DÍVIDA
NÃO CUMPRIMENTO
MÁ FÉ
Sumário


I – Um devedor não deixa de ser responsável pela totalidade da dívida, se por sua iniciativa resolve liquidá-la em prestações, sem obter acordo do credor para tanto, e passa a enviar com periodicidade cheques ao credor, mas que este não movimenta, antes tendo dado conhecimento ao devedor que ficarão a aguardar que os fosse reaver.

II – Ao deduzir oposição à execução invocando o pagamento da dívida nos moldes referidos em I, o oponente não age de má fé.

Texto Integral

PROCESSO Nº 1796/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, “B” e “C”, residentes na Rua …, nº 2, …, instauraram (23.6.2005) na Comarca de …, contra “D”, com sede no …, nº 35-1º, …, “E”, residente na …, nº 20-3°dto., …, e “F”, residente na Rua …, nº 1-3°dto., …, …, uma acção executiva comum (nº 364/93…), com base numa sentença proferida pelo Tribunal de … (proc. penal-comum-nº 283/93 - 1 ° Juízo) que condenou os ora executados a pagar a “G” a quantia indemnizatória de 1.500.000$00 (€ 7.481,96) e juros, o qual veio a falecer no dia 4.5.2002 e a quem sucedeu o cônjuge “A” e seus filhos, exequentes acima identificados.
A executada “D” deduziu oposição à execução invocando a parcial extinção da dívida exequenda por inicialmente ter proposto por carta de 28.12.2001 o pagamento da quantia titulada pela sentença em alusão, e entre o dia 15.1.2002 e o dia 15.10.2002 ter feito a entrega de dez cheques no montante total de 1.500.000$00 como pagamento dessa dívida. E, calculando-se os juros de mora desde o dia 3.5.1994 (data da notificação - art.78° nº 1 Cód. Proc. Penal) até ao dia 15.10.2002 - sendo a quantia exequenda por estes juros, de 1.175.281$00 (€ 5.822,68), e os juros compulsórios desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (21.6.2001) até ao dia 15.10.2002 - e sendo a quantia exequenda por estes juros, de € 348,88 - há excesso de execução no que respeita a ambos os juros, pois a quantia exequenda respeitante aos juros é apenas no total de € 6.171,56.
Termina pedindo a declaração de parcial extinção da dívida exequenda, e de que à data de 15.10.2002 apenas eram devedores de juros no montante de € 6.171,56.
Contestaram os exequentes por impugnação dos factos, e pediram a condenação da executada como litigante de má-fé por ter alegado encontrar-se extinta parte da dívida pela aceitação dos cheques que lhes mandou.
Foi proferido despacho saneador.

O Mmo. Juiz considerou assentes por admissão por acordo os seguintes factos:
1) O título executivo que serve de base à execução é a sentença proferida no dia 18.2.2000, no âmbito do processo nº 283/93, que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que eram arguidos e demandados cíveis “F”, “D” e o ora opoente, e assistente e de mandante cível “G”;
2) A sentença referida na alínea anterior foi confirmada por douto acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 5.6.2001, tendo transitado em julgado em 21.6.2001;
3) Em tal sentença os ora executados “F”, “D” e o opoente foram condenados a entregar a “G”, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.500.000$00 acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento;
4) A notificação referida na alínea anterior teve lugar no dia 3.5.1994;
5) Em 28.12.2001, a “D”, através de carta endereçada ao ilustre mandatário do demandante cível, “H”, advogado, propôs o pagamento a “G” da quantia fixada na sentença proferida no âmbito dos autos aludidos supra, em dez prestações mensais e sucessivas, com início em 15.1.2002, no valor de 150.000$00 cada uma;
6) No dia 15.1.2002, “D” entregou a título de pagamento do montante em dívida e de primeira prestação, no escritório do referido ilustre mandatário o cheque no montante de 150.000$00 – nº … sacado sobre a …, que este recebeu, na qualidade de bastante procurador de “G”;
7) Da mesma forma, e na qualidade de segunda prestação, no dia 15.2.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
8) No dia 15.3.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
9) No dia 15.4.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
10) No dia 15.5.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
11) No dia 17.6.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
12) No dia 17.7.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …no montante de 150.000$00;
13) No dia 19.8.2002 entregou o cheque n° … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
14) No dia 16.9.2002 entregou o cheque n.º … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00;
15) No dia 15.10.2002 entregou o cheque nº … sacado sobre a …, no montante de 150.000$00,
16) Por carta datada de 28.5.2004 dirigida à “D”, veio o Exmo. Sr. Dr. “H”, enquanto representante dos ora exequentes, herdeiros de “G”, reclamar desta sociedade a quantia de 3.517.765$01;
17) Por carta datada de 22.3.2005, dirigido à “D” vieram os exequentes acusar o recebimento dos supra mencionados cheques e comunicar a esta sociedade que nunca os haviam tido como forma de pagamento, colocando-os à disposição desta;
18) Os exequentes requereram no dia 17.3.2005 a notificação judicial avulsa de apenas dois dos ora executados: O ora opoente e “D”;
19) Requereram que estes fossem notificados para que procedessem ao pagamento dos juros de mora vencidos sobre a quantia de 1.500.000$00 que alegavam em dívida - e que até àquela data calcularam em € 8.290,19 requerendo ainda a sua capitalização nos termos do art. 560° Cód. Civil.

O Mmo. julgou procedente a oposição à execução. Com base naqueles factos considerou que os credores entraram em mora por terem aceitado os dez cheques mas não os terem apresentado a pagamento, razão porque enquanto durou essa situação a dívida não venceu juros. Julgou extinta a execução quanto aos juros de mora e compulsórios vencidos desde o dia 15.10.2002 e quanto à dívida de capital de 1.500.000$00, esta porque os credores têm em seu poder os cheques em alusão. E que a execução apenas prosseguiria para cobrança dos juros vencidos até àquele dia 15.10 .2002, e respectiva capitalização.
Julgou contudo improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má-fé, por não ter sido abusivo o exercício de defesa contra a execução, porquanto não foi alterada a verdade dos factos, nem por si praticada omissão, fosse de factos com relevância para a decisão da causa, fosse do dever de cooperação.

Recorreram de apelação os exequentes e formularam as seguintes conclusões:
a) Os opoentes, sem que tivesse havido qualquer acordo com o “G”, seu credor da quantia de 1.500.000$00 de capital e de juros desde 1994, enviaram ao advogado dele, em 2001, pelo correio, uma carta em que propunham o pagamento do capital em dez prestações mensais, ficando o acordo quanto a juros para mais tarde, e mandaram logo com ela um cheque de 1/10 daqueles 1.500.000$00. Apesar da discordância do credor, insistiram em continuar a enviar cheques, à cadência de um por mês, parando com o envio do décimo;
b) Nenhum dos cheques foi cobrado ou sequer apresentado a pagamento;
c) Entretanto faleceu o credor;
d) Não tendo a dívida por paga, nem sequer parcialmente, os herdeiros do credor através do seu advogado reclamaram dos devedores, em 2004, o crédito então existente de capital e juros; Os oponentes não responderam. É óbvio que não opuseram que já tinham enviado dez cheques para pagamento porque bem sabiam que não tinham sido levantados nem eram aceites como pagamento;
e) Os mesmos herdeiros fizeram-nos depois notificar, por via judicial avulsa, de que capitalizavam os juros (juros que calcularam até à data do requerimento). Os opoentes não responderam;
f) Em 2005, por carta, o advogado dos credores relembrou aos opoentes que no seu escritório se encontravam os tais cheques e que deviam ir levantá-los.
Não responderam;
g) Instaurada a execução vieram dizer: "Nós já pagámos o capital porque enviámos os dez cheques; E os juros que devemos são de valor inferior aos reclamados porque eles deixaram de cair a partir do momento em que pagámos o capital";
h) Na douta sentença foi-lhes dada razão quanto ao valor dos juros. Nela se decidiu que, embora os credores não estivessem obrigados a receber o pagamento em prestações, porque não tinha sido dado acordo nesse sentido, a verdade é que, uma vez na posse dos dez cheques, podiam levantá-los e com eles ter por realizado o pagamento do capital. A partir daí, diz, não há motivo para que continuem a vencer-se juros. Se não levantaram os cheques, levantassem-nos, a mora é sua;
i) Quanto a ter-se o capital de 1.500.000$00 como efectivamente pago, a douta sentença entendeu que ele não o está efectivamente, pois que os cheques não foram apresentados a pagamento; Mas considerou que se não está é porque os credores não têm querido e que estando na mão deles ir ao banco cobrá-los, não lhes assiste direito de recurso à execução judicial por falta do pressuposto do interesse em agir;
j) Isto é, a douta sentença deu, na prática, total razão aos opoentes (por isso condenou os exequentes na totalidade das custas), apenas com a ressalva de que não declarou pago o capital de 1.500.000$00 como os oponentes pretendiam. Os exequentes, que se consideram credores dos 1.500.000$00 e dos juros vencidos desde 1994 até ao presente, ficam, perante ela, na situação de, pela via da execução, apenas poderem cobrar juros. O Tribunal "lava as mãos" da forma como recebam os 1.500.000$00 dos cheques;
k) Foi também desatendido pela douta sentença o pedido de condenação dos oponentes como litigantes de má-fé, com fundamento na circunstância de eles pretenderem, na oposição, que se tivesse como paga a quantia de 1.500.000$00 apesar de bem saberem que essa quantia nunca saiu do seu património nem entrou no dos exequentes. E, embora se tenha admitido a capitalização dos juros, só até à data da entrega do tal décimo cheque se admitiu que o fosse;
l) Quanto à selecção da matéria de facto assente omitiu-se, no entender dos recorrentes, toda a matéria relevante e, segundo o seu juízo, desfocaram-se em parte alguns factos seleccionados;
m) Passando à apreciação crítica dos termos da decisão, é a seguinte a posição dos recorrentes:
n) Quanto à matéria de facto. Para que não fiquem dúvidas quanto ao contexto em que actuaram as partes, pensa-se que será necessária: Que se adite uma nova alínea, para dizer que «o “G” e os seus herdeiros não deram o seu acordo ao pagamento em prestações nem ao pagamento do capital sem prévia regularização dos juros"; Que se alterem os textos das alíneas F) a O) (alíneas 6) a 15) da matéria de facto julgada assente) por forma a que da alínea F), em vez de "entregaram a título de pagamento do montante em dívida" se faça constar apenas que " ... enviou para o escritório ... " ; Na alínea G) em vez de "da mesma forma e na qualidade de segunda prestação ... entregou", se escreva "a 15 de Fevereiro de 2002 enviou para o mesmo local..."; E nas demais se substitua "entregou" por "enviou para o mesmo local";
o) Quanto ao Direito. Nos termos dos arts. 763º nº 2 e 785º nº 2 Cód. Civil os exequentes não eram obrigados a receber por partes o crédito de que eram titulares (o crédito eram o capital e os juros), muito menos a receber o capital antes de pagos os juros;
p) A douta decisão, considerando relevante e eficaz, como proposta de pagamento, o envio dos dez cheques, no montante de 1.500.000$00, permitiu que se quebrasse o princípio da pontualidade consagrado no primeiro daqueles preceitos;
q) Permitiu a sua quebra, também quando admitiu que os devedores entregassem o valor de capital sem que prévia ou paralelamente pagassem também os juros. O pagamento daquele, sem estes, seria sempre um pagamento parcial e por isso proibido;
r) Mas a douta decisão violou, por outro lado, a disciplina da imputação do cumprimento ao considerar que os recorrentes caíram em mora por não terem querido receber o capital antes de pagos os juros;
s) A correcta aplicação dos mencionados preceitos leva a que tenha de considerar-se que são os executados que estão em mora, que nunca deixaram de estar em mora, e que os juros têm de ser contados por inteiro desde o seu início até integral pagamento;
t) E é claro que não pode aceitar-se que o Tribunal se alheie da cobrança da quantia expressa nos cheques atrás referidos, porque não ocorre o pressuposto invocado de falta de interesse em agir. Os recorrentes têm por lei o direito de recorrer a Tribunal (art.817° Cód. Civil) e não é a circunstância de o seu advogado ter em seu poder dez cheques (contra sua vontade, dele advogado e dos recorrentes, diga-se, que só não os devolveu pelo correio com receio de extravio, mas comunicou aos devedores que os deviam levantar), dez cheques, repete-se, que nem sequer se sabe se têm cobertura e que nunca quereriam levantar para que esse acto não seja tido como concordância, que permita ao Tribunal desligar-se da colaboração de que necessitam e pedem;
u) Quanto ao alcance da capitalização dos juros, ele será o que resultar da decisão quanto à mora nos termos enunciados acima;
v) Finalmente, quanto à litigância de má-fé, entendem os recorrentes que se justifica a condenação dos recorridos. Eles agiram com dolo, pensa-se mesmo que com temeridade que faz lembrar o ditado sul-americano de que, no processo, se pode andar pela beirinha mas sem nunca pisar a linha;
w) Em resumo, a douta sentença violou o disposto nos arts.763° nº 2, 785° nº 2 e 817º Cód. Civil, além de não atender a toda a factualidade referente à qualidade da litigância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, nos termos do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil, pelo que a primeira questão a apreciar desde logo é a de saber se houve, ou não, o pagamento parcial da dívida invocado na oposição. A segunda questão é a da litigância na oposição que foi deduzida à execução e que os exequentes alegam ter sido de má-fé.

Quanto a essa primeira questão há-que ter desde logo em consideração que foi alegado no respectivo requerimento - e que o Mmo. Juiz considerou assente por admissão por acordo (v. alínea 5) - ter sido apresentada uma proposta de pagamento da dívida titulada na sentença condenatória, em dez prestações mensais, mas que essa proposta não foi aceite dado que na contestação apenas foi confirmada a apresentação dessa proposta. Por conseguinte, como foi julgado assente (V. alínea 6) que "No dia 15.1.2002 “D” entregou a título de pagamento do montante em dívida e de primeira prestação, no escritório do referido ilustre mandatário o cheque no montante de 150.000$00 - n° … sacado sobre a …, que este recebeu, na qualidade de bastante procurador de “G”, só se pode retirar deste facto que com o envio dos cheques houve o propósito de pagar a dívida, mas não que tenha havido efectivo pagamento desta.
Além disso o cheque é apenas um meio através do qual se faz o pagamento, não é o próprio pagamento, como resulta do art. 1° L.U., só se extinguindo a obrigação quando for recebida a respectiva quantia que consta desse título.
Por outro lado, nada podia obrigar os executados ao levantamento das quantias tituladas pelos cheques, não só porque o devedor pretendia imputar o pagamento na dívida de capital, contra o que se estabelece no art.785° nºs 1 e 2 Cód. Civil segundo o qual essa imputação só é permitida com a concordância do credor - e esta não tinha sido obtida - mas também porque à medida que cada um dos cheques era entregue a quantia que titulava não bastava para pagar todos os juros entretanto vencidos, e essa dívida também estava sujeita no seu cumprimento à regra da integralidade (v. art. 763° nº 1 Cód. Civil).
É certo que com a entrega dos dez cheques no valor total de 1.500.000$00 o credor passou a poder receber a totalidade da dívida de capital, mas, como acabou de se dizer, a imputação do pagamento nessa dívida era matéria da sua livre decisão, e à data da entrega do último já alguns dos anteriores estavam abrangidos pelo prazo da prescrição prevista no art. 52° L.U.
Por conseguinte, não só não se verifica ter havido o pagamento da dívida de capital, como também não houve "mora accipiens" (v. art.813° Cód. Civil) com a consequência que o Mmo. Juiz extraiu de aquela ter deixado de vencer juros (v. art.814° nº 2 Cód. Civil).
Pelo que ficou dito procede a conclusão das alegações sob a alínea o).

Como o fundamento da oposição foi o pagamento parcial da dívida, o qual vem em abstracto previsto no art. 8l4° alínea g) Cód. Proc. Civil, sempre teria o executado que fazer prova documental desse facto extintivo da obrigação. Ora, como em conformidade com o art.787° nº 1 Cód. Civil o documento comprovativo do pagamento é normalmente o recibo de quitação, a oposição que foi deduzida à execução enfrentava logo desde o início o obstáculo insuperável da sua inexistência, e devia ter sido liminarmente indeferida nos termos do art.817° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil dado que o fundamento que tinha sido invocado "não se ajustava", no dizer do respectivo texto legal, à previsão do disposto no aludido art.8l4° alínea g) desse diploma.

A segunda questão diz respeito à má-fé que os exequentes alegaram ter havido na litigância na oposição deduzida à execução.
Quanto a essa, apesar da falta de fundamento da oposição, o que esta evidencia é que houve da parte do opoente o propósito de que os exequentes cobrassem uma parte do que lhes era devido, pelo recebimento das quantias dos cheques que lhes enviou. É claro que o podiam ter feito, e não pode ser porque rejeitaram essa possibilidade que tenha que se considerar que o seu devedor litigou de má-fé.
Para os exequentes, tanto quanto se deduz das suas alegações (v. conclusão sob a alínea v) a lide do opoente terá sido temerária, o que justificaria aquela respectiva condenação à face do art.456° nº 2 alínea a) Cód. Proc. Civil. Porém, como logo resulta do respectivo texto legal, a parte cuja condenação com esse fundamento se pretende deverá ter agido com dolo ou negligência grave na dedução da oposição, não sendo porém o caso dado que, como se referiu, aquela alegou ter colocado à disposição dos exequentes o meio idóneo para o pagamento parcial da dívida, o que eles próprios admitiram na respectiva contestação, e cuja eficácia apenas dependia da sua aceitação. Não se tratou, assim, de ter existido um propósito ilícito e, muito menos, de ter sido alterada com essa finalidade a verdade dos factos, razão porque improcede a conclusão das alegações sob a alínea v).

O recurso de apelação procede parcialmente.

Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, por consequência, em revogar a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução, e julgar improcedente essa oposição, e em confirmar a mesma sentença na parte em que absolveu a opoente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Custas por ambas as partes em igual proporção.

Évora, 1 de Fevereiro de 2007