I – Dispõe o número 3 do artigo 71º do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, e ainda que se refira, no seu estrito teor literal, apenas à medida da pena, deve entender-se dada a natureza globalizante dos critérios enunciados, que na expressão medida se compreendem todas as opções relativas à pena concreta a fixar, nestas compreendidas, v. g., a opção por pena privativa ou não privativa de liberdade.
II – Por sua vez, o disposto no artº 70º do CP constitui a pedra angular de todo o racionamento relativo à pena, como norma subsidiária de todas as demais relativas a penas, onde estas não prevejam, especialmente, este ou aquele ponto e não contrariem expressamente aquele artigo o que, segundo cremos, nunca sucede.
III – Assim sendo, parece-nos clara uma imposição normativa do dever de fundamentação, na sentença, da opção pela pena de multa ou de prisão, onde a norma incriminatória preveja optativamente penas das duas naturezas, decorrente quer do dever geral de fundamentação do decidido – art. 97.°, nº 4, do CPP -, quer do disposto no referido nº 3 do artº 71º do CP.
IV – Esta questão que não foi devidamente tratada no acórdão recorrido, já que o mesmo não esclarece as razões das opções por penas de prisão, em detrimento das penas de multa susceptíveis de ser aplicadas no lugar daquelas, sendo certo que tal questão não é indiferente, nem à integridade da própria decisão, nem aos condenados, já que da diferente natureza das penas em causa, resulta um gravame essencialmente distinto para o destinatário da sua aplicação.
V – Nos termos expostos, há que declarar nulo o acórdão recorrido, por enfermar de nulidades contempladas na alínea c) do nº 1 do artº 379.° do CPP e determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal que procedeu ao julgamento, por forma a serem supridas as nulidades declaradas.
A)
1. Absolver os arguidos Dionísio , Jorge, António e Carlos da prática dos seguintes ilícitos:
a) um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP respeitante a Carlos S...;
b) um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP, respeitante a Filipe F....;
c) um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP referente a António P...;
d) dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP referentes a Ana S... e Maria S...;
2. Absolver as arguidas Ana D... e Sara D... da prática dos seguintes ilícitos:
a) dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do Código Penal (CP) respeitantes a Francisco A... e André P...;
b) dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP, respeitantes a Maria L... e Ana N...;
c) um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP respeitante a António P...;
d) dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP referentes a Ana S... e Maria S...;
e) dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als f) e g), do CP referentes a Joaquim C... e Luís S...;
f) dois crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.os 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, al. a), e 3, do CP, ocorridos no dia 12.05.2006;
3. Condenar a arguida Ana D...:
a) Pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa do ofendido Joaquim N... na pena de 2 anos e seis meses de prisão;
b) Pela prática em co-autoria de cada um de dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP nas pessoas dos ofendidos Maria R... e Joaquim S... na pena de cinco anos de prisão;
c) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
d) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do CP, condenar a arguida Ana D... na pena única de seis anos e seis meses de prisão;
4. Condenar a arguida Sara D...:
a) Pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa do ofendido Joaquim N... na pena de 2 anos e seis meses de prisão;
b) Pela prática em co-autoria de cada um de dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP nas pessoas dos ofendidos Maria R... e Joaquim S... na pena de cinco anos de prisão;
c) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
d) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do CP, condenar a arguida Sara D... na pena única de seis anos de prisão;
5. Condenar o arguido Dionísio :
a) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
b) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
e) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
f) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
g) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
h) pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal na pena de quatro meses de prisão;
i) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
j) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
k) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
l) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
m) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
n) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis meses de prisão;
o) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
p) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
q) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
r) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
s) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
t) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
u) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
v) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
w) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
x) pela prática de um crime de roubo simples, para o qual se convola a acusação p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 4 do CP,, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
y) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
z) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
aa) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
bb) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
cc) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
dd) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
ee) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ff) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
gg) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
hh) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ii) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
jj) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
kk) pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.os 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do CP na pena de 4 meses de prisão;
ll) pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de três meses de prisão;
mm) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal, condenar o arguido Dionísio na pena única de catorze anos de prisão
6. Condenar o arguido Jorge:
a) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
b) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
e) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
f) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos artºs. 210.º n.os g) 1 e 2 al. b) com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
h) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
i) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, al. f), do CP, na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis meses de prisão;
j) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
k) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al. f) do CP na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
l) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
m) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
n) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
o) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
p) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
q) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
r) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
s) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
t) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
u) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
v) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
w) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
x) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
y) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
z) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
aa) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
bb) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
cc) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
dd) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ee) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
ff) pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p.e p. no art.º 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, do CP na pena de 4 meses de prisão;
gg) pela prática de cada um de cinco crimes de detenção de arma proibida no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal, na pena de três meses de prisão;
hh) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP, condenar o arguido Jorge na pena única de doze anos de prisão.
7. Condenar o arguido António:
a) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
b) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
e) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
f) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
g) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
h) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
i) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
j) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
k) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
l) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
m) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis de prisão;
n) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
o) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
p) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
q) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
r) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
s) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23º nº 2, 73º 210.º n.os 1 e 2 al. b) com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
t) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
u) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos artºs 210.º n.os 1 e 2 al. b) com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
v) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos artºs.210.º n.os 1 e 2 al. b) com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
w) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
x) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
y) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
z) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
aa) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
bb) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
cc) pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
dd) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ee) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al. f) do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
ff) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
gg) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
hh) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ii) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al. f) do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
jj) pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos artºs. 255º al. a) e 256º n.os 1 al. a) e 3 do CP, na pena de 4 meses de prisão;
kk) pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal na pena de três meses de prisão;
ll) pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec-lei n.º 12/98 de 3.1, na pena de dois meses de prisão;
mm) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP condenar o arguido António na pena única de treze anos e seis meses de prisão.
Condenar o arguido Carlos:
a) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
b) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
e) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
f) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
g) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
h) pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de quatro meses de prisão;
i) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
j) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
k) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
l) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
m) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
n) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis de prisão;
o) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
p) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
q) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
r) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
s) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
t) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
u) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
v) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
w) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
x) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
y) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
z) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
aa) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
bb) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
cc) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
dd) pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
ee) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ff) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
gg) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
hh) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
ii) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
jj) pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
kk) pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.º 255º al. a) e 256º n.os 1 al.a) e 3 do CP, na pena de 4 meses de prisão;
ll) pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
mm) Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP condenar o arguido Carlos na pena única de catorze anos de prisão.
Em julgar totalmente procedentes por provados os pedidos cíveis formulados e, em consequência condenar os demandados Dionísio, Jorge, António e Carlos a pagar aos demandantes:
a) Ana A... a quantia global de € 415,00 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais sofridos;
b) Gerardo P... a quantia global de € 490,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
c) H... & A..., Lda. a quantia de € 2.650,00 por todos os danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
2. Inconformados com esta decisão dela recorreram o Ministério Público (MP) e os arguidos Ana D..., Sara D..., Dionísio e António.
Cada um dos recorrentes terminou a motivação de recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
2.1. O MP:
« Aos arguidos foi aplicado o regime especial para jovens delinquentes previsto no DL n° 401/82 de 23/09. regime aplicável aos jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos de idade
« 2 Porém a aplicação desse regime não decorre automaticamente da verificação dos requisitos formais exigindo ainda a verificação de pressupostos substanciais.
« É entendimento corrente da jurisprudência de que é exemplo o Ac STJ de 15/01/97. CJ V. I. 182 que para aplicação desse regime é necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões serias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. sem prejuízo da necessidade de prevenção geral.
« 4 Além dos crimes de falsificação de documento de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal. os arguidos praticaram 24 crimes de roubo qualificado. 4 deles na forma tentada. e 9 crimes de roubo simples. os arguidos Dionisio. António e Carlos praticaram mais 4 crimes de roubo qualificado. E continuariam a praticar outros crimes caso não tivessem sido descobertos e detidos pela autoridade policial.
« Trata-se de crimes graves. quer peia moldura penal. quer peia violência que a sua prática implica. quer pelas sequelas que tal violência (física ou psíquica) provoca nos ofendidos
« 6 Os arguidos actuavam em grupo (pelo menos 3). armados. encapuçados para não serem reconhecidos. com luvas para não deixarem impressões digitais. ameaçavam e. se os visados não colaboravam. usavam mesmo de violência para atingir os seus objectivos
« 7 Não estamos aqui perante "uns simples roubos por esticão temos situações em que os ofendidos são abordados dentro do veículo e obrigados. sob ameaça de arma. a despojar-se de todos os seus bens. até da propria roupa ou calçado. e obrigados a levantarem dinheiro. com o cartão de débito. nas caixas ATM levando-lhes o próprio veículo, temos situações em que as pessoas são acordadas de noite. na sua própria casa, e alem de Ines levarem os bens que ai se encontram. os arguidos obrigam. sempre sob ameaça de arma. um dos membros da família a deslocar-se com eles à caixa ATM a levantar dinheiro, enquanto deixam fechados numa divisão os restantes membros, incluindo crianças. São situações de uma violência psicológica. em que os arguidos revelam uma total indiferença perante o medo. pânico das vítimas
« 8 Não se trata de “uma brincadeira de jovens”, trata-se de uma actuação madura já com uma certa organização (os arguidos munem-se de todos os instrumentos para a prática dos crimes: armas, luvas, capuzes) e indiferentes ao medo. sofrimento que provocam nas vítimas Não têm a preocupação de procurar casas desabitadas ou estabelecimentos ou veículos sem pessoas. antes pelo contrário. parece que o que lhes dá mais prazer é o contacto com as pessoas. o pânico que nestas provocam.
« 9. Com excepção do arguido Carlos L..., os arguidos já tinham praticado factos ilícitos. não têm projecto de vida e quanto a manifestação de arrependimento e ao pedido de desculpas trata-se de palavras.
« 10. A idade dos arguidos. a confissão relevante para determinados factos e as fracas condições familiares em que cresceram não pode determinar a atenuação especial da pena.
« 11. Os arguidos revelam uma personalidade avessa as normas legais e sociais.
« 12 Face a todas essas circunstâncias. não se pode concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social dos arguidos. pelo que não é de aplicar aos mesmos o regime especial para jovens delinquentes do DL n° 401/82 de 23/09 e respectiva atenuação especial da pena prevista nos arts. 73° e 74° CP
« 13 Em consequência. devem as penas dos arguidos ser agravadas tendo em conta a respectiva moldura penal. sem a atenuação especial
« 14. Em cumulo juridico. as penas dos arguidos Dionisio Jorge. António e Carlos devem situar-se respectivamente nos 19, 16, 18 e 19 anos.
« 15. Ainda que assim se não entenda. as penas aplicadas aos arguidos depois de efectuado o cumulo jurídico. nos termos do art.º 77° CP são demasiado brandas.
« 16. A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. ou seja. na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo principio da culpa.
« 17. Por sua vez. nos termos do art 71° CP a medida da pena determina-se. dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. devendo atender-se a todas as circunstâncias que. não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele
« 18 A favor dos arguidos temos apenas a idade e a confissão relevante para determinados factos.
« 19. As exigências de prevenção quer geral quer especial são intensas. dada a frequência com que este tipo de crimes ocorre e a sua gravidade. A forma de actuação dos arguidos e a personalidade revelada pelos mesmos na sua prática.
« 20 Como lá referimos, os arguidos actuavam em grupo (pelo menos 3). armados. encapuçados para não serem reconhecidos. com luvas para não deixarem impressões digitais. ameaçavam e. se os visados não colaboravam. usavam mesmo de violência para atingir os seus objectivos
« 21. Os arguidos tem a preocupação de se prepararem e munirem previamente de todos os meios necessários à pratica dos crimes
« 22. Há situações de uma violência psicológica. em que os arguidos revelam uma total indiferença perante o medo. pânico das vitimas e em que estas. passado um ano ainda sofrem os efeitos dessa violência. sendo-lhes difícil falar dos factos. conforme se pôde constatar em julgamento Na sua actuação. parece que o que lhes dá mais prazer é o pânico/sofrimento que provocam nas vítimas
« 23 Por sua vez só o arguido Carlos é que não tem antecedentes pela prática de ilícitos
« 24. Os arguidos só não prosseguiram na actuação delituosa porque foram descobertos e detidos
« 25. Alias. existe desproporção entre as penas aplicadas as arguidas Ana S... e Sara C... e aos restantes arguidos
« 26 Com efeito. se as arguidas Ana D... e Sara D... que participaram nos factos apenas numa noite e praticaram 3 crimes foram condenadas em 6 anos e 6 meses e 6 anos. respectivamente. numa moldura de 5 a 12 anos e 9 meses. não se justifica que aos arguidos apenas sejam aplicadas as penas de 14, 12, 13 e 6 meses e 14 anos de prisão. atenta a sua actuação mais determinante e o elevado numero de crimes
« 27 Assim. tendo em conta a moldura penal (entre 6 e 90 anos e 9 meses. 6 e 80 anos e 2 meses. 6 e 90 anos e 7 meses. e 6 e 90 anos e 11 meses). o numero de crimes e sua gravidade. a forma de actuação dos arguidos e a sua personalidade as necessidades de prevenção e todas as demais circunstâncias da prática dos factos entendemos que aos arguidos Dionisio. Jorge. António e Carlos deviam ser aplicadas as penas de 16 anos. 14 anos. 15 anos e 6 meses e 16 anos de prisão respectivamente.
« 28. O acórdão recorrido viola o disposto no art 4° do DL n° 401/82 de 23/09. 40°, 71°, 73°,. 74° e 77°, n° 1, CP. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––»
Terminou pelo pedido de provimento do recurso e. de revogação do acórdão recorrido
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« I. O Tribunal a quo não indagou, nem teve a menor preocupação em aferir qual a intervenção de cada um dos arguidos nos crimes praticados.
«
II. Não teve o Tribunal a quo a menor preocupação em aferir o tipo de armas que utilizaram em cada uma das situações descritas, a forma como as utilizavam, quem as empunhava aquando dos roubos, quem terá agredido algumas das vítimas em situações pontuais, quem ficava no exterior com a função de vigia e quem se introduzia nas residências dos ofendidos, o modo de divisão dos objectos e dinheiro que subtraíram, bem como outros factos que contribuem para a determinação da culpa e da intensidade do grau da ilicitude o que infere na medida da pena.
« III. A este propósito, entendeu a Meritíssima Juíza a quo ser completamente irrelevante saber qual a intervenção de cada um dos arguidos em cada roubo.
« IV. A Meritíssima juiz a quo após encerrar a produção de prova e depois de efectuadas as alegações orais pelo representante do Ministério Público e pelos defensores, - e porque a defensora oficiosa que substituía a ora signatária em alegações chamou atenção para este aspecto que consubstancia uma nulidade -, decidiu a Meritíssima Juiz interrogar novamente cada um dos arguidos acerca da sua intervenção na prática dos vários crimes de que vinham acusados, sendo que só ai procurou aferir de aspectos que até então não haviam merecido qualquer relevância por parte do Tribunal.
« V. As penas parcelares que levaram a aplicação da pena única de treze anos e seis meses de prisão, são manifestamente excessivas e desadequadas face à realidade provada em audiência de julgamento.
« VI. Não foram respeitadas as exigências de prevenção especial e geral e o fim das penas, pois não poderiam deixar de ser aplicadas penas que se situassem nos limites mínimos previstos no acórdão depois de operadas as competentes atenuações decorrentes da aplicação do regime legal dos jovens delinquentes.
« VII. Do próprio acórdão constam razões suficientes, no que à prevenção geral conceme, para aplicação de uma pena no limite mínimo.
« VIII. A Meritíssima Juíza a quo no douto acórdão expõe um sem número de atenuantes que levariam necessariamente à aplicação de penas parcelares que se situem no limite mínimo legal
« VEJAMOS:
« IX. Provou-se que os arguidos não têm personalidade criminógenea sic;
« X. Provou-se que os arguidos se tratam de jovens cuja personalidade revela um sério prognóstico de ressocialização;
« XI. Provou-se que todos os arguidos mostraram imaturidade resultante essencialmente da falta de apoio familiar e da consequente falta estabilidade emocional;
« XII. Provou-se que os factos pelos quais os arguidos foram condenados ocorreram no período de apenas uma semana;
« XIII. Provou-se que não obstante disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos;
« XIV. Os arguidos confessaram todos os factos, o que teve grande relevo para a descoberta da verdade;
« XV. O Tribunal a quo considerou que os arguidos demonstraram sincero arrependimento, desculpando-se inclusivamente directamente perante algumas das vítimas em audiência de julgamento;
« XVI. Depois de dar como provados todos estes factos atenuantes da culpa dos arguidos, como pode o tribunal a quo, condenar o arguido Joaquim numa pena de treze anos e seis meses de prisão.
« XVII. Perante todos estes factos, que a meritíssima Juíza a quo ao longo das várias sessões de julgamento muito bem se apercebeu, impunha-se a aplicação uma pena manifestamente inferior, que passaria desde logo pela aplicação de penas parcelares que se situem no limite mínimo, de modo a que em cúmulo jurídico esta pena nunca atingisse os 8 anos de prisão.
« XVIII Como pôde o tribunal a quo, depois de ao longo das várias sessões de julgamento se aperceber de todos os factos acima referidos, e depois de ter tido a brilhante capacidade e sensibilidade de captar a personalidade dos arguidos que se revelou no modo de execução dos factos, que não podemos desde já deixar de louvar, aplicar/ uma pena de treze anos e seis meses de prisão ao arguido Joaquim que tem apenas dezoito anos de idade e todas as atenuantes possíveis e existentes a seu favor.
« XIX. Em momento algum deverá o Tribunal a quo esquecer a idade do arguido e que todos os crimes em apreço foram cometidos num curto espaço temporal da vida do arguido.
« XX: Mais, não podemos deixar de entender que esta pena de prisão aplicada ao arguido constitui um sério obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura "num sério prognóstico de ressocialização".
« XXI. Entendemos, assim, com respeito e por força das finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deverão ser reduzidas para os limites mínimos legais estabelecidos nas molduras penais estabelecidas no acórdão.
« XXII. Não pode o Tribunal a quo deixar de atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.° 1 do art.º 71°, ambos do Cód Penal;
« XXIII. Relativamente a dois crimes de roubo qualificados, porque os bens de que os arguidos se apropriaram terão de ser considerados de diminuto valor verifica-se uma desqualificação que o Tribunal a quo não operou, nomeadamente quanto ao crime a que aludem os pontos 21 e 23, em que é ofendida Carla L..., bem como quanto ao crime a que aludem os pontos 16 e 17, em que é ofendido Nuno C....
« XXIV. Assim, devem os arguidos ser absolvidos da prática daqueles dois crimes de roubo qualificado e ser antes condenados pela prática de dois crimes de roubo simples.
« XXV. Os seis crimes de detenção de arma proibida em que foi condenado o arguido referem-se à detenção de arma proibida por cada um dos dias em que praticaram crimes de roubo, cfr. fls. 40 do Acórdão.
« XXVI Antes de mais, convém salientar que não logrou o Tribunal a quo provar com clareza( em que dias, e em que episódios, é que cada um dos arguidos utilizou arma proibida, e a terem utilizado, de que tipo de armas se tratava.
« XXVII. Como se poderá considerar que o ora recorrente cometeu seis crimes de detenção de arma proibida, se nem sequer se provou que a tivesse utilizado nos seis dias?
« XXVIII A detenção das armas utilizadas pelos arguidos nos roubos é ininterrupta, existindo tão só uma detenção que se prolonga por vários dias, nomeadamente nos dias em que ocorrem os roubos.
« XXIX. Com o devido respeito, não poderemos concordar que "a actuação dos arguidos integra a prática, por cada um deles e em cada um dos dias (sublinhado nosso) em que praticaram crimes de roubo, um crime de detenção ilegal de arma (...).
«
XXX. Se se entende no Acórdão que: "Os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos confessaram a quase totalidade dos factos que lhes são imputados na acusação, com grande relevo para a descoberta da verdade, e que as mesmas pareceram sinceras (sublinhado nosso)".
« XXXI. Não deveriam ter também relevância as declarações dos arguidos quando, nas suas confissões, referem e o próprio arguido Carlos o admite, que este, durante a prática dos roubos, usava a única pistola de calibre 6,35 mm, que o arguido Dionísio admite ter levado a "pistola de alarme" encontrada na sua residência, que o arguido Joaquim refere ter utilizado três ou quatro vezes uma arma do seu irmão falecido que se encontrava danificada e mesmo inutilizada.
« XXXii. Ficou provado pelas próprias declarações dos 4 arguidos, complementadas pelas declarações dos ofendidos, que nem todos os arguidos se encontravam armados aquando dos roubos.
« XXXIII. Assim, sendo certo que em nenhum dos roubos todos os arguidos iam armados, aliás, raras vezes o arguido Joaquim se encontrava armado nos roubos efectuados, conforme se depreende das declarações dos arguidos, como pode o Tribunal a quo condená-los por seis crimes de detenção de arma proibidas por ser este o número de dias em que ocorreram roubos.
« XXXIV. Relativamente ao roubo qualificado na pessoa de Joaquim S..., da mesma forma que não se logrou provar que às suas irmãs tenha sido subtraído qualquer bem ou valor, não se logrou, igualmente, em audiência de julgamento, provar quanto a este que lhe tenha sido subtraído qualquer bem ou valor de sua pertença, razão pela qual, relativamente a este crime, deverá o arguido Joaquim ser ABSOLVIDO.
« XXXV. Quanto à condenação dos arguidos pela prática de crimes punidos com penas alternativas, nomeadamente os crimes de falsificação de documento, de detenção de arma proibida e de condução ilegal, podendo o Tribunal a quo aplicar à prática daqueles crimes ora pena de multa ora pena de prisão.
« XXXVI. Entendeu o Tribunal a quo aplicar apenas penas de prisão pela prática daqueles crimes, sem que em algum momento fundamente a escolha de tal pena, o que por si só consubstancia uma nulidade, que se arguí.
« XXXVII. Sem menosprezar a gravidade dos factos praticados e do efeito destrutivo que este tipo de condutas revestem na tranquilidade das pessoas, na sua qualidade de vida, há que atender, porém, a que a conduta criminosa do arguido perdurou apenas por seis dias, o que pode ter sido desencadeado pelo sucesso dos primeiros assaltos.
« XXXVIII. Mas a esse condicionalismo, já de alguma forma mitigador da ilicitude e da culpa, há que acrescentar a imaturidades dos arguidos que a Meritíssima Juíza a quo em audiência de julgamento tão bem se apercebe e dá como provada, bem como a circunstância de que só com o decorrer das audiências é que os arguidos se foram apercebendo da gravidade dos factos cometidos, situação que também foi considerada pela Meritíssima, factos estes fortemente favoráveis ao arguido que impõem aplicação de uma pena manifestamente inferior, situada nos limites mínimos da referida moldura.
« XXXIX. Até porque todas as circunstâncias atenuantes referidas ao longo deste recurso desaconselham um prolongamento da privação da liberdade, prolongamento este que obviamente se ergueria em obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura previsível e até provável, razão pela qual se aplicou o regime especial de jovens delinquentes.
« EM SUMA, INVOCA O ORA RECORRENTE a violação de normas constitucionais, nomeadamente o art. 180/2, bem como a violação dos artigos 40°, 71°, 72° a 770 do Código Penal e o art. 375° e 374° do Código Processo Penal. –––»
Terminou pelo pedido de que, na procedência do recurso, seja substancialmente reduzida a pena de prisão a si aplicada.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1. O Recorrente não pode conformar-se com o Acórdão proferido pelo Colectivo de Juízes a quo, nomeadamente com decisão sobre a matéria de direito quanto:
« – Aos crimes de detenção de arma proibida;
« – À qualificação de 2 crimes de roubo;
« – À prática de 1 crime de roubo qualificado;
« – À nulidade do Acórdão pela falta de fundamentação da escolha da pena, nos crimes que admitem aplicação de pena de prisão ou pena de multa;
« – À determinação das penas parcelares; e
« – À determinação da pena única.
