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ACÇÃO EXECUTIVA
CITAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Sumário
A nulidade da citação deve ser invocada na própria acção executiva e dentro do prazo legal e não na petição de embargos apresentada quando aquele prazo já estava ultrapassado.
Texto Integral
PROCESSO Nº 526/98
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
"A" instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de ... e por apenso à execução ordinária nº ..., em que é executado e exequente "B", embargos de executado, pedindo que seja considerada a citação anulável e ou nula e que, em consequência se mande citar novamente o executado sob pena de se ter violado o princípio do contraditório; que seja corrigido o valor da execução; que os presentes embargos sejam considerados procedentes por ineptidão do requerimento inicial; que, se assim não se entender, seja a execução reduzida ao valor parcial dos títulos; e que seja a exequente considerada parte ilegítima.
Para tanto e em síntese, alegou que os documentos, em cópia que lhe foram entregues com a citação, não vinham acompanhados dos dizeres constantes nos versos das letras ajuizadas e que a certidão da notificação e o rosto do requerimento inicial são omissos em relação ao juízo onde ocorre a execução . Não se vislumbra que a "C" tivesse endossado as letras de cambio à exequente. O pedido de juros é inadmissível, o que torna excessivo o pedido e que devia determinar o indeferimento liminar do requerimento da exequente e a fixação do valor da execução na quantia correspondente à soma do montante de cada uma das letras ajuizadas.
Notificada, a "B" exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Remetidos os autos ao Tribunal de Circulo de ..., por ser o competente, foi proferida decisão a fixar o valor da execução, o atribuído pela exequente e posterior e oportunamente foi proferida nova decisão a julgar totalmente improcedentes os embargos.
Inconformado, o embargante/executado interpôs recurso para esta Relação , apresentando em tempo, as suas alegações, nas quais formulou, como conclusões :
1 - A invocada nulidade da citação devia ter procedido em virtude de ter havido erro de interpretação e aplicação dos art. 151º , 152º , 153º e 198º ex vi do art. 235º todos do Código de Processo Civil .
Pede, por isso, o provimento do recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, devendo considerar-se nula a citação e consequentemente a notificação do executado/embargante nos termos legais.
Em contra-alegações, a exequente pugna pela confirmação do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos (cfr. art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. P. C.) .
A questão a resolver consiste em determinar se a citação do executado no processo de execução é nula, como invoca o recorrente ou se a arguição de nulidade de citação deve ser julgada improcedente, como foi decidido .
Para tanto há que tomar em consideração a seguinte factualidade :
1 -"B" instaurou, em 4/7/96, acção executiva, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., a qual foi distribuída ao ... Juízo, com o nº ..., contra "A", para pagamento da quantia de 9.757.349$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 10% sobre 8.108.276$00 e até integral pagamento .
2 - No requerimento inicial da execução, "B" alegou que : a) É portadora legítima das nove letras que junta , aceites pelo executado e saques e endosso de "C", no montante global de 8.108.276$00 ; b) A exequente pagou todas aquelas letras a "C", não tendo o aceitante/executado efectuado o reembolso da exequente nas datas dos vencimentos nem posteriormente .
Em 16/9/96 , aquele executado "A" foi citado pessoalmente, por funcionário judicial, conforme certidão de fls. 7, para deduzir oposição, pagar ao exequente ou nomear bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de se considerar devolvido ao exequente "B" o direito de nomeação de bens à penhora . 4) No acto de citação, o executado "A" recebeu nota e legais duplicados e assinou a certidão de citação. 5) Em 3/10/96 o referido executado apresentou, pagando a multa devida pela prática do acto no terceiro dia posterior ao termo do prazo, naquele Tribunal - ... Juízo, proc. ... - embargos de executado, nos quais alegou, na parte que aqui interessa , que : a) As cópias dos executados não vinham acompanhadas dos dizeres constantes no verso das letras ajuizadas; b) A certidão de notificação e a cópia do requerimento inicial que lhe foi entregue não indicavam o Juízo onde corre a execução; c) A exequente é parte ilegítima por não se vislumbrar que as letras tenham sido endossadas pela "C".
Ora, perante esta factualidade, há que afirmar carecer de fundamento o recurso interposto pelo executado.
Com efeito, sabe-se que a citação é, de acordo com o art. 228º do C. P. C. (na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 e Dec-lei 180/96 de 25/9 , por aplicável , de acordo com o art. 16º daquele Dec-Lei 329-A/95) «o acto pela qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender».
Daí que, perante esta função, de primordial importância, a lei imponha o cumprimento de certas e determinadas formalidades, sancionando a preterição dessas formalidades, segundo as diversas violações, como falta de citação ou como nulidade de citação.
No caso concreto, a citação realizou-se na própria pessoa do executado, por funcionário, com entrega do duplicado (cfr. art. 151º nº 1 e 152º nº 1 do C. P. C.) e assinatura do citado na certidão, de acordo com os art. 228º-A, nº 1 e 2 e 242º nº 1 do C. P. C. .
Não se está, por isso, perante um caso de falta de citação previsto no art. 195º do C. P. C., sancionado com nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do art. 194º al. a) do C. P. C. e susceptível de ser arguida em qualquer estado do processo (art. 204º nº 2 do C. P. C.) enquanto não puder considerar-se sanada, nos termos do art. 196º (intervenção no processo sem arguição logo da falta de citação) .
Efectivamente, a citação efectuada foi adequadamente a pessoal (cfr. art. 228º-A , nº 1 e 2 do C. P. C.) não houve erro na identidade do citado (cfr. art. 195º nº 1 , al. a) do C. P. C.) e foram cumpridas as formalidades essenciais (entrega do duplicado e assinatura do citado na certidão - art. 195º nº 2 al. a)).
Mas, prevê ainda a lei, no art. 198º nº 1 do C. P. C., a nulidade da citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei .
Trata-se de casos em que a preterição de formalidade não compromete a finalidade essencial da citação, o dar a conhecer ao réu que foi proposta contra ele determinada acção /cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C. P. C. , II , 445) .
No caso sub-judice, o executado arguiu a nulidade de citação por preterição de formalidades não essenciais, ou seja pela não indicação do Juízo onde corre a execução e pela não entrega de cópia do verso das letras .
Tais omissões, a comprovarem-se, constituem, efectivamente, violações das formalidades estabelecidas nos art. 242º nº 1 e 152º nº 2 do C. P. C..
Essa nulidade tem, porém, de ser arguida pelo interessado (cfr. art. 202º e 203º do C. P. C.) no prazo de cinco dias, de acordo com o art. 153 do C. P. C., a contar dessa citação, sob pena de se considerar sanada (art. 198º nº 2 do C. P. C.) - cfr. neste sentido Alberto dos Reis, ob. cit., vol. II, pág. 427, Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III, pág. 202, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 398, Acórdão S. T. J. de 17/3/64 no B. M. J., 135 - 339 e Acórdão Rel. Lx. de 13/5/77, na C. J., 1977-3-613 .
Ora, o recorrente foi citado em 16/9/96 e só em 3/10/96, nos embargos, arguiu aquela nulidade da citação.
Fê-lo, portanto para além do prazo legal de cinco dias, havendo, por isso que a considerar sanada E o facto de ter sido arguida a nulidade da citação nos embargos de executado, não confere ao executado/recorrente o direito de beneficiar do prazo mais longo (10 dias) de que beneficia o executado para deduzir embargos .
É que a arguição de nulidades do próprio processo de execução está sujeita ao regime de reclamação e apreciação estabelecido nas disposições gerais dos art. 193º e ss. Do C. P. C. , aplicável ao processo executivo , de acordo com o art. 801º do C. P. C. - cfr. Lopes Cardoso , Manual da Acção Executiva , pág. 270 .
Não deve, por isso, essa arguição de nulidades ser deduzida em embargos, mas sim em requerimento, nos termos gerais (cfr. Anselmo de Castro , Acção Executiva Singular , Comum e Especial pág. 309) .
E bem se compreende que assim seja se atentarmos que os embargos são um processo declaratório de oposição à execução, no qual o «executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da acção executiva» - Lebre de Freitas - A Acção Executiva , 2ª ed. , pág. 141 .
Ora, a arguição de nulidade da citação no processo executivo não afecta a pretensão executiva, mas apenas um acto processual da acção executiva, um acto que não influi na pretensão do exequente, um acto do Tribunal (a sua procedência apenas acarretaria a repetição, com observância das formalidades legais, do acto de citação e de outros dela dependentes) .
Acresce que tal nulidade não se integra em qualquer dos fundamentos de oposição à execução previstos nos art. 813º e ss. do C. P. C., sendo que é a citação válida e regular que estabelece o início do prazo para aquela oposição por embargos (cfr. art. 816º do C. P. C.) .
Há, assim que considerar extemporânea a arguição de nulidade .
Todavia, mesmo que arguida em tempo, sempre a invocada nulidade não deveria ser atendida por a falta cometida não prejudicar, como não prejudicou, a defesa do citado (cfr. art. 198º nº 2 do C. P. C.).
Na verdade, quanto à não indicação do juízo onde corre a execução , mostra-se, no caso concreto, absolutamente irrelevante por não ter impedido o executado de exercer, atempadamente e no juízo da execução, o seu direito de oposição por embargos, nos termos que entendeu convenientes (o executado não invoca nenhum facto que traduza qualquer prejuízo de defesa).
No que concerne à falta de cópia integral dos documentos, também essa alegada omissão não afectou a defesa do citado, como resulta dos termos em que os embargos foram deduzidos.
Com efeito, o executado alegou que "B" é parte ilegítima por não existir endosso das letras .
Ora, sendo o endosso em branco uma declaração aposta no verso da letra (cfr. art. 13º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) ao invocar a ilegitimidade, o executado serve-se de um meio de defesa que só a análise do verso das letras lhe consente.
Portanto, a não entrega de cópia do verso das letras não inibiu o executado de invocar a ilegitimidade do exequente; não lhe acarretou qualquer prejuízo, portanto.
Está-se, assim, perante alegação, de falta de formalidades da citação irrelevante .
E não revela a alegação de a parte ou o próprio advogado não terem de se deslocar ao Tribunal.
É que para a arguição da invocada nulidade não haveria necessidade de qualquer deslocação ao tribunal para consulta dos autos .
Bastaria a apresentação/remessa de requerimento a arguir essa nulidade da citação.
Também não colhe a invocação do princípio do contraditório .
Este foi cumprido com o conhecimento que foi dado ao executado da instauração da acção .
E se essa comunicação foi deficiente ou irregularmente executada, a parte deveria ter agido processualmente com o meio adequado e dentro do prazo que a lei lhe concede.
Não o fazendo, suporta as consequências legais da sua omissão .
Há, assim, que confirmar a decisão recorrida .
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, acordam nesta Relação em confirmar a decisão recorrida.