NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Sumário


Os bens nomeados à penhora têm que ser penhoráveis e suficientes para garantir o crédito, juros e custas, sendo a “suficiência” apreciada logo no momento da apreensão e não só após a venda dos mesmos.

Texto Integral

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PROCESSO Nº 586/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … foi instaurada pela “A” uma execução em processo ordinário contra “B”, “C”, “D”, “E” e “F” com vista à cobrança coerciva de € 130.187,02 euros e juros vincendos.
Os executados não nomearam quaisquer bens à penhora.
A exequente indicou então, por devolução do respectivo direito de nomeação, 5 fracções autónomas e as quotas sociais dos executados “E” com o valor nominal de € 3.491,59 euros e “F” com o valor nominal de € 1.246,99 euros no capital da sociedade “G” e a do executado “E” com o valor nominal de € 997,60 euros no capital social da sociedade “H”.
Foi entretanto decretada a falência da executada “B”, o que motivou a extinção da execução por impossibilidade superveniente do respectivo prosseguimento contra ela, prosseguindo, no entanto, quanto aos demais executados, e sustada a execução quanto às fracções autónomas penhoradas por penhora anterior registada sobre as mesmas, tendo a exequente reclamado o respectivo crédito na execução onde tiveram lugar tais penhoras.
Veio seguidamente a exequente nomear à penhora o direito de compropriedade dos executados “E” e mulher, “F” na proporção de 1/2 em dois prédios sitos em …, na freguesia de …, um urbano e o outro rústico, alegando a insuficiência do valor das quotas penhoradas.

Ordenada tal penhora, deduziram os executados oposição por falta de prova do valor real das quotas penhoradas e da alegada insuficiência do respectivo valor à qual a exequente respondeu.
A solicitação do Tribunal, a Direcção-Geral dos Impostos efectuou uma peritagem com vista a determinar o valor das quotas penhoradas, tendo, no essencial, concluído que o valor das quotas de cada um dos executados na sociedade “G” era, com referência a 31/12/2002, de €' 0 (zero) Euros e que o valor da quota do executado “E” no capital da sociedade “H” era, com referência a 31-12-2001 de € 9.203,93 euros.

Mantida a penhora, daí o presente agravo, admitido - correctamente para subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo - cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões:
1 - A Exequente requereu a penhora de direitos dos executados invocando o valor comercial reduzido das quotas penhoradas;
2 - Nada mais alegou;
3 - Sendo certo que não produziu qualquer prova para o alegado;
4 - O meritíssimo juiz a quo, no despacho em crise, ordenou a penhora requerida;
5 - Com fundamento no disposto no artigo 836°, n° 2, alinea a) do C.P.C.
6 - Tal ditame impõe que se demonstre a insuficiência dos bens penhorados para cobrir as despesas de execução e o pagamento da quantia exequenda.
7 - Sendo certo que no caso da nomeação à penhora de quotas sociais, como sucede "in casu", "tal insuficiência deverá ter em conta não o valor nominal de tais quotas mas sim o valor real das mesmas que tem de ser calculado como o estatuído na alínea i) do artigo 603º do C.P.C, ou seja, segundo o último balanço".
8 - Na situação vertente não foi demonstrado o valor real das quotas já penhoradas nos autos.
9 - Pelo que carece de fundamento o despacho em crise.
10 - Que, ao ordenar a penhora de mais bens, viola o disposto no artigo 836°, nº 2, alínea a) do C.P.C.
11 - Pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Instruído o recurso e remetido a esta Relação, após o exame preliminar foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do agravo.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
A questão colocada no presente agravo consiste em saber como se afere a insuficiência dos bens penhorados para determinar se e em que termos podem ser penhorados outros bens sob nomeação da exequente, nos termos do art. 836° nº 2 - a) CPC.
Os princípios gerais que presidem à identificação dos bens a penhorar são, como se depreende do n° 1 do art. 833° CPC, o da penhorabilidade (a nomeação deve incidir sobre bens penhoráveis, logo proíbe-se a nomeação de bens impenhoráveis) e da suficiência (o valor dos bens nomeados deve cobrir o valor do crédito do exequente e das custas).
Mas, efectuada a penhora, o exequente pode ainda nomear outros bens quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (art. 836° nº 2-a) CPC), caso em que o exequente indicará os bens necessários para suprir a falta ou insuficiência (art. 837° n° 3 CPC).
É, salvo o devido respeito, o que se verifica no caso em apreço, no qual - adiante-se - não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Com efeito, basta confrontar o valor real das quotas apurado na peritagem – cuja idoneidade subjectiva e objectiva não pode ser questionada - com o valor inicial e facial do crédito exequendo - € 130.187,02 euros - para, sem mais considerações, concluir pela invocada insuficiência do valor dos bens penhorados.
Aliás, não tendo os executados usado da faculdade que lhes foi proporcionada de nomearem, eles próprios, os bens livres e desembaraçados sobre os quais deveria incidir a penhora, é, no mínimo, discutível que possam questionar a extensão da nomeação da exequente, sobretudo quando esta é obrigada a pugnar pelo seu crédito em execução de (e com …) outros e numa posição que, eventualmente, lhe não permita assegurar qualquer satisfação.
Contrariamente ao defendido pelos agravantes, a prova da insuficiência não tem que aguardar pela determinação do valor das quotas penhoradas em venda judicial ou extra-judicial.
Desde logo, isso mesmo decorre do texto legal quando prescreve o exercício pela exequente da faculdade de nomeação adicional de bens "efectuada a penhora" e não, por ex. "concluída a venda"; logo, a avaliação dos bens penhorados, efectuada em regra no acto da penhora ou ad-hoc se tal se justificar, pode fundamentar tal nomeação.
Por outro lado, a insuficiência superveniente pode inferir-se do lugar do crédito exequendo na graduação do concurso de credores e do valor dos créditos preferenciais na mesma ou em outra execução onde o crédito exequendo haja sido reclamado por impossibilidade legal de a execução prosseguir sobre alguns dos bens penhorados, v.g., por sobre eles incidir penhora anterior; como entendeu o STJ em 11-03-1999 (Cons. Afonso de Melo), "a eventual superveniente insuficiência da penhora em consequência da convocação dos credores ou da cumulação de execuções resolve-se com o direito do exequente nomear outros bens à penhora" (sumário acessível pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
A insuficiência da nomeação justificativa da ulterior indicação correctiva e integrativa do exequente pode ser inicial e superveniente e, neste caso, decorrer da oneração - entendida esta em sentido amplo - supervenientemente conhecida dos bens inicialmente nomeados e penhorados.
A suficiência deve ser entendida em termos adequados e não estritos, pois, como observa o Prof. Anselmo de Castro, "há-de haver sempre certa margem de excesso para cobertura dos juros vincendos e das custas que só aproximadamente podem ser estimados, e dos resultados aleatórios da venda" (Cfr. A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2a ed., p. 127, nota 1 ).
Logo, a insuficiência inicial ou superveniente dos bens penhorados há-de resultar de uma averiguação e avaliação meramente indiciária e estimativa, sem necessidade de prova rigorosa do valor dos bens penhorados, assim entendeu a Relação de Lisboa em 26-03-1998 (Des. Silva Pereira) quando deliberou que "a determinação da suficiência ou insuficiência dos bens nomeados à penhora há-de resultar de um juízo perfunctório, não rigoroso, baseado num critério de pura razoabilidade, em função, por um lado, do crédito exequendo e das custas prováveis, e por outro, da natureza dos bens nomeados" e que "esse juízo impõe-se caso a caso, em face do termo de nomeação dos bens pelo executado, considerando o que é razoável" (sumário acessível pela INTERNET através do mesmo site).
Daí que improcedam as conclusões do agravo, não merecendo reparo o douto despacho recorrido.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Évora e Tribunal da Relação, 17.05.2007