« Dos crimes de detenção de arma proibida
« 2. Foi o arguido Dionisio condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, relativo às armas e munições apreendidas na sua residência, cfr. fls. 55 e ss. do Acórdão, bem como pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida referentes à detenção de arma proibida por cada um dos dias em que praticaram crimes de roubo, cfr. fls. 40 do Acórdão.
«
« 3. Entendemos, no entanto, que o ora recorrente não cometeu sete crimes de detenção de arma proibida, mas apenas um, uma vez que a detenção de arma proibida é uma, não se podendo contabilizar o número de crimes de detenção de arma proibida pelo número de roubos que se fazem com a mesma (tanto mais quanto no caso concreto os roubos foram efectuados "em seguida", durante uma semana e vários por noite), nem pelo número de dias em que a arma é detida pelo arguido.
« 4. A detenção das armas utilizadas pelos arguidos nos roubos é ininterrupta, existindo tão só uma detenção que se prolonga por vários dias, nomeadamente nos dias em que ocorrem os roubos, sendo apenas instrumental relativamente aos crimes de roubo (principal objectivo procurado pelos arguidos), tal como referido pela M.ma Juiz a fls. 64 do Acórdão ora recorrido.
« 5. Dos inúmeros Acórdãos de Tribunais superiores consultados - veja-se: Ac. STJ de 16-11-2006, Ac. STJ de 15-03-2006 - nos quais está em causa a prática de vários crimes de roubo com arma, em nenhum deles se verifica a condenação em tantos crimes de detenção de arma proibida quantos os crimes de roubo ou dias em que os mesmos ocorreram.
« 6. Deverá, assim, o arguido Dionísio ser absolvido da prática daqueles seis crimes de detenção de arma proibida, mantendo-se apenas a prática de um único crime de detenção de arma proibida.
«
7. Mais, e ainda relativamente às armas utilizadas, entendemos de extrema relevância - nomeadamente para efeitos de GRADUAÇÃO DA ILICITUDE, que se averigúe/apure que tipo de armas os arguidos usavam, se eram "verdadeiras" ou não, as suas características, o seu estado de conservação, se se encontravam em estado de ser disparadas, se tinham munições inseridas, e relativamente às facas e navalhas o seu cumprimento (o que também influiria na sua qualificação como arma proibida).
« 8. Tais pormenores, tal como referido pela M.ma Juiz, poderiam não influir na tipificação do crime e na sua autoria uma vez que todos os arguidos confessaram os factos que constam da acusação, mas concerteza seriam e são essenciais para efeitos do GRAU DA ILICITUDE e PERSONALIDADE E CARÁCTER de cada um dos arguidos ara efeitos de determinação da medida da pena., tal como se refere em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2002, Aliás, o grau de ilicitude desse «porte de arma» seria tanto maior quanto maior a «agressividade» da arma transportada. Tanto mais que esta só constituiria uma verdadeira «pistola» na hipótese de se encontrar municiada (questão de facto a que também não responderam quer os factos provados» quer os «não provados») e, por isso, apta a disparar (já que se provou estar em «em bom estado de funcionamento»). De outro modo, não passaria de uma arma de «agressão» (enquanto empunhada) (5) ou de «arremesso» (na medida em que «arremessável» contra outrem). Assim sendo, a matéria de facto provada - ao menosprezar estes aspectos (decisivos, por um lado, para o enquadramento típico e graduação da ilicitude da conduta dos arguidos e, por outro, para a avaliação da culpa de cada um deles) não só haveria de inviabilizar, já que «insuficiente», a boa «decisão da causa» como inviabiliza agora, pela mesma razão, a decisão do recurso (no tocante à comunicação ao ora recorrente da maior ilicitude conferida à conduta comum pela detenção «no momento do crime», por parte de um dos comparticipantes, de uma «arma»). Daí que o tribunal de recurso haja, na impossibilidade - por isso - de decidir do seu mérito, que determinar «o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a (tais) questões concretas» (art.s 410.2.a e 426.1 do CPP).
« Da desqualificação dos crimes de roubo em que são ofendidos Carla L... e Nuno C...
« 9. Existem ainda outros crimes em que, pelas razões e por aplicação das disposições legais referidas pela M.ma Juiz a quo, (cfr. fls 45 do Acórdão) operará, igualmente, a referida desqualificação, nomeadamente quanto ao crime a que aludem os pontos 21 e 23, em que é ofendida Carla L..., bem como quanto ao crime a que aludem os pontos 16 e 17, em que é ofendido Nuno C..., devendo, assim, os arguidos ser absolvidos da prática daqueles dois crimes de roubo qualificado e ser antes condenados pela prática de dois crimes de roubo simples.
« Da Absolvição pela prática de um crime de roubo qualificado em que é ofendido Joaquim S...
« 10. Foram os arguidos absolvidos da prática de dois crimes de roubo qualificado que lhes eram imputados nas pessoas de Ana S... e Maria S..., na medida em que entendeu a Mm.a Juiz a quo -/ e bem, permitam-nos referir - que "embora se possa afirmar que as mesmas sofreram, com a conduta dos arguidos, ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade fisica, o certo é que não resulta da acusação ou da matéria de facto provada que os arguidos se tenham apropriado de qualquer bem ou valor a elas pertencente.(sublinhado nosso) (...) Ora, como se escreveu no Ac. R. Porto de 20.04.1998 "não obstante a violência se ter exercido sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta, uma só intenção apropriativa e um único objecto pertencente a uma única entidade ofendida".
« 11. Sucede, porém, que, relativamente à mesma situação, onde os arguidos penetraram na residência da mãe daquelas duas menores (de 16 e 7 anos de idade), entende a M.ma Juiz que "apenas se provou que os arguidos subtraíram bens e valores pertencentes à mãe e ao irmão daquelas."
« 12. Precisamente pelas mesma razões referidas pela M.ma Juiz para entender que aquelas duas pessoas - as filhas, não foram vítimas de crimes de roubo, dever-se-á entender que, igualmente, o filho menor (de 17 anos de idade) da proprietária da casa não foi vítima de qualquer roubo (fls. 49 do acórdão).
« 13. Da mesma forma que não se logrou provar que às filhas tenha sido subtraído qualquer bem ou valor, não se logrou, igualmente, em audiência de julgamento, provar, e tal não consta da matéria de facto provada ( cfr. pontos 81 a 89 da matéria de facto provada, que ao filho tenha sido subtraído qualquer bem ou valor de sua pertença, razão pela qual, relativamente a este crime na pessoa de Joaquim S..., deverão os arguidos ser ABSOLVIDOS.
« Da escolha da pena - Nulidade do Acórdão pela falta de fundamentação
« 14. Entendeu o Tribunal a quo aplicar penas de prisão pela prática dos crimes de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, sem, porém, em algum momento, fundamentar a escolha de tal pena, o que por si só consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto dos artigos 374°, 375° do C.P.
« 15. Não fundamenta, assim, o Tribunal a quo a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa. Aliás, não se coloca sequer a questão da sua escolha ao longo de todo o acórdão. Pura e simplesmente é aplicada aos arguidos determinada pena de prisão pela prática de crimes que legalmente admitem a aplicação de uma pena de multa.
« 16. Olvida, assim, o Tribunal a quo a possibilidade de aplicar à prática daqueles crimes uma pena de multa, aplicando, sem mais, uma pena de prisão, razão pela qual deverá o Acórdão ora em crise ser considerado nulo pela absoluta falta de fundamentação no que à escolha da pena diz respeito.
« Da determinação da medida das penas parcelares e da pena única
« 17. Foi o ora recorrente condenado nas penas parcelares que constam de fls. 64 e ss. do acórdão ora em crise, e em cúmulo na pena única de catorze anos de prisão.
« 18. Penas essas, no nosso mui humilde entendimento, manifestamente desadequadas e mesmo exageradas face a toda a realidade factual provada em Audiência de Julgamento, não tendo sido respeitadas as exigências de prevenção especial e geral e o fim das penas, pelas próprias razões expendidas no acórdão ora recorrido, devendo ser aplicadas penas próximas dos limites mínimos.
« 19. A determinação da medida da pena far-se-á nos termos do disposto no art. 71° do CP, norteando-se pelas finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, ou seja a protecção dos bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40° n.° 1), mas tendo sempre em conta que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena (art. 40° n.° 2).
« No caso concreto,
« 20. Relativamente às exigências de prevenção geral, é certo que o crime de roubo é um daqueles que causa, e sempre causou, alarme social.
« 21. Há que considerar a intensidade com que foram postos em perigo os bens jurídicos sob tutela. E relativamente, ao caso concreto, há que ter em conta o facto de, não obstante o crime de roubo ser caracterizado pela violência, nunca ter sido utilizada a violência usual em crimes de roubo.
«
22. Refere-se, inclusivamente, no acórdão ora recorrido que: "o elevado número de crimes contra o património resulta directamente da circunstância de muitos deles estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, e que apesar de disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram, apesar de tudo, uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos."
« 23. Há, ainda, tal como referido no acórdão ora em crime, que ter em conta o grau de insensibilidade demonstrada pelos arguidos em relação a esses valores e bens jurídicos.
« 24. No caso concreto, e relativamente a esta questão, não poderemos deixar de referir que a insensibilidade demonstrada pelos arguidos em relação aos valores e bens jurídicos aquando da prática dos factos é diminuta, referindo, inclusivamente no acórdão ora em crise existir "alguma" insensibilidade.
« 25. Tal como é referido n acórdão "a materialidade provada indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais" (sublinhado nosso).
« 26. Deverá, assim, situar-se o mínimo de pena, imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada, mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo.
« 27. Depois de obtermos uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, é à prevenção especial que cabe a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente", conforme nos refere Figueiredo/ Dias.
« 28. Se do próprio acórdão já constavam razões suficientes, no que à prevenção geral concerne, para aplicação de uma pena perto do limite mínimo, não poderemos deixar de referir e mesmo transcrever as inúmeras razões apontadas naquele acórdão, ao longo de toda a sua motivação, que levariam à aplicação de uma pena bem inferior à ora aplicada:
« Os arguidos não têm personalidades criminógenas;
« Tratam-se de jovens cuja personalidade revela um sério prognóstico de ressocialização;
« A imaturidade dos arguidos resulta essencialmente da falta de apoio familiar e da consequente falta estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência.
« Os factos ocorreram no período de uma semana;
« Não obstante disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos;
« O conteúdo do relatório social do arguido Dionísio;
« A postura do arguido Dionísio ao longo do processo e a repercussão do processo no seu carácter e comportamento;
« O arrependimento;
« A recuperação da quase totalidade dos objectos subtraídos:
« 29. TODO O CIRCUNSTANCIALISMO DESCRITO, E QUE CONSTA DO ACÓRDÃO ORA EM CRISE, IMPUNHA A APLICAÇÃO DE PENA MANIFESTAMENTE INFERIOR AO RECORRENTE.
« 30. Se o nosso sistema jurídico impõe, no artigo 71° n.° 2 CPP, que: "Na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a sua gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quanto esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena"
« 31. Se o Tribunal a quo entende ele próprio existirem todas aquelas circunstâncias atenuantes, se é o próprio Tribunal a quo que muitas vezes justifica a conduta dos arguidos, conforme consta dos excertos do acórdão que supra transcrevemos, perguntamo-nos da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE (face a outros casos) da pena aplicada!
« 32. Se a imaturidade justificada não só pela juventude, mas essencialmente, como é referido no Acórdão, "pela falta de apoio familiar e da estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência", é um condicionalismo, já de alguma forma mitigador da ilicitude e da culpa, há que acrescentar todas as outras circunstancias supra referidas e bem patentes naquele acórdão, que são fortemente favoráveis ao arguido.
« 33. Todas essas circunstancias desaconselham, in casu, um prolongamento da privação da liberdade, prolongamento que obviamente se ergueria em obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura "num séri prognóstico de ressocialização".
« 34. Se aos arguidos, que cometeram, é certo, um anormal número de crimes de roubo, mas a favor dos quais militam todas aquelas circunstâncias - a confissão sincera e colaboração com grande relevo para a descoberta da verdade, o arrependimento com desculpas directas perante as vítimas, o facto de os crimes terem sido cometidos numa única semana, o facto de muitos dos crimes estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, o facto de não obstante os meios de que dispunham não terem sido violentos, a recuperação dos objectos, a imaturidade que levou à prática dos crimes justificada pela juventude e principalmente pela falta de apoio e acompanhamento familiar, o sério prognóstico de ressocialização - são aplicadas penas parcelares perto do limite máximo da moldura penal, vejam-se várias penas de 3 anos, e anos e seis meses, 4 anos e seis meses, 5 anos e seis meses e 6 anos de prisão aplicadas, quando a moldura penal se situaria entre os 7 meses e seis dias a 10 anos de prisão, perguntamo-nos que penas lhes seriam aplicadas se nenhuma daquelas atenuantes depusessem a seu favor, ou mesmo apenas algumas?
« 35. Com a aplicação ao arguido daquelas penas parcelares e daquela pena única, não obstante todos os circunstancialismos existentes e por várias vezes invocados em acórdão ora em crise, não se respeitaram as finalidades de prevenção geral e especial que o caso concreto impunha, nem a culpa como princípio limitador, pois se, por um lado ao longo de todo o processo de determinação da pena se tiveram em conta aquelas finalidades próprias do nosso actual sistema jurídico-legal, a verdade é que "a final" aplicou-se ao arguido uma pena própria de um sistema com finalidades retributivas/ expiativas.
« 36. Entendemos, assim, que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deverão sofrer um desagravamento conforme a todos aqueles circunstancialismos, situando-se, assim, e com respeito e por força das finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, as penas parcelares aplicadas perto do mínimo legal.
« 37. Mais, algumas dessas penas parcelares deverão ser mesmo eliminadas, nomeadamente as penas relativas à prática de seis crimes de detenção de arma proibida, punidos com pena de três meses de prisão cada um, conforme referimos supra em "B - Dos crimes de detenção de arma proibida", bem com a pena de 6 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo qualificado na pessoa de Joaquim S..., que como supra alegamos entendemos não existir (D - Da Absolvição pela prática de um crime de roubo qualificado em que é ofendido Joaquim S...).
« 38. Deverão as penas aplicadas pela prática dos crimes de roubo nas pessoas de Carla Leite e Nuno Correia sofrer uma alteração substancial, uma vez que tratam-se de crimes a desqualificar, cfr. o supra referido em "C - Da desqualificação dos crimes de roubo em que são ofendidos Carla L... e Nuno C...".
« 39. Deverá, ainda, haver uma alteração nas penas parcelares aplicadas pela prática de crimes que admitem aplicação de pena alternativa, nomeadamente os crimes de detenção de arma proibida e falsificação de documento.
« 40. Entendemos ser de aplicar à prática destes crimes - 1, e apenas 1, de detenção de arma proibida e ao crime de falsificação de documentos - por força de todos aqueles circunstancialismos que militam a favor do arguido, bem como pelo facto de ser primário relativamente à prática destes crimes, de não obstante terem recorrido a armas estas nunca terem sido disparadas, pelo facto de o arguido Dionisio se munir de arma apenas algumas situações, e pelo facto de, conforme também se refere no acórdão, "os crimes de falsificação de documento, detenção de arma proibida e condução inabilitada serem apenas instrumentais relativamente aos crimes de roubo (principal objectivo procurado pelos arguidos)"- a pena de multa, pois realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
« 41. Será a aplicação de uma pena de multa que respeitará, in casu, o princípio da pena privativa da liberdade como última ratio da política criminal, plasmado no art. 70° CP que prescreve "que existindo alternativa entre a medida privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta proteja os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40° n.° 1 do Código Penal)".
« 42. Depois de determinadas as penas parcelares, terá de se fazer o cúmulo das mesmas, que não se reconduzirá a uma mera operação aritmética, antes a uma decisão expressiva e específica no tocante à simbiose factos/personalidade que se assuma como vector primordialmente determinativo do sancionamento unitário.
« 43. Na determinação desta pena única teremos de ter em conta todas as considerações tecidas para a determinação das penas parcelares, e olhando à personalidade do arguido introduzir na medida da pena uma dimensão de justiça material.
« 44. No caso em apreço, atendendo a que todas possíveis atenuantes militam a favor do arguido, não se vislumbrando que outras atenuantes poderiam existir, impõe-se a diminuição da pena única de 14 anos em que o recorrente foi condenado pelo acórdão em crise, só assim se cumprindo a máxima do direito penal moderno "punição sem desinserção social".
« 45. Há que fazer uso da moldura penal aplicável a estes crimes, que tem um limite mínimo e um limite máximo, que serão aplicados consoantes os circunstancialismos do caso concreto - Trate-se o igual de igual forma e o desigual de desigual forma - será esta a razão pela qual as penas previstas no Código Penal não são determinadas, mas antes determináveis dentro de uma moldura penal pelo Tribunal, na pessoa do Juiz.
« 46. Terão de ser utilizados critérios de equidade na determinação da pena concreta a aplicar a um arguido, que passarão, necessariamente, pela ponderação dos factos e da personalidade do agente (art. 77° n.° 1 CP).
« 47. Será esse juízo de equidade e essa ponderação que permitirá aplicar a um crime de roubo qualificado - crime doloso, já de si violento, lesivo de bens jurídicos como o património e a integridade fisica, ora uma pena que se fique pelo limite mínimo (in casu 7 meses e seis dias), ora uma pena pelo limite máximo (10 anos), ora uma pena que se encontra dentro destes dois limites.
« 48. Relativamente aos factos, e como retiramos das lições de Figueiredo Dias, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».
« 49. Ora no caso concreto, não poderemos deixar de ter em conta que, tal como é referido pelo Tribunal a quo "no caso os crimes de roubo foram cometidos num curto período de tempo - uma semana - estando na origem de tão elevado número de penas parcelares a existência do já referido concurso ideal de crimes (...)" e que "este circunstancialismo permite pensar que tais crimes iam sendo cometidos, pelo menos a partir de certa altura, sem grande reflexão, por parte dos arguidos, sobre o significado e as consequências da sua reiteração, o que atenua, de alguma forma, a culpa de todos eles".
« 50. Mais, não obstante estarmos perante crimes lesivos da integridade física, e como também é referido no acórdão, "o elevado número de crimes contra o património resulta directamente da circunstância de muitos deles estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, e que apesar de disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram, apesar de tudo, uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos."
« 51. Revelam também os factos que os bens subtraídos nos roubos foram quase na sua totalidade recuperados.
« 52. Por outro lado, refere também Figueiredo Dias que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
« 53. Ora, no caso concreto, é bem patente do acórdão ora recorrido a personalidade dos arguidos, nomeadamente do arguido Dionísio:
« 54. São jovens cuja imaturidade resulta "essencialmente da falta de apoio familiar e da estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência." São arguidos que levam o Tribunal a quo a referir que "perante a materialidade provada indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais."
« 55. São arguidos que "Os mesmos arguidos demonstraram sincero arrependimento, desculpando-se directamente perante algumas das vítimas em audiência de julgamento".
«
56. São arguidos cuja " personalidade de todos eles manifestada nos factos não revela tratar-se de indivíduos com tendências criminógenas, relativamente aos quais não possa formular-se "aqui e agora" um sério prognóstico de que da atenuação especial da pena não resultem vantagens para a respectiva ressocialização.
« 57. São arguidos que "confessaram a quase totalidade dos factos que lhes são imputados na acusação, com grande relevo para a descoberta da verdade (sublinhado nosso)" - cfr. ponto 142 da matéria de facto provada.
« 58. O arguido Dionísio, tal como consta dos relatórios sociais e do próprio processo, no decurso deste último ano, foi acolhido por familiares que o receberam na sua casa sujeito ao sistema de vigilância electrónica, lhe incutiram valores que até então, pela falta de apoio, falta presença dos pais e mesmo abandono físico por parte da mãe, nunca lhe tinham sido incutidos, o que motivou que a postura imatura que apresentava à data da prática dos factos desse lugar a um comportamento mais ponderado, assertivo e consequente, o que reflecte uma maturação e revela a eficácia das capacidades cognitivas que apresenta (ponto 132 da matéria de facto provada e relatório social).
« 59. 59. Mais, iniciou uma actividade laboral numa empresa de carpintaria gerida por aqueles familiares que o acolheram (e se encontram na disponibilidade de o voltar a fazer "para o apoiar num projecto de vida normativo"), para a qual obteve autorização deste Tribunal a quo, bem como para se deslocar a casa para almoçar, onde adquiriu responsabilidades, onde auferia o salário mínimo com o qual contribuía para as despesas domésticas, não havendo registo de qualquer incumprimento ao longo dos relatórios sociais.
« 60. «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de, tal como também é referido no acórdão, "se tratar de pessoas ainda muitos jovens e que se sujeitam a passar o início da sua vida adulta em reclusão".
« 61. Com efeito, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido Dionísio aponta para a aplicação de a aplicação de uma pena única manifestamente inferior, pena essa perto do limite mínimo da moldura aplicável ao concurso daqueles crimes.
« EM SUMA, INVOCA O ORA RECORRENTE a violação dos preceitos legais e princípios jurídico-penais referidos nas presentes motivações de recurso.
Terminou pelo pedido de revogação ao Acórdão recorrido, nos termos invocados no recurso.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1- A Recorrente foi condenada, como co-autora de cada um de três crimes de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210°, n.° 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204°, n.° 1 al. f) do Código
« Penal e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275°. N°. 3 do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão.
«
2- Discutida a causa e, baseando-se o Tribunal à quo no conjunto de todos os dados obtidos nos autos, com base nos elementos probatórios desenvolvidos, quer imediatamente na Audiência, quer nos constantes do próprio processo, reunindo assim, no entender do Tribunal, fortíssimos indícios que corroborados por um encadeado de pormenores fácticos concretos fornecidos ao Tribunal, ponderados à luz das regras da experiência comum, permitiram concluir que foram os seis arguidos, agindo como um grupo com certa estabilidade, organização e preparação que perpetraram os factos descritos sob os items 68 a 73 e 80 a 89 do acórdão recorrido.
« 3- Ora, Senhores Juízes Desembargadores, desde logo, com o devido respeito, entendemos que o Tribunal "à quo" fez uma errada interpretação dos factos, mormente dos depoimentos das testemunhas.
