EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
PROPRIEDADE PLURAL
ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário


1. O Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sendo os aldeamentos turísticos um dos tipos de empreendimentos turísticos, aí se prevendo a possibilidade de caducidade da autorização de utilização para fins turísticos, a qual determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.
2. De acordo com a noção de “propriedade plural” ínsita no art.º 52.º deste diploma legal, “Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios”.
3. Encerrado o empreendimento turístico, em consequência da desclassificação, cessam todos os direitos e obrigações dele emergente, não podendo, a partir dessa altura, funcionar como aldeamento turístico e estar sujeito ao mencionado regime jurídico.
4. Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.

Texto Integral


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora
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I. Relatório.
1. AA..., S.A.” (entretanto, declarada insolvente e devidamente representada pelo Sr. Administrador de Insolvência R...), BB e CC vieram intentar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra DD, peticionando:
a) A condenação do réu a reconhecer o seu direito e dos restantes proprietários das frações do Aldeamento AA de acesso às piscinas e apoios onde tais serviços se encontram implantados, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial sob o nº ... da freguesia de Quarteira e Concelho de Loulé;
b) Que o réu se abstenha da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício do referido direito de acesso às piscinas e apoios pelos autores e restantes proprietários;
c) Que o réu se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam a 1.ª autora de proceder à limpeza, manutenção e conservação das piscinas e seus apoios, de acordo com o que ficou estipulado na escritura celebrada em 29/7/2008 no Cartório Notarial a cargo da Notaria ... entre a 1.ª autora e o réu;
d) Que se condene o réu pela violação daquilo a que se obrigou na aludida escritura de compra e venda ao pagamento dos prejuízos causados aos autores no montante de € 6 945,74 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) bem como nos juros que se vencerem sobre tal quantia desde a citação e até integral pagamento;
e) Que se condene o réu a pagar à 1.ª autora por danos patrimoniais sofridos pelo não arrendamento das frações dos proprietários como prejuízos a título de lucros cessantes que não auferiu com os arrendamentos, no montante que se calcula em € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
f) Que se condene o réu a pagar à 1ª autora por danos não patrimoniais sofridos em virtude da atuação do réu ao encerrar as piscinas e apoios e ao escrever nas paredes que a água das piscinas estava contaminada, numa tentativa de descredibilização da reputação e bom nome da 1ª autora perante os proprietários da AA, em montante não inferior a € 6 000,00 (seis mil euros);
g) Que se condene o réu a pagar ao 2.º autor pelos danos morais sofridos em virtude da atuação do réu ao encerrar as piscinas e apoios impedindo o 2.º autor e seus familiares de usarem e fruírem as piscinas sujeitando o 2.º autor à tristeza de não conviver com os seus familiares como em anos anteriores, em montante não inferior a € 1 000,00 (mil euros); e,
h) Condenar o réu a pagar ao 3.º autor pelos danos morais sofridos em virtude da atuação do réu ao encerrar as piscinas e apoios impedindo o 3.º autor e seus familiares de usarem e fruírem as piscinas sujeitando o 3.º autor à tristeza de não conviver com os seus familiares como em anos anteriores, em montante não inferior a € 1 000,00 (mil euros).
Caso assim não se entenda, peticiona que se condene o réu a reconhecer a existência de servidão por usucapião do direito de acesso e uso das piscinas e apoios por parte dos autores e restantes proprietários das frações da AA, uma vez que a atuação, dos proprietários das frações da AA, e dos autores também proprietários de frações na AA, por mais de vinte anos, se traduz no exercício do direito de utilização, de gozo e fruição das piscinas e apoios, à vista de toda a gente e
sem oposição de ninguém, providenciando pelo pagamento de todas as despesas de manutenção, conservação e limpeza, pelo que se outro titulo não tivessem, sempre teriam adquirido o mesmo através da constituição de servidão por usucapião, condenando-se o réu a abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício daquele direito e que impeçam a 1.ª autora de proceder à limpeza, manutenção e conservação das piscinas e seus apoios, ainda no pagamento dos prejuízos causados aos autores.
Foi admitida a intervenção espontânea de EE.
Contestou o réu, pedindo que se declare a nulidade do título constitutivo e respetivo regulamento do Aldeamento "AA" com as legais consequências, e deduziu reconvenção pedindo a condenação da 1.ª Autora no pagamento €29.000,00 a título de danos morais e patrimoniais.
2. Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“a) Declarar o direito dos autores e restantes proprietários do anteriormente denominado empreendimento “AA” a utilizarem as piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio do réu, desde que comparticipem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza;
b) Condenar o réu a abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício daquele direito e dos atos relativos à sua limpeza, manutenção e conservação;
c) Condenar o réu no pagamento à 1.ª autora das despesas já liquidadas, relativas à reparação e limpeza das piscinas e jardins adjacentes, no montante de € 2 276,31 (dois mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros a contar da presente decisão, relegando para execução de sentença as demais despesas apuradas a que se alude no ponto 47.º dos factos provados.
d) Condenar o réu no pagamento à 1.ª autora do montante de € 1 000 (mil euros), relativo aos danos causados no seu bom nome e reputação, junto dos proprietários da AA;
e) Condenar o réu no pagamento ao 2.º e 3.º autores, no montante de € 500,00 (quinhentos euros) para cada um, pelos transtornos causados pela não utilização da piscina no período em causa;
f) Absolver o réu do demais peticionado.
Custas pelos autores e réu, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
3. Desta sentença veio o réu interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Deve declara-se a douta sentença nula devido à sua ambiguidade e obscuridade, qua a tornam ininteligível.
II- Não se aplica no caso vertente o disposto no artº 1484º do Código Civil.
III - A douta Sentença viola o disposto no artº 1305º do Código Civil.
IV- A 1.ª Autora não tem direito a ser ressarcida por quaisquer despesas.
V- Não há lugar ao pagamento de quaisquer indemnizações à 1.ª Autora e aos 2º e 3º A..
Termina pedindo a revogação da sentença.
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4. Contra-alegou a MASSA INSOLVENTE DE AA, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Nulidade da sentença por ambiguidade e obscuridade.
b) Se os autores têm direito a utilizar as piscinas do aldeamento.
c) Se os autores têm direito à indemnização arbitrada.
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III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. A matéria de facto fixada na 1.ª instância, que não vem posta em crise, é a seguinte:
1. A 1ª autora é uma sociedade anónima que tem por objeto a administração, gestão, comercialização e exploração de empreendimentos turísticos, hotéis e similares, sendo que, em 5/1/2011, os 2.º e 3.º autores foram designados como seus gerentes.
2. Por ata de 17/06/1995 da Assembleia-geral de Proprietários da AA procederam à nomeação da 1ª autora para exercer a administração da AA.
3. A 1.ª autora era (à data da interposição da ação) a entidade que administrava a AA de acordo com o previsto no Regulamento Interno.
4. Os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob os nºs …/19901105 e …/19901105 encontravam-se registados a favor da 1.ª autora.
5. O prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob o n.º …/19890327 encontra-se registado a favor do 2.º autor BB.
6. O prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob o n.º …/20050725 encontra-se registado a favor do 3.º autor CC.
7. O prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob o n.º …/20110630 encontra-se registado a favor do 3.º autor CC.
8. O prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob o n.º …/19971105, inscrito na matriz sob o n.º …, encontra-se registado a favor do interveniente EE.
9. A AA foi classificada como Aldeamento Turístico de 1ª, sito em Vilamoura, Freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, formado em propriedade plural, por um conjunto de instalações interdependentes e contíguas, descritas no Título Constitutivo, aprovado pela Direção Geral de Turismo, por despacho de 12/09/1994.
10. A AA teve Regulamento Interno aprovado em 20/06/1992 por ata avulsa de Assembleia-geral Extraordinária de proprietários, ata esta, que também aprovou o título constitutivo.
11. O documento intitulado “TÍTULO CONSTITUTIVO”, sob a epígrafe “composição do empreendimento”, frações imobiliárias e serviços, prevê a existência de restaurante e piscina, fazendo referência ao facto de nestas frações existir um direito permanente de usufruto gratuito a favor dos proprietários das unidades de habitação na AA, sendo os custos de manutenção compartilhados.
12. No título constitutivo prevê-se na página 4. que o Aldeamento é composto por “5 - infraestruturas de utilização turística: piscina e apoios - folha 9, alínea A lote 223 PI)”.
13. No regulamento interno do Aldeamento dispõe-se no ponto 2. i) que as unidades e ou frações imobiliárias incluem as piscinas e respetivos apoios.
14. E no ponto 3. a) do regulamento interno dispõe-se que nas partes comuns e nas pertencentes à entidade exploradora inserem-se as infraestruturas e serviços de carácter turístico de utilização turística, que são aqueles que, não sendo qualificados como serviços públicos, são postos gratuitamente à disposição dos utentes do Aldeamento, constituindo as despesas de funcionamento, manutenção e conservação encargo comum de todos os proprietários.
