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INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário
O Instituto do Emprego e Formação Profissional não se inclui no conceito de Estado e, consequentemente, a extinção de privilégios creditórios operada pelo CPEREF e CIRE quanto às dívidas ao Estado não é aplicável ao I.E.F.P.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 574/07- 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por sentença de 25 de Agosto de 2006, foi declarada insolvente “A”.
A Senhora Administradora da Insolvência juntou a relação de créditos definitiva, que não foi impugnada.
O Exmo Juiz graduou os créditos nos seguintes termos:
A - As dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente.
B - Pelo produto da venda dos móveis serão pagos pela ordem exposta:
1° - O crédito da Fazenda Pública até ao montante de 426,11 €;
2° - Os restantes créditos.
Com tal graduação não concordou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Por força do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 97° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com a declaração de falência e nas condições ali previstas extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das Instituições de segurança social;
2 - Ora, o(s) referido(s) preceito(s) legal(ais) não se aplica(m) ao I.E.F.P., IP., ora Apelante;
3 - Com efeito, assim foi decidido na Revista Ampliada nº 943/99 da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, onde o I.E.F.P. IP. era, igualmente Recorrente, a propósito do conceito de Estado usado no art. 152° do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que vale mutatis mutandis para as citadas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 97° do actual Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, onde continua a ser utilizada a expressão "Estado”, acompanhada das autarquias locais e das instituições de segurança social e, por consequência, onde o I.E.F.P., IP., naturalmente, não cabe, Acórdão unificador de jurisprudência esse de que se junta cópia (Doc. 1).
4 - Devia, pois, a douta sentença recorrida ter classificado o crédito do ora Recorrente não como crédito comum mas como crédito privilegiado, atentos os privilégios previstos e elencados no art. 7° do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, aliás conforme consta da parte final da Reclamação, do crédito, apresentada pelo Recorrente e que consta de fls. dos autos, graduando-o em conformidade.
5 - Efectivamente, nos termos do citado art. 7º os créditos provenientes da concessão de apoios financeiros atribuídos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional - natureza de que manifestamente se reveste o do Apelante e, como, de resto, os autos elucidam - gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, bem como de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor.
6 - A douta sentença recorrida violou, assim, ao decidir como decidiu, o art. 97° do CIRE (alíneas a), b) e c) do nº 1), bem como o art. 7° do DL 437/78.
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Contra-alegaram o Exmo Magistrado do Ministério Público e a Massa Insolvente, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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O Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, que estabeleceu as normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, estabelece, no seu artigo 7°; "Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747° do Código Civil ... "
Ora, dispunha o artigo 474° nº 1 do Código Civil que "Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais”.
Acontece que o artigo 152° do CPEREF, com a redacção do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, veio dispor: "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social…".
Veio este Diploma a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, que aprovou o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que dispõe no seu artigo 97°, nº 1 "Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado as autarquias locais e as instituições de segurança social...
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social ... ".
Nenhuma diferença se nota entre as duas redacções, excepto melhor explicitar que são extintos os privilégios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, quer sejam gerais quer sejam especiais.
Perante a redacção do CPEREF surgiu a dúvida quanto aos débitos para com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.: igualmente se extinguiu o privilégio ou foi mantido?
Perante decisões diferentes, em 28 de Novembro de 2000, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão uniformizador de jurisprudência, nº 1/2001, publicado no Diário da república de 5 de Janeiro de 2001, no qual se exarou: «Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado pelo artigo 152º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto».
Face à já mencionada correspondência de redacções do CPEREF e do CIRE, entendemos ser aplicável a mesma Jurisprudência Uniformizadora.
DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, entende esta Relação dar provimento ao presente agravo e, consequentemente, revoga a sentença proferida na Primeira Instância e gradua os créditos pela forma seguinte:
1 ° - As dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente.
2° - O crédito do IEFP, IP.
3° - Os restantes créditos.
Custas pela Massa.