« 4 - Com efeito, considerou o Tribunal à quo, no que respeita à arguida recorrente, que:
« 1- Na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, cerca das 03,30 horas, os seis arguidos, fazendo-se transportar na mesma viatura, deslocaram-se à localidade de Água Longa em Santo Tirso, (facto 68 da matéria de facto dada como provada);
« 2- Nessa localidade, imobilizaram o veículo junto a uma roulotte de comidas e bebidas pertença de Joaquim N... e que se encontrava estacionada junto à E.N. 105, (facto 69 da matéria de facto dada como provada);
« 3- Cientes do que os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos ali se preparavam para fazer, as arguidas Ana S... e Sara colocaram nas respectivas cabeças uns capuzes por aqueles improvisados, idênticos aos que os mesmos haviam utilizado na Maia aquando da abordagem dos ocupantes do veículo de matrícula 49-B...-64, e todos os seis arguidos encapuçados acercaram-se da roulotte onde o Joaquim N... se encontrava sozinho, exigindo-lhe que lhes entregasse dinheiro, tendo o mesmo entregue cerca de € 300,00, com receio de que os arguidos António e Carlos fizessem uso das armas de fogo que traziam consigo e que lhe exibiram, (facto 70 da matéria de facto dada como provada);
« 4- Em seguida, os arguidos obrigaram o Joaquim N... a acompanhá-los a uma caixa ATM, tendo aquele tentado escapulir-se, motivo por que foi agredido pelo arguido António, que lhe desferiu coronhadas que lhe causaram diversos ferimentos, nomeadamente ferida occipito-temporal direita, suturada com quatro pontos, tendo ficado ainda com o pé e o tornozelo esquerdos imobilizados em consequência dos pontapés desferidos pelo arguido Carlos, (facto 71 da matéria de facto dada como provada);
« 5- Perante tal, os arguidos acabaram por regressar à roullote, local onde se apoderaram de um telemóvel da marca Nokia, IMEI 353.387.006.698.730, avaliado em cerca de € 600,00, assim como de diversos produtos que ali se encontravam, nomeadamente tabaco, bebidas alcoólicas e chocolates, avaliados em cerca de € 600,00, (facto 72 da matéria de facto dada como provada);
« 6- Na mesma altura os arguidos causaram danos nas portas da roulotte no valor de € 800.00, (facto 73 da matéria de facto dada como provada);
« 7- Também na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, a hora não concretamente apurada, mas depois das 04,00 horas e antes do nascer do sol, os seis arguidos, todos encapuçados e empunhando os arguidos Carlos e Dionísio armas de fogo, e o arguido Jeremias um bastão extensível, deslocaram-se na referida viatura de marca Seat, modelo Leon, matrícula 01-34-R..., à residência sita na Rua de Santa Eulália, n° 866, Balazar, Póvoa de Varzim, (facto 80 da matéria de facto dada como provada;
«
8- Uma vez aí chegados, o arguido Carlos arrombou a porta de entrada daquela residência, utilizando para esse efeito um pequeno machado, e aí entraram, (facto 81 da matéria de facto dada como provada);
« 9- No local encontravam-se a dormir a proprietária, Maria R..., e os seus três filhos menores, Joaquim S..., de 17 anos de idade, Maria S... de 16 anos de idade, e Ana S..., de 7 anos de idade, (facto 82 da matéria de facto dada como provada);
« 10- Então, os arguidos, empunhando as armas atrás identificadas, dirigiram-se ao quarto onde se encontrava Joaquim S... a dormir, local para onde Maria R... se havia dirigido por se ter apercebido do barulho e onde foi abordada por três dos arguidos, que lhe ordenaram silêncio e lhe arrancaram um fio em ouro que trazia ao pescoço, exigindo-lhe ainda os seus brincos, tudo no valor aproximado de cerca de € 70,00, que entregou aos arguidos, (facto 83 da matéria de facto dada como provada);
« 11- Entretanto, e porque o Joaquim S... e a Maria R... tentaram pedir socorro, o arguido Dionísio socou aquele, causando-lhe ferimentos e assim o impedindo de reagir, (facto 84 da matéria de facto dada como provada);
« 12- Durante esse período, e enquanto os ofendidos se encontraram impossibilitados de resistir, os arguidos apoderaram-se de vários artigos que estavam naquela residência, nomeadamente um porta moedas castanho, peças em ouro, entre as quais um fio em metal amarelo contendo a palavra "Lurdes", e artigos de vestir, bem como um computador de marca Supratech, modelo Premier 2801, referência n° 0508752, no valor de € 544.85, um monitor TFT de marca Phillips, referência B2000536232127, no valor de € 274,93, uma impressora multifunções de marca Epson, modelo DX3800, referência GSZY171012, no valor de € 80, 98, um cabo USB V20, tipo A, um software "Microsoft Office", ED 2006, no valor de € 240,94, um rato com o n° ZM5268146493, cinco colunas de marca Q-Tek, com o n° Set.5.11200W, no valor de € 32,99, (facto 85 da matéria de facto dada como provada);
« 13- Os arguidos apoderaram-se ainda de quatro telemóveis, sendo três de marca Nokia, modelos 2650 (no valor de € 85,00, IMEI n° 355.671.009.251.272), 6630 (no valor de € 199,00, IMEI n° 355.677.008.545.218) e 3310 (no valor de € 99,00), e um de marca Sharp, modelo GX25 (no valor de € 146,00, IMEI n° 354.720.003.241.820, (facto 86 da matéria de facto dada como provada);
« 14- Entretanto, os arguidos Dionísio e António, sempre com recurso a armas de fogo, obrigaram Joaquim S... a acompanhá-los a uma caixa ATM, enquanto os restantes arguidos trancaram a sua mãe e irmãs no quarto daquela, onde o Joaquim António foi obrigado a proceder ao levantamento de € 200,00, regressando posteriormente àquela habitação, (facto 87 da matéria de facto dada como provada);
« 15- Durante todo esse período, as restantes vítimas permaneceram retidas contra a sua vontade na referida residência e vigiadas pelos demais arguidos, (facto 88 da matéria de facto dada como provada);
« 16- Após acabarem de perpetrar aqueles factos, os arguidos abandonaram o local fazendo-se transportar no já referido veículo de marca Seat, modelo Leon, bem como num de marca VW, modelo Golf, cor azul, matricula 41-12-AU, pertença de Maria R... e do marido, que tinha a chave na ignição e se encontrava estacionado na garagem daquela habitação, do qual se apoderaram, (facto 89 da matéria de facto dada como provada);
«
17- Os arguidos agiram sempre, em acção concertada, quer no que respeita à forma de actuação e de repartição de tarefas entre todos, quer quanto á exibição ou eventual utilização de armas que alguns deles ou todos empunhavam no momento da prática dos factos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, com o propósito de fazerem seus, como fizeram, todos os objectos e quantias monetárias supra indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários, (facto 122 da matéria de facto dada como provada);
« 18- A arguida Sara D... faz parte de um agregado familiar de humildes recursos sócio-económicos; os seus progenitores separaram-se quando a arguida tinha 10 anos de idade, após conflitos e violência física e verbal entre o casal; após a separação, a mãe assumiu o poder paternal da arguida e da irmã, continuando a trabalhar como empregada de limpeza em casas particulares; a arguida frequentava neste ano o 7° ano de escolaridade, mas o elevado absentismo, conduziu-a à reprovação; iniciou-se profissional como empregada de cafés e restaurantes, mas em experiências pontuais e muito breves, por falta de hábitos de trabalho regulares; no meio residencial, é considerada uma adolescente pacata e educada, (facto 137 da matéria de facto dada como provada);
« 19- Os arguidos Carlos, Ana e Sara não têm antecedentes criminais, (facto 138 da matéria de facto dada como provada);
« I. NULIDADES
« 5 - A convicção do julgador deve ser objectiva e motivada de forma lógica e racional, o que, salvo o devido respeito, não acontece na decisão em crise.
« 6 - Nos termos do artigo 379 n.° 1 c), não pode o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que deve-se apreciar, sob pena de nulidade da decisão.
« 7 - Salvo o devido respeito não se concorda com a sentença recorrida, entendemos que a prova é insuficiente para a condenação da recorrente quanto ao crime de detenção de arma proibida.
« 8 - Quanto ao mencionado crime, apenas temos as declarações dos ofendidos Joaquim S... e Maria R..., que são vagas e inconclusivas quanto ao uso por parte da arguida de arma proibida.
« 9 - A prova produzida baseou-se tão só nas declarações daqueles ofendidos e estas em nada foram esclarecedoras, tendo em conta que os ofendidos desconheciam se a arguida usava arma quando no decorrer de todo o assalto.
« 10 - Estas provas são como tal insuficientes para servir como base para condenar a
« arguida.
« 11 - Na verdade o que aconteceu foi que os ofendidos de facto recordavam-se de terem visualizado armas, no decorrer do assalto, no entanto não precisaram quem as empunhava.
« 12 - É nula a sentença recorrida por violação do disposto no artigo 379 n.1 a) e c) do Cód. Proc. Penal.
« II- VÍCIOS DO ARTIGO 410 N.° 2 DO CÓD. PROC. PENAL
« 13 - Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
« 14 - As regras da experiência comum determinam que se investigue a existência do crime e as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu.
« 15 – É manifesta, clara e evidente contradição entre o item 122 dos factos dados como provados da sentença:
« "Os arguidos agiram sempre, em acção concertada, quer no que respeita à forma de actuação e de repartição de tarefas entre todos, quer quanto à exibição ou eventual utilização de armas que alguns deles ou todos empunhavam no momento da prática dos factos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, com o propósito de fazerem seus, como fizeram, todos os objectos e quantias monetárias supra indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários".
« E o item enumerado com o n°. 10 dos factos não provados na sentença:
« "Que na troca das matrículas referida no ponto 61. dos factos provados, as arguidas Ana S... e Sara tenham agido em acção concertada com os demais arguidos, ou mesmo que aquelas soubessem que a verdadeira matrícula do Seat Leon não correspondia à que nele se encontrava aposta";
« 16 - O Tribunal "à quo" dá como provado que os arguidos, e como tal a arguida Sara D... agiu sempre em acção concertada com os demais arguidos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos,
« 17 – Não tendo considerado provado que a arguida Sara D... tenha agido em acção concertada com os demais arguidos na troca das matrículas da viatura que servia de transporte para a realização da acção criminosa.
« 18 – Contradição essa que, confirma o facto de que a arguida/recorrente, nunca agiu de forma concertada com os demais arguidos, quer no que respeita à forma de actuação, quer na repartição de tarefas entre todos, em todos os ilícitos praticados.
« 19 – Efectivamente existiu acção concertada entre os arguidos do sexo masculino, uma vez que conforme ficou provado foram estes os mentores de toda acção criminosa, limitando-se a arguida a participar isoladamente em dois dos muitos ilícitos praticados pelo demais.
« 20 – Ora, nos crimes praticados pela arguida, nomeadamente no assalto à roullote e no assalto à casa de Balazar, nunca foi predefinida a sua forma de actuação, nem tão pouco a tarefa a desempenhar.
« 21 – Tendo sido a sua participação meramente ocasional e involuntária, que ocorreu apenas, fruto da sua ingenuidade e desconhecimento quanto aos desígnios e planos previamente arquitectados pelos arguidos homens.
« 22 - Foram os arguidos homens que improvisaram o uso de capuzes,
« 23 – Inclusive o capuz utilizado pela arguida/recorrente na prática dos ilícitos assumidos, foi entregue pelo arguido Carlos, que o confeccionou no momento.
« 24 – Ora, por aqui se depreende que nunca foi intenção daquela arguida utilizar o capuz, tendo-se limitado a acatar o ordenado pelo arguido Carlos.
« 25 – Os crimes praticados pela arguida contra os ofendidos Joaquim N..., Joaquim S... e Maria R..., foram pois actos isolados,
« 26 – Num conjunto de diversos assaltos, praticados pelos demais arguidos homens, entre os dias 5 e 12 de Maio.
« 27 - Pelo que não se poderá falar que a arguida terá agido em acção concertada e reiterada, com os demais, mas apenas e só em actos isolados.
« 28 – No que se refere ao crime de detenção de arma proibida, dado como provado sob os items 80 a 89 do acórdão recorrido, a factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
« 29 - Face aos depoimentos das testemunhas, que a seguir se transcrevem, não se depreende a prática de qualquer acto pela arguida/recorrente subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenada.
« Senão vejamos,
« Maria R... (declarações audíveis na cassete, com o n°. I aposto, desde o n°. 2113 do lado A até ao final desse mesmo lado.
« JUIZ PRESIDENTE – A senhora reparou se algum era, lhe pareceu pelo menos pelo formato do corpo, pela altura ou pelo cabelo, se the pareceu que eram todos do sexo masculino, ou havia alguém do sexo feminino?
« TESTEMUNHA – Não, havia, havia, reparou e eu reparei que eram duas raparigas, porque uma tinha o cabelo de fora e era loira.
« JUIZ PRESIDENTE – Fora do carapuço?
« TESTEMUNHA – Do carapuço, e a outra tinha os cabelos encaracolados, fora do carapuço, escuros.. viu... e no falar delas também.
« JUIZ PRESIDENTE – Uma tinha escuro e a outra?
« TESTEMUNHA – Cabelo russo.
« JUIZ PRESIDENTE – Russo?
« TESTEMUNHA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE – Sim senhor
« TESTEMUNHA — Porque, tinha...estava para fora do carapuço.
« JUIZ PRESIDENTE — Fora do carapuço. Elas também vinham armadas?
« TESTEMUNHA — Olhe, acho que sim, acho que vi
« JUIZ PRESIDENTE — Sim senhora. Mas não viu que armas eram?
« TESTEMUNHA — Tinha um que trazia uma machada. outro com uma pistola e outro era com um cassetete, ou um bastardo ou bastão, uma coisa assim grande, e eles traziam pistolas.
« (declarações audíveis na cassete, com o n°. I aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1213 do lado B.
« JUIZ PRESIDENTE - A senhora apercebeu-se se essas duas moças também traziam armas com elas?
« TESTEMUNHA — Eu não me lembro muito bem se elas traziam, mas eles traziam, porque veio várias armas. Eu sei que eles traziam as pistolas....
« JUIZ PRESIDENTE — Eu não estou a referir-me só a pistolas,
« TESTEMUNHA - Pois
« JUIZ PRESIDENTE - armas podem ser...
« TESTEMUNHA - Tinham uma machada,
« JUIZ PRESIDENTE - Uma navalha, uma machada, qualquer objecto que possa ferir alguém. TESTEMUNHA — Pois, uma machada assim grande, e tinham um cassetete.
« JUIZ PRESIDENTE - E o cassetete, um taco de basebol,
« TESTEMUNHA - Ou...eu não sei, E [u] acho que aquilo é um cassetete, é uma coisa assim cumprida...
« JUIZ PRESIDENTE — Sim
« TESTEMUNHA — preta, que depois até foi deixada lá em baixo, num...numa repartição da casa. JUIZ PRESIDENTE — Sim senhora, mas elas também traziam a cara tapada?
« TESTEMUNHA — Também, também
« JUIZ PRESIDENTE — não é
« TESTEMUNHA - traziam sim
« JUIZ PRESIDENTE - Sim senhor
« Joaquim S... (declarações audíveis na cassete com o número um aposto, desde o n°. 1214 ao n°. 1568, do lado B, do dia 03/07/2007)
« JUIZ PRESIDENTE — Hoje já tem 18 anos?
« TESTEMUNHA — Sim, sim
« JUIZ PRESIDENTE — Jura dizer a verdade?
« TESTEMUNHA — Sim
« MINISTÉRIO PÚBLICO (M.P.) — Sabe porquê que está aqui, não sabe?
« TESTEMUNHA — Sim
« M.P. — Olhe, portanto como é que isto aconteceu, estava a dormir, no seu quarto? TESTEMUNHA — Sim, sim,
« M.P. — E então o quê que aconteceu? Do que é que se apercebeu?
« TESTEMUNHA — Ouvi um barulho estranho, a minha mãe veio ter comigo, e eu levantei-me e eles já vieram direitos a mim.
« M.P. — Eles quantos eram? TESTEMUNHA — 6
« M.P.-6?
« TESTEMUNHA — Sim
« M.P. — Como é que estavam? Encapuzados?
« TESTEMUNHA — Sim, todos de roupas escuras.
« M.P. — Todos de roupas escuras e encapuzados. Apercebeu-se se existia alguma rapariga no...? TESTEMUNHA — Sim, tinham os cabelos de fora.
« M.P. — E então, 1, 2, 3, quantas eram?
« TESTEMUNHA — 2, 2
« M.P. — 2 raparigas...e apercebeu-se que eram raparigas, só por causa do cabelo ou...ou por causa...
« TESTEMUNHA — e pela fala M.P. — Pela fala também? TESTEMUNHA — Pela fala
« M.P. — Então depois o que fizeram?
« TESTEMUNHA — Obrigaram-nos a dar tudo, a perguntar dos telemóveis...
« M.P. – e depois?
« TESTEMUNHA – Se tínhamos dinheiro, roupas...
« M.P. – E e que mais?
« TESTEMUNHA – levaram-me ao Multibanco
« M.P. – Levaram-no a si ao Multibanco, quem é que o levou ao Multibanco? TESTEMUNHA – Foram dois
« M.P. – Dois rapazes?
« TESTEMUNHA - Sim
« M.P. – E...e o quê que ...obrigaram-no a levantar dinheiro?
« TESTEMUNHA – Sim, Sim.
« M.P. – Quanto é que levantou?
« TESTEMUNHA - € 200,00, só de um cartão
« M.P. – E depois, voltaram a trazê-lo a casa?
« TESTEMUNHA – Sim, Sim,
« M.P. – Foi? Estavam armados, ou não estavam armados?
« TESTEMUNHA – Estavam sim
« M.P. – Como quê?
« TESTEMUNHA – Pistolas, facas, bastões e tinham uma machadinha. M.P. – E tinham o quê?
« TESTEMUNHA – Uma machada
« M.P. – Todos, tente recordar-se disto. Todos tinham algo na mão, ou não?
« TESTEMUNHA – Sim, sim. Elas, acho que não tinham, não, não, elas não tinham, não. M.P. – Elas acha que não tinham?
« TESTEMUNHA – Sim
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 2320 ao n°. 2480, do lado A, na parte da tarde do dia 29/06/2007)
« JUIZ PRESIDENTE – A Senhora e a outra Arguida, vêm acusadas da prática de factos apenas numa das noites, que estavam aqui em causa.
« ARGUIDA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE — O que quer dizer quanto a isto? Quanto à sua participação nestes factos. ARGUIDA — E... tenho dizer, bem, a gente estava na casa do Carlos, unm, fomos até à casa do Carlos, por volta das 11 horas, tivemos lá, tivemos a beber, bebemos álcool, ingerimos também uns comprimidos misturados com o álcool.
« JUIZ PRESIDENTE— Que comprimidos eram?
« ARGUIDA — Hum, xanax.
« JUIZ — Hunm
« ARGUIDA — Hunm, por volta das onze e meia, bateram à porta, onze e meia, 1 hora bateram á porta, o Carlos saiu, hunm, passados 5, 10 minutos, o Carlos voltou a entrar, disse que tinha que sair, a gente insistiu para que ele ficasse, num é, ele disse que podíamos ficar na casa dele, mas como prontos a gente sentiu-se mal, em ficar lá sozinhas sem ele, sem a presença dele, a gente sugeriu ir com ele, ele tratava do que tinha a tratar e prontos depois íamos até a uma discoteca ou a um bar. Num, ele concordou, a gente foi co ele, saímos.
« JUIZ PRESIDENTE — Já conhecia os outros arguidos?
« ARGUIDA — Não, só de vista.
« JUIZ PRESIDENTE — Hunm
« ARGUIDA — Hunm, depois saímos, num é, fomos cum eles, acabamos por ir, recordo-me de ter, para um carro, num é, fiquei com a minha prima, permanecemos no carro, o condutor também, fiquei eu, ficou a minha prima, e o condutor no carro. Hunm, por volta de um quarto de hora, 20 minutos, ficamos no carro, logo a seguir eles entraram, o resto num é, entraram, hunm, seguimos, num é, depois logo a seguir, logo a seguir entre aspas num é, andamos no carro, pararam outra vez o carro, recordo-me, eu comecei-me a sentir mal, hunm, pedi à minha prima para sair comigo, de.., do carro, saímos, ela concordou, eu estava-me a sentir mal, sentia tonturas, sentia-me enjoada, ficamos uns minutos, hunm, encostei-me ao carro, durante uns minutos, comecei-me a sentir melhor. Hunm, logo de seguida, o Carlos aproximou-se de mim, e da minha prima, hunm, deu um gorro à minha prima, dizendo, disse que, que prontos estavam a fazer um assalto, precisava de dinheiro, improvisou um gorro para mim também, numa camisola. JUIZ PRESIDENTE— Improvisou como?
« ARGUIDA — Numa camisola, numa manga.
« JUIZ PRESIDENTE — Cortou naquele momento?
« ARGUIDA — Hunm, sim, cortou, eu meti.
« JUIZ PRESIDENTE – E a outra, o outro que deu á sua prima, já tina, já tinha pronto? Ou improvisou também naquele momento?
« ARGUIDA – Hunm, provavelmente já devia ter pronto, era um gorro normal.
« JUIZ PRESIDENTE – Hunm
« ARGUIDA – Só com furos nos olhos.
« JUIZ PRESIDENTE – Sim
« ARGUIDA – Humn, a gente prontos, num é, metemos os gorros, acompanhamos
« JUIZ PRESIDENTE – E nesse momento é que ele fez o gorro para si?
« ARGUIDA – Sim, sim
« JUIZ PRESIDENTE – Como é que, cortou com o quê?
« ARGUIDA – Com uma tesoura, eu não vi mesmo ele a cortar da manga, vi foi a cortar, a fazer os buracos
« JUIZ PRESIDENTE – Os olhos?
« ARGUIDA – Os olhos, sim, sim
« JUIZ PRESIDENTE – Hunm, com uma tesoura?
« ARGUIDA – Sim, e logo
« JUIZ PRESIDENTE – E disse-lhes que ia fazer um assalto e que portanto
« ARGUIDA – Sim, sim, sim,
« JUIZ PRESIDENTE – Convinha que vocês...
« ARGUIDA – Disse que já estava a fazer o assalto, num disse que íamos fazer, disse que estavam a fazer,
« JUIZ PRESIDENTE – Estavam a fazer e portan[…]
« ARGUIDA – Estavam a fazer
« JUIZ PRESIDENTE – E portanto para vocês também,
« ARGUIDA – Saímos do carro, e disse para metermos para não nos verem a cara, Hunm JUIZ PRESIDENTE – Hunm
« ARGUIDA – Hunm, a gente metemos os gorros, fomos
« JUIZ PRESIDENTE– Isso onde é que foi?
« (declarações audíveis na cassete com o número II aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1043, do lado A, na parte da tarde, do dia 29/06/2007)
« JUIZ PRESIDENTE – E portanto, e em que momento, é que vocês se aproximaram da Roullote?
« ARGUIDA – Em que momento? Up, a gente aproximou-se da Roullote, logo a seguir que metemos os gorros, aproximamo-nos da Roullote.
« JUIZ PRESIDENTE – Ele para além, das, das, dos gorros, deu-vos, deu-vos alguma arma? ARGUIDA – Não, não, não.
« JUIZ PRESIDENTE – Não é, não é, só a pistola, alguma coisa?
« ARGUIDA – Não, não, não
« JUIZ PRESIDENTE – P'ras mãos, não?
« ARGUIDA – Só mesmo os gorros. Hunm, a gente dirigiu-se à Roullote, hunm, como eu já tinha dito, vi eles a pegar em maços de tabaco, bebidas alcoólicas, foi o que, e vi também, um deles, num, num sei dizer quem é, porque com os gorros não distinguia quem era a pegar numa televisão. Hum, ouvi também o dono da Roullote, a dizer que tinha uma filha pequena, para não lhe levarem a televisão, e foi também quando eu comentei para deixarem ficar a televisão, para não levar a televisão. Hunm, logo de seguida,
« JUIZ PRESIDENTE – Portanto, a senhora estava à vista do Senhor da Roulllote.
« ARGUIDA – Sim, sim, sim,
« JUIZ PRESIDENTE – Num é?
« ARGUIDA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE – E foi aí que ele se apercebeu, que a Se.., se apercebeu que se tratava de uma voz feminina.
« ARGUIDA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE – Como a Senhora já ouviu aqui ontem.
« ARGUIDA – Sim, sim foi
« JUIZ PRESIDENTE – E portanto, que pelo menos uma das pessoas que estava a...a praticar os factos era uma mulher.
« ARGUIDA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE – Não é?
« ARGUIDA – Sim
« JUIZ PRESIDENTE – Relativamente a à sua prima, ela diz que viu..
« ARGUIDA Foi
« JUIZ PRESIDENTE – Que era uma mulher
« ARGUIDA – Fui eu que falei
« JUIZ PRESIDENTE – Só pelo cabelo, mas pela, pela, pela
« ARGUIDA — Pela voz
« JUIZ PRESIDENTE — Pela estatura física, pronto, quem falou foi a Senhora, mas que ele também se apercebeu que a outra pessoa também era, era uma, uma rapariga
« ARGUIDA — Sim
« JUIZ PRESIDENTE — Embora a sua prima diga, que não saiu sequer do carro nesse sitio..., e que viu tudo de longe, mas afinal sempre pôs o gorro, e aproximou-se da Roullote. ARGUIDA — Sim
« JUIZ PRESIDENTE— Não é, pronto e e esteve no local, e esteve com o gorro metido na cabeça ARGUIDA — Sim
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto. Ainda que não, que não tenham nenhuma arma, só essa situação, é de certa forma intimidatória, porque quem tem a intenção de ocultar a sua identificação, é porque não vai fazer nada de bem, não é, não vai à missa.
« ARGUIDA — exacto, exacto
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto. Hum, mais e depois?
« ARGUIDA — Prontos de seguida, saímos do local, saímos do local, hum, entramos outra vez no carro, eu comecei-me a sentir mal, prontos, eu já não me estava a sentir bem, tava com sono sentia tonturas, encostei a cabeça, hum, ó Carlos.
« JUIZ PRESIDENTE — Encostou a cabeça?
« ARGUIDA — Encostei a cabeça, no banco.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum,...
«
ARGUIDA — Hum,... entretanto, apercebi-me do carro parar outra vez, hum a minha prima comentou que queria ir embora, que num tava bem, eu também claro mas ela principalmente insistiu que queria embora, também propôs telefonar aos pais mas depois ficou com receio, hum prontos, parou de insistirem eles disseram para ter calma que mais, que não ia haver problemas cum ninguém, e prontos hum,... prontos pararam, o carro outra vez, a minha prima perguntou onde é que indes, eles disseram, vimos já, ficamos no carro, eu só eu e mesmo a minha prima, ficamos lá no carro demoraram não faço a mínima quanto tempo é que demoraram, devia ser um quarto de hora, vinte minutos, por aí. Eu tava com os olhos fechados, encostei a cabeça, hum, eles viero outra vez, a minha prima começou a dizer que também se estava a sentir mal, que não tava bem, que também que prontos, tava-se a sentir mal, eles disseram pra ter calma que já se ia sentir melhor precisava era de comer, alguma coisa, hum, arrancaram com o carro outra vez, andamos, andamos, a minha prima sempre a dizer que se estava a sentir mal, que queria-se ir embora, eu também me queria ir embora, até que pararam outra vez o carro e disseram-nos para ir com eles que íamos comer alguma coisa, para nos sentir melhor, a gente foi, acompanhou um, chegamos à, fomos a uma moradia, a uma vivenda, hum, chegamos à porta eu também me tava a sentir mal, encostei-me à parede, encostei a cabeça à parede que não tava bem, ainda me baixei.
« JUIZ PRESIDENTE — Não percebi.
« ARGUIDA — Encostei-me à parede que eu tava-me a sentir mal, à porta da moradia encostei-me não me estava a sentir mal, tava-me a sentir mal, não me estava a sentir bem, encostei-me, sentia tonturas, e eles abriram a porta, entretanto a porta estava aberta, eu entrei, hum, segui-os fomos até um primeiro piso, sub... por umas escadas subimos.
« JUIZ PRESIDENTE — E nesse, nesse momento não lhe deram para tapar a cara? ARGUIDA — Sim, sim, sim.
« JUIZ PRESIDENTE — Deram-lhe um gorro?
« ARGUIDA — Sim o vermelho era o gorro improvisado... uma manga.
« JUIZ PRESIDENTE — Pois.
« ARGUIDA — Hum, eu entrei subimos até ao primeiro piso, hum,
« JUIZ PRESIDENTE — E também deram o gorro à sua prima?
« ARGUIDA — Exacto, hum, subimos até ao primeiro piso, hum, fomos atrás deles, pelas escadas, eles mandaram-nos descer, aí, no primeiro piso a gente viu eles a tentar controlar as pessoas,
« a...
« JUIZ PRESIDENTE — Já tinha sido esse o gorro vermelho, que tinha sido improvisado, quando tiveram a junto à roullote?
« ARGUIDA — Sim, foi o mesmo gorro.
« JUIZ PRESIDENTE— Foi o mesmo?
« ARGUIDA — Foi, foi.
« JUIZ PRESIDENTE — Sim.
« ARGUIDA — e hum e a gente subimos, num é, vimos eles a tentar controlar as pessoas, eles a tentar controlar as pessoas, lá em cima, mandaram-nos descer. Foi então a gente desceu as escadas, dirigimo-nos à cozinha, ficamos lá às duas na cozinha, eu bebi um leite chocolatado, hum, a minha prima comeu, porque comeu, comeu, já não sei se foi donuts.
« JUIZ PRESIDENTE — Vá num interessa.
«
ARGUIDA — Pronto, eu bebi um leite chocolatado, ficamos, entretanto um deles não sei quem é, não sei distinguir porque tava com gorros, veio, a gente perguntou, passou por nós foi à cozinha, a gente perguntou pelo Carlos, hum, ele disse que o Carlos vinha já, hum, ai eu sinceramente não sei dizer o tempo porque eu não estava bem, hum, mas passado algum tempo, eles vieram todos, saímos todos da moradia, então fomos outra vez para o carro, eu senti mal, continuava-me a sentir mal, tavamos no carro ele arrancaram o carro e disseram-nos que íamos para casa que iam-nos levar a casa.
« JUIZ PRESIDENTE— Hum,
« ARGUIDA — Entretanto, parou outra vez o carro.
« JUIZ PRESIDENTE — Olhe quando entrou em, quando entrou nessa casa com o gorro vermelho, hum, ou o capuz vermelho, hum, eles também entraram todos com, com gorros, não foi? ARGUIDA — Sim, sim...
« JUIZ PRESIDENTE— Pronto, hum, já sabia aquilo que eles iam fazer?
« ARGUIDA — hum, sim.
« JUIZ PRESIDENTE — Não é?...
« ARGUIDA — Sim.
« JUIZ PRESIDENTE— Já tinha assistido?,
« ARGUIDA — Já tinha assistido.
« JUIZ PRESIDENTE — Aos factos anteriores.
« ARGUIDA — à roullote.
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto, hum e quando eles mandaram cá para baixo, não ouviu nada do que se passou lá em cima?
« ARGUIDA — Não vi, só...
« JUIZ PRESIDENTE— Não viu, eu estou a perguntar se não ouviu.
« ARGUIDA — Ouvi, ouvi as pessoas a falar mas não deitei sentido,
« JUIZ PRESIDENTE — A falar, estiveram a conversar.
« ARGUIDA — Não, a gritar.
« JUIZ PRESIDENTE — Já agora na sala a tomar chá.
« ARGUIDA — Não, não, não. Da parte de cima da casa, obviamente que não, estiveram prontos a gritar.
« JUIZ PRESIDENTE — Não ouvia gritos, pessoas a gritar por socorro?
« ARGUIDA — Ouvi, ouvi.
« JUIZ PRESIDENTE — A pedir ajuda.
« ARGUIDA — Sim, sim, sim. Ouvi pessoas a gritar, mas num, num deitei sentido, ao que estavam a dizer, eu estava na cozinha, dirigi-me logo à cozinha nem sequer deitei sentido ao que as pessoas diziam.
« JUIZ PRESIDENTE— Pronto. Via que eles estavam armados?
« ARGUIDA — Sim, sim.
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto, todos eles? Os 4?
« ARGUIDA — Se todos num vi, mas sei que tinham armas.
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto.
« ARGUIDA — Não sei se estavam todos, cada um com uma arma.
« JUIZ PRESIDENTE — Pronto e eles... a senhora quando subiu ao primeiro andar antes de eles a mandarem descer, viu quem é que estava lá em cima?
« ARGUIDA — hum, não vi propriamente, vi que estavam os senhores da casa, num é, vi uma senhora, mas num, num vi mais ninguém.
« JUIZ PRESIDENTE — Uma senhora?
« ARGUIDA — Vi uma senhora.
« JUIZ PRESIDENTE — E não viu mais ninguém?
« ARGUIDA — Hum, eu vi uma senhora e tenho a impressão que vi também um rapaz, era mais novo, devia ser propriamente filho.
« JUIZ PRESIDENTE — Mais novo que a senhora e portanto devia ser filho dela, pronto. ARGUIDA — Sim, sim.
« JUIZ PRESIDENTE — Foi isso, em, viu mais ninguém? E foram essas as pessoas que gritaram? ARGUIDA — Eu penso que sim, não vi mais ninguém.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum, Ahm, Huh, entretanto as senhoras ficaram à espera na cozinha que eles descessem ou que eles, o Carlos chegasse?
« ARGUIDA — Ficamos à espera na cozinha pelo Carlos que era o que nós conhecíamos. JUIZ PRESIDENTE — E onde é que o Carlos tinha ido?
« ARGUIDA — Não faço a mínima, não sei onde é que ele tinha ido, eu num, eu perguntei por ele eles disseram que ele vinha já, mas não faço a mínima onde é que ele estivesse.
« JUIZ PRESIDENTE— Ele vinha já, portanto tinha teria saído?
« ARGUIDA — Não sei.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum.
« ARGUIDA — Não sei se estaria na casa.
« JUIZ PRESIDENTE — Não se apercebeu, embora estivesse no piso de baixo de que alguém ficou fechado numa dependência do da casa na parte de cima?
« ARGUIDA — Não, não me apercebi.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum,...
« ARGUIDA — Não sei.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum e portanto quando se vieram embora, o que é que eles traziam? Eles ou as senhoras, o que é que traziam?
« ARGUIDA — Hum, não sei eu saí completamente assustada queria-me ir embora, hum obviamente traziam coisas com eles, mas não vi o que é que eles traziam. O que é que era, se era, se era, material se era dinheiro, não vi, não vi, num deitei sentido.
« JUIZ PRESIDENTE — Hum, Mas olhe o Carlos, não lhe ofereceu um telemóvel?
« ARGUIDA — Ofereceu.
« JUIZ PRESIDENTE— Desta casa?
« ARGUIDA — Não sei.
« JUIZ PRESIDENTE — Quando é que ele lhe ofereceu o telemóvel?
« ARGUIDA — Ofereceu-me antes de eu fazer anos, em, faço anos dia 6 de Junho ofereceu-me foi em Maio.
« JUIZ PRESIDENTE — Ofereceu-lhe o telemóvel em Maio?
« ARGUIDA — Foi, foi em Maio, foi antes de eu fazer anos, num, num, num the sei dizer exactamente o dia.
« JUIZ PRESIDENTE — Foi antes ou depois destes factos.
« ARGUIDA — Foi depois.
« JUIZ PRESIDENTE — Foi depois, sim senhora. Costuma-se dizer que uma prenda de anos antecipadamente dá azar.
« MINISTÉRIO PÚBLICO (M.P.) — Quando a arguida diz que tomou uns comprimidos Xanax, quanto é que tomou, se um, dois, três, meia dúzia?
« ARGUIDA — Eu foi dois, ou três, não me recordo exactamente se tomei dois, ou três, mas foi dois ou três.
« M.P. — E tomou-os para quê?
« ARGUIDA — Foi tavamos numa de convivência a beber tomei foi mesmo falta de consciência.
« JUIZ PRESIDENTE — Mas isso, se tem consciência ou não, eu para mim o Xanax acho que é para dormir. Se sabe para que é? Qual é o objectivo dos comprimidos?
« ARGUIDA — Não, não sabia qual era o objectivo dos comprimidos.
« M.P. — Se, quando, quando foi à dita casa, eu penso que a arguida referiu que foi lá porque tinha fome, ou qualquer relacionado com isso.
« JUIZ PRESIDENTE — Não ela diz que estava com fome e que estava mal disposta também. M.P. — Estava mal disposta.
« JUIZ PRESIDENTE — Não ela estava mal disposta, a arguida Ana S... estava com fome. M.P. — Pronto.
« JUIZ PRESIDENTE— Entrou com eles mas entrou com com o...
« M.P. — Sim com o gorro e tudo.
« JUIZ PRESIDENTE — Com o capuz.
« M.P. — Sim com o gorro, quando viu a senhora, portanto se quando viu uma senhora dentro de casa, portanto, porque é que não fugiu, porque não veio cá para fora, porque é que não veio embora?
« ARGUIDA — Não vim porque estava longe de casa, não tinha meios como vir embora.
« M.P. — Não eu portanto, o que eu quero dizer é portanto, senão veio para fora da residência, que a senhora, a senhora disse, que ficou na cozinha, que ficou ali à espera do Carlos, eu estou a dizer portanto se não veio.
« ARGUIDA — Sim.
« M.P. — Assim que vê gente, se não foge para fora da casa.
« ARGUIDA — Não, não fugi para fora da casa, eu naquele momento também não estava em mim, segui aquilo que me disseram, mandaram-me vir para baixo, eu vim, eu fui para a cozinha. DEFENSORA OFICIOSA — Quando é que a Sara se apercebeu que de facto estava, que estava a acompanhar alguém que estava a fazer assaltos?
« ARGUIDA — Quando é que me apercebi?
« DEFENSORA OFICIOSA — Sim.
« ARGUIDA — Foi no momento da Roullote.
« DEFENSORA OFICIOSA — No momento da roullote?
« ARGUIDA — Quando saí e me estava a sentir mal.
« DEFENSORA OFICIOSA — E que foi aí que foi feito o gorro? Portanto só nessa altura. ARGUIDA — Foi, foi.
« DEFENSORA OFICIOSA - Portanto só nessa altura, nessa altura é que se consciencializou que não ia à discoteca e que estava a participar...?
« ARGUIDA - Sim, sim...
« DEFENSORA OFICIOSA - E que estava a participar...?
« ARGUIDA - Sim, foi aí que me apercebi que não íamos exactamente para onde eu pensava que íamos.
« DEFENSORA OFICIOSA - Pronto, Depois da do da roullote, não sabe para onde mas julga que pararam junto de uma casa, mas nessa casa não entrou?
« ARGUIDA - Não, permaneci no carro.
« DEFENSORA OFICIOSA - Permaneceu no carro com a, com a Ana. E depois, e depois voltou a saiu do carro quando?
« ARGUIDA - Voltei a sair do carro, depois quando pararam ao pé de outra moradia. DEFENSORA OFICIOSA - Da outra moradia? Entrou na moradia com ou sem gorro? ARGUIDA - Cum, com gorro.
« DEFENSORA OFICIOSA - Com gorro, com luvas também?
« ARGUIDA - Sim.
« DEFENSORA OFICIOSA - Também tinha luvas, armas?
« ARGUIDA - Não.
« DEFENSORA OFICIOSA - Mas hum, nem qualquer pau, não tinha, não levava nada nas mãos? ARGUIDA - Não.
« DEFENSORA OFICIOSA - Nada, hum, depois de saírem dessa casa, hum, portanto ajudou os arguidos a trazer alguma coisa para o carro?
« ARGUIDA - Não.
« DEFENSORA OFICIOSA - Não, na roullote também não ajudou a trazer nada para o carro. ARGUIDA - Não, não.
« DEFENSORA OFICIOSA - Não. Dessa casa, vol... voltaram a Braga?
« ARGUIDA - Hum, sim voltamos a Braga, mas paramos. Eles pararam à frente de uma pastelaria, hum, eu só me apercebi, exactamente que eles tinham parado, quando olhei, eu pensei que eles fossem, não sei ou comprar qualquer coisa, ou tabaco, não sei.
« DEFENSORA OFICIOSA - Saiu do carro?
« ARGUIDA - Não.
« DEFENSORA OFICIOSA - Também não saiu do carro.
« ARGUIDA — Não, apercebi-me foi quando vi, não sei se eram copos, se eram garrafas, as pessoas a mandarem cá para baixo, apercebi-me que algo se estava a passar.
« DEFENSORA OFICIOSA — Hum, nesse dia que se fez transportar nesse veículo, tinha telemóvel próprio?
« ARGUIDA — Tinha.
« DEFENSORA OFICIOSA — Tinha, tinha. Lembra-se se tinha saldo? Se poderia contactar alguém?
« ARGUIDA — Não, não tinha saldo.
« DEFENSORA OFICIOSA — Não tinha saldo para contactar? Tinha dinheiro consigo para poder fazer alguma chamada de uma cabine?
« ARGUIDA — Não.
« DEFENSORA OFICIOSA — Também não tinha. Não tinha forma. Então sabia que se ficasse onde, onde, se porventura eles a deixassem ficar nalgum sítio, sabia que permanecia ali até de manhã, até pedir ajuda a alguém.
« ARGUIDA — Teria de pedir ajuda de alguém ou então ir a pé.
« DEFENSORA OFICIOSA — Não tinha como regressar a casa?
« ARGUIDA — Não.
« DEFENSORA OFICIOSA — Esse carro que se fazia transportar, hum, viu em momento algum, eles a alterarem a, a, a retirarem a matrícula, que lá estava e colocarem uma outra? ARGUIDA — Não.
« DEFENSORA OFICIOSA — Nunca se apercebeu que portanto, que o carro não teria a matrícula que seria a do próprio carro.
« ARGUIDA — Nem sequer...
« DEFENSORA OFICIOSA — Não sabia disso?
« ARGUIDA — Reparei no pormenor da matrícula.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO — Antes de chegarem à roullote, disse que os outros saíram, ficou, ficou a senhora?
« ARGUIDA — Fiquei eu no carro, ficou a minha prima.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO — A sua prima e?
« ARGUIDA — O condutor.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO — E quem era o condutor?
« ARGUIDA – Se não me engano, o Dionisio.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – Dionísio?
« ARGUIDA – Dionísio.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – E os outros, e os outros três? ARGUIDA – Os outros três, saíram.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – E vocês viram para onde é que eles foram?
« ARGUIDA – Não, não me apercebi.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – Saíram com os gorros postos ou sem gorros posto?
« ARGUIDA – Que eu tenha visto não saíram com os gorros.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – Não saíram com os gorros postos. Quem é que lhe deu as luvas?
« ARGUIDA – Quem é que me deu as luvas, o Carlos.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – O Carlos?
« ARGUIDA – Na altura em que me deu o gorro.
« Mm°. JUIZ, MEMBRO DO TRIBUNAL COLECTIVO – Na altura que lhe deu o gorro. Quando foram para a roullote, o Carlos deu-lhe as luvas também, deu-lhe as luvas.
« 30 – Compulsada a prova entende a Recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, quanto ao crime da detenção de arma proibida, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal "à quo" dar como provado que a ora Recorrente terá praticado o crime acima referido e pelo qual foi condenada.
« 31 – Acresce que, os arguidos homens corroboraram que a arguida/recorrente nunca qualquer tipo de arma, na pratica dos ilícitos.
« 32 - De todos os depoimentos prestados em Audiência, a única conclusão que podemos retirar com toda a segurança é que, ninguém viu a Recorrente na posse de armas, e como tal praticar qualquer acto subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenada.
« 33 – Deste modo, a não verificação do crime de detenção de arma proibida, origina consequentemente a desqualificação dos crimes de roubo a que foi condenada previstos e punidos no artigo 210°., n°. 1 e 2 alínea b) com base na alínea f) do n°. 2 do artigo 204°. do C.P.
« 34 – Apesar da arguida Sara D... ter assumido a pratica de três crimes de roubo, em nenhum deles utilizou qualquer tipo de arma.
« 35 - Deste modo, não poderá a arguida /recorrente ser condenada por três crimes de roubo qualificado, com fundamento na alínea f) do n°. 2 do artigo 204°. do C. P.
« 36 – Assim, a serem agravados os crimes de roubo praticados pela a arguida, nunca o seriam com base na alínea f) do n°. 2 do artigo 204°. Do C. P, mas quando muito por qualquer outra alínea do n°. 1 ou do n°. 2 do artigo 204°. do mesmo preceito legal.
« 37 - Pese embora, ainda que estejamos perante um crime de roubo qualificado, o certo é que, para a determinação da medida da pena, os pressupostos, não poderão ser, com toda a certeza os mesmos.
« 38 - Pois, quem praticar o crime de roubo sem o recurso a armas, não poderá ver-lhe aplicada uma pena idêntica àqueles que praticaram o mesmo crime mas com recurso as ditas armas.
« 39 – Relativamente ao item 121 dos factos dados como provados, é referido que "os objectos de que os arguidos se apoderavam eram normalmente distribuídos de uma forma equitativa, principalmente o dinheiro e o tabaco, sendo que os telemóveis ficavam com quem os arrebatasse".
« 40 – Sucede porém, que o mesmo não distingue os arguidos do sexo masculino e as do sexo feminino.
« 41 – Depreendendo-se assim, que o Tribunal "à quo" não pretendeu fazer a referida distinção e dar como assente, que os objectos eram distribuídos apenas e só pelos arguidos homens,
« 42 – No entanto, a arguida/recorrente nunca partilhou dessa distribuição,
« 43 - Nem tão pouco no dia em que participou em parte dos ilícitos praticados.
« 44 – O único objecto encontrado na sua posse, fruto dos assaltos praticados, na noite de 10 para 11 de Maio, foi um telemóvel, oferecido pelo arguido Carlos, em virtude da mesma fazer anos, praticamente na mesma data da ocorrência dos factos.
« 45 – Ora, o facto da arguida ter na sua posse um único objecto subtraído naquela noite, não prova que a mesma tenha usufruído da partilha dos objectos apoderados.
« 46 – Confirmando-se desta forma, e uma vez mais, que a direcção efectiva do plano arquitectado, não cabia à arguida/recorrente, mas sim aos arguidos homens, que para além de estruturarem todo o modo de execução, detinham para si os objectos resultantes dos assaltos.
« 47 - Pelo que, também não poderia o Tribunal dar como provado que a arguida/recorrente Sara D... se tenha apoderado de alguns dos bens sonegados na noite de 10 para 11 de Maio, porque, quanto a esta matéria não existe prova rigorosamente nenhuma.
« 48 - É de refutar também a convicção formada pelo Tribunal "à quo", de que a arguida Sara D... não demonstrou sincero arrependimento, nem tão pouco se tenha desculpado directamente perante algumas das vítimas em Audiência de Julgamento, convicção essa demonstrada no item 143 da matéria de facto provada, à contrario.
« 49 - Também aqui, e quanto a este item, o Tribunal, à quo, não analisou com toda a clareza e diligência a prova produzida.
« 50 - Sendo certo que, foram vários os momentos, ao longo de todas as declarações prestadas pela arguida, nos quais a mesma manifestou sério arrependimento.
« 51 - Tendo mesmo, e de forma idêntica aos demais arguidos, pedido desculpa directamente aos ofendidos ouvidos, relativamente aos factos da casa de Balazar.
« Senão vejamos:
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1213, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007), no seguimento do depoimento prestado pela testemunha, Maria R...
« ARGUIDA – Era exactamente pela mesma coisa, para pedir desculpa à Senhora, peço imensa desculpa por o acontecimento. Também por causa da menina de sete anos, uma criança, e é para pedir desculpa porque é um terror para toda a gente, eu sei.
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 1214 ao n°. 1568, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007), no seguimento do depoimento prestado pela testemunha, Joaquim S...
« ARGUIDA – É também para pedir desculpa, pessoalmente, também desculpa, foi um acto, prontos. Olha desculpa, não há palavras para descrever.
« 52 – Face ao acima transcrito, não se compreende não ter sido o arrependimento da arguida dado como provado.
« [5]3 – Até porque, foi dado como provado o arrependimento dos arguidos homens perante declarações em tudo similares.
