece o Meritíssimo Juiz confundir.
F) Hipotecas legais e privilégios creditórios são garantias conceptualmente distintas, com disciplina legal própria, não pode o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que usa no seu sentido próprio: técnico-jurídico, de forma a abarcar outros direitos aos quais a lei reconhece preferência no concurso de credores, partindo-se de uma subespécie de preferências para se abarcar a totalidade das mesmas, quando o legislador expressamente só se referiu, e só se quis referir, às primeiras;
G) Tal raciocínio viola as regras de interpretação estabelecidas no art. 9°, n.° 2 e n.° 3 do Código Civil, exorbitando o sentido próprio da lei, caindo numa interpretação analógica, senão mesmo ab-rogante ou revogatória, quando se trata de uma norma restritiva de natureza excepcional.
H) Pois que, " na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" , como preceitua o n.° 3 do art. 9° do Código Civil.
l) A letra da lei constitui o ponto de partida da sua interpretação e também o limite para o seu resultado, sendo certo que a letra da lei e o relatório preambular apenas se referem aos privilégios creditórios.
J) O intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
K) Assim sendo, é manifesto que no preceito legal em questão - art. 152°, 1a parte, do C.P.E.R.E.F.- pretendeu-se apenas extinguir os privilégios creditórios enquanto direito conferido pela lei a certos credores de serem pagos preferencialmente sobre demais credores, garantias gerais não sujeitas a registo: os privilégios creditórios no seu sentido próprio, técnico - jurídico a que se referem os artigos 733° e seguintes do Cód. Civil.
L) Este entendimento tem sido firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejam-se por exemplo os seguintes Acórdãos: Acórdão de 3 de Março de 1998, in BMJ 475°, P. 548," a hipoteca legal só abrange imóveis e tem que ser registada.. São pois diferentes os universos das hipotecas legais e dos privilégios creditórios. A Lei é bem clara: escreveu-se " privilégios creditórios " É inconcebível que o legislador não distinga privilégio creditório e hipoteca legal. Por outro lado, o legislador quis incentivar os entes públicos a lutarem também eles pela viabilização das empresas mas não a qualquer preço. Ponderou certamente as vantagens e os inconvenientes de ir mais ou menos longe. Ficou-se pelos privilégios creditórios. A interpretação dos anotadores é claramente “contra legem."
M) Assim como Acórdão de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no âmbito do processo n.° 3968/00, in Revista n.° 3968/00; e Ac. 25 de Março de 2003 no âmbito do processo de recurso n.° 558/03-6, no qual o Supremo Tribunal de Justiça contrariando posição análoga à sustentada pelo Tribunal recorrido, volta a afirmar que:" Todavia, por nossa parte não vemos razão para deixar de seguir a corrente Jurisprudencial deste Supremo que vem decidindo no sentido que o art. 152° do CPEREF, apenas tem aplicação aos privilégios creditórios."
N) O que de forma acordante e singularmente clara foi plasmado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 20.02, processo 1141/02, " o interprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9°, n.° 2, do CC).Como a nosso ver, é o caso - a referência tanto na norma em apreço como no preâmbulo da lei, é sempre, e tão só, a privilégios creditóríos, não se vislumbrando quaisquer elementos que pudessem sustentar a pretendida extensão da previsão legal.
Conclusão que sai reforçada se tivevermos presente que, embora ambas sejam "garantias especiais das obrigações" (...) se trata de garantias diferentes, conceptualmente diferenciadas (...) com disciplina legal própria.... " nenhum elemento de que o intérprete pode legitimamente socorrer-se conduz á conclusão, com a segurança que se exige, de que o legislador disse menos do que queria, de que a letra da lei está aquém do seu espírito. Ao invés, afigura-se que o legislador, conhecedor da tentativa envolvente não quis ir mais além na extinção que operou.
O) Assim o douto Acórdão recorrido viola os artigos 9º,n.º2 e nº. 3, 11º, 604º e 686 todos do Código Civil, assim como os artigos 152 e 200 do C.P.E.R.E.F”.
A final pede a revogação da sentença recorrida, nesta parte.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Para a decisão a tomar há que ter em conta os seguintes factos:
1º- Por sentença proferida em 6 de Junho de 2000 e já transitada em julgado, foi decretada a falência de António Fernando da Cruz Novo .
2º- No prazo fixado naquela sentença, foram reclamados diversos créditos, entre eles o do ora apelante, Centro Regional de Segurança Social de Braga, no montante global de1.391.194$00, sendo 774.952$00 a título de contribuições de Julho de 1995 e 616.242$00 de juros de mora até 30/06/2000.
3º- A massa falida é constituída por:
a) terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00481/041187, com a área de 445m2;
b) terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00483/041187;
c) terreno para construção, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 2408 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00484/041187.
d) prédio urbano, sito na freguesia de Marinhas, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 3179 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00497/041187.
e) terreno de construção, sito em Marinhas, Esposende, inscrito na matriz sob o art. 2.716 descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01437/170292.
f) prédio urbano sito em Forjães, Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00832/060495.
4º- Sobre tais imóveis encontram-se efectuados os seguintes registos, relativos aos credores aqui reclamantes:
A - Imóvel id. em a):
1 – Hipoteca registada em 12/10/95, em benfício do credor BES, abrangendo o valor de capital de 12.000.000$00, o juro anual de 18%, acrescido de 2% em caso de mora, despesasa de 480.000$00, até ao montante máximo de 19.680.000$00.
2 – Hipoteca registada em 08/01/96, em benefício do credor Irmãos Faria Ldª, abrangendo o valor de capital de 17.000.000$00, o juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo de 26.690.000$00.
3 - Hipoteca registada em 02/05/96, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 32.000.000$00, o juro anual de 12,125%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.280.000$00 até ao montante máximo de 46.840.000$00.
B - Imóvel id. em b):
1 - Hipoteca registada em 08/01/96, em benefício do credor Irmãos Faria Ldª, abrangendo o valor de capital de 17.000.000$00, o juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo de 26.690.000$00.
2 - Hipoteca registada em 23/02/96, em benefício do credor Manuel Silva, abrangendo o valor de capital de 30.000.000$00, o juro anual de 9%, acrescido de 4% em caso de mora, despesas de 300.000$00 até ao montante máximo de 42.000.000$00.
3 - Hipoteca registada em 02/05/96, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 32.000.000$00, o juro anual de 12,125%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.280.000$00 até ao montante máximo de 46.840.000$00.
4 – Hipoteca legal registada em 14/03/2000 em benefício do credor CRSS pelo pagamento de contribuições do mês de Junho de 1995 e juros vencidos até Março de 2000, pelo valor de 1.367.945$00.
C - Imóvel id. em c):
1 - Hipoteca registada em 08/01/96, em benefício do credor Irmãos Faria Ldª, abrangendo o valor de capital de 17.000.000$00, o juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo de 26.690.000$00.
2 - Hipoteca registada em 23/02/96, em benefício do credor Manuel Silva, abrangendo o valor de capital de 30.000.000$00, o juro anual de 9%, acrescido de 4% em caso de mora, despesas de 300.000$00 até ao montante máximo de 42.000.000$00.
3 - Hipoteca registada em 02/05/96, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 32.000.000$00, o juro anual de 12,125%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.280.000$00 até ao montante máximo de 46.840.000$00.
4 – Hipoteca legal registada em 14/03/2000 em benefício do credor CRSS pelo pagamento de contribuições do mês de Junho de 1995 e juros vencidos até Março de 2000, pelo valor de 1.367.945$00.
D – Imóvel id. em d):
1 - Hipoteca registada em 05/11/93, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 25.000.000$00, o juro anual de 14,5%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.250.000$00 até ao montante máximo de 38.625.000$00.
E – Imóvel id. em e):
1 – Hipoteca registada em 08/01/96, em benefício do credor Irmãos Faria Ldª, abrangendo o valor de capital de 17.000.000$00, o juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo de 26.690.000$00.
2 - Hipoteca registada em 23/02/96, em benefício do credor Manuel Silva, abrangendo o valor de capital de 30.000.000$00, o juro anual de 9%, acrescido de 4% em caso de mora, despesas de 300.000$00 até ao montante máximo de 42.000.000$00.
3 - Hipoteca registada em 02/05/96, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 32.000.000$00, o juro anual de 12,125%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.280.000$00 até ao montante máximo de 46.840.000$00.
F – Imóvel id. em F):
1 - Hipoteca registada em 06/04/95, em benefício do credor Banco Internacional de Crédito, abrangendo o valor de capital de 25.000.000$00, o juro anual de 16,75%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.000.000$00 até ao montante máximo de 40.062.500$00.
2 – Hipoteca registada em 08/01/96, em benefício do credor Irmãos Faria Ldª, abrangendo o valor de capital de 17.000.000$00, o juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo de 26.690.000$00.
3 - Hipoteca registada em 02/05/96, em benefício do credor BPI (ex Borges & Irmão), abrangendo o valor de capital de 32.000.000$00, o juro anual de 12,125%, acrescido de 2% em caso de mora, despesas de 1.280.000$00 até ao montante máximo de 46.840.000$00.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz em saber se a norma do art. 152º do C.P.E.R.E.F, tem de ser interpretada extensivamente, em termos de abranger também as hipotecas legais.
Dispõe o citado art. 152º que “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência”.
Como se sublinha no n.º6 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/93, este preceito é a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação difícil, mas realmente viáveis.
Com ele pretendeu-se dar uma ajuda às empresas em dificuldades.
Visou-se incentivar os titulares de créditos privilegiados a procurarem recuperar as empresas, e não apressar a sua falência.
É que “Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços com a tutela necessária das empresas em situação financeira difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da participação no sacrifício comum”.
E, quanto ao alcance a dar a tal preceito legal, firmaram-se três posições:
- Uma delas, defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda In “Código dos Processos Especiais de recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, pág. 404, Anotação 6. ao citado art. 152º , entende que a norma do citado art. 152º tem de ser interpretada extensivamente, em termos de abranger também as hipotecas legais ( e as demais causas de preferência no concurso de credores – consignação de rendimentos, penhor e direito de retenção), pois que a poder invocar-se a hipoteca legal, os créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições se segurança social não passariam a ser exigíveis apenas como créditos comuns.
No dizer destes autores, “Atenta a ratio legis do preceito, não pode senão entender-se, por paridade de razão, que lhe é aplicável o regime do preceito, extinguindo-se imediatamente, com a declaração da falência, as hipotecas atribuídas como garantia de créditos das entidades nele referidas.
A não ser assim, estaria o legislador a retirar com uma das mãos o que dava com a outra.
E essa não foi decerto a sua intenção, como decorre de várias reflexões e trabalhos preparatórios do Código, entre os quais se pode apontar o estudo de Antunes Varela “A recuperação das empresas economicamente viáveis em situação financeira difícil”, in, RLJ, ano 123, nº3794 e segs., pág. 203 e segs” No mesmo sentido parece alinhar, Lima Guerreiro, in, “ Os Créditos Fiscais”, págs. 12 e 13 e, em conjunto com Norberto Severino, in “Código dos Processos Especias”, págs. 153 e 185..
- Outra defendida no Acórdão do STJ, de 27-5-2003 In, CJ/STJ, Ano XI, tomo II, pág. 84., que considera que perante a exclusiva alusão a “privilégios creditórios”, expressa pelo legislador no art. 152º do CPEREF, há que proceder à integração de tal lacuna legislativa mediante o recurso à analogia, nos termos do art. 10º, n.º1 e 2 do C. Civil e entender que aquela expressão abrange também a hipoteca legal, cujas afinidades com aqueles privilégios é manifesta.
- Uma outra, sustentada, entre outros, no Ac. do STJ, de 3 de Março de 1998 e no Ac. da Relação do Porto, 3º secção, que originou a revista para o STJ In, BMJ, n.º475, pág. 548 e no Ac. do STJ, de 27-5-2003 In, CJ/STJ, Ano XI, tomo II, pág. 86., e segundo a qual, de harmonia com o disposto no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a declaração de falência determina apenas a extinção dos privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais ( e demais causas legítimas de preferência de créditos no concurso de credores) de que gozam os entes públicos nele aludidos No mesmo sentido, vide, Salvador da Costa, in, “O Concurso de Credores”, Coimbra, 1998, págs. 292 e segs. .
É que, revestindo a natureza de norma excepcional na medida em que cria um regime legal de sentido oposto ao regime geral., o art. 152º do CPEREF não comporta aplicação analógica, nos termos do art. 11º do C. Civil.
E se é verdade que poderá admitir interpretação extensiva, também não é menos verdade que se o legislador escreveu apenas “privilégios creditórios”, sendo de presumir que ele sabe exprimir-se com correcção - artigo 9º, n.º3 do Código Civil -, designadamente quando usa expressões da técnica jurídica Neste sentido, refere, Batista Machado, in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1985,págs. 79 e 80 que “...o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado técnico-jurídico, no suposto de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”., é porque só a eles se quis referir.
O legislador quis incentivar os entes públicos a lutarem também eles pela viabilização das empresas, mas não a qualquer preço.
Ponderou certamente as vantagens e inconvenientes de ir mais ou menos longe, mas ficou-se pelos privilégios creditórios.
A interpretação acolhida pelos referidos anotadores, Carvalho Fernandes e João Labareda, é claramente contra legem.
A sentença recorrida perfilhou a primeira das enunciadas posições, ou seja, entendeu que, nos termos do citado art. 152º, também caducam as hipotecas legais, pelo que o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social deve ser graduado como crédito comum.
Quanto a nós sufragamos a terceira posição A assim já se decidiu na Apelação nº. 694/2002, da 2ª secção deste Tribunal..
Dispõe o n.º1 do art. 640º do C. Civil que :”Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.
Por sua vez, diz o n.º2 deste mesmo artigo que “São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção”.
E, nos termos do art. 686º do C. Civil, a hipoteca legal “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Diferentemente, o privilégio creditório é a faculdade que a lei concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos, com preferência a outros credores - art. 733º do C. Civil.
São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários - nº1 do art. 735º do C. Civil.
Os privilégios mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente; são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis - nº2 do art. 735º do C. Civil.
São, pois, bem diferentes os universos das hipotecas legais e dos privilégios creditórios.
Enquanto as hipotecas legais são garantias reais que incidem apenas sobre bens imóveis e têm que ser registadas, os privilégios creditórios são garantias de ordem geral, concedidas pela lei ao Estado, autarquias e organismos públicos.
Por isso, tem-se como assente ser inconcebível que o legislador não saiba distinguir privilégio creditório e hipoteca.
Se o legislador, no citado preceito legal, escreveu “privilégios creditórios” é porque intencionalmente entendeu por bem omitir as hipotecas legais da restrição que faz na 1ª parte do citado art. 152º.
Ou seja, o legislador quis estabelecer uma nítida distinção entre as várias causas legítimas de preferência de créditos no concurso de credores e privilégios creditórios, restringindo o âmbito de previsão da dita norma a estes últimos, que são uma subespécie daquelas.
E, se essa foi a vontade do legislador, não pode, agora, o intérprete fazer incluir as hipotecas legais ou outras causas legítimas de preferência de créditos no concurso de credores na previsão daquela mesma norma.
Aliás, só assim se compreende que o próprio legislador venha logo a seguir, no n.º3 do art. 200º do C.P.E.R.E.F., a dispor que: ”Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora (...)”.
Daí ser de concluir, tal como o faz o apelante, nas suas alegações de recurso, que a 1ª parte do citado art. 152º, restringindo a eficácia de direitos e garantias atribuídos por lei, consubstancia uma norma restritiva de natureza excepcional, e, por isso, insusceptível de uma interpretação extensiva.
Assim, o crédito reclamado pela Segurança Social e reconhecido sob o n.º3 goza da preferência adveniente da hipoteca constituída, devendo ser graduado em 4º lugar, relativamente aos imóveis que constituem as verbas descritas sob os nºs. 2 e 3 da sentença recorrida.
Procedem, pois, nesta medida, as conclusões do apelante.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente:
I- Na graduação operada na sentença recorrida:
- adita-se à alínea b), verba nº2, o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, supra id. em 3., que é graduado em 4º lugar, passando os créditos descritos em 4º lugar a ser graduados em 5º lugar
- à alínea c), verba nº3,o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, supra id. em 3., que é graduado em 4º lugar, passando os créditos descritos em 4º lugar a ser graduados em 5º lugar.