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ENSINO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Sumário
1. Os estabelecimentos denominados ATL – Actividades de Tempos Livres, tem por objectivo acolher crianças e desenvolvem apenas actividades ocupacionais lúdicas e pedagógicas, não são considerados estabelecimentos de ensino, pois não estão vinculados às orientações gerais dimanadas pelo Estado no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. Dar explicações, tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa é uma actividade complementar do ensino que visa apenas suprir as dificuldades dos alunos, não se podendo confundir com o “ministrar de ensino colectivo” ou “o desenvolvimento de actividades regulares de carácter educativo”. 3. Uma sala de ATL que disponibilize o apoio de uma Professora para dar explicações e tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa às crianças que frequentavam o ensino primário não pode ser considerada estabelecimento de ensino particular não lhe sendo aplicável o CCT celebrado entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE nº 37/90, com alterações nos BTE nº 38/95, 45/96, 44/97, 43/98, 14/99 e 43/99, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE nº9 de 8/3/2000.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. …, educadora de infância, residente …, intentou a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra B. …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças de retribuições, no valor de €9.649,79, quantia a que acrescem juros, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou o seguinte:
- A Ré é uma empresa que se dedica ao ensino, sendo que, em Agosto de 2001, foi admitida ao seu serviço, com a categoria profissional de educadora de infância, no âmbito de um contrato de trabalho que vigorou até 30 de Junho de 2003;
- No âmbito da sua actividade e no período em que lá trabalhou, a Ré admitia crianças dos três meses de idade até aos 10 anos de idade, possuindo salas de pré-primária e salas de ATL;
- Auferia uma retribuição mensal ilíquida no valor de € 649,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no valor mensal de €89,08;
- Atendendo à actividade da Ré era aplicável ao contrato vigente o CCT para o ensino particular, publicado no BTE 43/99 e com Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, pelo que não lhe poderia ter sido paga remuneração mensal inferior ao nível D7, das tabelas salariais, pelo que a sua retribuição mensal deveria ascender a €1.022,54.
Não tendo havido conciliação, na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese que:
- A seu escopo consiste em actividades de infância: creche, jardim infantil e actividades de tempos livres;
- Não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada;
- Não possui ATL porquanto não recebe crianças de idade superior a cinco anos de idade;
- Não é aplicável o CCT publicado no BTE 43/99 nem a Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, porquanto não é um estabelecimento de ensino particular;
- Desenvolve a actividade de creche e ocupação de tempos livres, tendo crianças dos três meses de idade até aos cinco anos de idade.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à organização da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e, em conformidade, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, diferenças de subsídios de férias e de Natal e diferenças de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de €10.427,99, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré patronal apresentou recurso de apelação tendo concluído: a) A decisão recorrida classificou o Infantário … como um estabelecimento de ensino onde é ministrado ensino pré-primário; b) O objecto da sociedade apelante consiste em actividades de infância: creche, jardim de infantil, actividades de tempos livres (ATL); c) O Infantário é frequentado por crianças até aos cinco anos e frequentam o berçário e a creche e crianças até aos dez anos que frequentam o ensino básico em escolas públicas e ocupam os seus tempos livres no ATL; d) O estabelecimento da apelante está autorizado pela Segurança Social apenas e só para berçário, creche e salas-parque e salas de actividades lúdicas e pedagógicas» nos termos do despacho normativo nº 99/89 de 27 de Outubro do Min. do Emprego e Segurança Social. e) A apelante possuiu o parecer técnico emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social Centro Distrital de Setúbal para creche e tempos livres emitido por 12.09.01, que está junto aos autos como documento nº1. f) Não foi dado como provado que na referida sala se leccionassem matérias pré-escolares como caligrafia, aprendizagem de números, fazer contas, tabuada, compor palavras, etc. g) Às crianças até aos cinco anos é transmitido um conjunto de actividades aptas à idade por um técnico educador infantil; h) A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado 1º ciclo do ensino básico, o que não é o caso; i) A apelante não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada. j) A classificação de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar/Jardim de Infância, com capacidade para ministrar educação pré-escolar é definida pelo Ministério da Educação; l) A apelante não está nem nunca esteve classificada pelo Ministério da Educação como estabelecimento de educação pré-escolar; m) O Estado Português subsidia os estabelecimentos de ensino com crianças com mais de três anos de idade, ficando estes integrados na rede pública de ensino – nº 6 do art. 1º e nº 1 do art°56; n) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar – nº 6 do art. 1 da lei Quadro; o) A apelante não está nem nunca esteve integrada na rede nacional de educação pré-escolar; p) A apelante não tem nem nunca teve qualquer acordo (protocolo) com o Ministério da Educação para a educação pré-escolar; q) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar – nº 6 do do art. º 1 da lei Quadro; r) A apelante não é um estabelecimento de ensino particular nem como tal pode ser classificado; s) A apelante não é associada da AEEP por impossibilidade estatutária; t) O contrato colectivo é aplicável. «aos contratos entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela AEEP», art.1ºdo CCT publicado no BTE 43/99; u) A Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, é aplicável às entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade em estabelecimento de ensino particular e cooperativo - alínea a) do art. 1º; v) Não se aplica à relação laboral mantida entre a apelada e a apelante os instrumentos de regulamentação colectiva invocados; x) A sentença viola o disposto no nº 2 do art. 653º do Código de Processo Civil e os artigos nº5, nº 40,55,56, todos da Lei de Bases do Sistema Educativo;
A Autora contra-alegou, tendo concluído: 1. A A. intentou a presente acção contra a R. alegando ter estado ao serviço da mesma no desempenho de funções de Educadora de Infância no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes e que sendo o estabelecimento onde exercia as suas funções um estabelecimento de ensino eram aplicáveis as retribuições mínimas previstas no CCT para o Ensino Particular, mas que a R. sempre lhe pagara retribuições inferiores ás previstas naquelas tabelas; 2. Pedia por essa razão a condenação da R. a pagar – lhe as diferenças de retribuições entre o que lhe fora pago e o que era devido nos termos do mencionado CCT; 3. Em causa está nos autos a aplicação do CCT para o Ensino Particular (BTE 43/99 com PE publicada no BTE 9/00 ); 4. Nos termos do art. 1º daquele CCT o mesmo é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular, entendendo-se como tal “as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo”; 5. Idêntica definição consta do nº 1 do art. 3º do Dec. – Lei 553/80, de 21 de Novembro, não estando a situação da R. excluída desse conceito nos termos previstos no nº 3 do mesmo normativo; 6. Provado está nos autos que a R. tinha uma sala designada de pré-primária destinada aos alunos dos 3 aos 5 anos de idade e que os alunos que frequentavam o ensino primário oficial, a R. os recolhia fora do horário do estabelecimento oficial, proporcionando-lhes através de uma Professora (e não animadora como invoca a R.) ajuda nos trabalhos de casa e explicações e tirava dúvidas no que toca à matéria leccionada no ensino oficial; 7. Tanto basta para que a R. seja considerada como tendo um estabelecimento de ensino sendo-lhe por isso aplicado o CCT mencionado; 8. Sendo irrelevante que o estabelecimento da R. não esteja licenciado como estabelecimento de ensino pois como decorre dos documentos juntos aos autos pelos Ministérios da Educação e dos Assuntos Sociais, até nem está licenciada para coisa nenhuma; 9. E sendo igualmente irrelevante que não seja subsidiada pelo Estado pois só são subsidiados os estabelecimentos que se candidatam para esse efeito e nem todos o fazem; 10. E não tendo qualquer cabimento o argumento de que os alunos dos 3 aos 5 anos não aprendiam caligrafia, números, a fazer contas, tabuada, a compor palavras, etc., pois o ensino pré – escolar não tem essa finalidade mas antes a sensibilização da criança para o ingresso no ensino primário através de métodos diferentes de pedagogia que facilitem essa integração na Escola e na comunidade – arts. 3º e 10º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro; 11. Bem andou por isso a douta sentença ao condenar a R. nos termos peticionados na acção.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Os autos foram com vista aos Exmos. Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se era aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros [1] , e na hipótese afirmativa determinar se são devidos os créditos reclamados pela Autora a título de diferenças salariais.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1) A Autora trabalhou por conta, sob a direcção, ordens e fiscalização da Ré, com a categoria profissional de educadora de infância, desde Agosto de 2001 até 30 de Junho de 2003.
2)A Autora auferiu enquanto esteve ao serviço da Ré a retribuição mensal base ilíquida de Euros 649,00, a que acrescia 89,08 de subsídio de alimentação.
3) No términus do contrato, a Ré pagou à Autora a quantia de Euros 2 271,50, a título de contas finais.
4) À altura em que a Autora trabalhava para a Ré, esta tinha em funcionamento salas onde ficavam crianças até aos cinco anos de idade e salas onde ficavam crianças que frequentavam o ensino primário.
5) Ao tempo em que a Autora para ela trabalhava, a Ré admitia crianças dos três meses aos 10 anos de idade.
6) A Ré tinha uma sala com meninos de cinco anos de idade a que chamavam sala da pré-primária.
7) A Ré tinha em funcionamento salas de ATL, onde ficavam as crianças que frequentavam o ensino primário.
8) Na sala do ATL, em parte do tempo, as crianças que frequentavam o ensino pré-primário e cujos pais assim o desejassem, tinham o apoio de uma Professora que lhes dava explicações e tirava dúvidas sobre a matéria leccionada no ensino primário, assim como ajudava na feitura dos trabalhos de casa.
9) A Autora é licenciada em educação de Infância desde 26 de Junho de 2001.
10) O Infantário … não está integrado na rede privada da educação pré-escolar.
11) O Infantário … nunca rubricou qualquer protocolo com o Ministério da Educação no sentido de ser apoiado tendo em vista a sua eventual prestação de serviços na área da educação pré-escolar.
12) O Infantário … não está licenciado para o exercício de actividades educativas.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Como já se referiu a questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se era aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, e na hipótese afirmativa determinar se são devidos os créditos reclamados pela Autora a título de diferenças salariais.
Os contratos colectivos de trabalho são convenções celebradas entre associações sindicais e associações patronais.
Nos termos do art. 7º nº1 do DL nº 519-C1/79,de 9 de Dezembro, as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
Segundo o art. 27º do mesmo diploma legal o âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser estendido, após a sua publicação, por acordo de adesão e por portarias de extensão.
As portarias de extensão são portarias conjuntas do ministro do trabalho e da tutela ou ministro responsável pelo sector de actividade, e que visam determinar a extensão total ou parcial das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações (art. 29º nº1 do citado diploma legal).
Entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, foi celebrado um contrato colectivo de trabalho que, como já se referiu, foi publicado no BTE nº 37/90, tendo sido objecto de várias alterações.
No art. 1º da versão do referido CCT, publicada no BTE, nº 43 de 22/11/99, refere-se que “ O presente CCT é aplicável em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço representados ou não pelas associações sindicais outorgantes”.
No caso concreto dos autos não se provou que a Recorrente e a Autora estivessem filiadas nas associações outorgantes deste CCT.
No entanto, no BTE nº9 de 8/3/2000, foi publicada Portaria de Extensão que no seu art. 1º dispõe: “ As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE, 1ª série, nº43, de 22/11/99, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções; b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representadas pelas associações sindicais outorgantes.
Neste contexto, para determinar se o referido CCT era aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes, importa previamente apurar se a recorrente exercia a sua actividade em estabelecimentos de ensino particular e se a Autora detinha uma categoria profissional prevista na mencionada convenção.
Segundo os ponto 10. e 12. dos factos dados como provados a Recorrente não estava licenciada para o exercício de actividades educativas nem estava integrado na rede privada da educação pré-escolar. Mesmo assim importa averiguar, atenta a matéria provada, se a recorrente, apesar de não licenciada para o efeito, exercia de facto a actividade de ensino.
Vejamos o que nos dizem as disposições legais sobre a matéria:
O art. 1º da lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) estatui: 1. A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo. 2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. 3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob a responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas. …
Por seu turno o art. 4º nº1 da mesma Lei dispõe que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
A Lei nº5/97, de 10/2 ( Lei quadro da educação pré-escolar) estabelece no seu art. 3º que a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar. O art. 8º desta Lei refere que o Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnico.
Por seu turno as crianças com idade entre os três e os trinta e seis meses de idade podem ser acolhidas em estabelecimentos que se denominam creches.
O despacho normativo nº 99/99, publicado no DR. De 27/10/1989, I série, aprovou as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches com fins lucrativos, definindo que são objectivos das mesmas: a) Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global; b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabiliades em todo o processo evolutivo de cada criança; c) Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detectadas.
Existem ainda estabelecimentos denominados ATL – Actividades de Tempos Livres, que acolhem crianças e que desenvolvem actividades ocupacionais lúdicas e pedagógicas.
Temos assim de ter presente que existem estabelecimentos com o objectivo de ministrar o ensino ou que desenvolvem actividades regulares de carácter educativo no âmbito da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar e outros que se limitam a acolher crianças proporcionando ou não actividades lúdicas e pedagógicas. Note-se que, numa perspectiva ideal, mesmo estes últimos estabelecimentos deveriam proporcionar às crianças actividades de aprendizagem com vista à sua socialização.
Perante este quadro, há que estabelecer uma fronteira entre as actividades lúdicas e pedagógicas e o ensino propriamente dito.
Nos termos da Lei, a primeira etapa do nosso sistema de ensino é o pré-escolar tal como está estruturado na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro).
Isto não significa que uma criança que frequente o pré-escolar, ou o escolar não possa frequentar por exemplo um ATL, onde poderá desenvolver actividades lúdicas e pedagógicas.
Esta solução é até adoptada por muitas famílias em que mãe e pai trabalham, sendo forçadas a colocar os filhos depois do horário escolar em estabelecimentos de actividades de tempos livres, que podem ou não funcionar no mesmo local onde se desenvolve a actividade escolar.
Estes estabelecimentos, que tem por objectivo acolher crianças e que desenvolvem apenas actividades ocupacionais lúdicas e pedagógicas, não são considerados estabelecimentos de ensino, pois não estão vinculados às orientações gerais dimanadas pelo Estado no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Nesta linha, o art. 3º nº1 do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, define estabelecimentos de ensino particular como sendo as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.
Como já se referiu nos pontos 10 e 12 dos factos dados como provados a recorrente não estava licenciada para o exercício de actividades educativas nem estava integrada na rede privada da educação pré-escolar.
Na altura em que a Autora trabalhou para a Ré, esta tinha em funcionamento salas onde ficavam crianças até aos cinco anos de idade e salas onde ficavam crianças que frequentavam o ensino primário, sendo certo que eram admitidas crianças dos três meses aos 10 anos de idade (pontos 4 e 5 dos factos provados).
Nas instalações da Ré existia uma sala com meninos de cinco anos de idade a que chamavam sala da pré-primária e existiam ainda salas de ATL, onde ficavam as crianças que frequentavam o ensino primário ( pontos 6 e 7dos factos provados).
Na sala do ATL, em parte do tempo, as crianças que frequentavam o ensino pré-primário e cujos pais assim o desejassem, tinham o apoio de uma Professora que lhes dava explicações e tirava dúvidas sobre a matéria leccionada no ensino primário, assim como ajudava na feitura dos trabalhos de casa ( ponto 8 dos factos provados).
Considerando esta factualidade não se pode considerar que a recorrente, nas suas instalações, ministrava ensino colectivo ou que desenvolvia actividades regulares de carácter educativo.
O facto de nas instalações da Ré existir uma sala com meninos de cinco anos de idade a que chamavam sala da pré-primária, não significa que fosse ministrado o ensino pré-escolar tal qual se encontra consagrado na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar.
Também não é significativo o facto de na sala do ATL, a Ré disponibilizar o apoio de uma Professora para dar explicações e tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa às crianças que frequentavam o ensino primário. Esta prática é corrente nas denominadas salas de estudo às quais até nem é aplicável o disposto no DL nº 553/80, de 21 de Novembro ( art. 3º nº3 al. b.).
Dar explicações, tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa é uma actividade complementar do ensino que visa apenas suprir as dificuldades dos alunos, não se podendo confundir com o “ministrar de ensino colectivo” ou “o desenvolvimento de actividades regulares de carácter educativo”.
Na verdade, da matéria de facto provada não resulta que a Recorrente, nas suas instalações, ministrasse ensino colectivo a mais de cinco alunos ou que desenvolvesse actividades regulares de carácter educativo susceptíveis de serem enquadradas no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Sendo assim, a recorrente não pode ser considerada um estabelecimento de ensino particular, nos termos em que é definido no art. 3º nº1 do DL nº 553/80, de 21 de Novembro.
Não possuindo a recorrente a qualidade de estabelecimento de ensino particular não lhe pode ser aplicável o CCT celebrado entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE nº 37/90, com alterações nos BTE nº 38/95, 45/96, 44/97, 43/98, 14/99 e 43/99, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE nº9 de 8/3/2000.
Nestes termos, não tendo aplicação, no caso concreto, o mencionado CCT, a Autora não tem direito às diferenças salariais que reclama.
Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação decidindo revogar a sentença recorrida e consequentemente absolver a Ré do pedido.
Custas nas duas instâncias a cargo da recorrida. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/04 / 04
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho
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[1] Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo- e a FENPROF -Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE nº 37/90, com alterações nos BTE nº 38/95, 45/96, 44/97, 43/98, 14/99 e 43/99.