« 54 - Pelo que, a questão que se impõe é: que provas permitiram ao Tribunal à quo formar a sua convicção relativamente à Recorrente e condená-la na pena de seis anos de prisão efectiva?
« 55 – No modesto entendimento da arguida/recorrente apenas um erro notório na apreciação da prova, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, justificam a pena única aplicada.
« 56 - Na verdade, não obstante competir ao julgador a apreciação da prova produzida, certo é que, compete também a este aplicar a lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal "à quo".
« 57 – É de concluir que o Tribunal "a quo" ao ignorar a prova produzida em audiência de julgamento, e a seguir a sua convicção contrariou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127°. Do C.P.P.
« 58 - Neste contexto, entende o Recorrente que estamos na presença de um vício da decisão recorrida, nos termos do art. 410°, n.° 2, al. c) do C.P.P.
« Ill – VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS "IN DUBIO PRO REO" E "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO"
« 59 - Deve reconhecer-se a existência do vício do erro notório e, por força dele, a violação do principio In dúbio pro reo.
« 60 – Pois, o princípio da livre apreciação da prova, encontra no In Dúbio Pró Reo o seu limite normativo.
« 61 - Não havendo prova da prática pela recorrente do crime de detenção de arma proibida, ou mostrando-se a mesma insuficiente, devia esta ser absolvida, quanto mais não fosse pela aplicação do principio In Dúbio Pró Reo.
« 62 - A decisão recorrida violou assim os artigos 32 n.°1 e 2 e 205 da CRP, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 72 da Lei do Tribunal Constitucional.
« 63 - Devendo assim, a arguida, ser absolvida, do crime de detenção de arma proibida, por que foi condenada.
« IV. DA MEDIDA E DA SUSPENSÃO DA PENA
« 64 - Por mera cautela, e, sem prescindir caso Vossas Excelência, senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas, pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa da agente na prática dos factos.
« 65 - A recorrente foi condenada pela prática de em co-autoria de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210°. N°. 1 e n°. 2 alínea b), com referência
ao artigo 204°. N°. 2 alínea f), do Código Pena, na penas parcelares de 2 anos e seis meses de prisão pelo crime em que é ofendido Joaquim Neto, e 5 anos para cada um dos crimes praticados contra a ofendida Maria R... e Joaquim S..., e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no n°. 3 do artigo 275°. do mesmo preceito legal, na pena de 3 meses de prisão.
« 66 - Em cúmulo jurídico, de tais penas parcelares foi condenada a arguida/recorrente na pena única de seis anos de prisão efectiva.
« 67 – No entanto, sempre se dirá, que a pena de prisão de 3 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275°. N°. 3 do C.P., não têm qualquer fundamento legal.
« 68 - Isto porque, em momento algum, recolheu o Tribunal "à quo", provas suficientes que sustentem a referida condenação, o que apenas por mero lapso, se concebe tal condenação.
« 69 – Ora como é sabido, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artigos 40°., 71°. e 72°. Do C.P.).
« 70 – Dando como assente que as penas a aplicar necessariamente se mostrem balizadas pela medida da culpa, que devem ser consideradas como atenuantes.
« 71 – A ora recorrente, ao longo de todas as declarações prestadas no decurso das sessões da Audiência de Julgamento, confessou parte dos factos que praticou e mostrou-se desde sempre arrependida.
« 72 – Contribuindo por esse facto, também ela para a descoberta da verdade material, uma vez que ao assumir a quase totalidade dos factos praticados, esclareceu as circunstâncias de modo e de facto em que praticou os delitos.
« 73 – O que foi confirmado, quer pela outra arguida do sexo feminino, quer mesmos pelos demais arguidos homens.
« 74 – Comprovando desta forma o arrependimento pela prática das mesmos factos, que demonstrou ao longo de todo o Julgamento, manifestando mesmo vontade de se redimir;
« 75– Na realidade, a Arguida, ora recorrente se mais não confessou, nos crimes que vinha acusada e que não se recordava com precisão, foi por estar sob o efeito de álcool e de medicamentos "xanax", que lhe provocaram sonolência, assumindo no entanto como tendo intervido, quer no crime da Roullote, quer na casa de Balazar;
« 76 –A Arguida /recorrente demonstrou-se sempre humilde e arrependida,
« 77 – Tendo tido já, e durante todo o período em que esteve em prisão domiciliária, com recurso ao uso de pulseira electrónica, assim como durante o período em que estava obrigada a duas apresentações períodos semanais, tempo para pensar sobre a sua conduta e nas consequências da mesma,
« 78 - Pretendendo agora, refazer a sua vida de uma forma normal e regular. Aliás, já à data do primeiro interrogatório, a arguida esclareceu que se encontrava diariamente ocupada, a vigiar um familiar acamado, motivo pelo qual, não exercia qualquer outra actividade remunerada.
« 79 – A Arguida Sara D..., é ainda muito jovem, e por isso ainda a tempo de retomar a vida normal e regular que levava, antes da prática dos factos, até porque a mesma é primária.
« 80 – Ao aplicar à recorrente uma pena efectiva de prisão, significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização da mesma, na sociedade.
«
81 – Aplicar à arguida uma pena de prisão efectiva, significa remeter a mesma para um meio, que em conjugação com a sua idade jovem, é com toda a certeza desnecessária e até pernicioso para a sua reabilitação, o que se mostra contrário aos fins político-criminais do Direito Penal neste âmbito.
« 82 – Sendo certo, que resulta de todo o edifício constitucional-penal o caractér "última ratio" da pena de prisão. Aliás, esta só pode e deve ser aplicada e efectivada, salvo o devido respeito, se no caso em apreço não existia qualquer outra pena, que acautele de modo adequado e suficiente as finalidades de punição.
« 83 – Ou seja, e salvo o devido respeito, a pena de prisão efectiva só deverá ser aplicada quando for necessária e quando for a única capaz de assegurar a tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e na medida do possível a reintegração social do agente.
« 84 – A Arguida/recorrente é menor de 21 anos, e pese embora a conduta gravosa relativa aos factos praticados, pela mesma, com toda a sua postura no decorrer do julgamento, entende-se com o devido respeito, que o Tribunal "a quo" não fez uso da atenuação especial prevista no artigo 72°. Do Código Penal, como devia ter feito.
« 85 - Face ao exposto, a aplicação de uma pena de prisão efectiva à arguida/recorrente viola o disposto no artigo 40°. do C.P., uma vez que a mesma vai interromper a reintegração da mesma na sociedade, até pela sua jovem idade.
« 86 - A pena de prisão suspensa na sua execução, tendo em conta que já foi cumprida pena de prisão domiciliária, com recurso ao uso de pulseira electrónica, sem violação, tem em atenção, no presente caso, as necessidades de prevenção especial e satisfaz plenamente as expectativas comunitárias da validade da norma.
« 87 -A atenuação especial da pena pode e deve ser aplicada, já que estão reunidas todas as condições e requisitos para tanto, nomeadamente a alínea c) do artigo 72°. do C.P.
« 88 - Ao não atenuar especialmente a pena e ao aplicar uma pena de prisão efectiva à arguida/recorrente, o Tribunal "à quo" violou as disposições dos artigos 40°. e 70°. Do Código Penal.
« 89 – Pelo que, tudo ponderado achar-se-á como adequada e proporcional a fixação das penas parcelares de oito meses, para o crime de roubo qualificado praticado contra o ofendido Joaquim Neto, e 2 anos para cada um dos dois crimes de roubo qualificados praticados contra os ofendidos Maria R... e Joaquim S....
« 90 – Considerando-se por isso, as penas parcelares referidas, suficientes para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras,
« 91 - Tendo em conta, que efectuando o cúmulo jurídica das mesmas, este nunca deverá ultrapassar os três anos de pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo período que Vas. Exas. entendam por conveniente.
« 92 - Contribuindo desta forma, para a ressocialização com uma pena final não privativa da liberdade, por se entender que a prisão efectiva da arguida/recorrente compromete séria e definitivamente a sua ressocialização. –––––––––––––––––––––»
Terminou a formular o pedido de revogação do acórdão recorrido e de substituição do mesmo por outro que absolva a recorrente do crime de detenção de arma proibida e que, relativamente aos crimes de roubo a condenem numa pena única que não ultrapasse os três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período que se entender conveniente. Ou, quando assim não se entenda, que a pena da arguida seja reduzida aos justos limites legais
Terminou a motivação de recurso que apresentou com a formulação de conclusões quase absolutamente idênticas às da recorrente Sara D..., em que se assinalam, apenas, as seguintes diferenças:
– Onde nas conclusões do recurso da recorrente Sara D... se encontrava: – Na conclusão 29.ª:
– A transcrição das declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n.º 2320 ao n°. 2480, do lado A, na parte da tarde do dia 29/06/2007); e
– A transcrição das declarações audíveis na cassete com o número II aposto, desde o n.º 0000 ao n.º 1043, do lado A, na parte da tarde, do dia 29/06/2007); e
A transcrição das declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n.º 1214 ao n.º 1568, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007; e
« – Na conclusão 51:ª:
– A transcrição das declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1213, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007; e
– A transcrição das declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 1214 ao n°. 1568, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007; e
– Na conclusão 66.ª, a expressão:
«Em cúmulo jurídico, de tais penas parcelares foi condenada a arguida/recorrente na pena única de seis anos de prisão efectiva».
Figura, nas conclusões do recurso da recorrente Ana D...:
– Na conclusão 29.ª :
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 1156 ao n°. 2320, do lado B, da parte da tarde, do dia 29/06/2007)
« JUIZ PRESIDENTE — E sabia, que atento aquilo que eles já tinham feito anteriormente, que ia participar num crime.
« ARGUIDA — Na altura não tive consciência disso,
« JUIZ PRESIDENTE — Não, pôs o capuz e era pr'a fazer algo de bem?, É, então Sra. D. Ana S...? Põe o capuz, usa o capuz, entra numa casa alheia, sem autorização e e e acha que num...que o Tribunal vai acreditar que a Senhora não tem a noção do que está a fazer? ARGUIDA — Mas na altura que eu tinha entrado, tinham referido que a casa, em principio era de férias, que estava inabitada.
« JUIZ PRESIDENTE — Estava inabitada, portanto disseram-lhe que estava inabitada, e portanto que iam entrar na casa porque estava inabitada.
« ARGUIDA — Exacto.
« JUIZ PRESIDENTE — Então não tinha necessidade de usar o capuz?
« ARGUIDA — Mas porque
« JUIZ PRESIDENTE — Porque se estava inabitada ninguém ia identificá-la.
« ARGUIDA — Sim, mas
« JUIZ PRESIDENTE — Não ia ser vista por ninguém
« ARGUIDA — tem razão, mas na altura que nos, nós íamos a entrar, deram-me o capuz.
« JUIZ PRESIDENTE — E não lhe deram mais nada para as mãos?
« ARGUIDA — Não Senhora.
« JUIZ PRESIDENTE — Foi só o capuz que lhe deram? Não lhe deram nenhuma arma, para se defender?
« ARGUIDA — Não
« JUIZ PRESIDENTE — Eu não digo pistola, um objecto qualquer para se defender.
« ARGUIDA — Não.
« JUIZ PRESIDENTE — Olhe, a Senhora quando foi ouvida perante a Senhora Juiz de Instrução, diz que entrou numa casa, unmm, as pessoas gritaram porque os outros arguidos estavam a ameaça-las com armas e capuzes. Mas a senhora, não usou gorro ou capuz. Mas afinal a Senhora usou um gorro. Armas mantêm que não usou?
« ARGUIDA — Não usei.
« JUIZ PRESIDENTE – Eu quando me refiro a armas, já lhe disse que não me estou a referir só a pistola, estou-me a referir a qualquer outro objecto.
« ARGUIDA – Qualquer tipo de armas, não usei. Nem usei força contra ninguém.
– Na conclusão 51.ª:
« Ana D... (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 1156 ao n°. 2320, do lado B, na parte da tarde do dia 29/06/2007)
« JUIZ PRESIDENTE – Eu acredito que hoje a Senhora esteja arrependida do que fez.
« ARGUIDA – Hoje não, já há muito tempo.
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1213, do lado B, na parte da manhã, do dia 03/07/2007), no seguimento do depoimento prestado pela testemunha, Maria R...
« ARGUIDA — Quero pedir desculpa à senhora, e à família dela, por tudo o que fiz, eu sinceramente não me lembro dos pormenores, não sei, mas eu, armas juro que não pegue, e a minha intenção não era magoar ninguém. Eu estou muito arrependida, sei que não me vai adiantar nada tar... a pedir desculpas, porque não vai fazer nada, não vai apagar o que eu fiz, mas peço muitas desculpas a si e à sua família.
« (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 1214 ao n°. 1568, do lado B, do dia 03/07/2007), no sequimento do depoimento prestado pela testemunha, Joaquim S...
« ARGUIDA — Queria pedir desculpas pessoalmente, e não sei, desculpa mesmo, acredita. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––»
– e na conclusão 66:
« 66– Em cúmulo jurídico, de tais penas parcelares foi condenada a arguida/ recorrente na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
Como dissemos, para além dos trechos acabados de referir e de transcrever as conclusões dos dois recursos em referência são absolutamente idênticas.
3. Admitidos os recursos, responderam-lhes:
3.1. Ao do MP, apenas o arguido Carlos (cfr. fls. 4462 e ss. ), pugnando pelo não provimento do recurso.
3.2. Aos dos arguidos, o MP:
Defendeu a improcedência de todos os recursos quanto à generalidade das questões suscitadas, excepto uma, abrangendo os quatro recursos: a de o acórdão recorrido estar ferido de omissão de pronúncia por falta de justificação das opções pelas penas de prisão, nos crimes puníveis com penas de prisão ou multa, devendo ordenar-se a sua reformulação, nessa parte.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (Pga) foi de parecer de que o recurso do MP merece provimento e, quanto aos dos arguidos recorrentes, acompanhou a resposta apresentada em primeira instância. .
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
1.1. No recurso do MP:
– Se devia não ter sido aplicado aos arguidos dos presentes autos o regime especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto-lei n.º 401/82, de 23/09 (DL 401/82) ;
- Se, sem a aplicação do sobredito regime, as penas dos arguidos Dionisio, Jorge, António e Carlos devem ser agravadas, de modo a que as correspondentes penas únicas se fixem, respectivamente em 19, 16, 18 e 19 anos de prisão;
– Se, mantendo-se. nos termos do disposto no art.º 4.º do DL 401/82, a atenuação especial das penas dos referidos arguidos, ainda assim, as penas aos mesmos aplicadas são demasiado brandas, devendo ser agravadas de modo a fixarem-se, respectivamente, em dezasseis anos, catorze anos, quinze anos e seis meses e dezasseis anos de prisão;
1.2. No recurso do arguido António:
– Se as penas parcelares que levaram à aplicação de da pena única de treze anos e seis meses de prisão são excessivas, devendo ser substituídas por penas especialmente atenuadas que se situem próximo dos limites mínimos, bem como a pena única resultante deve ser aplicada no limite mínimo;
– Se os roubos que vitimaram Carla L... e Nuno C... são desqualificados em razão do seu reduzido valor,
- Se acção do recorrente integra um único crime de detenção de arma proibida;
– Se não se verificou o imputado roubo qualificado referido à pessoa de António R. dos Santos, por não ter havido apropriação de qualquer bem a este pertencente, devendo o arguido ser absolvido relativamente ao indicado crime;
– Se se verifica nulidade consubstanciada no facto de o tribunal não ter justificado a opção pela aplicação de penas de prisão, nos casos de crimes puníveis, optativamente, por penas de multa ou por penas de prisão, caso dos crimes de falsificação de documento, de detenção de arma proibida e de condução ilegal.
1.3. No recurso do recorrente Dionísio:
– Da unidade da infracção, relativamente à conduta integradora de crime de detenção da arma proibida;
– Da omissão pelo tribunal de diligências relativas à investigação de “pormenores” essenciais para a determinação do grau da ilicitude dos factos, da personalidade e do carácter do arguido, para efeitos de determinação da medida da pena. (Parece, em vista da transcrição de sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 13-02-2003 – sem indicação de lugar de publicação – que o recorrente, sem o dizer, pretende arguir, aqui, um vício da decisão contemplada no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP).
– Da desqualificação dos crimes de roubo em que são ofendidas Carla L... e Nuno C...:
– Da absolvição do crime de roubo em que é supostamente ofendido Joaquim S...;
– Da nulidade do acórdão recorrido por falta de justificação da escolha da pena de prisão relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de falsificação de documento, puníveis, optativamente, com penas de multa ou com penas de prisão.
– De deverem ser aplicadas penas de multa aos crimes que tal admitam;
– Do excesso na determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas ao recorrente; e da pretensa adequação de aplicação da pena única perto do limite mínimo da moldura penal aplicável, em função do conjunto das penas parcelares em presença.
1.4. Nos recursos das recorrentes Sara D... e Ana D...:
– Da pretendida absolvição do crime de detenção de arma proibida;
– Da pretensa existência dos vícios da decisão contemplados nos art.º 410.º, n.º 2, do CP;
.– Da pretendida desqualificação dos crimes de roubo qualificados pela verificação da circunstância prevista na alínea f), do n.º 2, do art.º 204.º do CPP, em que foram condenadas, em função da não verificação do crime de detenção de arma proibida.
– Da não existência de prova do apoderamento, pelas recorrentes, dos bens roubados, nomeadamente naqueles crimes em que participaram;
– Da pretensa verificação de um erro notório na apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo;
– Do excesso da pena única aplicada e da pretendida aplicação de uma pena única não superior a três anos de prisão;
– De dever ser suspensa a execução da pena única a aplicar, não superior a três anos de prisão.
