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MULTA
DISPENSA DO PAGAMENTO
Sumário
● Indeferido pedido de redução ou dispensa da multa a que alude o artº 139 nº6 do CPC renasce a obrigação de os apresentantes procederem de acordo com o que diz o corpo do nº 5 do artigo 139º do CPC, ou seja, para o acto de apresentação do recurso ser “validado”, teriam de proceder logo, ou nas palavras da lei, «de imediato» ao pagamento de uma multa fixada em 10% da taxa de justiça devida e correspondente ao acto praticado.
● A invocação da dispensa ou redução da multa levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do acto. Procedente qualquer destes pedidos, o acto seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa ou com pagamento reduzido; mas indeferidos aqueles, tudo se passa como se o recurso tivesse sido naquele momento apresentado, devendo os recorrentes proceder ao pagamento imediato da aludida multa.
● Daí a exigência «de pagamento imediato». Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem de notificação da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o acto processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
Texto Integral
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
Nestes autos acima identificados para apreciação temos a seguinte decisão:
O despacho proferido a 19 de Janeiro passado, onde, além do mais, se decidiu, notificar os recorrentes A. Z. e C. Z. para procederem ao pagamento da multa a que alude o artigo 139, nº 6 do Código de Processo Civil, foi objecto do requerimento de interposição de recurso que estes apresentaram 16 de Fevereiro.
Esse recurso não foi admitido, conforme resulta da decisão de 9 de Março. E essa não admissão do recurso não foi objecto de reclamação.
Tendo-se tornado definitiva aquela primeira decisão, de 19 de Janeiro, inexiste fundamento legal para que seja repetida a notificação para pagamento da multa que aí se determinou, ou para que seja concedido novo prazo para o efeito, como pretendem os requerentes.
Indefere-se, pois, o requerido.
*
Os requerentes C. Z. e A. Z. não se conformam com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.
Apresentam as seguintes conclusões:
4.1- o efeito pretendido com recurso interposto pelos ora recorrentes em 16/02/2016 era precisamente o evitar o pagamento das multas prevista no art° 139°, n°5 e 642°, n°6 do CPC; 4.2- E se é certo que o douto despacho de 9/3/2016 (que não o admitiu) não foi objeto de reclamação e que, por isso, se tornou definitivo aquele primeiro despacho de 19/01/2016 que mandou notificar os ora recorrentes para procederem ao pagamento da multa a que se alude no art° 139°, n°6 do CPC; 4.3- Também é certo que, ainda antes do respetivo trânsito em julgado do aludido despacho de 09/03/2016, os ora recorrentes apresentaram o seu requerimento de 7/04/2016 onde requereram lhe fosse concedido um novo prazo para proceder ao pagamento das ditas multas; 4.4- E não se venha dizer que isso não era legalmente possível por aquela primeira decisão de 19 de Janeiro se ter tornando definitiva, porquanto, esta determinou apenas que os recorrentes fossem notificados para proceder ao pagamento das multas a que se alude nos art°s 139°, n°6 e 642°, n°1 do CPC; 4.5- E, assim sendo, cremos que a consolidação processual (trânsito em julgado) da dita decisão de 19/1/2016 apenas ocorreu com o trânsito em julgado daquele outro despacho de 9/3/2016 (que não admitiu o nosso recurso interposto em 16/2/2016); 4.6- Daí que o nosso requerimento de 7/4/2016 (com a refª: 22321…), não só tem fundamento legal, como faz todo o sentido e deveria ter sido deferido; 4.7- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou as normas contidas nos art.°s 139°, n°s 5 e 6 e 642°, n°1 do CPC;
Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão deduzida pelos ora recorrentes no seu requerimento de 7/4/2016 (com a refª 22321…), com todas as demais legais consequências, nomeadamente a anulação do (segundo) douto despacho de 4/05/2016 que decidiu não admitir o recurso de apelação interposto pelos recorrentes com a refª 19299…);
Só assim se fará sã,
Inteira e boa justiça!
Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo questão a apreciar: - Saber se a decisão recorrida deve ser alterada nos termos pedidos pelos recorrentes.
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II. FUNDAMENTAÇÃO De facto
Marcha processual relevante para a decisão do recurso.
A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido e ainda a seguinte que resulta da consulta do histórico do processo e dos autos: Com data de 22.10.2015 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento refª 19299…: —
Tendo interposto recurso no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, vêm os recorrentes solicitar a dispensa do pagamento da multa a que alude o artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil ou, quando menos, a sua redução.
Dispõe o nº 8 desse mesmo artigo que "O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
Decorre desse preceito legal que o poder-dever aí conferido ao juiz é excepcional.
Por outro lado, cabe à parte alegar os factos e juntar os meios de prova demonstrativos duma efectiva situação de insuficiência económica - o que os requerentes não fazem, limitando-se a remeter para o requerimento de apoio judiciário entretanto apresentado na Segurança Social.
Não se considera, por outro lado, atento o valor desta causa, que o valor da multa seja manifestamente desproporcionado.
Assim sendo. decide-se indeferir o requerido.
Notifique.
Emita e remeta guias para pagamento da multa prevista na al. c) do nº 5 do artigo 139º do Código Civil.
Despacho notificado às partes com data certificada pelo sistema Citius em 23.10.2015. Segue-se requerimento com o seguinte teor:
C. Z., réu habilitado nos autos de Acção Sumária à margem referenciados que lhe é movida por J. L., vem expor e requerer a Exa o seguinte:
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o réu habilitado ora requerente foi indevidamente notificado para proceder ao pagamento da multa devida prevista no 139º do cpc,
Porquanto o ora requerente no seu requerimento de interposição de recurso requereu a dispensa ou substancial redução da dita multa e ainda não foi notificado de qualquer decisão que tenha incidido sobre tal pretensão.
Pelo que, antes de mais, requer a Exa se digne proferir decisão expressa sobre a sua referida pretensão ou, se a esta já existir, ordenar se proceda á sua notificação ao ora requerente.
De qualquer forma, desde já, se vai adiantando que a respetiva guia cível (70398004987….) não foi corretamente emitida pois dela consta como depositante o réu A. Z. e a respetiva notificação foi endereçada ao réu habilitado aqui requerente.
Pelo que, por mera cautela, desde já, se requer a Exa se proceda á emissão de nova guia,
Este requerimento mereceu o seguinte despacho proferido com data de 19.01.2016:
Requerimentos refª21022…: —
Não assiste razão aos requerentes.
Com efeito, o requerimento formulado pelo réu A. Z. e pelo habilitado C. Z. no sentido de serem dispensados do pagamento da multa a que alude o artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil foi apreciado pelo despacho de 22 de Outubro passado, despacho esse que foi notificado ao então único II. Mandatário desses requerentes, Dr. F. B..
Por outro lado, dos autos resulta também (fls. 309 e 339) que o pedido de apoio judiciário formulado pelo réu A. Z. Zão foi indeferido por decisão da Segurança Social que remonta a Maio de 2015, decisão essa notificada àquele requerente na morada que o mesmo indicou no respectivo requerimento.
Assim, indeferindo-se o requerido, determina-se que os recorrentes sejam notificados para procederem ao pagamento da multa a que alude o artigo 139º, nº 6 do Código de Processo Civil.
E determina-se ainda que o recorrente A. Z. seja notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 642º, nº 1 desse mesmo Código, bem como para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, sob pena de se dar aplicação ao nº 2 daquele mesmo normativo.
Despacho notificado às partes com data certificada pelo sistema Citius em 25.01.2016.
Descontentes com esta decisão foi apresentado o seguinte requerimento:
A. Z. e C. Z., réu e habilitados nos autos de Acção Sumária à margem referenciados que lhe é movida por J. L., não se conformando com o teor do douto despacho de 19/01/2016 contra si proferido, porque estão em tempo, tem legitimidade e se encontram devidamente representados pelo ora signatário e estão dispensados do pagamento da taxa de justiça devida, dele vêm interpor o presente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães,
O recurso que é de apelação, deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Mais, para a hipótese improvável de se vir a entender que o prazo de interposição de recurso é de apenas 15 dias, face á precária situação económica dos ora recorrentes que se encontra suficientemente plasmada nos seus requerimentos de proteção jurídica e á anomalia técnica do seu computador que impediu a ora signatária de aceder ao citius durante dez dias, requer a V.exa., nos termos do artº 139º, n.º 8 do C.P.C. se digne dispensá-los da pagamento da multa que seria devida pela interposição do presente recurso no 20 dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo ou proceder, pelo menos, á sua substancial redução.
Sendo que, para a hipótese improvável de indeferimento da pretensão que antecede, desde já, solicitam lhes sejam emitidas (e, se possível, remetidas por telecópia para o escritório do ora signatário) as guias destinadas ao pagamento imediato da dita muita devida nos termos do artigo 139º n. º5, ali b) do C.P.C.
Caso V.exa. venha a julgar necessário, a ora signatária, desde já, se propõe a fazer prova do facto supra alegado.
JUNTA: as respetivas alegações
Segue-se com data de 09.03.2016 os seguintes despachos:
a) Requerimento refª 21857…: -
A anomalia técnica no seu computador invocada pela II. Mandatária, além de não comprovada, não se enquadra no conceito de justo impedimento, tal como definido pelo artigo 140º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais requerido, aqui se reiteram os fundamentos já afirmados para indeferir igual pretensão dos requerentes.
O artigo 139º, nº 8 do Código Penal dispõe que que "O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
Decorre desse preceito legal que o poder-dever aí conferido ao juiz é excecional.
Por outro lado, cabe à parte alegar os factos e juntar os meios de prova demonstrativos duma efectiva situação de insuficiência económica - o que os requerentes não fazem, limitando-se a remeter para o requerimento de apoio judiciário entretanto apresentado na Segurança Social,
Não se considera, por outro lado, atento o valor desta causa, que o valor da multa seja manifestamente desproporcionado.
Assim sendo, decide-se indeferir o requerido.
Não se determina também a emissão de guias para pagamento da multa prevista no artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil, visto que tal multa teria apenas como efeito que a admissão do recurso não fosse indeferida por extemporaneidade
Como esse recurso não será admitido por outro motivo, que a seguir será mencionado, entende-se ser inútil o pagamento daquela multa pelos recorrentes.
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B) Requerimento de interposição de recurso.
O artigo 639º nº1 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ónus de, com o requerimento de interposição de recurso, apresentar a sua alegação e formular as respectivas conclusões.
Por seu turno, determina o artigo 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha as conclusões.
Os recorrentes anexaram ao requerimento de interposição do recurso uma motivação e conclusões que não têm qualquer relação com o despacho impugnado. Trata-se da reprodução da alegação e conclusões da apelação que aqueles pretendem interpor da decisão final.
Não cabendo ao tribunal a quo, como é evidente, ajuizar da pertinência da alegação, cabe-lhe, como determina o normativo por último citado, verificar a existência da alegação.
Entende-se que, em termos de eficácia como acto processual, a junção daquelas alegações, que não versam sobre a decisão impugnada, nem com ela têm qualquer relação, sendo cópia de outras já constantes do processo, é em tudo igual à falta de apresentação de motivação ou de conclusões.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, se decide não admitir o recurso que os recorrentes visavam interpor. Notifique.
Com data de 07.04.2016 deu entrada o seguinte requerimento:
A. Z. e C. Z., réu e habilitados nos autos de Acção Sumária à margem referenciados que lhe é movida por J. L., tendo sido notificados dos doutos despachos de 9/03/2016, vêm expor e requerer a Exa o seguinte:
0 2º despacho de 9/3/2016 decidiu não admitir o recurso que havia sido interposto pelos ora requerentes do douto despacho de 19/01/2016.
E, assim sendo, após o trânsito em julgado do aludido 2º despacho de 9132016, deverá ser repetida a notificação que foi efetuada aos ora requerentes nos termos e para os efeitos previstos no art139º, nº 6 do CPC ou, pelo menos, ser-lhes concedido um novo prazo para proceder ao respetivo pagamento.
O que, desde já, se deixa aqui expressamente requerido para todos os efeitos legais. Requerimento que mereceu o despacho recorrido.
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De Direito
No que se refere aos pagamentos das taxas e multas que é o que está em causa, cumpre rememorar as normas que estabelecem os princípios gerais e regulam os prazos e modos de pagamento.
A taxa de justiça corresponde ao impulso processual do interessado – cf. n.º 2 do art.º 529.º do C.P.C. e n.º 1 do art.º 6.º do R.C.P. -, como tal se entendendo a parte que demande na qualidade de autor, ou seja demandado, na qualidade de réu, o exequente ou o executado, o requerente ou requerido, o recorrente ou o recorrido, nos termos do art.º 530.º do C.P.C.
Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1Uc nem superior a 5 UC- nº 1 do artº 642º do CPC.
Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta- nº 2 do artº 642º do CPC.
O ato pode (…) ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento (…) - nº 4 do artº 139º do CPC.
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…) - nº 5 do artº 139 do CPC.
Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário- nº 6 do artº 139º do CPC.
Vejamos o caso em apreço.
Está assente e confessado pelos recorrentes que o recurso da decisão final foi apresentado no 3º dia útil posterior ao termo do prazo.
Significa isto que esgotado o prazo para a prática de um acto processual tal implicou a extinção do direito de o praticar. Todavia, a lei permite a prática de tal acto processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento (artigo 139º, nº 4 do CPC) e independentemente deste pode o acto ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do aludido normativo legal.
Assim, em princípio, praticado o acto fora do prazo previsto na lei, ainda o mesmo pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 1/2 UC [alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC]; se for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 3 UC [alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC] e se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC [alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC].
Contudo, se for invocado justo impedimento nos termos do artigo 140º do CPC, pode ainda o acto ser praticado fora do prazo legalmente previsto.
No caso em apreço, os aqui recorrentes solicitaram a dispensa da multa ou a sua redução nos termos previstos no nº8 do artº 139º citado e, como tal, não procederam ao pagamento imediato da multa a que alude a alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC. Nem, diga-se, fazia qualquer sentido que procedessem a tal pagamento, pois pedida a dispensa ou redução da multa estes sobrepõem-se àquele.
Porém, tal pedido foi indeferido pelo que renasceu a obrigação de os apresentantes (e aqui recorrentes) procederem de acordo com o que diz o corpo do nº 5 do artigo 139º do CPC, ou seja, para o acto de apresentação do recurso ser “validado”, teriam de proceder logo, ou nas palavras da lei, «de imediato» ao pagamento de uma multa fixada em 10% da taxa de justiça devida e correspondente ao acto praticado.
A invocação da dispensa ou redução da multa levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do acto. Procedente qualquer destes pedidos, o acto seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa ou com pagamento reduzido; mas indeferidos aqueles, tudo se passa como se o recurso tivesse sido naquele momento apresentado, devendo os recorrentes proceder ao pagamento imediato da aludida multa.
Daí a exigência «de pagamento imediato». Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem de notificação da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o acto processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
E tanto assim é, que nos termos do nº 6 do aludido artigo 139º, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. A expressão «imediatamente» mais uma vez inculca o sentido e a ideia de que tal pagamento é feito pela parte sem a intervenção da secretaria.
Esta só tem intervenção no caso de a multa não ser paga de imediato, caso em que procede à notificação do interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta.
Mas mais, esta intervenção da secretaria, nos termos acima aludidos, apenas tem lugar nas situações em que se trate de acto praticado por mandatário (parte final do nº 6 do artigo 139º), pois, se o acto for praticado diretamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa, sem penalização só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento (nº 7 do artigo 139º).
A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui.
No caso em apreço esta notificação ocorreu por determinação judicial- ver despacho datado de 19.01.2016.
É certo que de tal despacho foi interposto recurso. Todavia tal recurso foi apresentado com alegações que não versavam sobre a decisão impugnada o que motivou a não admissão do recurso por falta de motivação e conclusões por decisão datada de 09.03.2016.
De tal despacho não foi apresentada reclamação. Tendo-se tornado definitiva a decisão datada de 19.01.2016 nada mais restaria aos requerentes/recorrentes senão pagar a multa devida e prevista no artº 139 nº6 do CPC não existindo fundamento legal para ser efectuada outra notificação ao abrigo de tal artigo nem para concessão de novo prazo.
E não se diga dever ser à secretaria que incumbe liquidar o montante da multa e emitir as guias e enviá-las à parte.
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe que todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como atos avulsos, o produto das coimas e de execuções, rendas e salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento direto de custas, são depositados em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e as Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), à ordem da secretaria, por meio de documento único de cobrança (DUC) (artigo 9.º), podendo qualquer pessoa efectuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt (artigo 17º, º 1)., sendo que o pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas coletivas, são obrigatoriamente efetuados através dos meios eletrónicos (artigo 17º, º 2), ou seja, efetuados através do DUC (artigo 18º, nº 1).
E elucidativo sobre a forma do pagamento das multas é o artigo 25º da aludida portaria ao referir que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (nº 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (nº 2).
Só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (nº 3).
Assim, no caso em apreço, prevendo o artigo 139º, nº 5 do CPC o pagamento imediato de multa consentâneo com a prática do acto processual, o montante devido deveria ter sido autoliquidado através do DUC após a notificação do despacho que lhes recusou o pedido de dispensa do pagamento da multa.
Mas mesmo que assim se não interprete a situação em apreço a emissão de guias não deveria ter sido determinada porque o recurso não foi admitido por outros motivos.
Os indicados no segundo despacho proferido com data de 04.05.2016 mais concretamente:
Desde logo, e no que tange ao recorrente C. Z., porque o mesmo não reúne as condições necessárias para recorrer, visto que, tendo sido totalmente absolvido na sentença, carece de ilegitimidade para o efeito (cfr. os artigos 6319, º 1 e 641º, na 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Relativamente ao recorrente A. Z. acresce também que, malgrado tenha sido notificado para o efeito com a legal cominação, não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e da multa prevista no artigo 642º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 641º, nº 2, al a) e 642º, nº 2 do Código de Processo Civil, decide-se não admitir o recurso de apelação que os recorrentes visavam interpor.
Motivos estes que não constituem objecto do recurso em apreciação, apesar de os recorrentes pediram a revogação de tal despacho!!!!!
Na verdade, a questão que os recorrentes sempre contestam é a aplicação do nº8 do artº 139º do CPC nos termos bem retratados no seu requerimento datado de 07/04/2017 (no qual se reportam apenas ao artº 139 nº6 do CPC e não ao artº 642º do CPC) bem como neste recurso em que a decisão recorrida que transcrevem é apenas a 1ª datada de 04.05.2016 a qual apenas se reporta à multa prevista no artº 139 nº6 do CPC.
Por todas estas razões o recurso terá de improceder.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Concluindo:
● Indeferido pedido de redução ou dispensa da multa a que alude o artº 139 nº6 do CPC renasce a obrigação de os apresentantes procederem de acordo com o que diz o corpo do nº 5 do artigo 139º do CPC, ou seja, para o acto de apresentação do recurso ser “validado”, teriam de proceder logo, ou nas palavras da lei, «de imediato» ao pagamento de uma multa fixada em 10% da taxa de justiça devida e correspondente ao acto praticado.
● A invocação da dispensa ou redução da multa levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do acto. Procedente qualquer destes pedidos, o acto seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa ou com pagamento reduzido; mas indeferidos aqueles, tudo se passa como se o recurso tivesse sido naquele momento apresentado, devendo os recorrentes proceder ao pagamento imediato da aludida multa.
● Daí a exigência «de pagamento imediato». Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem de notificação da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o acto processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. em:
a) – Julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e, em consequência manter a decisão recorrida.
b) – Condenar os recorrentes no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
Notifique
Guimarães, 28 de Setembro de 2017
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos - artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)