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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sumário
Tendo sido penhorados bens do executado para garantia do pagamento da quantia exequenda (e das custas da execução) e tendo o executado obstado à venda dos bens, em virtude de ter procedido ao pagamento do que se mostrava em dívida, impõe-se a extinção da execução, desde que tal pagamento tenha sido efectuado antes da fase da venda uma vez que nesse caso não tem aplicação o disposto no art.º 1121-A do CPC.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tanya ……………. instaurou, no Tribunal de Loulé, uma execução contra Graham …………….. para pagamento de uma determinada quantia (e juros vencidos) relativa a pensão de alimentos contra o executado havia sido condenado a pagar ao filho menor de ambos, por sentença do Tribunal Superior de Justiça de Londres, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
A execução prosseguiu, tendo sido penhorados dois bens imóveis do executado.
Entretanto, o executado procedeu ao deposito da quantia exequenda e das custas prováveis e o processo foi à conta, sendo sustada a execução, vindo depois o executado a pagar o remanescente ainda em divida.
Procedeu também a venda dos dois imóveis penhorados e juntou ao processo executivo a escritura de compra e venda.
Neste interim, mas depois da venda dos imóveis pelo executado, a exequente veio requerer, nos termos do artigo 879" do CPC, a consignação de rendimentos de um dos prédios penhorados (sito em Fonte da Murta, S. Bras de Alportel), para garantia de pagamento das prestações vincendas, que estimou em 58.136,58 euros, pedindo que se procedesse a sua locação, por negociação particular, no caso de lido se mostrar arrendado.
Posteriormente, veio ainda pedir a venda dos bens penhorados, de acordo com o art. 1121-A do CPC, para obtenção da mesma garantia quanto às prestações vincendas.
O executado opôs-se a pretensão, invocando que as prestações vincendas não são ainda exigíveis e que já vendeu os dois prédios.
Foi depois proferido despacho a indeferir os pedidos de venda dos imóveis penhorados e de consignação de rendimentos relativos aos mesmos imóveis.
Inconformada, a exequente agravou. A esse agravo foi negado provimento neste Tribunal, e a decisão transitou em julgado.
O executado veio entretanto pedir de novo o levantamento das penhoras, tendo sido proferido o seguinte despacho: « A fls. 192 veio o executado reiterar o pedido de levantamento da penhora. Sobre essa matéria pronunciou-se o tribunal no despacho de fls. 85 e seguintes, onde se concluiu que o levantamento da penhora seria ordenado desde que se verificasse o integral pagamento das prestações vencidas, pelo que se determinou previamente a remessa dos autos à conta. Efectuada a liquidação e paga a quantia que se apurou ainda em falta, conclui-se pela verificação do pagamento integral da quantia, pelo que, importará ordenar o levantamento das penhoras de fls. 24. Aliás, a penhora dos prédios foi efectuada para pagamento da quantia de 27.962,92 euros, acrescida de juros e custas prováveis, tendo sido paga voluntariamente pelo executado a aludida quantia (incluindo-se ainda prestações que se venceram entretanto). Nesta medida, ordena-se o levantamento da penhora de fls. 24. Notifique. Tenha-se em atenção que a presente decisão não serve como título bastante para o cancelamento das penhoras, enquanto não transitar em julgado, o que deverá ser verificado na eventualidade de ser requeri da certidão da decisão».
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Inconformada, mais uma vez, veio a exequente interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1) O presente recurso sobe imediatamente não com o fundamento legal invocado no despacho recorrido (a/. c) do n.º 1 do art.º 923.° do C.P.C.), mas porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (n.º 2 do art.º 734.° do C.P.C.); 2) Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 740.°, n.º 2) al. d) e n.º 3 do CPC; 3) O próprio Tribunal a quo, por despacho de 14/04/05, afirmou a propósito de outro recurso que a Exequente interpôs, que: a fixação do efeito devolutivo ao recurso não acarreta prejuízo à Recorrente, já que dele não decorre o imediato levantamento da penhora", que o mesmo é dizer que só o levantamento da penhora acarreta prejuízo à Recorrente; 4) Ora, da atribuição de efeito devolutivo ao presente agravo decorre a execução do despacho recorrido, ou seja, o levantamento da penhora, o que de acordo com a posição anteriormente defendida pelo Tribunal a quo, acarreta prejuízo à Recorrente; 5) Com efeito, da execução imediata do despacho recorrido, em virtude da atribuição de efeito devolutivo ao presente agravo, resultam os seguintes prejuízos para a ora Recorrente, que são irreparáveis ou de difícil reparação: i) impossibilidade da Exequente voltar a nomear à penhora tais bens imóveis que foram vendidos pelo Executado; ii) eficácia da venda dos imóveis efectuada pelo Executado na pendência do processo, já depois de registada a penhora a favor da Exequente; iii) perda das únicas garantias que a Exequente tem para accionar e receber o pagamento das prestações de alimentos devidas pelo Executado ao seu filho menor; iv) privação de rendimentos, como seja, o recebimento de pensões de alimentos para prover ao sustento do seu filho menor; v) inexequibilidade do Acórdão que revogue o despacho que ordenou a penhora, pois, a revogação da decisão recorrida não terá quaisquer efeitos práticos, nem qualquer eficácia dentro do processo. 6) A este propósito o douto Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo n. ° 0073432, de 25/02/93, determinou a execução imediata do despacho que ordena o levantamento do arresto é susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 740 n.º 3 do CPC, quando é notória a dificuldade de realização coactiva da prestação, por a agravada só ter (outros) bens no estrangeiro." 7) Como consta dos autos, os únicos bens que ainda fazem parte do património do Executado são os dois bens imóveis penhorados; 8) A situação dos autos é tanto mais grave quanto é certo que, tendo o Executado vendido os imóveis penhorados na pendência do presente processo, o levantamento da penhora tem como consequência imediata a eficácia da venda dos imóveis promovida pelo Executado; 9) O art. ° 58. ° do Código Registo Predial é inaplicável à hipótese dos autos, pois, refere-se a casos em que a acção não esteja pendente ou em que haja venda judicial, o que não se verifica in casu; 10) Ao decidir como decidiu o despacho recorrido violou o n.º 2 do art.º 734.°, o n.º 2) al. d) e o n.º 3) do art.º740.°, todos do C.P.C.; 11) Do despacho recorrido resulta que o Mmo Juiz do Tribunal a quo ordenou o levantamento das penhoras por duas ordens de razão, a saber: - por a penhora dos prédios ter sido efectuada para pagamento da quantia de € 27 962,92 acrescida de juros e custas prováveis; por se encontrarem integralmente pagas as prestações vencidas, incluindo prestações que se venceram entretanto; 12) Quanto ao primeiro argumento da decisão recorrida, refira-se que a Exequente requereu a penhora dos dois bens imóveis, para garantia das prestações vencidas, das prestações vincendas, dos juros de mora e custas prováveis; 13) A Exequente indicou como valor da acção o montante de € 27 962,92, correspondente às prestações vencidas e juros contabilizados à data em Que deu entrada a acção executiva; 14) O despacho recorrido não podia ordenar o levantamento da penhora, invocando que a penhora dos prédios foi efectuada para pagamento da quantia de € 27 962,92 - que corresponde ao valor das prestações vencidas e juros contabilizados até à data em que deu entrada a acção executiva ignorando que a Exequente pediu a penhora daqueles imóveis para garantia do pagamento das prestações vencidas, vincendas, juros de mora e custas; 15) Quanto ao segundo argumento da decisão recorrida, refira-se que estando em dívida as prestações vencidas. pelo menos desde Junho de 2005 (tendo sido requerido o prosseguimento dos autos pela Exequente e alegado tal facto), não podia o Tribunal a quo ordenar, como ordenou, através do despacho recorrido. o levantamento da penhora, alegando que as prestações vencidas se encontravam pagas. 16) Tanto mais que o despacho recorrido está datado de 17 de Janeiro de 2006 e as prestações vencidas e não pagas remontam a, pelo menos, Junho de 2005; 17) Por outro lado, o artigo 1121º-A do CPC, sob a epígrafe "Garantia das prestações vincendas", prevê que uma vez «vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o Juiz. em termos de equidade. considerar adequado. salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea» sublinhado nosso 18) Se a intenção do legislador que preside a uma norma desta natureza é a de salvaguardar os interesses do exequente - tanto mais quanto é certo que a Exequente tem a seu favor uma sentença condenatória transitada em julgado - não faz sentido que, não havendo venda dos bens, se deixe o exequente completamente desprotegido, sem qualquer garantia quanto às prestações vincendas, perante um executado inadimplente e se ordene o levantamento da penhora; 19) Como tal, também por esta razão não podia o Tribunal a quo ordenar o levantamento da penhora, sem que se mostrassem pagas as prestações vencidas nem assegurado o pagamento das prestações vincendas, violando desta forma o disposto no art,º 1121º-A do C.P.C.; 20) Acresce que a Exequente requereu a consignação de rendimentos do prédio urbano penhorado, ao abrigo do artigo 879.° do C.P.C., para garantia das prestações vincendas, nos termos do art.º 1118.° n.º 3 do CPC; 21) Sempre que o exequente seja titular de um crédito, e tenha requerido a consignação de rendimentos, a lei obriga a uma de duas soluções possíveis: ou o executado requer a venda dos bens e o Juiz tem de ordená-la, sendo o exequente pago pelo produto da venda; ou o executado não requer a venda, ou nada responde e o Juiz tem de deferir a consignação de rendimentos. 22) No entanto, o Mmo Juiz do Tribunal a quo indeferiu a consignação de rendimentos, encontrando-se pendente recurso no Supremo Tribunal de Justiça, do qual se aguarda seja proferida decisão; 23) Uma vez que a consignação está sujeita a registo, a fim de produzir efeitos em relação a terceiros (art. 660.°, n.º 2 do Código Civil e art. 2.°, n.º 1, alínea h) do Código de Registo Predial), o registo da consignação judicial faz-se com base no despacho que a ordena, por averbamento ao registo da penhora de cuja prioridade beneficia (cfr. art. 881.°, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil); 24) Como refere o Prof. Fernando Amâncio Ferreira "(oo.) subsiste a penhora sobre os bens a que se reporta a consignação, enquanto o consignatário não se encontrar completamente reembolsado do seu crédito". 25) Significa isto que o despacho recorrido não podia ordenar o levantamento da penhora, encontrando-se pendente como está um recurso no STJ que poderá deferir a venda dos imóveis penhorados e/ou a consignação de rendimentos requerida pela Exequente, sob pena de uma decisão do STJ favorável à Exequente se tornar absolutamente inexequível; 26) É que com o levantamento da penhora, torna-se imediatamente eficaz a venda dos imóveis penhorados efectuada pelo Executado a terceiros na pendência desta acção (cfr. 819 do C.C) e a Exequente não só não poderá obter o pagamento das prestações vencidas e vincendas, pois, já não será possível efectuar a venda dos imóveis, nem a consignação de rendimentos poderá ser averbada ao registo da penhora de cuja prioridade beneficia (n.ºs 2 e 3 do art.º 881 do C.P.C.); 27) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 660.°, n.º 2 e 819.°, ambos do Código Civil, art.ºs 879.°, 881.° e 1118.° do C.P.C. e art.° 2.° n.º 1 al. h) do cód. Registo Predial».
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso, tanto mais que já foi decidido pelo Tribunal da Relação, com trânsito em julgado, que nestes autos não podia ordenar-se a consignação de rendimentos.
O sr. Juiz manteve o despacho.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a questão relativa ao seu efeito, que já foi decidida oportunamente pelo relator e a questão da discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida, por poder inviabilizar a consignação de rendimentos requerida, se acaso o recurso interposto dessa decisão viesse a ser favorável a exequente.
Ora quanto a esta questão este Tribunal já se pronunciou desatendendo a pretensão da recorrente. No acórdão então proferido, foi decidido o seguinte: nos presentes autos «foram penhorados dois imóveis do executado para garantia do pagamento da quantia exequenda (e das custas da execução), mas o executado obstou à venda dos bens, em virtude de ter procedido ao pagamento do que se mostrava em dívida, conforme se pode ver da conta certificada a f1s. 73 e 74. Consequentemente, a execução terá de ser havida como extinta - art. 919° CPC. No entanto a exequente pretende garantir o pagamento das prestações de alimentos vincendas, através da venda dos bens penhorados ou da consignação de rendimentos desses mesmos bens. Quanto à venda dos imóveis, a pretensão não pode deixar de improceder, dado que a penhora teve em vista obter o pagamento da quantia exequenda e esta já foi satisfeita integralmente pelo executado, como se viu. Não tendo aplicação o disposto no art. 1121°-A do CPC, dado que a execução não chegou à fase da venda. A exequente poderia, sim, obter a consignação rendimentos sobre esses bens, para garantir a satisfação das prestações vincendas, desde que houvesse decisão nesse sentido, como prevê o n° 3 do art. 1118° do CPC, mas era necessário que a decisão a determinar a consignação de rendimentos fosse anterior à venda pelo executado e dela houvesse registo, como impõe o art. 2° n° 1 al. h) do Código do Registo Predial, o que não sucedeu, isto é, nunca foi proferida qualquer decisão a ordenar a consignação de rendimentos dos bens que haviam sido penhorados na execução, em data anterior à alienação efectuada a terceiro(s) pelo executado. Na verdade, os bens estão onerados com a penhora, mas já foram vendidos pelo executado pelo que não é lícita agora a afectação, com eficácia real, dos respectivos rendimentos, com registo da consignação, para garantir a satisfação das prestações de alimentos vincendas. (destaques e sublinhados nossos)».
Esta decisão é definitiva dado ter transitado em julgado e consequentemente impõe-se a todas as partes e ao próprio Tribunal no âmbito do processo. Perante ela, como é bom de ver e a própria recorrente implicitamente admite, a decisão do Tribunal está conforme com o decidido neste Tribunal da Relação e é legal. Não merece qualquer censura e perante o decidido no acórdão citado não podia deixar de se decidir como se decidiu ordenando o levantamento das penhoras. Por isso dispensam-se mais considerações, por desnecessárias e negando provimento ao agravo confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 21 de Junho de 2007.