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CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário
No caso de cumulação de inventários, é competente o Tribunal da área onde ocorreu o falecimento daquele de que todas as outras partilhas estão dependentes.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 177/07 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Ministério Público requereu no 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, em 30.05.2005, a instauração de inventário por óbito de “A”, alegando que este, falecido em 12.12.2004, no estado de casado com “B”, deixou herdeiros ainda menores, designadamente “C”.
Mais alegou que existe ainda por partilhar a herança deixada por óbito dos pais do inventariado “A”, “D” e “E”, falecidos, respectivamente, em 19.01.93 e 16.12.2003, os quais deixaram herdeiros e bens.
E requereu que, para além de se proceder a inventário por óbito do referido “A”, se procedesse à cumulação de tal inventário com o inventário para partilha de herança deixada por óbito de seus falecidos pais.
Tendo-se relegado a questão da cumulação para momento posterior às declarações de cabeça de casal, foi nomeada cabeça de casal a viúva do inventariado “A”, “B”, a qual prestou compromisso de honra e prestou declarações de cabeça de casal, declarando, designadamente, que um imóvel a partilhar é também objecto de partilha por óbito dos pais do inventariado, em inventário a correr termos no Tribunal de Família e Menores de …, supostamente com o n° 2763/04.5.
Apresentada a relação de bens (na qual foram relacionados, para além do mais, ó direito e acção à herança por óbito do pai e da mãe do inventariado), nomeado curador à menor “C” e citados os interessados, foi designado dia para a conferência de interessados, após o que a cabeça de casal veio requerer que fosse proferida decisão sobre a cumulação de inventários requerida pelo M.P.
Após ter sido dado conhecimento aos interessados da junção aos autos (após despacho nesse sentido) de certidão do requerimento inicial, extraída dos autos de inventário n° 2763/04.5, nos quais “F” requereu se procedesse a inventário por óbito da “E”, veio a cabeça de casal requerer que:
- fosse proferida decisão no sentido da cumulação de inventários;
- fosse oficiado à Comarca de … em ordem à apensação aos presentes autos do inventário n° 2763/04.5;
- e que se notificasse a referida “F”, irmã do inventariado, da instauração do presente inventário, das declarações de cabeça de casal, relação de bens e demais actos e elementos.
Por sua vez o M.P., na vista que lhe foi dada, promoveu que fosse admitida a cumulação do presente inventário com os referidos autos de inventário que correm termos na Comarca de … e que, em consequência, se declarasse incompetente para a tramitação o Tribunal da Comarca de …, remetendo-se os autos ao Tribunal de …, por ser o competente.
Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual se admitiu a requerida cumulação de inventários, declarando-se o tribunal onde correm os presentes autos (da Comarca de …) territorialmente incompetente e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Família e menores de … por ser o competente.
Notificada, veio a cabeça de casal dizer que o despacho foi proferido na pressuposição de o inventário a correr termos na Comarca de … ter sido correctamente instaurado, o que não aconteceu em virtude de o inventariado “D” ter falecido em …, requerendo que fosse oficiado ao Tribunal de Família e Menores de … o envio do inventário ali a correr termos, para fins de apensação, notificando-se a ali cabeça de casal nos termos por si já requeridos.
Após promoção do M.P. no sentido do indeferimento do requerido, foi proferido despacho a indeferir o requerido.
Inconformada, interpôs a cabeça de casal, “B”, o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - “A”, inventariado no proc. Nº 645/05.2 e “F”, inventariante no proc. 2763/04.5, são irmãos, porquanto filhos de “D” e de “E”, que foram casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens.
2ª – “D” foi o primeiro a falecer (em 19. 01.1993), no estado de casado com “E”, e faleceu em …, onde teve a sua última residência.
3ª - Sua mulher, “E”, veio a falecer em …, em 16.12.2003.
4ª - O inventariado no proc. Nº 645/05.2, “A”, faleceu em … em 12.12.2004.
5ª - “F”, em 17.11.2004, requereu a instauração de inventário, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, "para partilha da herança aberta por óbito de “E”, no "estado de viúva de “D”, (logo sua meeira e herdeira), mas sem requerer simultaneamente a partilha da herança deixada por este - omissão que teve no entanto a virtualidade de conferir competência (aparente) ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …
6ª - É por demais evidente que a "partilha de que todas as outras dependem" é a partilha dos bens deixados por óbito de “D”, que faleceu em primeiro lugar, no estado de casado com “E” - para a qual era, e é, territorialmente competente o Tribunal da Comarca de …, atentas as disposições conjugadas dos arts. 77°, nº 1 do CPC e art. 2031 ° do CC e art. 77°, 4 do CPC.
7ª - Flui do supra exposto que a decisão recorrida, ao declarar o Tribunal da Comarca de … territorialmente incompetente, violou os preceitos legais supra citados na conclusão 6ª.
Contra-alegou o M.P., pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber qual o tribunal competente (o da Comarca de … onde correm os presentes autos, ou o da Comarca de …) para o processamento do inventário resultante da ordenada cumulação.
Conforme resulta dos autos, os presentes autos de inventário foram instaurados, pelo M.P., na Comarca de …, em 30.05.2005, para partilha da herança aberta por óbito de “A”, falecido em 12.12.2004 em …, onde tinha a sua residência (vide certidão de óbito de fls. 5).
Mais resulta que no despacho recorrido, em conformidade com o requerido nesse sentido, foi ordenada a cumulação de inventários, para partilha da herança deixada pelo referido inventariado (“A”) e das heranças deixadas por seus pais, “D”, falecido em 19.01.93 em …, onde tinha a sua residência habitual (vide certidão de óbito de fls. 6) e “E”, falecida em 16.12.2003, em …, onde tinha a sua residência habitual (vide certidão de óbito de fls. 7).
Mais resulta da certidão de fls. 49 a 52 que “F” (irmã do inventariado “A” e filha dos outros dois inventariados) havia intentado, em 17.11.2004, no 1 ° Juízo Cível da Comarca de … inventário, ao qual coube o n° 2763/04.5, para partilha dos bens deixados por morte da mãe, “E”, indicando então para cabeça de casal o seu irmão, entretanto falecido e ora inventariado, “A”.
Todavia, tal certidão apenas certifica o requerimento inicial, nada mais referindo sobre o andamento do processo.
Conforme resulta das declarações de cabeça de casal que tiveram lugar nos presentes autos (fls. 12) e da relação de bens (fls. 17 e sgs) a partilha da herança do inventariado “A” está parcialmente dependente da partilha das heranças ainda em aberto, deixadas por seus pais.
Daí que, e bem (o que ora nem sequer se discute) tenha sido determinada a cumulação dos respectivos inventários.
Todavia, o tribunal "a quo" (seguindo a posição do M.P.), considerou que, em face da pendência do inventário (na 2763/04.5) da Comarca de …, era esse o tribunal competente para o processamento dos autos.
Considerou para o efeito que, sendo diversa a competência territorial para a instauração de cada um dos inventários (atento o disposto nos arts. 77º do CPC e 2031° do C. Civil), e dado que o tribunal competente para o inventário por óbito dos pais do inventariado “A” é o de …, por ser a área da sua última residência, esse é que é o tribunal competente.
Porém, segundo a agravante, é por demais evidente que a "partilha de que todas as outras dependem" é a partilha dos bens deixados por óbito de “D” - que faleceu em primeiro lugar, no estado de casado com “E” para a qual era, e é, territorialmente competente o Tribunal da Comarca de …, atentas as disposições conjugadas dos arts. 77º, nº 1 do CPC e art. 2031° do CC e art. 77º, 4 do CPC.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 77º do CPC é competente para o inventário o tribunal do lugar da abertura da sucessão, sendo certo que, nos termos do art. 2031 ° do mesmo diploma, a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e no lugar do seu último domicílio.
Em face de tais critérios legais, a priori, inexistindo cumulação, o Tribunal da Comarca de … seria o competente para os inventários relativos aos inventariados “A” e seu pai, “D”, na medida em que, conforme acima se refere (em resultado do que consta das respectivas certidões de óbito), ambos faleceram em …, onde ambos tinham a sua residência habitual.
Apenas em relação ao inventário da “E” (mãe do inventariado “A” e viúva do inventariado “D”), porque falecida em …, onde tinha a sua residência habitual, era competente o Tribunal da Comarca de …
Perante tal discrepância de competências e face à necessidade de cumulação (já ordenada - questão aliás situada fora do âmbito do presente recurso), para efeitos de determinação da competência respectiva, estabelece o nº 4 do art. 77º do CPC que "no caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem".
Face à ordem do falecimento dos três inventariados, é evidente que a abertura da sucessão do inventariado “D” (pai e marido dos outros dois), porque primeiramente falecido, foi a primeira a ocorrer.
E, assim sendo, é igualmente manifesto que são as partilhas referentes aos inventariados “A” e “E” que estão dependentes da partilha relativa ao inventariado “D”.
Aliás, este (último) raciocínio até foi seguido pelo tribunal "a quo".
Só que também entendeu que o tribunal competente para o inventário por óbito dos pais do inventariado “A” era o de … - possivelmente pelo facto de ali estar já a decorrer o inventário com na 2763/04.5, já acima referido.
Todavia, pelo que acima dissemos e conforme bem refere a agravante, tal conclusão não está correcta, uma vez que a competência do Tribunal da Comarca de … apenas respeitava ao inventário por morte da “E”.
Aliás, da certidão junta aos autos, constante de fls. 49 a 52, apenas sabemos que ali foi requerido inventário (e já depois da pendência dos presentes autos), apenas por morte da “E” - nada se referindo em relação à eventual cumulação com o inventário relativo ao “D”.
Em relação a este, a única coisa que os presentes autos nos dizem é que foi aqui que foi ordenada a respectiva cumulação de inventários.
E, ainda que aquele processo de … já estivesse a correr também em relação ao inventariado “D”, era agora (face à necessidade de cumulação desses inventários com o do inventariado “A” - em relação ao qual é competente o Tribunal Judicial de …) que se teria que colocar a questão da competência conjunta, em relação aos três inventários, e com referência do disposto no n° 4 do art. 77° do CPC, acima citado.
Assim, porque para o inventário por morte do “D” (do qual dependem os outros dois inventários) é competente o Tribunal Judicial da Comarca de …, é este o tribunal competente para o processamento dos inventários cumulados.
Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se revogar o despacho recorrido, atribuindo-se a competência ao Tribunal Judicial de … e ordenando-se a apensação aos presentes autos do processo a correr termos na Comarca de …
Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda:
a) Em revogar o despacho recorrido na parte (única em questão) em que nele se atribuiu a competência ao Tribunal da Comarca de …;
b) E em julgar competente para o processamento dos três inventários objecto de cumulação, o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … (onde correm os presentes autos), devendo solicitar-se à Comarca de … o envio, para efeitos de apensação, do processo de inventário ali pendente (n° 2763/04.5 do 1° Juízo Cível).
Sem custas (dada a isenção do M.P.).
Évora, 14 de Junho de 2007