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RECLAMAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA
SUBIDA DO RECURSO
Sumário
1. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Nesse regime resultante da redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Este regime especial, previsto no art. 923º nº1 al. c) do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afastava o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal. 3. Com a reforma da acção executiva, o art. 922º do CPC refere quais as decisões de que cabe apelação e o art. 923º menciona apenas que das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nº2 e 3º do art. 678º e da ressalva do nº2 do artigo 754º. Com esta alteração temos a sujeição dos agravos ao regime geral de subida dos artigos 734º e segs.
Texto Integral
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução ordinária nº … em que é exequente A. … e executados B. ….
Nesses autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.
A exequente interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata e em separado.
O recurso foi admitido, como de agravo, a subir nos próprios autos a final.
É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso deve subir imediatamente e em separado.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
Antes de mais importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo citado as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso e o regime fixado para a sua subida.
Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pela exequente tem subida imediata ou diferida.
Como se pode observar da certidão junta a estes autos de reclamação, atendendo ao número que foi atribuído ao processo – 412/06.6, trata-se de uma execução comum que deu entrada em tribunal já após a reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março.
Assim, temos de ter presente a actual redacção dos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, que resultou do referido diploma legal.
Antes da reforma da acção executiva o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso.
Estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens.
Com a reforma da acção executiva, o art. 922º do CPC [2] refere quais as decisões de que cabe apelação e o art. 923º menciona apenas que das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nº2 e 3º do art. 678º e da ressalva do nº2 do artigo 754º.
Com esta alteração temos a sujeição dos agravos ao regime geral de subida dos artigos 734º e segs.
Os artigos 734º e 735º do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente: (Agravos que sobem imediatamente) 1. Sobem imediatamente os agravos interpostos: a) Da decisão que ponha termo ao processo; b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; d) Dos despachos proferidos depois da decisão final. 2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
(Subida diferida) 1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. 2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.
No caso concreto dos autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.
Esta decisão não está prevista no nº 1 do art. 734º como sendo daquelas que determinam a subida imediata do agravo. Importa pois averiguar se, tal como pretende a reclamante, poderá ser incluída na previsão do nº 2 da mencionada disposição legal.
O artigo 734º do CPC no seu nº2 dispõe que sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A salvaguarda da utilidade do recurso impõe a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto [3] . A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados”.
A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais.
Como tem acentuado a jurisprudência [4] a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.
No caso concreto dos autos se o agravo interposto pela exequente vier a ser provido será apenas afectada a economia processual e determinados actos praticados.
A subida diferida do recurso na situação concreta não determina que a decisão que vier a ser proferida pelo tribunal superior venha a ter um reflexo absolutamente inútil no processo.
De salientar ainda que, como refere José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes [5] os agravos interpostos no processo de execução propriamente dito, que não devam subir imediatamente, subirão, na falta de decisão que ponha termo ao processo (art. 919-1), imediatamente antes dos depósitos e pagamentos a que se refere o art. 917.
Nesta linha, não existem razões para atender a reclamação devendo-se manter o despacho reclamado. Pelo exposto, indefere-se a reclamação da exequente.
Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/11/7
Chambel Mourisco
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[1] Era assim a redacção do art. 923º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
Regime dos agravos 1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte: a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue; b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes; c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do nº 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.
[2] A redacção actual do art. 922º resultante do DL nº 38/2003, de 8 de Março, é a seguinte:
Cabe recurso de apelação, nos termos do nº1 do artigo 678º, das decisões que tenham por objecto: a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; b) A verificação e graduação de créditos; Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814º ou na 2º parte do artigo 815º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28. [4] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886, Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt. [5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 3º, pág. 643.