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ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Sumário
A causa de pedir na acção de demarcação é complexa competindo ao Autor alegar e provar que: a) é proprietário de um prédio; b) este seu prédio é confinante com outro pertencente ao réu; e c) não está definida a linha divisória entre esses dois prédios [1] . A dúvida ou incerteza sobre a localização das estremas entre o prédio do demandante e o do demandado pode resultar da mera circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos.
Texto Integral
Agravo nº 245/05
Acção Sumária nº 419/2001 do TJ da Comarca de ……….
ACÓRDÃO
Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA:
JOSÉ…… e mulher JOAQUINA……., MANUEL……., VICENTE……… CALAFATE e DOMINGAS……. propuseram uma acção de demarcação (com processo comum na forma sumária) contra MANUEL………. e mulher MARIA ……., formulando o pedido de que se procedesse à demarcação das extremas dos prédios dos Autores e dos Réus identificados na petição inicial, por forma a que as áreas e limites de cada um deles passassem a ser as “reais” e constantes dos títulos referenciados na petição inicial.
Para tanto, alegaram, em síntese, serem eles e os RR. comproprietários dum prédio rústico, denominado “Vale da Carreira”, sito na freguesia de………, com a área de 55,4250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de …… sob o artigo 4º, secção Y, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o nº 01689, o qual foi dividido, por escritura pública de divisão realizada em 24 de Maio de 1989, em 5 “Sortes” (denominadas “Sortes A, B, C, D e E”), adjudicadas, respectivamente, aos AA. JOSÉ e mulher, aos RR., ao A. MANUEL, ao A. VICENTE e à A. DOMINGAS e marido, posto o que foram implantados marcos no terreno (correspondentes, aproximadamente, às áreas e composições de cada uma das “Sortes” e prédios autónomos resultantes da divisão do prédio “mãe”), na sequência do que os peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (junto do qual AA. e RR. haviam requerido, antes mesmo da outorga da referida escritura de divisão, que se procedesse à discriminação fiscal das mencionadas “Sortes”, por forma a que as mesmas viessem a constituir prédios fiscalmente novos, autónomos e distintos, a cada um dos quais correspondesse uma caderneta predial própria) efectuaram a demarcação das aludidas “sortes”, sendo que, porém, as medições por eles feitas estão incorrectas, carecendo de ser corrigidas (por forma a que as demarcações efectuadas correspondam às áreas e composição constantes dos “títulos” inerentes à divisão efectuada), no que, todavia, os RR. não estão de acordo, recusando qualquer alteração da demarcação efectuada pelos peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Os RR. contestaram, apenas por impugnação, alegando, nuclearmente, que AA. e RR. eram, inicialmente, comproprietários de três prédios rústicos distintos, por eles adquiridos já com o propósito de os dividirem depois entre si, um dos quais foi dividido em 4 (quatro) sortes, sendo outro (precisamente o aludido na petição inicial) dividido em 5 (cinco) sortes e ficando o terceiro a constituir uma única sorte, pelo que ficaram para distribuir 10 sortes agrupadas duas a duas (por forma a constituírem cinco grupos de duas sortes, todas de igual valor), que vieram a ser sorteadas entre todos os comproprietários, tendo cabido aos RR. a sorte de maior área no prédio identificado na petição inicial e agrupada à sorte formada pelo prédio que não foi dividido e a cada um dos AA. uma das 4 sortes no prédio dividido em 4 sortes e uma das 4 sortes restantes no prédio aludido na petição inicial, sendo esta divisão feita de comum acordo por todos os comproprietários e posteriormente formalizada, através de escritura pública de divisão de coisa comum.
Posteriormente, teria sido, por AA. e RR., solicitada a intervenção dos serviços geográficos ou cadastrais, com vista ao levantamento cadastral dos prédios autónomos resultantes da divisão, na sequência do que os peritos daqueles serviços se deslocaram ao local, sendo acompanhados em todas as diligências então realizadas pelos diversos interessados (nomeadamente pelos AA. Manuel e José), tendo os resultados da referida peritagem sido comunicados aos AA. e RR., sem que os primeiros tivessem reagido contra a peritagem dos restantes prédios.
Findos os articulados, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, nº 3, do C.P.C., convidando os AA. a, dentro do prazo de 15 dias, apresentaremuma nova petição inicial, na qual se mostrasse corrigida a causa de pedir, por se ter entendido que os AA. se haviam limitado a afirmar que as áreas resultantes da colocação provisória de marcos no terreno, na sequência da escritura de divisão de coisa comum celebrada entre as partes, apresentam diferenças significativas, relativamente às áreas definidas naquela escritura, o que, todavia, seria insuficiente para se poder concluir pela imprecisão das extremas, bem como por onde deverá passar a linha divisória.
Os AA., porém, notificados desse despacho, quedaram-se pelo silêncio, não tendo apresentado nova petição inicial.
Foi então proferido, em 4/12/2003, o despacho constante de fls. 69-70 dos autos, no qual se considerou que, como os AA. não vieram caracterizar factualmente o terreno na sua linha divisória, nem vieram demonstrar o motivo da imprecisão, indicando como deveria ser definida a linha divisória, sendo tais factos estruturantes da causa de pedir, a omissão dos mesmos conduziria à ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil, pelo que, sendo a petição inicial inepta, seria nulo todo o processo, nulidade esta consubstanciadora duma excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa (art. 494º, al. b), do C.P.C.), em razão do que foram os RR. absolvidos da instância (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º, nº 1, al. a), 494º, al. b), 493º, nº 2, e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C.).
Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de agravo deste último despacho, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“A)- Tendo os agravantes articulado e provado, documentalmente, que são proprietários das "sortes " A,C,D e E, ao mesmo tempo que os agravados o são da "sorte " B, sortes que actualmente constituem, mercê da divisão entre todos efectuada, prédios autónomos e distintos, e que todos eles são entre si confinantes ou contíguos e ainda que existe uma discrepância real quanto às exactas linhas divisórias, ou seja, quanto à extensão ou áreas dos ditos prédios, discrepância que o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro refere, conforme documento junto com a PI, dúvidas não há de que satisfazia e satisfaz tal seu articulado todos os requisitos impostos pelo art.° 467° do CPC;
B)- Desdobrando-se a acção de demarcação em três fases, como se desdobra, e sendo, como são, aqueles três os pressupostos exigíveis na 1ª fase, dúvidas não há de que não é tal Petição inepta;
C)- Aliás, de conformidade com o disposto pelo n° 3 do art° 193° do CPC, porque no caso os ora agravados contestaram, sem que sequer tenham arguido tal alegada ineptidão, e que do teor de tal sua contestação, ostensivamente se conclui terem eles interpretado perfeita e cabalmente a dita petição, jamais legítimo era ao julgador decretar a dita ineptidão;
D)- Os "elementos" ou factos que alegadamente se entendeu não terem sido referidos na PI, "caracterização do terreno na sua linha divisória, motivo da imprecisão, indicação de como deveria ser definida a linha divisória", ou foram e estão devidamente articulados, como ocorre relativamente ao "motivo da imprecisão", ou não o tinham que ser, pois que tais factos e elementos já se integram na 2ª fase da acção, ou seja, já se integram na fase da instrução;
E)- Aliás, nem sequer os agravantes conseguiriam fazê-lo, justamente porque tais "elementos" só na dita 2ª fase poderão ser de terminados;
F)- A demarcação correcta dos prédios dos agravantes e agravados poder-se-ia ter efectivado por via "administrativa", ou seja através do IPCC, só tal não tendo ocorrido porque estes a tal se opuseram e opõem e determinadas por tal entidade quais as áreas de cada um e de todos os prédios, como consta do documento junto aos autos, dúvidas não há de que discrepâncias, e muitas, existem e que importa pois proceder às inerentes demarcações correctas, o que só é viável, face à recusa dos agravados, através da presente acção;
G)- Ao declarar como inepta a Petição Inicial, fez a Mª Juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 193° e 467° do CPC, assim os violando .
NESTES TERMOS:
Deve dar-se provimento ao presente agravo, revogando-se o despacho recorrido e este substituído por decisão que declare como não inepta a Petição Inicial e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, pois que esta será, excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, a única e verdadeira expressão do direito e da Justiça”.
Os RR. ora Agravados não apresentaram contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“Através do douto despacho de fls. 67, foram os AA. convidados, ao abrigo do disposto no artigo 508º, nº 3, do CPCivil, para, dentro do prazo de 15 dias, apresentarem nova petição inicial, porquanto a causa de pedir nas acções de demarcação estrutura-se em três elementos essenciais:
- a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, a contiguidade em relação a outro e as dúvidas e incertezas acerca dos limites dos prédios confinantes.
No caso dos autos, os AA. limitaram-se a afirmar que, na sequência da escritura de divisão de coisa comum, foram provisoriamente colocados marcos no terreno, sendo que as áreas assim definidas apresentam diferenças significativas relativamente às áreas definidas na escritura. Assim impõe-se uma caracterização factual do terreno na linha divisória e do motivo da imprecisão, indicando-se como deve ser definida a linha divisória.
Todavia e apesar dos AA. convidados para procederem às referidas correcções os mesmos não o acataram.
Assim importa analisar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 467º, nº 1, alínea c) do CPCivil, na petição inicial, deve o Autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Assim deve o Autor expor os factos fundamentais ou essenciais à procedência da acção, ou seja, aqueles que sejam susceptíveis de preencher directamente as previsões normativas em que se funda a pretensão do mesmo, sejam eles nucleares ou estruturantes da causa de pedir.
Nos presentes autos, os Autores, apesar de convidados para o efeito, não vieram caracterizar factualmente o terreno na sua linha divisória, nem vieram demonstrar o motivo da imprecisão, indicando como deveria ser definida a linha divisória.
Ora e na medida em que tais factos são factos estruturantes da causa de pedir e a omissão dos factos estruturantes da causa de pedir importa a falta desta, o que conduz à ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 193º, nº 2, alínea a), do CPC – neste sentido vd. Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC de 1939, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 371 e segs.
Por todo o exposto e uma vez considerada inepta a petição inicial, é nulo todo o processo, sendo que tal nulidade consubstancia uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância dos RR., o que decido – artigos 193º, nº 1, alínea a), 494º, alínea b), 493º, nº 2 e 288º, nº 1, alínea b), todos do C.P. Civil.
Custas pelos Autores – artigo 446º do CPCivil.
Notifique”.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[2][3] : efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranjatudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [4][5] .
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Agravantes que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se, na acção de demarcação, o autor tem de articular factos concretos tendentes a demonstrar a imprecisão das estremas entre o seu prédio e o prédio contíguo, fazendo-se mister que, para tanto, caracterize factualmente o terreno na linha divisória entre ambos os prédios e indique como deve ser definida essa linha divisória, sob pena de, não o fazendo, a petição inicial ser inepta, por falta de causa de pedir (nos termos do art. 193º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil).
O MÉRITO DO AGRAVO
O artigo 1353º do Código Civil vigente reconhece ao proprietário o direito de demarcar o seu próprio prédio, estatuindo que: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”.
«A demarcação é a operação que consiste em fixar a linha de separação de prédios rústicos confinantes [6] . «Enquanto operação material, a demarcação consiste em colocar sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias de prédios contíguos» [7] .
«A demarcação pode fazer-se amigavelmente quando os interessados estiverem de acordo na fixação da linha divisória, com a ajuda de peritos que os auxiliem a determiná-la» [8] . «A demarcação extrajudicial é um contrato celebrado entre dois confinantes, através do qual estes acertam, de comum acordo, as estremas dos respectivos prédios, recorrendo a um qualquer meio de prova (normalmente, testemunhas ou peritos)» [9][10] .
Por outro lado, «não havendo quaisquer dúvidas acerca dos limites dos prédios, assim como o proprietário de qualquer deles o pode murar, valar, rodear de sebes ou tapá-lo, também pode limitar-se, na esfera do seu direito de propriedade, a colocar marcos divisórios» [11][12][13] . «Se o proprietário vizinho se conforma com eles, não há problemas a resolver» [14] .
«No caso de litígio, a questão é dirimida judicialmente» [15] . Por isso, «um interessado na demarcação que depare com a recusa de um proprietário confinante em proceder a ela extrajudicialmente pode solicitar que a demarcação seja feita judicialmente» [16][17] .
«Na versão anterior à Reforma de 1995/96, o Código de Processo Civil reservava para o efeito um meio processual próprio, a acção de demarcação, que constituía uma modalidade das chamadas acções de arbitramento, prevista no art. 1052º, com as particularidades do art. 1058º» [18] . «Aquele meio foi agora abolido, devendo os interessados recorrer à acção declarativa comum e sendo as questões nela levantadas objecto de prova pericial» [19][20][21] .
«A acção de demarcação supõe uma incerteza quanto ao lugar em que se situa a estrema entre dois prédios (art.º 1353º)» [22] . «Supõe-se, assim, que o que está em discussão é um aspecto puramente quantitativo – a determinação da área correspondente aos prédios entre os quais aquela incerteza se verifica» [23] . «Ao invés, se estiver em discussão a qualidade relativa à determinação de quem adquiriu validamente a parcela de terreno em litígio, a acção competente é já a de reivindicação» [24] .
Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente uniforme, nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa, sendo constituída, a um tempo, pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas[25][26][27][28][29][30] .
Por isso, «quem intentar uma acção de demarcação tem de alegar, nos termos do artigo 1353º do Código Civil de 1966: a) que é proprietário de um prédio confinante com outro pertencente ao demandado; b) que não está definida a linha divisória entre o seu prédio e o confinante» [31][32][33][34][35] .
Efectivamente, «embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal» [36] . «Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afectarem qualquer direito real» [37] .
Dito isto, cabe agora sindicar o entendimento adoptado na decisão ora sob recurso segundo o qual, na acção de demarcação, o autor tem de articular factos concretos tendentes a demonstrar a imprecisão das estremas entre o seu prédio e o prédio contíguo, fazendo-se mister que, para tanto, caracterize factualmente o terreno na linha divisória entre ambos os prédios e indique como deve ser definida essa linha divisória, sob pena de, não o fazendo, a petição inicial ser inepta, por falta de causa de pedir (nos termos do art. 193º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil).
Na jurisprudência, também o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/11/2001 [38] perfilhou o entendimento de que, «na acção de demarcação, não basta [ao autor] alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas; é indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória». Para tanto, «o autor deve apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que no seu conjunto permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde deve passar», sendo que «tal alegação é possível mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira» [39] .
Quid juris ?
Temos por certo que, na acção de demarcação, tudo quanto cabe ao autor alegar e provar é que:
a) é proprietário de um prédio;
b) este seu prédio é confinante com outro pertencente ao réu; e
c) não está definida a linha divisória entre esses dois prédios[40] .
A dúvida ou incerteza sobre a localização das estremas entre o prédio do demandante e o do demandado pode resultar da mera circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos.
Por isso, carece de sentido a exigência – feita no despacho ora recorrido - de que o autor da acção de demarcação articule factos concretos tendentes a demonstrar a imprecisão das estremas entre o seu prédio e o prédio contíguo, para tanto caracterizando factualmente o terreno na linha divisória entre ambos os prédios,ou localizando nos prédios em questão as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida.
Tão pouco pode exigir-se ao demandante, na acção de demarcação, que «alegue factos que, no seu conjunto, permitam identificar aquela linha divisória entre ambos os prédios, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde ela deve passar», designadamente «mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira» - como se entendeu no cit. aresto da Rel. de Coimbra e como foi, pelo menos implicitamente, sustentado no despacho ora sob recurso.
Tanto assim é que a própria lei substantiva (o art. 1354º, nº 2, do Cód. Civil), ao enunciar os critérios que hão-de presidir à demarcação dos prédios rústicos confinantes, em caso de litígio entre os respectivos proprietários, figura precisamente a possibilidade de os interessados deixarem de indicar os pontos pelos quais, a seu ver, deve passar a linha divisória, estatuindo que, não sendo possível fazer a demarcação pelos títulos apresentados por cada um (seja porque eles, pura e simplesmente, não existem, seja porque são insuficientes), nem atendendo à posse em que estejam os confinantes ou a outros meios de prova, deverá o terreno em litígio ser distribuído por partes iguais.
Assim sendo, na presente acção, tudo quanto os Autores ora Agravantes tinham de alegar era que o prédio rústico a eles pertencente confinava com outro prédio propriedade dos RR. ora Agravados, não estando definida a linha divisória entre ambos esses prédios.
Ora, os Agravantes não deixaram de alegar (na sua petição inicial):
a) que são proprietários das "sortes" A, C, D e Eem que foi dividido, por escritura pública de divisão realizada em 24 de Maio de 1989, o prédio rústico, denominado “Vale da Carreira”, sito na freguesia de Ponte de Sôr, com a área de 55,4250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Ponte de Sôr sob o artigo 4º, secção Y, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº 01689;
b) que os agravados são, por sua vez, proprietários da "sorte" B proveniente da aludida divisão;
c) que as sortes pertencentes aos Agravantes e aqueloutra pertencente aos Agravados constituem, actualmente, mercê da divisão entre todos efectuada, prédios autónomos e distintos, e todos eles são entre si confinantes ou contíguos; e
d), ainda, que existe uma discrepância real quanto às exactas linhas divisórias, ou seja, quanto à extensão ou áreas dos ditos prédios.
Como assim, nunca a petição inicial da presente acção de demarcação poderia ser considerada carecida de causa de pedir, nos termos e para os efeitos da cit. alínea a) do nº 1 do art. 193º do C.P.C. e, como tal, inepta.
De resto, ainda mesmo que se sufragasse o entendimento – propugnado pelo cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 20/11/2001 – segundo o qual, na acção de demarcação, não basta [ao autor] alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas, tornando-se ainda indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória», devendo, para tanto, «o autor (…) apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que, no seu conjunto, permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde [ela] deve passar», nunca a omissão da alegação de tais factos consequenciaria a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
Efectivamente – como demonstra convincentemente MARIANA FRANÇA GOUVEIA [41] -, dado que a ordem jurídica portuguesa tem evoluído no sentido da restrição das exigências iniciais de admissibilidade da acção – como o evidencia a eliminação do despacho liminar, na grande maioria dos casos (cfr. o art. 234º, nºs 1 e 4, do CPC), com o consequente adiamento da apreciação da petição inicial para depois da apresentação de todos os articulados, e como decorre das novas regras constantes dos artigos 265º-A, 266º e 519º, todos do CPC -, a função da petição inicial reduz-se hoje, praticamente, a informar a contraparte sobre o que o autor pretende com aquela acção.
Assim sendo, «deve entender-se que a causa de pedir é constituída, para efeitos de petição inicial, por aqueles elementos de facto e de direito que, no mínimo da precisão possível, permitem ao réu contestar ou, por outro lado, permitem logo um juízo de mérito se não houver contestação» [42] . Donde que, se os termos da petição inicial permitem a compreensão do réu, para efeitos da sua defesa, e permitem ainda um juízo de mérito sobre a acção para efeitos do art. 484º do CPC, «ou seja, se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua acção proceder, a petição inicial já será apta» [43] .
E, «se mesmo não tendo absoluta lógica, o tribunal consegue, no uso do seu conhecimento do direito, encontrar uma outra lógica, a petição inicial será ainda assim apta» [44] .
Em síntese: «A causa de pedir, para efeitos de ineptidão da petição inicial deve, pois, ser definida como aquelas razões de facto e de direito, ou se quiser, aqueles factos jurídicos que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, ou se esta não for suficiente, numa outra que o tribunal entenda levar à produção do efeito jurídico pedido, permitem a sua compreensão pelo réu, possibilitando-lhe contestar, ou, em caso de revelia, pelo tribunal, permitindo-lhe proferir já uma decisão de mérito» [45] .
À luz deste conceito de causa de pedir para efeitos de petição inicial, é evidente que, ainda que faltem elementos essenciais para a procedência da acção, a petição inicial não será, apenas por isso, inepta, por falta da causa de pedir [46] . Desde que a petição inicial, em concreto, seja inteligível pelo réu e/ou pelo tribunal, tal compreensão será suficiente para a tornar apta[47] .
Ora, no caso sub juditio, é evidente que a petição inicial apresentada pelos AA. ora Agravantes, conquanto, efectivamente, não caracterize factualmente o terreno na linha divisória entre ambos os prédios,nem localize nos prédios em questão as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida, tão pouco indicando como deveria ser definida a linha divisória entre ambos os prédios em questão, não deixa de conter factos jurídicos suficientes para possibilitarem aos RR. a compreensão do efeito jurídico pretendido pelos AA.. Tanto assim é que – como resulta à evidência da leitura da contestação por eles apresentada - os RR. ora Agravados entenderam perfeitamente qual a lógica jurídica subjacente à petição inicial.
Assim sendo, a petição inicial não pode deixar de ser considerada apta, nos termos e para os efeitos dos arts. 193º e 467º, nº 1, alínea f), do CPC.
O que tanto basta para não poder subsistir o despacho recorrido.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando, consequentemente, a decisão do tribunal a quo que considerou inepta a petição inicial e, consequentemente, declarou nulo todo o processo, motivo pelo qual absolveu ao RR. ora Agravados da instância (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º, nº 1, al. a), 494º, al. b), 493º, nº 2, e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C.), e ordenando o prosseguimento do processo, no tribunal a quo.
Custas a cargo dos ora Agravados.
______________________________
[1] Cfr., explicitamente, neste sentido, o cit. Ac. da Rel. do Porto de 9/3/2000, proferido no Proc. nº 0050002 e relatado pelo Desembargador ANTERO RIBEIRO. [2] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [3] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [4] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [5] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [6] JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. V, 1997, p. 110. [7] RUI PINTO DUARTE in “Curso de Direitos Reais”, 1ª ed., 2002, p. 77. [8] JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil” cit., Vol. V cit., p. 111. [9] JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in “Restrições de Vizinhança (de interesse particular)», 2003, p. 90. [10] Segundo ANTÓNIO CARVALHO MARTINS (in “(Direitos Reais) A Acção de Demarcação”, 1988, p. 34), «a demarcação extrajudicial pode ser validamente feita, e frequentemente o é, por mero acordo verbal». «Convém, todavia, que seja reduzida a escrito particular, descrevendo-se a forma por que se efectivou a colocação dos marcos, e quais são os sinais naturais adoptados como tais, ad perpetuam rei memoriam, pois as testemunhas vão morrendo, e, num dado momento, pode ser preciso recomeçar» (ibidem). [11] ANTÓNIO CARVALHO MARTINS (in “(Direitos Reais) A Acção de Demarcação” cit., p. 35. [12] Cfr., igualmente no sentido de que, «não havendo dúvidas, qualquer titular pode colocar marcos no seu extremo ao abrigo do seu direito de tapagem, como resulta do artigo 1356º», ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Direitos Reais (I Volume)”, 1979, p. 602. [13] Cfr., de igual modo no sentido de que, «como o proprietário pode, a todo o tempo, tapar o seu prédio (art. 1356º), implicitamente, atribui-se-lhe o poder de assinalar os limites materiais do mesmo», JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in “Restrições de Vizinhança (de interesse particular)» cit., p. 89. [14] ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, ibidem. [15] LUÍS CARVALHO FERNANDES in “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., 1997, p. 210. [16] RUI PINTO DUARTE in “Curso de Direitos Reais” cit., p. 78. [17] Cfr., também no sentido de que «a demarcação pode ser judicial ou extrajudicial», sendo que, «na falta de acordo é que se torna forçoso obrigar os confinantes a colaborarem na demarcação, aliás no seu próprio interesse, o que só é possível por meio de acção judicial», ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, ibidem. [18] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [19] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [20] Cfr., igualmente no sentido de que, «até à reforma do processo civil de 1995/1996, essa acção [de demarcação] seguia um processo especial; hoje [porém] segue processo comum», RUI PINTO DUARTE, ibidem. [21] Cfr., de igual modo no sentido de que «a demarcação judicial faz-se através da acção de demarcação (art. 1353º), que é uma espécie das acções de arbitramento, embora, hoje em dia, com processo comum», JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in “Restrições de Vizinhança (de interesse particular)» cit., p. 90. [22] JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in “Direitos Reais (parte geral) e Direito Registal Imobiliário”, 2ª ed., 2002, p. 233. [23] JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, ibidem. [24] JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, ibidem. [25] Cfr., explicitamente neste sentido, ANTÓNIO CARVALHO MARTINS (in “(Direitos Reais) A Acção de Demarcação” cit., p. 20. [26] Cfr., também no sentido de que «a causa de pedir, na acção de demarcação, é a incerteza dos limites de prédios contíguos pertencentes a pessoas diferentes», o Ac. da Rel. do Porto de 23/2/1999, proferido no Proc. nº 9821500 e relatado pelo Desembargador LEMOS JORGE (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [27] Cfr., ainda no sentido de que «a acção de demarcação, apesar de, após a reforma processual de 1995/96, ter passado a seguir a forma do processo comum de declaração, continua a ter como causa de pedir o facto complexo da existência de prédios confinantes e de estremas incertas», o Ac. da Rel. do Porto de 26/9/2000 proferido no Proc. nº 9921252 e relatado pela Desembargadora TERESA MONTENEGRO (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [28] Cfr., ainda no sentido de que, no domínio da lei processual civil anterior à sua reforma de 1995/96, a acção de demarcação comporta duas fases: uma declarativa (na qual se define o direito) e outra executiva (em que se procura dar execução ao direito declarado), sendo que, na aludida fase declarativa, «o Autor apenas tem de alegar e provar a titularidade do prédio, a contiguidade deste com o vizinho e a não demarcação, constituindo a causa de pedir, neste tipo de acção, o facto complexo da existência de prédios confinantes, pertencentes a pessoas diferentes e de estremas incertas», o Ac. da Rel. de Coimbra de 9/3/1999, proferido no Proc. nº 1848/98 e relatado pelo Desembargador SERRA BAPTISTA (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [29] Cfr., ainda no sentido de que «a chamada acção de demarcação tem natureza pessoal e a sua causa de pedir é constituída pela existência de propriedades confinantes e de estremas incertas ou indefinidas», o Ac. da Rel. do Porto de 28/6/2001, proferido no Proc. nº 0130916 e relatado pelo Desembargador VIRIATO BERNARDO (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [30] Cfr., uma vez mais no sentido de que «pressuposto da acção de demarcação é a incerteza de estremas de prédios confinantes e pertencentes a donos diferentes; daí que o pedido que a caracteriza seja o da determinação da linha divisória e consequente assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes, sendo a sua causa de pedir constituída pela dúvida ou incerteza sobre a linha divisória de prédios contíguos, por falta de sinais que as indiquem», o Ac. da Rel. de Guimarães de 4/12/2002, proferido no Proc. nº 1153/02 e relatado pela Desembargadora ROSA TCHING (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [31] Ac. da Rel. de Lisboa de 18/10/1968 (in Jurispª. das Relações, ano 14º, p. 780). [32] Cfr., igualmente no sentido de que, «na acção de demarcação, cabe ao autor o ónus da alegação e da prova de ser proprietário de um prédio, de este ser confinante com outro prédio pertencente ao demandado e de não estar definida a linha divisória entre esses dois prédios», o Ac. da Rel. do Porto de 9/3/2000, proferido no Proc. nº 0050002 e relatado pelo Desembargador ANTERO RIBEIRO (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [33] Cfr., no sentido de que, «em acção de demarcação, incumbe aos autores, para obterem ganho de causa, a demonstração de que a ré arrancou os marcos existentes na extremidade do seu prédio confinante com o prédio que, à data, era pertença da ré e que esta avançou para o interior do prédio deles, ocupando-lhes uma faixa de terreno com determinadas dimensões», pelo que, «não o tendo feito e resultando da factualidade provada que existe actualmente uma linha divisória nítida a separar os dois prédios, a qual foi traçada na presença e com o acordo do autor, este facto inviabiliza, desde logo, a necessidade de demarcação, que pressupõe sempre a dúvida sobre a linha da confinância dos prédios», o Ac. da Rel. de Coimbra de 31/1/2001, proferido no Proc. nº 66-2001 e relatado pelo Desembargador ANTÓNIO PIÇARRA (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [34] Cfr., porém, no sentido de que, «na acção de reivindicação cabe ao autor provar que é proprietário confinante e ao réu provar que a demarcação está já feita e concretizada numa linha divisória», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/1995 (sumariado in BMJ nº 448, p. 443). [35] Cfr., todavia, no sentido de que, «incumbindo neste tipo de acções [acção de demarcação] o ónus da prova ao Réu, impende sobre este a prova relativa à desnecessidade de fixação dos limites do seu prédio e do do Autor, por eles já se encontrarem plenamente definidos», o Ac. da Rel. do Porto de 22/4/1999, proferido no Proc. nº 9830529 e relatado pelo Desembargador SOUSA LEITE (cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [36] ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, ibidem. [37] ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, ibidem. [38] Proferido no Proc. nº 2338/01 e relatado pelo Desembargador NUNO CAMEIRA, (estando o respectivo sumário disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [39]Ibidem. [40] Cfr., explicitamente, neste sentido, o cit. Ac. da Rel. do Porto de 9/3/2000, proferido no Proc. nº 0050002 e relatado pelo Desembargador ANTERO RIBEIRO. [41]In “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, Maio de 2004, pp. 147-157. [42] MARIANA FRANÇA GOUVEIA in “A Causa de Pedir…” cit., p. 152. [43] MARIANA FRANÇA GOUVEIA, ibidem. [44] MARIANA FRANÇA GOUVEIA in “A Causa de Pedir…” cit., p. 153. [45] MARIANA FRANÇA GOUVEIA in “A Causa de Pedir…” cit., p. 156. [46] Cfr., neste sentido, MARIANA FRANÇA GOUVEIA in “A Causa de Pedir…” cit., pp. 156-157. [47] Cfr., neste sentido, MARIANA FRANÇA GOUVEIA in “A Causa de Pedir…” cit., p. 157.