1 - No caso de menores de 12 anos, em que o seu desenvolvimento fisiologico não permite copula vaginal no sentido medico-fisiologico de penetração do penis na vagina, pode haver actos de natureza sexual, considerados " actos analogos " para os efeitos do art. 201 n. 2 do Codigo Penal, designadamente se os contactos sexuais determinarem ou provocarem " emissio seminis ".
2 - A colocação do penis junto a vagina de uma menor de 12 anos ate a verificação da " emissio seminis " não significa a sua penetração na cavidade vaginal ou contacto com o himen determinante da laceração deste.
3 - Ocorre o caso previsto no art. 208 al. c) do Codigo Penal quando o menor vive com o arguido numa relação de dependencia economica, como se seu filho fosse.