« 1. Em data não determinada do ano de 2006 mas anterior ao mês de Maio, os arguidos Dionisio, Jorge, António e Carlos, alguns deles amigos de infância, resolveram dedicar-se à prática de diversos ilícitos contra o património a fim de angariarem de uma forma fácil avultadas somas de dinheiro, designadamente para fazerem face aos seus vícios;
« 2. Para o efeito, muniram-se de variadas armas, de fogo e brancas, para além de outros objectos susceptíveis de intimidar as potenciais vítimas, tendo-se ainda dotado de roupa escura, luvas, gorros, sendo alguns destes verdadeiros e outros improvisados após retirarem mangas de peças de roupa, nas quais recortaram “buracos” nas zonas dos olhos e da boca, a fim de mais facilmente atemorizarem aquelas e impedirem a sua identificação, visando, com a utilização das luvas, não deixar vestígios das suas impressões digitais nos locais por onde passassem;
« 3. Assim, aqueles arguidos, sempre actuando em comunhão de esforços e de acordo com planos previamente traçados (fossem três ou quatro os intervenientes), quer quanto ao modo de execução dos factos, quer no que respeita ao tipo de armas utilizadas e praticaram os factos infra descritos;
«
4. Na madrugada de 5 de Maio de 2006, os arguidos Dionisio, Jorge, António e Carlos, após terem contactado entre si via telefone móvel, encontraram-se e, cerca das 04,45 horas chegaram a Vila Nova de Famalicão, fazendo-se transportar numa viatura da marca Toyota Corolla de cor vermelha e cuja matrícula não foi possível apurar;
« 5. Uma vez aí chegados, armados e encapuçados, os quatro arguidos abordaram Luís A... e Filipe , que haviam acabado de parar junto a uma caixa ATM sita no edifício da Junta de Freguesia de Arnoso de Stª Maria, Vila Nova de Famalicão;
« 6. Os arguidos Dionísio e António, que saíram do banco da frente daquela viatura, apontaram as armas a Luís A..., quando este havia saído já da sua viatura, enquanto os restantes abordavam Filipe;
« 7. De forma não concretamente apurada, desconhecendo-se se por determinação da ameaça das armas apontadas pelos arguidos, o Luís A..., utilizando um dos seus cartões multibanco, efectuou dois levantamentos no valor total de € 350,00, às 04.57 h. e 04.58 h., quantia essa que entregou aos arguidos;
« 8. Na posse do dinheiro, os quatro arguidos retiraram-se do local, tendo-se ainda apoderado do veículo automóvel pertencente a Luís A..., de marca Ford, modelo Focus, matrícula 08-45-RQ, avaliado em 12.500.00 €, conduzido desde aquele local pelo arguido Dionísio, veículo esse que veio a ser recuperado naquele mesmo dia, cerca das 14.30 h., devidamente fechado e estacionado na Rua Coronel Graciliano Marques, em Ferreiros, Braga, próximo da residência dos arguidos e das áreas por si frequentadas;
« 9. Na noite de 7 para 8 de Maio de 2006, após terem contactado entre si via telefone móvel, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos dirigiram-se para a Póvoa de Lanhoso, fazendo-se transportar numa viatura semelhante a uma de marca Ford, modelo Transit, de cor branca, que ostentava a matrícula 04-96-P... ou 04-96-PC;
« 10. Ali chegados, às 01.45 h. do dia 08 de Maio de 2006, os quatro arguidos, encapuçados e empunhando armas de fogo, abordaram Gerardo P... e Ana A... quando estes se encontravam no interior de um veículo de marca Renault, modelo Modus, matricula 37-A...-06, estacionado no Monte do Pilar, Horto, Póvoa de Lanhoso;
« 11. Após, mediante o recurso àquelas armas de fogo, os arguidos forçaram Gerardo P... e Ana A... a abandonar o veículo e a entregar-lhes bens pessoais;
« 12. Assim, Gerardo P... foi obrigado a entregar aos arguidos uma carteira contendo um cartão multibanco, e a fornecer o respectivo PIN, bem como vários outros documentos, uma máquina fotográfica digital, de marca Nikon, no valor de € 350,00, um telemóvel de marca Samsung, modelo D500, associado ao cartão SIM nº 936608181, avaliado em € 200,00, umas sapatilhas de marca Puma, cor castanha e em pele, avaliadas em € 100,00, um casaco de tecido, cor creme, de marca Chevignon, avaliado em € 80,00 e ainda € 300,00 € em notas;
« 13. Por seu turno, Ana A... foi obrigada a entregar aos arguidos um casaco de malha em veludo, com gola em malha e de cor azul escura, de marca Pull & Bear avaliado em € 40,00, uma bolsa preta de marca Mustang, contendo uma carteira com diversos cartões, dois deles multibanco, um da CGD e outro da CGD/Universidade do Minho, € 100,00 em dinheiro, um telemóvel de marca Eriksson, associado ao cartão SIM nº 936579579, em valor não concretamente apurado, bem como um vale de compras de livros no valor de € 230,00, da Livraria Almedina, titulado em nome da sua irmã Teresa M...;
« 14. Os arguidos apoderaram-se ainda da viatura de marca Renault, modelo Modus, matricula 37-AH-06, conduzido desde aquele local pelo arguido António e que vieram a abandonar no dia seguinte na Rua do Ciclo, Tadim, Braga;
« 15. Na noite de 8 para 9 de Maio de 2006, os arguidos Dionísio, António e Carolos voltaram a contactar entre si por telefone móvel e, fazendo-se transportar numa viatura de marca VW, modelo Golf, dirigiram-se para a Póvoa de Varzim;
« 16. Uma vez aí chegados, cerca das 02.15 horas do dia 09 de Maio de 2006, os arguidos Dionísio, Mota e Carlos, encapuçados e armados com pistolas de calibre 6.35 mm., abordaram Maria G... e Nuno C... quando estes se encontravam dentro da respectiva viatura, de marca Renault, modelo Clio, matrícula 97-22-RQ, estacionada no parque de estacionamento junto à Estalagem Santo André, em Aguça-doura, Póvoa de Varzim;
« 17. De seguida, obrigaram Nuno C... a entregar-lhes a sua carteira, de onde retiraram a quantia de € 45,00, e um telemóvel de marca Phillips, modelo 755, associado ao cartão SIM nº 963711126 no valor de € 50,00, e Maria G... a entregar-lhes dois telemóveis, um de marca Siemens, modelo A60, IMEI 351.976.002.263.073, associado ao cartão SIM nº 964682567, e outro de marca Sendo, modelo M550, IMEI 352.818.003.249.678, associado ao cartão SIM nº 936965486, avaliados no valor global de € 100,00;
« 18. Após, os arguidos introduziram-se no veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula 97-22-R..., e forçaram Maria G..., bem como Nuno C..., a dirigir-se a uma caixa ATM, situada em Nabais, Póvoa de Varzim, local onde obrigaram aquela a efectuar dois levantamentos no valor total de € 400,00 (€ 200,00 cada), o que ocorreu cerca das 02.25 h. daquela madrugada;
« 19. Seguidamente, os arguidos regressaram ao local da abordagem, onde largaram Maria G... e Nuno C..., tendo-se ausentado de seguida no mesmo veículo de marca VW, modelo Golf, em que haviam chegado;
« 20. Após perpetrarem aqueles factos, os mesmos três arguidos, encapuçados e armados de pistolas, deslocaram-se de imediato na mesma viatura para a localidade de Fão, Esposende;
« 21. Ali chegados, dirigiram-se para o Parque Srª da Bonança, onde se encontrava estacionada a viatura de marca Seat, modelo Leon, cor preta, matricula 93-86-...G, dentro da qual se encontravam Humberto S... e Carla L...;
« 22. Munidos com aquelas armas de fogo e um machado, os arguidos abordaram aqueles e obrigaram-nos a despojar-se de bens pessoais;
« 23. Assim, Carla L... foi forçada a entregar-lhes € 20,00 e ainda o seu telemóvel de marca Siemens, modelo MC 60, IMEI 353.434.003.547.696, avaliado em € 70,00;
« 24. Por seu turno, Humberto S... foi obrigado a entregar aos arguidos um telemóvel de marca Samsung, modelo D600, IMEI 357.112.008.864.425, avaliado em € 459,00, a chave de uma viatura de marca Citröen, €15,00 em dinheiro, alguns CD´s de música e peças de vestuário, tudo avaliado em € 50,00;
« 25. Porque Humberto S... se recusou a entregar a chave da viatura de marca Seat, modelo Leon, foi de imediato agredido pelo arguido Carlos, que lhe desferiu uma coronhada na testa com a arma que empunhava, provocando-lhe ferimentos cujas consequências não foi possível determinar, assim lhe arrebatando a referida chave;
«
26. Na posse daquela chave, os arguidos abandonaram o local fazendo-se transportar em ambas as viaturas, a de marca VW, modelo Golf, série II, cor branca, matricula ...X-70-67, que abandonaram um pouco mais à frente, no parque de estacionamento do condomínio Ofimar, em Fão, e a de marca Seat, modelo Leon, cor preta, matricula 93-86-Z..., conduzido desde o Parque Srª. da Bonança pelo arguido António;
« 27. Na noite de 9 para 10 de Maio de 2006, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos contactaram entre si via telefone móvel e, após se encontrarem dirigiram-se para a zona de Vila do Conde;
« 28. Pelas 02,15 horas do dia 10 de Maio de 2006, os arguidos identificados no ponto 27. supra, encapuçados e armados com pistolas de pequenas dimensões e de cor escura, fazendo-se transportar na viatura de marca Seat, modelo Leon, cor preta, agora com a matrícula 01-34-R..., que os arguidos haviam subtraíram de um outro veículo e que apuseram naquele veículo a fim de ludibriar as entidades policiais, assim impedindo a sua fiscalização,
« 29. Abordaram Ruben V..., Pedro C..., Miguel C... e José F... quando estes se encontravam dentro de um veículo de marca Audi, modelo A3, matrícula 38-48-M... conduzido pelo primeiro, estacionada na Avª Marquês Sá da Bandeira, em Vila do Conde;
« 30. Sob ameaça das referidas armas, os ocupantes daquele veículo foram obri-gados a despojar-se de alguns haveres pessoais, tendo Ruben V... entregue aos arguidos o seu telemóvel de marca Sony Ericksson, associado ao cartão SIM nº 968439467, avaliado em cerca de € 50,00, a chave do seu veículo, uma carteira contendo os seus documentos pessoais incluindo um cartão de débito do Banco Popular, para além de umas sapatilhas de marca Nike, cor preta, avaliadas em € 130,00;
« 31. Através do mesmo método, ou seja, o recurso a armas de fogo, os arguidos obrigaram Pedro Manuel Brioso Gomes a entregar-lhes um blusão desportivo de marca Pull & Bear, no valor de € 30,00, umas sapatilhas de marca Nike, cor branca, avaliadas em € 140,00, e um cartão de débito do Montepio Geral;
« 32. Por seu turno, Miguel C... foi forçado a entregar aos arguidos um blusão em sarja de cor verde, de marca Pull & Bear, avaliado em € 40.00;
« 33. Finalmente, José F... teve que entregar aos arguidos uma carteira, tipo porta-moedas, contendo € 00,20 e uma t-shirt de marca Eko, cor branca, com um desenho de um rinoceronte, avaliada em € 34,00;
« 34. Apercebendo-se da existência de cartões multibanco, os arguidos ordenaram aos ofendidos que saíssem da viatura onde se faziam transportar de forma a acompanhá-los até a uma caixa ATM;
« 35. Porque Ruben V... se recusou a fazê-lo, foi de imediato agre-dido pelo arguido Carlos com coronhadas na cabeça, o que lhe provocou directa e necessariamente lesão no crânio com cerca de 2,5 cm. por 0,4 cm., localizada na região occipital, escoriação linear transversal, com 10 cm. de comprimento, estendendo-se do terço lateral esquerdo do lábio superior até à região auricular, escoriação linear transversal paralela à anterior, com 3 cm. de extensão, localizada na região bucinadora da hemi-face esquerda, e escoriação com 2 cm. por 0,3 cm. localizada na transição fronto-temporal à esquerda, todas estas lesões na face;
« 36. Para além disso, sofreu escoriação com crosta com 0,3 cm. de diâmetro, localizada na face posterior da primeira falange do terceiro dedo, e duas escoriações com crosta na segunda falange do quarto dedo, sendo uma com 0,3 cm. de diâmetro e outra com 0,2 cm. de diâmetro;
«
37. Por seu turno, Pedro C... e Miguel C..., e ainda sujeitos a ameaça de armas de fogo, foram obrigados pelos arguidos a entrar no veículo de marca Seat, modelo Leon, por forma a acompanhá-los até uma caixa ATM já que aquele tinha sido forçado a entregar um cartão multibanco;
« 38. A meio desse trajecto, e porque Pedro conse-guiu convencer os arguidos que não possuía saldo na conta a que se reportava o cartão, estes acabaram por abandonar os ofendidos Pedro e Miguel, fugindo de seguida no veículo de marca Seat Leon;
« 39. Após, aqueles quatro arguidos dirigiram-se na mesma viatura para a Póvoa de Varzim onde, cerca das 03.00 h., os arguidos Jorge e Carlos, armados e encapuçados e, na execução do plano previamente acordado com os restantes, que ficaram no carro, abordaram Roman M... quando este caminhava na Avenida Vasco da Gama, naquela cidade, tendo-lhe exigido a entrega de dinheiro e cartões multibancos que possuísse;
« 40. Imediatamente Roman M... entregou aos arguidos o seu passaporte, um saco com roupas de trabalho, uma capa arquivadora de documentos A4, de cor verde, dentro da qual constavam inúmeros documentos, e um cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
« 41. De seguida, e apontando uma pistola à barriga de Roman M..., os arguidos forçaram-no a dirigir-se à caixa ATM do BANIF, local onde o obrigaram a fazer um levantamento de € 80,00, quantia da qual se apoderaram, tendo-se então posto em fuga;
« 42. Após, os arguidos dirigiram-se para Caminha e, cerca das 03.39 h., encapu-çados e empunhando o arguido Carlos uma arma de fogo, na execução do plano previamente acordado entre os quatro, forçaram a porta de entrada do “Hotel Portas do Sol”, sito na Avª Marginal, Lote 1, em Caminha, onde sob a ameaça de uma arma de fogo forçaram a funcionária que ali se encontrava de serviço, Natalina Maria Rodrigues Pereira da Cunha, a abrir a caixa registadora e a entregar-lhes a quantia aí existente, € 127,96;
« 43. Sujeitando ainda a referida Natalina C... à ameaça da arma de fogo, os arguidos apoderaram-se da bolsa pessoal daquela, contendo um relógio de homem da marca Citizen, avaliado em € 100,00, um relógio de senhora da marca Luisant, avaliado € 50,00, e um outro relógio de marca e valor desconhecidos;
« 44. Seguidamente, os arguidos Dionísio e António obrigaram Natalina a acompanhá-los ao piso superior do Hotel, onde se encontravam os hóspedes, ali tendo tentado, sem sucesso, que lhes fosse franqueada a abertura das portas de vários quartos onde pernoitavam clientes;
« 45. Algum tempo depois, os arguidos Dionísio e António que se encontravam naquele piso foram chamados pelos restantes, fugindo de imediato do local, não sem que antes, novamente recorrendo aos mesmos métodos, tenham obrigado Miguel R..., hóspede do referido Hotel e que se encontrava junto à saída do elevador, a entregar-lhes um telemóvel de marca Nokia, modelo 6310, IMEI 351.109.202.444.729, avaliado em € 50,00;
« 46. Ainda na madrugada de 10 de Maio de 2006, cerca das 04.30 h., os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos, igualmente encapuçados e empunhando os três últimos armas de fogo do tipo pistolas, sendo pelo menos uma delas verdadeira e as outras duas aparentando sê-lo, assim como um pequeno machado, treparam ao terraço situado ao nível do primeiro andar da habitação pertencente a Manuel L..., sita na Rua do Camarido, nº 154, Montedor, Carreço, Viana do Castelo, local onde este, juntamente com a sua esposa Maria L... e a filha de ambos, Cristina L..., de treze anos de idade, dormiam;
«
47. Seguidamente, e após arrombarem uma porta ali existente, os arguidos entraram naquela habitação, abordando de imediato os referidos ofendidos que, sob ameaça daquelas armas de fogo, foram conduzidos para uma casa de banho existente naquele piso, local onde foram trancados;
« 48. Acto contínuo, os arguidos começaram a revistar aquela casa ao mesmo tempo que questionavam os ofendidos sobre o paradeiro dos objectos de valor e dinheiro, obrigando Manuel L... a revelar os códigos dos seus cartões multibanco;
« 49. Uma vez conseguido tal desiderato, e enquanto o arguido Jorge ficava a vigiar a mulher e filha do ofendido Manuel L..., os outros três arguidos (Dionísio, António e Carlos) forçaram Manuel L..., mediante o recurso a armas de fogo, a acompanhá-los até uma caixa ATM situada a cerca de 1 Km. daquela habitação, local para onde se deslocaram no referido veículo de marca Seat Leon, com a matrícula modificada;
« 50. Uma vez aí chegados, os arguidos conseguiram efectuar dois levantamentos no valor global de € 400,00 (€200,00 cada), pelas 4,54 horas e pelas 4,55 horas, respectivamente;
« 51. Após, os arguidos regressaram àquela habitação, onde voltaram a fechar Manuel L... na casa de banho, juntamente com a sua mulher e filha e, enquanto continuavam à procura de outros bens materiais, consumiram diversos produtos, entre bebidas e outros alimentos;
« 52. Só pelas 05.50 h. é que os arguidos abriram a porta da casa de banho a Manuel L..., Maria L... e Cristina L..., não antes de se apoderarem, para além do mais, dos seguintes objectos, que levaram consigo, contra a vontade dos respectivos donos:
« a) Um pequeno cofre de cor castanha com dois botões para segredo,
« b) Um relógio de pulso dourado, da marca Pulsar,
« c) Uma colher em prata com vários desenhos,
« d) Um anel em ouro com pedras vermelhas,
« e) Uma medalha com o rosto de Cristo,
« f) Uma argola em chapa dourada e em tons de azul,
« g) Um colar com três voltas com libra de brasão,
« h) Um fio de cordão com uma libra simples,
« i) Uma pulseira igual ao cordão,
« j) Uma pulseira de contas de Viana,
« k) Um fio com coração com a inscrição da letra “C”,
« l) Um fio simples,
« m) Dois brincos em ouro quadrados,
« n) Dois brincos em ouro com golfinhos,
« o) Dois brincos em ouro em forma de triângulo com pedras,
« p) Dois brincos em ouro com joaninhas,
« q) Duas argolas em ouro,
« r) Um fio em ouro com libra de brasão,
« s) Um porta-moedas em prata, com abertura e elefante em prata,
« t) Um fio grosso em prata com um elefante em prata e uma pulseira idêntica,
« u) Brincos em argolas em prata,
« v) Um fio em prata com um coração,
« w) Um fio preto de bijutaria com três pedras,
« x) Um alfinete de cristais em rosa e azul,
« y) Uma argola em chapa dourada,
« z) Uma medalha em prata com chapa de nome,
« aa) Uma medalha em prata com o símbolo “Escorpião”,
« bb) Uma medalha em ouro com anjo da guarda,
« cc) Um crucifixo em contas banhado a ouro,
« dd) Um brinco em ouro em forma de laço,
« ee) Um brinco em ouro em forma de coração e com várias pedras,
« ff) Uma libra em ouro,
« gg) Um brinco em ouro em forma de argola,
« hh) Um fio em prata,
« ii) Uma pulseira em prata com o nome “Cristina”,
« jj) Um anel em ouro com pedra de Topázio, e
« kk) Uma Playstation 2, de cor preta, com câmara de filmar e dentro da qual estava um CD com jogos de desporto;
« 53. Ao abandonarem o local, os arguidos deixaram em cima do muro daquela residência a pasta arquivadora pertença de Roman M..., referida no ponto 40. supra;
« 54. Posteriormente, os mesmos quatro arguidos, fazendo-se transportar no veí-culo de marca Seat Leon, dirigiram-se para Barcelos pela E.N. e, ainda no dia 10 de Maio de 2006, cerca das 06.00 h., todos encapuçados e empunhando os arguidos António e Carlos armas de fogo, entraram no “Café V...”, sito no lugar do Casal, Feitos, em Barcelos, numa altura em que o seu proprietário, Álvaro N..., acabava de abrir aquele estabelecimento;
« 55. Mantendo o proprietário do estabelecimento sob a ameaça das referidas armas de fogo, os arguidos revistaram as gavetas, tendo-se apoderado de 1.500.00 € em dinheiro, de um expositor de isqueiros, de perfumes, chiclets e CD’s, tudo no valor global de € 340,00, bem como vários volumes de tabaco, das marcas SG Gigante, Coronas, Marlboro, entre outras, tendo ainda arrombado a porta da máquina de tabaco, de onde retiraram diversos maços, no valor global de e 800,00;
« 56. Ainda no dia 10 de Maio de 2006, pelas 06,20 horas, quando os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos circulavam na E. N. 205, na localidade de Galegos S. Martinho, Barcelos, com a viatura Seat Leon, conduzida pelo arguido António, ocorreu um embate entre esta viatura e o veículo de marca Seat Ibiza, matrícula 17-90-UM, conduzido por José E..., seu proprietário, o que determinou a imobilização deste último veículo;
« 57. Encontrando-se o Seat Ibiza imobilizado em consequência do embate e o respectivo condutor no interior do mesmo, foi abordado pelo arguido Dionísio, o qual saiu pela porta traseira do veículo onde se fazia transportar, apontou uma pistola de cor escura ao José E..., exigindo-lhe o seu telemóvel e dinheiro;
« 58. Porém, sem que os arguidos o conseguissem evitar, o José E...engrenou a marcha atrás do seu veículo e fugiu no sentido de Barcelos, assim impedindo os arguidos, por motivos alheios à sua vontade, de concretizarem os seus intentos;
« 59. Não satisfeitos, os arguidos encetaram perseguição ao Seat Ibiza durante cerca de 3 Km, vindo a abalroá-lo novamente na mesma E.N. 205, provocando o despiste deste último veículo, que efectuando um peão, virou virado no sentido oposto ao dos arguidos, os quais se puseram em fuga;
« 60. Em consequência da descrita conduta dos arguidos, o José E... sofreu hematoma na região parietal direita e prejuízos no seu veículo no valor de € 1.500,00;
« 61. Durante o dia 10 de Maio de 2006, a hora não concretamente apurada, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos substituíram a matrícula aposta no Seat Leon, pela matrícula 30-95-VF;
« 62. No dia 11 de Maio de 2006, cerca das 02.00 horas, os arguidos identificados no ponto 61. supra, acompanhados das arguidas Ana S... e Sara, fazendo-se transportar no veículo Seat Leon com a referida matrícula 30-95-VF e conduzido pelo arguido António, que não se encontrava devidamente habilitada para tanto, dirigiram-se à Av. Visconde Barreiros, na Maia;
« 63. Ali chegados, enquanto as arguidas Ana S... e Sara e o arguido António permaneciam no interior do veículo, os arguidos Dionísio, Jorge e Carolos, encapuçados e empunhando armas de fogo, uma das quais cromada, abordaram Francisco A... e André P..., que se encontravam no interior do veículo de marca Smart, matrícula 49-B...-64, propriedade do primeiro, e exigiram-lhes dinheiro;
« 64. Sentindo-se ameaçado com a conduta dos arguidos, André M. entregou-lhes de imediato a quantia de € 5,00;
« 65. Em virtude de Francisco F. não ter qualquer quantia consigo, os três arguidos forçaram-no a sair da viatura, tendo-lhe o arguido Carlos desferido socos e pontapés contra o corpo causando-lhe dores;
« 66. Os arguidos Carlos e Jorge obrigaram o ofendido António F... a dirigir-se a uma caixa ATM situada a cerca de 50 metros do local, mais concretamente junto da dependência do BES, enquanto o arguido Dionísio permanecia junto de André P...;
« 67. Junto à caixa ATM, o Francisco F... foi forçado pelos arguidos Carlos e Jorge a divulgar o PIN, tendo estes arguidos efectuado às 02,14 horas um levantamento no valor de € 200,00, quantia essa de que se apoderaram;
« 68. Na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, cerca das 03,30 horas, os seis arguidos, fazendo-se transportar na mesma viatura, deslocaram-se à localidade de Água Longa em Santo Tirso;
« 69. Nessa localidade, imobilizaram o veículo junto a uma roulotte de comidas e bebidas pertença de Joaquim N... e que se encontrava estacionada junto à E.N. 105;
« 70. Cientes do que os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos ali se prepara-vam para fazer, as arguidas Ana S... e Sara colocaram nas respectivas cabeças uns capuzes por aqueles improvisados, idênticos aos que os mesmos haviam utilizado na Maia aquando da abordagem dos ocupantes do veículo de matrícula 49-B...-64, e todos os seis arguidos encapuçados acercaram-se da roulotte onde o Joaquim N... se encontrava sozinho, exigindo-lhe que lhes entregasse dinheiro, tendo o mesmo entregue cerca de € 300,00, com receio de que os arguidos António e Carolos Lopes fizessem uso das armas de fogo que traziam consigo e que lhe exibiram;
« 71. Em seguida, os arguidos obrigaram o Joaquim N... a acompanhá-los a uma caixa ATM, tendo aquele tentado escapulir-se, motivo por que foi agredido pelo arguido António, que lhe desferiu coronhadas que lhe causaram diversos ferimentos, nomeadamente ferida occipito-temporal direita, suturada com quatro pontos, tendo ficado ainda com o pé e o tornozelo esquerdos imobilizados em consequência dos pontapés desferidos pelo arguido Carlos;
« 72. Perante tal, os arguidos acabaram por regressar à roullote, local onde se apoderaram de um telemóvel da marca Nokia, IMEI 353.387.006.698.730, avaliado em cerca de € 600,00, assim como de diversos produtos que ali se encontravam, nomeadamente tabaco, bebidas alcoólicas e chocolates, avaliados em cerca de € 600,00;
« 73. Na mesma altura os arguidos causaram danos nas portas da roulotte no valor de € 800.00;
« 74. De seguida os seis arguidos, foram no mesmo veículo, novamente com a matrícula 01-34-R..., para Vila Nova de Famalicão, onde chegaram na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, depois das 04.00 h., tendo-se deslocado à Rua de Stª Leocádia, nº 240, Fradelos, local onde residem Ana N..., Maria L... e António José Novais da Silva Padrão;
« 75. Uma vez aí chegados, enquanto as arguidas Ana S... e Sara permaneciam no interior do veículo, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos dirigiram-se àquela residência, tendo este último arguido, com o auxílio de um machado que trazia consigo, partido um dos vidros da porta junto à fechadura e, introduzindo a mão no buraco do vidro, conseguiu fazer rodar a chave, assim logrando introduzir-se, não sem que Maria L..., que estava no sofá da sala a dormitar, se tenha aperce-bido da situação e tenha fugido para o seu quarto, onde se encontrava o seu marido António P..., que fechou à chave;
« 76. Uma vez no interior, os arguidos dirigiram-se a um dos quartos ali existentes, no qual se encontrava refugiado o referido casal, local onde não conseguiram entrar apesar de terem tentado forçar a abertura;
« 77. Seguidamente, dirigiram-se ao quarto onde estava a dormir Ana N..., mãe de António P...., local onde conseguiram introduzir-se apesar da resistência desta;
« 78. Aí, e mediante o recurso à arma de fogo que o arguido Carlos empu-nhava, imobilizaram Ana N... junto a um guarda-fato, revistaram o quarto e apoderaram-se de alguns objectos de ourivesaria pertencentes àquela, designadamente um pequeno guarda-jóias em prata, avaliado em cerca de € 25,00, um anel solitário de senhora em ouro, com pedra azul, avaliado em e 150,00, um alfinete em forma de flor tipo trevo, em prata, avaliado em cerca de € 50,00, uma medalha em ouro, com a imagem do sagrado coração de Jesus, avaliada em cerca de € 50,00, tendo ainda arrancado do pescoço da mesma parte de um fio em ouro, avaliado em cerca de € 400,00;
« 79. Ainda no interior daquela habitação os arguidos apoderaram-se de um saco de ganga da marca Salsa, pertença de Maria L..., que continha no interior toda a documentação pessoal desta e cerca de e 20,00 em dinheiro;
« 80. Também na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, a hora não concre-tamente apurada, mas depois das 04,00 horas e antes do nascer do sol, os seis arguidos, todos encapuçados e empunhando os arguidos Carlos e Dionísio armas de fogo, e o arguido Jeremias um bastão extensível, deslocaram-se na referida viatura de marca Seat, modelo Leon, matrícula 01-34-R..., à residência sita na Rua de Santa Eulália, nº 866, Balazar, Póvoa de Varzim;
« 81. Uma vez aí chegados, o arguido Carlos arrombou a porta de entrada daquela residência, utilizando para esse efeito um pequeno machado, e aí entraram;
« 82. No local encontravam-se a dormir a proprietária, Maria R..., e os seus três filhos menores, Joaquim S..., de 17 anos de idade, Maria S... de 16 anos de idade, e Ana S..., de 7 anos de idade;
« 83. Então, os arguidos, empunhando as armas atrás identificadas, dirigiram-se ao quarto onde se encontrava Joaquim S... a dormir, local para onde Maria R... se havia dirigido por se ter apercebido do barulho e onde foi abordada por três dos arguidos, que lhe ordenaram silêncio e lhe arrancaram um fio em ouro que trazia ao pescoço, exigindo-lhe ainda os seus brincos, tudo no valor aproximado de cerca de € 70,00, que entregou aos arguidos;
« 84. Entretanto, e porque o Joaquim S... e a Maria R... tentaram pedir socorro, o arguido Dionísio socou aquele, causando-lhe ferimentos e assim o impedindo de reagir;
« 85. Durante esse período, e enquanto os ofendidos se encontraram impossibili-tados de resistir, os arguidos apoderaram-se de vários artigos que estavam naquela residência, nomeadamente um porta moedas castanho, peças em ouro, entre as quais um fio em metal amarelo contendo a palavra “Lurdes”, e artigos de vestir, bem como um computador de marca Supratech, modelo Premier 2801, referência nº 0508752, no valor de € 544.85, um monitor TFT de marca Phillips, referência B2000536232127, no valor de € 274,93, uma impressora multifunções de marca Epson, modelo DX3800, referência GSZY171012, no valor de € 80,98, um cabo USB V20, tipo A, um software “Microsoft Office”, ED 2006, no valor de € 240,94, um rato com o nº ZM5268146493, cinco colunas de marca Q-Tek, com o nº Set.5.11200W, no valor de € 32,99.
« 86. Os arguidos apoderaram-se ainda de quatro telemóveis, sendo três de marca Nokia, modelos 2650 (no valor de € 85,00, IMEI nº 355.671.009.251.272), 6630 (no valor de € 199,00, IMEI nº 355.677.008.545.218) e 3310 (no valor de € 99,00), e um de marca Sharp, modelo GX25 (no valor de € 146,00, IMEI nº 354.720.003.241.820);
« 87. Entretanto, os arguidos Dionísio e António, sempre com recurso a armas de fogo, obrigaram Joaquim S... a acompanhá-los a uma caixa ATM, enquanto os restantes arguidos trancaram a sua mãe e irmãs no quarto daquela, onde o Joaquim António foi obrigado a pro-ceder ao levantamento de € 200,00, regressando posteriormente àquela habitação;
« 88. Durante todo esse período, as restantes vítimas permaneceram retidas contra a sua vontade na referida residência e vigiadas pelos demais arguidos;
« 89. Após acabarem de perpetrar aqueles factos, os arguidos abandonaram o local fazendo-se transportar no já referido veículo de marca Seat, modelo Leon, bem como num de marca VW, modelo Golf, cor azul, matricula 41-12-A..., pertença de Maria R... e do marido, que tinha a chave na ignição e se encontrava estacionado na garagem daquela habitação, do qual se apoderaram;
« 90. Fazendo-se transportar nos referidos veículos de marca VW, modelo Golf, matricula 41-12-A..., e de marca Seat, modelo Leon, cor preta, ainda na madrugada de 11 de Maio de 2006, cerca das 06,00 horas, os seis arguidos, deslocaram-se à Pastelaria “Peluche II”, sita na Avenida do Altinho, nº 117, Arnoso Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão;
« 91. Uma vez aí chegados, o condutor do veículo de marca VW, modelo Golf, fez embater o mesmo contra a esplanada daquele estabelecimento comercial, acabando por aí o abandonar, tendo o condutor do veículo de marca Seat, modelo Leon, estacionado tal viatura;
« 92. Após, os quatro arguidos do sexo masculino introduziram-se no interior do referido estabelecimento, local onde se encontravam a trabalhar Luís S... e Joaquim C..., tendo-se aquele fechado na casa de banho e este na arma frigorífica;
«
93. Os arguidos lograram então forçar a porta da casa de banho onde Luís S... se encontrava barricado e, sob a ameaça de armas de fogo que empunhavam os arguidos Carlos e Dionísio, obrigaram-no a sair e a dirigir-se à zona do vestiário, onde se encontravam guardados os pertences dos funcionários, local onde se apoderaram de uma camisola avaliada em € 65,00, um telemóvel de marca Nokia, modelo 6600, associado ao cartão SIM nº 914202963, e € 70,00 em dinheiro, tudo pertença daquele;
« 94. No mesmo local os arguidos apoderaram-se de um telemóvel de marca Nokia, 3200, associado ao cartão SIM nº 916772637, IMEI 353.356.000.590.678, avaliado em € 100,00, cerca de € 80,00, uns óculos de sol da marca Prada, avaliados em cerca de € 180,00, uns óculos de sol da marca Giorgio Armani, avaliados em cerca de € 200,00, e ainda a chave da viatura da marca VW, modelo Golf, matricula 20-06-NA, tudo pertencente a Joaquim C....
« 95. Entretanto, os arguidos aprestavam-se para abandonar aquele local no refe-rido veículo de marca VW, modelo Golf, matricula 20-06-NA, quando Joaquim C... foi alertado pelo seu colega Luís S... que poderia sair do local onde se encontrava tendo o mesmo, confrontado com a iminente perda do seu veículo, tentado evitar que tal sucedesse, entrando para o lugar do passageiro e envolvendo-se em confronto físico com o arguido António, que estava a conduzir o mesmo;
« 96. Na mesma altura surgiu no local o arguido Carlos, que lhe desferiu uma pancada na cabeça com a coronha da arma, tendo-se ambos envolvido em confronto físico até ao interior do aludido estabelecimento comercial, local onde apareceu o arguido Jorge, empunhado uma navalha, com a qual desferiu um golpe no braço esquerdo do Joaquim C..., provocando-lhe ferimentos cujas consequências não foi possível determinar, desta forma logrando todos escapulir-se do local nos referidos veículos;
« 97. Os arguidos vieram a abandonar o veículo de marca VW, modelo Golf, matricula 20-06-NA, na zona Industrial de Celeiros, em Braga, perto das suas residências;
« 98. Do interior da Pastelaria “Peluche II” os arguidos retiraram ainda dois sacos que continham cerca de € 100,00 cada, tendo ainda partido um televisor em plasma da marca Panasonic, avaliado em € 3.000,00, bem como uma pedra em mármore, avaliada em € 20,00, sendo que os prejuízos causados na esplanada foram avaliados em cerca de € 200,00;
« 99. Cerca das 02,00 horas do dia 12 de Maio de 2006, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos fazendo-se transportar no Seat Leon já com as chapas de matrícula 30-95-VF, dirigiram-se ao Café Lagoa, sítio na Rua D. Afonso Henriques, nº 2514, Donim, Guimarães, onde se encontrava o seu proprietário, António A..., juntamente com dois clientes, Manuel R... e José S....
« 100. Enquanto o arguido António permanecia no interior do Seat Leon a vigiar, os outros três arguidos do sexo masculino sob a ameaça das armas de fogo, exigiram a António A... a abertura da caixa registadora, de onde retiraram o dinheiro que ali existia, ou seja, € 60,00;
« 101. Seguidamente, e enquanto os mantinham vigiados com armas de fogo, apoderaram-se de um telemóvel da marca Alcatel, IMEI 354.080.003.952.45, e € 110,00 pertencentes a Manuel R... enquanto que a José S... retiraram um telemóvel de marca Alcatel, modelo OT 525, IMEI nº 350.946.541.116.950, avaliado em cerca de € 20,00 e ainda € 510.00 em dinheiro;
« 102. Por fim, os arguidos obrigaram Manuel R... a acompanhá-los, no interior do veículo de marca Seat, modelo Leon, a fim de o forçarem a levantar dinheiro numa caixa ATM, tendo todavia acabado por deixar aquele apeado em Stº Estevão, Guimarães, depois de o mesmo lhes ter dito que não possuía cartões multibanco;
«
103. Na mesma madrugada de 12 de Maio de 2006, cerca das 02.50 h., os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos, armados, um dos quais com uma pistola cromada, encapuçados e fazendo-se transportar na mesma viatura de marca Seat, modelo Leon, cor preta, com a matrícula 30-95-V..., deslocaram-se novamente para Vila Nova de Famalicão;
« 104. Uma vez chegados à Rua Fernando Mesquita, nº 297, Antas, local onde reside António G..., quando este se preparava para fechar o portão daquela residência, onde tinha acabado de entrar com a sua viatura, logo os arguidos o abordaram, exigindo-lhe a chave da habitação;
« 105. Uma vez que António G... não satisfez a sua pretensão, envolvendo-se em confronto corporal como os mesmos, os arguidos começam a agredi-lo em várias partes do corpo, tendo um destes, que empunhava um ferro, desferido uma pancada na cabeça daquele, assim lhe provocando escoriações nas mãos, nos punhos e na região occipital;
« 106. Porque durante aquele período António G... começou a gritar para a sua mulher, que estava no interior da referida habitação, dizendo-lhe que “fosse buscar a arma”, os arguidos acabaram por se sentir intimidados e abandonaram o local sem concretizar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade;
« 107. Ainda no decurso da madrugada de 12 de Maio de 2006, após as 03.00 h., os mesmos quatro arguidos, encapuçados e empunhando armas de fogo, fazendo-se transportar na viatura de marca Seat, modelo Leon, cor preta, matricula 30-95-V..., deslocaram-se até ao Monte da Falperra, em Braga, mais precisamente à zona do Parque dos Fornos;
« 108. Uma vez aí chegados, junto ao Hotel da Falperra, os arguidos abordaram Jorge S... e Elisabete M..., que ali se encontravam a namorar, e exigiram-lhes, exibindo-lhes as aludidas armas de fogo, a entrega de todos os valores que possuíam.
« 109. Assim, Elisabete M... foi obrigada a despojar-se de um telemóvel de marca Nokia, modelo 3650, IMEI nº 351.469.101.402.99, avaliado em cerca de € 200,00, um par de óculos graduados, da marca Silhouette, avaliados em cerca de € 250,00, e ainda um par de óculos de sol, da marca Sting, avaliados em cerca de € 100,00.
« 110. Por seu turno, Jorge S..., porque se encontrava na posse de dois cartões multibanco, foi obrigado pelos arguidos a entrar na viatura em que estes se faziam transportar e a deslocar-se a uma caixa ATM situada na agência da Caixa Geral de Depósitos em Nogueira, Braga, fazendo a viagem dobrado naquela viatura por forma a impedir que fosse visualizado;
« 111. Apesar de o Jorge S... ter tentado efectuar levantamentos com ambos os cartões os mesmos acabaram por ficar retidos, um por marcação errada do código e o outro por ter expirado o respectivo prazo de validade;
« 112. Por não terem conseguido o levantamento de qualquer quantia, os arguidos puseram-se em fuga na viatura de marca Seat, modelo Leon, cor preta, matricula 30-95-VF, aí deixando apeado Jorge S...;
« 113. Na mesma madrugada de 12 de Maio de 2006, no período compreendido entre as 04.30 e as 05.00 h., os mesmos quatro arguidos do sexo masculino, encapuçados e empunhando o arguido Carlos uma arma de pequenas dimensões de cor preta e o arguido Jorge empunhando um bastão extensível, ainda fazendo-se transportar no mesmo veículo, abordaram João F..., no preciso momento em que este se encontrava parado ao volante da sua viatura de marca Renault, modelo Clio, matrícula 39-B...-66, nos semáforos existentes no cruzamento de S. Pedro de Rates, Póvoa de Varzim, colocando a sua viatura à frente desta e assim a impedindo de circular;
« 114. João F..., apercebendo-se do que estava para acontecer, ainda tentou a fuga, não tendo porém logrado manter o seu veículo em funcionamento com o nervosismo, tendo ainda o arguido Jeremias batido com o bastão no vidro do carro e, assim, forçado aquele a abandonar o mesmo com os braços no ar;
« 115. Acto contínuo, os arguidos abordaram João F... e obrigaram-no a entregar o seu telemóvel de marca Samsung, modelo C 100, IMEI 351.770.004.237.163, avaliado em € 20,00, tendo-o ainda, sob a ameaça de uma arma de fogo, forçado a entrar para o veículo de marca Seat, modelo Leon;
« 116. Após, os arguidos dirigiram-se pela E.N. nº 206 para Vila Nova de Famalicão, sendo seguidos pelo arguido Jeremias que conduzia a viatura de João F..., tendo todos parado numa caixa ATM, situada na localidade de Gondifelos, Vila Nova de Famalicão, onde aquele foi obrigado a efectuar um levantamento de € 20,00, quantia com a qual os arguidos se apoderaram;
« 117. Durante o referido trajecto João F... foi obrigado a entregar aos arguidos as suas sapatilhas de marca Puma, avaliadas em cerca de € 50,00, bem como um casaco de marca Omni, avaliado em cerca de € 30,00, tendo ainda estes retirado do interior do veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula 39-BF-66, uma máquina fotográfica de marca Trust, avaliada em cerca de € 150,00;
« 118. Seguidamente, e na posse daqueles artigos e valores, os arguidos puseram-se em fuga deixando no local João F... e a sua viatura, vindo posteriormente a abandonar o veículo de marca Seat, modelo Leon, cor preta, ostentando na altura a matrícula 30-95-VF;
« 119. Na sequência das buscas domiciliárias efectuadas à residência do argui-lo Dionísio aí foram encontradas as seguintes armas e munições :
« • Um carregador de pistola de plástico,
« • Um carregador metálico de pistola, com uma munição de alarme inserida, o qual se encontra acoplado com uma pistola de marca Libera Vendi-ta, calibre 8 mm., de alarme,
« • Uma pistola de alarme, preta, contendo a expressão POLICE Kal 8 mm. K, na corrediça, com o respectivo carregador,
« • Um saco azul contendo quatro caixas de munições de marca American Eagle, 22’s, por deflagrar, uma estando completa, com quarenta muni-ções, outra com trinta e nove munições, outra com vinte munições e a última com trinta e nove munições,
« • Um aparelho preto, de choques eléctricos, vulgo taser, com a expressão SECURITY PLUS,
« • Um punhal com lâmina curvada em metal de cor prateada, em puno de plástico de cor creme,
« • Um frasco de spray lacrimogéneo, cor preta, 25 ml., com a inscrição CBM, 120. 120. Na sequência das buscas domiciliárias efectuadas à residência do argui-lo Carlos aí foram encontradas, para além do mais, as seguintes armas e munições :
« • Um estojo militar porta-granadas, contendo onze munições de calibre 7.62 mm., sendo que três são de salva, três munições de calibre 9 mm., sendo uma de salva.
« • Seis munições de calibre 8 mm, de salva, duas munições de calibre 22 mm. e dezassete munições de calibre desconhecido com a letra S,
« • Uma pistola de marca Star, calibre 6.35 mm., adaptada, com carregador introduzido, com quatro munições.
« • Um carregador para arma de calibre 6.35 mm.,
« • Duas facas de mola lateral, com bússola, sendo que uma tem o cabo amarelo e outra o cabo vermelho,
« • Um bastão extensível, cromado e com o punho em borracha preta,
« • Um spray paralisante, com a referência Force 75
« • Uma navalha com o cabo em madeira de marca Rostfrei
« • Uma navalha de mola lateral, com bússola e cabo em cor amarela;
« 121. Os objectos de que os arguidos se apoderavam eram normalmente dis-tribuídos de uma forma equitativa, principalmente o dinheiro e o tabaco, sendo que os telemóveis ficavam com quem os arrebatasse;
« 122. Os arguidos agiram sempre, em acção concertada, quer no que respeita à forma de actuação e de repartição de tarefas entre todos, quer quanto à exibição ou eventual utilização de armas que alguns deles ou todos empunhavam no momento da prática dos factos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, com o propósito de fazerem seus, como fizeram, todos os objectos e quantias monetárias supra indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.
« 123. Quando não lograram atingir o seu desiderato tal sucedeu sempre por circunstâncias alheias à sua própria vontade;
« 124. Sabiam, igualmente, que as expressões que proferiram dirigindo-se aos ofendidos, o facto de os agredirem fisicamente para concretizarem os seus desígnios e a circunstância de se encontrarem encapuçados e armados com armas de fogo, por vezes com um bastão extensível, um machado ou uma navalha, criava um clima de instabilidade emocional e de verdadeiro terror;
« 125. Que, associado à sua normal superioridade numérica e física, impedia as vítimas de reagir na maior parte dos casos, quer por temerem pela sua integridade física e até a sua própria vida quer pela de terceiros, nomeadamente cônjuge, filhos, amigos ou namorados;
« 126. Ao trocarem sucessivamente as chapas de matrícula do referido veículo de marca Seat, modelo Leon, pelas matrículas 01-34-R... e 30-95-V... mais uma vez os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos agiram, em acção concertada, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazerem crer que aquelas que aí colocavam correspondiam às verdadeiras, assim permitindo a circulação do veículo, e iludir a vigilância das autoridades, que já procuravam um veículo com as mesmas características mas com a verdadeira matrícula, 93-86-Z...;
« 127. Actuaram com a intenção de obter um benefício ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causavam prejuízo ao Estado;
« 128. Por seu lado, o arguido Mota sabia que necessitava de carta de condução para poder conduzir aquele veículo na via pública;
« 129. Os arguidos Dionísio e Carlos não ignoravam as características das armas e munições que detinham, meios idóneos a servir de agressão, alguns deles sem qualquer outra aplicação definida que não fosse a sua utilização para aquele efeito, sabendo que a sua detenção é proibida por lei;
« 130. Todos os arguidos sabiam que as “armas” utilizadas por ocasião dos “assaltos” constituíam meio apto para agredir, pretendendo utilizá-las com essa finalidade, apesar de saberem que a respectiva detenção é proibida e penalmente censurável;
« 131. Todos tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei;
«
132. O arguido Dionísio foi separado da mãe e do irmão aos 5 anos de idade, aquando da separação dos progenitores; por razões profissionais e pessoais, o pai delegou na sua mãe e irmãs a condução do processo educativo do filho; até aos 15 anos de idade, o arguido Dionísio manteve uma conduta sócio-familiar humilde e adaptada, com aproveitamento escolar positivo até ao 8º ano; aquando da mudança de residência do progenitor, verificou-se o afastamento dos familiares de referência, com consequentes alterações comportamentais por parte do arguido, que começou a relacionar-se com jovens pré-delinquentes, ocorrendo o abandono precoce da escolaridade, exibindo uma postura instável e agressiva, de desrespeito e de incumprimento de regras; no meio prisional o seu comportamento tem-se revelado adaptado e, embora inicialmente tenha revelado uma postura imatura, rebelde e desafiadora, vem assumindo actualmente um comportamento mais ponderado, assertivo e consequente, reflectindo alguma maturação;
« 133. O arguido Jorge é o mais novo de quatro irmãos e integra um agregado familiar com grandes dificuldades económicas, e dificuldades de relacionamento do progenitor com os restantes membros do agregado devido a problemas de saúde mental de aquele padece, propiciadores de uma postura de grande agressividade, instabilidade emocional e afectiva, que são potenciados pelo consumo excessivo de álcool; o arguido abandonou os estudos aos 14 anos, tendo completado o 6º ano de escolaridade, registando três retenções e dificuldades de aprendizagem; depois de ter abandonado os estudos, o arguido passou a acompanhar jovens com conduz-tas sinalizadas como desviantes e a assumir atitudes de rejeição de quaisquer orientações emitidas pelos adultos; revela grande imaturidade, dificuldades de reflexão e grande permeabilidade a influências externas, aliado a um sistema emocional fragilizado, relacionado com falhas no seu processo educativo e de supervisão/acompanhamento;
« 134. O arguido António é o mais novo de quatro irmãos e faz parte de um agregado familiar de condição económica modesta e cuja dinâmica se caracteriza pela ambivalência e pela ausência de regras, o que levou a que o seu processo educativo decorresse sem supervisão/controle da conduta; o arguido terminou os estudos aos 12 anos, tendo como habilitações literárias o 4º ano. Exerceu actividades profissionais indife-renciadas entre os 13 e os 16 anos, momento a partir do qual se tem mantido inactivo; no âmbito de um processo tutelar educativo foi-lhe aplicada em 2004 a medida de acompanhamento educativo por 12 meses, que veio a ser substituída por internamento em Centro Educativo durante 4 fins-de-semana; as relações familiares, sobretudo entre o arguido e o progenitor traduzem um clima de falta de entendimento, intolerância, desafecto, hostilidade e agressividade; antes de detido, o seu quotidiano era centrado nas actividades do grupo de pares, que na comunidade são conotados com contextos de marginalidade, sem respeitar horários, sem limites ou regras; revela grande imaturidade, desinvestimento e uma atitude de irresponsabilidade; no meio prisional o seu comportamento é adaptado;
« 135. O arguido Carlos foi abandonado pela mãe no decurso do 1º ano de vida, ficando entregue aos cuidados do progenitor que, devido a problemas de alcoolismo, vivia com o filho em condições económicas e habitacionais extremamente precárias num ambiente de grande vulnerabilidade e risco; por intervenção da Segurança Social, o arguido passou a viver com uma tia paterna desde a 1ª infância, que lhe proporcionou um bom enquadramento, afectuoso e de controle sobre a sua conduta; no decurso da adolescência, mas já inserido no mercado de trabalho, o arguido passou a viver com uma outra tia paterna, sujeito a um estilo educativo mais permissivo e menos controlador; abandonou a frequência do ensino aos 16 anos, findo o 7º ano e iniciou o exercício de uma actividade profissional, numa empresa de instalação de ar condicionado; até à sua detenção à ordem destes autos, o arguido exerceu regularmente a sua profissão, sendo considerado um bom trabalhador; sempre
contribuiu com grande parte do seu vencimento para as despesas do agregado em que se inseria. O arguido revela uma postura imatura e intempestiva, com algumas dificuldades ao nível da adequabilidade dos comportamentos aos contextos e de reflexão sobre a sua conduta;
136. A arguida Ana S... é a mais nova de três irmãos, oriunda de uma família afectivamente equilibrada e economicamente humilde; o progenitor encontra-se reformado por motivos de saúde e a mãe é empregada doméstica; os dois irmãos da arguida eram toxicodependentes, tendo o mais velho falecido vítima de “overdose” e o outro está sujeito a tratamento de desintoxicação; a arguida não chegou a concluir o 9º ano de escolaridade, por absentismo e falta de motivação; iniciou o seu percurso profissional aos 16 anos, tendo desempenhado diversas actividades, mas sempre por períodos muito curtos; desde Fevereiro do corrente ano, a arguida ocupa-se da avó que se encontra acamada;
« 137. A arguida Sara D... faz parte de um agregado familiar de humildes recursos sócio-económicos; os seus progenitores separaram-se quando a arguida tinha 10 anos de idade, após conflitos e violência física e verbal entre o casal; após a separação, a mãe assumiu o poder paternal da arguida e da irmã, continuando a trabalhar como empregada de limpeza em casas particulares; a arguida frequentava neste ano o 7º ano de escolaridade, mas o ele-vado absentismo, conduziu-a à reprovação; iniciou-se profissional como empregada de cafés e restaurantes, mas em experiências pontuais e muito breves, por falta de hábitos de trabalho regulares; no meio residencial, é considerada uma adolescente pacata e educada;
« 138. Os arguidos Carlos, Ana S... e Sara C... não têm antecedentes criminais;
« 139. Por sentença proferida em 22.02.2006 no Proc. Sumário nº 28/06.7GEBRG do 2º Juízo Criminal de Braga, o arguido Jorge foi condenado na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1;
« 140. a) Por sentença proferida em 21.10.2004 no Proc. Tutelar Educativo nº 246/04.2TQBRG da 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga foi aplicada ao arguido António a medida tutelar de acompanhamento educativo pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. f) do Cód. Penal, por factos ocorridos 03.06.2003;
« b) por sentença proferida em 28.11.2005 no Proc. Sumaríssimo nº 84/05.5PTBRG do 4º Juízo Criminal de Braga foi o arguido António condenado na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1, por factos ocorridos em 28.06.2005 ;
« c) por sentença proferida em 26.04.2006 no Proc. Sumário nº 652/05.8GBBCL do 2º Juízo Criminal de Barcelos foi o arguido António condenado na pena de 110 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1, por factos ocorridos em 12.04.2006;
« d) por sentença proferida em 18.09.2006 no Proc. Abreviado nº 103/06.8GAAMR do 3º Juízo Criminal de Braga, foi o arguido António condenado na pena de 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1, por factos ocorridos em 01.03.2006;
« 141. Por sentença proferida em 21.10.2004 no Proc. Tutelar Educativo nº 246/04.2TQBRG da 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga foi aplicada ao arguido Dionísio a medida tutelar de obrigação de frequência de programa formativo pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. f) do Cód. Penal, por factos ocorridos 03.06.2003;
«
142. Os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos confessaram a quase totalidade dos factos que lhe são imputados na acusação, com grande relevo para a descoberta da verdade, destacando-se de entre eles a postura assumida pelo arguido Carlos, o qual para além de ter confessado a respectiva prática, colaborou com o tribunal, especificando o tipo de armas que utilizaram em cada uma das situações descritas, a forma como actuaram e o modo de divisão dos objectos e dinheiro que subtraíram;
« 143. Os mesmos arguidos demonstraram sincero arrependimento, desculpando-se directamente perante algumas das vítimas em audiência de julgamento.
« *
« B) Matéria de facto não provada:
« Não lograram a adesão da prova os seguintes factos constantes da acusação:
« 1. Que no dia 5 de Maio de 2006, cerca das 04.00 h, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos se tenham dirigido ao lugar da Serra, Muro, Trofa, encapuçados e armados com pequenas pistolas de cor escura, de características não apuradas, trajando casacos de couro preto, calças de ganga e luvas, fazendo-se transportar numa viatura da marca Fiat, modelo Uno, cor branca, cuja matricula continha as letras XQ e se tenham dirigido ao Posto de Abastecimento de Combustíveis denominado “Petrogomes”;
« 2. Que, enquanto um ficava no exterior a vigiar, os restantes tenham entrado naquele estabelecimento, onde se encontrava de serviço um único funcionário, Carlos S..., a quem, sob a ameaça daquelas pistolas, que lhe encostaram à cabeça, tenham exigido a abertura da caixa registadora, de onde retiraram o dinheiro ali existente, cerca de 500.00 €;
« 3. Que durante aquele período, os arguidos tenham revistado o aludido funcionário, forçando-o, mediante a ameaça de recurso à força física, a entregar a carteira que continha todos os documentos pessoais, bem como € 50.00, e ainda o seu telemóvel, da marca Nokia, modelo 6600, IMEI 353 777 006 753 939, avaliado em € 300,00;
« 4. Que antes de abandonarem o local, os arguidos se tenham apoderado ainda de diversas quantidades de tabaco, chocolates, mortalhas e outros artigos, descritos na relação de fls. 1950 e 1951, tudo no valor global declarado pelo respectivo proprietário, Américo G..., em € 2.109,75;
« 5. Que pelas 04.45 horas do dia 5 de Maio de 2006, os ocupantes do veículo Ford Focus, matrícula 08-45-...Q, tenham parado junto à caixa ATM sita no edifício da Junta de Freguesia de Arnoso Stª. Maria, para ali levantarem dinheiro;
« 6. Que nessa ocasião, os primeiros arguidos a saírem do veículo Toyota Corolla tenham sido os ocupantes do banco traseiro;
« 7. Que os arguidos tenham exigido a Luís A... e Filipe E... que lhes entregassem os seus telemóveis, que ambos disseram não possuir, pelo que foram revistados, tendo sido encontrados ao primeiro quatro cartões multibanco, um na sua posse e com o qual se preparava para levantar dinheiro e os restantes três no interior da viatura;
« 8. Que os arguidos tenham forçado Luís A... a acompanhá-los até à caixa ATM onde o obrigaram, sob ameaça de morte com as referidas armas, e após ter sido agredido por um dos arguidos com uma coronhada na cabeça por lhes ter referido não possuir os códigos dos restantes três cartões, a efectuar os levantamentos referidos no ponto 7. dos factos provados;
« 9. Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no ponto 56. dos factos provados, o arguido António, condutor do veículo Seat Leon, tenha projectado este veículo de forma intencional contra o Seat Ibiza, a fim de o imobilizar;
« 10. Que na troca das matrículas referida no ponto 61. dos factos provados, as arguidas Ana S... e Sara tenham agido em acção concertada com os demais arguidos, ou mesmo que aquelas soubessem que a verdadeira matrícula do Seat Leon não correspondia à que nele se encontrava aposta;
« 11. Que no dia 10 de Maio de 2006, antes de saírem da cidade de Braga em direcção à cidade da Maia, os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos tenham dado conhecimento do seu comportamento às arguidas Ana S... e Sara e que estas logo tenham manifestado vontade em acompanhar aqueles e participar, de forma idêntica, no que aqueles se propunham efectuar a partir de então;
« 12. Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 68. a 72. dos factos provados, os arguidos se tenham apoderado de uma televisão da marca Tensai, cor cinzenta, avaliada em cerca de € 120,00;
« 13. Que aquando da prática dos factos descritos nos pontos 74. a 79. supra da matéria de facto provada, as arguidas Ana S... e Sara tenham permanecido no exterior a vigiar;
« 14. Que as arguidas Ana S... e Sara C... tenham tido alguma participação nos factos descritos nos pontos 62. a 67., 74. a 79, 90. a 98. da matéria de facto provada ou, de alguma forma, tenham prestado auxílio aos restantes arguidos na prática de tais factos.
« *
« C) Motivação da decisão de facto:
« A convicção quanto à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, em especial nas declarações dos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos os quais, no essencial confessaram os factos que lhes são imputados na acusação, no depoimento das testemunhas de acusação inquiridas, bem como no teor dos autos (de busca e apreensão, de leitura de telemóvel e de exame directo), exames periciais, fichas clínicas, talões de levantamento ATM, relatórios de recolha de vestígios biológicos e de inspecção lofoscópica juntos aos autos.
« Assim, relativamente aos factos constantes dos pontos 1 a 3 da matéria de facto provada, o tribunal baseou-se nas declarações dos arguidos Dionísio, Jorge, António e Mota, bem como nos autos de busca e apreensão de fls. 31 a 41, 45 e 46, 47 a 49, 53, 102 a 105 onde, para além de diversas armas, foram encontrados diversos tipos de gorros e blusões de cor preta, utilizados pelos arguidos nos assaltos que efectuaram.
« Quanto aos factos descritos nos pontos 4 a 8, foram relevantes as declarações dos 4 primeiros arguidos em audiência que, embora inicialmente tivessem tentado desculpabilizar a sua actuação dizendo que abordaram os ofendidos em virtude de estes se prepararem para assaltar a caixa multibanco tendo oferecido dinheiro aos arguidos a fim de que estes não participassem às entidades policiais as suas intenções, acabaram por confessar que logo que saíram do veículo onde se faziam transportar, com os gorros nas cabeças, apontaram as armas ao ocupantes do Ford Focus, veículo esse de que se vieram a apropriar e levaram consigo até Braga, tendo-o estacionado perto das suas residências. De realçar que a testemunha Luís Miguel M. Almeida, talvez por se encontrar muito nervoso, não conseguiu prestar um depoimento muito convincente quanto às razões por que se encontrava naquele local e hora, tendo porém referido que foram os arguidos que o obrigaram a efectuar o levanta-mento da caixa multibanco e que, a final, lhe levaram o veículo Ford Focus, que veio a ser recuperado no dia seguinte.
«
Quanto aos factos descritos nos pontos 9 a 14 foram relevantes as declarações dos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos em audiência, conjugados com os registos de activação celular de fls. 496, 510, 575 e 576, 615 e 545, referentes aos tele-móveis utilizados pelos arguidos, o termo de entrega do veículo Renaut Modus (a fls. 30 do apenso M), no interior do qual foram recolhidos vestígios lofoscópicos referentes a impressões digitais do arguido Dionísio, bem como documentos pertencentes à ofendida Ana Maria, sendo certo que nas residências dos arguidos Dionísio e Carlos, aquando das buscas realizadas, foram encontrados bens pertencentes aos ofendidos Ana M... e Gerardo. Quanto a estes factos foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas Ana Maria R. Alves (declarações para memória futura prestadas perante a Srª. Juíza de Instrução e gravadas em registo magnético e reproduzidas em audiência) e Gerardo G....
« Quanto aos factos descritos nos pontos 15 a 19 o tribunal baseou-se as decla-rações dos arguidos Dionísio, António e Carlos em audiência, conjugados com os registos de activação celular de fls. 513, 560, 577, e 620, referentes aos telemóveis utilizados pelos arguidos, conjugados com os depoimentos das testemunhas Maria Goreti e Nuno C..., que descreveram como os arguidos actuaram e os bens e dinheiro que lhes foram subtraídos, bem como o talão de movimentos de fls. 17 do Apenso D e fls. 723 dos autos, sendo certo que no interior do Renault Clio pertencente aos ofendidos foram colhidos vestígios lofoscópicos pertença do arguido Dionísio e nas buscas efectuadas à residência deste arguido e do arguido Carlos foram encontrados telemóveis pertencentes àqueles ofendidos.
« Relativamente aos factos descritos nos pontos 20 a 26 foram relevantes as declarações dos arguidos Dionísio, António e Carlos em audiência, conjugados com os depoimentos das testemunhas Humberto S... e Carla L... que descreveram a forma como os assaltantes actuaram, bem como os bens subtraídos e respectivo valor, sendo certo que no interior do veículo VW Golf IX-70-67 que os assaltantes abandonaram no local foram encontrados vestígios lofoscópicos pertencentes aos arguido Dionísio e na busca efectuada à residência deste arguido foi encontrado um telemóvel pertencente à ofendida Carla M....
« No que respeita aos factos descritos nos pontos 27 a 38, foram relevantes as declarações dos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos em audiência, conjugados com os depoimentos das testemunhas Pedro M. e Miguel C... , que descreveram a forma como os assaltantes actuaram, bem como os bens subtraídos e respectivo valor, sendo certo que nas buscas efectuadas à residência do arguido Carlos foi encontrado um telemóvel pertencente ao ofendido Ruben V....
« Quanto ao factos descritos nos pontos 39 a 41, o tribunal baseou-se nas decla-rações prestadas pelos arguidos em audiência, conjugadas com o depoimento da testemunha Roman M... que confirmou a forma como os arguidos actuaram, sendo certo que nessa mesma noite, os arguidos abandonaram a pasta arquivadora pertencente ao ofendido Roman numa residência sita no Carreço, Viana do Castelo, que vieram a assaltar, nessa mesma noite, cerca de uma hora e meia mais tarde.
« Relativamente aos factos descritos nos pontos 42 a 45 foram relevantes as declarações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos em audiência, conjugados com o depoimento da testemunha Natalina M... da Cunha que descreveu a forma como os arguidos entraram no átrio do Hotel Portas do Sol e os bens que subtraíram, sendo certo que, quando os arguidos se deslocavam da Póvoa de Varzim para Caminha, o arguido Jorge recebeu duas mensagens, activando as células de IC1-Valença e de Freixieiro. Por outro lado, nas buscas efectuadas às residências dos arguidos Dionísio e Carlos foram encontrados dois dos relógios que subtraíram à ofendida Natalina e o telemóvel que subtraíram ao ofendido Miguel Raposo.
Quanto aos factos descritos nos pontos 46 a 52 o tribunal baseou-se nas decla-rações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos em audiência, conjugados com o depoimento das testemunhas Manuel L... e Maria L..., proprietários da residência sita no Carreço, Viana do Castelo, que descreveram pormenorizadamente a forma como os assaltantes actuaram, os bens que lhes foram subtraídos e respectivo valor aproximado, bem como o valor que o ofendido Manuel L... foi obrigado a levantar na caixa multibanco para onde foi conduzido pelos arguidos (valor esse constante do talão de levantamento de fls. 29 do apenso L), sendo certo que numa palhinha de plástico de um sumo consumido naquela residência pelo arguido Dionísio foram recolhidos vestígios biológicos que, como resulta do exame laboratorial de fls. 2118 a 2121, pertencem ao arguido Dionísio. Por outro lado, nas buscas efectuadas às residências dos arguidos Dionísio e Carlos foram encontrados telemóveis, uma consola Playstation, diversos objectos em ouro, entre outros pertencentes àqueles ofendidos.
« Quanto aos factos descritos nos pontos 54 e 55 foram relevantes as declarações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos em audiência, conjugados com o depoimento das testemunhas Álvaro N... e Estefânia N..., respectivamente proprietário do estabelecimento e filha daquele, que confirmaram os bens subtraídos e respectivo valor, e nas buscas efectuadas á residência do arguido Carlos foram encontrados alguns dos bens subtraídos, sendo certo que um expositor de isqueiros que ali foi encontrado ainda exibia uma etiqueta com o respectivo preço manuscrito pela testemunha Estefânia.
« Relativamente aos factos descritos nos pontos 56 a 60, para além das declarações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos, o tribunal baseou-se no depoimento da testemunha José E..., que descreveu com pormenor a forma como os factos ocorreram e como foi abordado por um dos ocupantes do outro veículo que o abordou empunhando uma arma.
« No que respeita aos factos descritos nos pontos 62 a 67 foram relevantes as declarações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos, conjugadas com o depoimento das testemunhas Francisco A... e André P..., que descreveram a forma como os assaltantes actuaram, tendo o primeiro referido que foi agredido a socos e pontapés por um dos assaltantes, que o obrigaram a deslocar-se a uma caixa Multibanco sita nas proximidades, onde levantou a quantia de € 200,00 que lhes entregou e que, logo que aqueles indivíduos abandonaram o local, se deslocou com a testemunha André P... às instalações da Polícia Judiciária que ficavam muito próximo do local onde ocorreram os factos e onde fez a participação, tendo exibido o talão de levantamento junto a fls. 10 do apenso Q.
« Relativamente aos factos descritos nos pontos 68 a 73 o tribunal tomou em consideração as declarações prestadas pelos arguidos Dionísio, Jorge, António e Carolos, tendo todos eles referido que as arguidas Ana S... e Sara saíram do veículo e os acompanharam ao local onde estava estacionada a roulotte, depois de terem colocado uns capuzes que o arguido Carlos lhes deu, a fim de não serem reconhecidas. Por outro lado, embora as arguidas Ana S... e Sara só tenham admitido em audiência que estiveram no local, mas não executaram qualquer acto, o certo é que, por um lado o ofendido Joaquim F. Neto declarou ter ouvido vozes femininas e, por outro, tendo as arguidas presenciado a prática dos factos descritos nos pontos 62 a 67 (admitindo, por mera hipótese, que antes desse momento desconhecessem a actividade a que se dedicavam os restantes arguidos, já que na ausência de prova positiva, se terá de considerar esse facto como não provado, atento o princípio in dúbio pro réu), pelo menos a partir de então ficaram cientes daquela actividade, bem sabendo que a paragem junto à roulote tinha em vista o assalto que se veio a concretizar, concordando – ainda que tacitamente – em nele participar com os restantes arguidos. Acresce que ao colocarem os capuzes que lhes foram entregues pelo Carlos, é manifesto que as arguidas pretenderam colaborar no assalto e executar os actos em que fosse necessário intervirem, quanto mais não fosse para aumentar o número de agentes do crime, com vista a criar uma maior vulnerabilidade na vítima, fragilizando-a perante o grande número de opositores e impedindo-a de resistir.
« De referir ainda que, para além da confissão dos quatro primeiros arguidos, o tribunal tomou em consideração a descrição dos factos feita pelo próprio ofendido, Joaquim Ferreira Neto, quer quanto à forma de actuação dos arguidos e ao número daqueles, quer quanto aos objectos subtraídos e respectivo valor, bem como auto de busca efectuada à residência do arguido Dionísio, onde foi encontrado o telemóvel pertencente ao ofendido.
« Quanto aos factos descritos nos pontos 74 a 79, para além das declarações dos 4 primeiros arguidos que referiram que apenas eles entraram na habitação em causa, tendo as arguidas permanecido no interior do veículo, mas sem qualquer função de vigia, foram relevantes os depoimentos das testemunhas Maria J... e Ana N..., que descreveram a forma como os arguidos entraram na residência e os objectos que subtraíram, sendo certo que na busca efectuada à residência do arguido Carlos foram encontrados objectos em ouro subtraídos à ofendida Ana N....
Relativamente aos factos descritos nos pontos 80 a 89, foram relevantes as declarações de todos os arguidos, essencialmente dos 4 primeiros que descreveram a forma como entraram na residência e todos os actos que ali praticaram, bem como os objectos que subtraíram, inclusive a forma como forçaram o ofendido Joaquim a acompanhá-los à caixa Multibanco a fim de efectuar o levantamento em dinheiro. Foram ainda relevantes os depoimentos da testemunha Maria R... que descreveu a forma como os arguidos os intimidaram, a fecharam num quarto juntamente com as duas filhas, enquanto levavam o filho mais velho para levantar dinheiro e o pânico por que passou até ao regresso do filho, esclarecendo que enquanto os arguidos permaneceram na casa, as duas arguidas (cujos rostos não viu por terem as cabeças cobertas com os gorros, embora tenha ouvido as vozes e verificado que eram vozes femininas) percorreram a casa toda à procura de objectos, em especial de vestuário e calçado que pudessem levar, perguntando insistentemente se não tinham ténis.
« Foi ainda relevante o teor do relatório de exame pericial de fls.2798 e 2799 (respeitante à zaragatoa bucal e cabelo, recolhidos na casa de Balazar, Póvoa de Varzim no gargalo de uma garrafa e no móvel hall de entrada, respectivamente) do qual resulta que relativamente ao 1º se detectou uma mistura de vestígios biológicos de mais de um indivíduo, não se excluindo que possam pertencer aos arguidos Carlos e à Ana S....
« De realçar que nas buscas efectuadas às residências dos arguidos Carlos, Dionísio e Jorge foram encontrados diversos bens subtraídos naquela residência e que a arguida Sara, aquando da sua detenção para interrogatório, trazia consigo um dos telemóveis subtraídos na referida habitação.
« Quanto aos restantes factos que consubstanciam a prática pelos arguidos dos assaltos por eles realizados, o tribunal tomou em consideração a confissão dos 4 primeiros arguidos, conjugadas com os depoimentos dos respectivos ofendidos e com as buscas efectuadas, onde forma encontrados parte dos objectos subtraídos em cada um deles.
« Relativamente às condições económicas e sociais de todos os arguidos o tribunal baseou-se no teor dos relatórios sociais elaborados pelo Instituto de Reinserção Social e juntos aos autos, bem como no depoimento das testemunhas de defesa ouvidas em audiência, para além das declarações prestadas pelos arguidos e que, nos parecerem sinceras.
« Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos e medidas tutelares aplicadas, foi relevante o teor dos CRC’s juntos a fls. 2539 a 2548, 2678 a 2680.––––––––––––––––––––––»
3. Como resulta da identificação das questões postas nos vários recursos, uma delas, de natureza adjectiva, prejudica o conhecimento das restantes, de natureza material, impedindo-nos de conhecer do fundo da causa, ou seja, das questões de natureza penal, propriamente ditas.
Trata-se, como, aliás, já foi referido nos resposta e parecer do MP, da arguida nulidade por falta de fundamentação das penas relativas aos crimes de condução ilegal, falsificação de documento e detenção de arma proibida.
Como vimos, supra, os arguidos Ana, Sara, Dionísiso e Mota foram condenados em penas de prisão, pela prática de crimes de detenção de arma proibida, p. e p. p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP; os arguidos Dionísio e Mota foram, também, condenados em penas de idêntica natureza, pela prática de crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.os 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do CP; e o arguido Mota foi, ainda, condenado, sempre em pena de prisão, pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec-lei n.º 12/98 de 3.1.
Note-se, antes de mais, que, embora os factos dados como provados sejam, pelo menos parcialmente, susceptíveis de integrar o tipo de crime de detenção de arma proibida e a referência, no acórdão recorrido, da disposição legal que prevê e pune tal crime corresponda à lei em vigor à data da prática dos factos, que se reporta a Maio de 2006, já assim não era, no que à lei em vigor se refere, à data da prolação da decisão em crise, pelo que deveria ter sido determinado, na mesma decisão, que a lei aplicada correspondesse ao regime em concreto mais favorável ao arguido, segundo o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao agente. Isso não foi feito e tal circunstância não foi objecto dos presentes recursos.
De qualquer modo, sempre se dirá que, quer na lei antiga, quer na nova –sendo que, nesta, as condutas mais gravemente puníveis o serão nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (L 5/2006) – a pena aplicável é de prisão ou de multa.
O mesmo se passa relativamente aos indicados crimes de falsificação de documento e de condução sem habilitação legal.
Dispõe o art.º 70.º do CP, sob a epígrafe Critério de escolha da pena, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá a preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por outro lado, o número 3 do artigo 71.º do CP – artigo em que são definidos os critérios legais de determinação da pena concreta a aplicar – dispõe que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Finalmente, o número 1 e sua alínea c), conjugados, do artigo 379.º do CPP dispõem que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ainda que o n.º 3 do artigo 71.º, citado, se refira, no seu estrito teor literal, apenas à medida da pena, deve entender-se dada a natureza globalizante dos critérios enunciados, que na expressão medida se compreendem todas as opções relativas à pena concreta a fixar, nestas compreendidas, v. g., a opção por pena privativa ou não privativa de liberdade. Isto sem prejuízo de a obrigação de fundamentação da opção por esta ou aquela solução legal estar, também, especialmente prevista noutros lugares, v. g., o art.º 50.º, n.º 4, do CP.
Em resumo, se bem pensamos, o disposto no art.º 70.º do CP constitui a pedra angular de todo o racionamento relativo à pena, constituindo-se, assim, como norma subsidiária de todas as demais relativas a penas, onde estas não prevejam, especialmente, este ou aquele ponto e não contrariem expressamente aquele artigo o que,. segundo cremos, nunca sucede.
Assim sendo, parece-nos clara uma imposição normativa do dever de fundamentação, na sentença, da opção pela pena de multa ou de prisão, onde a norma incriminatória preveja optativamente penas das duas naturezas, decorrente quer do dever geral de fundamentação do decidido – art. 97.º, n.º 4, do CPP –, quer do disposto no referido n.º 3 do art.º 71.º do CP.
Temos, portanto, uma questão que não foi devidamente tratada no acórdão recorrido, já que o mesmo não esclarece as razões das opções por penas de prisão, em detrimento das penas de multa susceptíveis de ser aplicadas no lugar daquelas, sendo certo que tal questão não é indiferente, nem à integridade da própria decisão, nem aos condenados, já que da diferente natureza das penas em causa, resulta um gravame essencialmente distinto para o destinatário da sua aplicação.
Embora a questão que vimos a tratar não tenha sido suscitada pelas recorrentes Ana e Sara, é certo que a nulidade referida se verifica também, no que diz respeito a estas recorrentes, relativamente à condenação de ambas em penas de prisão, por crimes de detenção de arma proibida. Assim sendo e porque entendemos que , atento o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 379.º – que dispõe que as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas em juízo […] – a referida nulidade é de conhecimento oficioso, por esta Relação, em recurso, temos que também quanto às duas recorrentes em causa há que declará-la.
Nos termos expostos, há que anular o acórdão recorrido, para ser suprida a nulidade em referência no tribunal que o proferiu, ficando prejudicados quer as demais questões suscitadas nos recursos dos arguidos, quer o recurso do MP, cuja apreciação pressupõe a existência de uma decisão final válida nos seus pressupostos formais.
Acordamos em dar parcial provimento aos recurso interpostos pelos arguidos e, em consequência, declarar nulo o acórdão recorrido, por enfermar de nulidades contempladas na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, e determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal que procedeu ao julgamento, por forma a serem supridas as nulidades declaradas.
Não é devida tributação.