15. Por escritura datada de 29/7/2008 outorgada no Cartório Notarial a cargo da Notaria …, em Loulé, o réu adquiriu à 1ª autora por compra o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....
16. Na referida escritura estipularam as partes que “o comprador se obriga a permitir que os proprietários dos prédios integrados no Aldeamento “AA” e seus convidados até um total de oito pessoas, tenham acesso livre e permanente às piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio ora vendido, enquanto os referidos proprietários comparticiparem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza das ditas piscinas e apoios, de acordo com as regras do condomínio”.
17. Mais se estipulou que “o comprador se obriga a transmitir esta cláusula a futuros adquirentes, arrendatários ou usufrutuários do prédio ora vendido”.
18. Os diversos proprietários das frações que compunham o empreendimento turístico da AA, de forma pública e continua, desde pelo menos junho de 1974, à vista de todos e sem oposição de ninguém, vinham utilizando as ditas piscinas e apoios.
19. E, através da administração da AA sempre pagaram pela manutenção, conservação e limpeza das piscinas e apoios.
20. A Autora AA adquirira o prédio onde se encontram o restaurante, as piscinas e apoio, em 22 de julho de 1999, à empresa “FF…, Lda.” E esta, por sua vez, havia adquirido em julho de 1980 à empresa “GG… Limitada” que em 11 de Julho de 1973 registou a inscrição nº 16287 a seu favor referente à descrição do livro G-19, onde já constava descrito a existência do restaurante, piscinas e apoios.
21. Em Julho de 1981, numa escritura de compra e venda em que a empresa “FF…, Lda.” era a vendedora de uma fração no Aldeamento que hoje é o aldeamento da AA, fez constar em documento anexo na clausula décima quinta que “o comprador ou compradores, as suas famílias e/ou convidados até um total de oito --- pessoas terão livre acesso á piscina do aldeamento que é propriedade da Alet”.
22. Em 1977 já as piscinas e apoios se encontravam inscritas na matriz urbana do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....
23. A 1.ª autora só acordou na venda com a condição de o réu se obrigar a manter o direito de acesso às piscinas e apoios tal como consagrado no título constitutivo e regulamento interno.
24. O réu bem sabia, que ao adquirir tal fração se estava a obrigar a manter o acesso dos proprietários da AA às piscinas e acessos.
25. No dia 5 de Julho de 2013, o réu impediu o acesso dos autores e dos restantes proprietários às piscinas e apoios, tendo encerrada a porta de acesso às piscinas e apoios com corrente e cadeado.
26. Os autores e os restantes proprietários das unidades de habitação da AA ficaram impedidos de usar as piscinas desde 05 de Julho de 2013 até 23 de Setembro de 2013, data em que voltou a permitir o acesso às piscinas e apoios, com a remoção dos cadeados do portão.
27. E em 5 de Julho de 2013 o réu escreveu na parede de acesso às piscinas, mesmo ao lado do portão de acesso os seguintes dizeres “Atenção – Perigo; piscina não tratada, água contaminada”.
28. O que obrigou a AA a emitir comunicados aos proprietários das frações, como forma de explicar a atuação do réu bem como acalmar os proprietários quanto ao facto de a água da piscina não estar contaminada.
29. Por tal facto foi interposta providencia cautelar que correu termos sob o processo nº 1866/13.0TBLLE, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, cuja decisão foi proferida em 12/09/2013 e ordenou ao réu “A remoção de todos os obstáculos que impedem os Requerentes, restantes proprietários e demais pessoas conforme previsto no título constitutivo do aldeamento turístico da AA, de aceder às piscinas e respetivos apoios, sitos no prédio onde se encontram implantadas as piscinas, descrito na Conservatória do Registo Predial Loulé sob o número ... e na matriz predial urbana sob o artigo ...; b) A reposição do uso das piscinas identificadas em a) e o livre acesso às mesmas por parte dos Requerentes e dos restantes proprietários conforme estabelecido no título constitutivo do dito aldeamento e na escritura pública de compra e venda; c) Que o Requerido se abstenha da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício do direito de uso das piscinas pelos Requerentes e restantes proprietários, de acordo com o estipulado no título constitutivo e de acordo com as obrigações que o próprio R. assumiu na escritura de compra e venda celebrada em 29/7/2008 no Cartório Notarial a cargo da Notaria …, em Loulé. d) Que o Requerido se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam a 1º A. de proceder à limpeza, manutenção e conservação das piscinas e seus apoios. e) Que o
Requerido retire os escritos colocados ao lado do portão de acesso às piscinas com os dizeres “ Atenção- Perigo; piscina não tratada, água contaminada”.
30. Para o efeito, condenou o requerido na sanção pecuniária compulsória de 500 euros diários, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em a), desde a data do trânsito em julgado da referida decisão.
31. A 1.ª autora sempre se encarregou de fazer a manutenção das piscinas e apoios da área circundante.
32. As piscinas são tratadas diariamente, e por isso, na véspera e mesmo no dia em que o réu procedeu ao encerramento do portão esteve no local o técnico que procede à manutenção das piscinas e que não pôde nesse dia fazer o seu trabalho.
33. O vigilante do Aldeamento AA descreveu em resumo de ocorrências que o encerramento das piscinas e a placa escrita junto á entrada terá ocorrido após as 20 horas do dia 04/07/2013.
34. A 1.ª autora viu-se impedida entre o dia 05 de Julho de 2013 e o dia 23 de Setembro de 2013, de efetuar a manutenção e limpeza das piscinas, apoios e área circundante, o que provocou uma degradação das condições da piscinas e equipamentos.
35. Para a maior parte dos proprietários das unidades habitacionais do aldeamento, estas são segundas habitações exclusivamente destinadas às férias anuais ou ao arrendamento turístico.
36. Os proprietários usufruem mais das unidades durante o período de verão quando se deslocam para o Algarve, normalmente famílias com filhos e netos, que pretendem desfrutar de um descanso a que têm direito e para isso investiram neste aldeamento.
37. Com a sua atuação o réu privou quer os proprietários quer os seus familiares, sobretudo as crianças, do uso das piscinas perturbando as férias destes e afetando o descanso que merecem.
38. A época de Verão, dita alta, é a que regista maior ocupação no Aldeamento.
39. Os turistas que ocupam as unidades optaram pelo seu arrendamento devido também às facilidades proporcionadas pelo aldeamento que constam da publicidade que dele é feito, entre elas se incluem as piscinas e respetivos apoios.
40. Na época veraneia, a 1ª autora tem providenciado pelo tratamento e limpeza da piscinas uma a duas vezes por dia, pela limpeza dos anexos duas vezes por dia, pelo corte da relva uma vez por semana e lavagem das zonas não relvadas uma a duas vezes por semana, conforme se mostre necessário.
41. A 1ª autora, no resto do ano, tem providenciado pelo tratamento e limpeza das piscinas e dos seus anexos uma a duas vezes por semana, corte de relva e limpeza das zonas não relvadas, quinzenalmente.
42. A 1.ª autora providência ainda pela compra de todos os produtos e equipamentos necessários à manutenção e conservação das piscinas e zonas circundantes.
43. A 1.ª autora providência entre outros, pela desinfestação das palmeiras, pela compra, reparação e manutenção das bombas das piscinas e do hidropressor da rega da relva, reparação da iluminação das piscinas, reparação da porta da casa de banho das piscinas, pela compra de produtos químicos para tratamento da água das piscinas, pelo pagamento de serviço de manutenção das piscinas, pelo pagamento de produtos de higiene e trabalho de vigilância.
44. É a 1.ª autora que suporta o pagamento das faturas de eletricidade referente ao consumo de eletricidade pelo funcionamento das piscinas e apoios.
45. A 1.ª autora procedeu no ano de 2012 a uma reparação profunda das piscinas, reparação essa que consistiu na total substituição da canalização, maquinaria, fibrar na sua totalidade as piscinas, a aplicação de gel coto e topo coto de modo a cobrir e pintar na totalidade da área coberta bem como a eliminação da caleira e fibragem da mesma, aplicação de 2 escadas, reparação da casa das máquinas, reparação dos balneários exteriores, construção da casa de banho para deficientes, pintura e reparação do muro.
46. Após a abertura do portão de acesso às piscinas e apoios o espaço apresentava-se degradado, em virtude do encerramento e pela não manutenção durante esse período.
47. Os prejuízos causados consistiram:
A) Esvaziar completamente as piscinas e voltar a enchê-las, utilizando uma quantidade maior de produtos para tratar a água (cloro e estabilizador de cloro), o que pelos preços que habitualmente pagam, se orçamenta no montante de € 976,31 (novecentos e setenta e seis euros e trinta e um cêntimos), relativo ao consumo de água, acrescido do valor a gastar em cloro e estabilizador de cloro e do custo da mão-de-obra cujo valor não foi apurado.
B) A recuperação das piscinas vai corresponder a uma série de operações técnicas especializadas que constam de um orçamento apresentado pela empresa A…, Lda, de Benfarras, cujos serviços devidamente discriminados correspondem a um valor de € 1 300,00 (mil e trezentos euros).
C) A degradação de grande parte da relva que ficou seca por falta de rega, assim como as sebes e árvores, e com a falta de colocação de produtos adequados à sua recuperação, tendo a 1ª autora que despender uma quantia não apurada em mão de obra;
48. Após o encerramento das piscinas e apoios por parte do réu, a 1ª autora foi contactada pela maior parte dos proprietários que queriam explicações sobre o que se estava a passar e o motivo do encerramento das piscinas, se as piscinas estavam contaminadas e se a 1ª autora estava a incumprir com a devida manutenção das piscinas jardins e apoios.
49. Os proprietários que já tinham iniciado o seu período de férias e que se encontravam no Aldeamento dirigiam-se pessoalmente à receção e exigiam que lhes fossem prestados esclarecimentos sobre a água contaminada e quando se resolveria a situação, uma vez que estavam em férias e pretendiam usar e fruir as piscinas.
50. Aqueles que já tinham usado a piscinas nos dias imediatamente anteriores ao encerramento do acesso às piscinas, pretendiam saber se a água estava contaminada e se
teriam de tomar algumas medidas sanitárias uma vez que já haviam utilizado as piscinas que supostamente estavam contaminadas.
51. A capacidade de administração da 1.ª autora foi abaladas, tal como a sua credibilidade, quer porque a frase escrita nas paredes que se referia à água contaminada da piscina e minou a confiança dos proprietários na administração, quer porque a impossibilidade de usarem e fruírem as piscinas e apoios que sempre usaram no verão, gerou nos proprietários um sentimento geral de revolta e desconfiança.
52. Na época de Verão os familiares do 2.º autor BB e do 3.º autor CC vêm passar as férias ao Aldeamento da AA, para com eles conviverem.
53. Todavia no verão de 2013, aqueles autores vieram-se privados da convivência normal com os seus familiares na zona da piscina, tal como em épocas anteriores, o que lhes causou algum desgosto e tristeza.
54. O denominado “Aldeamento Turístico AA” foi desclassificado pelo Turismo de Portugal, através do ofício de 26 de novembro de 2014, tendo caducado a autorização de utilização para fins turísticos.
55. Por sentença proferida em 31 de julho de 2015 no Tribunal de Comercio de Olhão, no âmbito dos autos que correram termos sob o n.º 775/15.2T8OLH, foi proferida sentença a declarar a insolvência da autora “AA…, S.A”.
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2. O direito.
2.1. Da nulidade da sentença.
Defende o recorrente que a sentença é nula devido à sua ambiguidade e obscuridade, qua a tornam ininteligível.
E isto porque os fundamentos de facto se encontram em oposição com a decisão referida na alínea a) do dispositivo e acarretam a ambiguidade ou obscuridade que tornam as decisões referidas nas als. b) e c) ininteligíveis, inexequíveis na prática.
Vejamos se tem razão.
Nos termos da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º, do C. P. C., a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Juris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).
Assim, no que respeita a esta nulidade, é patente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos da recorrente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, escreveu-se na sentença recorrida:
“(…) Os autores sustentam o seu pedido no regime jurídico aplicável aos empreendimentos turísticos que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, designadamente o disposto no seu artigo 53.º, norma segundo a qual “às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente Decreto-Lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal”.
Por outro lado, sustentam que o direito em causa se encontra previsto título constitutivo e regulamento interno, os quais, em seu entender, regulamentam este tipo de empreendimentos, conforme dispõe o artigo 54.º, do referido diploma.
No caso concreto, constata-se porém que o empreendimento turístico “AA” foi desclassificado enquanto tal, decisão administrativa de que devem ser extraídas as devidas consequências.

Ora, não se encontrado registado o regime de propriedade horizontal, nem inscrita qualquer operação de loteamento relativamente aos espaços em causa e ademais, tendo havido lugar à desclassificação do empreendimento em causa, de que decorrem os referidos efeitos jurídicos, designadamente o encerramento do empreendimento, não pode ser reconhecida qualquer validade ao título constitutivo ou regulamento interno, em termos tais que se possam considerar disciplinadas as relações entre os vários proprietários e, mais concretamente, a utilização das aí denominadas partes comuns.
Assim, resta apurar da validade da estipulação contratual, livremente celebrada entre as partes, através da qual o réu se obrigou a ceder a utilização das piscinas em causa.
Com efeito, conforme resultou da factualidade provada, na escritura publica de compra e venda o réu obrigou-se a permitir aos proprietários dos prédios integrados no Aldeamento AA o acesso livre e permanente às piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio que adquiriu, enquanto os proprietários comparticiparem nas despesas de manutenção, conservação e limpeza das piscinas e apoios de acordo com as regras do condomínio.

E, em nosso entender, a tal não obstam as diversas vicissitudes pelas quais perpassou a 1.ª autora, enquanto entidade administradora do empreendimento. Na verdade, a defesa de que a entidade administradora carece de legitimidade para reclamar o reconhecimento do direito que o réu, de forma válida e livremente, assumiu na escritura pública que com ela foi celebrada afigura-se-nos tratar de um manifesto abuso de direito (artigo 334.º, do Código Civil), na modalidade de venire contra factum proprium”.
Decorre da citada transcrição que o tribunal a quo julgou procedente os pedidos formulados, não com base no regime jurídico aplicável ao “Aldeamento turístico” e mencionado no identificado diploma legal, mas na responsabilidade contratual – contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o réu.
Portanto, não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, em particular nos segmentos decisórios referidos.
Não estamos, pois, seguramente, perante qualquer nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos já descritos.
Por outro lado, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, referindo “ o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Ora, é bem de ver que a recorrente não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Questão diversa é saber se a decisão recorrida encontra apoio legal, a que responderemos de seguida.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
2.2. Direito de utilização das piscinas do empreendimento.
Na decisão recorrida reconheceu-se o direito dos autores e restantes proprietários do anteriormente denominado empreendimento “AA” utilizarem as piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio do réu, desde que comparticipem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza; e condenou-se o réu a abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício daquele direito e dos atos relativos à sua limpeza, manutenção e conservação - alíneas a) e b).
Fundamentou essa condenação na responsabilidade contratual, tendo em conta o contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª Autora e o réu, em 29/7/2008 – factos 15 a 17.

Discorda o Réu, com o argumento de que em consequência da cassação do título do "Aldeamento Turístico AA" deixou de existir a propriedade plural, limitando-se cada proprietário do extinto aldeamento a ser única e exclusivamente dono e possuidor do seu lote ou moradia, mantendo-se os anteriores espaços e/ou edifícios de uso comum na propriedade da 1.ª Autora, deixando esta de ser a entidade administrante do aldeamento.
Efetivamente, nesta parte, a razão está do lado do recorrente.
Com efeito, decorre dos factos provados que a “AA” foi classificada como Aldeamento Turístico de 1ª, sito em Vilamoura, formado em propriedade plural, por um conjunto de instalações interdependentes e contíguas, descritas no Título Constitutivo, aprovado pela Direção Geral de Turismo, por despacho de 12/09/1994. E teve Regulamento Interno aprovado em 20/06/1992 por ata avulsa de Assembleia-geral Extraordinária de proprietários, ata esta, que também aprovou o título constitutivo.
Por sua vez, decorre do documento intitulado “Título Constitutivo”, sob a epígrafe “composição do empreendimento”, frações imobiliárias e serviços, a existência de restaurante e piscina, fazendo-se referência ao facto de nestas frações existir um direito permanente de usufruto gratuito a favor dos proprietários das unidades de habitação na AA, sendo os custos de manutenção compartilhados.
Ora, o Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sendo os Aldeamentos turísticos um dos tipos de empreendimentos turísticos (art.º 4.º/1, al. ab), estabelecendo-se no seu art.º 13.º/1 a noção aldeamentos turísticos [1], cujo funcionamento depende de Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento ( art.º 32.º, al. a)), cuja exploração está cometida a uma única entidade ( art.º 44.º/1), a quem compete igualmente reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento ( art.º 48.º/4).
De acordo com a noção de “propriedade plural” ínsita no art.º 52.º deste diploma legal, “Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios”.
E prescreve o seu art.º 53.º: “Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal”.
Finalmente, no n.º1 do seu art.º 33.º prevê-se a possibilidade de caducidade da autorização de utilização para fins turísticos, nomeadamente “Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico” (al. d), caso em que o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, a pedido do Turismo de Portugal, I. P.( seu n.º2). E acrescenta-se no seu n.º3: “ A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.
Ora, no caso concreto, está demonstrado que o denominado “Aldeamento Turístico AA” foi desclassificado pelo Turismo de Portugal, através do ofício de 26 de novembro de 2014, tendo caducado a autorização de utilização para fins turísticos ( facto n.º 54).
E, assim sendo, urge concluir que o empreendimento turístico em causa, em consequência dessa desclassificação, foi encerrado, cessando todos os direitos e obrigações dele emergentes, não podendo, a partir dessa altura, funcionar como aldeamento turístico e estar sujeito ao regime jurídico acabado de citar.
Decorrentemente, tal como refere a 1.ª Autora nos seu esclarecimento entregue em 6/7/2016, “o direito de propriedade dos donos dos lotes integrados no aldeamento passou a exercer-se sem qualquer restrição, para fruição individual e sem qualquer outra condicionante”, ou seja, “os lotes que anteriormente integravam esse Aldeamento Turístico passaram a constituir prédios autónomos, com descrição própria e titular registado, como flui da autorização de destaque da parte final do n.º3 do Título Constitutivo”.
Ora, se assim é, não se vê como possa ser mantida a obrigação do réu, enquanto adquirente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., de permitir que os proprietários dos prédios integrados no Aldeamento “AA” e seus convidados até um total de oito pessoas, tenham acesso livre e permanente às piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio, enquanto os referidos proprietários comparticiparem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza das ditas piscinas e apoios, de acordo com as regras do condomínio”.
Na realidade, essa obrigação apenas podia ser mantida e exigida no âmbito do empreendimento turístico e em consonância com o regime jurídico decorrente desse diploma legal.
Encerrado o empreendimento turístico em causa, em consequência dessa desclassificação, os prédios que dele faziam parte deixaram de estar sujeitos a esse regime jurídico.
Daí não poder ser reconhecido direito dos autores e restantes proprietários do anteriormente denominado empreendimento “AA” a utilizarem as piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio do réu, ainda que que comparticipem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza, bem como na sua condenação a abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao exercício daquele direito e dos atos relativos à sua limpeza, manutenção e conservação.
Conclusão que não é prejudicada pela circunstância de estar demonstrado que as partes acordaram ( 1.ª Autora e réu), na escritura datada de 29/7/2008, na qual o réu declarou adquirir à 1ª autora por compra o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., e que “o comprador se obriga a permitir que os proprietários dos prédios integrados no Aldeamento “AA” e seus convidados até um total de oito pessoas, tenham acesso livre e permanente às piscinas e respetivos apoios que se encontram implantados no prédio ora vendido, enquanto os referidos proprietários comparticiparem nas respetivas despesas de manutenção, conservação e limpeza das ditas piscinas e apoios, de acordo com as regras do condomínio”.
Na realidade, a obrigação assumida pelo réu só fazia sentido no âmbito desse aldeamento turístico, pelo que deixando este de existir aquela obrigação deixou de fazer sentido, extinguiu-se com o encerramento do Aldeamento “AA, mais concretamente a partir de 26/11/2014.
Procede, nesta parte, a apelação.
2.3. Direito à indemnização.
No que respeita à indemnização arbitrada e pagamento das despesas suportadas pela 1.ª Autora é de manter a decisão recorrida.
Com efeito, está em causa os danos causados pelo réu aos autores no período compreendido entre 5 de Julho de 2013 e 23 de setembro de 2013, período em que este impediu o acesso dos autores e dos restantes proprietários às piscinas e apoios, tendo encerrada a porta de acesso às piscinas e apoios com corrente e cadeado, pelo que estes ficaram impedidos de usar as piscinas durante esse período, data em que voltou a permitir o seu acesso, com a remoção dos cadeados do portão.
Ora, nesta data, o Aldeamento Turístico estava legalmente em funcionamento, era reconhecido como tal e estava devidamente autorizado para o efeito, estando sujeito ao mencionado regime jurídico, para além de essa obrigação constar expressamente da escritura pública referida, bem sabendo o réu que não podia impedir esse acesso aos autores e proprietários de outras frações integradas no Aldeamento.
Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.
Ora, como flui do nº 1 do art.º 487.º C. Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa.
Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342.º C. Civil.
E quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil.
Com é sabido e consabido, só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, devendo refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data, se não fossem os danos (artº 566.º/1 e 2 do C. Civil). Se não puder ser averiguado o valor exato dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – seu n.º3.
Assim, nesta parte, acompanha-se o que se escreveu na decisão recorrida:
“Ora, conforme resulta da factualidade provada, a 1.ª autora assegurava a manutenção das piscinas, durante todo o ano, sendo que, na época do verão, a limpeza da piscina teria de ser feita duas vezes por dia (factos provados nºs 40 e 41) ao impedir o acesso à mesma, o réu causou a degradação de tal espaço, a água ficou inutilizada e houve necessidade de a voltar a encher, sendo utilizados produtos específicos de limpeza, a relva do jardim ficou seca, bem como as sebes e árvores (facto provado n.º 47.º).
Por conseguinte, o pedido de condenação do réu no pagamento de tais despesas não poderá deixar de proceder, no montante já liquidado (€ 2 276,31) resultante da soma do valor gasto em água € 976,31 e o valor constante no orçamento, por referência aos serviços aí discriminados de € 1 300,00, acrescido de juros a contar da presente decisão, relegando-se para execução de sentença, os demais montantes gastos com a reparação da piscina e zonas adjacentes, designadamente os atinentes aos gastos com a mão-de-obra, cloro e estabilizador.
No que concerne aos danos não patrimoniais cabe, em primeiro lugar, salientar que eles são insuscetíveis de avaliação pecuniária pois atingem bens jurídicos que não integram o património do lesado, isto é, aspetos da personalidade de cada pessoa.
A insusceptibilidade de avaliar numa quantia pecuniária o incómodo, a ansiedade, a dor, o sofrimento, a angústia, sentidos pelo lesado, torna impossível reparar as lesões sofridas e integrar o lesado na situação em que se encontrava anteriormente, razão pela qual a indemnização dos danos não patrimoniais assume um carácter de compensação pela violação de direitos sofrida.
Revertendo para o caso em análise e aplicando os ensinamentos já expostos, temos por verificado que o réu praticou um facto ilícito e culposo gerador da obrigação de indemnizar.
A propósito da ressarcibilidade de danos não patrimoniais pode ler-se o sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em dgsi.pt (30516/11.7T2SNT.L1.S1), que acompanhamos:
"I - O art. 496.º, n.º 1, do CC, aceitando em termos gerais a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitou-os àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, no caso concreto e atenta a factualidade que resultou provada, designadamente ao facto da 1.ª autora ter sido alvo de diversas reclamações, na sequência da conduta perpetrada pelo réu, a qual por si só, ao escrever um letreiro com menção de que a água da piscina se encontrava contaminada, assume uma certa gravidade, não podemos deixar de considerar que o bom nome e credibilidade da 1.ª autora ficaram abalados.
Assim sendo e recorrendo a critérios de equidade, decido fixar o montante indemnizatório em € 1 000,00 (mil euros).
Do pedido de condenação do réu no pagamento dos prejuízos causados aos 2.º e 3.º autores, relativos ao transtorno por eles sentido, por terem ficado impedidos de ter acesso à zona das piscinas e aí conviverem com os seus familiares.
No caso concreto resultou provado que os autores sentiram algum desgosto e tristeza em virtude de terem sido impedidos de aceder à zona das piscinas pelo réu (facto provado n.º 53).
Aplicando os ensinamentos já expostos e atendendo à reduzida gravidade dos danos provocados mas que, ainda assim se têm por atendíveis, consideramos adequado fixar o montante indemnizatório de € 500,00 (quinhentos euros) a cada um dos autores”.
Porque os valores arbitrados têm tradução nos factos provados e direito aplicável, é de manter, nesta parte, a decisão recorrida.
Vencidos parcialmente no recurso, suportarão a apelante e apelada, na respetiva proporção, as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.
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IV- Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. O Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sendo os aldeamentos turísticos um dos tipos de empreendimentos turísticos, aí se prevendo a possibilidade de caducidade da autorização de utilização para fins turísticos, a qual determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.
2. De acordo com a noção de “propriedade plural” ínsita no art.º 52.º deste diploma legal, “Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios”.
3. Encerrado o empreendimento turístico, em consequência da desclassificação, cessam todos os direitos e obrigações dele emergente, não podendo, a partir dessa altura, funcionar como aldeamento turístico e estar sujeito ao mencionado regime jurídico.
4. Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam as alíneas a) e b) do dispositivo da sentença, absolvendo o réu desses pedidos, mantendo no mais o aí decidido.
Custas da apelação pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

Évora, 2017/10/26
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
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[1]) Reza esta disposição legal: “São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.