Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
JUROS MORATÓRIOS
Sumário
I - Resultando claro da argumentação produzida pelo Sr. Juiz, que o mesmo não teve em conta na quantificação dos danos morais o disposto no art.º 566º n.º 2 do CC e não liquidou actualizadamente a indemnização correspondente, designadamente, em função da depreciação monetária, tendo-se limitado a aceitar os valores pedidos na petição inicial, cuja medida achou razoável, é legal a condenação em juros moratórios a partir da citação. II – Nestes casos, não tem aplicação a doutrina constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002 de 09-05-2002, publicado no DR I Série - A N.º 146 de 27-06-2002, porquanto ela apenas visa as situações em que tenha havido actualização da indemnização, quer por aplicação da correcção monetária ao pedido inicial, quer por avaliação actualizada do desvalor do dano.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2382/04-3
Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de …….. – proc. n.º 107/95
Recorrente:
Fundo de Garantia Automóvel
Recorridos:
António…………, Laurinda…….., Fernando ……e outros.
*
Laurinda……………., Paulo………. e Manuel………….,todos residentes em Cartaria, Albergaria dos Doze, propuseram a presente acção declarativa contra, Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Av. de Berna, n.º 19, Lisboa, e Fernando ……………, residente em Rua Pedro Galego, n.º 10, 2º dt.º, ………, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 2.902.000$00/14.475,12€, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento de danos sofridos em consequência de um acidente de viação. Em abono da sua pretensão, os autores alegam, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula OG-……, propriedade de António…… e então conduzido por sua conta por Fernando ………, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula GZ….., propriedade da autora Laurinda ………… e então conduzido pelo autor Manuel………., que imputam a culpa exclusiva do condutor daquele OG, por não ter parado perante o sinal de STOP que se lhe apresentava no cruzamento da via em que circulava com aquela em que seguia o GZ, cortando a mão de trânsito deste e, assim, originando o embate entre a frente deste e a lateral esquerda daquele. Mais alegam que desse embate resultou a destruição do GZ e do material nele transportado, a paralização do mesmo desde a data do acidente, bem como lesões físicas nos autores Manuel e Paulo……, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais, por cujo ressarcimento são responsáveis os réus, por à data do acidente inexistir seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz, relativo aos danos decorrentes da circulação do veículo OG.
*
Regularmente citado, o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, na qual excepciona a falta de alegação da insuficiência de meios do responsável civil para solver as suas obrigações, reconhece a sua legitimidade caso se venha a apurar a inexistência de seguro válido e eficaz, e impugna por desconhecimento e exagero os factos relativos às circunstâncias do acidente e aos danos sofridos.
*
Regularmente citado, também o réu Fernando ……….. apresentou contestação, na qual excepciona a sua ilegitimidade com fundamento na existência de seguro válido e eficaz à data do acidente e na circunstância de não ser o proprietário do veículo OG que então conduzia, e impugna a factualidade relativa às circunstâncias em que se deu o acidente, cuja eclosão imputa a culpa exclusiva do condutor do GZ.
*
Notificados das contestações, vieram os réus apresentar articulado de resposta às excepções nelas suscitadas e requerer a intervenção principal provocada do proprietário do OG, com vista a assegurar a legitimidade dos réus.
*
Admitida a intervenção principal provocada e regularmente citado, veio o interveniente passivo António ……….apresentar contestação, na qual excepciona a sua ilegitimidade por à data do acidente existir seguro válido e eficaz do OG, e impugna a factualidade relativa às circunstâncias em que se deu o acidente, cuja eclosão imputa a culpa exclusiva do condutor do GZ.
*
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções suscitadas, e efectuadas a selecção da factualidade assente e a organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido a final proferido despacho de resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos:
«Absolver totalmente o réuFernando……. os pedidos contra ele formulados pelos autores;
Condenar solidariamente os réusFundo de Garantia Automóvel e António ……….., a pagar:
À autora Laurinda………., a quantia de 1.700,72€ (mil e setecentos euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 29/01/98 e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados às sucessivas taxas legais de 10% até 15/04/99, 7% a partir de 16/04/99 e até 30/04/03, e de 4% a partir de 01/05/03;
Ao autor Manuel ……..:
A quantia de 1.995,19€ (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 29/01/98 e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados às sucessivas taxas legais de 10% até 15/04/99, 7% a partir de 16/04/99 e até 30/04/03, e de 4% a partir de 01/05/03;
A quantia correspondente ao valor do material (estores e acessórios) destruído em consequência do acidente, que vier a ser determinado em liquidação prévia em sede de execução da presente sentença;
Ao autor Paulo………., quantia de 2.992,79€ (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 29/01/98 e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados às sucessivas taxas legais de 10% até 15/04/99, 7% a partir de 16/04/99 e até 30/04/03, e de 4% a partir de 01/05/03.
Condenar ainda, individualmente, o réuAntónio…….., a pagar à autoraLaurinda………, a quantia de 299,28€ (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 29/01/98 e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados às sucessivas taxas legais de 10% até 15/04/99, 7% a partir de 16/04/99 e até 30/04/03, e de 4% a partir de 01/05/03.»
*
Inconformados vieram os RR. Fundo de Garantia e Fernando ….., interpor recurso de apelação. Por falta de alegações foi julgado deserto o recurso do R. Fernando ………, pelo que subsiste apenas o do Fundo de Garantia. Este nas suas alegações formulou as seguintes
conclusões:
1- Como refere o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ AUJ n°4/02 publicado no Diário da República n°146, 1ª série-A, quando a decisão é actualizadora, é a partir da data da prolação desta que são contados os juros de mora e não a contar da data da citação.
2- No entanto tal acórdão não impõe sobre o julgador a obrigação de fazer constar se actualizou ou não os montantes em que condenou.
3- No caso concreto, a presente sentença nada refere quanto ao facto de ser ou não actualizadora.
4- Assim, quando a sentença da 1ª instância é silente quanto a ter actualizado ou não a indemnização, dever-se-á entender que actualizou.
5- Tal entendimento provém do facto de o julgador estar sujeito ao disposto no art' 566° n°2 do Código Civil que o obriga a, utilizando a teoria da diferença, procurar a data mais aproximada do dia em que profere a sentença para efectuar o cálculo da indemnização.
6- Assim, e por princípio, a indemnização proferida é actualizada, mesmo que nada diga quanto a tal.
7- Pelo que, por aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência a uma sentença actualizada, deverá contar-se o termo inicial da contagem dos juros da data da prolação da sentença e não da citação, o que se requer no presente caso.
8- A sentença em causa violou, entre outros, o disposto no n°2 do art.º 566º do Código Civil.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões da apelação resulta que a única questão a decidir se circunscrever em saber desde quando devem ser contabilizados os juros moratórios relativos às indemnizações por danos não patrimoniais.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no recurso, foi durante muito tempo controvertida, sendo bem patente essa controvérsia nos votos de vencido apostos no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002.
Já antes do actual Cód. Civil havia várias orientações quanto ao momento a quo da contagem de juros. Segunda uma orientação, eram devidos a partir do facto danoso ou ilícito. Segundo outra eram devidos a partir da citação para a acção declarativa. Segundo uma terceira __ dominante __ os juros de mora só surgiam após a fixação judicial definitiva da indemnização [3] .
Com a introdução da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil com o art.º 1º do Dec. Lei n.º 262/83, de 16-06, as hesitações continuaram, podendo descortinar-se, fundamentalmente, três teses, as quais, numa etiquetagem redutora, se podem ver espelhadas no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002, quer na posição que fez vencimento, quer nos votos de vencido:
Uma sustenta que as duas formas de actualização das indemnizações fixadas nos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2ª parte do Cód. Civil são contraditórias entre si. A prevista no art.º 566º, n.º 2 refere-se ao tempo desde a data do facto gerador da indemnização (facto ilícito ou lícito) até à data da prolação da sentença em primeira instância. Por conseguinte, para esta tese os juros de mora são devidos após a sentença da 1.ª instância. Vd., p. ex., o Ac. R. de Lisboa de 15-06-1989: C.J. Ano XIV, tomo 3, págs. 124 e Ac. da R. de Coimbra de 30-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 72. Os juros moratórios previstos no n.º 3 2.ª parte do art.º 805º, do Cód. Civil só são devidos a partir da sentença em primeira instância, quando na mesma se procedeu à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização. Neste sentido, vd., v. g., o Ac. do STJ de 09-12-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 3, pág. 177; Ac. do S.T.J. de 14-02-1995: C. J. Ano III, tomo 1, págs. 79 e segs..
Outra tese contrapõe que os juros de mora são devidos a partir da citação. E isto porque a lei não faz qualquer das distinções em que a primeira tese elabora e porque os juros de mora não constituem qualquer forma de actualização __ e invoca-se como fundamento desta asserção o disposto nos art.ºs 804º, n.º 1 e 806º do Cód. Civil __ e porque o DL 262//83, de 16-6, visou evitar mais as vantagens ilegítimas resultantes para o devedor do atraso no cumprimento da obrigação, do que as vantagens para o credor, como demonstra o art.º 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil. O principal argumento esgrimido por esta tese é que a actualização da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo período de tempo têm diversos objectos e diversas naturezas. Uma tem a ver com a reparação da lesão. A outra tem a ver com outro mal: o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido. O pagamento de juros de mora tem a ver com esta indemnização e não com aquela. Para esta tese existe uma harmonia sistemática entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil. Este aditamento pelo legislador de 1983 foi aditado por razões de equidade ou de ordem pragmática. Para esta tese é assim admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa de inflação. Os juros moratórios das obrigações pecuniárias e a correcção das chamadas « dívidas de valor » têm funções distintas. Estão, entre outros, com esta segunda tese, os Acs. do S.T.J. de 14-01-1994 e 28-09-1995, respectivamente, C.J. Ano I, tomo 3, págs. 36 e C.J. Ano III, tomo 3, págs. 36; Ac. da R. de Lisboa de 14-03-1984: C.J. Ano IX, tomo 2, págs. 64; Ac. do S.T.J. 09-01-1996: C.J. Ano IV, tomo 1, págs. 4 e segs.. O Ac. da Rel. de Coimbra de 14-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 34 a 35 diz que a inovação introduzida pelo DL 262/83, de 16-06 aditando a 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil foi feita por razões de ordem pragmática, ao arrepio dos princípios consagrados na lei sobre a mora e a iliquidez da obrigação, para que a mora se iniciasse, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco, com a citação para a acção em que é deduzido o pedido de indemnização. A disposição da 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil é uma disposição de natureza especial que consagra uma disciplina de natureza especial. Embora discutível no plano dos princípios e dos conceitos, ela mostra-se programática, indo ao encontro das questões suscitadas com o pagamento retardado das indemnizações e procurando resolver situações de flagrante injustiça. Na condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, há também lugar à condenação em juros de mora a contar da citação para a acção declarativa. O Sr. Conselheiro Sousa Inês, no seu voto de vencido diz que o legislador de 1983 não desconhecia o disposto nos art.ºs 566º, n.º 2 do Cód. Civil e art.º 663º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que se tem de aceitar que foi de caso pensado a solução que aditou ao art.º 805º, n.º 3 do Cód. Civil. Mais diz que esta solução não se pode compreender em termos pura lógica geométrica, porque não joga bem com a constituição em mora, com a iliquidez da obrigação, mas que a solução da lei só se compreende e justifica por razões de equidade, face ao conflito muitas vezes existente entre o lesado e o lesante em matéria de acidentes de viação. Cfr. também Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 5.ª Ed., Liv. Petrony, Ld.ª, Editores – 2001, págs. 400 e segs.
Há ainda uma outra tese, que pode ser denominada de “terceira via”, por tentar a « ponte » entre a primeira e a segunda tese. Nesta “terceira via”, tenta-se a conciliação entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, sustentando-se que não faz sentido cumular a actualização da indemnização com os juros de mora. Porém, nada impede a aplicação simultânea dos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, quando o Tribunal, porque assim lhe foi pedido, expressa ou implicitamente, atribui o capital indemnizatório a valores ao tempo da petição; mas se em vez disso, tiver actualizado a indemnização à data da sentença em 1.ª instância, então o n.º 3, 2.ª parte do art.º 805º « cederá o passo » e os juros de mora apenas serão devidos a partir da sentença, sob pena de indevida cumulação de actualização monetária e juros de mora. Estão dentro desta visão, v. g., os Acs. do STJ de 10-02-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 2, pág. 49; e de 23-09-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 3, pág. 25. Estamos inteiramente comesta “terceira via”. Vejamos o que se passa com o decidido na sentença.
Analisada a sentença, designadamente no tocante à fixação e liquidação das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, resulta claro da argumentação produzida pelo Sr. Juiz, que o mesmo não teve em conta, nessa fixação o disposto no art.º 566º n.º 2 do CC e não a liquidou actualizadamente em função da depreciação monetária. Limitou-se a aceitar os valores pedidos na petição inicial, cuja medida achou razoável e a aplicar-lhe a compensação pela demora na reparação ou seja os juros moratórios legais. Por isso, não tem aqui aplicação a doutrina constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002 de 09-05-2002, publicado no DR I Série - A N.º 146 de 27-06-2002 [4] , porquanto ela apenas visa as situações em que tenha havido actualização da indemnização, quer por aplicação da correcção monetária ao pedido inicial, quer por avaliação actualizada do desvalor do dano.
Deste modo e pelo exposto, julgando improcedente a apelação, confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida e para a qual se remete nos termos do disposto no n.º 5 do art. 713º do CPC..
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Sobre esta orientação vd. Ac. do STJ de 12-03-1968 anotado por A. Varela, in RLJ Ano 102 págs. 85 e segs. [4] Segundo esta jurisprudência « Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação »