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PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
Sumário
I – Tendo as partes e os respectivos Advogados sido notificados para estarem presentes em dia e hora certos para o acto de leitura da decisão num procedimento cautelar, o prazo para instaurar a acção começa no dia seguinte e não a partir do momento em que lhes foi comunicada a decisão, pelo correio, por não ter comparecido à leitura.
O prazo de 30 dias previsto no artigo 389º, nº 1, alínea a) do CPC, não se suspende durante as férias judiciais.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 1225/07 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *
“A” deduziu um procedimento cautelar contra “B” e outros.
Procedeu-se ao desenrolar da prova e foi designado o dia 19 de Dezembro de 2006, para a leitura da decisão.
Foram notificados todos os presentes, incluindo o Ilustre Mandatário do Requerente.
No dia aprazado, foi lida a decisão.
Como o Exmº Mandatário do Requerente não se encontrava presente, foi notificado da sentença por FAX e através dos CTT. As comunicações foram feitas no dia 20 de Dezembro de 2006.
No dia 05 de Fevereiro de 2007, o “B” apresentou um requerimento, no qual invocou a caducidade do procedimento cautelar, alegando para o efeito que a acção principal havia sido instaurada depois de decorridos 30 dias.
Analisando a questão suscitada, o Exmº Juiz, considerou assentes os seguintes factos:
1 – Estamos perante uma providência de arbitramento de reparação provisória prevista nos artigos 403º e ss. do Código de Processo Civil. 2 – A audiência final decorreu nos dias 14 e 15 de Dezembro de 2006, encontrando-se presentes os mandatários das partes. 3 – Foi designado para a leitura da decisão o dia 19 de Dezembro de 2006, tendo sido regularmente notificados os mandatários das partes. 4 – No dia 19 de Dezembro foi lida a decisão, mas não se encontrava presente nem representada nenhuma parte. 5 – A decisão foi notificada às partes por carta e fax remetidos em 20.12.2006. 6 – A acção ordinária nº … (acção principal) foi remetida por via electrónica e deu entrada neste tribunal no dia 19.01.2007. 7 – No período de 22.12.2006 a 3.01.2007 decorreram férias judiciais.
Com base em tais factos, indeferiu o requerimento, pois não se deparava o facto extintivo do procedimento cautelar.
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Com tal posição não concordou o “B”, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I - O recorrente não se conforma com o despacho que não julgou verificado o facto extintivo da presente providência cautelar e não declarou a sua caducidade. II - Por requerimento datado de 05.02.07 veio o ora Recorrente invocar a caducidade do presente procedimento cautelar, com base na violação do art. 389.°, n.o 1, al. a) do C.P.C, uma vez que a acção declarativa principal decorrente dos mesmos factos que nesta providência se discute, deu entrada em Tribunal, decorridos mais de 30 dias após a notificação da decisão que decretou a providência. III - Foi designado para leitura da decisão da presente providência o dia 19 de Dezembro, tendo todos os mandatários das partes, sido notificados para estarem presentes. IV - No dia 19 de Dezembro foi lida a decisão, mas não se encontrava presente nenhuma parte, nem nenhum mandatário. V - A acção ordinária n.º … (acção principal) foi remetida por via electrónica e deu entrada no Tribunal no dia 19 de Janeiro de 2007. VI - Ora, conforme refere o douto despacho de que se recorre, de acordo com o disposto no art. 685.°, n.º 2, considera-se a parte notificada no dia em que foi proferida / lida a decisão quando a parte esteja presente, ou caso não esteja, tenha sido para tal notificada, o que é o caso. VII - Encontrando-se as partes notificadas da decisão no dia 19 de Dezembro de 2006, o prazo para propor a acção principal iniciou-se no dia 20 de Dezembro de 2006. VIII - O prazo de 30 dias a que alude o art. 389.°, n.º 1, al. a) teve o seu término no dia 18 de Janeiro de 2007, e não, salvo o devido respeito, que é muito, em 31 de Janeiro de 2007, conforme foi entendimento do douto Tribunal Recorrido. IX - É que, apesar de, entre 22.12 e 03.01 decorrerem férias judiciais, o prazo a que alude o art. 389.°, n.º 1, não se suspende, ao contrário do vertido no douto despacho, em férias. X - Não existindo nenhuma norma relativa a providências cautelares, quanto a este prazo, tem sido entendimento jurisprudencial, nomeadamente, a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26.04.2006, publicado in www.dqsi.pt, que, apesar de esta acção (principal) não ser um processo urgente, não se aplicando a ressalva do art. 144.°, n.º 1 do C.P.C., o mesmo já não acontece com o prazo para a sua propositura, uma vez que, estando em causa a caducidade da providência, este prazo continua a ser urgente: "A acção da qual a providência depende, não é processo urgente e, por isso, não está abrangida pela ressalva do n.º 1 do art. 144.° do CPC, pois não devem confundir-se as providências cautelares com as acções de que elas são dependentes, as primeiras com o seu carácter de urgência pelas razões enunciadas e as segundas como acções normais, totalmente despidas da urgência daquelas, que lhes não é comunicável. 3. Coisa distinta dessas acções é o prazo para a sua propositura enquanto prazo para obstar à caducidade da providência (não à caducidade da acção), pois que este já está inserido na urgência do procedimento cautelar, não se suspendendo no decorrer das férias judiciais." XI - Tal urgência visa proteger o interesse do requerente: o "periculum in mora", e, por outro lado, acautela o interesse do requerido ao acelerar o andamento do processo, com vista a pôr fim a uma providência cautelar, que, fundada em indícios, possa ter sido injustamente decretada. É esta a ratio das normas relativas aos procedimentos cautelares, razão pela qual não pode ser outra a interpretação a dar ao art. 389.º do C.P.C.
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Contra-alegou o Agravado, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Considerando que são as conclusões de recurso que limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma só questão se suscita: a caducidade do procedimento cautelar por a acção de que estava dependente não ter sido instaurada nos 30 dias subsequentes à decisão proferida.
Vejamos, então. No despacho recorrido, o Exmº Juiz defendeu a seguinte posição:
Nos termos do artigo 685º, nº 2, do Código de Processo Civil, a parte considera-se notificada no dia em que foi proferida/lida a decisão, quando a parte esteja presente ou tivesse sido notificada para assistir ao acto.
As partes estavam notificadas que a decisão seria proferida no dia 19 de Dezembro de 2006, pelo que o prazo para ser proposta a acção principal terá que ser contado com início no dia 20 de Dezembro de 2006.
Considerando que tal prazo tem que ser considerado como prazo processual, nos termos do nº 4, do artigo 144º, do Código de Processo Civil, suspende-se durante as férias judiciais, pois que remete para o nº 1 do mesmo normativo.
Considerando que decorreram férias no período compreendido entre 22.12.06 e foram iniciados os trabalhos no dia 04.10.2007, e a acção principal foi instaurada no dia 19 de Janeiro de 2007, não haviam decorrido os 30 dias, pelo que não caducou o procedimento cautelar.
O Agravante defende que:
O prazo a que alude o artigo 389º, nº 1 do Código de Processo Civil não se suspende durante as férias judiciais. E isto por o prazo para a propositura da acção ter que ser considerado como urgente, pois está em risco a caducidade do procedimento cautelar – artigo 144º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Daí que o prazo para que tivesse sido instaurada a acção principal terminasse no dia 18 de Janeiro. Ora, tendo esta dado entrada em juízo no dia 19 de Janeiro, há que decretar a caducidade do procedimento cautelar.
O Agravado defende que nunca poderia ser decretada a caducidade do procedimento cautelar, porquanto:
Primeiro - o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais;
Segundo - não estando a parte presente e tendo recebido a notificação da decisão proferida através de registo postal, haveria que lançar mão dos artigos 259º e 260º do Código de Processo Civil (e então, embora não aludido, teríamos o nº 3, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, isto é, a notificação presumia-se feita no 3º dia posterior ao registo;
Terceiro – Mesmo que não fossem aplicados os preceitos referenciados, ainda assim o acto teria sido praticado no primeiro dia posterior a terminar o prazo, pelo que seria aplicável o artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil.
Analisando.
Tendo as partes sido notificadas que no dia 19 de Dezembro de 2006 seria lida a decisão na providência cautelar, há que considerar-se o dia 20 de Dezembro como aquele que marca o prazo para a propositura da acção principal.
Este será o entendimento que, necessariamente, resulta do normativamente disposto nos artigos 260º e, mais elucidativo, no artigo 685º, nº 2 do Código de Processo Civil. As partes tiveram conhecimento prévio do dia da leitura da decisão. Foram notificadas para estarem presentes. Optaram pela ausência… Não podem beneficiar do espaço temporal que decorra entre a prática do acto e a notificação pelo Tribunal, através do correio, com os três dias aludidos no nº 3, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
Não existe, salvo devido respeito, a contradição mencionada pelo Agravado nas suas alegações. Em ambos os preceitos se precisa que valem como notificação, as convocações anteriormente feitas.
Dispõe o artigo 389º do Código de Processo Civil:
“1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando for decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de trinta dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado…”.
E bem se compreende tal limitação imposta ao requerente dum procedimento cautelar.
O Exmº Juiz Conselheiro escreveu nas suas Notas ao Código de Processo Civil, II, 3ª edição, a fls. 171: “Destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora, e não tendo, por isso, autonomia, compreende-se que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva. Se assim não fosse, converter-se-ia uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente, e, portanto, com bastantes probabilidades de não ser a mais justa”.
Também o Exmº Desembargador Abrantes Geraldes tomou igual posição, quando escreve in Temas da Reforma do Processo Civil, III, pag. 250: “Neste domínio é clara, por conseguinte, a intenção do legislador subjacente ao regime da caducidade: trata-se de levar o requerente a pedir e a obter tão rapidamente quanto possível a tutela jurisdicional definitiva do direito, provisoriamente acautelado, de forma a não sujeitar o requerido por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, assentando em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta”.
Porém, tal exigência de rapidez imposta pelo Legislador, determina que o prazo de trinta dias para instaurar a acção principal corra mesmo durante o período de férias judiciais, por ser um acto que a lei considera urgente – artigo 144º, nº 1, do Código de Processo Civil?
O Agravante invoca o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2006, no qual foi Relatora a Exmº Desembargadora Manuela Gomes e que pode ser consultado in www.dgsi.pt, no qual se defende que, terminando o prazo de 30 dias durante um período de férias judiciais, a acção principal terá que ser proposta no primeiro dia útil após elas, tal como dispõe o artigo 279º, alínea e), do Código Civil.
É invocado no citado Acórdão a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça aos 16.10.2002, publicada no D.R. Iª Série, se 26.11.2002. Atentemos no mesmo: “Já, porém, suscitou significativa controvérsia jurisprudencial uma questão conexa como a colocada nos presentes autos: a de saber se o prazo para a proposição da acção de que depende a não caducidade da providência cautelar se suspende no período de férias judiciais. A conexão entre as duas questões é óbvia, podendo mesmo afirmar-se que a questão suscitada nestes autos só se coloca porque à outra questão se deu resposta negativa; só por se entender que o prazo para a proposição da acção de que depende a não caducidade da providência cautelar não se suspende em férias é que se suscita a questão de saber se, terminando o prazo nesse período, o mesmo se transfere para o 1º dia útil após férias. Se esse prazo se suspendesse em férias, nunca poderia terminar nesse período e a questão que nos ocupa nunca se suscitaria.”
Se é certo que encontramos Acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido do prazo para a propositura da acção principal se suspender durante as férias judiciais – cfr., v.g. de 16.05.91, Relatado pelo Exmº Conselheiro Pereira da Silva e de 11.03.99, Relatado pelo Exmº Conselheiro Francisco Lourenço, que podem ser consultados em www.dgsi.pt – a verdade é que os mesmos são anteriores ao acima colocado em evidência, que uniformizou jurisprudência (embora referente ao terminar o prazo de propositura da acção principal no decurso das férias judiciais, mas como nele se diz, se estivesse suspenso o prazo a questão não se colocaria…).
Perante o exposto, haverá que proceder o recurso, pois que terminando o prazo de 30 dias, aos 18 de Janeiro, a acção só foi deu entrada no dia 19.
Poderia surgir uma outra questão relacionada com o ser ainda possível obstar à caducidade do procedimento cautelar, face ao disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Porém esta não foi suscitada na Primeira Instância e, consequentemente, não pode esta Relação apreciá-la.
DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso de Agravo e, consequentemente, se revoga o despacho proferido no dia 08 de Março de 2007 e se declara a caducidade do procedimento decretado no processo nº …
Custas pelo Agravado.