ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CASO JULGADO
Sumário


I – Aquilo que a lei considera causa de nulidade da sentença é a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito e não a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre que pode conduzir ao erro de julgamento.

II – A omissão de pronúncia causa de nulidade de sentença refere-se a omissão de pronúncia acerca de questões de fundo suscitadas pelas partes, i.e., aquelas que se referem ao pedido, causa de pedir e às excepções, e não acerca de argumentos e razões

III – São objecto do articulado superveniente apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu.

IV – Numa acção de investigação da paternidade a alegação pela autora, além do que já havia alegado em acção anterior (ser filha do réu e beneficiar da presunção de posse de estado), de que o réu deixou de a tratar como filha, não consubstancia um facto integrador da causa de pedir, mas tão só uma condição de não caducidade da acção nos termos do art. 1817º nº 3 b) do C.C. pelo que não impede a verificação da excepção de caso julgado.
Sumário (da relatora)

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

M. V. instaurou a presente acção declarativa comum contra A. V. pedindo:
- a declaração de que não é filha do falecido J. V. para todos os efeitos legais e que o registo da paternidade que ora se impugna seja declarado nulo e cancelado ao abrigo do disposto no art.º 1848.º do Código Civil, ordenando-se em consequência o cancelamento do registo da paternidade;
- a declaração de que é filha biológica de A. V., aqui réu, e que assim sempre foi reconhecida e tratada por este, e consequentemente,
- que seja determinado o averbamento dessa filiação paterna ao assento de nascimento da autora, e também da avoenga paterna cfr. art. 1º, nº 1, al. b), 69º, nº 1, al. b) e 130º todos do Código de Registo Civil.
Alegou, em síntese, que, na sequência da absolvição do réu no âmbito do proc. nº 86/14.0T8VPA, vem, ao abrigo do disposto no art. 279º do C.P.C., apresentar nova petição inicial pretendendo aproveitar os efeitos civis derivados da propositura da acção alegando nova causa de pedir, a saber, a cessação do tratamento como filha que ocorreu na pendência daquela acção e que aí não foi invocada. Mais refere não ser filha de J. V., mas de A. V., o qual sempre a tratou como tal até Janeiro de 2015, e assim tem sido sempre reputada pelo público.

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O réu contestou deduzindo a excepção de caso julgado referindo que a causa de pedir e o pedido dos vertentes autos são equivalentes aos do Proc. nº 86/14.0T8VPA no qual já foi proferida transitada em julgado.
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A autora pronunciou-se pela improcedência da excepção.
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Foi junta aos autos certidão extraída do proc. nº 86/14.0T8VPA.
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Em Audiência Prévia a autora apresentou articulado superveniente alegando, em resumo, que, num momento prévio à citação do réu, a irmã deste afirmou que este não estava em condições de “assinar nada” sendo que eventual doença do foro psiquiátrico possa estar na origem da cessação do tratamento da autora como filha, tudo factos que importa aditar à causa de pedir.
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Foi proferida decisão de indeferimento liminar do articulado superveniente com a seguinte argumentação:
“In casu, atesta-se linearmente que os factos aduzidos supervenientemente pela Autora não possuem pertinência directa com o objecto nuclear dos autos (a alegada relação de paternidade), curando-se de vicissitudes que extravasam a causa de pedir, pelo que se postula a rejeição liminar do peticionado.”
No despacho saneador, em sede de apreciação da excepção de caso julgado, foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra:
Da excepção de caso julgado
O Réu A. V., em sede de contestação, alegou, designadamente, a excepção de caso julgado, enunciando que a causa de pedir e o pedido dos vertentes autos são equivalentes à causa de pedir e ao pedido do Proc. n.º 292/15.0 T8VPA.
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A Autora exerceu o direito ao contraditório, propugnando a improcedência da excepção.
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Em consonância com o preceituado no art.º 619.º/1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa a decisão sobre o processo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º e 702.º do CPC.
Em decorrência do estatuído no art.º 621.º do Código de Processo Civil., a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
O caso julgado prefigura-se, assim, como a insusceptibilidade de impugnação ordinária de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado, sendo uma exigência da boa administração da justiça, e uma expressão da segurança e certeza jurídica, postulados nucleares da ordem jurídica (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 569).
O caso julgado, estribando-se em motivações de certeza e segurança juridica, divisa-se em: (i) caso julgado formal, externo ou de simples preclusão, o qual consistem em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário; (ii) e o caso julgado material ou interno, que se reconduz no facto da definição judicial da relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (vd. Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Reimpressão, 1993, p. 304 e ss.).
De harmonia com o preceituado nos artigo 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 580.º/2 do CPC).
Densificando as variáveis constitutivas de caso de julgado, em conformidade com o preceituado no art.º 581.º/2 a 4 do Código de Processo Civil., temos que: (1) há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; (2) há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; (3) há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, na esteira de José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, pp. 92 e ss.), enuncia-se que a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado comungam dos mesmos pressupostos.
Neste sentido, o caso julgado exerce duas funções: (i) uma função positiva, fazendo valer a sua força e autoridade, ao abrigo do princípio da exequibilidade; (ii) e uma função negativa, impedindo que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal, configurando a excepção de caso julgado (idem).
No que tange aos limites objectivos do caso julgado, este entretece, desde logo, a parte decisória da sentença, e os seus fundamentos de direito, ao abrigo da causa petendi.
Sublinhe-se que, em sede do processo declarativo, a petição inicial constitui o acto nuclear do processo em que o autor formula a sua pretensão material/processual, conformando a instância subjectivamente, com a adstrição das partes, e objectivamente, com a delimitação da causa de pedir e do pedido, os quais são pressupostos substantivos da petição inicial (vd. A. A. Santos Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, p. 118 e seguintes).
O pedido, como efeito jurídico intentado pelo autor, deve efectivar os seguintes requisitos: (i) existência: deve consubstanciar a manifestação inequívoca de vontade tendente a um determinado resultado, permitindo que o tribunal se possa pronunciar e proferir uma decisão revestida da força emergente de caso julgado, pelo que a petição será inepta se não positivar o efeito jurídico visado pelo autor; (ii) inteligibilidade: não se admitem pedidos confusos, indecifráveis e obscuros; (iii) precisão e determinação: exige-se uma concreção do peticionado; (iv) compatibilidade com a causa de pedir: o pedido deve prefigurar uma conclusão lógica, a nível silogístico, decorrente da premissa ínsita na causa de pedir; (v) compatibilidade substancial entre pedidos; (vi) licitude (vd. António Santos Abranges Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I vol., 2.ª edição, Almedina, p. 123 e seguintes).
No que tange à causa de pedir, a mesma é entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, em consonância com o preceituado no art.º 581.º/4, do Código de Processo Civil, preceito que acolhe a denominada teoria da substanciação, segundo a qual o autor carece de articular os factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se visa mediante o processo civil (vd. A. Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I volume, p. 193).
A causa de pedir deve positivar os seguintes pressupostos: a) existência (art.º 186.º/2, al. a) do Código de Processo Civil); b) Inteligibilidade (idem); c) facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; d) concretização, evitando a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; f) juridicidade, reportando-se a factos jurídicos; g) licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito (vd. A. Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I volume, p. 194-195).
A causa de pedir exerce, assim, uma função de fundamentação e de individualização da acção, entretecendo o objecto do processo e, consequentemente, o caso julgado (vd. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, p. 530 e seguintes).
Em concatenação com o supra referenciado, para efeitos de caso julgado, o mesmo abrange, em primeira instância, as designadas relações de identidade, isto é, a mesma causa de pedir, o mesmo facto jurídico decidendo (vd. Manuel Domingues de Andrade, op. cit., Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., e João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 669 e seguintes).
Acresce que, a título excepcional, o caso julgado congloba, ainda, os fundamentos de facto que consubstanciam antecedente lógico incindível do dispositivo, v.g.: (i) as relações de prejudicialidade entre objectos, as quais se verificam quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente), sendo que o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial; (ii) as relações sinalagmáticas entre prestações (idem).
Assinale-se que o caso julgado integra as denominadas relações de concurso aparente, no sentido de que o que releva é a identidade da causa de pedir e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (ibidem).
No que tange aos limites subjectivos do caso julgado, vigora o princípio geral da eficácia relativa, i.e., o caso julgado vincula apenas as partes da acção (ibidem).
Esta regra geral é objecto de restrições atinentes às situações de sucessão inter vivos ou mortis causa de pessoas que eram partes (art.º 271.º/3 do CPC) e, igualmente, no que se refere às vicissitudes de substituição processual (nomeadamente, o adquirente da coisa ou do direito litigioso, os concredores ou os co-devedores, arts. 271.º/3 do CPC e 522.º, 531.º e 538.º/2 do CC).
No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, o mesmo abrange, desde logo, os terceiros juridicamente indiferentes, ou seja, aqueles que não são prejudicados com a sentença (ibidem).
Relativamente aos terceiros juridicamente interessados, os que sejam titulares de situações jurídicas independentes mas incompatíveis, situações jurídicas concorrentes e paralelas não são afectados pelo efeito jurídico de caso julgado (ibidem).
No que se refere aos terceiros titulares de situações jurídicas dependentes, designadamente, os casos em que a constituição ou manutenção da situação jurídica de terceiro adstringe-se, ex lege, ao exercício da vontade da parte processual, a sentença que extingue a situação jurídica dominante atinge todas as situações jurídicas dependentes (ibidem).
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Na situação sub judice, cotejando os vertentes autos com a acção de processo comum n.º 86/14.0T8VPA, no qual foi proferido a sentença de fls. 110-11, transitada em julgado, o Acórdão afere-se, ab initio, que as partes são estritamente idênticas (vd. fls. 75 e ss.).
Ademais, esmiuçando-se a dicotomia causa de pedir/pedido da vertente acção, constata-se que:
i) A Autora impetra: A) - Declarar-se que a Autora não é filha do falecido J. V., para todos os efeitos legais e que o registo da paternidade que ora se impugna seja declarado nulo e cancelado ao abrigo do disposto no art.º 1848.º do Código Civil, ordenando-se em consequência o cancelamento do registo da paternidade; B) - Declarar-se que a Autora é filha biológica de A. V., aqui Réu, e que assim sempre foi reconhecida e tratada por este, sendo reconhecida a paternidade biológica a favor do mesmo, e consequentemente, C) - Ser determinado o averbamento dessa filiação paterna ao assento de nascimento da Autora, também da avoenga paterna - cfr. artigos 1.º, n.º 1, al. b), artigo 69.º, n.º 1, al. b) e artigo 130.º, todos do Código de Registo Civil;
ii) A Autora alega a título de fundamentos da acção: (a) da relação que se estabeleceu entre a falecida T. T. e o A. V., nasceu a aqui Autora; (b) a generalidade dos então habitantes de Carrazedo, sabia que, nomeadamente no período que vai de princípios de Maio de 1964 a finais de Agosto de 1964, tinham existido várias vezes relações sexuais de cópula completa entre o A. V. e a mãe da Autora, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da aqui Autora, e que o Réu que sempre prometeu reconhecer a filha; (c) o aqui Réu A. V. sempre tratou a aqui Autora com filha, o que afirmava a quem os questionasse, quer em público, quer em privado.
Aquilatando-se o exposto, num plano, atesta-se que os sobreditos pedidos configuram uma reprodução ipsis verbis dos pedidos consignados na acção de processo comum n.º 86/14.0T8VPA (vd. fls. 82), sendo que, noutra vertente, os preditos fundamentos constitutivos da causa de pedir prefiguram uma repetição literal do vertido no referenciado no processo comum n.º 86/14.0T8VPA (vd. os arts. 6.º a 41.º da vertente petição inicial e os arts. 1.º a 37.º dos citados autos – fls. 77-81).
Acresce que o enunciado nos arts. 42.º) e seguintes da petição inicial é insusceptível de configurar a factualidade contemplada no art.º 1817.º/3, als. a) a c), do Código Civil, i.e., certifica-se a existência de uma identidade de causas de pedir entre as duas acções, sendo que no processo n.º 86/14.0T8VPA já foi proferida sentença transitada em julgado.
Destarte, atesta-se linearmente que o objecto da presente acção já foi dirimido, com força de caso julgado material, no mencionado processo, nos termos supra enunciados, em conformidade com o preceituado nos artigos 619.º/1, 621.º e 628.º, do Código de Processo Civil.
Cura-se de uma excepção dilatória passível que obsta ao conhecimento do mérito da causa, tal-qualmente o estatuído nos artigos 576.º/1 e 2, 577.º/, al. i) e 578.º, do Código de Processo Civil.
Pelo supra exposto, julga-se a excepção de caso julgado totalmente procedente e, consequentemente, absolve-se o Réu A. V. da instância, em consonância com o plasmado nos artigos 576.º/1 e 2, 577.º/, al. i) e 578.º, do Código de Processo Civil.
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Custas imputadas à Autora (art.º 527.º/1, do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.”
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Não se conformando com a decisão recorrida veio a autora delas interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1 - Quanto ao articulado superveniente, de fls. 139 a 140, o tribunal “a quo" indeferiu liminarmente o mesmo, sendo que a decisão não está fundamentada o que leva desde logo à sua nulidade, devendo ser declarada pelo Tribunal da Relação.
2 - A reprodução do texto da lei sem fazer a ligação ao caso concreto, não consubstancia fundamentação válida para as decisões judiciais.
3 - Os factos, aditados são pertinentes e são nucleares ao objeto dos autos.
4 - Com a decisão proferida o tribunal violou o disposto no artigo 588º do C.P.C. e deve ser substituída por outra que declare os referidos factos pertinentes e ordene que os mesmos sejam aditados ao processo.
5 - Quanto à questão do caso julgado, o Tribunal "a quo", sem qualquer fundamento legal, julga procedente a exceção nada referindo quanto à posse de estado.
6 - A causa de pedir da presente ação está exposta nos artigos 15 a 20, 26 a 33 e 36 a 38 da petição inicial, bem como nos fatos aditados em articulado superveniente.
7 - A decisão do tribunal " a quo" limita-se a discorrer sobre o instituto do caso julgado, nunca descendo ao caso concreto, tanto que refere que os artigos 42º e seguintes são insuscetíveis de configurarem a causa de pedir do artigo 1817º, nº 3, do C.C., fazendo tábua rasa de todos os outros factos da ação.
8 - A decisão proferia pelo tribunal " a quo" leva necessariamente a um non liquet, sendo a sentença proferia nula, cfr. 608º, nº 2 e 615º do C.P.C.
9 - O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos do proc. N.º 86/14.0T8VPA, referiu que em momento algum a A. alega factos ou circunstâncias supervenientes de que tenha tido conhecimento.
10 - Ou seja, entendeu não ter sido alegada a causa de pedir que está subjacente ao referido preceito legal o n.º 3 da alínea c) do art.º 1817.º do Código Civil, concluindo o referido acórdão que não estamos perante nenhuma das alienas do n.º do art.º 1817.º do Código Civil.
11 - Assim, tendo causa de pedir da presente ação por base factos que se subsumem ao referido preceito legal, a causa de pedir é diversa da formulada no anterior processo.
12 - A procedência da exceção invocada levaria a que, nem na anterior ação nem nesta, o sistema judicial analisasse a questão sub judice nos presentes autos.
13 - Limitou-se a A. a dar cumprimento ao disposto no acórdão proferido nos autos que correram termos sob o N.º 86/14.0T8VPA, pelo que não existem motivos para dar como procedente a exceção invocada, porquanto apesar de as partes e o pedido serem semelhantes a causa de pedir é diversa e sobre esta não foi proferida nenhuma decisão judicial transitada em julgado.
14 - A posse de estado integra dois elementos, ambos de aprimorada consistência e de intrincada análise: - a reputação e tratamento de filho exteriorizados pelo investigado e a reputação de seu filho tornada como certa pelas pessoas da localidade onde são conhecidos o investigante e o investigado.
15 - Estando alegado que o investigado nunca recusou o tratamento de pai que a autora lhe conferia quando se encontravam e com terceiros, à luz das máximas da experiência vulgarizadas na comunidade tudo se passa como se o indigitado pai tivesse reconhecido esta manifestação de afeto filial, interiorizando-o e com ele se identificando.
16 - Como resulta das regras da experiência comum, a grande mestra da vida, a pessoa a quem é dirigida a palavra “pai”, reagirá mal a esta atitude no caso de estar convencida de que isso é mero oportunismo e, consequentemente, não anuirá a este modo de tratamento, impedindo tal evento e até desfeiteando quem nesse chamamento prosseguir.
17 - A aqui Apelante alegou e irá provar os factos ou circunstâncias que justifiquem a ação, os factos alegados nos 15 a 20, 26 a 33 e 36 a 38 da petição inicial são os factos essenciais.
18 - Ainda que o tribunal "a quo" entendesse que mais factos fossem necessários, já no âmbito dos factos instrumentais ou complementares, deveria convidar a parte a aditá-los ou deles conhecer em audiência de julgamento, pelo que a decisão ora em crise violou assim o tribunal o disposto no artigo 5º do C.P.C. e os seus basilares princípios.
19 - A douta sentença violou, nesta parte, o disposto nos artigos nos artigos 342.º Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.
20 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil.
21 - A Douta Sentença ora em Recurso, salvo o devido respeito, violou direta e/ou indirectamente o 1817º do C. Civil, e artigo 26º da CRP.
22 - Portanto, o douto despacho saneador recorrido tem de ser substituído por outro que julgue improcedente a exceção de caso julgado, prosseguindo os presentes autos os seus termos legais, pelo que o douto despacho saneador violou, nesta parte, o disposto no artigo 615º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 5º do C.P.C.), violando também o disposto nos artigos 588º, 619º, 580º, 581º, 621º, 628º, 576º, 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.”
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Contra-alegou o ré pugnado, quer pela confirmação da decisão de indeferimento do articulado superveniente, quer da decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado.
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Foi proferida decisão a indeferir a suscitada nulidade da decisão que indeferiu liminarmente o articulado superveniente.
Foi admitido o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A) Se a decisão de indeferimento liminar do articulado superveniente é nula por falta de fundamentação;
B) Se havia ou não fundamento para indeferir liminarmente o articulado superveniente apresentado pela autora;
C) Se a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
D) Se a presente acção repete a acção de investigação da paternidade que correu termos sob o nº 86/14.0T8VPA.
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II – Fundamentação

A) Nulidade da decisão que indeferiu liminarmente o articulado superveniente por alegada falta de fundamentação
A Recorrente começa por arguir a nulidade da decisão que indeferiu liminarmente o articulado superveniente por falta de fundamentação.
Não tem razão.
Dispõe o art. 615º nº 1 b) do C.P.C.: É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…).
Nos termos do art. 154º do C.P.C. as decisões são sempre fundamentadas sendo que esta não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição. Aliás, este dever é constitucionalmente imposto (art. 205º nº 1 da C.R.P.). Como se pode ler no Ac. do S.T.J. de 09/12/1987, relatado pelo Cons. Manso Preto, in www.dgsi.pt “I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. II - Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. (…)”.
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Proc esso Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”
No caso em apreço, atento o teor do penúltimo parágrafo da decisão em causa, onde se lê “In casu, atesta-se linearmente que os factos aduzidos supervenientemente pela Autora não possuem pertinência directa com o objecto nuclear dos autos (a alegada relação de paternidade), curando-se de vicissitudes que extravasam a causa de pedir, pelo que se postula a rejeição liminar do peticionado.”, verificamos que, de modo algum, ocorre falta absoluta de fundamentação. O acerto ou desacerto da referida decisão é questão diversa, que não tem cabimento em sede de causas de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento.
Não se mostra assim verificada a causa de nulidade que a recorrente pretende assacar à decisão recorrida.
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B) A eventual existência de fundamento para indeferir liminarmente o articulado superveniente apresentado pela autora
A Recorrente alega que os factos constantes do articulado superveniente por si apresentado são pertinentes e nucleares ao objecto dos autos pelo que a decisão recorrida deve ser substituída por outra.
Mas, sem razão.

Dispõe o art. 588º do C.P.C:
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
(…)
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
(…).
A admissibilidade do articulado superveniente decorre directamente do art. 611º nº 1 e 2 do C.P.C. que prevê que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida.
São objecto do referido articulado factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa – art. 584º nº 2 do C.P.C.) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu. Constituem factos essenciais que vão actualizar a causa de pedir e as excepções já invocadas por autor e réu nos termos dos art. 552º nº 1 d) e 572º c) do C.P.C.. No que concerne ao objecto do referido articulado refere Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 242: “A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrevelância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida”.
Com efeito, nos termos do art. 5º do C.P.C., o tribunal pode oficiosamente considerar os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa.
O nº 4 do art. 588º do C.P.C. prevê uma intervenção de controlo liminar pelo juiz no sentido de apurar da tempestividade e da utilidade dos factos supervenientes para a justa composição do litígio.
No caso sub judice a autora, na petição inicial, baseia a sua pretensão, no que concerne ao réu, no facto jurídico da procriação na sequência de relações sexuais mantidas entre a sua mãe e este (e não entre a sua mãe e J. V.) e ainda no facto do réu a haver tratado como filha até Janeiro de 2015.
Assim sendo, tendo em atenção os factos constantes do articulado superveniente apresentado pela autora, constatamos que estes factos não são factos constitutivos do direito da autora, i.e., não são factos essenciais com revelância face à pretensão daquela. Os mesmos correspondem, antes, a factos instrumentais que o tribunal pode conhecer caso resultem da instrução da causa.
Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida.
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C) Nulidade da decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado por falta de fundamentação e omissão de pronúncia
Não tem razão a recorrente.
Dando aqui por reproduzidas as considerações feitas supra em A) e tendo em atenção a decisão recorrida, designadamente os últimos parágrafos da mesma, verifica-se que, de modo algum, ocorre falta absoluta de fundamentação.
Nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou (…).
Esta nulidade apenas ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra. Como se lê no Ac. do STJ de 16/02/2015, relatado pelo Cons. Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt “Questões, para o efeito do disposto no nº 2 do art. 660º do C.P.C., não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”
No caso em apreço, o tribunal “a quo”, no momento próprio, conheceu a suscitada excepção dilatória de caso julgado e julgou a mesma procedente pelo que ficou prejudicado o conhecimento da questão de fundo. Assim, inexiste violação da proibição de non liquet previsto no art. 8º do C.C..
Também nesta sede não se mostram assim verificadas as causas de nulidade que a recorrente pretende assacar à decisão recorrida.
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D) A excepção do caso julgado
Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os seguintes:
1 - Em 21/11/2014 M. V. instaurou acção comum contra A. V., que correu termos sob o nº 86/14.0T8VPA, pedindo que se declare que não é filha do falecido J. V. para todos os efeitos legais e que o registo da paternidade seja declarado nulo e cancelado ao abrigo do disposto no art.º 1848.º do Código Civil, ordenando-se em consequência o cancelamento do registo da paternidade; a declaração que é filha biológica do réu A. V. e que assim sempre foi reconhecida e tratada por este, sendo reconhecida a paternidade biológica a favor do mesmo, e consequentemente, e que seja determinado o averbamento dessa filiação paterna ao assento de nascimento da autora, e também da avoenga paterna.
2 – Nessa acção para tanto alegou que a mãe estabeleceu uma relação de namoro com o réu da qual resultou o seu nascimento e acrescentou que o réu sempre a tratou como filha sendo que a paternidade estabelecida a favor de J. V. apenas ocorreu por força da presunção legal decorrente dos laços de casamento com a mãe.
3 – Nestes autos foi proferida decisão transitada em julgada que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu o réu do pedido.
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Antes de mais, face à procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção no âmbito do proc. nº 86/14.0T8VPA e absolvição do réu do pedido, e não da instância como alega a autora, não assiste a esta a faculdade de lançar mão do disposto no art. 279º do C.P.C..
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A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580º, 581º, 619º, 621º e 625º do C.P.C., pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Concorda-se com o enquadramento jurídico feito na decisão recorrida quanto ao caso julgado e aos pressupostos de que depende a verificação de tal excepção dilatória para o qual remetemos por razões de economia.
Nos termos do art. 581º nº 1 do C.P.C. “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir”.
No caso em apreço, analisados os sujeitos e os pedidos das duas acções em causa verifica-se que são exactamente os mesmos.
A única questão que se coloca no caso em apreço é saber se existe ou não uma identidade da causa de pedir que caracterize a repetição da causa e que esteja na base da oponibilidade do caso julgado.
A causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, sendo que nas acções reais é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação o facto concreto ou a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido - art. 581º nº 4 do C.P.C..
Lopes do Rêgo, in Revista do Ministério Público, nº 58, Ano de 1994, p. 166, defende que “a causa de pedir nas acções de investigação ou reconhecimento da paternidade é o facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem a paternidade é imputada, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica”. Tal causa de pedir pode ser demonstrada por uma de três vias: directamente (através da produção da prova pericial a que alude o art. 1801º do C.C.) ou indirectamente (através do recurso a alguma das presunções legais de paternidade previstas no art. 1871º do C.C. desde que não ilididas nos termos do nº 2 do mesmo preceito ou através do recurso a presunções naturais ou judiciais alicerçadas em regras de experiência nos termos admitidos pelo art. 351º do C.C.). Estas vias podem ser invocadas cumulativamente.
A jurisprudência tem entendido que a causa de pedir nestas acções é o facto jurídico da procriação (entre outros Ac. de Uniformização de Jurisprudência de 21/06/83).
Contudo, vem aceitando que, não obstante a causa de pedir nestas acções se reconduzir ao facto naturalístico da procriação biológica, nas situações “(…) em que o fundamento invocado na petição se consubstancia nos factos integradores da previsão legal de paternidade, enunciados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 1871º do Código Civil, o autor não tem que fazer a prova da filiação biológica, impondo a lei que prove apenas os factos integradores da referida presunção, recaindo sobre o réu o ónus de alegar e provar factos de onde se possa concluir pela existência de “dúvidas sérias” sobre a paternidade invocada” (Ac. da R.C. de 27/03/2012, relatado por Carlos Querido, in www.dgsi.pt).
No Ac. do S.T.J. de 09/09/10, relatado por Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt lê-se: “Não cremos que se trate, em rigor, de novas causas de pedir autónomas ou distintas da procriação, porque a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é sempre integrada pela alegação factual da procriação biológica, como fenómeno gerador que é, embora possa haver a alegação de outros factos reforçantes e conducentes à demonstração judicial da causa petendi, sobretudo se o autor pretende beneficiar de qualquer das presunções legais indicadas no falado preceito legal”. No mesmo sentido Ac. do S.T.J. de 25/11/2004 e 31/01/2017, relatados por Araújo de Barros e Lima Gonçalves respectivamente, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, quer se defenda um conceito de causa de pedir restritivo ou um conceito que integre os factos constitutivos das presunções legais em que se baseia a alegada paternidade biológica, temos que concluir que há uma identidade absoluta de causa de pedir nas duas acções propostas pela autora uma vez que, em ambas, se alega que esta nasceu na sequência de relações sexuais mantidas entre a mãe e o réu e que foi reputada e tratada como filha por este e reputada como filha também pelo público.
A alegação pela autora nesta acção, além do que já havia alegado na acção anterior, de que o réu deixou de a tratar como filha desde Janeiro de 2015 não consubstancia um facto integrador da causa de pedir, mas tão só uma condição de não caducidade da acção nos termos do art. 1817º nº 3 b) do C.C., a qual pressupõe naturalmente a prévia prova do facto-base da presunção prevista na al. a) do nº 1 do art. 1871º do C.C., o que, em face da decisão transitada em julgado proferida no proc. nº 86/14.0T8VPA que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, não se mostra mais possível. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 31/01/2017 supra referido.
Por fim, importa ter presente que a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade previsto no art. 1817º nº 1 do C.C., também aplicável à presunção prevista na alínea) do nº 1 do art. 1871º do C.C., foi já apreciada por decisão transitada em julgado.
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Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante sendo de confirmar a decisão recorrida.
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Sumário – art. 663º nº 7 do C.P.C.:

I – Aquilo que a lei considera causa de nulidade da sentença é a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito e não a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre que pode conduzir ao erro de julgamento.

II – A omissão de pronúncia causa de nulidade de sentença refere-se a omissão de pronúncia acerca de questões de fundo suscitadas pelas partes, i.e., aquelas que se referem ao pedido, causa de pedir e às excepções, e não acerca de argumentos e razões

III – São objecto do articulado superveniente apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu.

IV – Numa acção de investigação da paternidade a alegação pela autora, além do que já havia alegado em acção anterior (ser filha do réu e beneficiar da presunção de posse de estado), de que o réu deixou de a tratar como filha, não consubstancia um facto integrador da causa de pedir, mas tão só uma condição de não caducidade da acção nos termos do art. 1817º nº 3 b) do C.C. pelo que não impede a verificação da excepção de caso julgado.
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III. Decisão

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 28/09/2017

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)