SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
Sumário


1. O art.28º do DL nº 235/92, de 29/10, não prevê a atribuição de compensação ao trabalhador do serviço doméstico quando o contrato caduque por morte do empregador.
2. Este regime mais restritivo na atribuição do direito à compensação encontra a sua justificação na natureza especial do serviço doméstico não se vislumbrando qualquer violação do direito aos princípios da segurança no emprego e da proporcionalidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Texto Integral


Rec. nº 342/05-3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. …, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra a herança jacente aberta por óbito de B. ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 17.146,20, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho ( € 15.377,07), proporcionais de férias (€ 565,71), proporcionais de subsídio de férias ( € 565,71), proporcionais de subsídio de Natal ( € 565,71) e trabalho prestado após 23/11/2003 (€ 72,00), tudo acrescido de juros legais até integral pagamento.
Para o efeito alegou o seguinte:
Foi admitida ao serviço da falecida B. … em 2 de Janeiro de 1979, para trabalhar sob as suas ordens direcção e fiscalização mediante contrato de trabalho doméstico, verbal e por tempo indeterminado, auferindo mensalmente a retribuição de € 617,14.
Após o falecimento de B. …, que ocorreu em 23/11/2003, um dos herdeiros comunicou-lhe, em 26/11/2003, que o contrato desde aquele dia deixava de produzir efeitos.
No ano de 2003, relativamente ao trabalho prestado nesse ano, não gozou férias, nem lhe foram pagas, bem como o respectivo subsídio;
Também não lhe foram pagos os proporcionais de subsídio de Natal, bem como a quantia de € 72,00, referente a vencimento.
Pela caducidade do contrato de trabalho, por força da morte da entidade patronal tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade.
A Ré contestou tendo alegado factos tendentes a impugnar especificada e parcialmente os alegados pela A. sustentando que nada lhe deve, a título de indemnização, aceitando, no entanto estarem em dívida quantias referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e vencimento.
Termina por concluir pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
A A. respondeu pugnado pelo direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho, adiantando que, caso assim não se entenda, a norma contida no art. 28º do DL nº 235/92, de 24 de Outubro, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Foi dispensada a audiência preliminar e relegou-se para sede de audiência final a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu:
1. Não reconhecer a alegada inconstitucionalidade do art. 28ºdo DL nº 235/92, de 24/10, nos termos do qual não se prevê a atribuição de qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente da morte do empregador;
2. Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 1.537,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 23/04/2004.

Inconformado com a sentença, a A., apresentou recurso de apelação, tendo concluído:
1. O governo carece de autorização legislativa da Assembleia da República, para legislar sobre um novo regime jurídico do serviço doméstico, por o mesmo se articular com direitos fundamentais de natureza análoga dos trabalhadores.
2. O DL nº 235/92, de 24 de Outubro, que veio alterar o contrato de serviço doméstico, estava até aí, regulado pelo DL nº 508/80, de 21 de Outubro.
3. Por ser da sua reserva relativa, a Assembleia da República, emitiu a lei nº 12/92, de 16 de Julho autorizando o Governo a rever o diploma legal do contrato de serviço doméstico.
4. Os actos legislativos que estabeleçam uma nova disciplina normativa das relações de trabalho, carecem da participação de representantes dos trabalhadores e das associações sindicais, nos termos da CRP, nomeadamente dos art. 54º, nº5 alínea d) e 56º, nº2 alínea a).
5. A Assembleia da República ao decretar a Lei nº 12/92, de 16 de Julho, não ouviu os representantes dos trabalhadores, omitindo uma formalidade que é decisivamente condicionante da competência do órgão legislativo.
6. O direito dos trabalhadores participarem no processo de criação de legislação do trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
7. Relativamente ao DL nº 235/92, de 24 de Outubro, este apesar de terem sido ouvidos os representantes dos trabalhadores, refere que não foram atendidos devido ao objecto e sentido do diploma se achar definido na lei de autorização legislativa.
8. Desta forma, estamos perante um caso de invalidade consequencial ou sucessiva, pois o DL nº 235/92, é afectado pelo vício de inconstitucionalidade da Lei nº 12/92 (Lei delegante).
9. A participação dos representantes dos trabalhadores é um direito fundamental destes, e um pressuposto objectivo do acto legislativo, cuja falta motiva a inconstitucionalidade da lei.
10. Nestes termos, deve o DL nº 235/92, de 24 de Outubro, ser declarado inconstitucional, por via consequencial da inconstitucionalidade da Lei nº 12/92, de 16 de Julho, ao ter sido preterida uma formalidade essencial do acto legislativo, que consubstancia a violação de um direito fundamental dos trabalhadores.
11. Por outro lado, e caso não se venha a decidir pela inconstitucionalidade formal, o DL nº 235/92, de 24/10, enferma também de inconstitucionalidade material.
12. O art. 28º, do diploma referido, foi aplicado nos presentes autos para excluir o direito da recorrente à indemnização, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo.
13. Esta norma viola de forma grosseira os direitos dos trabalhadores do serviço doméstico relativamente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho, tal qual ela se encontra prevista para os restantes trabalhadores no art. 6º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
14. Ao dispor nestes termos a norma viola o direito à segurança no emprego, pois permite a cessação do contrato de trabalho, por parte da entidade patronal, sem qualquer contrapartida para o trabalhador.
15. O art. 28º do DL nº 235/92, de 24 de Outubro, viola o art. 53º da Constituição da República Portuguesa.
16. Caso a intenção do legislador fosse diferenciar os regimes, mostrando-se também violado o princípio da proporcionalidade, pois estamos perante uma medida desnecessária, inapropriada, desproporcionada e claramente violadora de direitos constitucionalmente consagrados a todos os trabalhadores.

A R. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência da apelação.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Inconstitucionalidade formal do DL nº 325/92, de 24/10, que estabelece o regime das relações de trabalho emergentes de contrato de serviço doméstico;
2. Inconstitucionalidade material do art. 28º. do referido diploma, por alegada violação do direito à segurança no emprego e por violação do princípio da proporcionalidade

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:

1 - A autora, desde 1979, exercia funções sob ordens, direcção e fiscalização de B. … como empregada doméstica, designadamente, confeccionava refeições, tratava de roupas e limpava a habitação.
2 – B. … veio a falecer em 23 de Novembro de 2003.
3 – À data do falecimento de B. … a autora auferia ao serviço desta a remuneração mensal de € 534,40.
4 – A autora exercia as suas funções por conta da falecida durante quatro dias por semana, às Segundas, Terças, Quartas e Sextas-feiras.
5 - Através de carta datada de 16/12/2003, enviada aos herdeiros da falecida, L… e I. …, a autora, informou-os que “após observar que nada me foi comunicado pelo tempo de trabalho em casa de vossa mãe, fui esclarecer-me ao tribunal do trabalho, onde me informaram que tenho direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade, bem como, 25 dias de férias vencidas, 25 dias de subsídios de férias, 25 dias de subsídio de Natal. Foram 25 anos da minha vida que dediquei aos seus pais e hoje vejo-me com 60 anos de idade, em casa, viúva e sem trabalho.”
6 – O herdeiro L. … respondeu a esta carta enviada pela autora, referindo que “Por óbito da nossa mãe B. …, ocorrido a 23 de Novembro de 2003, cessou o contrato de trabalho que existia com A. …, por caducidade. Este facto já tinha sido por nós comunicado a V. Exa. de forma verbal, pelo que estranhamos a recepção da sua carta” e mais adiante “Em relação aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal serão pagos a V. Exa. da seguinte forma: Subsídio de férias 11 duodécimos, 489,87 euros; Férias 11 duodécimos, 489,97 euros; Subsídio de Natal 11 duodécimos, 489,87 euros; horas de trabalho após o dia 23-11-03, 68,00 euros. Para pagamento do referido montante deverá V. Exa. dirigir-se ao escritório de contabilidade C. M. ..., onde nesta data deixamos o cheque número 0673541649, sobre a Caixa de Crédito Agrícola de … no valor de 1 537,61€ ... Solicitamos também que deixe no referido escritório a chave da casa de nossa mãe, que ainda está na sua posse”.
7 – A autora não recebeu, referentes a trabalho prestado no ano de 2003, os proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a quantia de € 68,00 relativa a horas de trabalho realizado.

***
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
I. A recorrente, nas suas conclusões, suscita a inconstitucionalidade formal do DL nº 325/92, de 24/10, que estabelece o regime das relações de trabalho emergentes de contrato de serviço doméstico, inconstitucionalidade essa derivada do facto de na respectiva Lei de autorização legislativa nº 12/92, de 16/7, não se ter ouvido os representantes dos trabalhadores como impõem os art. 54º, nº5 alínea d) e 56º, nº alínea a) da CRP.
Esta questão da inconstitucionalidade formal foi suscitada, pela primeira vez, pela recorrente, nas conclusões do seu recurso de apelação, pelo que, a sentença recorrida não tomou qualquer posição sobre a mesma.
Depois da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, foram reguladas pelo DL nº 508/80, de 21 de Outubro. A este diploma legal sucedeu o DL nº 235/92, de 24 de Outubro, que foi decretado ao abrigo da lei de autorização administrativa nº12/92, de 16 de Julho.
No preâmbulo do DL nº 235/92, de 24/10, consta “ Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei nº 12/92, de 16 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.”
Assim, é feita referência expressa neste preâmbulo que a Lei nº 12/92, de 16 de Julho, também foi objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.
O facto de na referida lei não se fazer referência à audição das entidades representativas dos trabalhadores, não nos parece relevante, na medida em que, o importante é que tenha ocorrido a mencionada audição no decorrer do processo legislativo. Tendo-se verificado a participação dos representantes dos trabalhadores parece-nos satisfeita a exigência constitucional plasmada nos art. 54º, nº5 alínea d) e 56º, nº alínea a) da CRP.
Não nos parecem assim procedentes os argumentos da recorrente no sentido da inconstitucionalidade formal do aludido diploma.

