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TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário
I – Se o título executivo for um escrito particular, não estando a assinatura do executado reconhecida e este alegue, na oposição à execução, que tal assinatura não foi feita pelo seu punho, deve logo juntar documento idóneo que constitua princípio de prova e alegar elementos factuais indispensáveis à formulação de um juízo. Ouvido o exequente, o Juiz suspenderá ou não a execução conforme entenda da viabilidade do alegado pelo executado.
II – O juízo de probabilidade realizado pelo Juiz, visa unicamente a suspensão da execução, não tendo qualquer repercussão na decisão do mérito da causa.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 502/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *
Nos autos de oposição à execução comum em que é executada “A” e exequente a “B”, veio aquela sociedade alegar que não foi o seu representante legal quem assinou as letras dadas à execução, tendo a assinatura sido imitada, ou decalcada, ou copiada à transparência e juntou cópia do bilhete de identidade do seu representante legal.
Notificada para se pronunciar (artº 818 nº 1 do CPC), a exequente veio fazê-lo conforme cópia certificada a fls. 30 concluindo pelo normal prosseguimento da execução, sem qualquer suspensão da mesma.
Nos termos da decisão certificada de fls. 12 o Exmº Juiz entendendo que do confronto da cópia do BI constante dos autos com as letras dadas à execução não resulta uma séria probabilidade de a assinatura não ser do representante legal da opoente, decidiu não suspender a execução, ordenando o prosseguimento da mesma nos termos previstos no artº 832º, 2ª parte do CPC.
Foi desta decisão que, inconformada, agravou a executada/opoente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A recorrente alegou em sede de oposição que não foi o seu representante legal que assinou as letras dadas à execução.
2 - A requerente juntou aos autos cópia do B.I. do seu representante legal.
3 - A recorrente requereu que a execução deveria ser suspensa.
4 - Ao abrigo do disposto no artº 818º do C.P.C., tendo o executado impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova o Juiz, ouvido o exequente, pode ordenar a suspensão.
5 - De acordo com a jurisprudência dominante o juiz só deve negar a suspensão se tiver fortes indícios de que se trata de mero expediente dilatório.
6 - Quando a lei diz que o juiz pode suspender a execução, trata-se de um poder-dever e não de um poder discricionário.
7 - Concluindo-se que não é necessário que, face aos documentos apresentados, se tenha de dar, desde logo, como provada ou não provada a genuinidade da assinatura.
8 - Mostra-se violado o disposto no artº 818 nº 1 do C.P.C.
9 - A douta sentença do tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz sustentou a sua decisão.
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Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se existe ou não motivo que justifique a suspensão da execução.
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A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.
Dispõe o artº 818º nº 1 do CPC que “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
A possibilidade de suspensão pelo juiz, de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, no caso de o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, foi introduzida pelo D.L. 180/96 de 25/09, através do nº 2 do artº 818 do CPC, que dispunha que “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.
Salientando tal alteração refere o relatório daquele diploma que a mesma foi introduzida “com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante - que sustenta a não genuinidade da assinatura - juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação”.
A introdução de tal preceito “tem de ser visto em articulação - e como decorrência - da ampliação do elenco dos títulos executivos que passam a abranger os próprios documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos do disposto no artº 46 al. c) do CPC. Em consonância com o que constava do artº 645 nº 1 do ant. 1993, o D.L. 329-A/95 tinha conferido eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com a assinatura não reconhecida, o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura que lhe era imputada. O D.L. 180/96 vem realizar uma ponderação de interesses diversa conferindo alguma – acrescida – tutela ao interesse do exequente em não ver a execução paralisada em consequência de uma (totalmente) gratuita e infundamentada impugnação da genuinidade da assinatura do executado. Deste modo, a suspensão da execução embargada deixa de ser automática dependendo de uma “sumário cognitio” que avalie a consistência da impugnação da genuinidade da assinatura do embargante e sendo neste procedimento, de cariz incidental, ouvido sobre a matéria da impugnação o embargado; e impondo-se ao embargante que pretenda obter decisão favorável no que concerne à pretendida suspensão, o ónus de juntar documento que indiciando que a assinatura do documento não é efectivamente da sua autoria, constitua princípio de prova” (Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, Almedina pág. 543/544)
“Documento que constitua princípio de prova” pode ser o bilhete de identidade do devedor, o seu passaporte ou outro documento autêntico por ele subscrito que contenha a assinatura genuína da pessoa a quem é atribuída a assinatura impugnada.
Porém, concretamente, constitui-lo-á ou não conforme da comparação a fazer pelo juiz, necessariamente perfunctória e sem recurso a análises laboratoriais, se conclua ou não pela probabilidade de a assinatura impugnada não ser do punho da pessoa a quem é atribuída.
Como refere Lebre de Freitas, “Quando a execução se funde em documento escrito particular cuja assinatura não tenha sido notarialmente reconhecida e o executado alegue em oposição à execução, que não o assinou o pretenso devedor, o juiz, ouvido o exequente, pode suspender a execução se for junto documento que indicie que a alegação do opoente é verdadeira. Neste caso, a suspensão não é automática: o Juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (A Acção Executiva depois da Reforma”, 4ª ed., págs. 200/201).
E tal convicção, no caso concreto, só pode ser fundada na comparação da assinatura alegadamente não genuína com a assinatura genuína, isto é, através de um juízo de facto que só o juiz pode fazer e que o conduzirá à suspensão ou não da execução de acordo com a sua avaliação.
Mas, importa referir, tal apreciação não tem qualquer influência no mérito da oposição, valendo apenas para a questão da suspensão ou não da execução.
Com efeito, é ao oponente que se propõe exercer o direito de suspensão da execução que cabe fazer a prova de que a suspensão se justifica e não ao exequente que compete provar a falta de justificação, designadamente que se trata de expediente dilatório.
É ao oponente que compete fornecer ao tribunal elementos factuais indispensáveis à formulação de um juízo, necessariamente sumário e provisório, sobre a não genuinidade das assinaturas e, em consequência, sobre a pretendida suspensão.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que oponente, embora tendo apresentado cópia do seu B.I., limitou-se a alegar que não assinou as letras dadas à execução (artº 6º), que a assinatura constante das letras não corresponde à por ele usada em documentos oficiais, tendo sido imitada por terceiros, ou decalcada, ou copiada à transparência, não sendo do seu punho (artºs 8º a 13º).
Afigura-se-nos que tal matéria, só por si, é insuficiente para inculcar no espírito do julgador o juízo de probabilidade de que as assinaturas constantes das letras dadas à execução não são genuínas. Deveria o oponente, a nosso ver, ter apontado características da sua assinatura divergentes das que foram apostas nos títulos, que não apresentam correspondência, designadamente as diferenças susceptíveis de conduzirem ao tal juízo de probabilidade de que aquelas assinaturas não são do seu punho.
Ora, na verdade, nesta perspectiva, da simples comparação das assinaturas em causa com a constante do documento apresentado, num juízo necessariamente perfunctório e provisório, apenas com os elementos constantes dos autos, afigura-se-nos que não resulta a probabilidade de não serem genuínas aquelas assinaturas, sendo até que, ao invés, a sua semelhança inculca o juízo contrário.
Mas, é óbvio que tal juízo de probabilidade tem, como já se referiu, a estrita finalidade de avaliação da pretendida suspensão da execução, não tendo, nem podendo ter, qualquer repercussão na decisão do mérito da causa.
Assim e em conclusão dir-se-á que com vista à suspensão da execução a que se refere o nº 1 do artº 818 do CPC, é necessário que o opoente junte documento que constitua princípio de prova e forneça ao tribunal os elementos factuais indispensáveis à formulação de um juízo, necessariamente sumário e provisório sobre a falta de genuinidade das assinaturas.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante
Évora, 23/11/2006