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APOIO JUDICIÁRIO
CERTIDÃO
Sumário
I- Tendo sido concedido ao exequente o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, nada obsta que da certidão para efeitos de registo de penhora, conste essa menção. II – O registo da penhora é uma despesa que está incluída no âmbito do apoio judiciário.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Agravo.
Proc. n.º 2264/06-2
Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º juízo.
I – No 2º juízo do Tribunal de Felgueiras, corre os seus termos uma execução especial de alimentos, em que é exequente A... e executado B... .
A exequente, em 6 de Junho de 2006, solicitou que fosse passada certidão para efeitos de registo na Conservatória de Registo Predial, onde constasse que “todos os co-herdeiros de C... foram notificados da rectificação do valor do penhora, nada tendo declarado”.
Mais foi requerido que da mesma certidão constasse que foi proferido despacho a ordenar a conversão em definitivo do registo da penhora F-2 Ap 02/20060215 da descrição 68 de Caíde de Rei.
Foi ainda requerido que se mencionasse, na referida certidão, que a exequente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos e custas e nomeação de patrono.
Sobre este requerimento foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte:
“Passe certidão, à excepção da menção de apoio judiciário pois que a mesma não aproveita para efeitos de registo na Conservatória consabido que a dispensa de pagamento é só para taxa de justiça e custas do processo”.
Deste despacho a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 2 a 6 terminam com as seguintes conclusões:
1- A recorrente não se conforma com a douta decisão que mandou passar a certidão por si requerida para efeitos de registo de penhora na Conservatória ordenando contudo a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal "a quo" que a mesma não mencionasse o apoio judiciário de que beneficia por entender que a dispensa de pagamento é apenas para a taxa de justiça e encargos do processo e não aproveitar para efeitos de registo na Conservatória.
2- A recorrente sente-se prejudicada ao ver denegado em part. o apoio judiciário de que beneficia e interpôs recurso de agravo.
3- Entende a agravante que a Meritíssima Senhora Juiz fez uma errada interpretação da lei do apoio judiciário, mais especificamente do art° 53° n° 1 do D.L n° 387-B/87 DE 29-12.
4- A agravante requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total dos preparos e pagamento de custas na providência cautelar de Alimentos Provisórios n° 314/95-2° Juízo, o que lhe veio a ser concedido nos termos do já referido D.L então em vigor, e cuja concessão é extensiva à acção de Alimentos Definitivos n° 135/96.
5- Ao longo deste processo a agravante requereu várias penhoras de bens e teve de proceder ao registo das mesmas tendo para o efeito requerido certidões a mencionar que beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de preparos e custas para ficar isenta do pagamento dos registos na Conservatória.
6- Nunca até à presente data houve qualquer despacho a negar o requerido e também nunca a Conservatória do Registo Predial se recusou a efectuar os registos com apoio judiciário.
7- Após muito esforço ao longo de anos para conseguir finalmente registar definitivamente uma penhora, e no caso que originou o despacho em apreço fazer a conversão em definitivo de um registo que ficara provisório por natureza e por dúvidas, sem nunca lhe ter sido negado o apoio judiciário para esse efeito, vê agora o seu pedido recusado e corre o risco de ter de pagar no fim do processo todos os registos por si efectuados.
8- Diz o art° 53° n° 1 do O.L 387-B/87 de 29-12 que" estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo para fins de apoio judiciário",
9- Contudo, embora o texto deste artigo diga "para fins de apoio judiciário", não é suficiente fazer uma interpretação que se cinja à letra da lei mas tem também de se atender ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico, entre outros elementos previstos no art. 9° n° 1 do Código Civil.
10- O instituto do apoio judiciário insere-se no comando constitucional pelo qual é assegurado a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais não podendo ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos como resulta do art. 20° n.º 1 da nossa Constituição.
11- No caso em apreço, o não registo das penhoras na Conservatória tem como consequência a perda definitiva do direito a alimentos da agravante.
12- Ao não registar as penhoras por dificuldades económicas, estaria a recorrente a ser impedida de fazer valer os seus direitos e não estava a ser respeitado o art. 20° da Constituição nem os princípios gerais que norteiam o apoio judiciário.
13- Não foi esta a vontade do legislador até porque o art. 53° n° 1 do D.L 387-B/87 de 29-12 refere-se expressamente aos actos notariais e de registo.
14- Assim, atendendo ao previsto no art. 9° n° 1 do C.C não basta fazer uma interpretação literal do art. 53 n.º 1 do D.L 387-B/87 mas tem também de se atender a outros elementos pois é sempre necessário interpretar o texto legal.
15- O legislador expressou-se incorrectamente, a expressão verbal atraiçoou o pensamento legislativo porque embora diga "para fins de apoio judiciário", na realidade quis dizer que todos os actos previstos no art. 53º, incluindo os de registo, praticados no âmbito do apoio judiciário são por este abrangidos.
16- Só assim estão a ser respeitados os princípios gerais que norteiam o instituto do apoio judiciário bem como o art. 20° da Constituição Portuguesa.
17 - A douta decisão recorrida viola as supra citadas disposições legais.
O Ministério Público contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido, uma vez que este encargo entrará a final, em regra de custas e sempre terá de ser liquidado pela parte que a elas deu causa se por elas for responsável quem não desfruta desta regalia.
Também o tribunal não terá qualquer poder jurisdicional para determinar junto de uma ou outra entidade, mesmo sendo pública, para praticar actos isentos de emolumentos e encargos a favor de um terceiro que não seja para uso exclusivo do próprio tribunal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.º 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.
Para além dos factos supra referidos está provado que :
Por despacho datado de 24 de Outubro de 1995, foi concedido à exequente “o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, ao abrigo do disposto nos artigos 15º, 20º alínea b) e 30º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro”.
Este despacho foi proferido no âmbito da providência cautelar de alimentos provisórios, tendo sido, posteriormente, instaurada acção de alimentos – acção 135/96, correndo a execução por apenso à mesma.
A “modalidade requerida” foi a de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, o que foi concedido.
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Alega a recorrente que a Mmª Juiz não fez uma correcta interpretação do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 387/B-87.
O n.º 1 do citado artigo dispõe que “estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.
A expressão “para fins de apoio judiciário” constante do n.º 1 do artigo em anotação, parece significar “para efeitos de concessão de apoio judiciário”.
Se o legislador quisesse significar como pretende a recorrente, incluiria essa previsão no artigo 15º.
Consideramos assim, que o n.º 1 do citado artigo só consagra a gratuitidade dos articulados, requerimentos e documentos, actos notariais e de registo concernentes ao incidente de apoio judiciário a que se reporta o n.º 2.
Esta solução é de algum modo confirmada pelo estatuído no n.º 2 do artigo 12º do DL n.º 391/88, onde se prescreve que os valores previstos na tabela anexa a este último diploma incluem, além do mais, a passagem de certidões e quaisquer outras diligências ou actos que hajam de ter lugar no âmbito ou por causa dos processos correspondentes.
O que se pretende significar com a referida disposição é que não são devidos impostos, emolumentos e taxas pelos articulados, requerimentos, certidões e outros documentos, incluindo actos notariais e de registo que se destinem à obtenção da protecção jurídica nas vertentes de patrocínio judiciário e assistência judiciária.
Mas, apesar de discordarmos da recorrente quanto à interpretação do artigo 53º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 387-B/87, não quer dizer que concordamos com o despacho recorrido.
É que à data em que a decisão do apoio judiciário foi proferida estava em vigor o Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Conforme consta dos autos a modalidade de apoio judiciário concedida à requerente, de acordo com o disposto no artigo 15º do citado Decreto-Lei englobava a dispensa total do pagamento de preparos e custas.
As custas cíveis compreendem a taxa de justiça (antes designado por imposto de justiça) e os encargos.
Os encargos englobam entre outros o custo de certidões não extraídas oficiosamente, pagamento de documentos e outros, actualmente previstos no artigo 32º do (actual) Código das Custas Judiciais.
As custas de parte que consubstanciam as despesas que a parte despendeu com o processo, estão previstas no artigo 33º do citado código.
No citado Decreto-Lei 387-B/87, contrariamente ao que sucede actualmente, não se referiam expressamente os encargos com o processo, mas estando os mesmos englobados nas custas não pode deixar de considerar-se que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas, está isento do pagamento dos mesmos.
Com efeito, já a Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, quer na sua primitiva redacção, quer na versão do Decreto-Lei n.º 38/2003, quer actualmente a Lei n.º 34/2004, referem expressamente como uma das modalidades do apoio judiciário “a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo” – respectivamente artigos 15º, alínea a) e artigo 16º, alínea a).
À data em que foi proferida decisão do apoio judiciário, dispunha o n.º 2 do artigo 1º do Código das Custas Judiciais que as custas compreendem o imposto de justiça , os selos e os encargos
Os encargos estavam referidos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 49213 e englobavam o pagamentos devidos a repartições, pelo custo de certidões, documentos, pareceres, reembolsos à parte vencedora, tal como hoje os encargos com a execução estão englobados nas custas de parte – artigo 33º do CCJ na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12.
O registo da penhora é uma despesa englobada nas custas de parte que estão incluídas nos encargos
E também o apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e do pagamento de custas engloba também a isenção do pagamento de certidões de peças processuais requeridas pelo beneficiário (neste sentido, Ac. do STJ de 9/7/97 e da Relação de Lisboa de 10/12/98, disponíveis na internet em www.dgsi.pt).
O que sempre se entendeu e resulta da lei é que o benefício do apoio judiciário não englobava as multas processuais.
Por outro lado, a não se interpretar deste modo a lei, estar-se-ia a violar o comando constitucional pelo qual a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, conforme resulta do artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O registo da penhora é uma despesa inerente ao processo de execução.
Ora, dispunha o artigo 1º do citado Decreto-Lei 387-B/87 que, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
Mas no caso, o que está em causa é apenas a passagem da certidão – para efeitos de registo definitivo da penhora - com a menção de que a recorrente goza do benefício de apoio judiciário.
O artigo 174º do Código de Processo Civil prescreve a obrigatoriedade de passagem de certidões de todos os actos e termos do processo, que sejam requeridas, por quem tenha legitimidade para tal, ou seja, às pessoas aí referidas.
Apenas impõe que a certidão seja submetida a despacho prévio, nos processos a que alude o artigo 168º do mesmo código.
O limite aí imposto é referente àqueles processos em que a divulgação do seu conteúdo pode causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública ou àqueles em que o aceso aos autos possa pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
Seguramente não é o caso dos autos.
Nem a menção de que a requerente goza do apoio judiciário cabe no âmbito do citado artigo 168º.
Pelo que não pode ser negado à recorrente a passagem da certidão com a menção de que a mesma goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade referida.
III - Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que se defira a passagem da certidão nos termos requeridos.
Sem custas.