II. Inconstitucionalidade material do art. 28º do mesmo DL, por alegada violação do direito à segurança no emprego e por violação do princípio da proporcionalidade
O art. 28º do DL nº 235/92, de 24 de Outubro, estatui:
1. O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.
3. No caso previsto na alínea d) do nº1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4. Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
A recorrente considera que a inconstitucionalidade material deste artigo, deriva do facto de só estabelecer um direito a uma compensação pela caducidade do contrato, no caso previsto na alínea d) do nº1. Em seu entender, esta restrição à concessão da compensação viola o direito à segurança no emprego e o princípio da proporcionalidade.
Na verdade, a disposição legal referida estipula que a o trabalhador só terá direito à compensação quando ocorra alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Esta forma de cessação do contrato, por caducidade, não abrange a morte do empregador que está contemplada na alínea b) – Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26/01/2000, publicado em www.dgsi.pt , no qual se refere:
“ A empregada doméstica, não tem direito a qualquer indemnização ou compensação por morte da entidade patronal, facto que configura a hipótese de caducidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 28º do DL nº 235/92, de 24/10”.
É certo, que a referida norma inserta no art. 28º do diploma referido estabelece uma diferenciação entre trabalhadores do serviço doméstico e os restantes trabalhadores.
Esta restrição à concessão da compensação violará o direito à segurança no emprego e o princípio da proporcionalidade consagrados na Constituição da República Portuguesa?
O art. 53º da Constituição da República Portuguesa dispõe que “ É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Por seu turno, o princípio da igualdade perante a lei, de onde decorre a princípio da proporcionalidade, encontra-se consagrado no art. 13 º da Constituição da República Portuguesa, que, no seu nº1 dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº2, por sua vez, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Este princípio, muito elaborado doutrinária e jurisprudencialmente, impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais.
O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e devam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.
As relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, já desde a regulamentação do Código Civil de 1867 e da Lei nº 1952, bem como no DL nº 508/80, de 24/10, sempre foram tratadas de forma diferente em relação às relações emergentes do contrato individual de trabalho.
No preâmbulo do DL nº 508/80, de 21/10, frisa-se a “… natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de uma relação pessoal de tipo quase familiar, não totalmente identificável com a relação de subordinação emergente do contrato individual de trabalho”, acentuando-se ainda a necessidade de dotar a regulamentação do contrato de serviço doméstico de um conteúdo que seja não só adaptado às características não empresariais do agregado para que se exercem as correspondentes actividades profissionais.
Na mesma linha, no preâmbulo do DL nº 235/92, de 24/10, menciona-se “ A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.”
Temos assim que, na nossa cultura, as relações emergentes do contrato de serviço doméstico sempre foram encaradas de forma a gerar uma relação de carácter pessoal, o que implica uma relação de permanente confiança, que justifica o afastamento de certas regras que regulam as relações emergentes do contrato individual de trabalho, caracterizadas pela possibilidade de uma maior distanciação das relações.
A natureza diferente da prestação do serviço doméstico justifica assim um regime diferenciado do estabelecido no regime do contrato individual de trabalho.
Pode efectivamente perguntar-se, e com toda a pertinência para o presente caso, se a reconhecida diferenciação de regimes também justifica a não atribuição do direito à compensação em determinadas situações de cessação do contrato de serviço doméstico por caducidade, situações essas que são contempladas com compensação no regime geral do contrato individual de trabalho.
Para responder a esta pergunta temos de considerar as características não empresariais dos agregados familiares (factor referido no preâmbulo do DL nº 508/80, de 21/10) e ainda as condições de vida destes ( a que se alude no preâmbulo DL nº 235/92, de 24/10).
Na verdade, a evolução da legislação que regula as relações emergentes do serviço doméstico, tem sido pautada também pela evolução das condições de vida dos agregados familiares, justificação dada no próprio DL nº 235/92, de 24/10, para rever algumas matérias do regime até aí então vigente.
Assim, a manutenção e a criação de novos postos de trabalho depende muito da capacidade das famílias para suportarem os encargos com os respectivos trabalhadores do serviço doméstico.
Sensibilizado por este aspecto, para manter o desejado equilíbrio, e evitar efeitos perversos, o legislador tem agido com a devida prudência procurando paulatinamente aproximar o regime do serviço doméstico do regime do contrato individual de trabalho.
Nesta linha, o regime mais restritivo na atribuição do direito à compensação que consta no art. 28º do DL nº 235/92, de 24/10, encontra a sua justificação na natureza especial do serviço doméstico, não se vislumbrando qualquer violação do direito aos princípios da segurança no emprego e da proporcionalidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2005/5/30

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho