HOMICÍDIO
DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
Sumário

I – Face aos factos provados, é inegável que o recorrente pretendeu atingir os três polícias e que não actuou com intenção de os matar, o que afasta o dolo directo, estando também afastado o «dolo necessário», pois este só existiria se a morte fosse consequência inevitável, no caso dos disparas atingirem os alvos, hipótese essa que pressupunha que tivesse sido dado como provado que o recorrente, ao disparar, tinha visado órgãos vitais.
II – o colectivo apenas deu como provado que o arguido representou a possibilidade (não desejada) de, no caso de atingir os polícias, poder provocar-lhes a morte e que, apesar disso, não se coibiu de apontar e disparar.
III – Simplesmente, isso não basta para a verificação o dolo eventual.
IV – Haveria que apurar se o agente actuou «conformando-se com aquela realização», ou se, pelo contrário, confiou que o resultado morte. embora possível. não se verificaria, «não se conformando com essa realização».
V – É essa a fronteira ténue que separa o dolo eventual previsto no art. 14 n° 3 do Cod. Penal da negligência consciente do art. 15 aI. a) do mesmo diploma, pois que, reconhecendo-se, embora. a proximidade das duas figuras, não se pode decidir a existência de dolo eventual, sem o delimitar de forma inequívoca da negligência consciente.
VI – É certo que se trata de uma realidade do puro foro psicológico, mas, ainda assim, o seu apuramento não deixa de pertencer ao âmbito da matéria de facto – cfr. acs do STJ de 20-12-90 BMJ 402/558 e de 21-4-94, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art. 14 do CPP.
VII – Ao não dar como «provado» nem «não provado» que o recorrente se conformou com a realização possível da morte, ou, em contrapartida, que confiou que tal resultado não ocorreria, o acórdão recorrido padece do vício do art. 410 nº 2 aI. a) do CPP, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento – art. 426 n° 1 do CPP, o qual se deverá limitar aos factos (todos os factos) relevantes para o apuramento dos três crimes tentados de homicídio por que o recorrente foi condenado no acórdão recorrido.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na Vara Mista da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 1.138/01.2TABRG (4), foi condenado o arguido PEDRO M... por um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº 25º, al.a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de UM ANO E MEIO de prisão.

Mais decidiu o acórdão determinar o perdimento a favor do Estado da droga, ( com destruição desta, a solicitar a destruição à DCITE da P. Judiciária, após trânsito), e do veículo automóvel de matrícula JS-26-8... apreendido nos autos.


*

O arguido magistrado PEDRO M... interpôs recurso deste acórdão suscitando as seguintes questões:

- a existência de vício previsto no art. 410 nº 2 do CPP;

- a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao não ter fundamentado as razões porque decidiu não suspender a execução da pena;

- a medida da pena e a suspensão da sua execução; e

- a perda a favor do estado do veículo apreendido.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento quanto à invocada nulidade e à declaração de perdimento do veículo.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.


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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

No dia 9 de Agosto de 2004, cerca das 15 horas e 30 minutos, o arguido Hugo M... , dirigiu-se à casa onde reside Eduardo J... situada na Rua da Eira, 160, 1° Esq., freguesia de Mesão Frio, desta comarca.
O arguido pretendia apoderar-se de quaisquer bens valiosos, ou dinheiro, que se encontrassem na casa, com a finalidade de os trocar por produtos estupefacientes, que habitualmente consome.
Assim, na execução de tal propósito, o arguido subiu até ao telhado da referida casa e, de seguida, entrou, pela janela de uma casa de banho, tendo-se apoderado dos seguintes bens:
- um leitor de DVD e duas aparelhagens de música, marca “DENVER”, no valor de € 180,00
- uma máquina de escrever portátil, no valor de € 100,00
- um fio em ouro, no valor de € 1500,00
- duas alianças em ouro, no valor de € 100,00
- um anel em ouro
- cinco anéis de senhora, em ouro
- uma pulseira em ouro
- vários CD.s com música e jogos gravados
- dois sacos desportivos
- um casaco.
O arguido introduziu os referidos objectos em dois sacos e saiu para a rua pela porta principal da casa, levando consigo tais objectos, que fez seus.
Entretanto, os objectos apreendidos que foram furtados ao Eduardo J... , cuja queixa deu origem aos presentes autos, já lhe foram entregues, excepção feita aos objectos em ouro.

***
No dia 10 de Agosto de 2004, cerca das 20 horas e 25 minutos, agentes da PSP, pretendiam levar a efeito busca na casa onde o arguido António F... reside, situada no lugar de Manhufes, freguesia de Pinheiro, desta comarca, isto na sequência de autorização emanada do MM° Juiz de Instrução Criminal.
Para o efeito, dirigiram-se para local, o Comandante da Secção, um Chefe e dez agentes da PSP.
O arguido, ao aperceber-se, da aproximação dos elementos da PSP, quer por estes terem referido, em voz alta “Polícia”, quer pelos coletes que envergavam, refugiou-se no interior da casa, tendo fechado a porta com a respectiva chave.
Juntamente com o arguido António A... , encontravam-se, também, o arguido Luís M.... e ainda António M....
Após terem sido tomadas, pela PSP, algumas precauções, foi efectuada a primeira tentativa de abordagem, dirigindo-se, para o efeito um agente para a porta nº 2.
Na sequência do acabado de referir, o arguido António A... efectuou um disparo com uma arma de fogo na direcção do agente da PSP Duarte, que se encontrava a poucos metros do local onde foi efectuado o disparo.
O arguido António A... através do vidro da porta via o agente Duarte, tendo apontado e disparado a arma na direcção deste, só não o tendo atingido por motivos que lhe são alheios.
Entretanto, os agentes Fernando e José dirigiram-se para junto da porta do local onde os arguidos se encontravam barricados e que dá para o quinteiro da casa (porta n° l de fls. 108), tendo o arguido António A... efectuado, na direcção dos referidos agentes, um disparo com a arma de caça cujos canos se encontravam serrados.
Tal disparo foi efectuado com o cano da arma próximo da porta.
O referido arguido efectuou um outro disparo com uma arma de fogo que não foi possível identificar.
O arguido António F..., através do vidro da porta via os elementos da PSP, apontando e direccionando a arma ao corpo destes, só não os tendo atingido por motivos que lhe são alheios, mas contrários à sua vontade.
O arguido detinha uma pistola marca “TANFOGLIO”, modelo GT28, concebida para ser utilizada como arma de alarme, mas que foi adaptada para ser utilizada como arma de fogo, de calibre 6,35 mm.
O disparo dirigido para o local onde se encontravam Fernando e José foi efectuado com uma arma de caça, marca “BAIKAL”, modelo HM-18M, com o nº 8837985, calibre 12 mm, com cano basculante de alma lisa. O cano encontrava-se serrado.
Desde a chegada dos elementos da PSP e enquanto eram efectuados os disparos, ouvia-se a voz do arguido António F..., que proferia palavras como “ninguém entra senão cai” e “o primeiro a entrar tomba”.
Na sequência do supra referido, foram suspensas as diligências para entrada no local onde os arguidos se encontravam e tomadas medidas para evitar a fuga dos mesmos, tendo sido solicitados reforços e ainda um negociador.
Cerca das 0 horas e 35 minutos depois de um contacto, pelo telefone, do arguido António F... com um advogado que se encontrava no local, os arguidos saíram voluntariamente.
Na busca realizada à casa do arguido António F... e respectiva família, à garagem e ao local onde se encontrava barricado, foram encontrados:
No quarto onde dormem os irmãos do arguido, David, Carlos e Adriana:
- três pedaços de Haxixe, que se encontravam por cima do guarda-fatos;
- um telemóvel marca “SIEMENS”, modelo 55;
- vários recortes próprios para acondicionar produtos estupefacientes;
- um DVD e um monitor;
- sete relógios de pulso de várias marcas;
- um relógio de bolso.
No quarto onde dormem Júlio de A... e G... Almeida, pais do arguido:
- dois espelhos retrovisores de veículos automóveis;
- um auto rádio com leitor de CD. S marca “GRUNDIG”;
- um auto rádio com leitor de CD. S marca ‘BLAUPUNKT”;
- uma máquina fotográfica marca “KONEX”;
– um equalizador marca “FUGITONE”;
- um sequencer marca “AVERIUM ;
- uma máquina fotográfica marca “YASHICA”;
- uma coluna de som marca “SHERWOOD”;
- um relógio de pulso marca “FESA”;
- um relógio de pulso marca “FARANTE”;
- um telemóvel marca “MOTOROLA”;
- uma asa lateral de automóvel.
Na cozinha:
- uma grelha de um veiculo automóvel da marca “WOLKSWAGEN”;
- um aro de auto radio;
- dois faróis de nevoeiro;
- dois farolins indicativos de mudança de direcção;
- uma coluna marca “ BLAUPUNKT”.
No sótão:
Um capacete marca “ CMS”.
Na sala:
- duas máquinas de escrever marca “BROTHER”;
- uma máquina de escrever marca “ERIBA”.
Na garagem anexa à casa:
- uma chapa com a matricula XX-17-0...;
- duas chapas com a matricula 97-58-K...;
- quatro jantes especiais, com pneus marca ‘CONTINENTAL”; uma arma de pressão de marca “ P.D’UM”;
- uma mala de viagem marca “BENETTON”
– um leitor de cassetes marca
– um sintonizador de antena parabólica.
Na cave da casa, numa arrecadação paralela ao quarto onde dormia o arguido António F...:
- uma bucha de um cartucho de uma arma de caça;
- vários pedaços Haxixe, com o peso cerca de 16,11.
Na arrecadação:
- um motociclo marca “YAMAHA” com o quadro n°. IYA4BL00000113132;
- um ciclomotor marca “SUZUKI”com o quadro n’ SA11A-134629;
- quatro jantes especiais de veiculo automóvel;
- um leitor de DVD, marca “DENNER”;
- um televisor marca um quadro óleo sobre madeira, assinado por “Maria G...”;
- vários recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes;
- dois tampos (chapeleiras) de porta bagagens de veículos automóveis tendo um deles duas colunas marca “Pioni”;
- um relógio de bolso marca “GENEVE”;
- um relógio de bolso marca “Milano”;
- um auto rádio marca “FUTURA”;
- um auto rádio marca “PIONEER”;
- um televisor marca “MITSAI”;
- duas colunas para automóvel;
- uma bicicleta de montanha marca “NS STAR”;
- um auto rádio marca “KENWOOD”;
- um auto rádio marca “ BLAUPUNKT”
- uma chapa com a matricula 57-68-IV;
- um auto rádio marca “DAEWOO”;
- um auto rádio marca “AIWA”;
- um auto rádio marca “SONY”
- um saco de viagem;
- um auto rádio marca “ROADSTAR”;
- um auto rádio marca “ALPINE’;
- uma caixa de CD.s marca “PIONEER”;
- uma caixa de CD.s marca “BLAUPUNKT”;
- uma chapa com a matrícula 73-16-QI.
No quarto onde o arguido dormia:
- uma pistola marca “STAR”, calibre 6,35 mm;
- duas munições calibre 6,35 mm;
- uma arma de caça calibre 12 mm, marca “NX-18M” com o cano serrado;
- três cartuchos para arma de caça calibre 12 mm;
- um relógio com protecção em prata;
- um relógio marca TIMEX;
- um relógio marca SWATCH;
- um relógio de pulso marca “S.L. BENFICA”;
- um cartucho de arma de fogo;
- um leitor de CD’S portátil, marca “UNITED”;
- várias chaves de veículos automóveis de diversas marcas;
- vários recortes de folhas de estanho utilizada para acondicionar e consumir produtos estupefacientes, algumas com resíduos de tais produtos;
– um cachimbo;
– um rolo de folhas de estanho;
- uma tesoura;
- duas facas;
- um quadro pintado a óleo tendo escrito por detrás “Replets”;
- um casaco que se encontrava junto à cama e que continha, no bolso:
. duas embalagens em plástico que continham heroina, com o peso cerca de 0,27 gr.;
. um pedaço de haxixe, com o peso de cerca de 0,35 gr;
- um estojo que continha uma colecção de moedas 1984, da rainha “ELISABETE”;
- dois comandos marca “DENNER”;
- um saco de viagem de cor vermelha no interior do qual se encontrava:
. uma maquina fotográfica “ MITSH”;
. um par de binóculos;
. um ferro de soldar;
. várias chaves de veículos automóveis;
- uma caixa vermelha marca “ HILT” com a inscrição Luís M. Santos & Filhos, Lda.”, contendo um berbequim e várias brocas;
- um gira discos marca “PIONEER”;
- um vídeo marca “SONY”;
- um par de auscultadores;
- um aparelho de som marca “C-LOOPS” n° 03922 com dois cabos;
- 24 canivetes de vários modelos e tamanhos;
- 34 relógios de várias marcas e modelos;
- várias chaves para veículos automóveis;
- um cartucho calibre 12 mm, por deflagrar;
Em cima da cómoda encontravam-se:
- uma garrafa de vinho “ MONTE VELHO’’;
- uma garrafa de vinho “ ALVARINHO’
– uma garrafa de vinho “ MATEUS ROSE”;
- 4 garrafas de champanhe;
- 9 garrafas de vinho do Porto;
- 16 garrafas de Whisky;
- 4 garrafas de licor;
- 9 garrafas com brandy e com bagaço;
- uma garrafa com vinho do Porto;
- 19 pares de óculos de sol;
- uma viola;
- 6 cartões de telemóvel;
- uma lixadeira eléctrica BLACK & DEKER, modelo “SR410E”.
Na mesinha de cabeceira encontrava-se:
- um par de binóculos;
- um pedaço de haxixe, com o peso cerca de 19,41 gr.;
- um telemóvel marca MOTOROLA;
- uma caixa contendo 25 munições calibre 6,35 mm;
- um livrete referente ao ciclomotor marca “YAMAHA”, matricula l-FLG-30-8..., em nome de Albino F....;
- uma carteira contendo 46 notas de vária nacionalidades e valores;
- uma chave de veiculo automóvel na qual se encontra inscrito “4...-17-JI”;
- três chaves de veículos automóvel;
- dois relógios de pulso.
Nas gavetas do guarda-fatos encontravam-se:
- uma máquina fotográfica marca “NICON”;
- um “discman” marca “SONY”;
- dois leitores de cassetes, portáteis, marca “SANYO”;
- duas tampas de colunas de automóvel, marca ;
- uma faca de mato;
- umas matracas;
- livrete e título de registo de propriedade do veiculo automóvel com a matricula H...-69-12, com o registo de propriedade em nome de Romualdo R...;
- livrete e título de registo de propriedade (2a. via) do ciclomotor com a matricula l-FLG-3...-85; -19 pares de calças de ganga;
- l blusão de ganga;
- 2 colunas de automóvel;
- uma coluna de som marca “ DENNER’
- um leitor de cassetes marca “BLAUPUNKT”;
- um rádio leitor de cassetes marca “SONY”;
- um rádio leitor de cassetes marca “PIONEER”;
- dez discos de música;
- um volante marca “MOMMO”.
Em cima do guarda-fatos:
- uma maquina fotográfica marca “POLAROID”;
- dois teclados de computador, marca “ SAMSUNG”;
- um “Woofer”, marca “’ALPINE’;
- dois candelabros;
- um relógio de parede marca “ UNGHANS’.
Ao lado do guarda-fatos:
- duas aparelhagens “minidisc”, marca “ DENNER”;
- um gira discos marca
- um amplificador marca “WORTEX”;
- uma coluna de som marca “DENNER”;
- uma coluna de som marca “SONY”;
- uma coluna “PS1” marca “SONY”;
- consola de veículo automóvel;
- uma pirâmide de TV cabo, marca “POWERMID”;
- um farolim de veiculo automóvel, de mudança de direcção;
- um leitor de cassetes marca “ SONY”;
- um estojo de ferramentas para picheleiro;
- uma guitarra eléctrica;
- uma arma de pressão de ar com o n°. 19863-96;
- uma jarra com o respectivo prato;
- uma coluna de som marca “ PIONEER”;
- uma coluna de som marca “LG”;
Ao lado do guarda-fatos:
- duas aparelhagens “minidisc”, marca “ DENNER’
- um gira discos marca “SONY”;
- um amplificador marca “WORTEX”;
- uma coluna de som marca “DENNER”;
- uma coluna de som marca ‘”SONY”;
- uma coluna “ PS1” marca – consola de veiculo automóvel;
- uma pirâmide de TV cabo, marca “Sony”;
- um farolim de veiculo automóvel, de mudança de direcção;
- um estojo de ferramentas para picheleiro;
- uma guitarra eléctrica; uma arma de pressão de ar com o n°.19863-96;
- uma jarra com o respectivo prato;
- uma coluna de som marca “PIONEER”;
- uma coluna de som marca “LG”.
Num móvel entre o frigorífico e o guarda-fatos:
- nove bolsas que continham 107 CD.s de musica
- um telemóvel marca “SAMSUNG”;
- um telemóvel marca “ALCATEL”;
- um telemóvel marca “AUDIOVOX”;
- uma máquina de escrever marca “ ROVEI”;
- 34 CD.s de música;
- um vídeo marca “SAMSUNG”;
- um vídeo marca “SONY”;
- um rádio marca “SONY”;
- um aparelho ADSL, marca “ SPEED TOUCH”;
- 5 comandos;
- um painel de leitor “SONY”;
- uma máquina fotográfica marca “ZENITE-E”;
- vários cabos de ligação para material electrónico;
- uma máquina de filmar marca “FERGUSON”.
Dentro de um caixote:
- 10 moedas, algumas prateadas, de colecção;
- uma munição calibre 22 mm;
- 10 munições calibre 6,35 mm;
- um cartucho deflagrado calibre 22 mm;
- um cartucho deflagrado calibre 6,35 mm;
- 3 chaves de veículo automóvel;
- 9 telemóveis;
- um revólver com dois invólucros no tambor;
- um saco de viagem de cor verde, no interior do qual se encontravam 3 estatuetas;
- um amplificador de DVD marca “ DENNER”;
- um leitor de DVD marca “SAMSUNG”;
- uma coluna de som marca “PIONEER”;
- um capacete marca “CMS”;
- 2 chávenas de café e 3 pires, marca “VISTA ALEGRE”;
- um saco plástico com restos de cortes para traçar e dosear produtos estupefacientes;
- 2 farolins de veiculo automóvel marca ‘PEUGEOT”, modelo 307;
- vários pares de chinelos;
- um jogo Playstation;
- uma barra de musculação;
- um par de calças ganga;
– um carregador de telemóvel marca “SIEMENS”;
- 48 CD.s com música;
- 2 CD.s com jogos.
Na mesinha de cabeceira:
- um porta-lápis que continha moedas do Banco Europeu, no valor de € 28,00;
- um porta-moedas que continha notas do Banco Europeu, no valor de € 65,00;
- uma máquina calculadora marca “ CASIO”;
- um leitor de DVD e CD, marca “DENNER”;
- uma máquina fotográfica marca’”OLYMPUS”;
- um televisor marca “GRUNDIG”;
- um saco plástico que continha 18 relógios de pulso de várias marcas;
- duas colunas marca “ VIETA”.
Em cima da cómoda:
- 6 peças de adorno em prata;
- um telemóvel marca “NOKIA”;
- um estojo de moedas de colecção em prata denominado “Colecção de Portugal do Jornal de
Notícias”;
- um invólucro e uma cabeça de munição;
- um comando de TV;
- 69 moedas de colecção - moedas portuguesas antigas;
- um estojo com 9 moedas estrangeiras.
Num anexo junto à garagem:
- um aparelho de gira-discos marca “MARANTZ”;
- um rádio marca “PIONNER”;
- uma coluna de som marca “SONY”;
- 4 pneus com jantes especiais marca “FORD”;
- uma roda de socorro.
Na garagem encontrava-se:
- um veículo automóvel marca Honda modelo CIVIC, com o quadro n°.JHMED 937005108576, o qual se encontrava cortado, na parte da frente, do qual haviam sido retiradas
algumas peças, um guarda-lamas e o capôt, encontrando-se no interior do veículo:
- um televisor marca “Philips”;
- 55 discos de música;
- um “airelon” para automóvel.
Na garagem encontrava-se ainda:
- uma bicicleta de cor azul, marca “BOSS”;
- por debaixo do filtro de um aspirador encontrava-se um saco plástico que continha:
- 143 embalagens em plástico que continham HEROINA
–56 embalagens em plástico que continham COCAÍNA.
Foi ainda apreendido:
Uma embalagem que continha Cocaína, com o peso cerca de O, 67 gr.;
- 143 caixas de CD.s vazias
- um jogo para Playstaton denominado “Turbo Rice Wheel”;
- uma drive marca “ GRUNDIG”, modelo V 3004;
- uma coluna de som marca “ MAGNATE”;
- um compacto de CD.s marca “ BLAUPUNKT”
- um comando marca “ DENVER”;
- duas colunas de som marca “GTO”;
- um cartão da Clinica Laboratorial Dr. Edgar Botellho Moniz, emitido em nome de Filipa Marlene Silva Barbosa.
Quando foi detido, foi apreendido ao arguido António F...:
- um telemóvel marca “NOKIA”, modelo 3200, com o imei 352517006680810;
- um relógio que na parte posterior ao mostrador tinha aposto “Solid Silver 925”;
- a quantia de € 37,81, sendo € 35,00 em notas e, o restante, em moedas, do Banco Europeu;
- duas voltas em ouro;
- dois anéis em ouro amarelo.
No dia 11 do referido mês, cerca das 14 horas, guando se encontrava detido, na Esquadra da PSP, o arguido começou a vomitar, tendo deitado para o chão uma embalagem que continha Heroína, com o peso de cerca de 8, 51 gr.
No bolso do casacão que trazia vestido foi ainda encontrada uma embalagem de Cocaína, com o peso de cerca de 5, 95 gr;
Aquando da detenção, foi apreendido ao arguido Luís M...:
- um telemóvel marca “Samsung” com o emei 4483159209421;
– diversos papeis com vários números de telefones.
Foi ainda apreendido um veiculo automóvel marca “HONDA”, modelo Civic CRX, de cor branca, com a matricula 6...-36-CR, que tinha aposto um guarda-lamas, a frente e o capôt de cor azul, o qual se encontrava na garagem da firma António S... — Reparações de Automóveis, Lda, situada na Rodovia de Covas, freguesia de Urgeses desta comarca.
***
No dia 2 de Março de 2004, foi furtado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Honda”, modelo Civic CRX, com a matrícula 97-58-KB, pertencente a Maria C....., o qual se encontrava estacionado na cidade de Vila do Conde, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao NUIPC 213/04.6PAVDC.
Entretanto o veiculo automóvel pertencente à Maria C....a, já lhe foi entregue.
Maria X... e Fernando X..., apresentaram queixa que deu origem ao inquérito NUIPCs 1200/04.OPBGMR por furto de objectos na casa onde residem.
Entretanto, foram já entregues à Maria e ao Fernando; um adorno em metal, um paliteiro, um relógio de mesa uma televisão (fls. 222), tendo ainda reconhecido como a si pertencentes, vários CDs, notas antigas garrafas com bebidas alcoólicas, um gira discos, duas colunas, um estojo, contendo 8 moedas de colecção da Inglaterra, sete moedas de colecção, três medalhas em prata (fls. 311), uma colecção de moedas Russas, do Vaticano, três moedas de prata (fls. 475).
No dia 12 de Março de 2004, foi furtado um auto rádio e um amplificador, do interior do veículo automóvel marca “OPEL”, com matrícula 8...-61-HQ, que se encontrava estacionado na Rua Norte Coope, em Fermentões, pertencente a Adão Sampaio Cardoso, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 471/04.6PBGMR. SE52.1.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
Entretanto o auto rádio já foi entregue ao Adão.
No dia 30 de Maio de 2004, foi furtado o motociclo marca “ YAMAHA”, com matricula 7...-16-QJ, que se encontrava estacionado no lugar da Estrada Nova, pertencente a Márcio Domingos Andrade, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 395/04.7GBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
Entretanto tal veículo já foi entregue ao Márcio.
Em data indeterminada, mas que aconteceu no período compreendido entre l e 27 de Julho de 2004, foi furtada uma arma de caça, que se encontrava na casa reside Vitor P...., situada na Rua Rodrigo Ribeiro, 1190, Vermil, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 556/04.9GBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
No dia 19 de Julho de 2004, foi efectuado um assalto ao estabelecimento de café e snack-bar “BAR T...”, situado na Rua Comandante João Paiva Leite Brandão, Polvoreira, pertencente a Jorge S.... e a Márcio D..., donde furtaram um aparelho de TV, telemóvel e dinheiro, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 556/04.9GBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
Tais objectos chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto tal telemóvel já foi entregue ao Jorge (fls. 221).
No dia 23 de Julho de 2004, foi furtado o motociclo com a matrícula 5...-68-IU, que se encontrava estacionado junto à Barragem situada na freguesia de Queimadela, comarca de Fafe, pertencente a Joel M...., tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 888/04.6GAFAF.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
O arguido detinha a chapa de matrícula de tal veículo.
No dia 23 de Julho 2004, a hora indeterminada, mas que aconteceu entre as 22,30 horas e a l,50 horas, do dia seguinte, foi efectuado um assalto à casa onde reside António J...., situada na Rua Almirante Gago Coutinho, 359, desta cidade, donde furtaram uma carpete, uma máquina fotográfica, um relógio de parede, um vídeo e uma caixa que continha dez relógios de pulso, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1299/04.9PBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
Os referidos objectos chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto o relógio e o vídeo já foram entregues ao Joaquim (fl.s 654)
No dia 2 de Agosto 2004, a hora indeterminada, furtaram quatro jantes em liga leve, que se encontravam por debaixo das escadas que dão acesso à casa onde reside Vitalina T...., situada no lugar da Quinta, freguesia de Fareja, comarca de Fafe, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1374/04.OPBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
As jantes chegaram às mãos arguido, que as deteve e guardou.
Entretanto, as jantes já foram entregues à Vitalina (fls. 239).
No dia 2 de Agosto de 2004, foi furtado, um leitor de CD.s, as colunas e ainda quinze CD. s, do interior do veiculo automóvel marca “OPEL”, com matricula I....-07-82, pertencente a José M...., tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1312/04.OPBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto.
Tais objectos chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto o painel do auto rádio já foi entregue ao José M...( fls 92).
No dia 5 de Agosto 2004, a hora indeterminada, mas que aconteceu entre as 9 e as 18 horas, foi efectuado um assalto à casa onde reside Marco P..., situada na Rua de Leça, 126, Mascotelos, donde furtaram duas pulseiras e dois anéis em ouro, três relógios, um computador portátil e um vídeo, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1349/04.9PBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto dos referidos objectos.
Estes chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto o relógio e o vídeo já foram entregues ao Marco P.... ( fl.s 226).
Em data indeterminada, mas que ocorreu entre inícios do mês de Junho de 2004 e 16 de Agosto do mesmo ano, foi efectuado um assalto à casa onde reside Maria J..., situada na Rua professora Maria Amélia Maia, Creixomil, donde foi furtado todo o recheio, com excepção dos moveis, designadamente quadros, candeeiros, pratos de parede, jarras, terrinas, colunas, aparelhagens de som, uma televisão, uma mala de viagem, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1387/04.1PBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto dos referidos objectos.
Estes chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto a mala de viagem, dois candeeiros, duas chávenas, três pires e dois quadros já foram entregues à Maria J... (fls. 6 do inquérito apenso).
Em data indeterminada, mas que ocorreu entre as 20,30 horas do dia 6 de Agosto de 2004 e as 8,30 horas do dia seguinte, foi efectuado um assalto à casa onde reside José M..., situada na Calçada da Cruz da Argola, Rua A, 21, Mesão Frio, donde foi furtado uma quantidade indeterminada de moedas, seis auto rádios e várias chaves de veículos automóveis, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1330/04.8PBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto dos referidos objectos.
Estes chegaram às mãos do arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto já foram entregues ao José várias chaves (fls 92).
No dia l de Agosto de 2004, entre as 12,30 horas e as 13, 30 horas, foi efectuado um assalto à casa onde reside Maria V..., situada na Rua do Emigrante, 515, Monte Largo, desta cidade, donde foi furtado um computador e três relógios, um dos quais marca Lorus, tendo sido apresentada queixa que deu origem ao inquérito NUIP 1343/04.OPBGMR.
Não foi possível identificar quem praticou o furto dos referidos objectos.
Estes chegaram às mãos ao arguido, que os deteve e guardou.
Entretanto o relógio marca “LORUS” já foi entregue à Maria de Lurdes ( fl.s 246)
***
Os arguidos tiveram, todos, uma actuação livre e consciente.
O arguido Hugo M... bem sabia que não podia entrar na casa onde reside Eduardo J... Pereira da Costa pois que não se encontrava para tal autorizado, não se coibindo de, para o efeito, subir ao telhado da referida casa e entrar pela janela da respectiva casa de banho, e de se apoderar de objectos que aí se encontravam, que levou consigo e fez seus.
O arguido António F... bem sabia que ao apontar e disparar uma arma de fogo na direcção do local onde se encontravam os elementos da PSP Duarte S..., Vaz e Leite, podia provocar-lhes a morte, isto atendendo designadamente à curta distancia a que se encontrava de tais pessoas, não se coibindo, porém, de apontar e disparar as referidas armas, só não os tendo atingido por motivos alheios à sua vontade.
Bem sabia que os elementos da PSP, que reconheceu, se encontravam no exercício das suas funções, não se coibindo de resistir e reagir, da forma supra referida.
Bem sabia que não podia adquirir, guardar ou deter e vender ou por qualquer forma ceder produtos estupefacientes, não se coibindo de deter tais produtos, designadamente heroina, cocaína e haxixe.
Bem sabia que não podia adquirir ou guardar objectos provenientes de furtos.
Bem sabia que não podia usar ou guardar a pistola e a arma de caça com os canos serrados supra referidas, bem como munições para tais armas.
Bem sabia que não podia ou molestar fisicamente qualquer pessoa.
Bem sabia que não podia conduzir, na via pública veículos automóveis, por não estar para tal habilitado.
Bem sabia que tais condutas eram ilegais e puníveis.
O arguido Luís M... bem sabia que os elementos da PSP, que reconheceu, se encontravam no exercício das suas funções.
Bem sabia que não podia adquirir, guardar ou deter vender produtos estupefacientes,
Bem sabia que tais condutas eram ilegais e puníveis.
O arguido António A... foi condenado 09.12.99 pela prática, no ano de 1998, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
O arguido António F... esteve detido no cumprimento de pena pela prática do referido crime.
O arguido Hugo M... consome produtos estupefacientes.
O arguido Hugo M... submeteu-se a um tratamento de desintoxicação na Clínica de Desintoxicação de Gondomar de 26.10.04 a 05.11.2004, seguido de inserção em programa de prevenção de recaída com antagonista opiáceo no CAT de Guimarães.
O arguido Hugo M... presta, desde 09.11.004 até hoje, os seus serviços como trabalhador auxiliar à sociedade “T.... – Acabamentos de Pele, L.da”

Considerou-se não provado que:
O arguido Hugo M... conhece bem o arguido António F... Gomes de Almeida “Manhufes” desde há cerca de cinco anos, altura em que ambos se encontravam detidos no E. P. de Guimarães e sabia que este comprava diversas pessoas objectos provenientes de furtos, os quais também trocava por produtos estupefacientes, pelo que se dirigiu, de imediato, à casa do “ Manhufes”, situada no lugar de Manhufes, freguesia de Pinheiro, desta comarca, tendo entregue ao “Manhufes” os aludidos objectos, recebendo deste heroína, cocaína e algum dinheiro.
O Hugo M... reiniciou o consumo de heroína e cocaína, consumindo, diariamente “dois pacotes” de heroína e “dois pacotes” de cocaína.
Cada um dos “pacotes” de heroína custa € 5, 00 e cada um dos pacotes de cocaína, custa € 10, 00, pelo que o arguido Hugo M... consome, em média, diariamente, heroína e cocaína, no valor de € 30,00.
Em Maio de 2004 o Hugo M... dirigiu-se à zona dos Carvalhos a fim de adquirir produtos estupefacientes, aí se tendo encontrado com o arguido António F....
A partir de data indeterminada do mês de Julho do referido ano, o Hugo M... passou a adquirir, diariamente, ao António F..., a heroína e a cocaína que necessitava para o seu consumo.
A primeira vez que lhe adquiriu tais produtos entregou ao “Manhufes” para pagamento, um cheque que havia recebido do E.P. de Santa Cruz do Bispo onde havia estado detido.
Como tinha necessidade de consumir diariamente heroína e cocaína, começou a furtar, em casa objectos que entregava ao “Manhufes” em troca de produtos estupefacientes.
Posteriormente, praticou vários furtos designadamente nas casas próximas daquela onde reside, tendo, sempre, entregue tais objectos ao “Manhufes’ recebendo deste heroína e cocaína, para o seu consumo.
Para além dos disparos considerados provados, o arguido António F... aproximou-se da porta do lado contrário, que dá acesso ao logradouro e efectuou mais dois disparos, também com a arma de caça de canos serrados, (porta n°.2, fls 111 e 113), que causaram grande estrondo e estilhaçaram o vidro da porta.
Tais disparos foram efectuados com o cano da arma próximo da porta, na direcção do local onde se encontravam os elementos da PSP, designadamente o comandante da secção, comissário António S....
Desde a chegada da PSP e enquanto eram efectuados os disparos se ouvisse a voz do arguido Luís M... a proferir as expressões “não entra ninguém senão cai” ... “o primeiro a entrar leva um balázio” ... “daqui ninguém nos tira” ... “não temos medo de ninguém”.
O arguido António A... após ter sido restituído à liberdade, nunca trabalhou, nem tinha qualquer fonte de rendimento lícita.
Inicialmente viveu com uma companheira que conheceu quando ambos se encontravam detidos, sendo ela que o sustentava, com o que recebia pelo trabalho que realizava num Bar.
Quando se separaram, o arguido, para fazer face às despesas, nomeadamente as de consumo de produtos estupefacientes, vestir e calçar, pelo menos desde finais de Junho de 2004 e posteriormente, vendia, diariamente, a várias pessoas que se dirigiam para o efeito à casa onde reside, ou ao lugar dos Carvalho, da freguesia de covas, heroína, cocaína e haxixe.
Com frequência, era contactado, pelo telefone, por pessoas que habitualmente lhe adquiriam produtos estupefacientes e era o próprio arguido quem, utilizando para o efeito um veículo automóvel marca “ PEUGEOT”, ou da marca “WOLKSWAGEN”, se dirigia ao local onde tais pessoas se encontravam, entregando-lhes produtos estupefacientes e recebendo de tais pessoas o montante correspondente ao valor de tais produtos.
O arguido Luís M... encontrou-se com o arguido António F... no estabelecimento de café “OLIVEIRAS BAR’ situado no lugar de Carvalhos, Covas, tendo-lhe proposto que vendesse, por sua conta (dele António) produtos estupefacientes.
Na sequência, o António F... convidou o Luís M... para o acompanhar até casa, para beberem uma cerveja, tendo, ambos consumido produtos estupefacientes que o António F... tinha em casa.
Desde então, o arguido Luís M... passou a frequentar, com assiduidade e a acompanhar o António F..., designadamente até ao lugar dos Carvalhos, onde vendiam, ambos, produtos estupefacientes às pessoas que aí, para o efeito, os procuravam.
Quando as pessoas se dirigiam à casa onde o arguido António F... reside, para adquirirem produtos estupefacientes, designadamente heroina, cocaína e haxixe, por vezes era o arguido Luís M... quem lhes entregava preço tais produtos, recebendo o montante correspondente ao preço.
O arguido António F..., adquiria às pessoas que se dirigissem a sua casa objectos, designadamente de ouro e prata, relógios, telemóveis... embora bem ciente que tais objectos não pertenciam a tais pessoas e que eram provenientes de furtos por elas praticados, dando-lhes, em troca, produtos estupefacientes para consumo.
O arguido Luís M... e José M... não têm emprego, nem exercem qualquer actividade lícita.
Para fazerem face às despesas com o consumo de produtos estupefacientes, praticavam furtos e levavam a casa do António F... os objectos furtados, recebendo este produtos estupefacientes no valor que ele próprio dava a tais objectos.
O arguido Hugo M... exercia a profissão de padeiro e, após ter ficado sem trabalhar, antes de praticar outros furtos, designadamente nas casas próximas aquela onde reside, retirou inúmeros objectos da casa onde reside com os pais, com a finalidade de o entregar ao arguido António F... e receber deste produtos estupefacientes que diariamente consumia.
O José M... também entregava ao António F... objectos que furtava, designadamente auto rádios, CD.S, rádios, aparelhos de TV e motos.
Em data indeterminada, mas que aconteceu durante o Verão de 2004, o José Manuel Brás, conduziu o veiculo 9...-58-K, que foi entregue ao arguido António F..., tendo-o guardado na garagem.
Foi do referido veiculo que o arguido António F... retirou as peças que mandou apor noutro veiculo, que também foi apreendido.
Rui M..., efectuou, por diversas vezes, furtos de objectos na casa onde reside com os pais.
Tais objectos também foram entregues pelo Rui M... ao arguido António F..., recebendo deste, em troca, produtos estupefacientes.
Os objectos furtados supra elencados chegaram às mãos do arguido António F..., que os deteve e guardou.
No dia 15 de Julho de 2005, cerca das 0 horas 35 minutos, no lugar de Carvalho, freguesia de Covas, desta comarca, o arguido António F... agrediu, com murros e pontapés Vasco T....
No dia 10 de Agosto de 2004, cerca das 16 horas, no lugar de Carvalhos, freguesia de Covas, desta comarca, o arguido conduzia um veiculo automóvel ligeiro misto, marca “FORD”, modelo Fiesta, de cor azul.
O arguido António F... não se tenha coibido de, durante vários meses, adquirir os objectos a pessoas que bem conhecia, embora com conhecimento de que tais objectos haviam sido furtados, que trocava por produtos estupefacientes.
Bem sabia que, com tal conduta, estava a causar prejuízo aos respectivos donos, enquanto obtinha para si uma vantagem patrimonial, isto atendendo designadamente a que não tinha que desembolsar o valor de tais objectos, fixado pelo próprio, dando apenas em troca às pessoas que lhe entregavam tais bens, produtos estupefacientes.
O arguido Luís M... bem sabia que a pistola e a arma de caça com os canos serrados ao serem disparadas, na direcção e a curta distancia, do local onde se encontravam os elementos da PSP lhes podia causar a morte, não se coibindo porém de se manter junto do António F... e de o incentivar, designadamente por palavras, a efectuar tais disparos.
No dia a que se referem os autos – 09.08.04 -, o arguido encontrava-se em estado de inconsciência dada a medicação por si ingerida.

FUNDAMENTAÇÃO

Toda a motivação do recurso se centra nos factos relacionados com a autoria dos três crimes tentados de homicídio qualificado.
Em resumo, resulta dos factos provados que no dia 10 de Agosto de 2004 foi feita uma busca à residência do recorrente António F... . Este, ao aperceber-se, da aproximação dos elementos da PSP, refugiou-se no interior da casa, na companhia do co-arguido Luís M... e de António M...
Na casa onde os três se refugiaram existiam, pelo menos, duas armas: uma pistola marca “TANFOGLIO”, modelo GT28, concebida para ser utilizada como arma de alarme, mas que foi adaptada para ser utilizada como arma de fogo, de calibre 6,35 mm; e uma arma de caça, marca “BAIKAL”, modelo HM-18M, com o nº 8837985, calibre 12 mm, com cano basculante de alma lisa. O cano encontrava-se serrado.
O colectivo deu como provado, que no espaço de tempo que mediou entre o início da operação e a detenção dos três indivíduos, o recorrente António A... efectuou dois disparos.
O primeiro, com arma não identificada, em direcção ao agente da PSP Duarte .
O segundo, direccionado aos agentes Fernando e José, com a arma de caça, marca “BAIKAL”.

*
A primeira questão suscitada no recurso é a de saber porque razão o colectivo chegou à certeza de que foi o recorrente, e não algum dos seus dois companheiros, quem disparou em direcção ao guarda Duarte S....
O acórdão recorrido não esclarece este ponto.
Isto remete-nos para o dever de fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto, imposto pelo art. 374 nº 2 do CPP.
Através desta, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. Sob pena de nulidade (art. 379 nº 1 al. a) do CPP), a sentença, para além da a indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr., por todos, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Como se referiu, o acórdão recorrido afirma que na casa estavam três pessoas com duas armas.
Sobre este disparo, refere-se na parte da «motivação da decisão»: O “Duarte Nuno Malheiro da Silva, afirmou que, no início da busca, estava ele a falar com um indivíduo à porta da casa em questão, quando os arguidos António F... e Luís M... e uma terceira pessoa saíram de casa e o viram, identificando-o como polícia – já que todos traziam casacos com a palavra “Polícia” e sempre disseram “Polícia!” -, tendo, de seguida, sido efectuado, a partir da dita casa, um disparo na direcção dele e do outro indivíduo; depois ouviu outros disparos de maior calibre; os arguidos não saíam de casa; veio um negociador; só no dia seguinte foi concretizada a busca…”.
É certo que nesta parte do acórdão são referidos vários depoimentos que dizem ter ouvido o recorrente dizer: “O primeiro que entrar tomba!”. Mas o incidente prolongou-se durante horas e não se esclarece, por exemplo, se o disparo em causa e a frase dita pelo recorrente foram simultâneos.
Aliás, a fundamentação da decisão da matéria de facto quase se limita ao resumo de cada um dos depoimentos prestados. Afigura-se que é pouco aconselhável esta forma de fundamentar. Vulgarmente, o julgador é confrontado com depoimentos contraditórios. Por vezes existem mesmo contradições intrínsecas num mesmo depoimento. Isso pode não o invalidar, porque, como já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.

Essencial é, pois, que, em vez dum relato meramente descritivo do conteúdo de cada um dos depoimentos, o julgador indique quais, ou que partes, lhe mereceram credibilidade e porque razão, através deles, chegou aos factos «provados» e «não provados».
O «exame crítico das provas» destina-se, com a documentação das declarações prestadas na audiência, a permitir, às partes e ao tribunal de recurso, o controlo da decisão da matéria de facto. Mas a Relação nunca faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Só perante a primeira instância a prova é produzida com oralidade e imediação. Para que a Relação possa emitir o seu juízo é necessário que a sentença, em vez de simplesmente resumir cada um dos depoimentos, indique as razões concretas porque decidiu num sentido e não noutro.
A omissão em causa levaria à nulidade da sentença e à decisão de que o mesmo colectivo proferisse novo acórdão em que a nulidade fosse suprimida.
Porém, outro vício existe, de que passará a tratar, que impõe o reenvio para novo julgamento.

*
Ocorre o vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se de vício de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95
O recorrente foi condenado pela tentativa, cometida com dolo eventual, de três crimes de homicídio qualificado.
Transcrevem-se os factos provados relevantes:
Na sequência do acabado de referir, o arguido António de Almeida efectuou um disparo com uma arma de fogo na direcção do agente da PSP Duarte Nuno Malheiro da Silva, que se encontrava a poucos metros do local onde foi efectuado o disparo.
“O arguido António A... através do vidro da porta via o agente Duarte S..., tendo apontado e disparado a arma na direcção deste, só não o tendo atingido por motivos que lhe são alheios.
Entretanto, os agentes Fernando e José dirigiram-se para junto da porta do local onde os arguidos se encontravam barricados e que dá para o quinteiro da casa (porta n° l de fls. 108), tendo o arguido António A... efectuado, na direcção dos referidos agentes, um disparo com a arma de caça cujos canos se encontravam serrados.
(…)
O arguido António F..., através do vidro da porta via os elementos da PSP, apontando e direccionando a arma ao corpo destes, só não os tendo atingido por motivos que lhe são alheios, mas contrários à sua vontade.
(…)
O arguido António F... bem sabia que ao apontar e disparar uma arma de fogo na direcção do local onde se encontravam os elementos da PSP Duarte S..., Vaz e Ferreira Leite, podia provocar-lhes a morte, isto atendendo designadamente à curta distancia a que se encontrava de tais pessoas, não se coibindo, porém, de apontar e disparar as referidas armas, só não os tendo atingido por motivos alheios à sua vontade”.
Ou seja:
Face aos factos provados, é inegável que o recorrente pretendeu atingir os três polícias. Não actuou com intenção de os matar, o que afasta o dolo directo. Também está afastado o «dolo necessário», pois este só existiria se a morte fosse consequência inevitável, no caso dos disparos atingirem os alvos. É uma hipótese que pressupunha que tivesse sido dado como provado que o recorrente tinha visado órgãos vitais.
O colectivo apenas deu como provado que o arguido representou a possibilidade (não desejada) de, no caso de atingir os polícias, poder provocar-lhes a morte e que, apesar disso, não se coibiu de apontar e disparar.
Mas isso não basta para o dolo eventual.
Haveria que apurar se o agente actuou «conformando-se com aquela realização», ou se, pelo contrário, confiou que o resultado morte, embora possível, não se verificaria, «não se conformando com essa realização».
É essa a fronteira ténue que separa o dolo eventual previsto no art. 14 nº 3 do Cod. Penal da negligência consciente do art. 15 al. a) do mesmo diploma. Reconhecendo-se, embora, a proximidade das duas figuras, não se pode decidir a existência de dolo eventual, sem o delimitar de forma inequívoca da negligência consciente.
É certo que se trata de uma realidade do puro foro psicológico. Mas, ainda assim, o seu apuramento não deixa de pertencer ao âmbito da matéria de facto – cfr. acs do STJ de 20-12-90 BMJ 402/558 e de 21-4-94, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art. 14 do CPP.
*
Ao não dar como «provado» nem «não provado» que o recorrente se conformou com a realização possível da morte, o acórdão recorrido padece do acima mencionado vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP., o que implica o reenvio do processo para novo julgamento – art. 426 nº 1 do CPP.
O novo julgamento, no entanto, limitar-se-á ao factos (todos os factos) relevantes para o apuramento dos crimes tentados de homicídio imputados ao recorrente.

1 – o recorrente pretendeu atingir os três elementos da PSP;
2 –;
3 –
4 -
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, declaram a nulidade do acórdão recorrido e ordenam que, pelo mesmo colectivo, seja proferido um novo em que seja suprida a nulidade apontada.
Sem custas.