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TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário
Quando se indicia o crime de tráfico de estupefacientes e o circunstancialismo existente revela perigo concreto de continuação da actividade criminosa e de fuga à acção da justiça, caso se mantenham os arguidos em liberdade, é de aplicar a prisão preventiva como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e proporcional à gravidade do ilícito indiciado e à pena que previsivelmente venha a ser aplicada, e a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme artºs 193º e 204º do C. Processo Penal, sem prejuízo da sua revogação, ou substituição por outra medida de coacção se, e quando, deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Texto Integral
Acorda-se, em conferência, na Relação de Évora
A- Nos autos de inquérito com o nº do 2º Juízo Criminal da comarca de…, após interrogatório judicial dos arguidos detidos, A, B e C, id. nos autos, foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta, que no seu uso disse:
« Resulta da análise das declarações do arguido B bem como do expediente elaborado pela G. N. R bem como de elementos recolhidos dos autos, que o mesmo terá cometido um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art°21 nº1 do DL15/93 de 21/01, com referência às Tabelas 1 B e C a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de quatro a doze 12 anos.
- Quanto aos outros dois arguidos, pese embora os mesmos neguem ser possuidores de produto estupefaciente, o certo é que do expediente elaborado pela G. N. R e dos elementos contidos nos autos, entende o MºPº que seria nesta fase, prematuro considerar sem mais, que os mesmos não terão cometido o crime p. e p. pelo art°21 nº 1, sem uma investigação mais aprofundada.
- Atenta a quantidade de produto apreendido e os elementos contidos nos autos julga-se que será de temer a continuação da prática de factos semelhantes aos ora em apreço estando assim preenchida a alínea c) do art. .204° do C. P. P.
- Porém atento o facto de o arguido A e o arguido B não terem antecedentes criminais, a existência de laços familiares em Portugal, a circunstância de terem todos os arguidos familiares a seu cargo, justifica-se aplicar à situação dos mesmos uma medida de coacção compatível com a liberdade.
- Pelo exposto, afigura-se proporcional, suficiente e adequada á exigência cautelar que o caso requer as seguintes medidas de coacção cuja aplicação aos arguidos se promove, ao abrigo do estabelecido nos art°193;196;198 e art°204 nº1, alínea c) todos do C.P.P.
- A sujeição dos arguidos às obrigações decorrentes da medida de TIR- Já prestada.
- Apresentação periódica à autoridade policial competente, na área das suas residências habituais o que se sugere que tenha lugar pelo menos, uma vez por semana».
Ouvida a ilustre mandatária do arguido A, por ela foi dito nada Ter a opor ou a requerer à medida de coacção promovida.
E, ouvida a ilustre mandatária dos arguidos B e C, requereu a mesma medida de coacção promovida, por as medidas de coacção supra referidas “serem proporcionais e adequadas aos casos em apreço, por a fase de investigação Ter alguns contornos obscuros que necessitam de ser apurados relativamente aos papéis que cada um dos arguidos têm e quais e se na realidade a sua identidade que se encontra nos autos é dos mesmos”
B- A Mmº Juiz proferiu então o seguinte despacho
“«A detenção dos arguidos foi efectuada com respeito pelo disposto nos art°254 no1 a) e art°257 do C.P.P por sua vez as apreensões foram feitas de acordo com o disposto nos art°178 nº1 e nº4 do C.P.P termos em que são julgadas válidas.
Quanto á medida de coacção: Nos termos dos fundamentos expostos pelo Ministério Público e considerando as exigências cautelares que no caso se fazem sentir entende-se como suficiente adequada e proporcional a aplicação aos arguidos, para além do TIR a prestar de novo, a medida de apresentação semanal junto à entidade policial competente da área de residência respectiva - art°191;193;196;198 e art°204 a) todos do C.P.P.
Assim o Tribunal decide: a) Validar as detenções efectuadas e validar as apreensões e detenções efectuadas;
b) Determinar que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de TIR e obrigação de apresentação semanal junto da autoridade policial da área de residência de cada um.
c) Determinar que se advirtam os arguidos que a obrigação das apresentações ora impostas podem importar a aplicação de outra ou outras medidas de coacção mais gravosas (...) .
C- Inconformada, recorreu a Magistrada do Ministério Público, concluindo:
> Em conformidade com o douto despacho recorrido a M.a Juiz determinou que os arguidos B, C e A aguardassem os «ulteriores termos do processo sujeitos à medida de TIR e obrigação de apresentação semanal junto da autoridade policial da área da residência de cada um».
> Salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar do douto despacho que determinou a não aplicação aos arguidos da medida de prisão preventiva, uma vez que resulta claramente do inquérito que os arguidos B, A e C dedicavam-se, em conjunto, à venda de produtos estupefacientes, o que faziam em grandes quantidades e a diversos consumidores que os procuravam para o efeito.
> Os arguidos tinham consigo, aquando da detenção, elevadas quantidades de droga, bem como outros objectos, designadamente, uma balança, sacos, tesouras, canivetes e isqueiros, utilizados normalmente para o acondicionamento de produtos estupefacientes.
> O próprio arguido B confessou os factos imputados, não tendo sido efectuada qualquer apreciação da sua situação pessoal no que concerne á medida de coacção.
> Relativamente aos arguidos A e C, a negação, mesmo que lapidar e reiterada, não é susceptível de anular toda a prova evidenciada nos autos, designadamente, o resultado das escutas telefónicas; das apreensões; dos testes efectuados aos produtos estupefacientes e da realidade percepcionada pelos agentes policiais, até porque não se mostra minimamente convincente quando confrontada com os elementos probatórios já salientados e ao facto dos arguidos terem sido detidos em flagrante delito e os valores e demais objectos que tinham na sua posse.
> Os mesmos não demonstraram a existência de vínculos laborais, conforme resulta das declarações dos mesmos.
> Apesar disso os arguidos tinham consigo elevadas quantias em dinheiro (o arguido C tinha 445 euros; o arguido A tinha 1.310 euros e o arguido B tinha 125 euros), objectos em ouro e eram possuidores de telemóveis e de veículos, demonstrando grande poder económico, o que não se coaduna com a situações económica sustentada pelos mesmos.
> Por outro lado entende-se que as condições pessoais dos arguidos, designadamente, o facto de terem familiares a seu cargo não afasta por si só a existência dos perigos enunciados e a gravidade dos factos pelos arguidos perpetrados. Com efeito resulta das investigações levadas a cabo pelos elementos policiais que os arguidos não exercem qualquer actividade profissional, vivendo exclusivamente da venda dos referidos produtos estupefacientes. Os mesmos não têm vinculo laboral, nem residência estável a que acresce o facto de não se encontrarem legalizados em Portugal, o que evidencia forte perigo de fuga.
> Pela análise dos elementos expostos vislumbra-se de forma clara e cabal a existência de fortes indícios de que os arguidos serão co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21°, nº1 do DL 15/93, sendo a aplicação da medida da prisão preventiva a medida mais adequada e proporcional face às circunstâncias concretas do caso em apreço, designadamente a conduta dos arguidos antes do cometimento do ilícito, a intervenção dos mesmos na prática dos factos indiciados, a quantidade e qualidade dos estupefacientes apreendidos, o "modus operandi" dos arguidos, os objectos e dinheiro apreendidos, bem como a situação pessoal de cada um, preenchendo-se assim o requisito do “fumus comissi delicti.”
> Da mesma forma e atenta a gravidade e a natureza do ilícito imputado, bem como a situação pessoal dos arguidos, entendemos verificar-se perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga, e, sendo o ilícito susceptível de causar grande alarme social mostra-se, também, preenchido o requisito do “pericula libertatis”, a que o recorrente faz alusão nas suas motivações.
> É certo que o carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts. 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (neste sentido ver: Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302).
> Ora como já se teve oportunidade de salientar vislumbra-se que - atenta a gravidade dos factos, a natureza do ilícito imputada, a conduta e forma de actuação dos arguidos reveladores dos perigos supra enunciado - nenhuma das medidas previstas nos arts. 197° e 201° do C.P.P., se revela adequada a fazer face às exigências processuais de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, as quais apenas ficam suficientemente acauteladas com a aplicação da medida da prisão preventiva, a qual além de legalmente admissível, é também proporcional à pena que lhes poderá vir a ser aplicada - arts. 191° a 196",202", n. ° " ai a) e 204", ais a) e c), todos do C.P.P.
> Ao não aplicar aos arguidos a prisão preventiva, violou, pois, a M.a Juiz "a quo” o disposto nos artigos 193°, n.o1 e 2, 127° e 410°, n. 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal;
> Deverá assim o despacho da M.a Juiz "a quo" ser revogado e substituído por outro que aplique aos arguidos a medida de prisão preventiva;
D- Responderam os referidos arguidos à motivação de recurso, concluindo:
a) Não existem nos autos indícios da prática, por parte dos ora recorridos, do crime de tráfico de estupefacientes ;
b) O Ministério Público, em sede de 1° Interrogatório, promoveu que os ora recorridos aguardassem os ulteriores termos do processo com uma medida de coacção não privativa de liberdade;
c) O Ministério Público, pelo disposto nos artigos 61°, n.o 1, alínea b) e 401°, n. 1, alínea b), só pode recorrer de decisões contra ele proferidas;
d) Conforme o amplamente exposto, não se verificam os requisitos gerais do artigo 204° do C.P.Penal;
e) Não se provou que as outras medidas de coacção fossem inadequadas ou insuficientes;
f) Não se provou que a medida de coacção aplicada - apresentações periódicas no posto policial perto da área de residência dos ora recorridos -não seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que pudessem vir a ser aplicadas;
g) Não foram pois, desrespeitados os normativos dos artigos 193°, 202° n.o1, al. a) e 204°, todos do Código Processo Penal;
h) Devendo, por isso, o douto despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido a medida de coacção que se revele adequada ao caso.
i) Deverá o douto despacho ser mantido, considerando o recurso da Digna Procuradora do Ministério Público ser improcedente na integra e manter a medida de coacção não privativa de liberdade, mantida.
Requer-se a Vossas Excelências, a manutenção do douto despacho da Meritíssima Doutora Juiz que aplicou a medida de coacção não privativa de liberdade, mantendo-o na integra, considerando o recurso da Digno Procurador da República improcedente, mantendo, assim, a medida de coacção não privativa de liberdade - TIR e apresentações periódicas semanais, no posto policial da área da residência dos ora recorridos.
E- Nesta Relação, a Exma Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
F- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
G- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os arguidos alegam que a posição do Ministério Público foi de promover uma medida de coacção não privativa de liberdade o que agora vai contra a posição assumida no recurso ora efectuado, ao requerer a prisão preventiva, concluindo que o Ministério Público, pelo disposto nos artigos 61°, n. 1, alínea b) e 401°, n. 1, alínea b), só pode recorrer de decisões contra ele proferidas
Ora, há que ter em atenção que conforme Acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/94 de 20 de Outubro de 1994 in Diário da República I Série – A de 16-12-94, “Em face das disposições conjugadas dos artºs 48º a 52º e 401º nº 1 als a) do CPP e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do MºPº, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”
Relativamente ao objecto do recurso:
1. A prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter subsidiário (artºs 28º nº 2 da Constituição da República e 193º nº 2 do C.Processo Penal), aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, sendo que todas as medidas de coacção, com excepção da que se contém no artº 196º não podem ser aplicadas se em concreto se não verificarem as condições previstas no artº 204º do C.P.P. (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa)
E, as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, sem prejuízo de as medidas revogadas poderem de novo ser aplicadas, com respeito da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, como preceitua o artº 212º nºs 1 e 2 do C.P.P. e, acrescentando ainda o nº 3 do preceito que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Aliás, para o caso específico da prisão preventiva, o artº 213º do C.P.P., impõe ao juiz o reexame oficioso trimestral da subsistência dos pressupostos daquela, “decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.”-
Assim é que o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 24-1-1996, (in D.R. I-A Série de 14-3-96), veio determinar que a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artº 212º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artº 213º do mesmo diploma.
Por outro lado, como é sabido, no sistema processual penal português, as medidas de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, guiam-se pelos princípios da legalidade, da adequação e proporcionalidade, como decorre dos artigos 191º e 193º do C.P.P., devendo pois ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que segundo a dogmática do artº 193º nº 2 do C.P.P., “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”
2. O Ministério Público, aquando do interrogatório judicial dos arguidos admitia que os arguidos tivessem praticado o crime art°21 nº1 do DL15/93 de 21/01, com referência às Tabelas 1 B e C a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de quatro a doze 12 anos.
E, considerava: “Atenta a quantidade de produto apreendido e os elementos contidos nos autos julga-se que será de temer a continuação da prática de factos semelhantes aos ora em apreço estando assim preenchida a alínea c) do art. .204° do C. P. P.
- Porém atento o facto de o arguido A e o arguido B não terem antecedentes criminais, a existência de laços familiares em Portugal, a circunstância de terem todos os arguidos familiares a seu cargo, justifica-se aplicar à situação dos mesmos uma medida de coacção compatível com a liberdade.”
Ora, dos autos verifica-se como assinala expressamente o Recorrente na motivação de recurso, que:
“Os arguidos B, A e C dedicavam-se, em conjunto, à venda de produtos estupefacientes, o que faziam em grandes quantidades e a diversos consumidores que os procuravam para o efeito.
No dia … de …de … os arguidos B e C deslocaram-se a Lisboa onde adquiriram produto estupefaciente, tendo regressado no dia … de …de …. Os arguidos encontraram-se com o arguido A e em conjunto procederam à pesagem, divisão e acondicionamento do produto estupefaciente, altura em que foram detidos.
O arguido A foi visto a deitar fora um saco de plástico, o qual recolhido pelos militares da GNR, constatou-se que o mesmo tinha no seu interior um outro saco que se encontrava recortado, tendo tido retirados diversos pedaços em forma circular, não restando dúvidas de que fora utilizado para o acondicionamento dos produtos estupefacientes.
Aquando da detenção os arguidos tinham consigo designadamente:
- (03) três pacotes de plástico que se encontravam à vista contendo uma substância de cor branca, contendo 3,2 gramas de cocaína;
- (03) três pacotes de plástico que se encontravam à vista em cima de uma prateleira contendo dois uma substância de cor castanha e o outro uma substância de cor branca, contendo respectivamente 1 ,9 gramas de Heroína e 0,3 gramas de Cocaína;
- uma embalagem que se encontrava à vista junto dos pacotes de plástico em cima de uma prateleira contendo uma substância de cor castanha, contendo 18,5 gramas de heroína;
- (01) um saco de plástico do supermercado Continente que e se encontrava debaixo da cama contendo inúmeras embalagens umas em bruto e outras divididas em pacotes contendo uma substância de cor castanha, contendo 1680,3 gramas de heroína;
(01) uma embalagem contendo uma substância de cor branca em bruto que também se encontrava no interior do referido saco de plástico do supermercado Continente que se encontrava debaixo da cama, contendo 52,5 gramas de Cocaína;
Os arguidos tinham ainda consigo uma balança digital da marca "Tanita" que se encontrava no chão também à vista junto aos referidos pacotes, vários sacos de plástico, isqueiros, "redrate", objectos utilizados para a divisão e acondicionamento de produtos estupefacientes.”
Os indícios incriminatórios dos arguidos no tráfico de estupefacientes resultam ainda das intercepções telefónicas efectuadas.
Por outro lado, como aduz a mesma digna Magistrada, “atenta a quantidade e natureza do produto estupefaciente apreendido, bem como a forma como o mesmo se encontra acondicionado e a forma habil com que os arguidos agiam ressalta que os mesmos se dedicam, já com algum grau de organização a tal actividade, demonstrando facilidade na transacção de grandes quantidades de produto estupefaciente. Ressalta ainda que esse produto, se destinaria a posterior repartição o que faz aumentar a perigosidade inerente à sua conduta. (...)
Acresce que o arguido C já tem antecedentes criminais, encontrando-se referenciado como traficante de produtos estupefacientes. Pese embora os antecedentes não tenham sido especificados aquando do seu interrogatório judicial, tal informação resulta de forma clara a fls. 2578.
Não podemos ainda esquecer que a actividade desenvolvida, atenta a grande quantidade de estupefaciente apreendido, traduz em si mesma grande perigosidade, capaz de causar grande alarme social reconhecidas que são as consequências nefastas que surgem associadas ao consumo de tais produtos.”
Os arguidos não revelam possuir estabilidade de emprego e de residência, nem se encontram legalizados em Portugal.
Apesar de não exercerem actividade profissional, os arguidos detinham consigo elevadas quantias em dinheiro (o arguido C tinha 445 euros; o arguido A tinha 1.310 euros e o arguido B tinha 125 euros), objectos em ouro e eram possuidores de telemóveis e de veículos.
Há pois indícios fortes de que os arguidos serão co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, porventura agravado, mas que na forma simples é p. e p. no art°21 nº1 do DL15/93 de 21/01, com referência às Tabelas 1 B e C a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de quatro a doze 12 anos.
O crime indiciado nos autos é doloso, punido com pena de prisão de máximo superior a três anos, o que, por força do artº 27º nº 3 b) da Constituição da República Portuguesa, legitima a prisão preventiva, não sendo por isso inconstitucional a aplicação de tal medida, mas, claro está, sem prejuízo do seu carácter subsidiário como já se referiu.
Ora, o circunstancialismo apontado, revela perigo concreto de continuação da actividade criminosa e de fuga à acção da justiça, caso se mantenham os arguidos em liberdade.
Pelos indícios existentes, a natureza e gravidade do crime indiciado, que atenta contra a sanidade da estirpe e incolumidade pública, a quantidade do produto estupefaciente em causa, o modo de actuação dos arguidos, em actuação conjunta e concertada, no tráfico de droga, revela perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, face ao alarme e repulsa social que a situação de tráfico de droga provoca, bem como perigo de continuação da actividade criminosa e, de fuga à acção da justiça, se continuarem em liberdade.
Na fase em que os autos se encontram e, pelo circunstancialismo indiciário existente, torna-se insuficiente e inadequada, em termos de exigências cautelares, qualquer medida de coacção não privativa de liberdade.
A prisão preventiva apresenta-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado e à pena que previsivelmente venha a ser aplicada, e a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme artºs 193º e 204º do C. Processo Penal, sem prejuízo da sua revogação, ou substituição por outra medida de coacção se, e quando, deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
O recurso merece provimento.
H - Termos em que:
Dão provimento ao recurso e, revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aplique aos arguidos a medida de prisão preventiva
Condenam os Recorrentes em 6 Ucs de taxa de Justiça.
ÉVORA, 9 de Novembro de 2004
Elaborado e, integralmente revisto pelo Relator
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais