1. Mesmo em matéria contra-ordenacional, da narração acusatória devem constar os factos relativos à culpabilidade, onde se reconheça o conhecimento (representação) e a vontade de realização do facto material típico – do tipo objectivo (elementos objectivos, naturalísticos ou normativos) de uma infracção;
2. Tendo sido imputado ao agente a prática de contra-ordenações, objecto de autos diferentes que foram apensados, em duas situações factual e temporalmente distintas, existe omissão de pronúncia quando a decisão propriamente dita apenas o condena pela prática de uma contra-ordenação, sem identificar qual das duas, não dizendo se foi absolvido da outra, se foi condenado, em concurso real, numa coima única, se houve punição das contra-ordenações na forma continuada ou se considerou ter havido resolução única do agente.
3. Tal omissão, que foi tempestivamente invocada, consubstancia uma violação ao dever de fundamentar a decisão (art. 58° n.º c) do RGCO), e acarreta a nulidade da decisão administrativa.
“ 1° Contra, A. ..., em ..., foram imputados os factos constantes dos Autos de Noticia por Contra-Ordenação n°s ..., de 29 de Novembro de 2002 e ..., de 01 de Dezembro de 2002, elaborados pela Policia de Segurança Pública de ..., a Fls. 2, respectivamente.----
2° Procedeu-se à apensação dos processos de contra-ordenação n°s 82/02 e 84/02, ao abrigo do art. 41° do Decreto-Lei N° 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o art. 29° do Código do Processo Penal. - -
Foi dada à arguida a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivas sanções, o que fez através do seu representante legal, Sr. ..., a Fls. 8 e 9 dos Processos de Contra-Ordenação nºs 82/02 e 84/02.- -
4° Dos Autos de Noticia por Contra-Ordenação, da defesa apresentada e prova recolhida resultou provado que, de facto, nos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002, pelas 4 horas e 50 minutos e 5 horas, respectivamente, a arguida não possuía qualquer autorização camarária para ter em funcionamento o estabelecimento de bebidas denominado "...", sito no ...., em ..., e do qual é proprietária, até às 6 horas.- --
5° Da consulta efectuada ao serviço de taxas e licenças desta Autarquia, concretamente aos requerimentos apresentados pela arguida no decurso do ano de 2002, a solicitar a prévia autorização para prolongar o horário de funcionamento do estabelecimento de bebidas até às 6 horas, verificou-se que não foi apresentado qualquer pedido referente aos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002 (Fls. 10 e 11 dos processos de contra-ordenação n°s 82/02 e 84/02).- --
6° Efectivamente, o requerimento apresentado em 15 de Novembro de 2002, diz apenas respeito ao pedido de prolongamento de horário até as 6 horas para os dias 15, 16, 19, 21, 22 e 23 de Novembro de 2002. Quanto ao requerimento apresentado em 03 de Dezembro de 2002, constata-se que o pedido respeita aos dias 3, 5, 6, 7, 10, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27 e 28 de Dezembro de 2002.-
7° Daqui resulta que não existia qualquer autorização camarária para a arguida ter o estabelecimento de bebidas a funcionar após as 4 horas.
8° A arguida tinha a plena consciência da necessidade dessa autorização, no entanto não se absteve de encerrar o estabelecimento às 6 horas nos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002, concluindo-se assim pela sua responsabilidade contra - ordenacional.- -
9º Com a sua conduta cometeu a arguida uma contra-ordenação prevista e punível pela al. b) do n.º 2 do art. ° 5° do Decreto-Lei N° 48/96, de 15 de Maio, com a coima de € 2 500 a € 25 000, dado tratar-se de uma pessoa colectiva
10º Face ao exposto, decido aplicar à arguida a coima de € 5000. Sem custas.-
Esta decisão transitará em julgado, tornando-se exequível caso não seja impugnada judicialmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação conforme o disposto no artigo 59° e seguintes do Decreto-Lei N.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei N.° 244/95, de 14 de Setembro.
O pagamento da coima deverá efectuar-se na Tesouraria da Câmara Municipal de ..., no prazo máximo de 10 dias subsequentes aos 20 dias, atrás referidos, ou antes, mediante as respectivas guias a levantar no Gabinete Jurídico do Departamento Técnico, sito em ....
No caso de ser interposto recurso judicial, o Tribunal competente julgará, podendo decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.- -
No caso de impossibilidade de pagamento tempestivo da coima, deverá o facto ser-me comunicado por escrito, com antecedência, indicando os fundamentos, para efeitos do disposto no artigo 88° n.° 4 e 6, do Decreto-Lei N.° 433/82.---
Notifique-se nos termos legais.”
10.3 - A invocada nulidade da decisão administrativa:
A controvérsia aqui suscitada, no que respeita à generalidade da temática controvertida, já foi várias vezes repetida e analisada circunstanciadamente em diversos recursos interpostos para esta Relação.
Dispõe o n° 1 do artigo 58º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.
Mesmo em matéria contra-ordenacional, da narração acusatória devem constar os factos relativos à culpabilidade, onde se reconheça o conhecimento (representação) e a vontade de realização do facto material típico - do tipo objectivo (elementos objectivos, naturalísticos ou normativos) de uma infracção.
E, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenação - Anotações ao Regime Geral", em anotação ao artigo 58º "os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos".
A lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, mas temos entendido que não se impõe aqui uma fundamentação com o rigor e exigência que se impõem no art. 374 n.º2 do CPP, por várias razões: por um lado, porque esta é uma decisão administrativa, que não se confunde com a sentença penal, como o ilícito contra-ordenacional não se confunde com o ilícito penal(são realidades distintas, revestindo a sentença penal uma maior solenidade, tendo em conta, precisamente, uma supremacia dos interesses em causa), por outro, porque aquela decisão, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (art. 62 n.º1 do DL 433/82, de 27.10).
Não faz, assim, qualquer sentido que a decisão administrativa – que em caso de impugnação se converte em acusação – tenha de obedecer aos requisitos da sentença penal, como se tal acusação tivesse que obedecer a um rigor de fundamentação igual ao da sentença penal; por outro lado, seria incongruente e destituído de qualquer sentido que a fundamentação estabelecida no art. 58 n.º1, alin.c) do DL 433/82 tivesse a amplitude prevista no art. 374 n.º2 do CPP no que à fundamentação da sentença respeita, quando naquele se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa – essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê se atribuísse o alcance que resulta do art. 374 n.º2 do CPP, retirando sentido à exigência contida nas alíneas b) e c) (primeira parte) daquele art. 58.
Tal fundamentação, tal como é estabelecida no art. 58 do referido diploma, será, pois, suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas (art. 358 n.º1, alin. b) e c)) – é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
Analisando a decisão administrativa é manifesto que ela contém os factos imputados à recorrente, incluindo os respeitantes ao elemento subjectivo da infracção, os quais resultam suficientemente claros dos artigos 4 a 8, como salienta o senhor juiz do tribunal recorrido. Peca é no apuramento da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da infracção, elementos essenciais à determinação da medida da coima (art.18.º do RGCO).
Quanto à indicação das provas em que assentam os factos, emerge da decisão administrativa que a entidade decisora se baseou nos autos de notícia por contra-ordenação, na defesa apresentada e prova recolhida por consulta ao serviço de taxas e licenças da autarquia. E também foram indicadas as normas jurídicas violadas (art. 5.º n.º2, alin. b) do DL 48/96, de 15 de Maio).
Quanto ao valor dos autos de notícia, que a recorrente questionou, impõe-se dizer que nem o RGCO, nem o actual CPP contém uma norma similar à do art. 169 do CPP/29, cuja conformação constitucional com o art. 32 da CRP originou bastante controvérsia, tanto no plano jurisprudencial, como doutrinário.
E, já então, para quem considerasse a constitucionalidade desta norma, não deixava de advertir que a atribuída "fé em juízo" do auto de notícia só pretendia significar um especial valor probatório, de modo algum definitivo, mas apenas prima facie, valendo exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade pública, não sendo extensível aos juízos de ilicitude e da culpa (cf., por ex. Ac TC de 29/3/99, BMJ 359, pág. 609; CASTRO E SOUSA, Tramitação do Processo Penal, 1983, pág.142 a 150).
Ora, tanto do art. 48 do RGCO, como subsidiariamente do art. 243 do CPP, não resulta expressamente que o auto de notícia faça fé em juízo.
Ainda que o art. 151 nº 3 do CE estatua que "o auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário", a verdade é que esta norma, (ressalvando-se agora o problema da constitucionalidade), não pode erigir-se como princípio geral de todo o processo contra-ordenacional, até porque restrita ao Código da Estrada.
E mesmo aqui, para o referido valor probatório, a lei exige determinados requisitos, entre os quais não só a assinatura do autuante, como das testemunhas, quando for possível, e do infractor, devendo lavrar-se certidão no caso de recusa, aliás, à semelhança do que já dispunha o art. 166 §1º do CPP/29.
Sendo assim, impõe-se reconhecer que, no caso em apreço, os autos de notícia lavrados não fazem fé em juízo, tanto mais que nem sequer se encontram assinados pelo representante legal da arguida. É certo que foram indicadas outras provas, ainda que não especificadas pelo que a decisão não é propriamente omissa a esse respeito.
Porém, como refere o Ministério Público na primeira instância, a decisão administrativa enferma, pelo menos, de omissão de pronúncia quanto a matéria que lhe incumbia conhecer, o que equivale a falta de fundamentação.
Com efeito, como decorre do art. 2.º da decisão administrativa, nos termos do art. 29 do CPP, aplicável “ex vi” art. 41º n.º1 do RGCO, procedeu-se à apensação dos processos de contra-ordenação n.ºs 82/02 e 84/02.
Tais processos dizem respeito a situações factual e temporalmente distintas e de violação plúrima da mesma norma jurídica, tudo indiciando que se trata de uma situação de concurso real de contra-ordenações punível segundo os critérios do art.19.º do RGCO.
Não obstante, a decisão administrativa, sem qualquer justificação factual ou jurídica, entendeu que a conduta da arguida integrava uma contra-ordenação prevista e punível pela alin. b) do n.º2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a coima de € 2500 a € 25000, dado tratar-se de uma pessoa colectiva, e decidiu aplicar à arguida uma coima de € 5000, sem que tenha justificado sequer essa coima à luz dos critérios plasmados no art. 18.º do RGCO.
Não é, assim, perceptível, se houve lapso quando se diz que a arguida cometeu uma contra-ordenação, sendo duas; se a medida concreta da coima diz respeito ao cúmulo jurídico (em que haveria soma do montante aplicado a cada uma – cf. citado art.19); se houve punição das infracções na forma continuada; se considerou ter havido apenas uma resolução do agente; ou se, efectivamente, apenas se conheceu de uma das contra-ordenações.
Para a existência da infracção não basta a materialidade da conduta, tornando-se sempre necessário que ela seja imputada ao agente a título de culpa. Este é, finalmente, o elemento definidor da unidade ou pluralidade da infracção. É, por isso, que se pode afirmar que há tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente. E haverá vários juízos de censura quando há várias resoluções. E para encontrar a resposta à questão de se saber se há uma só resolução terá de se atender à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu.
Será fundamental uma determinada conexão temporal temperada com os dados da experiência que levem a considerar que "o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação".
Assim, a chave para determinar a prática de uma única contra-ordenação ou de uma pluralidade de contra-ordenações vai-se encontrar no número de resoluções (uma ou mais do que uma) subjacentes às actividades subsumíveis a determinado tipo contra-ordenacional doloso. Se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas elas preside deve afirmar-se a prática de uma única contra-ordenação; se, pelo contrário, há pluralidade de resoluções, as actividades que preenchem um determinado tipo contra-ordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas.
A decisão administrativa, neste particular, carece de fundamentação.
Consequentemente, tem razão a recorrente quando diz que não sabe como a autoridade administrativa chegou ao montante de € 5000, ou seja, se ele resulta da soma do montante mínimo aplicável a cada uma das contra-ordenações, ou, respeitando apenas a uma contra-ordenação, como foi feita a graduação da coima.
Ainda que de decisões administrativas se tratem as decisões nos processos de contra-ordenação - na fase a que nos referimos - devem conter factos e aplicação do direito aos factos, e não direito e busca de conclusões para preenchimento da norma.
O art. 58° do Decreto-lei n.º 433/82 de 27-10 é expresso, e de fácil interpretação para o jurista. O cumprimento de um dever de aplicação de sanção, porque contende com direitos fundamentais do arguido deve ser ponderado e fundamentado.
Qual a consequência da falta de fundamentação?
O Decreto-lei n.º 433/82 não estipula directamente qualquer consequência para esta omissão. Determina, porém, o artigo 41.º, n.º 1 do referido diploma que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal".
Com efeito, em conformidade com o disposto no art. 41.º n.º 1, do referido RGCO, são os preceitos reguladores do processo criminal (e não, designadamente, salvo melhor juízo, os atinentes ao procedimento administrativo [Neste sentido, M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 260 (nota 5 ao artigo 41.º, do RGCO), António Beça Pereira, no «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina 2001, pág. 88, Teresa Beleza, no «Direito Penal», AAFDL, vol. I, 2.ª edição, pág. 131, José P. F. Cardoso da Costa, «O Recurso para os Tribunais Judiciais da aplicação das Coimas pelas Autoridades Administrativas», 1991, pp. 57 e segs. e José Gonçalves da Costa, «Contra-Ordenações», CEJ, Set. 1995, pp. 46 e segs., s/ a «estrutura e conteúdo da decisão»]), «devidamente adaptados», que constituem, neste particular, o direito subsidiário.
Ora, não estipulando o RGCO qualquer consequência processual para a falta dos requisitos da decisão elencados naquele segmento normativo, afigura-se que não pode deixar de se lançar mão dos preceitos correlativos do processo penal.
Adiante-se que a decisão da autoridade administrativa em referência, culminando o processo de contra-ordenação com a aplicação de sanções não pode deixar de ser colocada, para este efeito, em plano idêntico ao da sentença criminal, sendo aliás impressivo o paralelismo que se verifica entre o mencionado art. 58 e o art. 374, do Código de Processo Penal [Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 25-2-98, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo 1, pp. 242 e segs.].
Assim, desde logo, tem de avocar-se o subsídio do disposto nos arts. 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al. a), do Código de Processo Penal, que estabelecem a nulidade da sentença que não contenha, designadamente, a indicação dos factos provados e não provados, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como das provas que serviram para fundamentar a convicção de quem decide.
Adaptando devidamente as normas contidas nestes preceitos à omissão das indicações impostas pelo art. 58.º n.º 1, do RGCO, não pode deixar de considerar-se que é nula, por omitir tais indicações, a decisão administrativa em referência, prolatada nestes autos e acima transcrita.
Trata-se, salvo melhor juízo, de uma nulidade relativa e não de mera irregularidade (de uma nulidade intermédia e não de uma nulidade secundária, para usar o rigor proposto por João Conde Correia [No «Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais», Studia Ivridica 44, Coimbra Editora, 1999, pp. 174 e segs. No sentido de que se trata de mera irregularidade, vd. António Beça Pereira, ob. cit., nota 4 e José Gonçalves da Costa, ob. cit., pág. 48 e nota 95]), abrigada pelo disposto no art. 123.º, do Código de Processo Penal [Como se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 19-2-97, sumariado no BMJ 464.º, pág. 614 e, da Relação de Coimbra, de 7-7-98, sumariado no BMJ 479.º, pág. 723].
A nulidade em questão, relativa à falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, depende de expressa arguição, pois que não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no art. 119.º [Contra a proposta, na Comissão Revisora do Código de Processo Penal, do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão] e em conformidade com o disposto no art. 118.º n.º 1 e 379 n.º 2, todos do Código de Processo Penal, sem o que não pode ser conhecida em recurso.
E sendo certo que «as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379 do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior», conforme o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 2-12-93 [No D.R., I Série – A, de 11-2-1994, pp. 672/673], não é menos certo que tais nulidades, não sendo insanáveis [cf. Assento, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-5-1992, no D.R., I Série – A, de 6-8-1992, pp. 3703 – 3709], têm de ser arguidas - ao menos na minuta do recurso.
Ora a arguida, ora recorrente, veio invocar a falta de fundamentação da decisão quando impugnou judicialmente a decisão administrativa, embora considerando tratar-se de uma mera irregularidade, embora nas suas conclusões não tenha retirado da arguição as devidas consequências. E reiterou essa invocação no recurso que interpôs da decisão do Tribunal recorrido.
Por isso que não pode manter-se o despacho recorrido, impondo-se declarar a nulidade da decisão administrativa, bem como dos actos posteriores dela dependentes, devendo o processo ser reenviado à autoridade administrativa para prolação de nova decisão que observe cabalmente o disposto no art. 58.º do RGCO.
Com a declaração da nulidade ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente.
Resta decidir.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, anulando-se a referida decisão administrativa e os actos subsequentes, incluindo o despacho recorrido, determinando-se, após baixa, o reenvio dos autos à autoridade administrativa (Câmara Municipal de ...), a fim de que seja proferida nova decisão em que sejam supridos os vícios apontados.
Sem tributação.
Évora, 2004.04.04
Fernando Ribeiro Cardoso
Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha.