ENTREGA DE AUTOMÓVEL PARA REPARAÇÃO
RECUSA DE LEVANTAMENTO DO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE DEPÓSITO
Sumário


I - A entrega dum automóvel numa oficina com vista à sua eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum contrato de depósito, antes, sim, uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é outra modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art° 1207°.
II – Se não se vier a concretizar o acordo para a reparação da viatura, o dono do veículo está vinculado ao seu levantamento se o dono da oficina o solicitar.
III – Se não proceder ao levantamento do veículo, incorre na obrigação de indemnizar pelos prejuízos resultantes da permanência do veículo nas instalações. Neste caso incumbe ao dono da oficina alegar e provar os factos constitutivos do respectivo direito.

Texto Integral


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2310/05-3

Apelação

Recorrente:
Ermelindo ……………….
Recorrido:
Alberto ……………….


*



Ermelindo…………… residente na Av……………………., a presente Acção Declarativa de condenação sob a forma Ordinária, contra
Alberto………….. residente na Rua…………….em , Grândola,
Para tanto alegou que era dono de uma Garagem e era concessionário da "Volvo".
Que o veículo do Réu, da marca Volvo e de matrícula QT -76-23 sofreu um acidente em Grândola no dia 13 de Maio de 1997 e foi posteriormente, transportado para a garagem do Autor, num pronto socorro de José Lança, de Grândola.
O Réu, porém, não deu ordem de reparação, nem procedeu ao levantamento da viatura.
Assim, pede o A. a quantia de 14 864.13€ (catorze mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e treze cêntimos), a quantia devida até efectiva remoção a liquidar em execução de sentença bem como a condenação do Réu na remoção da referida viatura.
O Réu contestou e invocou a prescrição.
Disse ser o A. parte ilegítima, por ter vendido a garagem em Abril de 1999 e estar a ser pedida quantia até pelo menos 19 de Março de 2002, data da entrada da petição inicial em juízo.
Mais, refere que a viatura foi acidentada e levada por reboque, para a referida oficina.
Aí, ficou a aguardar peritagem da companhia de seguros, não tendo sido acordado qualquer parqueamento.
Logo que recebeu carta a exigir quantia devida, a título de parqueamento, o pai do Réu dirigiu-se à referida garagem, para trazer o automóvel, o que não lhe foi permitido.
Alega ainda, que foi o A. que se dispôs a parquear a viatura enquanto se aguardava a peritagem.
Em reconvenção, diz que teve de comprar outra viatura, por não poder levantar aquela e que a mesma se deteriorou.
Pede a condenação do A. no pagamento dos prejuízos, a apurar em execução de sentença.
Suscitou ainda a intervenção acessória da "Sociedade Portuguesa de Seguros", seguradora do veículo quanto a si responsável pelo acidente.
Replicou o A.
Quanto à prescrição, diz que o prazo é de 5 (cinco) anos, já que está em causa obrigação periódica ou continuada - art.º 310 do, C.C.
Mesmo que assim não fosse, considera que o Réu não pode invocar prescrição presuntiva, nos termos do art.º 317° C.C., uma vez que não foi alegada a extinção da obrigação, nomeadamente pelo pagamento.
Quanto à ilegitimidade, diz que o A. é socio-gerente da sociedade que actualmente explora a garagem e que, a dada altura, a viatura foi removida para outro local.
No que se refere ao demais, afirma que por várias vezes avisou o Réu, de que o prazo máximo para levantamento da viatura ou ordem de reparação era de 30 (trinta) dias.
Na parte da reconvenção, impugna os factos articulados como causa de pedir, referindo que mesmo que existissem não teria sido o Réu a dar-lhes causa.
Pede a improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
Na tréplica, o Réu impugna que o A. lhe tenha transmitido ser de 30 (trinta) dias, o prazo máximo para levantamento da viatura ou ordem de reparação.
Foi deferido, o incidente de intervenção de terceiro.
A excepção de prescrição foi desatendida, no despacho saneador.
O conhecimento da excepção de ilegitimidade foi relegado para final. Realizou-se a condensação do processo e julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar improcedentes tanto a acção como a reconvenção e consequentemente absolver A. e Réu dos pedidos contra cada um deles formulados pelo outro.
*
Inconformados vieram ambos interpor recurso de apelação. Da apelação interposta pelo R. já a conferência decidiu, com trânsito em julgado, não conhecer do seu objecto.
*
Nas suas alegações o A. formulou as seguintes
conclusões:

«A- A douta sentença conclui e bem que a relação sub judice resulta do livre exercício da liberdade de contratar como corolário do princípio da autonomia privada.
B- No entanto o Apelante entende que em virtude do exercício daquela liberdade foi celebrado um contrato de depósito como resulta do artº 1185,° e não de parqueamento como refere a ilustre sentença.
C- Contrato esse que através de uma manifestação tácita o Recorrido concordou e inteiramente aceitou.
D- Não havendo qualquer exigência legal quanto à sua forma.
E- Sendo o Recorrente profissional do ramo da reparação de automóveis e estando perante um contrato de depósito então haverá que concluir que este sê. Presume oneroso nos termos do art. 1186.° e 1158.°, n.º 1 do C.C.
F- A necessária interpelação para que o Recorrido fosse levantar o automóvel é de forma expressa admitida e reconhecida na ponto 27 da douta sentença. (Vide docs. 3 a 11 que se encontram juntos aos autos)
G- Tendo havida a necessária e devida interpelação resulta para o Apelado a obrigação de liquidar o montante devido procedendo ao levantamento da viatura.
H- Não tendo efectuado qualquer das obrigações que lhe competia, assiste ao Apelante o exercício legitimo do direito de retenção estando preenchidos, como parecem estar, os seus pressupostos fundamentantes.
I- Ao decidir em contrário a estas o douto Tribunal a quo violou o disposto no art. 405.°, art. 1185.°, art. 217.°, art. 219.°, art. 1187.°, n.º 1, art. 1189.°, art. 1186.°, art. 1158.°, n.º 1 e art. 756.° todos do C.C. »
*

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões decorre que a única questão colocada no recurso consiste em saber se entre A. e R. foi celebrado um contrato de depósito e se por via dele o A. tinha direito a remuneração.
Dos factos

A factualidade assente é a seguinte:
1)
«Na qualidade de concessionário da Volvo deu entrada para reparação nas instalações do Autor, em 15 de Julho de 1997, o veículo de marca Volvo, modelo 460T, matrícula QT -76-23.
2)
O Réu é proprietário do veículo.
3)
Por escrito particular de 12/05/2000, o Autor trespassou à "Evolução Comércio de Automóveis Ld.3" a garagem a que se referem os autos.
4)
Esta garagem fora-lhe trespassada através de escritura pública outorgada em 07/01/1993.
5)
O veículo do Réu matrícula QT -76-23 sofreu um acidente em Grândola no dia 13 de Maio de 1997.
6)
Posteriormente, o veículo do Réu foi transportado para a garagem do Autor, num pronto socorro de José Lança, de Grândola.
7)
O Réu não acompanhou o transporte da viatura para a garagem do Autor.
8)
Nem lá esteve, quando da descarga da referida viatura.
9)
O Réu já conhecia a garagem e oficina do Autor em Setúbal, porque era aí que fazia as revisões à viatura sinistrada matrícula QT -76-23.
10)
José Lança, dono do Pronto Socorro, quando chegou com a viatura à garagem do Autor, disse ao responsável da oficina que levava para lá a viatura sinistrada.
11)
Dizendo que o dono da mesma, ou seja o Réu, já era lá cliente e que, para qualquer assunto respeitante à viatura deveria contactá-lo.
12)
A viatura ficou a aguardar a peritagem da Companhia de Seguros.
13)
Logo que o Réu recebeu carta do A., o pai do Réu, acompanhado mais uma vez da testemunha Luís Sobral voltou à oficina do Autor, pelo facto de ter ficado surpreendido com o pedido de pagamento do alegado parqueamento.
14)
Então, quando o pai do Réu entrou em conversa com o chefe da oficina, este disse-lhe que a Companhia de Seguros não se responsabilizava pelo pagamento do parqueamento.
15)
Quando o Réu recebeu a carta de 06/04/1999, falou com a testemunha António Eduardo, pessoa que tinha vendido a viatura ao Réu, o qual mostrou interesse em comprar a viatura mesmo sinistrada.
16)
Nessa altura, o pai do Réu, acompanhado com a testemunha António Eduardo, dirigiram-se a Setúbal, à garagem do Autor.
17)
Aí constatou que a garagem já não pertencia ao Autor, lá encontrando as oficinas da Volvo, novos proprietários da garagem.
18)
Os proprietários da garagem, que já não era do Autor, informaram o pai do Réu que não autorizavam o levantamento da viatura sem que este pagasse o parqueamento.
19)
A situação do sinistro ainda não foi solucionada pelo Tribunal.
20)
A viatura sinistrada matrícula QT -76-23 desvalorizou-se devido aos anos que já se passaram e estado em que se encontra presentemente.
21)
A responsabilidade do veículo que teve o acidente, foi transferida para a "Sociedade Portugueses de Seguros, S.A".
22)
O Autor é sócio-gerente da sociedade "Evolução" que actualmente explora a oficina.
23)
o Autor era proprietário da Garagem Luísa Todi, sita na Av.8 Luísa Todi, em Setúbal, que trespassou por escrito particular à "Evolução", em 2001/3/6.
24)
Até há cerca de três anos e meio o Autor foi representante da marca de automóveis Volvo.
25)
Acontece que o Réu não deu qualquer ordem de reparação ao Autor.
26)
Nem sequer procedeu ao levantamento da sua viatura.
27)
E isto, apesar de várias vezes instado desde 25/09/1997 a 06/04/1999 por escrito.
28)
O A facturou ao Réu o parqueamento da viatura, ao custo diário de 7.48€ (sete euros e quarenta e oito cêntimos (1 500$00), importância a que acresce I.V.A à taxa de 17%.
29)
Desde 15/07/1997 até à presente data, o A. solicita a verba de € 14864.13 (catorze mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e treze cêntimos).
30)
Entre Autor e Réu não foi acordado qualquer contrato de parqueamento da viatura sinistrada.
31)
Com efeito, antes de o Réu receber a carta de 25/09/1997, em que se fala na dívida do parqueamento, o pai do Réu dirigiu-se a Setúbal, acompanhado com a mulher e da testemunha Luís Sobral e foram à oficina do Autor.
32)
Falou nessa altura com o chefe da oficina, e este disse-lhe que a viatura estava a aguardar peritagem.
33)
Ainda naquela altura, o pai do Réu perguntou ao chefe da oficina se já tinham orçamento para a reparação, tendo este referido que sim, tendo-lhe entregue cópia do orçamento que era de 4327.28 (quatro mil, trezentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) ou sejam 867.541$00.
34)
O pai do Réu deu o contacto telefónico ao responsável da oficina, para contactarem o Réu quando fosse necessário.
35)
Tendo os números de telefone ficado apontados no orçamento.
36)
Ainda nessa altura, não foi ajustado, nem falado o contrato de parqueamento da viatura.
37)
Aquando da visita referida em 3.13., o dono da oficina e o chefe da mesma disseram ao pai do Réu, que não autorizavam a saída da viatura sem pagamento do parqueamento.
38)
Pois nunca foi acordado entre Autor e Réu qualquer contrato de parqueamento.
39)
Assim, na garagem da A. ficou guardada a viatura do 1 ° Réu.
40)
Após 25/09/1997, o Réu pretendia levar a viatura para a mandar consertar.
41)
o Réu é comerciante e necessitava da viatura para a sua actividade comercial.
42)
Como necessitava da viatura e sem possibilidade de levantar a mesma na garagem do Autor, o Réu teve que comprar outra viatura automóvel para a sua actividade comercial.
43)
Assim, no dia 1 0/02/1998, o Réu comprou nova viatura automóvel, matrícula 23-88-HZ, pelo preço de 10 474.76€ ou sejam 2.100.000$00.
44)
Por um lado, à data do sinistro a viatura valia, mesmo sinistrada, cerca de 12 469.95€ (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) ou sejam Esc.: 2.500.000$00.
45)
Por imposições profissionais e administrativas, e de modo a que o automóvel em causa ficasse protegido e afastado das intempéries, o Autor foi forçado a parquear a mesma noutra oficina/garagem da sua propriedade, sita na Estrada de Miraventos, lote 7, em Setúbal».
O Direito
Perante o quadro factual acabado de descrever (e que não vemos razões para alterar) o Mmo. Juiz entendeu que não teria havido qualquer acordo de vontades donde resultasse uma obrigação de pagamento para o R. e designadamente que se traduzisse num contrato, denominado pelo A., de parqueamento. Consequentemente julgou a acção improcedente.
Vem agora o A. defender que não se tratou de um contrato de parqueamento mas antes de um contrato de depósito e como a sua actividade de reparação automóvel, engloba necessariamente o depósito dos veículos, tal contrato seria sempre oneroso.
Salvo o devido respeito, de modo algum poderemos concordar com esta tese do A., desde logo porque não está demonstrado, sendo certo que tal ónus competia ao A., que tivesse havido qualquer acordo de vontades que possa ser qualificado como contrato!!!
Mas vejamos.
O depósito é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços art° 1155° do C. Civil - definindo-o a lei como aquele pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida - art° 1185° do mesmo Código.
Da matéria de facto provada não resulta que tenha sido o R. a ordenar a entrega do seu veículo sinistrado, nas oficinas do A.. O que se provou foi que tal veículo foi aí entregue pelo pronto socorro, com indicação de que qualquer assunto deveria ser tratado com o dono do veículo. Está assente também que o A. aceitou-o nas suas oficinas para aí aguardar a peritagem da seguradora a quem, perspectiva do R., caberia resolver o assunto (ou seja, como é óbvio ordenando a reparação do veículo).
Ora, não chegou a haver qualquer peritagem ou ordem de reparação do veículo nem por parte do R. nem de qualquer seguradora. Assim o hipotético contrato de empreitada para a eventual reparação do veículo, não chegou a passar da fase preparatória ou das negociações preliminares, visto o R. não ter obtido, segundo se presume dos factos, o acordo da companhia de seguros na assumpção da responsabilidade, tendo por isso deixado transcorrer o tempo sem nada dizer ao A..
A entrega do carro com vista a uma eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum depósito, antes, sim, uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é outra modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art° 1207°.
A este propósito a jurisprudência é perfeitamente clara (cfr. entre outros, os Acs. da R.L. de 17/4/1997, C.J. 1997 Tomo II, pag. 110 da R.E. de 5/6/97, C.J. 1997 Tomo III, pag. 269 e do S.T.J. de 24/10/1995, B.M.J. 450°, pag. 469).
Sem dúvida que desse contrato emergia, mas como obrigação secundária, acessória ou complementar, a obrigação por parte do empreiteiro, ou seja, o proprietário da oficina de reparações, de guardar o veículo acidentado, enquanto durasse a respectiva reparação.
Mas, como é evidente, a não se concretizar por desacordo das partes a obra de reparação, nenhuma obrigação impenderia sobre o empreiteiro de assegurar a guarda do veículo, a menos que, por acordo com o dono deste assumisse esse específico encargo a título gratuito ou oneroso e com ou sem prazo de restituição.
Fácil será verificar que no caso «sub judice» nenhum acordo (de vontades) se estabeleceu entre as partes, sendo tal acordo elemento constitutivo essencial de qualquer contrato e não só o acordo, como a própria liberdade de contratar nos moldes definidos no art° 4050 do C. Civil (v. Mota Pinto, Teoria Geral, 3a ed., pag. 94 e 95).
O A., através da carta que endereçou ao R., e ao avisar que iria cobrar um certo quantitativo pelo parqueamento do veículo nas suas instalações, quis transmitir que se considerava desvinculado, face ao impasse surgido, de todas as obrigações assumidas no âmbito da “projectada” empreitada, incluindo a obrigação de manter a viatura nas suas oficinas e que iria cobrar tal parqueamento se a mesma não fosse removida. Mas isto não basta para constituir o R. na obrigação de pagar a quantia unilateralmente fixada.
Com efeito, como se diz no sumário do Acórdão da R.L. de 17/4/97, atrás já referenciado, «não havendo acordo para a reparação da viatura e solicitado ao depositante o seu levantamento, incorre este em responsabilidade pelos prejuízos resultantes da permanência do veículo nas instalações, se não procede ao seu levantamento.»
Decorre dos autos que o A. comunicou ao R. que facturara e facturou, uma importância diária de 1500$00, pelo parqueamento do veículo nas suas instalações. Nestas circunstâncias, não havendo qualquer contrato firmado entre as partes, seja de depósito, empreitada ou parqueamento, incumbia ao A., alegar e provar, como elemento constitutivo do direito a que se arroga, a existência de prejuízos à sua actividade provocados por aquela ocupação ilícita do espaço (decorrente do facto de o R. não ter procedido ao levantamento do automóvel, após frustração do negócio e depois de intimado para tal) em que ela se desenvolve e justificativos do «quantum» de 1500$00/diários, pedido.
A alegação e prova dos prejuízos por quem tenha sido lesado nos seus direitos por uma actuação ilícita e culposa de outrém, decorre da conjugação do disposto nos art°s 342 º n° 1 e 487º do C. Civil.
É que não estamos no campo de uma responsabilidade contratual, já que nenhum contrato de depósito se firmou entre o A. e a R., antes, sim, no campo de uma mera responsabilidade civil, em que ao lesado cabe, em princípio, o ónus de prova de todos os seus pressupostos, ou seja, o acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o acta ilícito e o dano. O A. não alegou e consequentemente nunca provou, nem poderia ter provado, a existência de qualquer dano ou prejuízo. E também não ficou provado que em momento algum o R. tivesse aceite aquela facturação e prometido liquidar o montante em débito ou outro qualquer comportamento donde decorresse qualquer compromisso nesse sentido.
Assim a acção, face aos termos em que foi posta e perante a factualidade assente, não podia pois ter outro desfecho que não, ser julgada, como foi, improcedente!!
Concluindo
Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com diverso fundamento, a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 2 de Novembro de 2006.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Pedro Antunes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.