I - O artigo 209, do Código de Processo Penal, impõe a aplicação da prisão preventiva como medida de coacção aos autores de crime de tráfico de estupefacientes, medida que só pode ser afastada se houver motivos que a rejeitem;
II - Encontrando-se na oficina - sotão do arguido 10 pacotes de cocaína, 36 " doses " de heroína, um saco de plástico com vários pedaços de haxixe, uma balança de precisão própria para pesar droga, uma faca usada para cortar haxixe, vários sacos de plástico usados para embalar droga, um rolo de papel de alumínio próprio para queimar droga, uma pistola e munições, é de concluir, indiciariamente, que o mesmo arguido é autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 23, nº 1 do Decreto- -Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
III - Nestas condições, impõe-se a prisão preventiva face aos artigos 192, 193, 204 e 209, do Código de Processo Penal.